Modelo de Recurso Inominado Majorar valor danos morais Plano de saúde PN1192

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Recurso Inominado

Número de páginas: 16

Última atualização: 17/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

 Modelo de petição de recurso inominado no juizado especial cível, conforme novo cpc de 2015, decorrente de julgamento de improcedência de pedidos formulados em ação de indenização por danos morais, ajuizada contra plano de saúde que nega medicamentos para mal de alzheimer. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 Ação de Reparação de Danos Morais

Proc. nº.  44556.2019.11.8.99.0001

Autor: MANUEL DAS QUANTAS

Ré: PLANO DE SAÚDE XISTA LTDA 

 

                                      MANUEL DAS QUANTAS, já qualificado na peça vestibular, não se conformando, venia permissa maxima, com a decisão meritória exarada, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, tempestivamente (LJE, art 42), no decêndio legal, interpor o presente 

RECURSO INOMINADO, 

o que faz alicerçada no art. 41 e segs. da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES ora acostadas.

 

                                      Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a Recorrida se manifeste acerca do presente e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa destes autos, com as Razões do recurso, à Egrégia Turma Recursal do Estado.

 

 

                                                                  Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                                  Cidade, 00 de dezembro de 0000.

 

 

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

 

 

Processo nº. Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Cidade

Recorrente: Manuel das Quantas 

Recorrida: Plano de Saúde Xista Ltda 

 

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO

 

 

Em que pese a reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e a proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

1 - DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

 

                              Este recurso deve ser considerado como tempestivo. O Recorrente fora intimado da sentença recorrida por meio do Diário da Justiça, o qual circulou no dia 00 de fevereiro do corrente mês.

 

                                      Portanto, à luz do que rege o art. 42 da Lei dos Juizados Especiais, plenamente tempestivo este Recurso Inominado, quando interposto dentro do decêndio legal.

 

2 - PREPARO

 

                                      O Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, haja vista que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.  (CPC, art. 1.007, § 1º).

 

3 - CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                                      O Recorrente ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos morais, sob o fundamento, nesse ponto, à recusa de medicamentos para Mal de Alzheimer e tratamento “home care” .

 

                                      Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, que determinou, definitivamente, sob pena de pagar astreintes diários, fossem custeados os medicamentos para tratamento do mal de Alzheimer, bem assim o cuidado domiciliar. Além disso, condenou a Recorrida a pagar indenização, decorrente de ofensa à moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

                                      Todavia, salvo melhor juízo, o montante é ínfimo, escapando, assim, do caráter reparatório e pedagógico, almejado com a querela. Não há, assim, obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  

 

                                      Com efeito, essas são as razões que levam a Recorrente a interpor o presente recurso, ou seja, majorar o valor da quantia fixada a título de reparação de danos morais.

 

4 – NO MÉRITO 

I. VALOR CONDENATÓRIO ÍNFIMO          

           

                                      A pretensão recursal se enquadra nas exceções que permitem a interferência deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que o valor arbitrado pelo Juiz processante, a título de indenização por dano moral, fora irrisório.  

   

                                      Sum dúvida, na espécie, revela-se tratar-se de ônus condenatório atrelado à moral, sobremaneira referente à autoestima, sofrimento psíquico, ao direito à saúde e à vida.

     

                              De outro plano, o Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. (CC, art. 944) Há de ser integral, portanto.

  

                                      Quanto ao valor da reparação, tocante ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, verbo ad verbum:

 

Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido...

( ... )

 

                                   Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo, verbis:

 

Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.

Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado...

 

                                 O abalo sofrido pelo Recorrente, em razão da recusa e demora no fornecimento de medicamentos e tratamento domiciliar, requisitado, até mesmo, por profissional da medicina pertencente aos seus quadros de conveniados. A angústia, a preocupação, os incômodos, são inegáveis.

                                      Ademais, o fato de se encontrar em grave instabilidade física e psíquica, trouxe àquele sentimento de impotência, alteração de ânimo, considerados, per se, reflexos no valor indenizatório. Certamente ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano.

                                      Esse dano, sobremaneira devido à sua natureza, até mesmo, é presumido, independe de prova, mostra-se in re ipsa. (STJ, Súmula 385)

                                      A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de afirmar que:

 

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDICAÇÃO MÉDICA DE CIRURGIA. RECUSA INDEVIDA. PAGAMENTO INTEGRAL PELO SEGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que "conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (RESP 735.168/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008). 2. Conforme Jurisprudência sedimentada no STJ, os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula nº 362/STJ. 3. Recurso Especial provido. [ ... ]

 

                                      Cediço, ademais, que o problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas e debates. Não houve uma projeção pacífica, seja na órbita doutrinária ou jurisprudencial. De qualquer forma, há um norte uníssono no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio. Desse modo, necessário que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

                                      Igualmente, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Assim sendo, maiormente em consonância com o princípio neminem laedere, é inevitável que inocorra o lucuplemento da vítima quanto à cominação de pena. É dizer, necessária uma condenação que não se mostre tão desarrazoada, bem assim que coíba o infrator de novos atos.

                                      Nesse compasso, a indenização, por dano moral, não se configura em um montante tarifado.      

