Réplica à Contestação - Indenização - Juizado Especial - Negativação Indevida PN253
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petição intermediária
Número de páginas: 30
Última atualização: 19/10/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, apresentada em face de Ação de Indenização por Danos Morais aforada em sede de Juizado Especial, ajuizada com supedâneo no art. 186 do Código Civil.
Com a defesa apresentou-se aspectos que importavam em fatos e fundamentos jurídicos que impediam e/ou extinguiam o direito da Autora (CPC, art. 326).
Assim, no prazo legal, a Promovente apresentou a impugnação à contestação.
Da essência da defesa extraiu-se argumentos defensivos de que: ( i ) a hipótese fática levada a efeito com a exordial não evidencia relação de consumo, razão qual indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; ( ii ) não houve danos ocasionados à Autora, não passando de “meros aborrecimentos” a inserção do nome da mesma nos órgãos de restrições; ( iii ) a negativação em liça tem abrigo em Lei, uma vez que, à luz do art. 188, inc. I, do Código Civil, trata-se de exercício regular de um direito; ( iv ) o montante almejado a título de indenização confere pretensão de enriquecimento ilícito.
Enfocou-se, que a relação em ensejo, entre as partes litigantes, deveria ser tratada como de consumo, emergindo um desenvolvimento processual sob a égide da legislação consumerista. (CDC, art. 2º c/c art. 3º).
Evidenciou-se, outrossim, que os requisitos à responsabilidade civil foram configurados, importando, mais, que tratava-se de responsabilidade civil objetiva da Promovida.
Ventilou-se, mais, acerca do dever de indenizar da Promovida na ação, demonstrando que era de ser examinada sob o enfoque da responsabilidade civil objetiva, sobretudo em face da doutrina do risco criado. (CDC, art. 14 c/c CC, art. 927, parágrafo único).
De outro plano, sustentou-se que o Código Civil estabeleceu a regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. (CC, art. 944)
Ademais, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, supesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida, de forma que, em consonância com o princípio neminem laedere, inocorra o lucuplemento da vítima quanto a cominação de pena tão desarrazoada que não coíba o infrator de novos atos.
O valor da indenização pelo dano moral, asseverou-se mais na réplica, não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais, tais como as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas.
Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.
Nos dias atuais, a indenização não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, na medida que é verdadeiramente sancionatória, quando o valor fixado a título de indenização reveste-se de pena civil.
Desse modo, rebateu-se por completo às linhas aduzidas pela Ré quanto à tese de enriquecimento ilícito almejado pela Promovente.
Renovou-se o pedido de antecipação da tutela, de sorte a excluir o nome da Autora dos órgãos de restrições.
Acrescentou-se na peça processual a doutrina dos seguintes autores: Fábio Henrique Podestá, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Caio Mário da Silva Pereira, Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald, Yussef Said Cahali, Maria Helena Diniz, Rizzatto Nunes, Ada Pellegrini Grinover e Arnaldo Rizzardo.
Inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.
RECURSO DO AUTOR/APELANTE CONHECIDO E PROVIDO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO INPC A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DO FATO DANOSO, QUAL SEJA, A PARTIR DE 11/12/2011. DECISÃO UNÂNIME.
Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a negativação indevida do nome gera o direito à indenização por danos morais, sendo dispensável a comprovação dos prejuízos suportados, pois presumidos. Considerando os valores arbitrados por esta Câmara Cível, tenho que o quantum arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deverá ser majorado para r$8.000,00 (oito mil reais) corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da publicação da sentença de primeiro grau e juros de mora de 1% ao mês, a contar do fato danoso, qual seja, a partir de 11/12/2011. A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, ainda, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro, sem, contudo, ser fonte de enriquecimento sem causa. (TJSE; AC 201500723415; Ac. 17695/2015; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; Julg. 13/10/2015; DJSE 16/10/2015)
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