Resposta Escrita ao Recurso Inominado - LJE art 42 - Negativação Indevida - Danos Morais PN252
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Recurso
Número de páginas: 33
Última atualização: 30/09/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de RESPOSTA ESCRITA, apresentada no prazo legal (Lei do Juizados Especiais, art. 42, § 2º), em face de recurso ofertado contra decisão meritória em Ação de Reparação de Danos Morais, apelo este procurando diminuir o valor da indenização.
Na hipótese os pedidos formulados pelo Recorrente foram acolhidos, resultando em sentença meritória que, em síntese, decidiu que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à situação apreciada, maiormente com a inversão do ônus da prova e, mais, com análise sob a égide da responsabilidade civil objetiva; houve negligência da empresa de telefonia no seu proceder, quando, inadvertidamente, inseriu o nome da autora no banco de dados de inadimplentes, maculando, assim, sua imagem; comprovada a inexistência de pacto entre as partes, declarou nulo trato contratual objeto de análise judicial; em razão do contido no art. 186 e 944, ambos do Código Civil, do quanto apurado nos autos, pertinente a imposição do pagamento de indenização do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobretudo com o enfoque de reparar os danos causados e desestimular novas ocorrências desta ordem.”
Defendeu-se, nesse compasso, que a sentença guerreada não merecia reparos.
Segundo o quadro fático narrado na peça processual, a Recorrida tentou comprar material para reforma de sua casa. Todavia, fora impedida, uma vez que seu nome encontrava-se com restrições, situação esta vexatória que tivera que suportar.
Em verdade, a Recorrida sequer conhecia os motivos da inserção do nome da mesma junto aos cadastros de inadimplentes. Ademais, jamais tivera anteriormente seu nome inserto nos órgãos de restrições, não sendo, por isso, afetada em face da Súmula 385 do STJ.
A Recorrida, por conta disto, tivera que adquirir todos os produtos à vista, uma vez que não que, com a negativação, o parcelamento era recusado em qualquer loja.
Mediante à recusa de parcelamento do débito na mencionada loja, a Recorrida procurou obter junto ao Serviço de Proteção ao Crédito informações acerca da inclusão de seu nome naquela banco de dados. Para sua surpresa, a inserção de seu nome deveu-se ao não pagamento de débito contratual como pretensa usuária de linha telefônica, o que comprovou-se por meio de prova documental carreada aos autos.
A Recorrida desconhecia por completo qualquer enlace contratual neste sentido.
Além da indevida inserção do nome no cadastro de inadimplentes, a Recorrida recebera, diariamente, inúmeras de cobrança, sofrendo, assim, profundo desconforto mental, chegando, outrossim, a alterar sua rotina de trabalho e seu repouso domiciliar.
Tais fatos foram devidamente constatados por intermédio da prova oral colhida.
Sustentou-se, mais, que o problema da quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido tem motivado intermináveis polêmicas, debates, até agora não havendo pacificação a respeito.
De qualquer forma, defendeu-se, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve se dá com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.
A indenização, desse modo, deveria ser aplicada de forma casuística, supesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pelo ofendido, de forma que, em consonância com o princípio neminem laedere, inocorra o lucuplemento da vítima quanto a cominação de pena tão desarrazoada que não coíba o infrator de novos atos.
O valor da indenização pelo dano moral, mais, não se configura um montante tarifado legalmente.
Assim, a importância pecuniária definida na sentença não merecia qualquer modificação, uma vez ser capaz de produzir, ao menos em tese, um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.
Acrescentou-se na peça processual a doutrina dos seguintes autores: Fábio Henrique Podestá, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Caio Mário da Silva Pereira, Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald, Yussef Said Cahali, Maria Helena Diniz, Rizzatto Nunes, Ada Pellegrini Grinover e Arnaldo Rizzardo.
Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ -COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
"Cumpre esclarecer que a Súmula nº 385/STJ ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento") tem aplicação específica, se referindo a hipóteses em que a indenização é pleiteada em face de órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, que deixa de providenciar a notificação de que cuida o art. 43 do CDC antes de efetivar a legítima anotação do nome do devedor no cadastro. " (STJ, AGRG no AREsp 142777 / ES, Ministro RAUL Araújo, 22/05/2012).. Esta Corte entende que a existência de outras inscrições anteriores em cadastros de proteção ao crédito em nome do postulante dos danos morais não exclui a indenização, dado o reconhecimento de existência de lesão. Os valores fixados, nesses casos, porém, devem ser módicos. Precedentes. " (AGRG no RESP 1.178.363/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA. DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/6/2010). Em não havendo inscrição preexistente nos cadastros de inadimplente à que foi declarada inexistente, não há que se falar em aplicação dão Súmula nº 385, do STJ. É razoável o valor dos danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, quando existentes outras anotações regulares. Recurso provido. (TJMG; APCV 1.0024.12.233427-9/001; Rel. Des. Veiga de Oliveira; Julg. 08/09/2015; DJEMG 30/09/2015)
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