O que é recurso inominado com pedido de justiça gratuita?
Recurso inominado com pedido de justiça gratuita é o recurso utilizado nos Juizados Especiais para impugnar sentença, acompanhado de pedido para que a parte seja dispensada do pagamento de custas e despesas por não ter condições financeiras.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE
Ação de reparação de dano moral
Proc. nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Autor: João de Tal
Réu: Companhia Aérea Zeta S/A
JOÃO DE TAL, já qualificado na peça vestibular, não se conformando, venia permissa maxima, com a decisão meritória exarada, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, tempestivamente (LJE, art 42), no decêndio legal, interpor o presente
RECURSO INOMINADO COM PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
o que faz alicerçado no art. 41 e segs. da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES ora acostadas.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a parte Recorrida se manifeste acerca do presente e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa destes autos, com as Razões do recurso, à Egrégia Turma Recursal do Estado.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de julho de 0000.
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Beltrano de Tal
Advogado – OAB 112233
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RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Processo nº. Proc. nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Originário da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível
Recorrente: João de Tal
Recorrida: Companhia Aérea S/A
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO
Em que pese a reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e a proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
Este recurso deve ser considerado como tempestivo. O Recorrente fora intimado da sentença recorrida por meio do Diário da Justiça, o qual circulou no dia 00 de fevereiro do corrente mês.
Portanto, à luz do que rege o art. 42 da Lei dos Juizados Especiais, plenamente tempestivo este Recurso Inominado, quando interposto dentro do decêndio legal.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SEDE RECURSAL
Convém, antes de tudo, formular pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, neste Recurso Inominado, para ulterior apreciação da Turma Recursal.
O suporte fático e documental, carreado nesta peça recursal, decerto traz à lume a hipossuficiência financeira do Recorrente.
Confira-se, a propósito, os seguintes documentos probatórios:
( i ) pesquisa feita junto à Serasa, a qual atesta que contra esse pesam mais de 5 (cinco) protestos e, lado outro, outras 3 (três) anotações junto ao Serviço de Proteção ao Crédito; (docs. 01/05)
( ii )a remuneração média anual do Recorrente é, tão só, o equivalente R$ 0.000,00 (.x.x.x.) (doc. 06).
( iii ) extratos bancários que demonstram saldo negativo há mais de 6(seis) meses e, além do mais, revelam que ele se utilizou do cheque especial e crédito direto ao consumidor (CDC). (doc. 07/09)
Nessas pegadas, urge asseverar o que reza a Legislação Adjetiva Civil, verbis:
Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA.
Pedido não apreciado na origem. Deferimento tácito configurado. Estelionato sentimental. Conduta que, mediante exploração de vínculo afetivo, visa à obtenção de vantagem econômica ilícita, ultrapassando o mero inadimplemento contratual e configurando ato ilícito. Dano moral presumido (in re ipsa). Violação à dignidade e à integridade psíquica da vítima. Dever de indenizar reconhecido. Julgamento com perspectiva de gênero. Análise da conduta à luz do protocolo do conselho nacional de justiça (resolução CNJ nº 492/2023). Quantum indenizatório fixado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico da medida. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido. [ ... ]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO HOMOLOGADO.
Extinção do feito sem resolução de mérito. Irresignação da parte ré. Desistência sem consentimento da parte adversa. Insubsistência. Desnecessidade de anuência. Enunciado nº 90 do fonaje. Não aplicação no procedimento dos juizados especiais da regra do artigo 485, §4º, do código de processo civil. Requerimento de justiça gratuita. Deferimento. Demonstração da hipossuficiência econômica. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]
Para além disso, não se descure que esse pedido antes fora formulado no juizado de piso. Entrementes, não foi analisado. Dessarte, há um consentimento tácito à concessão da gratuidade.
Em desfecho, podemos afirmar, seguramente, que à Recorrente deve ser concedido os Benefícios da Gratuidade da Justiça, nada importando se o pleito é formulado em sede recursal, porquanto:
VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC
Enunciado 246. Dispensa-se o preparo do recurso quando houver pedido de justiça gratuita em sede recursal, consoante art. 99, § 6º (sic), aplicável ao processo do trabalho. Se o pedido for indeferido, deve ser fixado prazo para o recorrente realizar o recolhimento. (referência correta – § 7º)
(1) ACERCA DO PROCESSADO
O Recorrente contratou os serviços da Recorrida para transporte aéreo no trecho Curitiba (PR)/São Paulo (SP) e retorno São Paulo (SP)/Curitiba (PR). O voo de ida, nº 0000, estava programado para decolar às 18:45h do dia 00/22/3333.
As passagens foram adquiridas pelo valor de R$ 1.235,00 (mil duzentos e trinta e cinco reais), conforme comprovante juntado aos autos. O retorno, por sua vez, estava agendado para o dia 33/22/0000, no voo nº 1122, com saída às 23:45h, conforme bilhetes apresentados.
