Petição Mandado de Segurança Novo CPC Declinação da competência Decisão judicial teratológica PN1212
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Mandado de segurança
Número de páginas: 16
Última atualização: 20/06/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Mandado de Segurança c/c pedido de medida liminar, impetrado, conforme novo CPC, em face de decisão judicial teratológica, proferida em sede juizado especial cível, que declinou de sua competência, de ofício, à justiça comum cível, sob a ótica de complexidade da causa em ação de obrigação de fazer contra plano de saúde, visando receber medicamento para tratar diabetes mellitus tipo 2. (LJE, art. 3º, caput)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ-PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: Maria das Quantas
Interessado: Plano de Saúde S/A
Impetrado: MM Juiz de Direito da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal
[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE DE MEDIDA LIMINAR ]
MARIA DAS QUANTAS, viúva, aposentada, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 000, apto. 404, nesta Capital, possuidora do CPF(MF) nº. 333.444.555-66, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência para, com fulcro art. art. 5º, inc. LXIX da Carta Política, art. 3º, caput, da Lei nº. 9.099/95, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA,
(com pedido de medida liminar)
em razão de decisão judicial teratológica, da lavra do MM Juiz de Direito da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Capital, integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado (LMS, art. 6º, caput), ora figurando como Autoridade Coatora (Lei nº 12.016/09, art. 6º, § 3º), cujo ato vergastado fora proferido nos autos do Proc. nº. 33344.2222.55.06.77/0001, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A Impetrante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
I – TEMPESTIVIDADE
Consiste o ato judicial combatido em decisão proferida nos autos do proc. 33344.2017.55.06.77/0001. Tal decisum fora proferido em 11/22/3333, em que, naquela ocasião, a Autoridade coatora, pronunciou a decisão teratológica guerreada. (doc. 01)
Dessa sorte, para efeitos de contagem do início de prazo para impetração deste Remédio Heroico, esse fora o único e primeiro ato coator.
Nesse diapasão, este writ há de ser tido por tempestivo, máxime porquanto a Impetrante fora cientificada da decisão guerreada em 33/22/1111. Vê-se, assim, que o mandamus é impetrado dentro do prazo decadencial. (LMS, art. 23)
II – SÍNTESE DOS FATOS - ATO COATOR
A ofensa a direito líquido e certo da Impetrante é oriundo de ato do Juiz de Direito da 00ª Unidade do JECC, ocorrido no processo nº. 33344.2222.55.06.77/0001 (cópia integral desse segue acostada), consistindo em:
( I ) ato anômalo que, de ofício, declinou da competência do juizado especial para justiça comum, sob o argumento fundamento de que se trata de demanda que traz complexidade na solução do litígio, afrontando, por isso, a regência expressa no art. 3º, caput, da Lei nº. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Na fundamentação jurídica do decisum hostilizado, magistrado de piso afirmara que a situação demanda exame pericial médico, de grande complexidade técnica, haja vista ter o propósito de se obter medicamento para tratamento de diabetes (mellitus tipo 2). Isso, decerto, prossegue a decisão vergastada, necessita de avaliação quanto à viabilidade ao tratamento e a possibilidade de substituição por um outro fármaco, sobretudo.
Diz mais, que ao Juiz é dado declinar de sua competência, nessas hipóteses, independente de provocação, por ser matéria dentre aquelas que se avaliam de ofício.
Todavia, concessa venia, esse ato judicial é teratológico e, máxime, afronta dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
Não se pode perder de vista que, em verdade, a escolha do acesso ao Juizado Especial, ou à Justiça Comum, é, unicamente, do autor da ação. É dizer, nada importa se existe, ou não, complexidade da causa.
Oportuno gizar, tal-qualmente, ainda nessa enseada, que tal pensamento vai de encontro, sem dúvida, ao que preceitua o art. 98, inc. I, da Constituição Federal.
Lado outro, não se deve olvidar o enunciado I do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, ad litteram:
Enunciado 1 – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.
( ... )
Perlustrando esse caminho, Geraldo Fonseca Barros e Rodolpho Vannucci assevera, verbis:
3. A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA
A competência dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo parâmetro de valor, ficando limitada às causas cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos.
( ... )
Questiona-se se seriam os Juizados Especial Federal e da Fazenda Pública competentes para conhecer causas com valor inferior a sessenta salários mínimos, mas de natureza complexa. Nossa resposta é positiva, diante da clareza da opção legislativa na escolha do critério para definição da complexidade. Mesmo sob a perspectiva constitucional do art. 98, quanto à menor complexidade, entendemos válido o critério exclusivo do valor.
