Família PTC704 Novo CPC

Modelo Contestação Oferta Alimentos Proposta Pelo Pai

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Modelo de de contestação em ação de oferta alimentos (CC, art. 1.694) proposta pelo pai (CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online® Não utilizamos inteligência artificial na elaboração das peças processuais.

Trecho da petição:

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O que é contestação em ação de oferta de alimentos? 

A contestação em ação de oferta de alimentos é a defesa apresentada pela parte beneficiária da pensão (ou seu representante) quando discorda do valor ou das condições propostas pelo alimentante. Nela, o réu pode argumentar que o montante ofertado é insuficiente para atender às necessidades do alimentando, apresentar provas da real despesa e demonstrar a capacidade financeira do devedor. O objetivo é obter uma pensão mais adequada, de acordo com o binômio necessidade-possibilidade previsto na lei. 

 

Modelo de Contestação Ação de Oferta de Alimentos Proposta pelo Pai

  

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

Ação de oferta de alimentos

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: Joaquim de Tal

Ré: Maria das Quantas

 

 

 

 

 

                                      MARIA DAS QUANTAS, menor impúbere, ora representada por sua mãe (CPC, art. 71), essa casada, comerciária, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidora do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico maria@maria.com.br, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 335 e segs. c/c art. 337, inc. II, um e outro da Legislação Adjetiva Civil, ofertar a presente

 

CONTESTAÇÃO

 

em face de ação de oferta de alimentos (LA, art. 24) aforada por JOAQUIM DE TAL, já qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo estipuladas.

 

1  -   PRELIMARMENTE

1.1. Incompetência relativa (em razão do lugar)

 

                                      Seguramente a demanda deve tramitar em unidade Judiciária diversa.

 

                                      Neste processo a parte autora almejar receber tutela jurisdicional, de sorte a instar a parte Promovida a receber alimentos. (LA, art. 24)

 

                                      A Ré (alimentando), menor impúbere, noutras pegadas, segundo se observa do preâmbulo da peça exordial, tem domicílio o município de Cidade (PP).

 

                                      Por isso, como afirmado alhures, o foro competente é o da Cidade (PP), máxime à luz do que dispõe o art. 53, inc. II, do Código de Ritos, verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 53. É competente o foro:

II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

                                      Por isso, Leonardo Greco traz interessante ponto de vista:

 

As regras estabelecidas segundo o critério territorial visam a facilitar o acesso à justiça de uma das partes, em geral aquela que a lei reputa estar em posição de desvantagem em relação à outra no exercício do direito de ação ou no exercício da ampla defesa. A regra geral de competência territorial (CPC de 1973, art. 94, caput; CPC de 2015, art. 46, caput) busca facilitar o exercício do direito de defesa pelo réu, que será demandado, salvo em hipóteses excepcionais, no foro do seu domicílio.

Isso porque é evidente que o réu, pelo menos inicialmente, está em condições menos favoráveis do que o autor de exercer a sua defesa. Geralmente, o autor, salvo em situações de urgência premente, pode preparar-se melhor para a luta judiciária, elaborando cuidadosamente a petição inicial, buscando e anexando as provas que julgar mais importantes, estudando estratégias e alternativas possíveis, ao passo que o réu dispõe de menos tempo para colher provas, impugnar de forma precisa e específica os fatos contra ele aduzidos e propor argumentos, sob pena de presunção de veracidade daqueles (CPC de 1973, art. 302; CPC de 2015, art. 341) e de não poder posteriormente aduzir esses últimos (CPC de 1973, art. 303; CPC de 2015, art. 342).

Portanto, vê-se que as regras de competência, fixadas segundo o critério territorial, que analisaremos mais adiante, buscam equilibrar o acesso à justiça quando uma das partes se encontra em posição de inferioridade, de desvantagem em relação a outra. Nesse sentido, merece destaque, pelo seu caráter protetivo, a regra de competência territorial que confere ao alimentando a possibilidade de propor a ação de alimentos no foro do seu domicílio [ ... ]

                                     

                                      No aspecto jurisprudencial, confira-se:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FAMÍLIA. AÇÃO DE OFERTA DE ALIIMENTOS E REGULARIZAÇÃO DE VISITAS.

