CÓDIGO CIVIL
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
ARTIGO 944 DO CC COMENTADO
O que diz o artigo 944 do Código Civil?
O art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização deve ser fixada na medida do dano, adotando o princípio da reparação proporcional. Isso significa que o valor indenizatório deve corresponder à extensão efetiva do prejuízo, sem gerar enriquecimento indevido nem ser irrisório.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
♦ Regra geral do art. 944
● a indenização deve corresponder ao dano efetivamente sofrido;
● considera-se o prejuízo real, material ou moral;
● evita-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a indenização simbólica.
A reparação não tem caráter punitivo automático, mas compensatório.
♦ O que significa “extensão do dano”?
A extensão do dano envolve:
● danos materiais → prejuízo econômico comprovável;
● danos morais → lesão a direitos da personalidade, fixada com razoabilidade;
● nexo causal → o dano deve decorrer diretamente da conduta do responsável.
Sem dano comprovado, não há indenização.
♦ Redução equitativa da indenização (parágrafo único)
O parágrafo único autoriza o juiz a reduzir o valor da indenização, quando:
● a culpa for leve ou mínima;
● o dano for excessivamente elevado em relação à conduta;
● a indenização resultar desproporcional ou injusta.
Essa redução é excepcional e depende de análise do caso concreto.
♦ Relação com outros dispositivos do Código Civil
| Artigo | Conteúdo |
|---|---|
| Art. 389 | Perdas e danos no inadimplemento |
| Art. 927 | Dever de indenizar |
| Art. 884 | Vedação ao enriquecimento sem causa |
| Art. 944 | Critério de fixação da indenização |
Todos convergem para o mesmo objetivo: reparar o dano na justa medida.
♦ Em síntese
● O art. 944 fixa que a indenização mede-se pela extensão do dano.
● O parágrafo único permite redução equitativa, em casos excepcionais.
● A norma busca equilíbrio, proporcionalidade e justiça na reparação.
O que significa indenização proporcional ao dano causado?
Indenização proporcional ao dano causado significa que o valor da reparação deve corresponder exatamente à extensão do prejuízo sofrido, sem excesso nem insuficiência. A indenização existe para recompor o dano, não para punir além do necessário nem gerar enriquecimento indevido.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
♦ O que a proporcionalidade exige, na prática?
A proporcionalidade impõe que:
● quanto maior o dano, maior a indenização;
● quanto menor o dano, menor a indenização;
● o valor guarde relação direta com o prejuízo comprovado.
Não se admite indenização desconectada da realidade do dano.
♦ O que entra no cálculo da indenização proporcional?
A análise considera, conforme o caso:
● dano material → prejuízo econômico efetivo (perda, gasto, lucro cessante);
● dano moral → intensidade da lesão, duração, repercussão e consequências;
● nexo causal → ligação direta entre a conduta e o dano;
● circunstâncias do caso concreto → contexto, extensão e impacto do prejuízo.
♦ Proporcionalidade ≠ punição automática
A indenização não é multa nem sanção automática.
Ela não tem finalidade punitiva, mas compensatória.
→ Se o valor ultrapassa a extensão do dano, há excesso.
→ Se o valor não recompõe o prejuízo, há insuficiência.
♦ Possibilidade de redução pelo juiz
O parágrafo único do art. 944 permite que o juiz reduza a indenização, quando houver:
● excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano;
● resultado indenizatório manifestamente injusto;
● risco de enriquecimento sem causa.
Essa redução é excepcional e fundamentada.
♦ Exemplo prático
Se um inadimplemento causa prejuízo comprovado de R$ 10.000,00:
→ a indenização deve recompor esse valor, com correção e encargos legais;
→ fixar R$ 50.000,00 sem justificativa viola a proporcionalidade;
→ fixar R$ 1.000,00 frustra a reparação integral.
♦ Em síntese
● Indenização proporcional é a que mede-se pela extensão do dano.
● Evita excesso e insuficiência na reparação.
● Preserva o equilíbrio e afasta o enriquecimento indevido.
● O art. 944 é o critério central para a fixação do valor indenizatório.
O que é a redução equitativa da indenização?
A redução equitativa da indenização é a possibilidade de o juiz diminuir o valor indenizatório quando houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, para evitar resultado injusto ou enriquecimento indevido.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
♦ Quando a redução equitativa pode ser aplicada?
