Modelo de recurso especial cível novo cpc Negativa de prestação jurisdicional honorários PN1222

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Recurso Especial Cível

Número de páginas: 21

Última atualização: 24/09/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Fredie Didier Jr., José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni

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Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso especial cível, agitado com suporte no art. 1.029, caput, do novo CPC c/c art. 105, inc. III, a, da CF, em face de embargos declaratórios prequestionadores não acolhidos (novo CPC, art. 1022, inc. II), em ação de indenização por danos morais, resultando em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. (novo CPC, art. 489, § 1º, inc. II e III)

 

Modelo de recurso especial cível 

 

MODELO DE RECURSO ESPECIAL NOVO CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Apelação Cível nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1

 

                              PEDRO DAS QUANTAS (“Recorrente”), já qualificado nos autos da Apelação Cível em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçado no art. 105 inc. III alínea “a” da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 255, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil, interpor o presente

RECURSO ESPECIAL CÍVEL,

decorrente do v. acórdão de fls. 347/358, motivo qual revela suas Razões.

 

                                      Dessarte, em face da negativa de vigência e contrariedade à lei federal, requer a esta Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 

 

                                       Igualmente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos do presente. (CPC, art. 1.030, caput) 

               

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de janeiro de 0000.

 

                                                                              

 

RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL CÍVEL

 

Recorrente: Francisco das Quantas

Apelação Cível nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO MINISTRO RELATOR

 

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL

 

                              O Recorrente fora intimado da decisão hostilizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, o qual circulou em 00 de maio de 0000 (sexta-feira).

 

                                      Portanto, à luz do que rege o art. 1.003, § 5°, do novo CPC, plenamente tempestivo este Recurso Especial, máxime porque interposto dentro do interregno da quinzena legal.

 

(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

(novo CPC, art. 1.029, inc. I )

 

                                      Ajuizou-se, em desfavor da Recorrida, ação de reparação de danos morais, em virtude negativação, indevida, nos cadastros de restrições, sendo acolhidos os pedidos então formulados.

 

                                      Em conta disso, com respeito ao ônus da sucumbência, impusera-se o pagamento custas processuais, além de honorários advocatícios. Esses foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a quantia condenatória. (CPC, art. 85, § 2º)

 

                                      O Recorrente, em virtude disso, opusera embargos de declaração. Visava-se aclarar quais parâmetros foram tomados para os definir no patamar mínimo (10%).

 

                                      Os embargos foram julgados improcedentes, haja vista, segundo o magistrado de piso, inexistir qualquer espaço a aclarar.

 

                                      Fora interposto, então, recurso apelatório, máxime por ausência de fundamentação no julgado (CPC, art. 489, § 1º, inc. III), pois, na espécie, como almejado, não foram declinados os critérios adotados ao desiderato. (CPC, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV) É dizer, seja motivada com supedâneo no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

                                      De mais a mais, sequer se demonstrou esses motivos nos fundamentos do decisum; tão-só, no capítulo inserto na parte dispositiva.

 

                                      O Tribunal Local, doutro giro, não divergiu da sentença. Assim, afirmou-se, mais uma vez, que era desnecessário, na situação, demonstrar, ponto a ponto, os motivos para se alcançar o percentual de honorários.

 

 

                                      Foram opostos novos embargos declaratórios, com suporte no inc. I, do art. 1.022, do CPC, os quais foram rechaçados.  

 

                                      Desse modo, a matéria, sem dúvida, fora devidamente prequestionada.      

     

                                      Dessarte, certamente houve error in judicando. Há notória inadequação ao se definir a remuneração da verba honorária advocatícia.

 

                                      Desse modo, sem dúvida, o acórdão merece reparo, especialmente quando contrariou texto de norma federal, dando azo à interposição do presente Recurso Especial.     

  

(3) – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL

( novo CPC, art. 1.029, inc. II )

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, INC. III, “A”

                                     

                                      Segundo a disciplina do art. 105 inc. III letra “a” da Constituição Federal, compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça apreciar Recurso Especial, quando fundado em decisão proferida em última ou única instância, se assim contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.  

 

                                      Na hipótese, exatamente isso que ocorreu, permitindo, desse modo, o aviamento deste recurso.

 

3.1. Pressupostos de admissibilidade recursal

 

                                      Cumpre-nos, prima facie, é preciso destacar que o acórdão fora proferido em 00/11/2017. Inquestionavelmente, incide-se o Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016, no qual reza: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

                                      Lado outro, o presente é (a) tempestivo, haja vista interposto dentro do interregno previsto na Legislação Adjetiva Civil (novo CPC, art. 1.003, § 5°); (b) o Recorrente tem legitimidade para o interpor e, mais; (c) há a devida regularidade formal. 

