Pedido Principal - CPC art 308 - Cartão de Crédito PN640
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Pedido principal
Número de páginas: 42
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2016
Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Cláudia Lima Marques, Humberto Theodoro Jr.
O que se debate nesta peça processual: trata-se de Pedido Principal (CPC/2015, art. 308), proposto dentro no prazo do trintídio legal (CPC/2015, art. 308, caput), em face de anterior pleito acautelatório de exibição de documentos.
- Sumário da petição
- PEDIDO PRINCIPAL
- ( i ) SÍNTESE DOS FATOS
- ( ii ) FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA CAUSA DE PEDIR
- ( ii ) A hipótese em estudo requer a produção de provas
- 2.2. Impertinência da cobrança de juros capitalizados diários
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.
Proc. nº. 00.222.33.100.2017.0001-00
Autor: José das Quantas
Réu: Empresa Xista de Cartão de Crédito S.A.
Procedimento comum (CPC, art. 307, parágrafo único)
JOSÉ DAS QUANTAS, divorciado, comerciário, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 44455-66, possuidor do CPF (MF) nº. 555.333.444-66, com endereço eletrônico [email protected], intermediado por seu procurador, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 308, caput, da Legislação Adjetiva Civil, apresentar seu
PEDIDO PRINCIPAL
“em relação ao anterior pedido acautelatório proposto”
em desfavor de EMPRESA XISTA DE CARTÃO DE CRÉDITO S.A., sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 00.222.333/0022-44, estabelecida na Rua das Tantas, nº. 0000, Cidade, CEP .55.444-333, correio eletrônico [email protected], decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) A Promovida tem patrono nos autos – Pleito de audiência (CPC, art. 308, § 3º)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII c/c art. 308, § 3º). Por isso, requer a intimação da Promovida, por seu patrono constituído nos autos (fls. 19), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (novo CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
( b ) Tempestividade (CPC, art. 308, caput)
Observa-se que o Promovente formulara, em caráter antecedente, pedido de tutela cautelar. Depreende-se daquela que o pleito é de se obter a exibição de contrato e extratos, que demonstrem a evolução do débito.
A Ré fora citada e intimada em 00/11/2222, e a medida cautelar cumprida em 22/11/0000.
Dessarte, à luz do preceito contido no art. 308, caput, do Código de Ritos, vê-se que o pedido principal é apresentado dentro do trintídio lega. Portanto, tempestivamente.
( i ) SÍNTESE DOS FATOS
O Promovente celebrou com a Ré um pacto de adesão a Contrato de Cartão de Crédito, o qual detém o nº. 334455, no qual se acertou que:
“7. As relações entre o titular da conta e a .x.x.x.x. são regidas por contrato registrado nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo e Rio de Janeiro.”(disposições insertas no verso das faturas .x.x.x.x – cópia anexa)
Deduz-se, de antemão, que o Autor não tivera conhecimento prévio do teor completo do pacto.
Lado outro, no ínterim do uso do cartão de crédito, o Promovente pagara juros moratórios indevidos. Sobretudo, encargos remuneratórios que afrontam o texto da lei.
Colhe-se, a título de exemplo, do extrato referente ao mês de março do ano próximo passado (fls. 77/79), que a Promovida, abusivamente, chegou a cobrar taxa mensal de 13% ao mês. Portanto, muito além do que legalmente permitido.
Ademais, a Ré, de modo ríspido, inseriu o nome daquele nos órgãos de restrições. (fls. 17/21) É uma manobra, corriqueira, de tentar, pela via reflexa, levar o devedor a quitar seu débito.
Do exposto, outra escolha não transpareceu salvo buscar a reavaliação do débito.
( ii ) FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA CAUSA DE PEDIR
(CPC, art. 308, § 2º c/c art. 319, inc. III)
DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS
CPC, art. 330, § 2º
A relação contratual entabulada entre as partes é de empréstimo. É que o Autor, ao pagar, por várias vezes, o mínimo da fatura, utilizou-se da cláusula-mandato. Desse modo, obtivera recursos financeiros mediante empréstimo. Por isso, à luz da regra contida no art. 330, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, cuida de balizar as obrigações contratuais alvo da controvérsia judicial.
Aquele almeja alcançar provimento judicial, de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para:
( a ) afastar a cobrança de juros capitalizados, com periodicidade diária;
Fundamento: ausência de ajuste expresso nesse sentido e onerosidade excessiva.
( b ) reduzir os juros remuneratórios;
Fundamento: taxa que ultrapassa a média do mercado.