A redução é excepcional e depende da análise do caso concreto, sendo cabível, por exemplo, quando:
● a culpa é leve e o dano é elevado;
● a indenização, tal como fixada, gera resultado manifestamente injusto;
● há risco de enriquecimento sem causa da vítima;
● o montante ultrapassa o necessário para recompor o prejuízo.
Não é automática: exige fundamentação.
♦ O que o juiz considera para reduzir?
Na aplicação da equidade, o juiz avalia:
● grau de culpa (leve, média ou grave);
● intensidade e repercussão do dano;
● nexo causal e circunstâncias do fato;
● proporcionalidade entre conduta e prejuízo.
A equidade funciona como corretivo para ajustar a reparação à justiça do caso.
♦ Redução equitativa × indenização integral
| Situação | Consequência |
|---|---|
| Dano e culpa proporcionais | Indenização integral |
| Culpa leve + dano excessivo | Redução equitativa |
| Indenização punitiva sem base | Redução para afastar excesso |
A regra é a reparação integral; a redução é a exceção.
♦ Exemplo prático
Se um erro mínimo causa prejuízo extraordinário e a indenização fixada extrapola o razoável, o juiz pode reduzir o valor para manter a proporcionalidade, sem eliminar o dever de reparar.
♦ Em síntese
● A redução equitativa ajusta a indenização quando há desproporção entre culpa e dano.
● Está prevista no parágrafo único do art. 944.
● É excepcional, fundamentada e voltada à justiça do caso concreto.
● Evita excessos e enriquecimento indevido.
Como o juiz calcula o valor da indenização? (método bifásico do STJ)
O juiz calcula o valor da indenização observando a extensão do dano e a proporcionalidade, conforme o art. 944 do Código Civil, adotando o método bifásico, amplamente utilizado pelo STJ para o arbitramento do quantum indenizatório, especialmente em danos morais.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
♦ O que é o método bifásico?
O método bifásico consiste em duas etapas complementares de fixação do valor da indenização:
-
Primeira fase – análise da extensão do dano no caso concreto
-
Segunda fase – confronto com os valores adotados pela jurisprudência em casos semelhantes
Esse método busca uniformidade, proporcionalidade e segurança jurídica, evitando decisões arbitrárias.
♦ Primeira fase: extensão do dano
Na primeira etapa, o juiz avalia:
● quais interesses jurídicos foram lesados (ex.: honra, dignidade, patrimônio);
● a intensidade do dano e suas consequências práticas;
● a repercussão do fato na esfera do lesado;
● as circunstâncias concretas do caso.
Aqui se aplica diretamente o comando do art. 944, que vincula a indenização à extensão do dano.
♦ Segunda fase: parâmetro jurisprudencial
Na segunda etapa, o juiz:
● pesquisa precedentes em casos análogos;
● verifica os valores usualmente fixados pelos tribunais;
● ajusta o montante para manter coerência e proporcionalidade.
Essa fase impede que a indenização seja excessiva ou irrisória em comparação com situações semelhantes.
♦ Posicionamento do STJ
O STJ afirma expressamente a adoção do método bifásico, conforme os trechos centrais do julgado:
“Quanto à fixação do montante a ser pago a título de compensação por danos morais, as Turmas integrantes da Segunda Seção valem-se do método bifásico para o seu arbitramento.”
“Para fixação do quantum compensatório, tendo em vista os interesses jurídicos lesados (…) e os precedentes análogos desta Corte, considera-se razoável o valor arbitrado.”
(STJ; REsp 2.069.520; Proc. 2023/0135287-6; RS; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 13/06/2023; DJE 16/06/2023)
♦ Relação entre método bifásico e redução equitativa
Após a aplicação das duas fases, se o valor ainda se mostrar excessivo diante da gravidade da culpa, o juiz pode aplicar a redução equitativa, com base no parágrafo único do art. 944.
♦ Em síntese
● O juiz calcula a indenização com base no art. 944 do CC.
● O STJ adota o método bifásico para o arbitramento do valor.
● Primeiro avalia-se a extensão do dano.
● Depois, confronta-se com o padrão jurisprudencial.
● O objetivo é garantir proporcionalidade, coerência e justiça.
Quando a indenização pode ser considerada excessiva?
A indenização é considerada excessiva quando o valor fixado ultrapassa a extensão do dano efetivamente comprovado, rompendo a proporcionalidade exigida pelo art. 944 do Código Civil e gerando resultado injusto ou desarrazoado.
