Petição Pedido Principal Novo CPC art 308 Revisional Cheque Especial PN642

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Pedido principal

Número de páginas: 46

Última atualização: 12/07/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Cláudia Lima Marques, Teresa Arruda Wambier

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de petição com pedido principal (CPC/2015, art. 308), em ação revisional contra banco, proposto dentro no prazo do trintídio legal . 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

Proc. nº. 00.222.33.100.2222.0001-00

Autor: Francisco das Quantas

Réu: Banco Zeta S/A

 

 

Procedimento comum (CPC, art. 307, parágrafo único)

 

                                      FRANCISCO DAS QUANTAS, divorciado, comerciário, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 44455-66, possuidor do CPF (MF) nº. 555.333.444-66, com endereço eletrônico [email protected], intermediado por seu procurador, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 308, caput, da Legislação Adjetiva Civil, apresentar seu

 

PEDIDO PRINCIPAL

“em relação ao anterior pedido acautelatório proposto”

 

em desfavor de BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 11.222.333/0001-44, estabelecida (CC, art. 75, § 1º), na Rua Y, nº. 0000, em São Paulo (SP) – CEP 22555-666, com endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) A Promovida tem patrono nos autos – Pleito de audiência (CPC, art. 308, § 3º)                        

 

                                      Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII c/c art. 308, § 3º). Por isso, requer a intimação da Promovida, por seu patrono constituído nos autos (fls. 19), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

( b ) Tempestividade (CPC, art. 308, caput)

 

                                      Observa-se que o Promovente formulara, em caráter antecedente, pedido de tutela cautelar. Depreende-se daquela que o pleito é de se obter a exibição de contrato e extratos, que demonstrem a evolução do débito.

 

                                               A Ré fora citada e intimada em 00/11/2222, e a medida cautelar cumprida em 22/11/0000.

 

                                               Dessarte, à luz do preceito contido no art. 308, caput, do Código de Ritos, vê-se que o pedido principal é apresentado dentro do trintídio lega. Portanto, tempestivamente.

 

I - RESENHA FÁTICA

 

                                               O Requerente celebrou com a Postulada, em 00/11/2222, um empréstimo mediante contrato de abertura de crédito rotativo (cheque especial). Essa tinha como propósito a abertura de crédito no importe de R$ 110.000,00, a ser pago em trinta e seis parcelas sucessivas e mensais. (fls. 55/59) O limite disponível para empréstimo é, atualmente, de R$ 00.000,00.

 

                                                Da pequena amostra de extratos, acostados pela própria Ré (fls. 63/69), vê-se que ela chegara a cobrar taxa mensal remuneratória de 14,7%, bem acima da média do mercado para o período. Além disso, essa tivera periodicidade de capitalização diária, sem a devida cláusula nesse sentido.

 

                                               De outro turno, a Promovida, no período de inadimplência, igualmente exigiu pagamento de comissão de permanência superior à taxa remuneratória. De mais a mais, referido encargo fora cumulado com juros moratórios (também capitalizados diariamente), multa e correção monetária.  

 

                                               Lado outro, em conta dos elevados (e ilegais) encargos contratuais, aquele não conseguiu pagar mais os valores acertados contratualmente. Em decorrência disso, tivera seu nome inserto nos cadastros dos órgãos de restrições. (fls. 18/21)

 

                                               Durante o longo período dessa relação contratual foram pagos os referidos encargos abusivos. Isso, por si só, já é capaz de quitar a pretensa dívida remanescente.

 

                                               Com efeito, de toda pertinência a avaliação judicial da relação contratual em estudo, máxime para se apurar a ilegalidade.

                                                                                                 

  HOC  IPSUM EST

 

( ii ) FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA CAUSA DE PEDIR

(CPC, art. 308, § 2º c/c art. 319, inc. III)

 

DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS

CPC, art. 330, § 2º

 

                                               Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de empréstimo. Por isso, o Autor, à luz da regra contida no art. 330, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, cuida de balizar as obrigações contratuais alvo da controvérsia judicial.

