Modelo de petição de Embargos monitórios novo cpc Juros Cartão de Crédito PN576

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 4.6/5
  • 64 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Embargos Monitória

Número de páginas: 43

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Cláudia Lima Marques

Histórico de atualizações

R$ 210,63 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 189,57(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de embargos monitórios (embargos à ação monitória), opostos, no prazo legal (Ncpc CPC, art. 701), com suporte no art. 702 e segs. do Novo Código de Processo Civil, monitória essa promovida por empresa cessionária de crédito (securitização), originária de empresa de cartão de crédito (contrato bancário), na qual, alega-se, como preliminar ao mérito, matéria de defesa atinente  à ausência de documento essencial à propositura da ação.

 

Modelo de embargos monitórios 

 

MODELO DE EMBARGOS MONITÓRIOS NOVO CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação Monitória

Proc. n.º 55555-22.2222.9.10.0001

Autora: ZETA S/A SECURITIZADORA CRÉDITO FINANCIAMENTO

Réu: MANOEL DAS QUANTAS

 

 

                                      MANOEL DAS QUANTIAS, casado, industriário, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 333.222.444-01, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66777-999, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu patrono – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 702 e segs. do Código de Processo Civil, opor, tempestivamente (CPC, art. 701), 

EMBARGOS MONITÓRIOS 

decorrência de ação monitória agitada por ZETA S/A SECURITIZADORA CRÉDITO FINANCIAMENTOS, qualificada na exordial, o que faz em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                               A parte Embargante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Dessarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

I - Síntese dos fatos

 

                                      O Embargante celebrou com a empresa Xispa Cartão de Crédito S/A pacto de adesão a Contrato de Cartão de Crédito, o qual detém o nº. 114455/66, no qual acertaram:

 

“7. As relações entre o titular da conta e a .x.x.x.x.  são regidas por contrato registrado nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo e Rio de Janeiro.”(disposições insertas no verso das faturas .x.x.x.x – cópia anexa) 

 

                                               Deduz-se, de antemão, que o Embargante não tivera conhecimento prévio do teor completo do pacto firmado, fato esse que será debatido em linhas posteriores.

 

                                               É ilustrativo o extrato ora acostado (doc. 01), no qual se prova que aquela, abusivamente, chegou a cobrar taxas mensais de quase 00% ( .x.x.x. ).  Assim, muito além do que legalmente permitido.

 

                                               Ademais, a Embargada inseriu o nome daquele junto aos cadastros restritivos. É uma manobra, corriqueira, de tentar, pela via reflexa, levar o devedor a quitar seu débito.  

 

                                               Lado outro, a Embargada trouxera aos autos contrato de cessão de crédito. Nesse, aponta-se que aquela celebrara a empresa Xista Cartão de Crédito S/A, de sorte que adquirira, onerosamente, os pactos inadimplidos.

 

                                               Contudo, não obstante seja uma exigência legal, sem cientificar expressamente o Embargante.

 

                                               Noutro giro, a contratação dissimulou a existência de juros capitalizados (anatocismo) e encargos moratórios indevidos. Resultou na impossibilidade de pagar o débito.

 

                                               Do exposto, outra escolha não transpareceu salvo buscar a reavaliação do débito.         

 

II - Preliminar ao mérito

(CPC, art. 700, § 4º c/c art 337, inc. IV )

                                                          

2.1. Ausência de documento essencial

    

                                               Em preliminar ao mérito, seguramente a demanda deve ser extinta por inépcia da inicial.

 

                                               Segundo o disposto no art. 320 do Estatuto de Ritos, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação ". E a delimitação fixada no art. 700 e incisos do CPC, é no sentido da exigência do demonstrativo do débito.

 

                                         No caso, a norma descrita no art. 320 do Código de Processo Civil não pode prevalecer, uma vez que não existe, com a inicial, os documentados como prova escrita hábil ao manejo da ação de cobrança em liça.

 

                                    Dessarte, esta ação não veio instruída com os documentos essenciais, posto não trazer demonstrativos que evidenciassem a evolução do débito.

