Processo Civil PN557 Novo CPC

Modelo de Ação Rescisória Com Pedido de Liminar

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Modelo de ação rescisória cível para rescindir acórdão com prova nova e tutela de urgência (pedido de liminar) (CPC art. 966, VII). Com doutrina, jurisprudência. Editável, baixe já! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®  

O que é Ação Rescisória de Coisa Julgada com Pedido Liminar?

Ação Rescisória de Coisa Julgada com Pedido Liminar é a ação autônoma prevista nos arts. 966 a 975 do CPC destinada a desconstituir decisão transitada em julgado, quando presentes vícios específicos, podendo o relator conceder tutela provisória para suspender os efeitos da decisão rescindenda, nos termos do art. 969 do CPC.

 

Modelo de Ação Rescisória com Pedido de Liminar Coisa Julgada

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Rescisão do acórdão proferido na Apelação Cível nº 224455/20.

 

 

 

[ Justiça Gratuita ]

 

 

                                               JOSÉ DE TAL, casado, médico, residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000, em Cidade (PP), inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.777.888-99, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 966, inc. VII, do Estatuto de Ritos, ajuizar a presente

 

AÇÃO RESCISÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

 

em desfavor de IMOBILIÁRIA QUANTAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 44.555.666/0001-77, estabelecida na Av. Delta, nº. 000, em Cidade (PP), endereço eletrônico desconhecido, e, na qualidade de litisconsorte passivo necessário (CPC, art. 104), BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, estabelecida na Rua Delta, nº. 0000, em Cidade (PP), inscrita no CNPJ(MF) nº. 44.777.999/0001-10, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                              

                                               O Autor não guarda condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

                                               I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS           

 

                                               A presente ação tem-se como cabível, visto que a decisão, ora guerreada, fora proferida em análise de mérito, contrariando, data venia, ao que preceitua o art. 674 e segs. do Código de Processo Civil.

 

                                               Na hipótese, em que pese o autor ter pago preço justo e acertado na aquisição de imóvel, celebrado mediante Escritura Pública de Compra e Venda, o bem em liça fora penhorado. Nesta ocasião, será  levado à praça para pagar débito junto à segunda Ré. (doc. 01)

 

                                               Embora o primeiro promovido tenha firmado documento atestando a venda do imóvel constrito, essa não fora aceita como prova para enfatizar a posse do bem em nome de terceiro. Contudo, tal documento, já existente ao tempo da demanda de piso, não fora acostado aos autos antes da sentença de primeiro grau. Perceba que, do teor da Escritura Pública em comento, fora confeccionada no dia 00/11/2222. Portanto, como dito, à época da Ação de Execução. (doc. 02)

 

                                               Há, destarte, ressonância ao que estabelece o art. 966,  inc. VII, do Código de Processo Civil, maiormente quando se denota a existência de “nova prova”.

 

                                                           Nesse sentido, Leonardo Greco é enfático:

 

Essa hipótese de ação rescisória, tal como a anterior, também caracteriza erro de julgamento, já que depois da sentença ou do seu trânsito em julgado surge documento novo ou prova nova, cujo teor influenciaria decisivamente no julgamento da demanda se fosse conhecido anteriormente ou se a parte dele tivesse podido fazer uso.

Fez bem o Código de 2015 em ampliar a hipótese para o surgimento de qualquer prova nova e não apenas de documento. A meu ver, novo é o documento ou prova cuja formação ocorreu depois da sentença ou do seu trânsito em julgado ou que, embora anteriormente existente, tornou-se conhecido, acessível ou disponível ao autor da rescisória somente após a sentença ou o seu trânsito em julgado. [ ... ]

 

 

                                               Não diverge desse pensamento Luiz Guilherme Marinoni:

 

Não é certo dizer que a ação rescisória não é admissível nos casos de equivocada valoração da prova ou dos fatos. Ocorrendo má valoração da prova, a ação rescisória é cabível, desde que não tenha ocorrido valoração de prova que incidiu diretamente sobre o fato admitido ou não admitido. Se a equivocada valoração da prova repercutiu na compreensão distorcida da existência ou da inexistência do fato --- e isso serviu como etapa do raciocínio que o juiz empregou para formar seu juízo --- a ação rescisória é cabível. [ ... ]

