
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA CIDADE
Tramitação prioritária (LAP, art. 4º, caput)
MARIA DAS QUANTAS, divorciada, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico mariadasilva@teste.com.br residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, nesta Capital, vem, por si e representando (CPC, art. 71) KARINE DAS QUANTAS, menor impúbere, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado --, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o n º 112233, com endereço profissional consignado no timbre desta peça processual, o qual em atendimento à diretriz do art. 287, caput, do CPC, indica o endereço constante na procuração para os fins de intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 2º, inc. I, art. 4º c/c art. 5º, todos da Lei de Alienação Parenta (Lei nº. 12.318/2010), ajuizar a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL
C/C
pedido de alteração de guarda
contra JOÃO DOS SANTOS, divorciado, bancário, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, nesta Capital – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, endereço eletrônico santos@santos.com.br, o que faz em face das seguintes razões de fato e de direito.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII c/c art. 695, caput)
A Promovente opta pela realização de audiência conciliatória e de mediação (CPC, art. 319, inc. VII c/c art. 695, caput), razão qual requer a citação do Promovido, por mandado (CPC, art. 695, § 1º), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 695, caput).
Requer, outrossim, em decorrência da especialidade do litígio em liça, que a eventual tomada de depoimento da infante ocorra sob a égide do art. 699 da Legislação Adjetiva Civil.
( i ) EXPOSIÇÃO DOS FATOS
A Autora ajuizou em face do Réu Ação de Divórcio Contencioso, com o propósito de dissolução do vínculo matrimonial, partilha do patrimônio comum e definição da guarda da filha menor.
No curso da demanda, as partes chegaram a um acordo, pelo qual estabeleceram a divisão dos bens e, sobretudo, instituíram a guarda compartilhada da criança (doc. 01), tendo a decisão homologatória transitado em julgado em 00/11/2222 (doc. 02).
Após o encerramento da referida ação, contudo, o Promovido passou a adotar comportamento reiterado e prejudicial, realizando ligações diárias à filha. Nessas ocasiões, insiste em mencionar a existência de um suposto relacionamento amoroso da Autora, afirmando, inclusive, que a menor seria deixada de lado em razão disso.
Tal conduta revela-se manifestamente inadequada, especialmente por insinuar que o alegado companheiro da genitora não aceitaria a convivência da criança, circunstância que, além de inverídica, contribui para a desestabilização emocional da infante.
No mesmo sentido, o Réu vem encaminhando sucessivas mensagens de texto à menor, mantendo idêntico conteúdo, reiterando essa narrativa fantasiosa e prejudicial. Ademais, também realiza investidas por meio eletrônico, inclusive via e-mail, conforme se comprova pelos documentos ora juntados (docs. 03/31), todos devidamente retratados em ata notarial (doc. 32).
Como consequência direta dessas atitudes, a Autora passou a perceber que a filha tem questionado insistentemente sobre esse suposto relacionamento, demonstrando acreditar nas afirmações que lhe foram incutidas.
Não bastasse, a menor apresentou alteração significativa em seu comportamento, inclusive no ambiente escolar. Antes sociável e afetuosa, passou a demonstrar retraimento e atitudes agressivas, fato que foi igualmente comunicado à genitora pela instituição de ensino (doc. 33).
Diante desse cenário, impõe-se a adoção de medidas urgentes, com vistas à proteção da criança, especialmente no que diz respeito à preservação de sua integridade psicológica e ao seu saudável desenvolvimento emocional.
( II ) MÉRITO
DA NECESSIDADE DE PROVIDÊNCIA PROTETIVA
É inarredável que o quadro fático traz à tona a descrição de que a legalmente protegida se encontra em situação de alienação parental. Os comportamentos, registrados, do Réu, apontam para isso.
Além disso, há provas documentais contundentes quanto ao relato em vertente.
No que toca à caracterização da alienação parenta, máxime no tocante à pretensão de afastar o convívio de um dos pais, reza a Lei de Alienação Parental que:
LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Art. 2º - Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
De mais a mais, doutrina e jurisprudência são firmes em situar que a Lei de Alienação Parental deve ser acomodada nessas situações.
Bem a propósito é o magistério de Ana Carolina Carpes, a qual, em lapidar trabalho acerca do tema, destaca comportamentos que caracterizam a ocorrência da Síndrome de Alienação Parenta (SAP), in litteris:
“3.5. CARACTERÍSTICAS E CONDUTAS DO GENITOR ALIENANTE
Em uma situação de mudança, de conflito e de estresse, como é o processo litigioso de divórcio ou de dissolução de uma união estável de um casal, é comum que sejam revelados traços psicológicos e patológicos da personalidade dos sujeitos envolvidos, a fim de explicar ou justificar o aparecimento de síndromes, como a SAP, e de outros conflitos.