 

                                      O Promovente almeja alcançar provimento judicial, de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para:

 

( a ) afastar a cobrança de juros capitalizados, com periodicidade diária;

Fundamento: ausência de ajuste expresso nesse sentido e onerosidade excessiva.

 

( b ) reduzir os juros remuneratórios;

Fundamento: taxa que ultrapassa a média do mercado.

 

( c ) excluir todos os encargos moratórios;

Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais, ilegalmente, durante o período de normalidade;

 

( d ) afastar a cumulatividade na cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência;

Fundamento: colisão com as súmulas correspondentes do STJ/STF.

 

                                        Dessarte, tendo em conta as disparidades legais, supra-anunciadas, o Promovente acosta planilha provisória com cálculos (doc. 03) que demonstra, por estimativa, o valor a ser pago.

 

                                               Como se trata, in casu, de mútuo feneratício, sob o título de cheque especial (crédito aberto e rotativo), há indiscutível dificuldade em se definir o “valor da parcela mensal”, controversa ou incontroversa. Até porque, inexiste, na hipótese, pagamento de parcela fixa, mensalmente.

 

                                               Diante disso, referido depósito tem como parâmetro, excluídos os encargos vistos como ilegais, o montante mínimo que seria necessário para cobrir o saldo devedor mensal.

 

                                               Lado outro, a título de taxa remuneratória, apurou-se, junto ao site do Bacen (doc. 04), a média aplicada pelo mercado, para essa modalidade contratual, do mês anterior à promoção desta querela, resultando em:

 

( a ) valor da obrigação ajustada (crédito concedido) R$ 0.000,00 ( .x.x.x. );

 

( b ) valor controverso estimado da parcela mensal R$ 000,00 ( x.x.x. );

 

( c ) valor incontroverso estimado da parcela mensal R$ 000,00 ( x.x.x. ).

 

                                      Nesse compasso, com supedâneo na regra processual ora invocada, o Autor requer que Vossa Excelência defira o depósito, em juízo, da parte estimada como controversa.

 

                                               Por outro ângulo, pleiteia que a Promovida seja instada a acolher o pagamento da quantia estimada como incontroversa, igualmente acima mencionada, a qual será paga junto à Ag. 3344, no mesmo prazo contratual avençado.

 

                                               O depósito das parcelas, como afirmado, é feito por estimativa de valores. Isso decorre, maiormente porque, na espécie, a relação contratual se originou nos idos de 2017. É inescusável que, para se apurar esse montante, necessita-se de extremada capacidade técnica. Além disso, tal mister demandaria, no mínimo, um mês de trabalho, mesmo se realizada por um bom especialista da engenharia financeira ou outra área equivalente. E, lógico, um custo elevadíssimo para a confecção desse laudo pericial particular.

                                    Nesse aspecto, há afronta à disposição constitucional que prevê igualdade de tratamento entre os litigantes. Mais ainda, ofusca o princípio da contribuição mútua entre todos envolvidos no processo judicial (CPC, art. 6º) e paridade de tratamento (CPC, art. 7º). 

                                               Quando o autor da ação é instado a apresentar cálculos, precisos, complexos, com sua petição inicial, como na hipótese, afasta-o da possibilidade de se utilizar de um auxiliar da Justiça (contador). Esse poderia fazer justamente esse papel, e muito bem desempenhado (CPC, art. 149). Assim, no mínimo é essencial que se postergue essa tarefa, de encontrar o valor correto a depositar (se ainda houver), para quando já formada a relação processual.                      