Demanda ajuizada no domicílio da alimentanda, filha menor sob a guarda materna, na forma do art. 53, inciso II, do código de processo civil. Alteração superveniente do domicílio da genitora. Perpetuatio jurisdictionis. Manutenção da competência. Todos os atos relevantes ao deslinde da ação foram praticados no juízo suscitado e, por força da regra do perpetuatio jurisdictionis, impõe-se reconhecer ser esse o foro competente para processamento e julgamento da ação de oferta de alimentos e regularização de visitas. Atende aos interesses da infante que o processo seja sentenciado pelo juízo que se dedicou à produção da prova, considerando a fase adiantada de ação. A mudança de domicílio da genitora supervenintemente ao trâmite do processo não tem o condão de alterar a competência para o processamento da ação. Precedentes do TJRS. Conflito de competência acolhido liminarmente. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO DA PARTE RÉ.

I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o pagamento de alimentos devidos por genitor a filho menor, atualmente sob guarda de fato paterna. Alegações de incompetência territorial e de que a decisão foi extra petita. II. Questão em discussão:2. (a) aferir se a competência territorial deve ser declinada para o foro de residência da genitora, titular da guarda unilateral formal; (b) verificar se a decisão de suspensão da obrigação alimentar extrapola os limites da lide, configurando decisão extra petita. III. Razões de decidir:3. O foro competente para ações de interesse de menor é, em regra, o do domicílio de quem detém sua guarda, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 383 do STJ e no artigo 147, I, do ECA. Ficou comprovado que o menor reside com o genitor em pelotas/RS, o que justifica a manutenção da competência da referida Comarca. 4. A decisão recorrida não é extra petita, pois está vinculada ao pedido de exoneração de alimentos e observa o disposto no artigo 322, § 2º, do CPC, que prevê interpretação do pedido à luz da boa-fé e do conjunto da postulação. 5. A suspensão da verba alimentar é amparada pela alteração das condições fáticas, considerando que o alimentado está sob guarda de fato paterna (autor/agravado) e os alimentos são supridos in natura. lV. Dispositivo e tese:6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A competência territorial para ações envolvendo menores deve observar a residência daquele que exerce a guarda de fato, em prol do melhor interesse do menor. 2. A suspensão provisória da obrigação alimentar é cabível quando comprovada a guarda de fato pelo alimentante, sendo possível reavaliação caso ocorram novas alterações fáticas. dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

                                      Dessarte, outro caminho não há, senão acolher-se a presente preliminar de mérito (CPC, art. 337, inc. II), ordenando-se, via de consequência, a remessa dos autos a uma das unidades judiciárias do município de Cidade (PP).

 

2  -   MÉRITO

 

2.1. Da oferta de alimentos

 

2.1.1. Fundamentos contidos na inicial

 

                                      Narra a peça de ingresso a alimentanda é fruto do casamento havido entre aquele e a representante legal da Ré.

 

                                      Afirma, mais, que são casados sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo a união principiada em 00 de maio de 0000.

 

                                      Estipulou, doutro giro, que a convivência entre o casal se tornou absolutamente inviável, motivo qual tivera de retirar-se do domicílio em 00 de março deste ano.

 

                                      Em conta disso, e para não ficar em mora com os alimentos à menor, necessário o ajuizamento da presente demanda judicial.

 

                                      Buscando registrar sua pretensa incapacidade financeira, evidencia que em fevereiro deste ano teve seu contrato de trabalho rescindido (sem justa causa), então vigorante com Banco Zeta S/A. Passou, então, a figurar como mais um no rol de desempregados.

 

                                      Advoga, outrossim, que, nada obstante essa drástica adversidade, ainda assim, demonstrando a honradez que sempre lhe foi peculiar, busca aqui pagar suas obrigações alimentares.

 

                                      Nessas pegadas, perquire pagar, a título de alimentos, o equivalente a um (1) salário-mínimo.

 

2.1.2. Binômio necessidade-possibilidade

 

                                      A situação financeira da parte Autora é bem diferente daquilo narrado. Beira o absurdo, o insensato, dada tamanha inidoneidade dos argumentos.

 

                                      Aquele, do que se denota da prova documental ora carreada, é detentor de duas empresas, quais sejam: Empresa Xista e Empresa Delta. (docs. 01/02)

 

                                      De mais a mais, é detentor de 3 (três) veículos. (docs. 03/06)

 

                                      Para além disso, recentemente, fizera uma viagem internacional. (docs. 07/09)

 

                                      Por sua vez, a mãe da Ré, neste momento, não tem emprego. Tinha como única forma de rendimentos indiretos aqueles antes prestados pelo Autor, maiormente para seus cuidados pessoais.

 

                                      Não se descure que se trata de menor impúbere, de apenas 5 (cinco) anos de idade.

