Réplica à Contestação – Revisional – Leasing BC268
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Petição intermediária
Número de páginas: 32
Última atualização: 09/11/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de modelo de réplica à contestação onde em situada Ação Revisional de Leasing, cujo objetivo era reexaminar os termos de cláusulas contidas em Contrato de Arrendamento Mercantil, a instituição financeira Ré apresentou defesa.
Nessa, a mesma sustentou teses da impropriedade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de arrendamento mercantil, da inexistência de juros em contratos de arrendamento mercantil e, consequentemente, não cobrança de juros capitalizados mensalmente, do descabimento da tutela antecipada almejada(ainda não apreciada pelo magistrado), da possibilidade da inserção e manutenção do nome do autor junto aos órgãos de restrições.
Diante disso, o magistrado, tendo em vista que a Ré havia apresentado argumentos impeditivos aos pleitos do Autor, determinou que este se manifestasse sobre a defesa no prazo de 10(dez) dias, postergando o exame da tutela antecipada para a ocasião processual posterior.( CPC, art. 326 )
O Autor, em Réplica à Contestação, ratificou os termos do quanto alegado na peça vestibular e, mais, requereu-se que o Magistrado apreciasse toda matéria também ventilada na impugnação, sob pena de nulidade do julgado.( CPC, art. 458, inc. III )
Consoante delimitado na inicial deste modelo de ação revisional, questionou-se cláusulas especificamente evidenciadas na petição vestibular, tidas como abusivas e que oneravam o trato contratual.
Sustentou-se, no âmago, que instituição financeira articulou argumentos quanto ao pacto de arrendamento mercantil, máxime quanto à inexistência de cobrança de juros remuneratórios. Segundo a mesma, trata-se de contrato de locação de bem, com possibilidade de sua aquisição ao final do pacto, não havendo, desse modo, cobrança do encargo remuneratório (juros).
Com entendimento contrário, advogou-se que no contrato de arrendamento mercantil financeiro, por suas características próprias, a retribuição financeira pelo arrendamento é chamada de “contraprestação”. Essa nomenclatura inclusive é a utilizada na Lei nº. 6099/74, que cuida da questão tributária dos contratos em espécie. Dito isso, era necessário compreender quais os componentes monetários que integram a contraprestação. Esses, segundo os ditames contidos na Resolução 2.309/96 do Bacen, por seu artigo 5, inciso I, seriam: "as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;"
Esse ganho, essa recompensa financeira, normalmente nos contratos de arrendamento é nominado de “taxa de retorno do arrendamento”. Essa taxa é expressa por percentual e equivale aos juros remuneratórios. É dizer, podia-se inclusive verificar a taxa de juros remuneratória média cobrada pelas instituições financeiras ou sociedades de arrendamento mercantil nas relações contratuais de “leasing” no site do Banco Central.
Nesse compasso, resulta das considerações retro que não há, de fato, a cobrança direta dos juros remuneratórios nos contratos de arrendamento mercantil. Todavia, é um dos componentes inarredável na construção da parcela a ser cobrada do arrendatário.
Salientou-se que no contrato em tablado havia a expressão “taxa de retorno do arrendamento”, com o respectivo percentual remuneratório (mensal e anual).
Desse modo, assegurou-se ser inexorável a conclusão de que haveria sim cobrança de juros remuneratórios nos contratos de arrendamento mercantil. Inclusivamente fazia parte da fórmula para encontrar-se o “valor ótimo” da contraprestação.
Diante disso, questionou-se que a taxa remuneratória exorbitava na média mensal e anual para aquele período e modalidade contratual. Com isso, resultaria em abusividade na cobrança de encargo contratual durante o período de normalidade, resultando na descaracterização da mora.
De outro turno, igualmente fora defendido que era nula a cláusula contratual que estabelecia a cobrança de juros moratórios de forma capitalizada.
Demonstrou-se também que existia cláusula evidenciando a cobrança de comissão de permanência, o que foi de pronto rechaçada por vários motivos: (a) incontestável que o contrato de arrendamento mercantil está longe de apresentar alguma forma de empréstimo, maiormente sob a modalidade de mútuo oneroso. A um, porquanto não se trata de empréstimo (“financiamento”) sob o enfoque de mútuo, pois esse só se dá com bens fungíveis (CC, art. 586); a dois, por que era da natureza desse contrato a presença de mútuo feneratício. Com isso fez-se um paralelo com julgado do STJ, o qual afirma que a comissão de permanência tem tríplice finalidade: remunerar o capital, atualizar a moeda e compensar pelo inadimplemento. Ora, se a comissão de permanência tem, além de outros propósitos, a finalidade de remunerar o capital emprestado, então deduzia-se pela não capacidade de utilizá-lo nos contratos de arrendamento mercantil. É dizer, como não é mútuo oneroso (com remuneração de juros), mas sim contraprestação pela utilização de bem alheio, torna-se totalmente imprestável para esse propósito ao caso em estudo; (b) porque havia cumulação desse encargo com outros de cunho moratório, o que era vedado (Súmulas 30, 296, 472, do STJ); (c) por fim, porquanto inexistia mora do Autor (descaracterizada).
Além disso, também pediu-se a exclusão de cláusula que impunha ao arrendatário a obrigação de ressarcir as despesas de cobrança judicial e ou extrajudicial.
Pediu-se tutela antecipada de sorte a manter o autor na posse do veículo e exclusão do seu nome dos órgãos de restrições.
Outrossim, em tópico próprio delimitou-se que o Magistrado não deveria se afastar da providência processual de ofertar despacho saneador, concedendo oportunidade à produção de prova pericial contábil.
Renovou-se o pedido de tutela antecipada.
Incluída jurisprudência do ano de 2015.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 538 DO CPC. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA N. 83/STJ. BUSCA E APREENSÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. O intuito procrastinatório da parte enseja a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Incidência da Súmula n. 83/stj. 3. É inviável a aplicação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte a quo tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Incidência da Súmula n. 83/stj. 4. Evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, afasta-se a mora do devedor (recurso especial repetitivo n. 1.061.530/rs). 5. Afastada a mora, é incabível a busca e apreensão. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ; REsp 1.409.353; Proc. 2013/0332801-3; SC; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 27/08/2015)
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