Modelo de recurso inominado Majoração dano moral Juizado Especial Extravio bagagem PTC575

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Recurso Inominado

Número de páginas: 15

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se modelo de petição de recurso inominado cível, interposto perante unidade do juizado especial cível (JEC), conforme novo CPC e Lei 9099/95, com pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, na qual se busca a majoração do valor da indenização por danos morais, decorrente de extravio de bagagem. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de reparação de dano moral

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Autor: João de Tal

Réu: Companhia Aérea Zeta S/A 

 

                                      JOÃO DE TAL, já qualificado na peça vestibular, não se conformando, venia permissa maxima, com a decisão meritória exarada, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, tempestivamente (LJE, art 42), no decêndio legal, interpor o presente 

RECURSO INOMINADO 

o que faz alicerçado no art. 41 e segs. da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES ora acostadas.

 

                                      Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a parte Recorrida se manifeste acerca do presente e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa destes autos, com as Razões do recurso, à Egrégia Turma Recursal do Estado.

 

                                                                  Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                                  Cidade (PP), 00 de julho de 0000.

                                                

 

Beltrano de Tal

                Advogado – OAB 112233

 

 

  

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

 

 

Processo nº. Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível

Recorrente: João de Tal 

Recorrida: Companhia Aérea S/A 

 

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO

 

 

Em que pese a reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e a proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

 

                              Este recurso deve ser considerado como tempestivo. O Recorrente fora intimado da sentença recorrida por meio do Diário da Justiça, o qual circulou no dia 00 de fevereiro do corrente mês.

                                      Portanto, à luz do que rege o art. 42 da Lei dos Juizados Especiais, plenamente tempestivo este Recurso Inominado, quando interposto dentro do decêndio legal.

 

 

PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SEDE RECURSAL

 

                                      Convém, antes de tudo, formular pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, neste Recurso Inominado, para ulterior apreciação da Turma Recursal.

                                      O suporte fático e documental, carreado nesta peça recursal, decerto traz à lume a hipossuficiência financeira do Recorrente.       

                                      Confira-se, a propósito, os seguintes documentos probatórios:

 

( i ) pesquisa feita junto à Serasa, a qual atesta que contra esse pesam mais de 5 (cinco) protestos e, lado outro, outras 3 (três) anotações junto ao Serviço de Proteção ao Crédito; (docs. 01/05)

( ii )a remuneração média anual do Recorrente é, tão só, o equivalente R$ 0.000,00 (.x.x.x.) (doc. 06).

( iii ) extratos bancários que demonstram saldo negativo há mais de 6(seis) meses e, além do mais, revelam que ele se utilizou do cheque especial e crédito direto ao consumidor (CDC). (doc. 07/09)

 

                                      Nessas pegadas, urge asseverar o que reza a Legislação Adjetiva Civil, verbis:

 

Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

 

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO HOMOLOGADO.

Extinção do feito sem resolução de mérito. Irresignação da parte ré. Desistência sem consentimento da parte adversa. Insubsistência. Desnecessidade de anuência. Enunciado nº 90 do fonaje. Não aplicação no procedimento dos juizados especiais da regra do artigo 485, §4º, do código de processo civil. Requerimento de justiça gratuita. Deferimento. Demonstração da hipossuficiência econômica. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]

 

                                      Em desfecho, podemos afirmar, seguramente, que à Recorrente deve ser concedido os Benefícios da Gratuidade da Justiça, nada importando se o pleito é formulado em sede recursal, porquanto:

 

VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

Enunciado 246. Dispensa-se o preparo do recurso quando houver pedido de justiça gratuita em sede recursal, consoante art. 99, § 6º (sic), aplicável ao processo do trabalho. Se o pedido for indeferido, deve ser fixado prazo para o recorrente realizar o recolhimento. (referência correta – § 7º)

 

(1) ACERCA DO PROCESSADO

 

                                      O Recorrente contratou a Recorrida para transporte aéreo no trecho Curitiba (PR) /São Paulo(SP) e São Paulo(SP)/Curitiba (PR). Havia previsão de saída de Curitiba para São Paulo no voo nº 0000, às 18:45h, do dia 00/22/3333.

                                      Essas passagens custaram o importe de R$ 1.235,00 (mil duzentos e trinta e cinco reais), conforme comprovante antes carreado com a inicial. O retorno estava previsto para esta Capital em 33/22/0000, no voo 1122, às 23:45h, conforme se denota dos bilhetes acostados.