 

                                      Noutras passadas, é cediço que a situação reclama que o Autor deve prover alimentos provisórios à infante, de sorte a assegurar o necessário à manutenção, garantindo-lhe meios de subsistência, quando na hipótese impossibilitada de sustentar-se com esforço próprio. Ademais, sua atenção se volta, devido à tenra idade da menor, aos cuidados dessa.

 

2.1.3. O real motivo desta ação de oferta de alimentos

 

                                      Sobremodo àqueles que militam no Direito de Família, é cediço que a ação de oferta de alimentos é, de regra, manobra ardilosa feita pelo devedor dos alimentos. E aqui, não se trata de alguma exceção.

 

                                      Raras, a propósito, são aquelas demandas que visam, verdadeiramente, de pronto, pagar o valor correto a título de pensão alimentícia. Soa até estranho um devedor tomar a iniciativa de pagar algo em juízo.

 

                                      No ponto, Arnaldo Rizzardo traz colocações exatamente nesse tocante, ad litteram:

 

Normal é a iniciativa do devedor quando o credor não aceita a oferta amigavelmente. A fim de não entrar em mora, é de se autorizar o depósito.

Com isto, evita o devedor ser acionado judicialmente. Em geral, o devedor quer isentar-se da obrigação no quantum necessário. E antecipa-se ao credor, oferecendo uma quantia não condizente com a realmente devida, favorecendo-se pela longa demora até a regularização do pagamento na importância necessária.

De modo que o juiz, recebendo a inicial, estabelecerá os alimentos provisórios, determinando o depósito e a citação do credor para contestar em prazo que delimita, ou até a audiência. Seguirá o feito os mesmos trâmites previstos para a ação de alimentos.

Por evidente que não se resumirá a decisão do juiz a simplesmente homologar o montante oferecido. Neste sentido a jurisprudência: “O oferecimento de alimentos é facultado a quem tem obrigação de prestá-los, pelo art. 24 da Lei nº 5.478/1968, que assim dispõe: ‘A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao Juízo os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimentos a que está obrigado.’

Como evidencia o dispositivo legal, o pedido é de arbitramento judicial e não de simples homologação da oferta unilateral. Daí a citação do credor e a realização de uma audiência, ensejando defesa, produção de provas e debates, com final prolação da sentença.

Assim, pode o juiz, tanto na oferta do devedor, como no pedido do credor, fixar os alimentos em quantitativo superior ao pretendido na inicial, sem que importe o arbitramento em decisão ultra petita. [ ... ]

 

                                                É o mesmo entendimento de Rolf Madaleno:

 

Estrategicamente, a oferta de alimentos pode ser uma opção para evitar qualquer alegação de abandono material em razão da mera separação fática do casal e dos filhos comuns, ou para não ser surpreendido com uma cobrança de soma alimentar elevada e abusiva, evitando os riscos de precisar provar o abuso do valor alimentar reclamado e sua redução incidental, especialmente quando os alimentos são irrepetíveis. Por vezes, o abuso vem daquele que oferece alimentos em quantia aviltada, inferior à efetiva capacidade alimentar do devedor, revertendo dessa forma a movimentação processual e compelindo o credor a provocar a majoração incidental da verba alimentar. Logo, o abuso do exercício da ação de alimentos ou de oferta deles pode se dar em qualquer uma das direções, tanto em relação àquele que ingressa com a ação de alimentos e pede muito mais do que precisa, como daquele que ajuíza uma ação de oferta de alimentos e oferece muito menos do que o alimentando carece, em comparação às reais necessidades do credor e os efetivos ingressos financeiros do alimentante. É certo, no entanto, concluir que a inação do credor de alimentos em promover a imperativa ação de alimentos para a obtenção do seu direito alimentar levanta a presunção da falta de necessidade, dando lugar à caducidade dos alimentos que ele deixou de requerer judicialmente, salvo tenha o alimentando tomada a iniciativa de ajuizar precedente oferta alimentar.

A ação de oferta de alimentos deve ser proposta no domicílio do credor dos alimentos, seguindo a regra do inciso II, do artigo 53, do CPC, e pode ser proposta tanto pelo rito especial da Lei n. 5.478/1968 ou pelo procedimento comum do artigo 318 do CPC de 2015. [ ... ]

 

                                      Assim, essa nefasta ação seguramente busca, enfim, inviabilizar a iniciativa da Ré (em vão, por sinal) de pedir o valor correto, equilibrado, da pensão alimentícia.