( . . . )
c) Transtorno da Personalidade Limite ou Borderline: a sua característica essencial é um padrão invasivo de instabilidade dos relacionamentos interpessoais, autoimagem e afetos, além de acentuada impulsividade. Os indivíduos com esse transtorno fazem uma série de esforços para evitar o abandono real ou imaginado. Ao perceberem uma separação ou rejeição iminente ou a perda da estrutura externa, ocorrem profundas alterações na autoimagem, cognição, afeto e comportamento. Essas pessoas são muito sensíveis às circunstâncias ambientais e experimentam intensos temores de abandono e uma raiva inadequada, mesmo diante de uma separação real de tempo limitado ou quando existem mudanças inevitáveis em seus planos. Esse medo de abandono está relacionado a uma intolerância à solidão e a uma necessidade de ter outras pessoas consigo. Por esse motivo também idealizam potenciais cuidadores ou amantes logo nos primeiros encontros, e também sempre esperam que os outros satisfaçam suas necessidades; [ ... ]
É altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. GUARDA COMPARTILHADA COMO REGRA. EXCEÇÃO LEGAL. PROBABILIDADE DE RISCO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 1.584, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. INDÍCIOS DOCUMENTAIS (ÁUDIOS, FOTOGRAFIAS E MEDIDA PROTETIVA). MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA À GENITORA. VISITAS ASSISTIDAS. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A RESTRIÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios, indeferiu a guarda unilateral provisória em favor da genitora e determinou a realização de estudo social. Pretensão recursal voltada à concessão de tutela de urgência para atribuição da guarda unilateral provisória do menor à mãe, com imposição de visitas assistidas ao genitor. II. Questão em discussão verificar a possibilidade de concessão da guarda unilateral provisória à genitora, diante da existência de indícios de risco de violência doméstica, bem como a necessidade de imposição de regime de visitas assistidas. III. Razões de decidir a guarda compartilhada constitui a regra no ordenamento jurídico, admitindo-se a guarda unilateral quando evidenciada a inexistência de condições para o exercício do poder familiar ou a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar (art. 1.584, § 2º, do CC). Os elementos constantes dos autos. Áudios, fotografias e concessão de medida protetiva em favor da genitora. Revelam, em juízo de cognição sumária, situação de risco apta a justificar, de forma excepcional e provisória, a atribuição da guarda unilateral à mãe, em atenção ao melhor interesse da criança. A restrição ao direito de convivência paterna, mediante visitas assistidas, constitui medida extrema, que exige demonstração concreta de prejuízo direto à criança, inexistente no caso concreto. Alegações genéricas de alienação parental e a tenra idade do filho menor, por si sós, não autorizam a imposição de visitas assistidas, ressalvada futura reavaliação após a realização do estudo social. Pedido de regulamentação de visitas formulado em contraminuta não pode ser conhecido, por inadequação da via processual. lV. Dispositivo e tese dispositivo: Agravo de instrumento parcialmente provido pedido formulado em contraminuta não conhecido. Tese:a presença de indícios de risco de violência doméstica autoriza, em caráter excepcional e provisório, o afastamento da guarda compartilhada, com atribuição de guarda unilateral à genitora, nos termos do art. 1.584, § 2º, do Código Civil. A imposição de visitas assistidas exige demonstração concreta de prejuízo ao melhor interesse da criança, não bastando alegações genéricas ou a existência de conflito entre os genitores. A contraminuta não se presta à formulação de pedido autônomo de tutela jurisdicional. [ ... ]
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM GUARDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. FIXAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA MÃE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de divórcio litigioso cumulada com guarda e alimentos, fixando guarda unilateral do adolescente em favor da mãe, regulamentando regime de visitas ao pai e estabelecendo alimentos. O apelante requereu a cassação da sentença ou, no mérito, a sua reforma, para fixar a guarda compartilhada entre os genitores, com lar de referência paterno. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a sentença incorreu em nulidade por suposto julgamento extra petita ao fixar guarda unilateral em favor da genitora; (II) estabelecer se a alteração da guarda e do lar de referência do adolescente, do paterno para o materno, atende ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. III. Razões de decidir 3. A fixação de guarda unilateral em favor da mãe não configura julgamento extra petita, pois decorre do pedido de guarda formulado na inicial e se submete ao poder do juiz de definir a modalidade mais adequada ao interesse do menor, nos termos do art. 1.584, II, do CC e do art. 322, §2º, do CPC. 4. Em matéria de guarda de filhos, prevalece o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, de modo que a decisão judicial deve considerar não apenas a vontade dos genitores, mas também o conjunto probatório e os relatórios técnicos produzidos nos autos. 