Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Ordinário Excesso Prazo Superação Súmula 691/STF BC377

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas Corpus Substituitivo

Número de páginas: 25

Última atualização: 05/03/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Habeas Corpus substitutivo de Recurso Ordinário Constitucional, ao STJ, com pedido de liminar, visando a superação da súmula 691 do STF, impetrado em face de excesso de prazo na formação da culpa.

 

Modelo de habeas corpus c/c pedido liminar excesso de prazo 

 

MODELO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO AO STJ

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

 

 

 

  

  

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: Pedro das Quantas

Autoridade Coatora: Eminente Relator do HC nº. 112233/PP, da 00ª Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado

 

 

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR) – RÉU PRESO ]

 

 

                                               O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648, inc. II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inc. LXVIII, da Lei Fundamental, impetrar o presente 

HABEAS CORPUS

( com pedido de “medida liminar” ) 

em favor de PEDRO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP (PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Cidade (PP), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Relator do HC nº. 112233/PP, da colenda 00ª Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado, a qual, do exame de Habeas Corpus anteriormente impetrado, negou a medida liminar e, via reflexa, chancelou a negativa de relaxamento de prisão antes indeferida pelo MM Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Comarca da Cidade (PP).

                  

1 - Da competência

 

                                               Impetra-se o writ decorrência de decisão singular de Relator, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, proferido em Habeas Corpus agitado na Instância de Piso. Esse tramita sob o nº. 11223344/PP.

 

                                               Aquela relatoria negou ao Paciente liminar com de pleito de relaxamento da prisão, em face do excesso de prazo na formação da culpa. O teor daquele ora carreamos. (doc. 01)

 

                                               Nesse diapasão, concretiza-se constrangimento ilegal originário de Tribunal de Justiça Estadual.  Por essa banda, em consonância à ordem constitucional, revela-se esta Corte como competente para apreciar o presente mandamus (CF, art. 105, inc. I, “a”).

 

2 - Sínese do processado  

 

                                               O Paciente, preso em flagrante delito, fora denunciado pela prática de estelionato. Isso ocorrera em 00/11/22222. Referida denúncia fora recebida pelo magistrado processante do feito em 22/11/0000, o qual, naquela ocasião, figurava como autoridade coatora. (doc. 02)   

 

                                               Citado, aquele apresentou resposta à acusação no dia 00/22/1111. Havia, nessa, pleito de julgamento antecipado (absolvição sumária), o que se constada da prova ora carreada. (doc. 03)

 

                                               Lado outro, o magistrado a quo indeferiu o almejado pleito de absolvição sumária em 11/22/3333. (doc. 04) Designara, naquela mesma ocasião,  audiência de instrução para o dia 44/11/0000.

 

                                               Noutro giro, essa audiência, conforme se denota do respectivo termo (doc. 05), não fora realizada, em face da ausência da vítima. Essa fora devidamente cientificada desse ato processual. Fora, então, designada nova audiência para o dia 22/55/0000.

 

                                               Nessa tocada, inarredável o excesso de prazo na formação da culpa (CPP, art. 400). Afinal de contas, o Paciente não deu dado azo aos percalços para a solução da lide.

 

                                               Nesse ínterim, pleiteou-se o relaxamento da prisão, o qual fora negado sob o fundamento de que “ ... não se levaria em conta tão-somente o número de dias fixados na lei, mas que o processo segue seu curso normal dentro de um juízo de razoabilidade para um julgamento acertado, sem atropelos.”. A cópia integral ora evidenciamos. (doc. 06)

                                                          

                                               Por seu turno, em razão desse decisum, impetrou-se a ordem de Habeas Corpus em liça (HC nº. 112233/PP). Nesse, o d. Relator, em decisão inaugural, do exame da medida liminar, indeferiu-a de pronto.  Vale lembrar a íntegra da decisão hostilizada:

 

“Os argumentos colacionados com a peça inaugural sub examine, ao meu sentir, não trazem minimamente a presença dos requisitos necessários à concessão da medida acautelatória almejada. Inexiste suporte fático-jurídico capaz de confortar este julgador da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Outrossim, os argumentos em ensejo confundem-se com o mérito do writ, devendo, por este ângulo, ser melhor avaliada quando do julgamento definitivo do remédio heroico.

Diante do exposto, INDEFIRO a medida cautelar requestada, mantendo-se a custódia cautelar, para garantia de ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal e, mais, tendo em vista que o processo desenvolve-se dentro do prazo legal.

Solicitem-se informações à autoridade tida por coatora.