Ocorre que, embora previsto para as 18:45h, o voo de ida somente decolou às 03:35h do dia seguinte, evidenciando atraso superior a quatro horas, conforme demonstrado pelo cartão de embarque.
Ressalte-se que a viagem possuía finalidade específica: o Recorrente participaria, na condição de palestrante, do Congresso Brasileiro de ......, na data de 00/11/2222, fato comprovado pela documentação acostada.
Ao chegar ao destino, após sucessivas tratativas com funcionários da companhia aérea, foi informado de que suas duas bagagens haviam sido encaminhadas para local diverso, caracterizando evidente extravio.
Em razão disso, o Recorrente permaneceu no Hotel Xista apenas com as roupas que vestia, situação que perdurou até o dia 33/11/0000.
A ausência de seus pertences, especialmente do notebook que continha o material da palestra, inviabilizou sua participação no evento, frustrando completamente o objetivo da viagem.
Além disso, diante das condições climáticas e da falta de itens básicos, foi compelido a adquirir vestuário adequado e objetos de uso pessoal, despesas estas que totalizaram R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), conforme comprovam as notas fiscais anexadas.
Somente cinco dias após seu retorno à residência, o Recorrente recebeu contato da Sra. Ruth, assistente administrativa da Recorrida, informando que as bagagens haviam sido localizadas e seriam entregues.
A falha na prestação do serviço é manifesta. O extravio, ainda que temporário, gerou prejuízos materiais e evidentes danos de ordem moral, configurando inadimplemento contratual.
O cenário narrado revela prestação de serviço claramente defeituosa, que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, ocasionando constrangimento, frustração e abalo emocional ao Recorrente.
(2) A DECISÃO RECORRIDA
De bom alvitre que evidenciemos, em síntese, a decisão hostilizada, in verbis:
O descumprimento do contrato de transporte aéreo (falha na prestação do serviço), advieram situações as quais ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto a autora, que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, de molde a configurar dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais, condenando a ré apagar indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intimem-se. Registre-se. Publique-se
Eis, pois, a decisão combatida, a qual, sem sombra de dúvidas, deve ser reformada.
(3) PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
3.1. Prova documental
Às fls. 77/91, dormitam inúmeros comprovantes de check-in em hotéis, pagamentos de diárias, informações de atraso de voo.
Ademais, colacionaram-se diversos e-mails, todos direcionados a pedir a “compreensão” do Recorrente quanto ao atraso do voo.
Isso, seguramente, ratificam as afirmações feitas na peça vestibular.
(4) ERROR IN JUDICANDO (CPC, art. 1.016, inc. II)
4.1. Majoração dos danos morais
A legislação civil estabelece, de forma expressa, que a reparação do dano deve restituir o lesado, tanto quanto possível, à situação anterior ao evento lesivo, abrangendo sua esfera patrimonial e pessoal, razão pela qual a indenização deve corresponder integralmente à extensão do prejuízo (CC, art. 944).
No caso em exame, restou plenamente configurada a prática ilícita, com violação à honra e à imagem, circunstância que submeteu o ofendido a constrangimento, angústia e humilhação, suficientes, por si sós, para caracterizar o dano moral, sob os aspectos subjetivo e objetivo.
A definição do valor indenizatório, por sua vez, continua a suscitar divergências, não havendo critério absolutamente uniforme na doutrina ou na jurisprudência. Ainda assim, prevalece o entendimento de que a fixação deve observar juízo de equilíbrio, evitando tanto o enriquecimento indevido quanto a estipulação de quantia irrisória.
Nessa linha, a indenização deve ser estabelecida a partir das peculiaridades do caso concreto, ponderando-se a gravidade da conduta e a extensão do dano, em observância ao princípio neminem laedere, de modo a impedir vantagem excessiva à vítima e, simultaneamente, conferir caráter dissuasório à condenação.
Por conseguinte, a indenização por dano moral não se submete a critérios rígidos ou tarifação prévia.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, tem adotado o método bifásico como parâmetro para a fixação do quantum indenizatório, em abordagem análoga à dosimetria da pena. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA APÓS 24 HORAS. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MÉTODO BIFÁSICO. QUANTUM EM R$ 15.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DO VALOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em Recurso Especial contra acórdão que, em ação envolvendo plano de saúde e atendimento de urgência, reconheceu demora superior a 12 horas para autorização de internação por apendicite, confirmou danos morais e fixou indenização em R$ 15.000,00 pelo método bifásico. 2. O arbitramento por método bifásico, com referência à média jurisprudencial em casos análogos (R$ 10.000,00 a R$ 20.000,00, com concentração em R$ 15.000,00), mantém a razoabilidade do quantum, não evidenciando excesso apto a autorizar intervenção excepcional. 3. A revisão do valor demanda reexame do conjunto probatório e das circunstâncias do caso, obstado pela Súmula nº 7/STJ. 4. A demora na autorização, superior ao prazo legal de urgência (carência de 24 horas), foi reconhecida com base em prontuário e laudos, reforçada pela necessidade de tutela judicial, não comportando rediscussão em Recurso Especial. 6. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. [ ... ]
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DERMOLIPECTOMIA NAS COXAS, PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL.