 

                                      Noutro giro, cabe aqui registrar o magistério de Nélson Nery Júnior, o qual, acertadamente, faz considerações acerca da norma em espécie, chegando a evidenciar que, até mesmo, isso bloqueia o acesso à Justiça, verbis:

 

19. Bloqueio do acesso à Justiça e igualdade.

É interessante notar que a previsão constante desses dois parágrafos se aplica apenas a ações envolvendo obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. Mas por que isso se aplica apenas a esses casos? Ainda, pode ocorrer de o autor não ter condições de quantificar o valor que pretende discutir, bem como o valor incontroverso, já no momento da propositura da ação. A petição inicial deve, portanto, ser indeferida, em detrimento do acesso à Justiça? Neste último caso, nada impede que a discriminação cobrada por estes parágrafos seja feita quando da liquidação da sentença (cf. Cassio Scarpinella Bueno. Reflexões a partir do art. 285-B do CPC [RP 223/79]). Vale lembrar ainda que o § 3º é mais um exemplo de norma constante do CPC que disciplina questões não ligadas ao processo civil. Essa desorganização, se levada adiante, pode fazer com que tais exemplos se multipliquem, dificultando a sistematização e a lógica processuais.  [ ... ]

(negritos e itálicos no texto original)

 

                                      A ratificar esses fundamentos, urge evidenciar julgado acolhendo o pleito de depósito do valor incontroverso, esse delimitado pelo Autor com a inaugural, verbis:

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO C/C CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SÚM. 380/STJ. PROPOSITURA DE AÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. ATOS DE COBRANÇA DA DÍVIDA.

I. Na ação revisional de contrato de financiamento, cabe ao devedor realizar o pagamento da parcela incontroversa diretamente à credora, no tempo e modo contratados, e - se quiser elidir os efeitos da mora - efetuar o depósito judicial da parcela controvertida, para o que é desnecessária intervenção judicial. II. Não há como afirmar, desde logo, que o valor apontado como correto pelos agravantes é o efetivamente devido, nem impedir a instituição financeira de adotar as medidas tendentes à cobrança de eventuais diferenças, o que torna imprescindível dilação probatória. III. Consoante a orientação jurisprudencial sumulada sob nº 380 pelo e. Superior Tribunal de Justiça, A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. lV. A diminuição da renda familiar não implica a automática redução dos encargos mensais contratuais - medida que tornaria a dívida impagável dentro do prazo fixado para resgate -, nem impõe ao credor o alongamento do prazo de vigência do pacto. V. A despeito da alegada situação de hipossuficiência e vulnerabilidade dos agravantes, não existe obrigação legal da Caixa Econômica Federal de renegociar a dívida, e qualquer provimento jurisdicional nesse sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário na autonomia e a liberdade contratual das partes envolvidas. VI. A simples alegação de redução de renda não é motivo hábil e suficiente para invocação da teoria da imprevisão (art. 478 do Código Civil), justamente ante a ausência do requisito extrema vantagem para a outra. VII. Em se tratando de contrato de mútuo, celebrado por agente capaz, com poder para dispor sobre seus recursos - que optou por assumir obrigações, contando com a renda auferida como vereador à época -, não há, à míngua de prova em contrário, como alterar unilateralmente o pactuado. VIII. Não é dado ao Poder Judiciário adentrar na esfera administrativa da instituição financeira de renegociação da dívida e determinar a redução dos valores das parcelas para um valor que se enquadre às condições do devedor, contrariando totalmente o contrato e a liberalidade da instituição financeira (TRF4, 4ª Turma, AC 5017221-84.2014.404.7108, Relator Juiz Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 17/02/2017).IX. A documentação acostada aos autos não é suficiente para, por si só, evidenciar a cobrança de valores excessivos e/ou em desacordo com o que fora ajustado previamente entre as partes. X. A mera propositura de ação, sem demonstração da probabilidade do direito e depósito da quantia correspondente à dívida, não tem o condão de impedir a credora de adotar as providências decorrentes da falta de pagamento das prestações referentes ao contrato celebrado entre as partes. XI. Agravo de instrumento improvido. [ ... ]

 

                              Ademais, é de toda conveniência revelar aresto no sentido da possibilidade do valor incontroverso ser menor que aquele pactuado, a saber:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO AGRAVADO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MEDIANTE O DEPÓSITO DO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO.