                                      Em que pese a previsão de saída do voo para às 18:45h, a aeronave tão-somente decolou ao destino às 03:35H do dia seguinte, ou seja, com mais de 4(quatro) horas de atraso, consoante se atestou mediante o respectivo cartão de embarque.

                                      De outro turno, destaque-se que essa a viagem tinha como propósito uma palestra a ser ministrada por aquele, junto ao Congresso Brasileiro de ......, na data de 00/11/2222, o que se observa dos documentos aqui carreados.

                                      Ao chegar a São Paulo, após horas de diálogo com funcionários da Recorrida, enfim tomou conhecimento que suas bagagens (duas) “haviam sido deslocadas para um outro destino”. Em outras mais claras: foram extraviadas.

                                      Por esse motivo, chegou ao Hotel Xista somente com a roupa do corpo, lá permanecendo até o dia 33/11/0000.

                                      De mais a mais, seu comparecimento ao Congresso, frise-se, na qualidade palestrante, fora inviabilizada em decorrência da ausência de seu material de trabalho, maiormente seu notebook. Nesse dispositivo, encontravam-se o acervo da palestra.

                                      Em São Paulo, em face da ausência de roupas, máxime por conta do frio naquela ocasião, tivera de comprar, desnecessariamente, peças de roupas novas. E mais, adequadas e propícias ao clima daquele momento. Igualmente, adquirira vários outros objetos de uso pessoal. Como prova, fora colacionadas as notas fiscais correspondentes às aquisições dos produtos, todas datadas do período em que estivera naquele Estado (local de destino). Portanto, o montante foi de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).

                                      Depois de 5(cinco) dias de seu retorno à residência, recebeu um telefonema da Sra. Ruth, assistente administrativa da Recorrida. Na ocasião, essa, após “pedidos de desculpas”, asseverou que as bagagens haviam sido encontradas, razão qual seriam entregues ao mesmo naquele dia.

                                      É induvidoso que o extravio de bagagens, mesmo que temporário, causaram transtornos e prejuízos materiais e morais. É dizer, houvera, indiscutivelmente, quebra contratual, na medida que a aquela não cumprira com seu dever de transporte, dentro dos parâmetros legais.

                                      Diante do quadro fático ora narrado, tem-se que os préstimos ofertados foram extremamente deficitários. Com isso, ocasionou, sem hesitação, danos morais. Desnecessário se alongar e confirmar que tudo isso gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação.                          

                                                  

(2) A DECISÃO RECORRIDA

 

                                      De bom alvitre que evidenciemos, em síntese, a decisão hostilizada, in verbis:

 

O descumprimento do contrato de transporte aéreo (falha na prestação do serviço), advieram situações as quais ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto a autora, que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, de molde a configurar dano moral.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais, condenando a ré apagar indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Intimem-se. Registre-se. Publique-se

 

                                      Eis, pois, a decisão combatida, a qual, sem sombra de dúvidas, deve ser reformada.

 

(3) PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

 

3.1. Prova documental

                                              

                                      Às fls. 77/91, dormitam inúmeros comprovantes de check-in em hotéis, pagamentos de diárias, informações de atraso de voo.

                                      Ademais, colacionaram-se diversos e-mails, todos direcionados a pedir a “compreensão” do Recorrente quanto ao atraso do voo.

                                      Isso, seguramente, ratificam as afirmações feitas na peça vestibular.

(4) ERROR IN JUDICANDO 

(CPC, art. 1.016, inc. II)

4.1. Majoração dos danos morais

 

                                      A Legislação Substantiva Civil estabeleceu regra clara na qual aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto. (CC, art. 944)

                                      Cabalmente demonstrada a ilicitude na violação ao direito de imagem e da honra. Nesse diapasão, trouxe àquele forte constrangimento, angústia e humilhação, capazes, por si só, de acarretarem dano moral, de ordem subjetiva e objetiva.

                                      O problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas e debates. Não houve uma projeção pacífica, seja na órbita doutrinária ou jurisprudencial. De qualquer forma, há um norte uníssono no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio. Desse modo, necessário que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

                                      Igualmente, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Assim sendo, maiormente em consonância com o princípio neminem laedere, é inevitável que inocorra o lucuplemento da vítima quanto à cominação de pena. É dizer, necessária uma condenação que não se mostre tão desarrazoada, bem assim que coíba o infrator de novos atos.