( c ) excluir todos os encargos moratórios;
Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais, ilegalmente, durante o período de normalidade;
( d ) afastar a cumulatividade na cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência;
Fundamento: colisão com as súmulas correspondentes do STJ/STF.
Dessarte, tendo em conta as disparidades legais, supra-anunciadas, acosta planilha provisória com cálculos (doc. 03) que demonstra, por estimativa, o valor a ser pago.
Como se trata, in casu, de cartão de crédito, há indiscutível dificuldade em se definir o “valor da parcela mensal”, controversa ou incontroversa. Até porque, inexiste, na hipótese, pagamento de parcela fixa, mensalmente.
Diante disso, referido depósito tem como parâmetro, excluídos os encargos vistos como ilegais, o montante mínimo que seria necessário para cobrir o saldo devedor mensal.
Lado outro, a título de taxa remuneratória, apurou-se, junto ao site do Bacen (doc. 04), a média aplicada pelo mercado, para essa modalidade contratual, do mês anterior à promoção desta querela, resultando em:
( a ) valor da obrigação ajustada (crédito concedido) R$ 0.000,00 ( .x.x.x. );
( b ) valor controverso estimado da parcela mensal R$ 000,00 ( x.x.x. );
( c ) valor incontroverso estimado da parcela mensal R$ 000,00 ( x.x.x. ).
Nesse compasso, com supedâneo na regra processual ora invocada, requer que Vossa Excelência defira o depósito, em juízo, da parte estimada como controversa.
Por outro ângulo, pleiteia que a Promovida seja instada a acolher o pagamento da quantia estimada como incontroversa, igualmente acima mencionada, a qual será paga junto à Ag. 3344 (banco emissor), no mesmo prazo contratual avençado.
O depósito das parcelas, como afirmado, é feito por estimativa de valores. Isso decorre, maiormente porque, na espécie, a relação contratual se originou nos idos de 2015. É inescusável que, para se apurar esse montante, necessita-se de extremada capacidade técnica. Além disso, tal mister demandaria, no mínimo, um mês de trabalho, mesmo se realizada por um bom especialista da engenharia financeira ou outra área equivalente. E, lógico, um custo elevadíssimo para a confecção desse laudo pericial particular.
Nesse aspecto, há afronta à disposição constitucional que prevê igualdade de tratamento entre os litigantes. Mais ainda, ofusca o princípio da contribuição mútua entre todos envolvidos no processo judicial (novo CPC, art. 6º) e paridade de tratamento (CPC, art. 7º).
Quando o autor da ação é instado a apresentar cálculos, precisos, complexos, com sua petição inicial, como na hipótese, afasta-o da possibilidade de se utilizar de um auxiliar da Justiça (contador). O mesmo poderia fazer justamente esse papel, e muito bem desempenhado (novo CPC, art. 149). Assim, no mínimo é essencial que se postergue essa tarefa, de encontrar o valor correto a depositar (se ainda houver), para quando já formada a relação processual.
Noutro giro, cabe aqui registrar o magistério de Nélson Nery Júnior, o qual, acertadamente, faz considerações acerca da norma em espécie, chegando a evidenciar que, até mesmo, isso bloqueia o acesso à Justiça, verbis:
19. Bloqueio do acesso à Justiça e igualdade.
É interessante notar que a previsão constante desses dois parágrafos se aplica apenas a ações envolvendo obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. Mas por que isso se aplica apenas a esses casos? Ainda, pode ocorrer de o autor não ter condições de quantificar o valor que pretende discutir, bem como o valor incontroverso, já no momento da propositura da ação. A petição inicial deve, portanto, ser indeferida, em detrimento do acesso à Justiça? Neste último caso, nada impede que a discriminação cobrada por estes parágrafos seja feita quando da liquidação da sentença (cf. Cassio Scarpinella Bueno. Reflexões a partir do art. 285-B do CPC [RP 223/79]). Vale lembrar ainda que o § 3º é mais um exemplo de norma constante do CPC que disciplina questões não ligadas ao processo civil. Essa desorganização, se levada adiante, pode fazer com que tais exemplos se multipliquem, dificultando a sistematização e a lógica processuais...