1. "Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor" (RESP 1.757.938/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.02.2019, DJe 12.02.2019). 2. A recusa indevida/injustificada do plano de saúde em proceder à cobertura financeira de procedimento médico ou medicamento, a que esteja legal ou contratualmente obrigado, poderá ensejar o dever de reparação a título de dano moral, quando demonstrado o agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já combalido pela própria doença. Situação configurada na hipótese. 3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano [...]
Em síntese, o critério adotado parte, inicialmente, da identificação de um valor de referência, correspondente ao patamar usualmente fixado em casos análogos, conforme a orientação consolidada em precedentes da Corte.
Na etapa seguinte, com base nesse valor inicial, procede-se à definição do quantum indenizatório, considerando-se as particularidades do caso concreto, tais como o grau de culpa ou dolo do agente, a gravidade do evento e suas repercussões, eventual contribuição da vítima e a capacidade econômica das partes envolvidas.
No que se refere a hipóteses de extravio de bagagem, a jurisprudência tem adotado, como parâmetro, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM.
Aplicação das Convenções de Montreal e Varsóvia para danos materiais, observando o limite indenizatório tarifado, mantida a condenação correspondente a 1.288 DES fixada na r. Sentença. Dano moral não sujeito às convenções internacionais, conforme Tema 210 do STF e tese firmada no RE 1.394.401, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Configuração de falha na prestação de serviço diante do não recebimento de uma das bagagens transportadas em voo internacional, bem como da ausência de assistência adequada pela companhia aérea. Dano moral caracterizado in re ipsa, diante da privação definitiva dos pertences, incluindo roupas e traje de casamento, além da demora injustificada na solução administrativa. Valor de R$ 10.000,00 mantido por observar critérios de proporcionalidade, razoabilidade e o Método Bifásico. Honorários advocatícios majorados. Sentença integralmente mantida. Recurso desprovido. [ ... ]
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM.
Sentença de parcial procedência. Recurso da autora pretendendo majoração da indenização por danos morais. Pretensão inicial de R$ 15.000,00 a esse título e de R$ 10.000,00 no presente recurso. Extravio definitivo de uma das bagagens da autora. DANO MORAL. Reconhecimento em primeiro grau, sem recurso da ré. Quantum indenizatório. Requerente que não narra, muito menos comprova, outras circunstâncias para além da busca, pela autora, de respostas, junto à requerida, com relatório de irregularidade de bagagem. Extravio ocorrido em viagem internacional, no último trecho do voo de retorno da autora à sua residência. Indenização por danos materiais que já foi concedida no valor dos danos sofridos pela autora com a aquisição de novos itens. Indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 -Indenização, porém, que, à míngua de elementos extraordinários e conforme o entendimento deste E. Tribunal, deve ser mantida. Montante razoável, proporcional às circunstâncias da causa e compatível com o entendimento desta C. Câmara e deste Tribunal. Sentença mantida. Nega-se provimento ao recurso. [ ... ]
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. INCÊNDIO EM ÔNIBUS. PERDA DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MATERIAL AO COEFICIENTE TARIFÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
01. A relação entre passageiro e transportadora configura relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço (CDC, art. 14). 02. Nos termos do art. 734 do Código Civil, o transportador responde pelos danos causados às pessoas e suas bagagens, salvo em caso de força maior. 03. O incêndio causado por pane elétrica constitui fortuito interno, pois integra o risco da atividade empresarial da transportadora e não rompe o nexo causal. 04. O extravio e destruição da bagagem da passageira, sem possibilidade de prova do conteúdo em razão do incêndio, autorizam a indenização limitada nos termos do art. 8º da Resolução ANTT nº 1.432/2006, correspondente a até dez mil vezes o coeficiente tarifário vigente. 05. A situação vivenciada pela passageira. Incêndio em viagem, perda total de pertences e ausência de assistência material. Configura dano moral, cujo valor fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando redução. [ ... ]
Assim, essa importância pecuniária é capaz de produzir a neutralização do sofrimento impingido, de modo a "compensar a sensação de dor" experimentada.
Com efeito, essa amostragem de fatos, seguramente, ultrapassam os meros dissabores, aborrecimentos, comumente verificados pelos passageiros do transporte aéreo. Em verdade, configuram-se em efetivo abalo moral.
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