                                      Nesse compasso, a indenização, por dano moral, não se configura em um montante tarifado.

                                      Entrementes, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, semelhante à dosimetria da pena, tem adotado o método bifásico, ao se nortear na definição do montante condenatório. Confira-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DERMOLIPECTOMIA NAS COXAS, PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL.

1. "Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor" (RESP 1.757.938/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.02.2019, DJe 12.02.2019). 2. A recusa indevida/injustificada do plano de saúde em proceder à cobertura financeira de procedimento médico ou medicamento, a que esteja legal ou contratualmente obrigado, poderá ensejar o dever de reparação a título de dano moral, quando demonstrado o agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já combalido pela própria doença. Situação configurada na hipótese. 3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano [ ... ]

 

                                      Em outras palavras, antes de tudo é encontrado o valor habitual, mínimo, aplicado em casos análogos, mormente à luz de julgados daquela Corte (grupo de precedentes utilizados em casos semelhantes).

                                      Na segunda etapa, tendo-se em mira esse “montante-base”, arbitra-se, definitivamente, a quantia a ser paga. Para isso, verificam-se: a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a gravidade do fato em si e suas consequências; eventual participação culposo do ofendido; as condições econômicas dos envolvidos.

                                      Atinente ao extravio de bagagem, a jurisprudência tem tomado como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

                                      Veja-se:

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

Transporte aéreo. Danos morais e materiais. Ação julgada improcedente. Demanda proposta por duas passageiras. Necessidade de apreciação dos recursos em separado. Apelo de LUCIENE GROTO. Apelante que ajuizou ação anterior, com sentença já transitada em julgado, fundada na mesma relação jurídica, tendo por fundamento jurídico o extravio da bagagem durante toda a viagem, com condenação da ré em danos morais e materiais. Propositura de nova demanda, objetivando indenização por danos morais e materiais, decorrentes da mesma relação jurídica e dos transtornos derivados do cancelamento do voo. Evidenciada coisa julgada material. Eficácia preclusiva da coisa julgada material (art. 508 do CPC), que consagra o princípio do deduzido e do dedutível, obstando propositura de nova ação com situação já definida, transitada em julgado. Aplicação, ademais, da teoria da identidade da relação jurídica. Recurso não conhecido, face a verificação de coisa julgada material. 2. Apelo de ISABEL Aparecida BOROTA. Dano moral caracterizado. Atraso de aproximadamente 17 horas para chegar ao destino. Auxílio prestado pela companhia aérea insuficiente, pois a autora pernoitou duas vezes em hotéis disponibilizados pela ré. Na primeira pernoite, houve necessidade de dividir o quarto com passageiros desconhecidos. Extravio temporário da bagagem da autora. Fatos que ultrapassam mero aborrecimento, com a caracterização de danos morais. Arbitramento em R$ 10.000,00. Danos materiais demonstrados, em razão do extravio de bagagem, da perda da reserva de hotel e da necessidade de nova aquisição de passagem de trem para o percurso Madrid/Toledo. Apelo provido. [ ... ]

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Sinopse

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VOO NACIONAL. EXTRAVIO PERMANENTE DE BAGAGEM. FALHA MANIFESTA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. DANO MATERIAL COMPROVADO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS, CUPONS FISCAIS E OUTROS DOCUMENTOS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL (R$ 10.000,00) ACOLHIDO. VERBA FIXADA DE ACORDO COM OS NOVOS CRITÉRIOS DESTA TURMA RECURSAL. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA.

Recurso parcialmente provido. O extravio de bagagem, mesmo que temporário, causa transtornos e dissabores que ultrapassam o mero incômodo, ocasionando dano moral indenizável. O aborrecimento, o transtorno e o sofrimento que essa circunstância gera no espírito do passageiro é inegável, situação que certamente escapa da condição de dissabor cotidiano (TJSC, AC nº 0316053-46.2015.8.24.0023, da capital, des. Luiz cézar medeiros) (TJSC, RI nº 0324816-83.2018.8.24.0038, de joinville, juiz Marco Aurélio ghisi machado, j. Em 10.03.2020). (JECSC; RIn 0001145-97.2017.8.24.0084; Descanso; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda; Julg. 21/05/2020)

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