 

                                      De mais a mais, a questão federal foi devida prequestionada. Essa foi expressamente ventilada, enfrentada, e dirimida pelo Tribunal de origem (STF, Súmula 282/356 e STJ, Súmula 211).

 

                                      Afora isso, todos os fundamentos, lançados no acórdão guerreado, foram infirmados neste, não havendo, por isso, a incidência da Súmula 283 do STF.

 

                                      Por sua vez, o debate trazido à baila não importa reexame de provas. Ao invés disso, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte. 

                         

(4) – DO DIREITO

(novo CPC, art. 1.029, inc. I ) 

4.1. Violação de norma federal (CPC, art. 1.022, inc. I)

 

4.1.1. Enunciado Administrativo STJ nº 02        

 

                                      O decisum hostilizado, como afirmado alhures, fora proferido em 11/00/2017. Por conseguinte, quanto as matérias de fundo, aqui tratadas, haverão de examinadas sob o enfoque jurisprudencial até então dispensado por esta Corte. 

 

4.1.2. Os temas estão controvertidos na decisão enfrentada (Dialeticidade recursal)

 

                                      Na espécie, não há que se falar em deficiência de fundamentação deste recurso, muito menos sua incompreensão, haja vista que:

 

4.1.2. Os temas estão controvertidos na decisão enfrentada (Dialeticidade recursal)

 

                                      Na espécie, não há que se falar em deficiência de fundamentação deste recurso, muito menos sua incompreensão, haja vista que:

 

( i ) nos aclaratórios foram almejados esclarecimentos dos motivos em que se apoiaram para se fixarem os honorários advocatícios no patamar mínimo, pois assim os exigem o § 2º, e seus incisos, do art. 85, do CPC;

 

( ii ) no julgamento desses, afirmou-se, em síntese, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos de declaração.

 

( iii ) neste Recurso Especial, portanto, busca-se a anulação do julgado (pretensão de fundo), eis que, ao não se esclarecer (causa de pedir), contrariou-se (fundamento) o que reza o inc. II, do art. 1.022, do CPC, uma vez que não fora suprida a omissão de ponto crucial ao desiderato do pleito questionado. Reverbera, até, na nulidade do julgado, em face da ausência desse pronunciamento judicial e, mais, por inegável que a fundamentação recursal foi genérica. (CPC, art. 489, § 1º, inc. II e III)

 

4.2. Sem os aclaratórios, certamente o REsp não seria conhecido, por se intentar debate sobre aspectos fáticos (STJ, Súmula 07)

 

                                                Neste Egrégio Superior Tribunal de Justiça já há entendimento consolidado de que, quanto à pretensão de exame do quantum remuneratório de honorários advocatícios, definidos pelo Tribunal Local, restaria impedido esse propósito, por força, sobremodo, do disposto na Súmula 07.

                                      Assim, para se evitar essa direção, foram opostos os embargos de declaração.

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já se decidira:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE. EXECUÇÃO EXTINTA. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB A ÉGIDE DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. A Corte Especial do STJ, ao julgar os ERESP 637.905/RS (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo. II. Em relação aos honorários de advogado fixados, nas instâncias ordinárias, sob a égide do CPC/73 - como no presente caso -, não pode o STJ reexaminar o quantum arbitrado a esse título, à luz das regras supervenientes, referentes à fixação de honorários, previstas no CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AGRG no RESP 1.568.055/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016.III. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula nº 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Com efeito, "o afastamento excepcional do óbice da Súmula nº 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de Recurso Especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas a, b e c do art. 20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do AGRG no AREsp 532.550/RJ. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas a, b e c do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de Recurso Especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma, seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula nº 7 do STJ diante da moldura fática apresentada nos autos" (STJ, AGRG no RESP 1.512.353/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015).IV. Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015, a Segunda Turma do STJ proclamou que "não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa" (STJ, RESP 1.417.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).V. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, todas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por outro lado, apesar da oposição de Embargos de Declaração, perante o Tribunal de origem, para que fosse provocado o pronunciamento daquele Tribunal acerca das circunstâncias fáticas, previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, a parte agravante, ao interpor o Recurso Especial, não indicou contrariedade ao art. 535 do CPC/73. Nesse contexto, incidem, na espécie, as Súmulas nºs 7/STJ e 389/STF. VI. Agravo interno improvido [ ... ]

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF.

1. O Recurso Especial se limitou a defender a necessidade de majoração dos honorários advocatícios, sob o argumento de que a fixação em patamar inferior a 1% do proveito econômico da demanda configuraria a irrisoriedade do valor arbitrado. Assim, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que a singeleza do trabalho desenvolvido no feito permite a fixação da verba sucumbencial em patamar módico. Aplicação da Súmula nº 283/STF. 2. A impugnação tardia de fundamento do acórdão local (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar indevida inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do sobredito verbete, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.