A ratificar esses fundamentos, urge evidenciar julgados acolhendo o pleito de depósito do valor incontroverso, esse delimitado pelo Autor com a inaugural, verbis:
( ... )
Ademais, é de toda conveniência revelar aresto no sentido da possibilidade do valor incontroverso ser menor que aquele pactuado, a saber:
( ... )
Com esse exato enfoque são as lições de Guilherme Rizzo Amaral, ad litteram:
Regra mais delicada é a inserida no § 3º, do art. 330, que prevê o dever do autor em continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados. Sua interpretação deve ser restrita. Nenhuma consequência advirá para o autor e sua ação revisional caso ele deixe de pagar o valor incontroverso, especialmente porque eventuais dificuldades financeiras não podem obstar o acesso à via jurisdicional. O que a norma em comento determina é que o simplesmente ajuizamento da ação revisional não serve para justificativa para a suspensão da exigibilidade do valor incontroverso...
A SITUAÇÃO EM DEBATE NÃO É CASO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS
CPC, art. 332
É de toda conveniência ofertarmos considerações acerca da impossibilidade de julgamento de improcedência liminar dos pedidos.
Existem inúmeras súmulas, e outros precedentes, sobre temas mais diversos de Direito Bancário, seja no aspecto remuneratório, moratório e até diversos outros enlaces contratuais. E isso, aparentemente, poderia corroborar um entendimento de que as pretensões, formuladas nesta querela, afrontariam os ditames previstos no art. 332 do Código de Processo Civil. É dizer, por exemplo, por supostamente contrariar súmula do STF ou STJ, ou mesmo acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas. Não é o caso, todavia.
( i ) Não há proximidade entre os fundamentos abordados e súmulas e/ou ações repetitivas
Os temas aqui ventilados, como causas de pedir, não têm qualquer identidade com as questões jurídicas tratadas nas súmulas, as quais cogitam de assuntos bancários. E isso se faz necessário, obviamente.
Empregando o mesmo pensar, vejamos o magistério de José Miguel Garcia Medina:
V. .... E a precisão da sentença de improcedência liminar, fundada em enunciado de súmula ou julgamento de casos repetitivos. A rejeição liminar do pedido, por ser medida tomada quando ainda não citado o réu, apenas com supedâneo no que afirmou o autor, é medida excepcional, a exigir cautelar redobrada do magistrado sentenciante. Tal como o enunciado de uma súmula, p. ex., não pode padecer de ambiguidade (cf. comentário supra), exige-se da sentença liminar de improcedência igual precisão: deverá o juiz identificar os fundamentos da súmula ( ou do julgamento de caso repetitivo) e apresentar os porquês de o caso em julgamento se harmonizar com aqueles fundamentos (cf. art. 489, § 1º, V do CPC/2015)...
Com efeito, inexistindo identidade entre os temas, inadmissível o julgamento de improcedência liminar.
( ii ) A hipótese em estudo requer a produção de provas
A situação em vertente demanda que sejam provados fatos, quais sejam: a cobrança (ocorrência de fato) de encargos ilegais no período de normalidade, os quais, via reflexa, acarretaria na ausência de mora.
Sustenta-se, como uma das teses da parte autora, que, ao revés de existir a cobrança de juros capitalizados mensais há, na verdade, cobrança de juros capitalizados diariamente. E isso, como será demonstrado no mérito, faz uma diferença gigantesca na conta e, sobretudo, uma onerosidade excessiva.
Não é o simples fato de existir, ou não, uma cláusula mencionando que a forma de capitalização é mensal, bimestral, semestral ou anual, que seria o bastante. É preciso uma prova contábil; um expert para levantar esses dados controvertidos (juros capitalizados mensais x juros capitalizados diários).
Nesse compasso, a produção da prova pericial se mostra essencial, para assim se dirimir essa controvérsia fática, máxime quanto à existência, ou não, da cobrança de encargos abusivos. Não é uma mera questão de direito que, supostamente, afronta uma determinada súmula.
Convém ressaltar as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier, ad litteram:
Por conseguinte, para que fosse possível o julgamento prima facie de improcedência do pedido, a relação conflituosa deveria assentar-se uma situação preponderantemente de direito, isto é cujos fatos podem ser compreendidos com exatidão e grau máximo de certeza através, tão somente, de prova pré-constituída...
Mais adiante arremata:
“Ou seja, antes de aplicar o art. 332 do CPC/2015, o juiz deve assegurar ao autor a possibilidade de demonstrar porque sua petição inicial, v.g., não contraria súmula do STF ou súmula do STJ. Somente após essa segunda manifestação do autor é que se poderia cogitar da aplicação da referida técnica de forma constitucionalmente adequada. “ (ob. aut. cits.)