(itálicos no texto original)

  

                                      O Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de afirmar que:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL LOCAL QUE DESPRONUNCIOU O RÉU. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida, vigorando, nesse contexto o princípio in dubio pro societate. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal local despronunciou o réu, assentando o entendimento de que não há suporte fático para concluir ter este praticado a conduta descrita na denúncia. Não obstante, da análise do conjunto de fatos e provas expressamente consignado no acórdão recorrido, extrai-se que, in casu, (I) o depoimento da vítima na fase policial, (II) a prova testemunhal colhida durante a instrução criminal — segundo a qual, na data dos fatos, indivíduos nos veículos Fiat Punto e Ford Ranger estavam "distribuindo entre si bastões e se dirigindo em sentido à sede da torcida organizada denominada Máfia Azul", dando conta, ainda, de que o acusado teria sido reconhecido pela vítima como o autor de disparos de arma de fogo —, e o interrogatório judicial do acusado, que admitiu que, ao retornar do estádio na data dos fatos, estava na condução do veículo Ford Ranger apontado pela vítima como o do autor dos disparos de arma de fogo, constituem indícios suficientes de autoria para submeter o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri. 3. Na espécie, o conhecimento e provimento do Recurso Especial interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. [ ... ]

 

                                               A querela originária, qual seja uma Ação de Embargos de Terceiro, o ora Autor figurou no polo ativo daquela demanda, na qual ficou vencido e condenado. É, por isso, parte legítima para ajuizar a presente Ação Rescisória. (CPC, art. 967, inc. I)

           

                                               Na espécie, pontua Alexandre Freitas Câmara, ad litteris:

 

Prevê̂ o inciso VII do art. 966 a rescindibilidade da decisão judicial quando “obtiver o autor [da ação rescisória], posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Significa isto, então, que se aquele que ficou vencido na causa original obtiver, posteriormente, prova que lhe assegure, por si só́, resultado favorável, poderá́ obter a rescisão da decisão que lhe foi desfavorável.

Prova nova, registre-se, não é o mesmo que prova superveniente. Pelo contrário, a prova nova a que se refere o dispositivo legal é, necessária e inevitavelmente, uma prova velha. A esta conclusão se chega pela verificação de que o texto normativo se refere a uma prova nova cuja existência se ignorava. Ora, só́ se pode ignorar a existência perdoe-se a obviedade do que existe. Assim, só́ se pode admitir a apresentação da prova nova se esta já existia ao tempo da prolação da decisão.

A novidade da prova diz respeito ao processo. Prova nova, aí, significa prova inédita, não tendo sido produzida no processo original. [ ... ]

  

                                               Nesse contexto, o promovente acosta cópia integral desse processo, o qual tramitou perante 00ª Vara da Cidade (PP). (doc. 03)

 

                                               De outro bordo, importa ressaltar que a procuração, destinada a patrocinar os interesses do Autor nesta Ação Rescisória, é nova e destinada tão só ao presente desiderato processual. (doc. 04)

 

                                               De mais a mais, este Tribunal é competente para avaliar o mérito da presente demanda, uma vez que é de sua competência o julgamento do judicium rescidensm como a análise do judicium rescissorium. (CPC, art. 974)

                                               Nesse enfoque, convém ressaltar o magistério de Tereza Arruda Alvim Wambier:

 

Anulada a decisão pelo órgão colegiado competente, poderá, ou não, ser proferida outra em seu lugar (juízo rescisorium). Procedente a ação, será restituído ao autor o depósito inicial (art, 968, II). Sendo inadmissível ou improcedente o pedido, o valor depositado reverterá ao réu, seu prejuízo do que diz o art. 82, § 2º.

A improcedência ou improcedência deve ser do juízo rescindens. Assim, se a rescisória for proposta com base na incompetência do juízo que prolatou a decisão rescindenda, e se, rejulgada, a decisão for, idêntica à rescindida, tem-se, assim mesmo, que a ação foi procedente – pois o que importa é não o juízo rescisorium. [ ... ]

(itálicos e negritos do texto original)

 

 

                                               De outro importe, o Autor declarara, nesta, por intermédio de seu patrono, que não tem condições de arcar com as despesas do processo.

