O que é Contestação à Ação de Exoneração de Alimentos por Maioridade Civil?
Contestação à Ação de Exoneração de Alimentos por Maioridade Civil é a defesa apresentada pelo alimentando para demonstrar que a maioridade, por si só, não extingue automaticamente a obrigação alimentar, especialmente quando ainda persistem necessidade e dependência econômica.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE
Ação de Exoneração de Alimentos
Proc. nº. 032.1111.2222.222.333-4
Autor: João dos Santos
Réu: Maria das Quantas dos Santos
JOANA DAS QUANTAS DOS SANTOS, universitária, solteira, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 111.333.222, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 336 e segs. c/c art. da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 13 da Lei n. 5.478/58, ofertar
CONTESTAÇÃO,
em face de Ação de Exoneração de Alimentos aforada por JOÃO DO SANTOS, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo estipuladas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A Ré não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os encargos do processo, sendo inviável arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades.
Diante disso, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declaração esta firmada por seu patrono, nos termos do art. 99, § 4º, c/c art. 105, in fine, ambos do CPC, encontrando-se tal prerrogativa expressamente prevista no instrumento de mandato juntado aos autos.
1 - SINOPSE DA AÇÃO AJUIZADA
A presente demanda expõe, na peça inaugural, os seguintes fundamentos:
(i) o Autor afirma ser genitor da Ré e que, em razão do poder familiar, vinha prestando alimentos no equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, conforme acordo firmado em anterior ação de divórcio litigioso;
(ii) sustenta, ainda, que a Ré atingiu a maioridade em 00/11/2222, circunstância que, segundo alega, implicaria a cessação do poder familiar;
(iii) aduz, por conseguinte, que não mais subsiste a obrigação alimentar, especialmente sob o argumento de que a Ré é jovem, saudável e apta ao trabalho, afirmando, inclusive, que a pensão atualmente representaria incentivo à ociosidade;
(iv) ao final, requer a procedência da demanda, com a exoneração do encargo alimentar anteriormente fixado em favor da Promovida.
2 - REBATE AO QUADRO FÁTICO (CPC, art. 341)
Não correspondem à realidade os fatos narrados na petição inicial, os quais serão devidamente rebatidos, com maior profundidade, quando da análise jurídica do mérito acerca da pretendida exoneração de alimentos.
As alegações expendidas na exordial mostram-se inverídicas, especialmente por se apoiarem em afirmações genéricas e desprovidas de conteúdo probatório, com nítido intuito de influenciar indevidamente este Juízo. Tal distorção ganha relevo ao se afirmar, de forma leviana, que a Ré leva vida ociosa e possuiria plena capacidade de prover o próprio sustento.
A realidade, contudo, é diametralmente oposta. A Promovida é estudante universitária, regularmente matriculada no 1º ano do curso de Farmácia na Universidade Fictícia, frequentando as aulas no período diurno, conforme comprovam os documentos acostados (docs. 01/07), inclusive recibos de pagamento das mensalidades.
Não se trata, portanto, de ociosidade, mas de dedicação integral à formação acadêmica, a qual exige tempo, esforço e disponibilidade incompatíveis com o exercício de atividade laboral regular. Tal circunstância, por si só, afasta a tese sustentada pelo Autor.
Embora tenha atingido a maioridade, a Ré ainda depende do auxílio material paterno, sobretudo por se encontrar desempregada e em fase inicial de sua formação universitária, o que evidencia a persistência da necessidade alimentar.
Com efeito, a manutenção dos alimentos se mostra imprescindível para viabilizar a continuidade de seus estudos, abrangendo despesas essenciais como transporte, aquisição de livros e materiais acadêmicos, alimentação, vestuário, entre outras inerentes à sua subsistência e formação profissional.
3 – MÉRITO
3.1. DEVER DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS – VÍNCULO PARENTAL
É pacífico o entendimento de que a obrigação alimentar dos pais, inicialmente vinculada ao exercício do poder familiar, não se esgota automaticamente com o advento da maioridade civil. Em outras palavras, embora cesse o poder familiar, subsiste o dever de prestar alimentos com fundamento na relação de parentesco.