 

                                               A outro turno, vale frisar que a procedência do pleito de cobrança exige escorreita comprovação do an e quantum debeatur. Afinal de contas, trata-se do fato constitutivo do direito do credor, cujo ônus lhe incumbe, a teor do art. 373 inc. I do Estatuto Processual.

 

                                               Dessa forma, a pretensão do recebimento de débito, mediante processamento de ação monitória, impõe apresentação, com a inicial, de prova escrita. Essa deve revelar, por si só ou acompanhada de outros elementos probatórios, a certeza e exigibilidade da dívida.

 

                                               Não por outro motivo, considera o Superior Tribunal de Justiça que a apresentação do contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, desde que acompanhado de demonstrativo analítico do débito, é suficiente para comprovar o direito de crédito.

 

                                               Até por isso o tema deu ensejo a verbete de súmula, ipisis litteris:

 

STJ – SÚMULA 247

“O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória. “

 

                                    Não se discute ser possível o manejo de ação monitória ou ação de cobrança, em face de contratos inexigíveis pela via executiva, como ocorre na hipótese. Entrementes, e esse é o âmago dessa preliminar, cabe ao credor, nessas circunstâncias, trazer com a peça vestibular, além do pacto firmado, o devido demonstrativo. Esse deve possibilitar aferição, com segurança, de forma clara, como aquele chegou ao valor reclamado. Desse modo, imperioso demonstrar o crescimento do débito, desde o início do acerto, com expressa menção aos encargos aplicados.

 

                                                Não é o que se revela da exordial em debate, decerto.

 

                                               Analisando-se a conta (fl. 9), absurdamente atribuída pela Embargada como “demonstrativo de débito”, percebe-se, com facilidade, que esse não satisfaz à exigência legal. 

 

                                               Em que pese o contrato ter sido firmado em 00/11/2222, a ambicionada planilha, que deveria trazer a evolução do débito, somente denuncia a dívida a partir de 22/00/111. E pior disso tudo: já inicia anunciando o absurdo valor de R$ 37.495,78. À míngua de elementos consistentes, não se pode estimar com segurança.

 

                                               De mais a mais, a circunstância reporta ajuste por meio de contrato de cartão de crédito. Desse modo, para se chegar ao valor indicado, necessário apurar créditos e débitos, indicando-se todas amortizações realizadas.

 

                                               É de todo oportuno aludir, somando, que o Superior Tribunal de Justiça, ao sumular essa matéria liça, exigiu, sim, o demonstrativo do débito. Vale dizer, “demonstrativo do débito”, como estipulado na súmula, deve expor a evolução do débito, inclusive com todas amortizações, juros cobrados, correção monetária, etc. Isso mês a mês, até a propositura da ação. No contexto, não se sabe minimamente quais critérios foram utilizados para se chegar o valor final do débito; muito menos comprovantes de sua evolução.

 

                                               Nesse diapasão, a ação merece ser extinta, sem se adentrar ao mérito. Na verdade, os documentos colacionados pela Embargada, serviram, quando muito, como mero indício de prova escrita. Não prestam, por isso, como prova escrita, hábil e idônea a comprovar, per se, o direito alegado e pretendido.

 

                                               Interessante frisar julgados com esse mesmo enfoque:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA.

Cédula de crédito bancário. Cheque especial. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Insurgência dos réus. Preliminar. Alegada inépcia da inicial e ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Petição inaugural acompanhada de cédula de crédito bancário, porém com extratos incompletos, de onde não se identifica a evolução do débito, tampouco demonstrativo com a indicação de todos os encargos aplicados. Impossibilidade de pronta extinção. Necessidade de se oportunizar a emenda, nos termos do artigo 284 do CPC/73. Posicionamento definido em sede de recurso repetitivo RESP n. 1.154.730/PE, pelo Superior Tribunal de Justiça. Direito subjetivo da credora. Análise dos pressupostos de validade processual, que só poderão ser feitos após decorrido o prazo concedido. Eventual acolhimento da emenda, que deverá ensejar reabertura para complementação dos embargos, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem. Recurso dos réus conhecido e parcialmente provido e recurso da autora prejudicado [ ... ]

 

MONITÓRIA.