 

2.1.4. Da possibilidade de aumento do valor dos alimentos

 

                                      Insuscetível de dúvida que é permitido ao magistrado, diante de situações processuais análogas, impor montante, a título de alimentos, independente de ação reconvencional, superior àquele proposto em ação de oferta da alimentos. Isso, por certo, sem se revelar decisão ultra ou extra petita.

 

                                      A jurisprudência é coerente nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E ADESIVA. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. RECURSO PRINCIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PEDIDO RECONVENCIONAL DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. ALIMENTOS FIXADOS EM 30% SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA Nº 621 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PARA 02 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILDIADE. PROVIMENTO AO APELO ADESIVO NEGADO.

1. Nas ações de alimentos, o pedido formulado na petição inicial possui natureza meramente estimativa, não vinculando o juízo. Desse modo, a fixação de alimentos em valor ou modalidade diversa da pleiteada, desde que amparada no conjunto probatório, não configura julgamento ultra ou extra petita, por se tratar de matéria de ordem pública que visa resguardar o melhor interesse do menor. Preliminar rejeitada. 2. A obrigação alimentar deve ser fixada com observância ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil, buscando o equilíbrio entre as necessidades do alimentando e os recursos do alimentante. 3. No apelo principal, o alimentante pugna pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido de majoração dos alimentos. No entanto, comprovado o aumento das necessidades presumidas do menor, em razão de seu desenvolvimento etário, e demonstrada a capacidade financeira do genitor para arcar com o novo valor, afigura-se razoável a majoração da pensão alimentícia para o patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. 4. A fixação dos alimentos em percentual sobre os ganhos líquidos do alimentante com vínculo empregatício formal é medida que melhor assegura a proporcionalidade contínua da prestação e o imediato reajuste do valor. 5. Nos termos da Súmula nº 621 do STJ, os efeitos da sentença que majora alimentos retroagem à data da citação. 6. No apelo adesivo, o alimentando busca a majoração do valor fixado em primeiro grau, correspondente a 02 (dois) salários-mínimos. Ocorre que a pretensão não prospera, pois, o dever de sustento é de ambos os genitores, devendo a contribuição de cada um ser fixada na proporção de seus respectivos recursos, conforme o art. 1.703 do Código Civil. Logo, deve ser mantido o valor fixado pelo magistrado a quo que observou devidamente o trinômio necessidade-possibilidade-proprocionalidade. V. V. RECURSO PRINCIPAL. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA O PATAMAR DE 25% DO SALÁRIO-MÍNIMO. 6. Considerando que a genitora do menor deve concorrer para o sustento do filho, conforme dispõe o art. 1.703 do Código Civil, afigura-se razoável e proporcional a adequação do pensionamento para 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do genitor. [ ... ]

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. RECURSO E RECURSO ADESIVO. REVISÃO DE ALIMENTOS E PARCELAMENTO DE DÉBITO PRETÉRITO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO DO TRINÔMIO NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame: apelação cível e apelo adesivo interpostos contra sentença proferida em ação revisional de alimentos que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reduzir a pensão alimentícia e indeferir a revisão das condições de parcelamento de débito alimentar pretérito. O autor pretende a readequação do parcelamento da dívida, sem redução do montante total, enquanto o réu busca a majoração da pensão sob alegação de julgamento extra petita. II. Questão em discussão: as questões em discussão consistem em: (a) definir se é possível a revisão das condições de parcelamento de débito alimentar pretérito diante da alegada alteração da capacidade financeira do alimentante; (b) estabelecer se a fixação dos alimentos em patamar inferior ao alegadamente consensual pelas partes configura violação ao princípio da congruência; (c) determinar se o valor fixado atende ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. III. Razões de decidir: 1. O julgador não se vincula à manifestação de vontade das partes quanto ao valor dos alimentos quando esta não reflete adequadamente o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, cabendo-lhe fixar prestação compatível com a realidade fático-probatória dos autos e com a proteção do direito fundamental à alimentação. 2. Não se verifica violação ao princípio da congruência, pois inexiste consenso efetivo entre as partes acerca dos percentuais indicados, uma vez que a concordância manifestada pelo alimentante estava condicionada à revisão do parcelamento do débito pretérito, condição não aceita pelo alimentando. 3. A superveniência da maioridade civil do alimentando afasta a presunção de necessidade, transferindo-lhe o ônus de comprovar dependência econômica, o que não ocorreu no caso concreto, inexistindo prova de frequência em curso educacional ou incapacidade laborativa. 4. A manutenção do valor reduzido da pensão mostra-se adequada diante da ausência de demonstração de necessidade ampliada do alimentando e da limitação da capacidade contributiva do alimentante, que possui nova família e filhos menores, inclusive com necessidades especiais. 5. A revisão do parcelamento de débito alimentar pretérito exige demonstração de fato superveniente, imprevisível e relevante que altere substancialmente a capacidade financeira do devedor, o que não se verifica, pois as circunstâncias alegadas já existiam à época da celebração do acordo homologado judicialmente. 6. A manutenção conjunta da pensão reduzida e do parcelamento anteriormente ajustado preserva o equilíbrio global das obrigações do alimentante, evitando comprometimento excessivo de sua renda e assegurando, simultaneamente, a satisfação do crédito alimentar. lV. Tese e dispositivo de julgamento: 1. A fixação de alimentos não se vincula à vontade das partes quando dissociada do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. 2. A maioridade do alimentando afasta a presunção de necessidade, impondo-lhe o ônus de comprovação. 3. A revisão de débito alimentar pretérito exige fato superveniente relevante não demonstrado. Recursos desprovidos. [ ... ]