Após, encaminhem-se os autos ao d. representante do Ministério Público. “

                                              

                                               Essas são as considerações necessárias à elucidação fática.                                      

                                                      

3 - Afastamento da súmula 691/STF

                                                          

                                               É consabido a sólida orientação jurisprudencial das Cortes Superiores, da qual, contra decisão monocrática de Relator, em outro habeas corpus examinado na instância originária, que indefere medida liminar, é de ser rechaçado ante ao verbete consignado na Súmula 691 do STF (“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar. ”).

 

                                                É que, segundo ainda os fundamentos constantes dos mais diversos writs nesse desato, referidas decisões, singulares, não de natureza precária. Desprovidas, destarte, de exame do conteúdo do mandamus de forma definitiva, com a consequente supressão de instância.

 

                                                No entanto, tal orientação vem sendo mitigada, maiormente nas hipóteses excepcionais enfrentadas que traduzam cerceamento da liberdade de locomoção de pessoa, em decorrência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo frente a casos que comportem a concessão de ofício da ordem.  (art. 5º, inc. LXVIII, da CF/88)

 

                                                Em texto de clareza solar, estabelece o Código de Processo Penal, verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 654 – O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

( . . . )

§ 2º - Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verifica que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

 

                                                A propósito, vejamos as lições doutrinárias do professor Norberto Avena, o qual, tratando sobre o tema de superação da Súmula 691, em sede de Habeas Corpus aos Tribunais Superiores, destaca, ad litteram:

 

15.1.7. Habeas Corpus contra indeferimento de liminar em outro habeas corpus

            Não é possível a impetração de habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ anteriormente ajuizado, sob pena de supressão de instância.

            A hipótese em comento refere-se à situação em que o juiz ou tribunal junto ao qual deduzido o habeas corpus indefira o pedido de concessão liminar veiculado pelo impetrante. Neste caso, em dado momento histórico, a praxe forense passou a recomendar o ingresso de novo habeas corpus para o insurgimento em relação a tal decisão.

            Ocorre que, na Sessão Plenária de 24.09.2003, aprovou o Supremo Tribunal Federal a edição da Súmula 691, dispondo que ‘não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus, requerido a Tribunal Superior, indefere liminar’.

( . . . )

            Não obstante essa rigidez incorporada ao texto da Súmula 691 do STF, em outubro de 2005, por ocasião do julgamento do HC 87.016/RJ impetrado contra decisão denegatória de liminar exarada pelo ministro-relator junto ao Superior Tribunal de Justiça, resolveu o Supremo Tribunal Federal abrandar o rigor da disposição sumular nas hipóteses de flagrante ilegalidade do ato constritivo de liberdade. Na esteira desta orientação, outros julgados trilharam o mesmo caminho, firmando-se jurisprudência no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância [ ... ]

 

                                                       Com a mesma sorte de entendimento, convém lembrar o magistério de Guilherme de Souza Nucci:

 

30-A. Incompetência do Supremo Tribunal Federal quando a autoridade coatora for Ministro-Relator de Tribunal Superior: a competência constitucional do STF é para julgar habeas corpus “quando o coator for Tribunal Superior” (art. 102, I, i, primeira parte), não incluindo, portanto, decisão monocrática de relator. Entretanto, é costume, quando o interessado impetra habeas corpus em Tribunal Superior (por exemplo, STJ), solicitar ao relator o deferimento de medida liminar. Negada esta, ao invés de aguardar o julgamento a ser feito pela Turma (órgão colegiado que representa o Tribunal), impetra diretamente habeas corpus no STF, apontando como autoridade coatora o relator. Ora, este não figura no referido art. 102, I, i, da Constituição Federal, logo, há incompetência. É o teor da Súmula 691: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Entretanto, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no dia 21 de outubro de 2005, rompeu a regra estabelecida pela mencionada Súmula e conheceu – bem como deferiu – habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em favor de F. M. (estendida a P. M.). O relator do HC, Ministro Carlos Velloso, ressaltou que a Súmula 691 do STF deve ser abrandada. O dispositivo diz que não compete o julgamento de habeas corpus contra indeferimento de liminar de tribunal superior, caso contrário, haveria supressão de instância, já que ainda não houve julgamento de mérito do mesmo pedido no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Porém, Velloso disse que há, no caso, flagrante ilegalidade na prisão do empresário” (HC 86.864 – SP, Pleno, rel. Carlos Velloso, 21.10.2005, m.v.). Com a devida vênia, não cremos ser esta a solução mais indicada. Ou há uma Súmula da Suprema Corte a ser cumprida ou não há. Não nos parece ideal o fracionamento das interpretações sumulares, aplicando, conforme o caso concreto, segundo peculiaridades de cada situação, a orientação fixada pelo próprio Colendo Supremo Tribunal Federal. Se a Súmula é inviável, parece-nos melhor o caminho da sua revogação. Mantê-la e, ao mesmo tempo, descumpri-la, conforme cada caso individualmente considerado, significa não haver, na prática, questão sumulada. Imaginemos fosse uma Súmula vinculante. O que se poderia fazer? Haveria viabilidade para os Tribunais Inferiores ou magistrados de primeiro grau, considerando o caso concreto, descumpri-la, a pretexto de ser um caso excepcional? O precedente aberto não se nos afigura a solução ideal. Somos levados a acrescentar, no entanto, ter sido firmada posição no STF quanto ao abrandamento, na prática e conforme o caso concreto, da referida Súmula 691. Sobre o tema, pronunciou-se o Ministro Gilmar Mendes caber a atenuação do disposto na Súmula 691 quando: “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF” (HC 89.178 – SP, medida liminar, rel. Gilmar Mendes, 29.06.2006). Idem: STF: “Em princípio, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal. ” (HC 113214 – SP, 2.ª T., rel. Cezar Peluso, 22.05.2012, v.u.) [ ... ] 