Petição inicial. Inépcia. Demanda ajuizada com a cópia o contrato de abertura de crédito sem os respectivos extratos que denotam a evolução da dívida. Violação ao entendimento Sumulado pelo STJ (Súmula nº 247). Consoante o disposto no art. 320 do CPC/2015, a petição inicial deve ser instruída com os documentos necessários à propositura da demanda. Concedido prazo para sanar o vício, o autor-apelante manteve-se inerte. Inteligência dos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, todos do CPC/2015. A juntada dos mencionados documentos após a interposição desta apelação é descabida, em razão do disposto nos artigos 434 e 435, parágrafo único do CPC/2015. Ocorrência da preclusão. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido [ ... ] 

( ... )

 

                                             A partir disso tudo, pode-se afirmar que não estão demonstrados, a contento, os fatos constitutivos do direito perseguido. Como resultado, é inarredável seja proferida decisão de sorte  a se extinguir o feito, em conta da ausência de documento essencial à propositura da ação (NCPC, art. 485, inc. I e IV).

 

2 - No mérito  

a) Juros e correção monetária

                                     

                                      Da inicial se percebe que há excesso na cobrança da dívida. Equivocadamente foram imputados ao Embargante juros de mora e correção monetária, visto que calculados a partir do vencimento do débito. 

 

                                               No que diz respeito à correção monetária, por se tratar, no caso, de título ilíquido, a mesma terá incidência tão somente a partir do ajuizamento da ação. 

 

LEI DA CORREÇÃO MONETÁRIA

 Lei nº. 6.899/81

 

Art. 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.

...

§ 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. 

 

                                               Ademais, os títulos monitórios têm, como primeira característica, não serem executivos. Nesse caso, para efeitos processuais, a dívida reclamada incide a partir do ajuizamento da querela, consoante acima delimitado pela legislação específica.

                                   

                                                No tocante aos juros moratórios, também, a Embargada cobrou inadvertidamente.

 

                                               Na verdade, os juros moratórios devem ser contados a partir do ato citatório, e não dos vencimentos de parcelas, como assim se apresentou nos autos. 

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 405 - Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

 

                                   

                                               Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

( ... ) 

b) Juros capitalizados mensalmente

 

                                               De mais a mais, não existe no acerto em espécie qualquer cláusula que estipule a celebração da cobrança de juros capitalizados diários. O único ajuste, como dito antes, fora um contrato de adesão denominado: “Condições gerais de emissão, utilização e administração de cartões de crédito do Banco Zeta S/A para pessoas físicas”.

 

                                               Para além disso, fundamental sublinhar que a cláusula de capitalização, por ser de importância ao desenvolvimento do contrato, deve ser redigida a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata, assim como quais reflexos gerarão no plano do direito material.

                                              

                                               É mister, por isso, perceber que o pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, requer informação clara, correta, precisa, sobre o quanto firmado. Mesmo na fase pré-contratual, deve conter: 

 

1) redação clara e de fácil compreensão (art. 46);

 

2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;

 

3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia (art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);

 

4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito (art. 54, parágrafo 4º)

                                   

                                                               Defendendo essa enseada, verbera Cláudia Lima Marques, ad litteram:

 

A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.

[ ... ]

O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato...

( ... )

 

Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que esse debate já fora alvo de verbetes de súmulas, in verbis:

 

STF - Súmula nº 121 - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.

 

STJ - Súmula nº 93 - A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.

 

c) Capitalização diária

           

                                               Prima facie, necessário gizar que, no tocante à capitalização dos juros, não há se falar em ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, abaixo aludidas:

 

STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

 

STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

                                     É dizer, os fundamentos são completamente diversos.