 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. DIVÓRCIO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face da sentença que decretou o divórcio do apelado com a primeira apelante, determinou o pagamento de indenização conforme contrato de casamento, fixou a pensão alimentícia dos filhos – também apelantes – em 02 (dois) salários-mínimos (um salário para cada filho) e julgou improcedentes os pedidos de partilha de bens e fixação de alimentos em caráter provisório em favor da ex-cônjuge, formulados em sede de reconvenção. ii. Questões em discussão2. Julgamento extra petita no tocante à partilha de bens. 3. Necessidade de majoração da pensão alimentícia, considerando que o valor fixado não atende as despesas básicas dos alimentandos. Iii. Razões de decidir4. Pedido de partilha de bens expressamente formulado em reconvenção, não havendo violação ao princípio da adstrição. 5. Quanto à pensão, imperiosa a observância do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. 6. A maior capacidade contributiva do apelado, aliada aos custos básicos dos filhos e à ausência de renda própria da genitora, justifica a majoração da pen -são alimentícia para três salários-mínimos - um e meio a cada filho. Iv. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade orienta a fixação ou majoração de alimentos, considerando a capacidade contributiva do alimentante e as necessidades dos alimentandos. [ ... ]

 

                                      Dessarte, como se percebe, o juiz processante, na realidade, nessas circunstâncias, encontra-se vinculado ao comando de direito material, previsto no art. 1694, § 1º, do Código Civil.

 

                                      Noutras pegadas, como afirmado alhures, a querela gira em torno ao pagamento de alimentos a menor impúbere, que tem como presumida sua necessidade.

 

                                      Confira-se:

 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECEDENTE. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. MENOR COM NECESSIDADES ESPECÍFICAS DE SAÚDE. GENITOR DESEMPREGADO COM OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PREEXISTENTE EM FAVOR DE OUTRO FILHO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS FILHOS. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE MAIOR CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA REVISÃO GLOBAL DO ENCARGO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame apelações cíveis interpostas por j. P. D. O. S., representado por sua genitora j. K. O., e por r. H. D. S., contra sentença que, em ação de alimentos c/c pedido de tutela antecedente, julgou parcialmente procedentes os pedidos inicial e reconvencional para fixar pensão alimentícia em 30% do salário-mínimo em favor do menor, estabelecer guarda compartilhada com residência materna e regulamentar o regime de convivência paterna. O menor pleiteia a majoração da pensão para 50% do salário-mínimo, ao argumento de que o valor fixado é insuficiente diante de suas necessidades, especialmente tratamento para alergia, sustentando maior capacidade financeira do genitor. O alimentante, por sua vez, requer a redução do encargo para 15% do salário-mínimo, alegando desemprego e a existência de obrigação alimentar preexistente de 30% do salário-mínimo em favor de outro filho. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a pensão alimentícia fixada em 30% do salário-mínimo deve ser majorada diante das necessidades do menor e da alegada capacidade financeira superior do genitor; (II) estabelecer se o encargo deve ser reduzido para 15% do salário-mínimo em razão do desemprego do alimentante e da existência de outra obrigação alimentar. III. Razões de decidir a fixação dos alimentos observa o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil, sendo presumidas as necessidades do menor impúbere e evidenciadas, no caso, despesas adicionais decorrentes de tratamento médico para alergia. A condição de desemprego do alimentante não afasta o dever alimentar, mas constitui circunstância relevante para a aferição de sua capacidade contributiva na fixação do quantum devido. A existência de obrigação alimentar preexistente em favor de outro filho deve ser considerada para evitar sobrecarga desproporcional do alimentante e assegurar distribuição equitativa de responsabilidades parentais. A aplicação da teoria da aparência exige prova robusta de sinais exteriores de riqueza ou de capacidade econômica superior à formalmente declarada, não bastando meros indícios constantes do laudo psicossocial. O princípio da isonomia entre os filhos impõe tratamento igualitário entre irmãos, razão pela qual a fixação de igual percentual de alimentos preserva a paridade, sobretudo diante das necessidades especiais de saúde do menor. A discussão acerca da eventual excessividade do encargo global decorrente de múltiplas obrigações alimentares deve ser deduzida em ação revisional própria, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, e não no âmbito da presente demanda. A manutenção da pensão em 30% do salário-mínimo equilibra as necessidades do menor, a capacidade contributiva demonstrada do genitor e a isonomia entre os filhos. lV. Dispositivo e tese recursos desprovidos. Tese de julgamento: A fixação de alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, considerando as necessidades específicas do menor e a capacidade contributiva comprovada do alimentante. A teoria da aparência somente autoriza a majoração da pensão quando houver prova robusta de padrão de vida incompatível com a renda declarada. A existência de obrigação alimentar preexistente em favor de outro filho deve ser considerada para preservar a isonomia entre os filhos. [ ... ]