 

                                                Lado outro, firme o entendimento deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em consonância com inúmeros julgados com a mesma orientação, de sorte que a rigidez do contexto, advindo do enunciado da Súmula 691 do STF, deve ser abrandada, especialmente quando a situação vergastada transcender à mera ilegalidade.

 

                                                A jurisprudência do STJ se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento. Confira-se:

 

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO INDEFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE, TÃO SOMENTE, NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Na espécie, a progressão ao regime semiaberto foi indeferida pelo Tribunal de origem com fundamento, tão somente, na gravidade abstrata do delito pelo qual foi condenado o ora paciente, e na longa pena por cumprir. 3. Sobre a matéria, esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que a avaliação do cumprimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal. 4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, e, em consequência, confirmar a liminar anteriormente deferida, que determinou ao Juízo das Execuções Criminais a reapreciação do pedido de progressão de regime prisional, baseando-se em dados concretos relativos à execução da pena do ora paciente [ ... ]  

 

                                                Seguindo essa mesma trilha de compreensão, oportuno transcrever aresto da Suprema Corte: 

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SÚMULA Nº 691/STF. REGIME INICIAL. INDEVIDO “BIS IN IDEM”. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Habeas Corpus 112.776 e 109.193, ambos de relatoria do Ministro Teori Zavascki, decidiu que as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade da droga apreendida, embora passíveis de consideração na individualização da reprimenda, não podem ser valoradas, cumulativamente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena aplicada pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. 2. Hipótese em que a natureza e a quantidade da droga foram consideradas tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria da pena. A caracterizar, portanto, indevido “bis in idem”. 3. Ordem concedida parcialmente para determinar ao Juízo da origem que refaça a dosimetria da pena, na linha da orientação do Plenário do STF [ ... ] 

 

                                                Com efeito, emerge não se tratar de mera reprodução do remédio heroico antes impetrado.  Em verdade, o debate em liça cinge-se a combater a ilegalidade destacada pela negativa da medida acautelatória, almejada no mandamus anterior.

 

                                                Vencido o debate atinente à inaplicabilidade da Súmula 691 do STF, adentremos ao âmago deste Habeas Corpus, mais especificamente quanto ao manifesto constrangimento ilegal.                                                                                                             

 

4 - Excesso de prazo na formação da culpa                                              

 

                                               Prima facie, urge ressaltar que o retardamento da instrução processual não pode ser imputado à defesa. 

 

                                               Diga-se, de mais a mais, que o processo tem apenas um réu. Inexiste, até mesmo, qualquer pleito de oitiva de testemunha (s) por carta precatória, como anuncia o texto do art. 400, caput, da Legislação Adjetiva Penal. 

 

                                               Daí por que, considerando-se que o pedido de absolvição sumária fora negado em 00/22/1111, inconteste que o prazo para conclusão da instrução processual, fixado em sessenta dias, contados do despacho que afastou a absolvição sumária, fora ultrapassado, injustificadamente. 

 

                                               Com essa perspectiva, assinala o CPP, verbo ad verbum: 

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

  

  Art. 400 - Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. 

 

                                               Demais disso, com respeito ao prazo para julgamento do processo, esta Corte já tem adotado entendimento que não se trata de contagem de lapso de tempo para o julgamento da ação, mas sim de duração razoável do processo.                                   

 

                                               Portanto, os prazos legais não se computam tão somente pela soma aritmética. Ao revés disso, devem ser analisados tendo por norte o princípio da razoabilidade. 