 

                                               Dito anteriormente que o pacto de capitalização mensal dos juros não fora ajustado, ressaltamos que, além disso, foram cobrados juros com capitalização diária. 

 

                                               Contudo, de igual modo nada se ajustou nesse sentido.

( ... ) 

d) Juros remuneratórios

 

                                               Na hipótese em estudo o acerto contratual não contém qualquer referência à taxa de juros remuneratórios. Fere, portanto, à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.

 

                                                Desse modo, inexistindo cláusula no sentido de demonstrar ao usuário a taxa remuneratória a ser empregada, decota-se essa à taxa média do mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao mutuário.

 

                                               Nessa enseada:

( ... )

 

                                             Sem embargo, a remuneração deve ser limitada à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, exceto se aquela cobrada for mais benéfica ao Embargante.

 

e) Ausência de mora

 

                                      De outro bordo, não há que se falar em mora do Embargante.

                                              

                                               A mora reflete uma inexecução de obrigação, diferenciada, maiormente quando representa o injusto retardamento ou o descumprimento culposo da obrigação. Assim, na espécie incide a regra estabelecida no artigo 394 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 396, desse mesmo Diploma Legal.

 

                                      Do mesmo teor é a posição do Superior Tribunal de Justiça:

( ... ) 

f) Produção de provas

 

                                               Dentre outros temas, sustentou-se a descabida cobrança de juros capitalizados diários. Formula-se, por isso, pedido de produção de prova pericial, a fim de comprovar fatos impeditivos do direito do autor, porquanto se trata de ônus processual daquele (CPC, art. 373, inc. II). 

 

                                               O âmago da prova, registre-se, reside, máxime, em demonstrar a cobrança de encargos abusivos durante o “período de normalidade contratual”. Com isso, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, afastará a mora da parte Embargante.

 

                                               Dessarte, o Embargante requer, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova pericial, pleiteando, inclusive, seja saneado o processo e destacada tal prova.

( ... )

 

                                            Nesse passo, de igual modo é altamente ilustrativo transcrever o magistério de Humberto Theodoro Júnior:

 

O juiz, enfim, não está adstrito ao laudo (art. 479), mas, ao recusar o trabalho técnico, deve motivar fundamentadamente a formação de seu convencimento em rumo diverso.

O que de forma alguma se tolera é desprezar o juiz o laudo técnico para substituí-lo por seus próprios conhecimentos científicos em torno do fato periciado. Eventualmente, o magistrado pode deter cultura técnica além da jurídica, mas não poderá utilizá-la nos autos, porque isso equivaleria a uma inaceitável cumulação de funções inconciliáveis. Assim como o juiz não pode ser testemunha no processo submetido a seu julgamento, também não pode ser, no mesmo feito, juiz e perito. A razão é muito simples: se, ao julgar, ele invoca dados que só seu conhecimento científico lhe permite alcançar, na verdade estará formando sua convicção a partir de elementos que previamente não passaram pelo crivo do contraditório e que, efetivamente, sequer existem no bojo dos autos. Todo meio de convencimento, para ser útil ao processo, tem de obedecer ao respectivo procedimento legal de produção dentro dos autos, sempre com inteira submissão ao princípio do contraditório. Quod non est in actis non est in mundo. Informes técnicos, estranhos ao campo jurídico, portanto, somente podem penetrar no processo por intermédio de laudo pericial produzido na forma da lei, por perito regularmente nomeado para a diligência probatória, e sob controle procedimental das partes.

Ao juiz não cabe, no sistema processual brasileiro, representar, reproduzir ou fixar os fatos, isto é, “não cabem funções próprias de testemunhas ou peritos”. Mesmo quando procede à inspeção judicial, deve fazê-lo acompanhado de peritos e dos representantes das partes, a fim de que o caráter técnico e o contraditório prevaleçam na diligência (arts. 482 e 483, parágrafo único)...

