Contestação pronta em ação de oferta de alimentos Novo CPC [Modelo] Proposta pelo pai PTC704

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 15

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Leonardo Greco, Rolf Madaleno

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contestação pronta em ação de oferta de alimentos proposta pelo pai, conforme novo CPC e Lei de Alimentos (LA, art. 24), com pedido de liminar de alimentos provisórios, na qual se apresenta preliminar ao mérito de incompetência relativa (em razão do lugar/territorial). 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

Ação de oferta de alimentos

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: Joaquim de Tal

Ré: Maria das Quantas

 

 

                                      MARIA DAS QUANTAS, menor impúbere, ora representada por sua mãe (CPC, art. 71), essa casada, comerciária, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidora do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 335 e segs. c/c art. 337, inc. II, um e outro da Legislação Adjetiva Civil, ofertar a presente

CONTESTAÇÃO

em face de ação de oferta de alimentos (LA, art. 24) aforada por JOAQUIM DE TAL, já qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo estipuladas.

1  -   PRELIMARMENTE

1.1. Incompetência relativa (em razão do lugar)

 

                                      Seguramente a demanda deve tramitar em unidade Judiciária diversa.

                                      Neste processo a parte autora almejar receber tutela jurisdicional, de sorte a instar a parte Promovida a receber alimentos. (LA, art. 24)

                                      A Ré (alimentando), menor impúbere, noutras pegadas, segundo se observa do preâmbulo da peça exordial, tem domicílio o município de Cidade (PP).

                                      Por isso, como afirmado alhures, o foro competente é o da Cidade (PP), máxime à luz do que dispõe o art. 53, inc. II, do Código de Ritos, verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 53. É competente o foro:

II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

 

                                      Por isso, Leonardo Greco traz interessante ponto de vista:

 

As regras estabelecidas segundo o critério territorial visam a facilitar o acesso à justiça de uma das partes, em geral aquela que a lei reputa estar em posição de desvantagem em relação à outra no exercício do direito de ação ou no exercício da ampla defesa. A regra geral de competência territorial (CPC de 1973, art. 94, caput; CPC de 2015, art. 46, caput) busca facilitar o exercício do direito de defesa pelo réu, que será demandado, salvo em hipóteses excepcionais, no foro do seu domicílio.

Isso porque é evidente que o réu, pelo menos inicialmente, está em condições menos favoráveis do que o autor de exercer a sua defesa. Geralmente, o autor, salvo em situações de urgência premente, pode preparar-se melhor para a luta judiciária, elaborando cuidadosamente a petição inicial, buscando e anexando as provas que julgar mais importantes, estudando estratégias e alternativas possíveis, ao passo que o réu dispõe de menos tempo para colher provas, impugnar de forma precisa e específica os fatos contra ele aduzidos e propor argumentos, sob pena de presunção de veracidade daqueles (CPC de 1973, art. 302; CPC de 2015, art. 341) e de não poder posteriormente aduzir esses últimos (CPC de 1973, art. 303; CPC de 2015, art. 342).

Portanto, vê-se que as regras de competência, fixadas segundo o critério territorial, que analisaremos mais adiante, buscam equilibrar o acesso à justiça quando uma das partes se encontra em posição de inferioridade, de desvantagem em relação a outra. Nesse sentido, merece destaque, pelo seu caráter protetivo, a regra de competência territorial que confere ao alimentando a possibilidade de propor a ação de alimentos no foro do seu domicílio (CPC de 1973, art. 100, inc. II; CPC de 2015, art. 53, inc. II). [ ... ]

                                     

                                      No aspecto jurisprudencial, confira-se:

 

COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS.

