Recurso Ordinário Constitucional Criminal ao STF Habeas Corpus Furto BC365

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Recurso Ordinário Constitucional

Número de páginas: 16

Última atualização: 07/11/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de modelo de RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL em sede de Habeas Corpus ao Egrégio Supremo Tribunal Federal .

Na hipótese deste modelo, o Paciente fora preso em flagrante delito pela suposta prática do crime tentado de furto qualificado (Código Penal, art. 155, § 4º c/c art. 14 ) .

O Magistrado de primeiro grau, de início figurando no caso como Autoridade Coatora, ao receber o auto de prisão em flagrante(CPP, art. 310), converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, negando, por via reflexa, o direito à liberdade provisória.(CPP, art. 310, incs. I e II)

No decisório guerreado, a Autoridade Coatora, segundo a visão contida no habeas corpus, justificou tal medida para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, concluindo este que seria o caso de hipóteses firmadas no art. 312 do CPP.

Em decorrência desta decisão monocrática, fora impetrado habeas corpus ao Tribunal Local, o qual denegara também a ordem.

Em razão disto, impetrou-se novo habeas corpus liberatório, desta feita como sucedâneo de recurso ordinário constitucional, no enseno direcionado ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Esta Corte, por unanimidade, também denegou a ordem de habeas corpus, razão qual fora interposto este modelo de recurso ordinário constitucional ao STF, onde demonstrou-se no modelo ser o Paciente primário, de bons antecedentes, com emprego lícito e residência fixa, fazendo jus, portanto, ao benefício da liberdade provisória(CPP, art. 310, inc. III), sem a imputação ao pagamento de fiança.

O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, denegou a ordem, afirmando que a decisão fora devidamente fundamentada, não merecendo qualquer reparo.

Diante disto, no quinquídio legal ( Lei nº. 8.038/90, art. 30 ), fora interposto o competente Recurso Ordinário Constitucional, com supedâneo no art. 102, inc. II, letra a, da Constituição Federal.

No recurso em liça foram feitas longas considerações acerca da ilegalidade da decisão guerreada, porquanto estipulada sem a devida fundamentação, maiormente sob ângulo da previsão legal contida na Carta Magna(CF, art. 93, inc. IX) e, mais, da Legislação Adjetiva Penal(CPP, art. 315).

Em verdade, o Magistrado a quo, ao decretar a prisão preventiva do Paciente e negar-lhe a liberdade provisória, limitou-se a apreciar a pretensa gravidade abstrata do delito em exame, sem, contudo, por óbvio, estipular a devida motivação.

No tocante à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, maiormente sob o enfoque da decisão que decreta a prisão preventiva, foram estipuladas considerações de doutrina de juristas nacionais, tais como Noberto Avena, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, além de Eugênio Pacelli de Oliveira.

Ademais, em consonância com tais estipulações doutrinárias, foram evidenciados neste modelo de recurso ordinário constitucional precedentes de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, todos a delimitar entendimento da necessidade de fundamentação nas decisões que decretam a prisão preventiva e/ou negam a liberdade provisória.  

Inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STJ QUE NEGOU SEGUIMENTO A PEDIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
1. À Vista da Súmula nº 691/STF, de regra, não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator pela qual, em habeas corpus requerido a tribunal superior, não se obteve a liminar, sob pena de indevida e, no caso, dupla supressão de instância, ressalvadas situações em que a decisão impugnada é teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva. Precedentes. A hipótese dos autos, todavia, autoriza a superação dessa regra procedimental. 2. A prisão preventiva supõe prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria; todavia, por mais grave que seja o ilícito apurado e por mais robusta que seja a prova de autoria, esses pressupostos, por si sós, são insuficientes para justificar o encarceramento preventivo. A eles deverá vir agregado, necessariamente, pelo menos mais um dos seguintes fundamentos, indicativos da razão determinante da medida cautelar: (a) a garantia da ordem pública; (b) a garantia da ordem econômica; (c) a conveniência da instrução criminal; ou (d) a segurança da aplicação da Lei penal. 3. No caso, os pacientes permaneceram em liberdade durante as investigações e a colheita de toda a prova acusatória ao longo da instrução processual. A medida extrema decretada de ofício, pois, não se faz indispensável, podendo ser eficazmente substituída por medidas alternativas, sobretudo se considerado (a) o decurso do tempo desde a suposta prática criminosa (14 anos); e (b) a ausência de qualquer demonstração de fato superveniente apto a justificar a custódia antecipada de réus. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de decretação da prisão preventiva com base apenas em presunção de fuga. Precedentes. 5. Ordem parcialmente concedida. (STF; HC 127754; Segunda Turma; Rel. Min. Teori Zavascki; Julg. 29/09/2015; DJE 13/10/2015; Pág. 66)

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