♦ Situações típicas de excesso indenizatório
-
Valor superior ao prejuízo comprovado
● o montante não guarda relação com o dano material ou moral demonstrado;
● há superação do necessário para recompor o prejuízo. -
Desproporção entre culpa e dano
● culpa leve ou mínima com indenização muito elevada;
● ausência de gravidade suficiente para justificar o valor fixado. -
Desalinhamento com precedentes
● valor muito acima do padrão adotado pela jurisprudência em casos análogos;
● quebra da uniformidade e da segurança jurídica. -
Risco de enriquecimento sem causa
● a indenização passa a representar ganho indevido ao lesado;
● a reparação deixa de ser compensatória. -
Falta de fundamentação concreta
● decisão não explicita por que o valor é adequado ao caso;
● ausência de critérios objetivos (extensão do dano, repercussão, contexto).
♦ Controle do excesso: método bifásico
Para evitar excesso, o juiz deve:
● 1ª fase → avaliar a extensão do dano no caso concreto;
● 2ª fase → confrontar com os valores fixados pela jurisprudência em casos semelhantes.
Se, após esse controle, persistir desproporção relevante, cabe a redução equitativa (art. 944, parágrafo único).
♦ Exemplo prático
Se um dano moral de baixa repercussão recebe indenização muito acima dos valores usualmente fixados em casos semelhantes, sem justificativa específica, a indenização é excessiva e pode ser reduzida.
♦ Em síntese
● A indenização é excessiva quando excede a extensão do dano.
● A desproporção entre culpa e prejuízo autoriza redução equitativa.
● O confronto com precedentes evita arbitrariedade.
● O objetivo é impedir excesso e enriquecimento indevido.
O que é desproporção entre culpa e dano?
A desproporção entre culpa e dano ocorre quando a gravidade da conduta do agente (culpa) é significativamente menor do que o impacto do dano causado, de modo que a indenização fixada, se mantida integralmente, produz resultado injusto ou excessivo.
♦ O que se entende por “culpa” e “dano”?
● Culpa → grau de reprovabilidade da conduta (leve, média ou grave);
● Dano → extensão do prejuízo sofrido (material ou moral), suas consequências e repercussão.
A desproporção surge quando esses dois elementos não caminham juntos.
♦ Quando a desproporção fica caracterizada?
A desproporção é reconhecida, em regra, quando:
-
Culpa leve + dano muito elevado
● erro mínimo, descuido pontual ou falha de baixa gravidade;
● consequências patrimoniais ou morais amplas e intensas. -
Ausência de intenção ou reiteração
● conduta isolada, sem dolo ou abuso;
● inexistência de comportamento reiterado ou consciente. -
Dano fora do alcance previsível da conduta
● resultado extremamente oneroso em relação ao risco criado;
● consequências que extrapolam o esperado.
♦ Por que a desproporção importa?
Porque a indenização não pode assumir caráter punitivo automático.
Se o valor é fixado apenas pelo tamanho do dano, ignorando a leveza da culpa, o resultado pode:
● violar a proporcionalidade;
● gerar enriquecimento sem causa;
● comprometer a justiça do caso concreto.
Por isso, o parágrafo único do art. 944 autoriza a redução equitativa.
♦ Exemplo prático
Um erro administrativo pontual e sem má-fé gera repercussão econômica elevada.
→ O dano existe e deve ser reparado.
→ Mas, se a culpa é mínima, o juiz pode reduzir a indenização, ajustando-a à gravidade da conduta.
♦ Em síntese
● Desproporção entre culpa e dano é o desalinhamento relevante entre a conduta e o prejuízo.
● O dano é grande, mas a culpa é leve ou mínima.
● Essa situação autoriza a redução equitativa da indenização.
● O objetivo é preservar proporcionalidade, justiça e equilíbrio.
Como provar que a indenização fixada é exagerada?
Para provar que a indenização é exagerada, é preciso demonstrar que o valor ultrapassa a extensão do dano, rompe a proporcionalidade exigida pelo art. 944 do Código Civil e se afasta dos parâmetros jurisprudenciais adotados em casos semelhantes.