Desse modo, impõe-se reconhecer a impossibilidade do julgamento de improcedência liminar, visto que, havendo controvérsia a respeito de fatos, cuja prova não se encontra nos autos, é imprescindível que este juízo viabilize à parte Autora a produção da prova requerida. Além disso, a disposição contida no art. 373, I, do Código de Processo Civil, dita que tal ônus a esse pertence.
( iii ) A inconstitucionalidade do art. 332 do Código de Processo Civil
De outro bordo, é inconteste que há inúmeras razões para receber a norma acima mencionada como inconstitucional.
Ao subordinar o pedido de tutela jurisdicional do Estado aos ditames do art. 332, sem ao menos antes se ouvir a parte adversa, sucede-se, no mínimo, afronta ao direito de ação, consagrado pela Constituição da República.
Com esse enfoque, urge evidenciar as lições de Nélson Nery Júnior, in verbis:
3. Inconstitucionalidade. O CPC 332, tal qual ocorria com o CPC/1973 285-A, é inconstitucional por ferir as garantias da isonomia (CF art. 5º caput e I), da legalidade (CF art. 5º, II), do devido processo legal (CF art. 5º caput e LIV), do direito de defesa (CF art. 5º, XXXV) e do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV), bem como o princípio dispositivo, entre outros fundamentos, porque o autor tem o direito de ver efetivada a citação do réu, que pode abrir mão de seu direito e submeter-se à pretensão, independentemente do precedente jurídico de tribunal superior ou de qualquer outro tribunal, ou mesmo do próprio juízo...
Não fosse isso o suficiente, há identicamente inconstitucionalidade na regra espécie, todavia sob o prisma de que essa norma adota como “súmula vinculante” decisões não emanadas do STF. É dizer, impede-se o aprofundamento do mérito pelo simples fato de contrariar, por exemplo, súmula do STJ, TJs, até mesmo TRFs.
É consabido que a edição de súmula vinculante é tarefa constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 103-A). Nesse passo, é tarefa do STF editar súmulas, simples ou vinculantes, e essas devem orientar e vincular suas teses a todo o Poder Judiciário Nacional, além de órgãos da administração direta e indireta, na esfera federal, estadual e municipal.
Nesse diapasão, impende destacar o que aduz a doutrina:
“De início, cumpre esclarecer que o efeito vinculante previsto para todos os provimentos elencados nos incs. I a IV do art. 332 do CPC/2015 – com exceção da SV do STF – é inconstitucional porque essa atribuição (=de efeito vinculante) não pode ser instituída mediante legislação ordinária...
( iv ) A exordial traz pedido de fazer composição em audiência conciliatória
O Código preservou, ao máximo, a ideia da composição em detrimento do litígio. Destacou, inclusive, uma seção inteira do Título I, do livro IV, do CPC, para as tarefas dos mediadores e conciliadores (CPC, art. 165 e segs). E é também a previsão estabelecida no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, bem assim aquela que determina que o magistrado promova, a qualquer tempo, a conciliação (CPC, art. 139, inc. IV).
A interpretação do Código de Processo Civil deve ser sistemática, visto como um todo, e não em função de uma única norma isolada. É absurdo exaltar-se o art. 332, em detrimento de todas essas regras que procuram a conciliação das partes. E muito menos há, aqui, uma interpretação teleológica (CPC, art. 8º).
Nesse compasso, espera-se o acolhimento das parcelas definidas, as quais arbitradas preliminarmente por estimativa. Subsidiariamente (CPC, art. 326), requer-se sejam futuramente compensados, quando da liquidação da sentença. Ainda supletivamente, requer-se sejam os autos remetidos à Contadoria, com a finalidade de que sejam delimitados os valores das parcelas e ulterior depósito.
2.1. Impertinência da cobrança de juros capitalizados mensais
De mais a mais, não existe no acerto em espécie qualquer cláusula que estipule a celebração da cobrança de juros capitalizados diários. O único ajuste, como dito antes, fora um contrato de adesão denominado: “Condições gerais de emissão, utilização e administração de cartões de crédito do Banco Zeta S/A para pessoas físicas”, o qual carreado com pela própria Demandada. (fls. 17)
Para além disso, fundamental sublinhar que a cláusula de capitalização, por ser de importância ao desenvolvimento do contrato, deve ser redigida a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata, assim como quais reflexos gerarão no plano do direito material.