 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. FIXAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE X POSSIBILIDADE X PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Ação de alimentos proposta por menor impúbere, representado por sua mãe, contra o genitor, sob a alegação de insuficiência do auxílio prestado para o sustento da criança, portadora de alergia à lactose, cujas necessidades especiais demandam custeio elevado com alimentação específica. Sentença que fixou alimentos definitivos em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, ou 43% do salário-mínimo, na ausência de vínculo empregatício. 2. Apelação interposta pelo autor buscando a majoração do percentual, sob o argumento de que o réu possui capacidade econômica superior à declarada, exercendo atividade empresarial como mecânico em imóvel próprio e com padrão de vida incompatível com os rendimentos alegados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de pensão alimentícia atende ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, à luz da realidade fática e probatória demonstrada nos autos. III. Razões de decidir 4. O dever de prestar alimentos decorre do poder familiar e objetiva garantir a dignidade do menor, cuja necessidade é presumida em razão da sua incapacidade. 5. Os elementos dos autos revelam que o genitor possui melhores condições financeiras do que as informadas, com atividade econômica consolidada, imóvel e veículo próprios, além de convívio regular com o filho. 6. Restou evidenciada a insuficiência da genitora em arcar sozinha com os custos da criança, inclusive comprometendo a oferta de leite especial, essencial à saúde do menor. 7. A majoração da pensão alimentícia se impõe para atender de forma mais justa ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, com base na capacidade contributiva efetiva do alimentante. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O valor da pensão alimentícia deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, considerando a real capacidade contributiva do alimentante. 2. Presume-se a necessidade do menor impúbere, cabendo ao genitor comprovar impossibilidade de contribuir de forma proporcional. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 41 dias
Páginas
23
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Família
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Modelos de contestação Novo CPC
Autores: Arnaldo Rizzardo, Leonardo Greco, Rolf Madaleno

Sobre Este Modelo

Este modelo de petição foi desenvolvido por profissional especialista, com ampla experiência em demandas judiciais. Por isso, a peça apresenta estrutura técnica impecável e fundamentação jurídica robusta.

Características Principais:
  • Fundamentação Legal Completa: Baseada nos Códigos e legislação complementar, sempre atualizadas.
  • Jurisprudência Atualizada: Inclui precedentes do STJ, STF e tribunais regionais de todo o Brasil.
  • Totalmente Personalizável: Campos editáveis que permitem adaptação rápida ao seu caso específico.
Para Quem é Este Produto?
  • Advogados que atuam com o Direito Civil, Penal, Trabalhista, Consumidor e Empresarial
  • Escritórios de advocacia de todos os portes
  • Estudantes de Direito em fase de prática jurídica
  • Departamento jurídico de empresas
  • Profissionais em preparação para o Exame da OAB
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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência

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Benefícios:
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Atualizações gratuitas
Acesso vitalício
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Avaliação 4.9 estrelas