1. O autor, ora parte agravada, requereu a sua manutenção na posse do bem, o depósito em juízo dos valores que entende incontroversos, bem como a proibição de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 2. O artigo 330, §2º e §3º do NCPC autoriza expressamente o depósito do valor incontroverso nas ações revisionais de contrato. Contudo, o STJ exige a presença de três requisitos para autorizar a concessão de liminar nas referidas ações. São eles: A) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito; e, c) que a parte efetue o depósito do valor incontroverso ou preste caução idônea. Ocorre que tal conduta não afastará a incidência das restrições legais decorrentes da dívida. 3. No caso dos autos, a parte agravada não preencheu requisito necessário para tal concessão, eis que não demonstrou como chegou ao valor que elegeu como incontroverso. 4. O valor da multa diária arbitrada para o caso de descumprimento de ordem judicial, no caso R$ 500,00 (quinhentos reais), não se mostra abusivo, porém, faz-se necessária sua limitação ao patamar máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537, §1º, do NCPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. [ ... ]

 

A SITUAÇÃO EM DEBATE NÃO É CASO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS

CPC, art. 332

 

                                      É de toda conveniência ofertarmos considerações acerca da impossibilidade de julgamento de improcedência liminar dos pedidos.

 

                                               Existem inúmeras súmulas, e outros precedentes, sobre temas mais diversos de Direito Bancário, seja no aspecto remuneratório, moratório e até diversos outros enlaces contratuais. E isso, aparentemente, poderia corroborar um entendimento de que as pretensões, formuladas nesta querela, afrontariam os ditames previstos no art. 332 do Código de Processo Civil. É dizer, por exemplo, por supostamente contrariar súmula do STF ou STJ, ou mesmo acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas. Não é o caso, todavia. 

 

( i ) Não há proximidade entre os fundamentos abordados e súmulas e/ou ações repetitivas

 

                                      Os temas aqui ventilados, como causas de pedir, não têm qualquer identidade com as questões jurídicas tratadas nas súmulas, as quais cogitam de assuntos bancários. E isso se faz necessário, obviamente.

 

                                               Empregando o mesmo pensar, vejamos o magistério de José Miguel Garcia Medina:

 

V. .... E a precisão da sentença de improcedência liminar, fundada em enunciado de súmula ou julgamento de casos repetitivos. A rejeição liminar do pedido, por ser medida tomada quando ainda não citado o réu, apenas com supedâneo no que afirmou o autor, é medida excepcional, a exigir cautelar redobrada do magistrado sentenciante. Tal como o enunciado de uma súmula, p. ex., não pode padecer de ambiguidade (cf. comentário supra), exige-se da sentença liminar de improcedência igual precisão: deverá o juiz identificar os fundamentos da súmula ( ou do julgamento de caso repetitivo) e apresentar os porquês de o caso em julgamento se harmonizar com aqueles fundamentos (cf. art. 489, § 1º, V do CPC/2015).  [ ... ]

(negritos no texto original)

 

                                      Com efeito, inexistindo identidade entre os temas, inadmissível o julgamento de improcedência liminar.

 

( ii ) A hipótese em estudo requer a produção de provas

 

                                      A situação em vertente demanda que sejam provados fatos, quais sejam: a cobrança (ocorrência de fato) de encargos ilegais no período de normalidade, os quais, via reflexa, acarretaria na ausência de mora.

 

                                               Sustenta-se, como uma das teses da parte autora, que, ao revés de existir a cobrança de juros capitalizados mensais há, na verdade, cobrança de juros capitalizados diariamente. E isso, como será demonstrado no mérito, faz uma diferença gigantesca na conta e, sobretudo, uma onerosidade excessiva.

 

                                               Não é o simples fato de existir, ou não, uma cláusula mencionando que a forma de capitalização é mensal, bimestral, semestral ou anual, que seria o bastante. É preciso uma prova contábil; um expert para levantar esses dados controvertidos (juros capitalizados mensais x juros capitalizados diários).         

                                                Nesse compasso, a produção da prova pericial se mostra essencial, para assim se dirimir essa controvérsia fática, máxime quanto à existência, ou não, da cobrança de encargos abusivos. Não é uma mera questão de direito que, supostamente, afronta uma determinada súmula.                             