É mister, por isso, perceber que o pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, requer informação clara, correta, precisa, sobre o quanto firmado. Mesmo na fase pré-contratual, deve conter:
1) redação clara e de fácil compreensão (art. 46);
2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;
3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia (art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);
4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito (art. 54, parágrafo 4º)
Defendendo essa enseada, verbera Cláudia Lima Marques, ad litteram:
“ A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.
( . . . )
O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato...
Consequentemente, inarredável que essa relação jurídica segue regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva, a hipossuficiência do consumidor, autorizada a revisão das cláusulas, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.
Assim sendo, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder, e coadunar-se, ao Código de Defesa do Consumidor.
A outro turno, depreende-se do inexiste qualquer cláusula expressa ajustando a cobrança de juros capitalizados, bem como sua periodicidade. Por esse motivo, há de ser afastada a sua cobrança.
A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:
( ... )
Nem se afirme que os juros capitalizados poderiam ser cobrados por força das MPs 1.963-17(art. 5º) e 2.170-36(art. 5º) – visto que o pacto é posterior a vigência das mesmas --, posto que, também, para essas hipóteses, o pacto expresso de capitalização de juros se faz necessário.
Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:
( ... )
Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que esse debate já fora alvo de verbetes de súmulas, in verbis:
STF - Súmula nº 121 - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
STJ - Súmula nº 93 - A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
2.2. Impertinência da cobrança de juros capitalizados diários
Prima facie, necessário gizar que, no tocante à capitalização dos juros, não há se falar em ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, abaixo aludidas:
STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
É dizer, os fundamentos são completamente diversos.
Dito anteriormente que o pacto de capitalização mensal dos juros não fora ajustado, ressaltamos que, além disso, foram cobrados juros com capitalização diária.
Contudo, de igual modo nada se ajustou nesse sentido.
No ponto, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum:
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Pedido principal
Número de páginas: 42
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2016
Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Cláudia Lima Marques, Humberto Theodoro Jr.
Trata-se de Pedido Principal (CPC/2015, art. 308), proposto dentro no prazo do trintídio legal (CPC/2015, art. 308, caput), em face de anterior pleito acautelatório de exibição de documentos.
A demanda em espécie visava rever cláusulas contratuais insertas em contrato de utilização de cartão de crédito. Tendo-se em conta que não detinha todos os documentos necessários à produção de suas provas, o autor promovera anteriormente pedido cautelar ante causam (CPC/2015, art. 305) de sorte a instar que a parte contrária apresentasse os documentos relacionados ao pacto em vertente.
Inicialmente argumentou-se que a promovida já detinha patrono nos autos. Em face disso, indicou que optava pela realização de audiência conciliatória (CPC/2015, art. 308, § 2º), requerendo, por conseguinte, a intimação da parte adversa por intermédio de seu patrono.
Outrossim, ainda em argumentos introdutórios, salientou-se que o pedido principal fora formulado dentro do prazo legal fixado no art. 308, caput, do CPC/2015.
Segundo os fatos narrados na petição inicial, a parte promovente celebrou contrato de cartão de crédito.
Da pequena amostra dos extratos exibidos pelo banco emissor do cartão de crédito, de pronto já podia constatar a cobrança de juros remuneratórios com taxas que se aproximavam à casa de 14,7% (quatorze vírgula sete por cento) ao mês. Havia, na hipótese, dupla ilegalidade: ausência de cláusula remuneratória e, mais, a cobrança dessa superava a média do mercado para o tipo de pacto e período de utilização. Em decorrência disso, pediu-se a limitação dos juros à taxa média do mercado, salvo se a taxa aplicado fosse mais vantajosa ao autor (STJ, Súmula 530).
De outro turno, também cobrara encargos moratórios em desacordo com os textos legais.
Dessa maneira, de pertinência ao autor reapreciar judicialmente todos os pagamentos feitos, além das cláusulas contratuais abusivas.
A relação contratual entabulada entre as partes era de empréstimo (cláusula mandato), razão qual o autor, à luz da regra contida no art. 330, § 2º, do CPC/2015, cuidou de balizar, com a exordial, as obrigações contratuais alvo da controvérsia judicial.
Todavia, com supedâneo na regra processual salientada, o autor requereu fosse deferido o depósito, em juízo, da parte estimada como controversa. Por outro ângulo, pleiteou que a promovida fosse instada a acatar o pagamento da quantia estimada como incontroversa, no mesmo prazo contratual avençado.