♦ Caminhos objetivos para demonstrar o excesso
-
Comparar o valor com a extensão do dano comprovado
● evidenciar que o prejuízo material ou moral foi limitado;
● mostrar que o montante fixado supera o necessário para recompor o dano. -
Apontar desproporção entre culpa e dano
● demonstrar culpa leve ou mínima (erro pontual, ausência de dolo);
● evidenciar que a indenização ignora a leveza da conduta. -
Confrontar com precedentes (método bifásico)
● reunir decisões análogas (mesma natureza do dano e contexto);
● mostrar que o valor fixado está muito acima do padrão jurisprudencial;
● indicar que o juiz não observou a segunda fase do método bifásico (ajuste aos precedentes). -
Evidenciar risco de enriquecimento sem causa
● demonstrar que a indenização gera ganho indevido ao lesado;
● apontar violação ao equilíbrio reparatório. -
Questionar a fundamentação da decisão
● ausência de critérios concretos (intensidade, duração, repercussão);
● falta de justificativa para o patamar adotado;
● desatenção à proporcionalidade.
♦ Provas e elementos úteis
● laudos, documentos e perícias que dimensionem o dano real;
● histórico fático que revele baixa gravidade da conduta;
● tabela comparativa com valores fixados em casos semelhantes;
● trechos da decisão que evidenciem fundamentação genérica.
♦ Exemplo prático
Se o dano moral foi de baixa repercussão e a indenização supera, sem justificativa, os valores usual e reiteradamente fixados em casos equivalentes, o excesso fica caracterizado, autorizando redução equitativa.
♦ Em síntese
● Prova-se o excesso ao mostrar desalinhamento entre valor e dano.
● A desproporção entre culpa e dano é elemento central.
● O confronto com precedentes (método bifásico) é decisivo.
● O objetivo é ajustar a indenização à justa medida, afastando excessos.
Como o parágrafo único do art. 944 é aplicado?
O parágrafo único do art. 944 do Código Civil é aplicado quando o juiz identifica excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, autorizando a redução equitativa da indenização para evitar resultado injusto.
♦ Pressupostos para aplicação
A redução equitativa exige a presença conjunta de:
● culpa leve ou mínima do agente;
● dano elevado ou de grande repercussão;
● desalinhamento relevante entre conduta e prejuízo;
● risco de indenização excessiva ou enriquecimento indevido.
Sem essa desproporção qualificada, não se aplica o parágrafo único.
♦ Como o juiz procede na prática
-
Apura a extensão do dano
→ verifica a intensidade, duração e repercussão do prejuízo (regra do caput). -
Avalia a gravidade da culpa
→ analisa se houve dolo, culpa grave, média ou leve;
→ considera se a conduta foi pontual, inadvertida ou reiterada. -
Confronta dano e culpa
→ identifica se o dano é muito maior do que o grau de reprovabilidade da conduta. -
Ajusta o valor por equidade
→ reduz a indenização a um patamar justo e proporcional;
→ mantém o dever de reparar, sem eliminar a indenização.
♦ Relação com o método bifásico
Na aplicação contemporânea, o juiz costuma:
● 1ª fase → mensurar o dano no caso concreto;
● 2ª fase → confrontar com valores jurisprudenciais;
● controle final → aplicar o parágrafo único se persistir excesso relevante.
♦ O que o parágrafo único NÃO autoriza
● não afasta o dever de indenizar;
● não elimina a responsabilidade;
● não reduz automaticamente a indenização;
● não se aplica a culpa grave ou dolo.
Trata-se de corretivo excepcional, não de regra geral.
♦ Exemplo prático
Um erro administrativo pontual e sem má-fé gera dano expressivo por circunstâncias externas.
→ O dano é indenizável.
→ Mas, se a culpa é mínima, o juiz pode reduzir o valor, adequando-o à proporcionalidade.
♦ Em síntese
● O parágrafo único do art. 944 autoriza redução equitativa.
● Exige excessiva desproporção entre culpa e dano.
● A aplicação é excepcional e fundamentada.
