Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Ordinário ao STJ Furto Liberdade Provisória BC362

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas Corpus Substituitivo

Número de páginas: 23

Última atualização: 09/11/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de modelo de HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL, com pedido de medida liminar, impetrado perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, já formulado em consonância com as alterações havidas no Código de Processo Penal, maiormente em face da Lei 12.403/11.

Em linhas inaugurações deste modelo de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, foram feitas considerações acerca da competência do STJ para apreciar o mandamus, visto que a hipótese levada a efeito era de constrangimento ilegal advindo de membro de Tribunal de Justiça Estadual.(CF, art. 105, inc. I, letra c)

Em seguida, ainda na fase proemial do habeas corpus em debate, ventilou-se que, maiormente em atendimento aos reiterados precedentes do STJ, os pressupostos de admissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional foram satisfeitos, sobretudo acompanhadas, especificamente neste ponto do debate, de lições doutrinárias do jurista Norberto Avena.

Na hipótese descrita neste habeas corpus substitutivo, o Paciente fora preso em flagrante delito pela suposta prática de crime tentado de furto qualificado , delito este previsto no art. CP, art. 155, § 4º c/c art. 14, do Código Penal.

O Magistrado de primeiro grau, de início figurando no caso como então Autoridade Coatora, ao receber o auto de prisão em flagrante(CPP, art. 310), converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, negando, por via reflexa, o direito à liberdade provisória.(CPP, art. 310, incs. I e II).

No decisório guerreado, o Magistrado singular, segundo a visão contida neste habeas corpus, justificou tal medida para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

Em decorrência desta decisão monocrática, fora impetrado o mandamus, onde demonstrou-se ser o Paciente primário, de bons antecedentes, com emprego lícito e residência fixa, fazendo jus, portanto, ao benefício da liberdade provisória(CPP, art. 310, inc. III), sem a imputação ao pagamento de fiança.

O Tribunal local, entretanto, por unanimidade, denegou a ordem, afirmando que a decisão fora devidamente fundamentada, não merecendo, por este modo, qualquer reparo.

Diante disto, fora impetrado o devido Habeas Corpus substitutivo de Recurso Ordinário Constitucional ao STJ, com supedâneo no art. 105, inc. I, letra c, da Constituição Federal.

Neste modelo de habeas corpus, sucedâneo de recurso ordinário constitucional, foram feitas longas considerações acerca da ilegalidade da decisão guerreada, porquanto estipulada sem a devida fundamentação, maiormente sob ângulo da previsão legal contida na Carta Magna(CF, art. 93, inc. IX) e, mais, da Legislação Adjetiva Penal(CPP, art. 315).

Em verdade, o Magistrado a quo, ao negar a liberdade provisória e decretar a prisão preventiva do Paciente, limitou-se a apreciar a pretensa gravidade abstrata do delito e a apontar regras legais pelo seu descabimento em exame, sem, contudo, por óbvio, estipular a devida motivação, o que veio a ser ratificado pela Autoridade Coatora ao denegar a ordem de habeas corpus.

No tocante à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, maiormente sob o enfoque da decisão que negara a liberdade provisória e decretou a prisão preventiva, foram estipuladas considerações de juristas nacionais, tais como Norberto Avena, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, além de Eugênio Pacelli de Oliveira.

Ademais, em consonância com tais estipulações doutrinárias, foram evidenciados jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim como do Supremo Tribunal Federal, todos a delimitar entendimento da necessidade de fundamentação nas decisões que decretam a prisão preventiva ou neguem a liberdade provisória.

Pediu-se, mais, medida liminar.  

Foram inseridas notas de jurisprudência de 2015.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. CRIME COM PENA MÁXIMA IGUAL A QUATRO ANOS. RÉU QUE NÃO OSTENTA CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES. ÓBICE DO ART. 313 DO CPP. DELITO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA.
1. Os requisitos e fundamentos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do CPP, devem ser aplicados em conjunto com o disposto pelo artigo 313 do mesmo diploma legal, de onde extrai-se que a constrição cautelar só resta autorizada se o crime atribuído ao agente seja punido com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos (inciso i), ou, caso se enquadre em uma das hipóteses previstas nos seus incisos II (se tiver sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de outro crime doloso) e III (crime cometido em situação de violência doméstica), bem como no seu parágrafo único (identidade civil duvidosa). 2. No que pertine ao agente contumaz em crimes dolosos com pena de até 4 (quatro) anos de reclusão, destaca-se a necessidade de trânsito em julgado dos delitos pretéritos, circunstância não observada na hipótese dos autos. 3. Trata-se de réu denunciado por crime cuja pena máxima prevista na Lei é igual a 4 (quatro) anos de reclusão e que não se enquadra em nenhum das outras hipóteses constantes no art. 313 do CPP, circunstância que constitui óbice à ordenação da preventiva na espécie, por falta de preenchimento de requisito legal, mostrando-se indevida a manutenção do recorrente no cárcere. 4. Recurso provido para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, manter a liberdade provisória do recorrente mediante o pagamento da fiança imposta, inicialmente, pela autoridade policial, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, ainda, condicionada ao compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, bem como da proibição de ausentar-se da Comarca da culpa, sem prévia autorização judicial, determinando-se, assim, que o juízo singular expeça o competente alvará de soltura clausulado, salvo se por outro motivo não estiver preso. (STJ; RHC 62.145; Proc. 2015/0181204-0; BA; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 04/11/2015)

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