1. Decisão que declinou, de ofício, da competência para determinar a remessa dos autos ao foro de domicílio do alimentado em Santos. Competência territorial, de natureza relativa, que somente pode ser alterada mediante preliminar de contestação, arguida pela parte interessada. Exegese da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça e dos artigos 64, caput, e 337, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. 2. O artigo 53 do Código de Processo Civil prevê regra que visa à proteção de interesses de parte da demanda que é, a priori, vulnerável em relação ao alimentante, não se tratando, porém, de norma de caráter absoluto, mas de faculdade concedida ao alimentando para que reivindique sua pretensão em local que, em regra, facilitaria sua atuação em juízo. Decisão reformada para manter o processamento do feito na Comarca de Guarujá. Recurso provido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FORO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DOMICÍLIO DA ALIMENTANDA. ART. 53, INCISO II DO CPC/2015. MELHOR INTERESSE DA PARTE PRESUMIDAMENTE VULNERÁVEL. CONTINÊNCIA ENTRE AÇÃO DE ALIMENTOS E AÇÃO DE DIVÓRCIO EM TRÂMITE PERANTE JUÍZOS DE COMARCAS DISTINTAS. NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A teor do art. 53, inciso II do CPC/2015, o foro de domicílio ou residência do alimentando detém a competência para processar e julgar a ação em que se pedem alimentos. -Não evidenciada a alegada continência entre a presente ação de alimentos compensatórios e a ação de divórcio envolvendo os litigantes, em trâmite perante o juízo da Comarca de Vitória/ES, impõe-se a manutenção da r. Decisão que fixou o juízo do foro do domicílio da alimentanda como competente para julgamento da ação de alimentos, nos termos do art. 53, inciso II do CPC/2015. [ ... ]

 

                                      Dessarte, outro caminho não há, senão acolher-se a presente preliminar de mérito (CPC, art. 337, inc. II), ordenando-se, via de consequência, a remessa dos autos a uma das unidades judiciárias do município de Cidade (PP).

2  -   MÉRITO

2.1. Da oferta de alimentos

 

2.1.1. Fundamentos contidos na inicial

 

                                      Narra a peça de ingresso a alimentanda é fruto do casamento havido entre aquele e a representante legal da Ré.

                                      Afirma, mais, que são casados sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo a união principiada em 00 de maio de 0000.

                                      Estipulou, doutro giro, que a convivência entre o casal se tornou absolutamente inviável, motivo qual tivera de retirar-se do domicílio em 00 de março deste ano.

                                      Em conta disso, e para não ficar em mora com os alimentos à menor, necessário o ajuizamento da presente demanda judicial.

                                      Buscando registrar sua pretensa incapacidade financeira, evidencia que em fevereiro deste ano teve seu contrato de trabalho rescindido (sem justa causa), então vigorante com Banco Zeta S/A. Passou, então, a figurar como mais um no rol de desempregados.

                                      Advoga, outrossim, que, nada obstante essa drástica adversidade, ainda assim, demonstrando a honradez que sempre lhe foi peculiar, busca aqui pagar suas obrigações alimentares.

                                      Nessas pegadas, perquire pagar, a título de alimentos, o equivalente a um (1) salário-mínimo.

 

2.1.2. Binômio necessidade-possibilidade

 

                                      A situação financeira da parte Autora é bem diferente daquilo narrado na petição inicial. Beira o absurdo, o insensato, dada tamanha inidoneidade dos argumentos.

                                      Aquele, do que se denota da prova documental ora carreada, é detentor de duas empresas, quais sejam: Empresa Xista e Empresa Delta. (docs. 01/02)

                                      De mais a mais, é detentor de 3 (três) veículos. (docs. 03/06)

                                      Para além disso, recentemente, fizera uma viagem internacional. (docs. 07/09)

                                      Por sua vez, a mãe da Ré, neste momento, não tem emprego. Tinha como única forma de rendimentos indiretos aqueles antes prestados pelo Autor, maiormente para seus cuidados pessoais.

                                      Não se descure que se trata de menor impúbere, de apenas 5 (cinco) anos de idade.

                                      Noutras passadas, é cediço que a situação reclama que o Autor deve prover alimentos provisórios à infante, de sorte a assegurar o necessário à manutenção, garantindo-lhe meios de subsistência, quando na hipótese impossibilitada de sustentar-se com esforço próprio. Ademais, sua atenção se volta, devido à tenra idade da menor, aos cuidados dessa.