 

                                                Por esse ângulo, encontra-se dispensado de recolher o valor observado pelo texto do art. 968, inc. II, do Código de Processo Civil.

 

                                               Nessa esteira de entendimento:

 

AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

Improcedência com condenação da autora sucumbente, solidariamente, por litigância de má-fé. Preliminar. Justiça gratuita concedida na fase cognitiva da ação originária. Ausência de modificação do estado de hipossuficiência financeira. Manutenção do benefício. Rescisória. Fundamentação no artigo 966, V do Código de Processo Civil. Ausência de configuração das hipóteses descritas a dar azo à rescisão da sentença. Rescisória que não se confunde com recurso e não deve ser utilizada como sucedâneo recursal. Caso que se impõe o indeferimento da inicial, e extinção do feito, nos termos dos artigos 968, § 3º, primeira parte e 330, III, ambos do Código de Processo Civil. Sem formação da relação jurídica em referidos autos e sem atuação dos advogados da parte ré, não há falar em fixação de honorários de sucumbência. Caso em que não há falar em conversão de depósito a que trata o artigo 968, II, do CPC em multa, eis que dispensada a autora a referido recolhimento (artigo 968, § 1º do CPC. Improcedência por manifesta inadmissibilidade. [ ... ]

 

 

                                               O Acórdão combatido (doc. 05), urge asseverar, fora proferido em 00/11/2222, sendo o mesmo publicado no Diário de Justiça em 22/11/0000 (DJ nº 16927). Não houvera, outrossim, qualquer recurso interposto, como, aliás, faz prova a certidão ofertada pela Secretaria do Tribunal. (doc. 06).

 

                                               Desse modo, a presente Ação Rescisória é tempestiva e ajuizada dentro do interregno legal (CPC, art. 975, § 2º), maiormente quando o trânsito em julgado ocorrera em 00/33/2222, não concorrendo, dessarte, com eventual decadência.

 

II – QUADRO FÁTICO

 

                                               Na data de 00 de novembro do ano de 0000, o primeiro Réu (“Imobiliária Quantas”), vendeu ao Autor, por meio de escritura pública, pelo preço de R$ 140.000,00(cento e quarenta mil reais), o imóvel sito na Rua X, nº. 0000 – Centro, em Cidade (SC), matriculado sob o nº 9999, à fl. 94 do Livro 2-OGP, do 00º Ofício do Registro de Imóveis de Cidade (PP).(doc. 07)

 

                                               Referido imóvel, de outra banda, é utilizado pelo Promovente para o exercício de sua atividade profissional como médico, conforme se comprova pelo alvará de funcionamento acostado. (doc. 08). Apesar de não ter transferido o referido bem para seu nome, no mesmo foram feitas várias reformas pelo Autor, o que se atesta pela inclusa documentação. (docs. 09/10). Ademais, o Autor sempre pagou o Imposto Territorial do imóvel, o qual já consta em seu nome. (docs. 11/12). Outrossim, as contas de energia elétrica e de água/esgoto do mesmo são registradas em nome do Autor, as quais vêm sendo pagas desde que tomou posse do imóvel. (docs. 13/15)

 

                                               Resulta, assim, que o Autor, desde o pagamento do preço acertado na Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel em questão, sempre esteve na posse direta do bem, onde, inclusive, tal circunstância fática-jurídica (transmissão da posse) consta da cláusula 16ª do referido “documento novo”.

 

                                               Consoante a inicial da ação de execução (proc. nº. 7777.444.3333.2.88.0001), cuja cópia ora anexamos, a qual tramita perante o juízo da 00ª Vara da Cidade (PP), o Banco-Réu ajuizou em 00 de outubro do ano de 0000 referido feito executivo, em face da inadimplência de título executivo extrajudicial. (doc. 16)

 

                                               Tendo sido citado em 00 de janeiro de 0000 para pagar o débito, o primeiro Promovido (“Imobiliária Quantas”) quedou-se inerte, ocasionando a penhora do imóvel acima descrito, vendido, como afirmado, ao Autor, cujo auto ora carreamos. (doc. 17)

 

                                               A ação executiva ainda tem tramitação normal, tendo sito o imóvel em estudo (penhorado) anunciado em jornal de grande circulação para ser levado à praça, conforme edital para tal desiderato. (doc. 18)

 

                                               Foi então que o primeiro Réu (“Imobiliária Quantas”), na data de 00 de abril de 0000, um tanto constrangido com a situação criada, levou ao conhecimento do Autor que o imóvel em liça iria ser levado à praça, pedindo ao mesmo que adotasse as providências para tentar evitar a alienação judicial do bem.