( ... ) 

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Embargos Monitória

Número de páginas: 43

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Cláudia Lima Marques

Histórico de atualizações

R$ 210,63 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 189,57(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA CONTRA BANCO - NOVO CPC

CARTÃO DE CRÉDITO

Trata-se de modelo de petição de Embargos Monitórios, opostos, no prazo legal (Novo CPC, art. 701), com suporte no art. 702 e segs. do Novo CPC, monitória essa promovida por empresa cessionária de crédito (securitização), originária de empresa de cartão de crédito.

embargos a ação monitoria cartão de credito

PRELIMINAR AO MÉRITO - INÉPCIA DA INICIAL

Defendeu-se, nos embargos, inicialmente, sem adentrar no mérito, a inépcia da inicial monitória, haja vista que não trouxera, como documentos essenciais, os documentos comprobatórios da evolução do débito.

MATÉRIA DE DEFESA - MÉRITO 

No plano de fundo da defesa, com pertinência à cobrança dos encargos no período da normalidade e em face da pretensa inadimplência, discorreu-se no sentido de que a havia excesso de cobrança na inicial da ação monitória, vez que foram imputados aos embargantes juros moratórios e correção monetária(consoante a planilha de débito acostada pela embargada), já com o início da ação.

Em verdade, segundo a tese defendida, a correção monetária somente poderia ser cobrada a partir do ajuizamento da ação e, quanto aos juros moratórios (embora descabidos), tão-somente a partir do ato citatório ( CC, art. 405 ;  Lei nº. 6899/91 ).

Lado outro, formuladas considerações acerca da impossibilidade de cobrança de juros capitalizados diariamente. Inexistia pacto expresso permitindo a cobrança de juros capitalizados (nem sua eventual periodicidade), nem normal legal assim possibilitando, aplicando-se, desta forma, a Súmula 121/STF e 93/STJ.

Debateu-se, mais, acerca do limite dos juros remuneratórios, sobretudo em face da taxa média do mercado para o mesmo produto financeiro (cartão de crédito). Não havia cláusula contratual expressa e, por esse fato, deveria ser tomado esse parâmetro. 

Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deveria ser afastada.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.

Preliminar de inépcia da exordial rejeitada. Capitalização diária de juros sem previsão da taxa. Ilegalidade. Descaracterização da mora. Sentença mantida apelação conhecida e improvida. Afasta-se a alegada inépcia da petição inicial, posto que, no caso em liça, atendeu o apelado a exigência legal, tendo em vista ter formulado pedido certo e determinado, estando perfeitamente evidenciada sua pretensão consignatória de dívida em cartão de crédito, objetivando a revisão contratual. Preliminar rejeitada. Inicialmente, cumpre destacar que, nas relações de consumo, os contratos bancários submetem-se às disposições do CDC, conforme o enunciado da Súmula nº 297/stj: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 973.827/RS, sob relatoria da ministra Maria isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-c do CPC), ajustou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da medida provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada, bem como que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é bastante para caracterizar o expresso ajuste e admitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 12/11/2008, portanto em data posterior a 31/3/2000, data da publicação da medida provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, o que autoriza a exigência do encargo, com base na regra do duodécuplo - Súmula nº 541/STJ. Lado outro, temos acostados aos autos o contrato de adesão a produtos e serviços (fls. 226/227) cláusula limite do cartão no valor de r$4.614,00(fl. 226) o qual traz a previsão expressa a cobrança de capitalização diária de juros remuneratórios sem, contudo, previsão contratual do seu percentual. O STJ, no RESP nº 1.826.463/SC, dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. Assim, constando pactuada a cobrança de juros capitalizados diariamente sem qualquer informação da taxa, tem-se por indevida. E como sabido "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (RESP 1061530/RS, Rel. Ministra nancy andrighi, segunda seção, julgado em22/10/2008, dje 10/03/2009; agint no aresp 1983007/RS, Rel. Ministro luis felipesalomão, quarta turma, julgado em 21/02/2022, dje 25/02/2022). Apelo conhecido e improvido. (TJCE; AC 0041003-75.2009.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 07/07/2023; Pág. 118)

Outras informações importantes

R$ 210,63 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 189,57(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.