 

2.1.3. O real motivo desta ação de oferta de alimentos

 

                                      Sobremodo àqueles que militam no Direito de Família, é cediço que a ação de oferta de alimentos é, de regra, manobra ardilosa feita pelo devedor dos alimentos. E aqui, não se trata de alguma exceção.

                                      Raras, a propósito, são aquelas demandas que visam, verdadeiramente, de pronto, pagar o valor correto a título de pensão alimentícia. Soa até estranho um devedor tomar a iniciativa de pagar algo em juízo.

                                      No ponto, Arnaldo Rizzardo traz colocações exatamente nesse tocante, ad litteram:

 

Normal é a iniciativa do devedor quando o credor não aceita a oferta amigavelmente. A fim de não entrar em mora, é de se autorizar o depósito.

Com isto, evita o devedor ser acionado judicialmente. Em geral, o devedor quer isentar-se da obrigação no quantum necessário. E antecipa-se ao credor, oferecendo uma quantia não condizente com a realmente devida, favorecendo-se pela longa demora até a regularização do pagamento na importância necessária.

De modo que o juiz, recebendo a inicial, estabelecerá os alimentos provisórios, determinando o depósito e a citação do credor para contestar em prazo que delimita, ou até a audiência. Seguirá o feito os mesmos trâmites previstos para a ação de alimentos.

Por evidente que não se resumirá a decisão do juiz a simplesmente homologar o montante oferecido. Neste sentido a jurisprudência: “O oferecimento de alimentos é facultado a quem tem obrigação de prestá-los, pelo art. 24 da Lei nº 5.478/1968, que assim dispõe: ‘A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao Juízo os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimentos a que está obrigado.’

Como evidencia o dispositivo legal, o pedido é de arbitramento judicial e não de simples homologação da oferta unilateral. Daí a citação do credor e a realização de uma audiência, ensejando defesa, produção de provas e debates, com final prolação da sentença.

Assim, pode o juiz, tanto na oferta do devedor, como no pedido do credor, fixar os alimentos em quantitativo superior ao pretendido na inicial, sem que importe o arbitramento em decisão ultra petita. [ ... ]

 

                                                É o mesmo entendimento de Rolf Madaleno:

 

Estrategicamente, a oferta de alimentos pode ser uma opção para evitar qualquer alegação de abandono material em razão da mera separação fática do casal e dos filhos comuns, ou para não ser surpreendido com uma cobrança de soma alimentar elevada e abusiva, evitando os riscos de precisar provar o abuso do valor alimentar reclamado e sua redução incidental, especialmente quando os alimentos são irrepetíveis. Por vezes, o abuso vem daquele que oferece alimentos em quantia aviltada, inferior à efetiva capacidade alimentar do devedor, revertendo dessa forma a movimentação processual e compelindo o credor a provocar a majoração incidental da verba alimentar. Logo, o abuso do exercício da ação de alimentos ou de oferta deles pode se dar em qualquer uma das direções, tanto em relação àquele que ingressa com a ação de alimentos e pede muito mais do que precisa, como daquele que ajuíza uma ação de oferta de alimentos e oferece muito menos do que o alimentando carece, em comparação às reais necessidades do credor e os efetivos ingressos financeiros do alimentante. É certo, no entanto, concluir que a inação do credor de alimentos em promover a imperativa ação de alimentos para a obtenção do seu direito alimentar levanta a presunção da falta de necessidade, dando lugar à caducidade dos alimentos que ele deixou de requerer judicialmente, salvo tenha o alimentando tomada a iniciativa de ajuizar precedente oferta alimentar.

A ação de oferta de alimentos deve ser proposta no domicílio do credor dos alimentos, seguindo a regra do inciso II, do artigo 53, do CPC, e pode ser proposta tanto pelo rito especial da Lei n. 5.478/1968 ou pelo procedimento comum do artigo 318 do CPC de 2015. [ ... ]

 

                                      Assim, essa nefasta ação seguramente busca, enfim, inviabilizar a iniciativa da Ré (em vão, por sinal) de pedir o valor correto, equilibrado, da pensão alimentícia.