● O objetivo é ajustar a indenização à justa medida, preservando equilíbrio e justiça.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, que reconheceu a inexistência de relação jurídica decorrente de suposto empréstimo consignado, condenou o banco à repetição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. II. Questão em discussão há quatro questões em discussão: (I) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (II) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (III) determinar a existência de dano moral indenizável decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário e a adequação do quantum fixado; (IV) definir a correção da base de cálculo e do percentual dos honorários advocatícios, inclusive quanto à majoração em grau recursal. III. Razões de decidir a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, com incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Compete ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente mediante a apresentação do contrato assinado ou a produção de prova grafotécnica, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbe. A mera demonstração de reserva de margem consignável não comprova a efetiva contratação do empréstimo, nem supre a ausência de manifestação válida de vontade do consumidor. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, revela-se adequada diante da verossimilhança das alegações da consumidora e de sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira. A ausência de comprovação de contratação válida autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica, nos termos do art. 487, I, do CPC. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem erro justificável, configura falha grave na prestação do serviço, legitimando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a jurisprudência consolidada do STJ. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracterizam dano moral in re ipsa, por violarem a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do aposentado. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo aos critérios do art. 944 do Código Civil. Os honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico obtido estão em consonância com o art. 85, §2º, do CPC, sendo cabível a majoração em grau recursal, nos termos do §11 do mesmo dispositivo. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário quando não comprova a existência de contratação válida de empréstimo consignado. A ausência de contrato ou de prova da manifestação de vontade do consumidor autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a repetição do indébito em dobro, salvo erro justificável não demonstrado. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo legítima a indenização fixada segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Os honorários advocatícios podem incidir sobre o proveito econômico obtido e são passíveis de majoração em grau recursal, nos termos do art. 85 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJBA, apelação cível nº 8052526-86.2020.8.05.0001, Rel. Desª joanice Maria Guimarães de Jesus, terceira Câmara Cível, j. 23.08.2022. (TJBA; AC 8000308-48.2021.8.05.0227; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Almir Pereira de Jesus; DJBA 24/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. TEMA 1082 DO STJ. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ATÉ ALTA MÉDICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS AO VALOR POSTULADO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelações interpostas por autor e operadora de plano de saúde contra sentença, nos autos de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, pela qual julgou-se parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para determinar o restabelecimento do plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições anteriores, enquanto perdurar o tratamento médico, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de r$5.000,00 e ao ressarcimento das mensalidades pagas em novo plano de saúde, a serem apuradas em liquidação. O autor pleiteia a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. A operadora suscita preliminar de nulidade por julgamento ultra petita quanto aos danos materiais e, no mérito, defende a legalidade da rescisão contratual, a inexistência de dano moral ou, sucessivamente, a redução do quantum indenizatório. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se a sentença incorreu em vício ultra petita ao condenar a ré ao ressarcimento das mensalidades do novo plano de saúde; (II) estabelecer se é lícito o cancelamento do plano coletivo empresarial sem notificação pessoal do beneficiário em tratamento médico, bem como se é devida a manutenção da cobertura; (III) determinar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil e se o valor fixado a título de danos morais e honorários deve ser alterado. III. Razões de decidir 3. O princípio da congruência, previstonos arts. 141 e 492 do CPC, impede decisão além dos limites do pedido, razão pela qual a condenação por danos materiais deve observar o valor indicado na inicial, sob pena de julgamento ultra petita. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre beneficiário e operadora de plano de saúde, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 5. A operadora deve assegurar a continuidade do tratamento médico essencial iniciado durante a vigência do contrato coletivo, mesmo diante de sua rescisão, até a alta efetiva, desde que adimplidas as mensalidades, conforme entendimento firmado no tema 1082 do STJ. 6. A ausência de notificação prévia e pessoal do beneficiário acerca da resilição contratual viola os deveres anexos da boa-fé objetiva e afasta a alegação de exercício regular do direito de não renovação contratual. 7. A negativa de cobertura durante tratamento de doença grave configura ato ilícito e gera dano moral indenizável, pois provoca angústia e abalo psicológico que ultrapassam o mero dissabor contratual, caracterizando os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 8. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atende ao caráter compensatório e pedagógico da condenação e está em consonância com o art. 944 do Código Civil. 9. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atendem aos critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando a ausência de complexidade da causa. lV. Dispositivo e tese 10. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve manter a cobertura assistencial ao beneficiário em tratamento médico essencial iniciado durante a vigência de contrato coletivo, até a alta médica, especialmente quando ausente notificação prévia e pessoal da rescisão. 2. A negativa indevida de cobertura de tratamento médico configura dano moral indenizável quando ultrapassa o mer. (TJMG; APCV 5001330-87.2024.8.13.0447; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 17/03/2026; DJEMG 23/03/2026)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA ADEQUADA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS REALIZADAS FORA DA REDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA OPERADORA E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que confirmou tutela de urgência e condenou a ré a custear tratamento multidisciplinar indicado ao autor, portador de transtorno do espectro autista (tea), bem como a reembolsar despesas com tratamento realizado, nos limites da tabela geral de auxílio do plano, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A operadora sustenta a nulidade da obrigação de fazer por suposta generalidade do pedido e requer a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a limitação da obrigação à rede credenciada e a redução da indenização. O autor, por sua vez, pleiteia a reforma parcial da sentença para afastar a limitação do reembolso à tabela contratual, com determinação de ressarcimento integral das despesas realizadas fora da rede credenciada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a operadora de plano de saúde pode restringir o custeio do tratamento multidisciplinar prescrito a paciente com tea à rede credenciada e aos limites da tabela contratual, mesmo diante da inexistência de prestadores adequados próximos à residência do beneficiário; e (II) estabelecer se a recusa de cobertura do tratamento indicado configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR à relação estabelecida entre beneficiário e operadora de plano de saúde por se tratar de prestação de serviços a destinatário final. 4. O laudo médico comprova que a criança apresenta transtorno do espectro autista e necessita de tratamento multidisciplinar específico, incluindo terapias psicológica comportamental (aba), fonoaudiológica e terapia ocupacional com integração sensorial, preferencialmente em clínica próxima à residência para evitar agravamento de irritabilidade e agressividade durante deslocamentos. 5. A resolução normativa nº 539/2022 da agência nacional de saúde suplementar determina que a operadora ofereça atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratamento de pacientes com transtornos do espectro autista. 6. A jurisprudência consolidada reconhece a abusividade de cláusulas contratuais que excluem ou limitam os meios necessários ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 7. A inexistência de prestadores capacitados na rede credenciada próximos à residência do beneficiário autoriza a realização do tratamento fora da rede e impõe à operadora o custeio direto ou o reembolso integral das despesas comprovadas. 8. A recusa injustificada de cobertura de tratamento essencial configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido, especialmente diante da vulnerabilidade do paciente. 9. O valor fixado a título de danos morais em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e atende às funções compensatória e pedagógica da indenização. lV. Dispositivo 10. Primeiro recurso desprovido e segundo recurso provido. dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º e 14; CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 487, I; CC, art. 944; Lei nº 13.146/2015, arts. 14, 15, V; RN ans nº 539/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, aresp nº 2.319.623/SP, Rel. Min. Raul Araújo, quarta turma, j. 03.11.2025; STJ, RESP nº 2.043.003/SP, Rel. Min. Nancy andrighi, terceira turma; TJRJ, Súmulas nºs 339 e 340. (TJRJ; APL 0861949-81.2023.8.19.0001; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; Julg. 19/03/2026; DORJ 23/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de prescrição e deu parcial provimento à apelação interposta, afastando a condenação ao pagamento de lucros cessantes, mas mantendo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte embargante sustenta a existência de omissão, defendendo a presunção dos lucros cessantes diante do atraso na entrega do imóvel, com fundamento em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a condenação por lucros cessantes sem reconhecer sua presunção, conforme alegado pelo embargante, de modo a justificar a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos. III. Razões de decidir os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva o saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo via própria para revisão do mérito da decisão. Não se verifica omissão quando a decisão enfrentou expressamente a matéria controvertida com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. O acórdão embargado analisou de forma clara a questão dos lucros cessantes, assentando que não são presumíveis e que dependem de comprovação efetiva do dano patrimonial, nos termos dos arts. 402 e 944 do Código Civil, sendo ônus do autor demonstrar o prejuízo, conforme art. 373, I, do CPC. A simples discordância do embargante com a tese adotada e a invocação de entendimento jurisprudencial diverso não configuram omissão nem autorizam efeitos modificativos pela via dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que enfrente de forma fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, o que se verificou no caso concreto. lV. Dispositivo e tese embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão na decisão que, de forma fundamentada, afasta a condenação por lucros cessantes por ausência de prova do dano material, ainda que contrariando o entendimento sustentado pela parte. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes, salvo nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, I, e 489, §1º; CC, arts. 402 e 944. Jurisprudência relevante citada: Não há citação expressa de precedentes. (TJMG; EDcl 5137643-34.2022.