 

                                               A Corte Europeia dos Direitos Humanos fixou quatro critérios para nortear a análise da razoabilidade do prazo de duração dos procedimentos, a saber (GAJARDONI, 2007, p. 114): 

 

 

a) a complexidade do assunto (complex litigation);

 

b) o comportamento dos litigantes e de seus procuradores;

 

c) o comportamento do órgão jurisdicional;

 

d) a importância do objeto do processo para o recorrente (este, mais como critério de fixação do quantum indenizatório). 

 

                                               A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento dos professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, que assevera, ‘ipsis litteris’: 

 

9.24. Princípio da duração razoável do processo penal

            A justiça como tal, não pode ser tardia. A Emenda Constitucional de nº 45, de 30 de dezembro de 2004, dispôs que ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’(art. 5º, LXXVIII, CF/1988).

( . . . )

            A razoável duração do processo implica decisivamente na legalidade da manutenção da prisão cautelar, afinal, o excesso prazal da custódia provisória leva à ilegalidade da segregação, entendimento consagrado inclusive no âmbito do STF, eis que a súmula de nº 697 reconheceu que a ‘a proibição de liberdade provisória nos excessos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo [ ... ]

( destacamos )  

 

                                               Relembre-se o que consta da cátedra de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: 

 

            Diante desta realidade, é indiscutível a importância que assume a consagração, em favor dos cidadãos, do direito de ver julgados, em prazo razoável, sem demora excessiva ou dilações indevidas, os litígios submetidos à apreciação do Poder Judiciário( e também da Administração Pública, no âmbito dos processos administrativos).

            A relevância do reconhecimento desse direito, mesmo antes do acréscimo do inciso em comento pela EC nº 45/2004, vinha sendo assentada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, em mais de um julgado, teve oportunidade de afirmar a necessidade de acelerar a prestação jurisdicional, de neutralizar retardamentos abusivos ou dilações indevidas na resolução dos litígios, por parte de magistrados e Tribunais [ ... ]  

 

                                               Como se viu, não cabe ao Paciente responder pelas eventuais deficiências da máquina judiciária. 

 

                                                O encarceramento, por prazo superior ao regido em lei, sacrifica o direito fundamento da dignidade da pessoa humana. O preso, afora isso, tem o direito ao julgamento do processo em prazo razoável. (CF, art. 1º, inc. III c/c art. 5º, inc. LXXVIII) 

 

                                               A hipótese, sendo assim, é a de imediato relaxamento da prisão. (CF, art. 5º, inc. LXV) 

 

                                               Nesse diapasão, registram-se da jurisprudência deste STJ os seguintes arestos: 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA PENAL. MOROSIDADE NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EXTRAPOLADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. E uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 2. Afigura-se desproporcional alongar a custódia cautelar do paciente, pois o acusado foi preso em 11/4/2014, o recurso de apelação foi distribuído em 2/12/2015, tendo o feito permanecido sem qualquer movimentação até 8/5/2017, já se tendo passados 2 anos sem que o recurso de apelação seja julgado, não havendo previsão de pauta de julgamento do apelo criminal. 3. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, WAGNER COSTA Teixeira, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa que a prisão processual, esta última fundamentada exclusivamente por fatos novos [ ... ] 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. A doutrina tem orientado e esta Corte Superior decidido que os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva, tão somente pela soma aritmética daqueles. Assim, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. 2. Caso em que a prisão preventiva foi decretada em 20/3/2012, com recebimento da denúncia em 21/5/2012 e a prolação da pronúncia em 26/11/2015, estando pendente de julgamento o recurso em sentido estrito, interposto na origem em 7/7/2016 e somente encaminhado à instância superior em 17/1/2017, de modo que o recorrente encontra-se segregado há exatos 6 anos, restando configurado, a toda evidência, manifesto constrangimento ilegal, passível de ser sanado pela via eleita, até porque, ao que tudo parece, o paciente não deu causa à delonga. 3. Entretanto, diante das circunstâncias em que praticado o delito, que demonstram a periculosidade do paciente, bem como da existência de elementos suficientes para a prisão preventiva, que deve ser afastada somente em razão da existência de evidente constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação definitiva da culpa, faz-se imperiosa a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319, incisos I, IV, e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras a serem fixadas pelo Magistrado singular, harmonizando-se desta forma os direitos do paciente com a necessidade de manutenção da ordem pública. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento, para determinar a revogação da prisão preventiva do recorrente, a fim de que seja colocado em liberdade, salvo se também por outro motivo deva permanecer preso, mediante imposição de medidas cautelares alternativas. [ ... ]           

 

                                               Do Supremo Tribunal Federal também se destaca julgado dessa mesma natureza de entendimento: 

HABEAS CORPUS.