 

                                      Convém ressaltar as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier, ad litteram:

 

Por conseguinte, para que fosse possível o julgamento prima facie de improcedência do pedido, a relação conflituosa deveria assentar-se uma situação preponderantemente de direito, isto é cujos fatos podem ser compreendidos com exatidão e grau máximo de certeza através, tão somente, de prova pré-constituída. [ ... ]

( itálicos do texto original )

 

                                      Mais adiante arremata:

 

Ou seja, antes de aplicar o art. 332 do CPC/2015, o juiz deve assegurar ao autor a possibilidade de demonstrar porque sua petição inicial, v.g., não contraria súmula do STF ou súmula do STJ. Somente após essa segunda manifestação do autor é que se poderia cogitar da aplicação da referida técnica de forma constitucionalmente adequada. “ (ob. aut. cits.)

                  

                                     Desse modo, impõe-se reconhecer a impossibilidade do julgamento de improcedência liminar, visto que, havendo controvérsia a respeito de fatos, cuja prova não se encontra nos autos, é imprescindível que este juízo viabilize à parte Autora a produção da prova requerida. Além disso, a disposição contida no art. 373, I, do Código de Processo Civil, dita que tal ônus a esse pertence.

 

( iii ) A inconstitucionalidade do art. 332 do Código de Processo Civil

 

                                      De outro bordo, é inconteste que há inúmeras razões para receber a norma acima mencionada como inconstitucional.

 ( ... )

 

                                                Ao subordinar o pedido de tutela jurisdicional do Estado aos ditames do art. 332, sem ao menos antes se ouvir a parte adversa, sucede-se, no mínimo, afronta ao direito de ação, consagrado pela Constituição da República.

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Pedido principal

Número de páginas: 46

Última atualização: 12/07/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Cláudia Lima Marques, Teresa Arruda Wambier

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Sinopse

Trata-se de Pedido Principal (CPC/2015, art. 308), proposto dentro no prazo do trintídio legal (CPC/2015, art. 308, caput), em face de anterior pleito acautelatório de exibição de documentos.

A demanda em espécie visava rever cláusulas contratuais insertas em empréstimo feito por meio de Contrato de Abertura de Crédito Rotativo (Cheque Especial). Tendo-se em conta que não detinha todos os documentos necessários à produção de suas provas, o autor promovera anteriormente pedido cautelar ante causam (CPC/2015, art. 305) de sorte a instar que a parte contrária apresentasse os documentos relacionados ao pacto em vertente. 

Inicialmente argumentou-se que a promovida já detinha patrono nos autos. Em face disso, indicou que optava pela realização de audiência conciliatória (CPC/2015, art. 308,  § 2º), requerendo, por conseguinte, a intimação da parte adversa por intermédio de seu patrono. 

Outrossim, ainda em argumentos introdutórios, salientou-se que o pedido principal fora formulado dentro do prazo legal fixado no art. 308, caput, do CPC/2015.

Segundo os fatos narrados na petição inicial, a parte promovente celebrou contrato de empréstimo sob a forma de cheque especial

Da pequena amostra dos extratos exibidos pela instituição financeira ré, de pronto já podia constatar a cobrança de juros remuneratórios com taxas que se aproximavam à casa de 14,7% (quatorze vírgula sete por cento) ao mês. De outro turno, também cobrara encargos moratórios em desacordo com os textos legais. 

Dessa maneira, de pertinência ao autor reapreciar judicialmente todos os pagamentos feitos, além das cláusulas contratuais abusivas.

A relação contratual entabulada entre as partes era de empréstimo, razão qual o autor, à luz da regra contida no art. 330, § 2º, do CPC/2015, cuidou de balizar, com a exordial, as obrigações contratuais alvo da controvérsia judicial.

Todavia, com supedâneo na regra processual salientada, o autor requereu fosse deferido o depósito, em juízo, da parte estimada como controversa. Por outro ângulo, pleiteou que a promovida fosse instada a acatar o pagamento da quantia estimada como incontroversa, no mesmo prazo contratual avençado.