                                      De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, semelhante à dosimetria da pena, tem adotado o método bifásico, ao se nortear na definição do montante condenatório. Confira-se:

 

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DEMORA EM PROCEDIMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DE PARTO POR CESARIANA. RECONHECIMENTO TARDIO. MORTE DA CRIANÇA NO VENTRE MATERNO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 2. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 3. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. 4. Irrisório, no caso, os danos morais em R$ 10 mil, devendo ser elevados para R$ 90 mil, mantido o julgado de origem quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. 5. Recurso Especial provido. [ ... ]

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO.

1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que "conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (RESP 735.168/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008). 2. O fixação do valor devido à título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Nesse sentido, em uma primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, em um segundo momento, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 3. Para fixação do quantum indenizatório, tendo em mira os interesses jurídicos lesados (direito à saúde), tenho por razoável que a condenação deve ter como valor básico R$ 2.000,00 (dois mil reais), não destoando da proporcionalidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. No que tange à segunda fase do método bifásico, para a fixação definitiva da indenização, partindo do valor básico anteriormente determinado, deve-se considerar que, para além do fato de se tratar de consumidores vulneráveis litigando contra sociedade empresária de grande porte, inexiste outras peculiaridades do caso concreto que permitam a majoração do valor anteriormente fixado. 5. Indenização definitiva fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Recurso Especial provido. [ ... ]

 

                                      Em outras palavras, antes de tudo é encontrado o valor habitual, mínimo, aplicado em casos análogos, mormente à luz de julgados daquela Corte (grupo de precedentes utilizados em casos semelhantes).

                                      Na segunda etapa, tendo-se em mira esse “montante-base”, arbitra-se, definitivamente, a quantia a ser paga. Para isso, verificam-se: a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a gravidade do fato em si e suas consequências; eventual participação culposo do ofendido; as condições econômicas dos envolvidos.

                                      Nessa enseada, quanto ao valor indenizatório, por danos morais, é preciso não perder de vista o comportamento jurisprudencial:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Operadora de plano de saúde que se recusa injustificadamente ao fornecimento dos materiais cirúrgicos requeridos pelo médico assistente do paciente, o qual se submeteria a procedimento cirúrgico de artrodese lombar. Operadora que afirma não ter se negado a liberar a cirurgia. Descabimento. Demora que equivale a verdadeira negativa. O eg. STJ já se pronunciou no sentido de que o plano de saúde pode limitar as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento eleito pelo médico. Falha na prestação de serviço evidenciada. Súmulas nºs 211 e 340 deste e. Tjerj. Majoração da indenização por perdas e danos tendo em vista que a ré, mesmo após a concessão da tutela antecipada, demorou cerca de cinco meses para liberar a cirurgia pleiteada. Dano moral configurado. Manutenção do quantum em R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Negado provimento ao recurso da ré e dado parcial provimento ao recurso do autor. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO DE CONSUMO.

Plano de Saúde. Cirurgia buco maxilo facial prescrita em caráter de urgência. Sentença que julgou, julgou procedente o pedido para confirmar a antecipação de tutela concedida para o fim de determinar à demandada, ora Apelante, que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorize a realização da cirurgia requerida na inicial, em conformidade com o relatório médico de fls. 35/36, sob pena de multa diária e condenar a Apelante a pagar ao Apelado, a título de danos morais, a quantia de R$. 10.000,00 (dez mil reais). Necessidade de realização de procedimento cirúrgico caracterizado como urgência. Negativa de cobertura pelo plano de saúde. Configuração de danos morais. A recusa indevida à cobertura integral requerida para realização dos procedimentos cirúrgicos ocasiona danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado, sendo obrigação da Apelante autorizar e custear os procedimentos cirúrgico prescritos, uma vez que se encontram taxativamente previstos no rol de procedimentos básicos que devem ser cobertos pelos planos de saúde, conforme art. 15 da Resolução Normativa nº 167 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Nulidade de cláusulas que tragam comandos limitativos de procedimentos ou mesmo de cobertura assistenciais, pois frontalmente violadora da regra contida no inciso IV, do Art. 51, do CDC. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios mantidos em 10% sob o valor da condenação, posto que o valor e complexidade da causa, bem como, o trabalho realizado pelo advogado, conclui-se que os honorários fixados em primeira instância foram suficientes para remunerar também o trabalho nesta esfera recursal, não se justificando a majoração ora questionada pelo apelado. Sentença integralmente mantida. Apelação Cível improvida. [ ... ]

 

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Recurso Inominado

Número de páginas: 16

Última atualização: 17/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

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Sinopse

Sinopse abaixo...

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LENALIDOMIDA. DANO MORAL.

Sentença de procedência, condenando a ré a fornecer o medicamento Revlimid (Lenalidomida), no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00; bem como condenando a ré a indenizar os danos morais do autor, em R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJ-SP desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Irresignação da ré. Obrigação de fazer. Medicamento que se encontra registrado na ANVISA. Plano de saúde, ANS ou ANVISA que não têm competência para definir qual é o melhor tratamento para determinado paciente. Escolha que cabe unicamente ao médico. Negativa abusiva do plano de saúde (Súmula nº 95 do TJ-SP). Dano moral. Situação concreta em que o autor estava com a saúde debilitada. Condenação da apelante ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, valor equilibrado. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1007764-81.2019.8.26.0704; Ac. 14421294; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 04/03/2021; DJESP 16/03/2021; Pág. 1751)

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