2. Cabimento. Proteção judicial efetiva. As medidas cautelares criminais diversas da prisão são onerosas ao implicado e podem ser convertidas em prisão se descumpridas. É cabível a ação de habeas corpus contra coação ilegal decorrente da aplicação ou da execução de tais medidas. 3. Afastamento cautelar de funcionário público. Conselheiro de Tribunal de Contas. Excesso de prazo da medida. Há excesso de prazo no afastamento cautelar de Conselheiro de Tribunal de Contas, por mais de dois anos, na pendência da ação penal. 4. Ação conhecida por maioria. Ordem concedida [ ... ]

             ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas Corpus Substituitivo

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Última atualização: 05/03/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO

SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF - INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR

Trata-se de modelo de petição de Habeas Corpus substitutivo de Recurso Ordinário Constitucional, com pedido de medida liminar, visando a superação da súmula 691 do STF, impetrado em face de excesso de prazo na formação da culpa.

Inicialmente, foram feitas considerações acerca da competência do STJ para apreciar o mandamus, visto que a hipótese levada a efeito era de constrangimento ilegal, advindo de membro de Tribunal de Justiça Estadual.(CF, art. 105, inc. I, letra c)

Outrossim, em tópico próprio, destacou-se quanto à pertinência da impetração de Habeas Corpus, liberatório, substitutivo de Recurso Ordinário Constitucional, impetrado decorrência de decisão que negara medida liminar, em outro Habeas Corpus.

Na hipótese, enfatizou-se que, de fato, a orientação jurisprudencial das cortes superiores trilhava pela inviabilidade de Habeas Corpus, quando agitado contra decisão monocrática de relator em HC em instância originária, que indefere medida liminar. É dizer, deveria ser rechaçado, ante ao que delimita o enunciado contido na Súmula 691 do STF.

Entretanto, mostrou-se que, na hipótese, ajustava-se à exceção de afastamento da súmula 691 do STF. Isso decorria de que a decisão hostilizada importava em flagrante ilegalidade. Assim, a o HC comparia acolhimento e concessão da ordem, de ofício, com a superação da referida súmula.(CPP, art. 654, § 2º)

Nesse ponto, foram insertas lições da doutrina de Norberto Avena. Além disso, decisões originária da jurisprudência do STJ e STF, demonstrando-se que ambas admitem a mitigação dos efeitos da súmula 691/STF.

Em seguida, na descrição fática, develou-se que o paciente fora preso em flagrante delito, efeito de suposta prática de crime.

Contudo, advogou-se que o prazo, razoável, para formação da culpa, fora superado. Lado outro, o paciente não adotara nenhuma providência que resultasse no retardamento da decisão meritória. Por isso, formulara pedido de relaxamento da prisão (CF, art. 5º, inc. LXV), a qual fora indeferida.

Em razão disso, fora interposto Habeas Corpus ao tribunal local. Esse, porém, indeferiu a medida liminar, que relaxamento de prisão por excesso de prazo.

No Habeas Corpus, sucedâneo de recurso ordinário constitucional, demonstrou-se a ocorrência de constrangimento ilegal, maiormente quando a duração razoável do processo, prevista na Carta Magna(CF, art. 5º, inc. LXXXVIII), fora afetada frontalmente.

Pediu-se, mais, medida liminar.  

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

HABEAS CORPUS. LIMINAR DEFERIDA. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL. DEFEITO NO SISTEMA AUDIOVISUAL DO JUÍZO E INSISTÊNCIA DO MP PARA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, NÃO IMPUTÁVEL À DEFESA. RELAXAMENTO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.

A prisão preventiva do paciente foi decretada em 06/08/2018, por ocasião da Denúncia, constando na movimentação dos autos, que o mesmo respondia a outro processo. In casu, o feito de origem, em referência, aguarda a quarta redesignação da AIJ para colheita das oitivas das testemunhas, em razão de defeito no sistema de gravação audiovisual do juízo, provocando, por consequência o alargamento da instrução processual, sem que a defesa desse causa. Além disso, o Ministério Público insistiu da intimação de testemunhas necessárias ao deslinde da questão para entrega da prestação jurisdicional. Evidenciado o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, certo que superado o prazo normal para a conclusão da instrução, impõe-se o relaxamento da prisão do paciente, para aguardar em liberdade a entrega da prestação jurisdicional. ORDEM CONCEDIDA. CONSOLIDAÇÃO DA LIMINAR. (TJRJ; HC 0082384-54.2019.8.19.0000; Belford Roxo; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 07/02/2020; Pág. 320)

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