O mesmo entendimento parece predominar largamente na doutrina (GOMES JÚNIOR, 2010: 49-50; CHIMENTI, 2009:28; CASTRO MENDES FREITAS FILHOS, 2010:117) e foi consolidado nas Turmas Recursais dos Juizado Especiais Federais de São Paulo como enunciado 25. Também o STJ vem reiteradamente afirmando que o único critério para se apurar a complexidade da demanda é o valor, sendo irrelevante a complexidade da matéria...
Também por esse prisma é o entendimento do respeitável Fernando da Costa Tourinho, que perfilha o mesmo pensar, ao asseverar, ipsis litteris:
O legislador utilizou-se de duplo critério para delinear a competência nos Juizados Especiais: o quantitativo e o qualitativo; este diz respeito a matéria objeto da lide, enquanto aquele, ao valor da controvérsia. Essa assertiva pode ser facilmente verificada pela literalidade dos incisos I, II, III e IV, todos do art. 3º, bem como do inciso II, § 1º, do mesmo artigo.
Esses incisos são regidos pela cabeça do seu artigo, exigindo que se faça entre eles uma harmonização e interpretação sistemática e teleológica com o inciso I do art. 98 da Constituição Federal.
( ... )
Ora, se em todos esses casos fosse admitida a tese da competência absoluta, não estaria o próprio sistema da Lei 9.099/1995 viabilizando a remessa dos autos à Justiça Comum. Consequentemente, em se acolhendo essa esquisitíssima posição, o interessado encontraria manifesta restrição ao seu direito de acesso ao Poder Judiciário, à medida que ao mesmo tempo em que lhe é vedada a justiça especial, não se lhe permite o ingresso pela via comum. Vê-se, portanto, sem maiores dificuldades. A inconstitucionalidade da tese da competência absoluta (pura), tal como preconiza no processo civil clássico...
A ratificar o acima expendido, é de todo oportuno gizar o magistério de :
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Mandado de segurança
Número de páginas: 16
Última atualização: 20/06/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO JUDICIAL TERATOLÓGICA NO JEC – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Trata-se de modelo de petição inicial de Mandado de Segurança c/c pedido de medida liminar, impetrado, conforme novo CPC, em face de decisão judicial teratológica, proferida em sede juizado especial cível, que declinou de sua competência, de ofício, à justiça comum cível, sob a ótica de complexidade da causa em ação de obrigação de fazer contra plano de saúde, visando receber medicamento para tratar diabetes mellitus tipo 2. (LJE, art. 3º, caput)
Inicialmente, demonstrou-se que o mandado de segurança fora impetrado dentro do prazo decadencial. (LMS, art. 23)
Lado outro, enfocou-se que o ato coator se originava de decisão judicial interlocutória proferida em sede de unidade juizado especial cível. Na espécie, o juiz, ao receber a petição inicial de ação de obrigação de fazer contra plano de saúde, na qual essa requer exame pericial médico, de grande complexidade técnica, haja vista ter o propósito de se obter medicamento para tratar diabetes mellitus tipo 2, por isso declinou da competência, máxime por afrontar a regência expressa no art. 3º, caput, da Lei nº. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Porém, a impetrante sustentou que, na verdade, a decisão era teratológica, haja vista, máxime, porque em verdade, a escolha do acesso ao Juizado Especial, ou à Justiça Comum, é, unicamente, do autor da ação. É dizer, nada importa se existe, ou não, complexidade da causa.
Nesse passo, sustentou-se existir ofensa a direito líquido e certo do autor/impetrante. (LMS, art. 5º, inc. II) Para além disso, a decisão hostilizada era abusiva e teratológica.
Pediu-se, então, ao final, medida liminar, com suporte no art. 7º, inc. III, da Lei nº. 12.016/2009, de sorte a se desconstituir a ordem judicial.
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DESCABIMENTO.
O Mandado de Segurança só é cabível, tratando-se de ato judicial, quando não couber recurso com efeito suspensivo e contra decisão teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva que seja capaz de causar dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do previsto no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 e artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal. No caso, revendo posicionamento anteriormente exarado, a decisão que declina, de ofício ou não, da competência do Juízo Comum para o Juizado Especial Cível, fere a legislação em vigor, podendo vir a causar dano, e não encontra previsão de recurso no ordenamento jurídico em vigor. A competência do Juizado Especial Cível Estadual não é absoluta, mas concorrente, cabendo ao autor optar onde irá ajuizar a demanda. Inteligência do previsto nos artigos 3º, §3º, da Lei n. 9.099/95 e artigo 1º, parágrafo único da Lei Estadual n. 10.675/96. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. SEGURANÇA CONCEDIDA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; MS 0175700-24.2016.8.21.7000; Proc 70069655066; Santa Rosa; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 15/01/2021; DJERS 21/01/2021)
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