O que é Ação monitória para cobrança de cheque prescrito?
Ação monitória para cobrança de cheque prescrito é a demanda prevista no art. 700 do CPC utilizada para cobrar valor representado por cheque que perdeu força executiva, permitindo a formação de título judicial com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
MADEIREIRA DE TAL LTDA, sociedade empresária de direito privado, com sua sede na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP), inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 00.333.444/0001-55, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 700, inc. I, da Legislação Adjetiva Civil, ajuizar a presente
AÇÃO MONITÓRIA
em desfavor de LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS ZETA LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Av. Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico zeta@zeta.com.br, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
(1) – DO QUADRO FÁTICO
A Autora negociara madeiras para a Ré, a qual necessitava para reforma de um de seus compartimentos. Esse material se encontra discriminado na Nota Fiscal nº. 5577, ora acostamos. (doc. 01)
Para pagamento da dívida, a Ré emitira o cheque nº. 3300, sacado contra o Banco Zeta S/A, no importe de R$ 00.000,00 ( x.x.x. ), desde já carreado como prova. (doc. 02) Todavia, referida cártula fora devolvida por ausência de fundos suficientes, motivo desta querela.
A dívida, atualizada, consoante memorial de débito agregado (doc. 03), perfaz o montante de R$ 00.000,00 (.x.x.x.). (CPC, art. 700, § 2º, inc. I)
Respeitando as promessas da Ré, a Autora, decorrência da demora, fora penalizada com prescrição do título, para fins de execução.
Malgrado a mora da Postulada (CC, art. 394), por diversas vezes se pleiteou, em caráter amigável, a liquidação do débito, contudo, sem lograr êxito.
Não obstante, aquela pretende o recebimento da dívida, desta feita, judicialmente, por intermédio da presente Ação Monitória.
(2) – DO DIREITO
(2.1.) – DA VIABILIDADE DO PRESENTE INSTRUMENTO PROCESSUAL
Nos termos do art. 784, inc. I, do Código de Processo Civil, o cheque é título executivo extrajudicial. O prazo prescricional, para fins executivos, se emitido na mesma praça de pagamento, é de 06 meses contados, nesse caso, do término do prazo de 30 dias para apresentação. (Lei nº. 7357/85, art. 33 c/c art. 59)
Nesse sentido, o ínterim para execução do cheque findou em 11/22/3333.
Lado outro, vê-se que o Autor dispõe de prova escrita, porém sem eficácia como título executivo. Por isso, pertinente o aforamento desta ação de rito especial. (CPC, art. 700, inc. I)
Nesse passo, inarredável a cobrança por essa via. Como afirmado, não obstante a hipótese revele persecução de cheque prescrito, esse, porém, detém qualidade prova escrita da dívida.
Noutro giro, essa abordagem jurídica é pacífica, consoante, até mesmo, o que rege o enunciado da Súmula nº 299 do STJ.
STJ Súmula: 299
É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
(2.2.) – DO PRAZO PRESCRICIONAL
Impende afirmar, por desvelo, a prescrição em tablado não se refere ao título extrajudicial. Em verdade, à própria pretensão de cobrança do débito, via ação monitória.
Dessarte, o prazo deve ser contado a partir da emissão da cártula. Não, pois, após o prazo de apresentação (art. 17 da Lei nº 7.357/85). Até porque, na espécie, o cheque passou a ser mero elemento de prova.
Assim, a monitória, fundada em cheque prescrito, subordina-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, do que trata o artigo 206, § 5º, inc. I, do Código Civil.
