Mandado de Segurança(Ato Juiz – Juizado Especial) BC202

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Mandado de segurança

Número de páginas: 18

Última atualização: 19/11/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Mandado de Segurança impetrado perante Turma Recursal, em face de ato judicial de magistrado do Juizado Especial. O mesmo fora fundamentado nas disposições do art. 5º, inc. LXIX da Constituição Federal e Lei nº. 12.016/09( Lei do Mandado de Segurança ).

Figura como Autoridade Coatora Juiz de Direito, o qual praticou o ato vergastado e combatido por meio do mandamus (LMS, art. 6º§ 3º), sendo aquele mencionado na inicial como integrante do órgão do Judiário Estadual.(LMS, art. 6º, caput)

Em linhas iniciais, de pronto foram feitas considerações de que o ato coator era o único proferido com o desiderato atacado, sendo a intimação da decisão o marco inicial para contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança. (LMS, art. 23)

O ato coator se originou de decisão teratológica, portanto eivada de vício processual e nula de pleno direito.

Na hipótese, sustentou-se que, na fundamentação jurídica do decisum guerreado, o Magistrado reconhecera a ocorrência da revelia da parte ré no processo antes manejado. Entrementes, o mesmo não reputou como verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação, no caso Impetrante. Nessa hipótese, seria a consequência inerente da decretação da revelia. Permitiu-se com isso que a contestação e a produção de provas fossem apresentadas na audiência de instrução desinada.

 Por esse trilhar, haveria o magistrado de anunciar o julgamento da lide. Igualmente, a situação processual reclamava que decretar-se a confissão e, via reflexa, como dito, julgar-se o processo no estágio em que se encontrava. Assim, desnecessária a produção de provas em audiência, máxime quando, in casu, tratava-se de Ação de Indenização por Danos Morais. 

De mais a mais, a carta de citação previa essa penalidade (confissão dos fatos). Por conseguinte, era de esperar-se a aplicação do que preceitua a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95), ad litteram

Art. 18. A citação far-se-á: 

I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; 

( . . . ) 

§ 1º - A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. 

Com efeito, inafastável que a decisão guerreada era teratológica, permitindo, assim, a impetração do Mandado de Segurança. 

Indicou-se, mais, em tópico próprio, a necessidade de integração de litisconsorte passivo necessário, do qual requereu-se a devida citação(LMS, art. 24 c/c CPC, art. 47), em perfeita consonância com as regras que norteiam a petição inicial do Mandado de Segurança.(LMS, art. 6º c/c CPC, art. 282 e 284)

Em razão do quadro fático e por seus fundamentos, que apresentavam com segurança o periculum in mora e do fumus boni iuris, requereu-se MEDIDA LIMINAR.(LMS, art. 7º, inc. III)

Em arremate, foram ofertados pedidos e requerimentos para determinar a inclusão do litisconsorte passivo, a notificação da Autoridade Coatora(LMS, art. 7º, inc. I) e do representante legal da pessoa jurídica interessada(LMS, art. 7º, inc. II), a oitiva do Ministério Público (LMS, art. 12) e a concessão da segurança.

Fora destacado na peça exordial que o Mandado de Segurança era apresentado em duas vias e com os mesmos documentos(LMS, art. 6º, caput) e, mais, que os documentos eram declarados como autênticos. (CPC, art. 365, inc. IV)

Na peça processual foram carreadas doutrina dos seguintes autores: Hely Lopes Meirelles, Gregório Assagra de Almeida, José da Silva Pacheco e Nélson Nery Júnior.

Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TERATOLÓGICA.
1. Não obstante os termos da Súmula nº 267/STF, a jurisprudência pátria há muito se firmou pela possibilidade da utilização de Mandado de Segurança contra ato judicial, passível de recurso, no caso de decisão teratológica. 2. Comprovada a teratologia do julgado atacado, é de ser concedida a segurança, com a declaração de nulidade daquele e, bem assim, de seus eventuais efeitos. (TJMA; Rec 0008363-69.2013.8.10.0000; Ac. 159055/2015; Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos; DJEMA 05/02/2015)

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