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 13/03/2026; DJEMG 20/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelações cíveis interpostas por primeiro apelante e segundo apelante contra sentença parcialmente procedente em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. A sentença anulou contrato de empréstimo consignado, determinou a inexigibilidade das cobranças vinculadas, a suspensão dos descontos e a restituição simples dos valores descontados, com correção monetária e juros de mora. O primeiro apelante pleiteou a condenação em danos morais e a repetição do indébito em dobro. O segundo apelante suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, buscou a improcedência da ação. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se o segundo apelante possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (II) definir se houve falha na prestação do serviço bancário a justificar a declaração de nulidade do contrato; (III) estabelecer se há responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais decorrentes da contratação viciada, com consequente obrigação de devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. Razões de decidir rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo apelante pois a controvérsia decorre de contrato celebrado em nome do autor junto ao banco réu, configurando pertinência subjetiva da ação, conforme a teoria da asserção e o conceito de legitimidade ad causam. Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, cujos artigos 2º e 3º estabelecem a configuração de consumidor e fornecedor de serviços. Configura-se a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14 do CDC, em razão da falha na prestação do serviço, evidenciada pelo vício de consentimento na contratação do empréstimo, realizada em cenário de fraude por terceiro. Conclui-se que houve omissão da instituição financeira quanto ao dever de informação, além da ausência de mecanismos eficazes de segurança para evitar contratações fraudulentas, caracterizando fortuito interno. Reconhece-se o direito à repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança indevida não decorreu de engano justificável, evidenciando conduta passível de sanção pedagógica. Configura-se o dano moral in re ipsa, dispensando prova específica, dada a gravidade da conduta ilícita e os transtornos sofridos pelo consumidor, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002 e dos princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana e proteção à vida privada. Fixa-se o quantum indenizatório em R$ 15.000,00, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 944 do CC/2002. Majora-se os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC/2015. lV. Dispositivo e tese primeiro recurso provido. Segundo recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta realizada por correspondente bancário, em razão de falha na prestação do serviço e do fortuito interno. A configuração de cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorrente de descontos indevidos e contratação não reconhecida configura-se in re ipsa, dispensando prova específica, devendo a indenização ser fixada com base na extensão do dano e n. (TJMG; APCV 5092683-22.2024.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 09/03/2026; DJEMG 20/03/2026)
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA DE PRODUTOS PELA INTERNET. ENTREGA PARCIAL E COM SINAIS DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. ESTORNO REALIZADO APENAS APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, em razão de falha na entrega de produtos cosméticos adquiridos pela internet, onde a consumidora recebeu apenas dois dos cinco itens comprados, com embalagem violada e sinais de uso, tendo a empresa recolhido os produtos sem posterior solução, realizando o estorno do valor apenas após o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a falha na prestação do serviço, caracterizada pela entrega parcial de produtos com sinais de violação, seguida da inércia da fornecedora em solucionar o problema administrativamente, configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falha na prestação do serviço restou incontroversa, pois a consumidora adquiriu cinco produtos cosméticos e recebeu apenas dois itens, com embalagem violada e sinais de uso, conforme evidenciado por vídeos juntados aos autos. 4. A empresa reclamada mostrou-se negligente no pós-venda, recolhendo os produtos entregues sem posterior solução e procedendo ao estorno do valor apenas 20 dias após o ajuizamento da ação judicial, obrigando a consumidora a despender tempo e energia para resolver problema que não causou. 5. Aplica-se ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor, já reconhecida pelo STJ, caracterizada quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências para tentar resolver problema criado pelo fornecedor, situação que extrapola os limites do mero dissabor. lV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A conduta do fornecedor que, além de falhar na entrega correta do produto, mostra-se negligente no pós-venda, ignorando as solicitações do consumidor e só resolvendo o problema após acionamento judicial, caracteriza o desvio produtivo do consumidor e enseja reparação por danos morais. 2. O tempo é um bem precioso e o consumidor prejudicado pela conduta do fornecedor poderia tê-lo utilizado para o convívio familiar, investimento em cultura e lazer e em atividades profissionais, situação que extrapola os limites do mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 18 e 22; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1737412/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019; STJ, AGRG no AREsp 253.665/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013; TJMT, N.U 1008069-95.2023.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 20/05/2024, publicado no DJE 24/05/2024. (JECMT; RInom 1069429-80.2025.8.11.0001; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Hildebrando da Costa Marques; Julg 17/03/2026; DJMT 20/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇOS PRESTADOS POR CLÍNICA ODONTOLÓGICA. FALHA NA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CONTRATADOS. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. NEXO DE CAUSALIDADE E DANO EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DA PARTE AUTORA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER PUNITIVO. ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A EXTENSÃO DO DANO PERPETRADO.