5. Os elementos colhidos nos autos, como os estudos sociais e a oitiva do adolescente, apontam indícios de alienação parental praticada pelo pai e o desejo velado do filho de conviver com a mãe, ainda que com receio de magoar o genitor. 6. A circunstância de a genitora residir em outro país não inviabiliza a convivência paterna, pois o regime de visitas fixado prevê contato virtual frequente e convivência durante férias escolares, equilibrando os vínculos afetivos. 7. A guarda definitiva não está vinculada à situação provisória anteriormente fixada, devendo refletir o que for mais benéfico ao adolescente no momento da decisão. lV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação da modalidade de guarda pelo juiz não configura julgamento extra petita, desde que existente o pedido de guarda e observado o melhor interesse do menor. 2. A guarda unilateral em favor da mãe se justifica quando os elementos probatórios revelam indícios de alienação parental pelo pai e desejo do adolescente de conviver com a genitora. 3. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente prevalece sobre a conveniência dos genitores, mesmo em caso de mudança de país. 4. O regime de convivência pode ser adaptado às peculiaridades da distância geográfica, preservando vínculos afetivos com ambos os genitores. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO FIXAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE CRIME E JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. MELHOR INTERESSE DA MENOR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ESTUDO PSICOSSOCIAL A SER REALIZADO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O campo do direito de família, e especialmente os litígios envolvendo guarda de menores, exige uma lógica distinta da processual penal, fundada na preponderância do princípio do melhor interesse da criança. Não se trata de apurar culpabilidade com base em tipicidade e autoria, mas sim de avaliar ambientes psicossociais, relações afetivas e elementos de risco subjetivo, ainda que não comprovados de forma empírica no plano penal. Mesmo que o inquérito policial não tenha evoluído para denúncia formal, o depoimento da menor não pode ser ignorado. A criança de seis anos relatou, em linguagem compatível com sua idade, que o padrasto realizava toques em seu corpo, inclusive áreas íntimas, em contexto não claramente lúdico. Esse relato, somado à atitude da mãe em manter a convivência com o investigado, gera um quadro de dúvida material séria, que deve ser resolvido provisoriamente em favor da proteção da criança, e não da permanência do status quo familiar. Considerando a gravidade dos fatos, torna-se imprescindível e urgente a elaboração de abuso e de resistência da criança no ambiente doméstico sob a guarda materna, além de possível prática de alienação parental. [ ... ]
( iii ) PEDIDO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA
No caso ora em análise, claramente restaram comprovados, objetivamente, os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". Com isso, justifica-se o deferimento das medidas ora pretendidas, sobretudo com respeito ao segundo requisito. A demora na prestação jurisdicional ocasionará gravame potencial à infante, alvo de Alienação Parental, máxime no tocante à sua integridade psicológica.
Com esse enfoque:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de regulamentação de guarda com pedido de tutela de urgência. Decisão que se baseia em suposta prática de maus-tratos da genitora em desfavor dos menores. Decisão que concede a guarda provisória unilateral dos menores ao genitor. Necessidades das crianças que, a princípio, estão sendo atendidas. Alegação de maus-tratos que ainda carecem de maior dilação probatória. Preservação do melhor interesse das crianças. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. DECISÃO AGRAVADA QUE ATRIBUIU AO GENITOR A GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA DO MENOR.
Reforma que se impõe. Atos de alienação parental praticados pelo genitor e sua família em detrimento da genitora que apontam para o descumprimento do dever de guarda do menor. Artigo 3º da Lei nº 12.318/2010. Risco de dano irreversível ao desenvolvimento da criança que impede a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC. Ausência de provas acerca da incapacidade da genitora exercer a maternagem. Recurso conhecido e provido. [ ... ]
Ademais, em sede de medida acautelatória de urgência, como na hipótese, com pedido de medidas protetivas em favor da infante, centro e vítima da Síndrome de Alienação Parental, é desnecessária a cognição plena. Assim, é suficiente e razoável a comprovação, apenas, de indícios dos atos em vertente. (LAP, art. 4º, caput c/c art. 5º, caput).
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