No tocante ao depósito, estipulado por estimativa de valores, maiormente no caso em espécie onde a relação contratual se originou nos idos de 2012, sem qualquer sombra de dúvidas para se apurar os valores era uma tarefa que requereria extremada capacidade técnica. Além disso, esse trabalho demandaria no mínimo um mês de trabalho com um bom especialista da engenharia financeira ou outra área equivalente. E, lógico, um custo elevadíssimo para a confecção desse laudo pericial particular.
Nesse aspecto, defendeu-se afronta à disposição constitucional de igualdade entre os litigantes e, mais ainda, ao princípio da contribuição mútua entre todos envolvidos no processo judicial (CPC/2015, art. 6º) e da paridade de tratamento (CPC/2015, art. 7º). Para o autor, quando a parte é instada a apresentar cálculos precisos e complexos com sua petição inicial, como na hipótese, afasta-o da possibilidade de se utilizar de um auxiliar da Justiça (contador) que poderia fazer justamente esse papel, e muito bem desempenhado (CPC/2015, art. 149). Assim, no mínimo seria essencial que se postergasse essa tarefa de encontrar o valor correto a depositar (se ainda tivesse) para quando já formada a relação processual.
Sustentou-se, mais, que a situação em debate não era de julgamento de improcedência liminar dos pedidos ofertados.
Argumentou-se que existem inúmeras súmulas e outros precedentes sobre temas mais diversos de Direito Bancário, seja no aspecto remuneratório, moratório e até diversos enlaces contratuais. E isso, aparentemente, poderia corroborar um entendimento de que as pretensões formuladas afrontariam os ditames previstos no art. 332 do Novo Código de Processo Civil. É dizer, por exemplo, por supostamente contrariar súmula do STF ou STJ, ou mesmo acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas. Não seria o caso, todavia. Os temas ventilados na exordial, como causas de pedir, não guardavam qualquer identidade com as questões jurídicas tratadas nas súmulas que cogitam de assuntos bancários.
No tocante aos fundamentos jurídicos da causa de pedir (CPC/2015, art. 308, § 2º c/c art. 319, inc. III), defendeu-se que a situação debatida demandaria que fossem comprovados fatos, quais sejam: a cobrança (ocorrência de fato) de encargos ilegais no período de normalidade, os quais, via reflexa, acarretaria na ausência de mora.
Ademais, não houvera minimamente qualquer acerto no tocante à capitalização dos juros remuneratórios, máxime sob a periodicidade diária.
Assim, do teor do pacto de empréstimo, inexistia qualquer cláusula expressa ajustando a cobrança de juros capitalizados com a periodicidade diária. E, por conta disso, além de ilegal, trouxera ao autor uma onerosidade excessiva e, além disso, um desequilíbrio contratual.
Uma vez identificada e reconhecida a existência de capitalização diária dos juros, esses não poderiam ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que inexistiu previsão contratual “também” nesse sentido; do contrário, haveria nítida e inadequada interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente (CC, art. 843).
Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deveria ser afastada.
Foram insertas notas de jurisprudência do ano de 2016.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. CONTRATOS DE ADESÃO.
Consumidor que aceita as cláusulas em bloco ou não as aceita. Princípio pacta sunt servanda mitigado. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica formada entre as partes. Arts. 2º e 3º do CDC. Súmula nº 297 do STJ. Possibilidade de revisão das cláusulas contratuais. Inteligência dos artigos 6º e 54 do CDC. Apelo não provido nesse aspecto. Juros remuneratórios. Recorrente que defende o aferimento da abusividade das taxas pactuadas de acordo com a taxa média divulgada pelo BACEN para contratos da mesma espécie. Tese acolhida. Encargo que deve ser limitado à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, exceto se aquela cobrada for mais benéfica ao consumidor. Novo entendimento. Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça e recurso representativo de controvérsia n. 1.112.879/PR. Recurso acolhido, no tópico. Capitalização de juros. Pleito pela incidência na periodicidade mensal ou anual. Ausência de constatação da contratação do encargo, ainda que na forma numérica. Afastamento da capitalização de juros em qualquer periodicidade. Manutenção do decisum. Ônus de sucumbência. Pedido de inversão. Manutenção da condenação exposta na sentença. Pleito pela modificação do valor fixado a título de honorários advocatícios. Reclamo não acolhido. Prequestionamento. Rejeição. Razões analisadas de forma fundamentada (CF, art. 93, IX). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 2016.000184-3; Lages; Quinta Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Soraya Nunes Lins; Julg. 18/02/2016; DJSC 25/02/2016; Pág. 167)
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