Nesse contexto, o término do poder familiar, em razão da aquisição da capacidade civil, não implica, por si só, a extinção do encargo alimentar, o qual pode perdurar enquanto demonstrada a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Assim, é firme o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que a maioridade civil, por si só, não implica a cessação automática do direito aos alimentos.
Nessa linha, a obrigação alimentar subsiste até que se demonstre, de forma concreta, a inexistência de necessidade por parte do alimentando, bem como sua efetiva capacidade de prover o próprio sustento.
Inexistindo tal comprovação, como se verifica no caso em análise, não há respaldo jurídico para acolher a pretensão de exoneração formulada em juízo.
Com efeito, acerca do tema em vertente lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que:
Não raro, entrementes, os alimentos podem continuar sendo devidos, quando o filho precise da participação material dos pais para a sua mantença. É o caso do filho maior que não trabalha, estando em período de formação intelectual, freqüentando curso de ensino superior. Em casos assim não uma transmudação da natureza dos alimentos: deixam de ser devidos como expressão do poder familiar, passando a se submeter às regras do parentesco.
( . . . )
Dessa maneira, a maioridade civil não constitui, por si só, motivo suficiente para que o genitor deixe de prestar alimentos, o que somente ocorrerá quando provada a desnecessidade do alimentando ou a impossibilidade do devedor. Em face da mera maioridade civil é intuitivo que não pode ser cessado o dever de alimentar imposto aos pais, até mesmo porque não findou a solidariedade familiar. Aliás, se alguém pode ser compelido a prestar alimentos ao ascendente ou ao irmão que deles necessita, com idêntica motivação pode ser obrigado a prestá-los aos seus filhos, ainda que maiores, quando estiverem em tais situações [ ... ]
Na mesma linha de entendimento é magistério de Yussef Said Cahali:
Tal entendimento é geralmente adotado naqueles casos em que o filho encontra-se cursando escola superior: ‘ A maioridade do filho, que é estudante e não trabalha, a exemplo do que acontece com as famílias abastadas, não justifica a exclusão da responsabilidade do pai quanto a seu amparo financeiro para o sustento dos estudos’. Aliás, o antigo Regimento do Imposto de Renda, em seu art. 82, § 3 º (Dec. n. 58.400, de 10.05.1966), que reflete dispositivo da Lei 1.474, de 26.11.1951, reforça a interposição jurídica de que os filhos maiores, até 24 anos, quando ‘ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior’, salvo na hipótese de possuírem rendimentos próprios.
Aliás, esta faixa etária excepcionalmente subsiste, ainda que o CC/2002 tenha reduzido a incapacidade civil para até 18 anos, uma vez que aquele benefício inspirava-se em provimento legal tributário não alterado, que levava em consideração o fato de que, antes daquela idade(24 anos), normalmente não seria viável a colação de grau em escola de ensino superior, sob dependência econômica paterna [ ... ]
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE AFASTADA. NECESSIDADE CONCRETA COMPROVADA. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE AUTOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ALIMENTOS FIXADOS INTUITU FAMILIAE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR GLOBAL POR SIMPLES DIVISÃO PROPORCIONAL DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
A maioridade civil não extingue, de forma automática, a obrigação alimentar, subsistindo esta quando demonstrada a necessidade do alimentando, nos termos da Súmula nº 358 do STJ. Comprovada a matrícula do alimentando em curso superior e inexistindo prova de que possua renda própria capaz de garantir sua subsistência, mostra-se necessária a manutenção da verba alimentar. Não evidenciada alteração substancial no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, mantém-se a obrigação fixada na sentença. Fixados os alimentos na modalidade intuitu familiae em favor dos alimentandos, posto não haver individualização prévia do montante devido a cada um dos beneficiários, eventual revisão deve partir de uma análise global das necessidades do conjunto de todo eles, razão pela qual a exoneração em relação a um deles não acarreta a imediata supressão de parte certa e numérica do débito [ ... ]