 

                                               Foi quando o então Embargante, por tais circunstâncias, ajuizou a referida Ação de Embargos de Terceiro, objetivando anular a indevida constrição judicial no imóvel em destaque. Porém, os pedidos foram julgados improcedentes, sob o enfoque de que inexistiam documentos hábeis a comprovarem a posse e/ou propriedade do imóvel constrito.

 

III - MERITUM CAUSAE

 

1) DA ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL - PENHORA

 

                                               A questão de fundo desta Ação não merece delongas, porquanto de fácil elucidação.

 

                                               Tem-se por objetivo excluir a constrição do bem cogitado, quando o Autor se apresenta como possuidor direto desse. Ademais, não que fora parte do processo de Ação de Execução, sofreu turbação por ato judicial (penhora).

 

                                               Outrossim, devemos sopesar que o caso não representa fraude à execução, posto que o bem fora adquirido, por escritura pública, em data anterior a propositura da ação executiva.

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 792 – A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

IV – IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

 

                                               De acordo com a condução tida no art. 674 do Estatuto de Ritos, se o bem penhorado é de terceiro (aqui o Autor, então Embargante), assiste-lhe o direito de pleitear a prestação jurisdicional, para desconstituir a constrição, mediante prova da posse e/ou propriedade do bem.

 

                                               Demonstrou-se, já com a peça vestibular, por meio de inúmeros documentos -- inclusive aquele não carreado à época da Ação de Embargos de Terceiro --, que o Autor detém a posse direta do imóvel muito antes do aviamento da ação executiva. Ou seja, o Promovente é possuidor de boa-fé.

 

                                               Pela possibilidade da ação rescisória, decorrente de novas provas, urge transcrever o seguinte aresto:

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. TRADIÇÃO DE VEÍCULO PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO ANTES DO ACIDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA ALIENANTE PARA RESPONDER A DEMANDA INDENIZATÓRIA JUNTAMENTE COM O CONDUTOR. ACÓRDÃO RESCINDIDO EM PARTES. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.

1. O art. 966, VII, do CPC autoriza a rescisão de decisão de mérito transitada em julgado quando o autor obtém prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. 2. A prova nova apresentada pela autora, consistente em manifestação expressa do condutor José Edimilton em outro processo judicial e sentença judicial, confirma que a tradição do veículo ocorreu em 2009, afastando a responsabilidade da empresa pelo acidente ocorrido em 2014 e cuja ação indenizatória transitou em julgado em 2017. 3. Nos termos da Súmula nº 132 do STJ, "a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado", sendo suficiente a comprovação da tradição para afastar a responsabilidade. 4. Comprovada a tradição do veículo anos antes do acidente, reconhece-se a ilegitimidade passiva da empresa autora, tornando indevida sua condenação solidária na decisão rescindenda. [ ... ]

 

                                               Tal fato, por si só, torna admissível a oposição de Embargos de Terceiro, fundados em alegação de posse advinda de escritura pública, ainda que não registrada.

 

                                               De mais a mais, quanto à viabilidade dos embargos de terceiro, tocante à comprovação da posse, por meio de escritura não registrada, é digno de aplausos o entendimento que emanando de nossa jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO.