Tratando-se de responsabilidade civil objetiva consumerista, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a consolidação dos seguintes requisitos: (I) conduta, comissiva ou omissiva, que redunde no fornecimento inadequado de serviço, caracterizando vício ou defeito; (II) dano e (III) nexo de causalidade entre eles. Havendo comprovação, por meio de perícia técnica, de que o tratamento odontológico realizado na autora não foi adequadamente prestado, acarretando à consumidora dificuldades de mastigação e sintomatologia dolorosa, restam preenchidos os requisitos necessários para a condenação da prestadora dos serviços à reparação civil. Uma vez provada a existência de lesão a direitos personalíssimos da parte autora, em virtude dos nefastos desdobramentos derivados de tratamento odontológico malsucedido, imperioso o arbitramento de compensação pelos danos morais impingidos. No que tange ao quantum da indenização por danos extrapatrimoniais, há que se ter em conta que o Código Civil não contempla o caráter punitivo dessa modalidade de condenação. Assim, a indenização deve observar a regra geral prevista no art. 944 do Código Civil, segundo a qual o parâmetro para a reparação civil deverá ser a extensão do dano perpetrado. Recursos adesivo não provido e recurso principal provido em parte. (TJMG; APCV 5000124-24.2021.8.13.0324; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 19/03/2026; DJEMG 20/03/2026)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO DO PRODUTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. GARANTIA LEGAL. LIMITAÇÃO DO RESSARCIMENTO. DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRIVAC AO DE USO DE BEM ESSENCIAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame Recurso Inominado interposto pela revendedora de veículos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da consumidora, condenando a ré ao pagamento de R$ 7.823,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, com correção monetária e juros, em razão de defeitos apresentados em veículo usado adquirido em 31/08/2023. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (I) saber se a causa demanda prova pericial capaz de afastar a competência do Juizado Especial, diante da alegação de vício oculto; e (II) saber se estão comprovados (a) os danos materiais e o nexo causal entre os reparos realizados e defeito preexistente, inclusive quanto às despesas efetuadas fora do prazo de garantia legal, e (b) o dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado. III. Razões de decidir A alegação de incompetência do Juizado não prospera quando a prova pericial se mostra inútil ou inviável no caso concreto, especialmente porque o veículo já foi consertado, inexistindo objeto idôneo à perícia, competindo ao julgador, como destinatário da prova, aferir a necessidade de dilação probatória. Os danos materiais submetem-se ao ônus probatório do art. 373, inc. I, do CPC/2015, sendo ressarcíveis os dispêndios documentalmente demonstrados e causalmente vinculados à falha do fornecedor. As despesas realizadas dentro do prazo da garantia legal de 90 dias, somadas à reclamação sem solução, evidenciam a falha na prestação do serviço e impõem o ressarcimento (R$ 1.155,00), por correlação temporal e material com o vício manifestado. As despesas ocorridas aproximadamente seis meses após a compra, embora possam, em tese, ser compatíveis com vício oculto, exigem suporte probatório mínimo de preexistência do defeito e de nexo causal específico; ausentes laudo, parecer ou elementos técnicos aptos a afastar a hipótese de desgaste natural, uso ou evento superveniente, inviabiliza-se a condenação integral pelos reparos tardios (R$ 6.668,00). O dano moral, na espécie, decorre da recusa injustificada de reparo no período de garantia, agravada por conduta de descaso e tratamento desrespeitoso comprovado por prova oral, superando o mero inadimplemento contratual, sobretudo pela privação do uso de bem essencial ao trabalho da autora, situação que autoriza a reparação. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 observa os vetores do art. 944 do CC/2002, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. lV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para reduzir a condenação por danos materiais de R$ 7.823,00 para R$ 1.155,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. Não há incompetência do Juizado Especial quando a prova pericial se revela inútil ou inviável, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade de dilação probatória no caso concreto. 2. Em controvérsias sobre vício em veículo usado, o ressarcimento de despesas fora do prazo da garantia legal exige prova mínima de que o defeito era preexistente e de nexo causal específico, não bastando a mera alegação de vício oculto. 3. A recusa injustificada de reparo no prazo de garantia, com privação do uso de bem essencial, configura dano moral indenizável, mantido o quantum quando proporcional à gravidade do fato e às funções compensatória e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 26, II; CPC/2015, art. 373, inc. I; CC/2002, art. 944. Jurisprudência relevante citada: TJMT, turma Recursal Cível, N.U. 1006449-94.2025.8.11.0002, Rel. Juiz Valmir Alaercio dos Santos, Terceira Turma Recursal, j. 02.12.2025, DJE 04.12.2025. (JECMT; RInom 1006831-59.2024.8.11.0055; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Edson Dias Reis; Julg 17/03/2026; DJMT 20/03/2026)
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