1. Esta Corte já se manifestou, inclusive em sede de Recurso Especial repetitivo, na sistemática do art. 543 - C, do CPC, (REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010), no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, para a fixação do quantum dos honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, utilizando-se do juízo de equidade e podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido, ao fixar a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), numa causa de valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), declinou a seguinte fundamentação, in verbis (fls. 657 e-STJ): "Por fim, de fato os honorários devem ser fixados em favor da parte originariamente autora, a qual decaiu em menor porção, assim se os fixando em R$ 1.000,00, em seu favor, com atualização até efetivo desembolso (valor da causa de dez mil reais). " Verifica-se que houve apenas uma menção genérica dos critérios delineados nas alíneas "a ", "b" e "c" do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica em relação ao caso concreto. Dessa forma, inafastável o óbice da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que somente seria possível acolher a pretensão recursal através do revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. 3. Os honorários foram fixados na origem com base no CPC/1973, e o Recurso Especial foi interposto em 2010, antes, portanto, do CPC/2015, não sendo possível aplicar a noval legislação na hipótese consoante o disposto no Enunciado nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC ". 4. Agravo interno não provido [ ... ]

 

4.3. Nulidade do acórdão, ante à inobservância do traçado de parâmetros para se arbitrarem os honorários

 

                                      O ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, é que os critérios, de valoração dos honorários advocatícios, não foram informados, máxime quando estabelecidos no patamar mínimo de 10%.

                                      Certamente isso se faz necessário.

                                      Especificamente acerca do tema enfocado, é de todo oportuno gizar as lições de Luiz Henrique Volpe Camargo: 

 

A definição do percentual deve ser motivada. No sistema anterior, os honorários eram comumente tratados apenas na parte dispositiva da sentença. Não poderá ser assim no CPC/2015. A fixação dos honorários é tema que precisa ser enfrentado em capítulo próprio da fundamentação da sentença. Nele, deve o juiz expor as razões pelas quais decidiu fixar os honorários, por exemplo, em 10, 11, 12, 15, 17 ou 20%. A simples menção ao percentual na parte dispositiva da sentença não atende ao padrão de fundamentação das decisões judiciais exigido pelo art. 11 e, sobretudo, pelo § 1º do art. 489 do CPC/2015. Não atende, pois, ao modelo de processo democrático que o CPC/2015 impõe. As partes têm direito de saber o motivo pelo qual os honorários foram fixados no percentual de piso, intermediário ou no teto. Para tanto, o juiz deve levar em consideração os fatores descritos nos incisos do § 2º do art. 85...

 

                                                    E disso não discorda Rodrigo Mazzei, quando revela que:

 

Nada obstante as exemplificações anteriores, a omissão relacional ocorre com mais frequência em situação invertida da exemplificação, ou seja, em hipóteses em que há dispositivo decisório, mas falta a motivação correspondente à conclusão decisória. Uma das situações de maior vulgaridade, senão a mais comum de todas, está justamente nas decisões que contém omissão de fundamentação na fixação de honorários de advogado judiciais.

Com efeito, o julgador deixa de fixar verba honorária, atribuindo na parte dispositiva o valor respectivo à parcela (seja com ou sem exame de limite quantitativo), mas deixam de enfrentar os critérios objetivos (elementos qualitativos), que enchem (isto é, escoram, motivam) a conclusão decisória. O julgador simplesmente lança no capítulo sucumbencial: ‘Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários, que arbitro em R$ xxxxx (xxx reais)’, nos termos do art 85, § 3º, do CPC/15’. Como o dispositivo sentencial (atrelado ao artigo 85, § 2º) tem fundamentação vinculada aos elementos objetivos do § 2º do mesmo artigo, a sentença estará relacionalmente omissa (ao menos no que tange ao capítulo da sucumbência) se nada tiver motivado acerca do gabarito legal (rol de elementos objetivos) que vincula o arbitramento da verba honorária.

No exemplo supra, a parte dispositiva da sentença (que fixou os honorários) está desamparada de fundamentação exigida por lei para o arbitramento de tais honorários, ou seja, restará omissa. A solução, nessa situação, estará em busca a explicitação da motivação que ensejou o comando final, ou seja, o preenchimento do espaço que escora o comando decisório, tendo em vista que o julgador deve se ater aos critérios delimitados no art. 85, § 2º, do CPC/15. Em suma, trata-se de decisão omissa, pois esta carece de preenchimento qualitativo que escore o dispositivo (valor dos honorários).