Sentença de procedência. Transferência de bem móvel. Tradição. Boa-fé. Processo de execução ajuizado posteriormente à data da compra e venda do veículo. Ausente comprovação de má-fé do adquirente. Contrato de compra e venda acostado aos autos, suficiente para demonstrar a aquisição do bem pelo embargante. Firma reconhecida assegurando a data da venda do bem. Princípio da causalidade. Pretensão resistida. Decaimento da parte embargada. Súmula nº 303 do STJ. Ao impugnar os embargos de terceiro, a parte embargada que impugna atrai para si a sucumbência, pela aplicação do princípio da causalidade, observado o teor da Súmula nº 303 do stj: em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Ônus da sucumbência que deve ser atribuído à parte embargada. Apelação provida. [ ... ]

 

APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL. POSSE. COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. IMÓVEL COMPRADO MUITO ANTES DA DECISÃO QUE MANTEVE A RESTRIÇÃO DOS BENS SITUADOS EM RONDÔNIA. CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO. TEMA REPETITIVO 872 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. REDUZIDA A VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO DE APENAS UM DOS EMBARGADOS NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. (AgInt no AREsp n. 1.457..765/SP).765/SP) É admissível a oposição de embargos de terceiro fundado em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida do registro. (Súmula nº 84 do STJ) Não é caso de aplicação do Tema Repetitivo do 872 do STJ se herdeira da empresa promitente vendedora, no processo cautelar n. 0003767-52.2014.8.11.0041, diante da não prestação de contas, pleiteou e foi deferida a indisponibilidade dos bens do espólio administrados pelos embargados João de Castro Branco e Alda Martins Branco, bem como em nome das empresas AGROPECUÁRIA E COLONIZADORA ALIANÇA Ltda e da PLANO INCORPORADORA E CONSTRUTORA Ltda. Se o imóvel foi adquirido muito antes da decisão proferida na Apelação que manteve a indisponibilidade apenas dos bens encontrados em Rondônia, devem ser julgados procedentes os Embargos de Terceiro. Deve ser reduzida a verba honorária quando constatada a simplicidade da causa e do trabalho dos advogados. Se apenas um dos embargados deu causa à constrição, somente ele responde pelo ônus de sucumbência. [ ... ]

 

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENÚNCIADO SUMULAR N. 84 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DA POSSE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSENTE INFORMAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O ALIENANTE. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ DA ADQUIRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PRTE, DESPROVIDO.

1. Preconiza o art. 293 do CPC que o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. Portanto, não apresentada a impugnação no momento processual oportuno, inviável a análise do tema no âmbito recursal, ante a preclusão. Preliminar de impugnação ao valor da causa não conhecida. 2. Os embargos de terceiros são ação de conhecimento, de rito especial, da qual pode se valer o terceiro possuidor que sofrer, ou estiver na iminência de sofrer, constrição, em razão de decisão judicial proferida em processo do qual não participa, sobre bem ou direito incompatível com o ato constritivo. 3. Consolidada é a jurisprudência do c. STJ, materializada no enunciado sumular n. 84, ao prescrever que É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Logo, apresentado o contrato de promessa de compra e venda, ostenta a apelada legitimidade para oposição de embargos de terceiros, contra a penhora que recai sobre o imóvel adquirido. 4. Conforme enuncia o verbete n. 375 de Súmula do c. STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. O art. 792, IV, do CPC, por sua vez, destaca configurar fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. 5. O bem em discussão foi negociado em fevereiro/2019, ao passo que o cumprimento de sentença foi deflagado em junho/2022, sem qualquer anotação no registro de imóveis, de modo que não é possível presumir a má-fé da embargante/apelada. Era ônus do embargado/apelante comprovar a má-fé do terceiro adquirente, especialmente quanto ao conhecimento da existência da ação judicial pendente contra o vendedor, ao tempo da alienação, bem como da possibilidade de esta reduzi-lo à insolvência, o que não ocorreu. 6. Preconiza o art. 293 do CPC que o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. Portanto, não apresentada a impugnação no momento processual oportuno, inviável a análise do tema no âmbito recursal, ante a preclusão. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. [ ... ]

 

                                               O tema, ademais, até mesmo já se encontra sumulado no STJ, verbis:

 

STJ - Súmula nº 84 - É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

 

( ... )                                           

 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
May/2026
Há 21 dias
Páginas
26
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
Ver outras
Jurisprudência
2025
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Ação Rescisória
Autores: Leonardo Greco, Luiz Guilherme Marinoni, Alexandre Câmara, Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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