 

2.1.4. Da possibilidade de aumento do valor dos alimentos

 

                                      Insuscetível de dúvida que é permitido ao magistrado, diante de situações processuais análogas, impor montante, a título de alimentos, independente de ação reconvencional, superior àquele proposto em ação de oferta da alimentos. Isso, por certo, sem se revelar decisão ultra petita.

                                      A jurisprudência é coerente nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO. ATENDIMENTO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Tratando-se de ação de oferta de alimentos, o Magistrado a quo não fica adstrito ao pedido inicial, de tal modo que o julgamento não é ultra petita quando a obrigação é fixada em valor superior àquele ofertado. 2. Demonstrado que a fixação dos alimentos observou ao binômio necessidade/possibilidade, de rigor a sua manutenção, máxime porque a necessidade do filho menor é presumida e os elementos evidenciam a capacidade do genitor para arcar com o valor arbitrado. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C FIXAÇÃO DE GUARDA, DIVISÃO DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS". DECISUM HOSTILIZADO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOS INFANTES. INSURGÊNCIA DO GENITOR/REQUERIDO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE DECISÃO ULTRA PETITA. INSUBSISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM MONTANTE SUPERIOR AO PRETENDIDO NA EXORDIAL PELA PARTE AUTORA QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE CONFIGURAR JULGAMENTO ULTRA PETITA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO CONTIDO NO ART. 1.694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.

Nas ações de oferta de alimentos, o valor da pensão alimentícia pode ser arbitrada em quantia superior à ofertada sem que isso implique em sentença ultra petita. A fixação da verba alimentar deve observar a regra preconizada no art. 1.694, § 1º, do Código Civil" (AC n. 2007.019385-6, Des. Fernando Carioni). [...]" (Agravo de Instrumento n. 4010943-09.2016.8.24.0000, de São José, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 6-2-2017). PRETENSA REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR FIXADA. VIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A CORROBORAR COM O ALEGADO DECRÉSCIMO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. QUANTIA QUE DEVE OBSERVAR AO BINÔMIO DA NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. DECISÃO AGRA V ADA QUE MERECE SER REFORMADA NO P ARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [ ... ]

 

                                      Dessarte, como se percebe, o juiz processante, na realidade, nessas circunstâncias, encontra-se vinculado ao comando de direito material, previsto no art. 1694, § 1º, do Código Civil.

                                      Noutras pegadas, como afirmado alhures, a querela gira em torno ao pagamento de alimentos a menor impúbere, que tem como presumida sua necessidade.

                                      Confira-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. MINORAÇÃO DO QUANTUM. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

De acordo com o que prevê o §1º do art. 1.694, e o art. 1695, ambos do Código Civil, os alimentos devem atender ao binômio necessidade/possibilidade, ou seja, deverão ser fixados considerando a capacidade financeira daquele quem irá prestá-los, bem como das necessidades dos alimentandos. As necessidades dos filhos menores são presumidas e, nessa condição, não dependem de comprovação. Uma vez que o agravante não logrou êxito em demonstrar a sua impossibilidade em arcar com o valor fixado pelo d. Magistrado a quo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Recurso não provido. [ ... ]

( ... )


Características deste modelo de petição

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Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

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Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS.

1. Decisão que declinou, de ofício, da competência para determinar a remessa dos autos ao foro de domicílio do alimentado em Santos. Competência territorial, de natureza relativa, que somente pode ser alterada mediante preliminar de contestação, arguida pela parte interessada. Exegese da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça e dos artigos 64, caput, e 337, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. 2. O artigo 53 do Código de Processo Civil prevê regra que visa à proteção de interesses de parte da demanda que é, a priori, vulnerável em relação ao alimentante, não se tratando, porém, de norma de caráter absoluto, mas de faculdade concedida ao alimentando para que reivindique sua pretensão em local que, em regra, facilitaria sua atuação em juízo. Decisão reformada para manter o processamento do feito na Comarca de Guarujá. Recurso provido. (TJSP; AI 2260998-81.2021.8.26.0000; Ac. 15277942; Guarujá; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Marcondes; Julg. 14/12/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 2747)

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