Não se pode pensar, com todo respeito, que o jargão ‘fixo os honorários em R$ xxxx, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/15’ seja admitido como fundamentação decisória, pois o sistema atual (artigos 11, 85, § 2º e 489 do CPC/15 iluminados pelo artigo 93, IX, da Carta Magna) exigem que as razões que levaram a fixação sejam explicitadas, sendo, pois, a pedra de estrutura da motivação...

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Recurso Especial Cível

Número de páginas: 21

Última atualização: 24/09/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Fredie Didier Jr., José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni

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Sinopse

RECURSO ESPECIAL CÍVEL

NOVO CPC ART 1029 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Trata-se de modelo de petição de recurso especial cível, agitado com suporte no art. 1.029, caput, do novo CPC c/c art. 105, inc. III, a, da CF, em face de embargos declaratórios prequestionadores não acolhidos (novo CPC, art. 1022, inc. II), em ação de indenização por danos morais, resultando em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. (novo CPC, art. 489, § 1º, inc. II e III)

EXPOSIÇÃO FÁTICA (NCPC, art. 1029, inc. I)

Ajuizou-se ação de reparação de danos morais, em virtude negativação, indevida, nos cadastros de restrições, sendo acolhidos os pedidos então formulados.

Em conta disso, com respeito ao ônus da sucumbência, impusera-se o pagamento custas processuais, além de honorários advocatícios. Esses foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a quantia condenatória. (CPC, art. 85, § 2º)

O recorrente, em virtude disso, opusera embargos de declaração. Visava-se aclarar quais parâmetros foram tomados para os definir no patamar mínimo (10%).

Os embargos foram julgados improcedentes, haja vista, segundo o magistrado de piso, inexistir qualquer espaço a aclarar.

Fora interposto, então, recurso apelatório, máxime por ausência de fundamentação no julgado (CPC, art. 489, § 1º, inc. III), pois, na espécie, como almejado, não foram declinados os critérios adotados ao desiderato. (CPC, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV) É dizer, fosse motivada com abrigo no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

De mais a mais, sequer se demonstrou esses motivos nos fundamentos do decisum; tão-só, no capítulo inserto na parte dispositiva.

O Tribunal Local, doutro giro, não divergiu da sentença. Assim, afirmou-se, mais uma vez, que era desnecessário, na situação, demonstrar, ponto a ponto, os motivos para se alcançar o percentual de honorários.

Foram opostos novos embargos declaratórios, com suporte no inc. I, do art. 1.022, do CPC, os quais foram rechaçados.  

Destarte, para o recorrente houve error in judicando. Havia, pois, notória inadequação ao se definir a remuneração da verba honorária advocatícia.

Desse modo, o acórdão merecia reparo, especialmente quando contrariou texto de norma federal, dando azo à interposição do Recurso Especial.

REQUISITOS RECURSAIS

Em tópico específico, a recorrida destacou considerações acerca do não preenchimento dos pressupostos recursais.

Considerou, inicialmente, que o acórdão vergastado fora decidido após 18/03/2016. Nesse compasso, a análise devia se pautar à luz do novo CPC (Enunciado Administrativo nº. 03, STJ).

Lado outro, o recurso era (a) tempestivo, haja vista interposto dentro do interregno previsto na Legislação Adjetiva Civil; (b) o recorrente tinha legitimidade para o interpor e, mais; (c) havia a devida regularidade formal. 

De mais a mais, a questão federal foi devida prequestionada. Essa foi expressamente ventilada, enfrentada, e dirimida pelo Tribunal de origem (STF, Súmula 282/356 e STJ, Súmula 211).

Afora isso, todos os fundamentos, lançados no acórdão guerreado, foram infirmados no REsp, não havendo, por isso, a incidência da Súmula 283 do STF.

Por sua vez, o debate trazido à baila não importava reexame de provas. Ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 do STJ.

Dessarte, pediu-se, quando do exame de admissibilidade, que fosse dado seguimento ao Recurso Especial, máxime porquanto atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.

NO MÉRITO

No âmago, em síntese, sustentou-se haver nulidade do acórdão, máxime por negativa de prestação jurisdicional.

Na espécie, foram opostos embargos de declaração prequestionadores, e, nada obstante, o tribunal apenas revelou que não estaria obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados nos aclaratórios,

Por isso, fora interposto Recurso Especial, com suporte no art. 105, inc. III, letra “a”, da Constituição Federal, almejando, no plano de fundo, a nulidade do julgado. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR FIXO. POSSIBILIDADE.  PEDIDO DE MAJORAÇÃO.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.  OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANÔNIMA REJEITADOS.

1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Com efeito, o acórdão ora embargado entendeu que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida, bem como que a alteração das conclusões adotadas pelo TRF da 3ª. Região exigiria novo exame do acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Nota-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargos de declaração de CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANÔNIMA rejeitados.   (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.837.892; Proc. 2019/0273747-9; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 27/08/2021)

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