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA AUTOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. AUXÍLIO EVENTUAL DE TERCEIROS. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR O DEVER PARENTAL. RISCO DE PRISÃO CIVIL. INSUFICIÊNCIA PARA SUSPENSÃO LIMINAR DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência formulada em ação de exoneração de alimentos, mantendo exigível obrigação alimentar fixada em acordo judicial consistente em pensão equivalente a 30% do salário-mínimo, além do custeio de plano de saúde e despesas escolares do alimentando, atualmente com 19 anos de idade. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para suspender, em sede de tutela de urgência, a obrigação alimentar, considerando (I) a maioridade civil do alimentando; (II) a alegação de percepção de renda própria e capacidade de autossustento; e (III) o risco de prisão civil do alimentante decorrente de cumprimento de sentença alimentar. III. Razões de decidir O implemento da maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar, sendo indispensável decisão judicial precedida de contraditório, conforme orientação consolidada na Súmula nº 358 do STJ. A alegada percepção de renda mensal pelo alimentando, baseada em registros de transferências bancárias, não constitui prova inequívoca de rendimento próprio ou de efetiva capacidade de autossustento, sobretudo em sede de cognição sumária. A circunstância de o alimentando frequentar curso de graduação constitui elemento relevante para a aferição da persistência da necessidade alimentar, podendo justificar a manutenção da prestação enquanto perdurar o processo de formação profissional. O eventual auxílio prestado por terceiros, como o avô paterno, não afasta a responsabilidade alimentar do genitor, cuja obrigação possui caráter prioritário no sistema jurídico, nos termos dos arts. 1.696 e 1.698 do CC. O risco de prisão civil decorrente de inadimplemento de obrigação alimentar, embora gravoso, não autoriza, por si só, a suspensão liminar da prestação, sob pena de esvaziamento da eficácia do mecanismo coercitivo previsto no art. 528, §3º, do CPC. lV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A maioridade civil do alimentando não implica exoneração automática da obrigação alimentar, sendo necessária decisão judicial após contraditório. 2. A suspensão liminar da obrigação alimentar exige prova inequívoca da cessação da necessidade do alimentando, não sendo suficiente a alegação de transferências bancárias ou auxílio eventual de terceiros. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL DO ALIMENTANDO. CURSO PRÉ-VESTIBULAR. NECESSIDADE EDUCACIONAL COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO FÁTICA QUE JUSTIFIQUE A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação interposta por genitor contra sentença que julgou improcedente o pedido de exoneração da pensão alimentícia devida a filho maior de idade (20 anos), atualmente matriculado em curso pré-vestibular. O autor sustenta a desnecessidade da pensão diante da maioridade do alimentando e da condição de saúde do alimentando, requerendo, alternativamente, a fixação dos alimentos em percentual de 33% de seus rendimentos. O réu, em contrarrazões, pugna pela condenação do apelante por litigância de má-fé. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (I) definir se é cabível condenação por litigância de má-fé requerida em contrarrazões; (II) estabelecer se o recurso pode ser conhecido quanto ao pedido de fixação dos alimentos em 33% da remuneração do apelante; (III) determinar se deve ser mantida a obrigação alimentar diante da maioridade civil do alimentando e da matrícula em curso pré-vestibular. III. Razões de decidir3. O pedido de litigância de má-fé não pode ser apreciado em contrarrazões, pois estas têm natureza exclusivamente defensiva, sendo necessária a interposição do recurso próprio para veicular pretensão autônoma (CPC, art. 1.009). 4. O pedido recursal de fixação dos alimentos em percentual de 33% da remuneração do alimentante não pode ser conhecido, por ausência de interesse recursal, visto que a sentença não alterou os critérios da pensão anteriormente fixados. 5. A maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que passa a fundar-se na solidariedade familiar e na necessidade do alimentando (CC, art. 1.694). 6. Comprovada a matrícula do alimentando, de 20 anos, em curso pré-vestibular com vistas ao ingresso em universidade, presume-se sua dependência financeira, sendo razoável a manutenção da pensão para fins educacionais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. lV. Dispositivo7. Conheceu-se parcialmente do apelo do autor e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
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