No tocante ao depósito, estipulado por estimativa de valores, maiormente no caso em espécie onde a relação contratual se originou nos idos de 2012, sem qualquer sombra de dúvidas para se apurar os valores era uma tarefa que requereria extremada capacidade técnica. Além disso, esse trabalho demandaria no mínimo um mês de trabalho com um bom especialista da engenharia financeira ou outra área equivalente. E, lógico, um custo elevadíssimo para a confecção desse laudo pericial particular.

Nesse aspecto, defendeu-se afronta à disposição constitucional de igualdade entre os litigantes e, mais ainda, ao princípio da contribuição mútua entre todos envolvidos no processo judicial (CPC/2015, art. 6º) e da paridade de tratamento (CPC/2015, art. 7º). Para o autor, quando a parte é instada a apresentar cálculos precisos e complexos com sua petição inicial, como na hipótese, afasta-o da possibilidade de se utilizar de um auxiliar da Justiça (contador) que poderia fazer justamente esse papel, e muito bem desempenhado (CPC/2015, art. 149). Assim, no mínimo seria essencial que se postergasse essa tarefa de encontrar o valor correto a depositar (se ainda tivesse) para quando já formada a relação processual.

Sustentou-se, mais, que a situação em debate não era de julgamento de improcedência liminar dos pedidos ofertados.

Argumentou-se que existem inúmeras súmulas e outros precedentes sobre temas mais diversos de Direito Bancário, seja no aspecto remuneratório, moratório e até diversos enlaces contratuais. E isso, aparentemente, poderia corroborar um entendimento de que as pretensões formuladas afrontariam os ditames previstos no art. 332 do Novo Código de Processo Civil. É dizer, por exemplo, por supostamente contrariar súmula do STF ou STJ, ou mesmo acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas. Não seria o caso, todavia. Os temas ventilados na exordial, como causas de pedir, não guardavam qualquer identidade com as questões jurídicas tratadas nas súmulas que cogitam de assuntos bancários.

 No tocante aos fundamentos jurídicos da causa de pedir (CPC/2015, art. 308, § 2º c/c art. 319, inc. III), defendeu-se que a situação debatida demandaria que fossem comprovados fatos, quais sejam: a cobrança (ocorrência de fato) de encargos ilegais no período de normalidade, os quais, via reflexa, acarretaria na ausência de mora.

Ademais, não houvera minimamente qualquer acerto no tocante à capitalização dos juros remuneratórios, máxime sob a periodicidade diária.  

Assim, do teor do pacto de empréstimo, inexistia qualquer cláusula expressa ajustando a cobrança de juros capitalizados com a periodicidade diária. E, por conta disso, além de ilegal, trouxera ao autor uma onerosidade excessiva e, além disso, um desequilíbrio contratual.

Uma vez identificada e reconhecida a existência  de capitalização diária dos juros, esses não poderiam ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que inexistiu previsão contratual “também” nesse sentido; do contrário, haveria nítida e inadequada interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente (CC, art. 843).

Quantos aos juros remuneratórios, advogou-se que a taxa deveria ser limitada à taxa média do mercado para a espécie de empréstimo em foco. Na hipótese, a taxa superava, e muito, à média do mercado cobrada naquela ocasião. Feria, portanto, à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.

Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deveria ser afastada.  

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO DE APELAÇÃO.

Regularização de solo cumulada com revisional de contrato, anulação de cláusulas contratuais e consignação em pagamento ilegitimidade passiva verificada. Julgamento antecipado dos pedidos. Fato controvertido. Requerimento de produção de prova pericial. Cerceamento de defesa configurado. Nulidade da sentença. 01. Inexistência de relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele na condição de demandado. Ilegitimidade passiva da ré daterra empreendimentos imobiliários Ltda configurada. 02. O julgamento antecipado dos pedidos, nos casos em que há controvérsia de fato não solucionada pelos elementos de prova existentes nos autos, caracteriza cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0805335-30.2019.8.12.0021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 03/02/2021; Pág. 286)

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