Essa é, até mesmo, a compreensão da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, caso prescrita a execução cambial, a pretensão de cobrança de débitos oriundos de cartão de crédito e cheque especial, consubstanciados em cédulas de crédito bancário, submete-se a prazo de prescrição quinquenal, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. 2. Recurso Especial provido. [ ... ]
Com esse desiderato, é ilustrativo o entendimento jurisprudencial:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição, em ação monitória fundada em cheques emitidos em 2014. Os réus alegam que a pretensão estaria prescrita à luz do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, pois a citação válida somente teria ocorrido em 23/05/2025, quase seis anos após a distribuição da ação, em 02/08/2019. Requerem o reconhecimento da prescrição e extinção do feito. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita a prescrição em ação monitória; e (II) determinar se a pretensão monitória fundada em cheque emitido em 2014 está prescrita, em razão da demora na citação válida. III. Razões de decidir a decisão que rejeita prejudicial de prescrição versa sobre mérito, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, II, do CPC/15, sendo cabível agravo de instrumento, conforme entendimento do TJMG no irdr nº 1.0338.17.000435-6/003. A ação monitória proposta em 02/08/2019 foi ajuizada, antes do termo final do prazo quinquenal previsto na Súmula nº 503 do STJ, contado da emissão dos cheques em setembro de 2014. O despacho que ordena a citação, proferido dentro do prazo prescricional, é apto a interromper a prescrição, nos termos do art. 202, I, do CC, desde que o autor promova a citação no prazo legal, conforme art. 240, §2º, do CPC. A interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação quando não houver desídia do autor e a demora na citação decorrer de fatores imputáveis ao serviço judiciário, nos termos do art. 240, §§1º e 3º, do CPC. No caso concreto, não se verifica inércia ou omissão do autor, que adotou as providências cabíveis à efetivação da citação; a nulidade posterior da citação não afasta o efeito interruptivo do despacho, diante da ausência de culpa da parte autora. A jurisprudência do TJMG reconhece que, na ausência de paralisação do feito por inércia do autor ou demora injustificada na citação, não há falar em prescrição (TJMG, apelação cível 1.0000.24.175895-2/001, Rel. Desª. Shirley fenzi bertão, j. 03/07/2024). lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: É cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita a prejudicial de prescrição, por versar sobre mérito, conforme art. 1.015, II, do CPC/15. A pretensão monitória fundada em cheque prescreve em cinco anos, contados do dia seguinte à data de emissão da cártula, nos termos da Súmula nº 503 do STJ. O despacho citatório proferido dentro do prazo prescricional interrompe a prescrição, desde que não haja desídia do autor, sendo irrelevante eventual demora na concretização da citação imputável ao serviço judiciário. A nulidade posterior da citação, não afasta o efeito interruptivo do despacho, quando o autor promove tempestivamente os atos processuais necessários. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO (LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL). ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 525, §§ 4º E 5º DO CPC/15. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado alegava prescrição da pretensão executória e excesso de execução por cobrança de juros abusivos em título executivo judicial constituído em ação monitória referente a contrato de abertura de crédito (limite de cheque especial). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória, considerando que o contrato venceu em 30/11/2015 e o cumprimento de sentença foi iniciado em 14/04/2021; (II) estabelecer se é possível conhecer da alegação de excesso de execução quando o impugnante não indica o valor que entende correto nem apresenta demonstrativo discriminado de cálculo. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia certa é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. No caso em análise, o cumprimento de sentença foi iniciado em 14/04/2021, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença (29/04/2021), demonstrando a tempestividade da pretensão executória. 5. O art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/15 exige que o executado, ao alegar excesso de execução, declare de imediato o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação. 6. O executado limitou-se a alegar genericamente a existência de juros abusivos, sem indicar o valor que entendia correto e sem apresentar qualquer demonstrativo de cálculo, descumprindo requisito processual específico. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para execução de título judicial tem como termo inicial o trânsito em julgado da sentença, não se confundindo com o prazo prescricional da pretensão original. 2. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor que a parte entende correto e a apresentação de demonstrativo discriminado de cálculo, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/15, sob pena de rejeição liminar. [ ... ]
Com efeito, máxime à luz das decisões supra-aludidas, ultrapassado o prazo de execução, o cheque perde sua natureza de título de crédito. Representará, todavia, documento anunciativo de determinada dívida em dinheiro. Assim, pode ser objeto de Ação de Cobrança, ou mesmo de Ação Monitória, essa última regulada pelo prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
(2.3.) – CAUSA DEBENDI
Por outro lado, de se destacar que, tratando-se de Ação Monitória, prescindível que o Autor comprove os fatos constitutivos de seu direito.
Aqui, a pretensão é fundada em cheque prescrito, devidamente assinado pelo representante legal da Promovida. Dessarte, dispensa demonstração da causa debendi, consoante, além do mais, reiterada jurisprudência.
Outrossim, muito embora possa a Ré instaurar o contraditório, com a discussão da causa subjacente, cabe à mesma o ônus da demonstração de sua ocorrência (CPC, art. 373, inc. II).
Afinal, a cobrança de dívida, por meio da monitória, limita-se a exigir "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, caput, do CPC). Assim, desnecessário que o autor/credor comprove a causa debendi da origem da cártula perseguida.
(2.4.) – DIES A QUO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
2.4.1. Correção Monetária
Na ação monitória, para cobrança de cheque, mesmo prescrito, a correção monetária corre a contar da data de sua apresentação ao banco sacado. É que, malgrado carecer de força executiva, o cheque, não pago, é título líquido e certo. Incide, por isso, na diretriz estatuída no art. 1º, § 1º, da Lei 6.899/81.
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