Modelo de ação declaratória de alienação parental, com pedido de regulamentação de visitas, modificação ou reversão de guarda e medidas de proteção ao convívio familiar (Lei 12.318/2010, arts. 2º e 6º c/c CC, arts. 1.583 e 1.584 – 18 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. Petição ideal para situações em que o genitor busca declarar atos de alienação parental, restabelecer a convivência com o filho menor, regulamentar visitas e, se necessário, pedir a alteração da guarda.
Este modelo é entregue em Word totalmente editável
Cabe ação de alienação parental quando um genitor, ou quem detenha a guarda, passa a dificultar, impedir ou desqualificar injustificadamente a convivência da criança com o outro genitor, interferindo na formação psicológica do menor. Nessa ação, é possível pedir declaração da alienação, regulamentação de visitas, advertência, acompanhamento psicológico, ampliação da convivência ou até alteração da guarda, sempre orientados pelo melhor interesse da criança. Fundamento: arts. 2º e 6º da Lei 12.318/2010 c/c arts. 1.583 e 1.584 do CC.
A ação declaratória de alienação parental tem como base principal a Lei 12.318/2010, que conceitua os atos de interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente e prevê medidas judiciais específicas. O novo CPC disciplina o procedimento da ação (petição inicial, provas, perícia, tutela de urgência), enquanto a Lei de Alienação Parental indica quais condutas caracterizam a alienação e quais providências o juiz pode adotar para proteger o menor. Fundamento: arts. 2º, 4º e 6º da Lei 12.318/2010 c/c art. 319 do CPC.
É possível pedir reversão ou modificação da guarda na própria ação de alienação parental quando os atos de alienação se mostram graves e prejudiciais ao desenvolvimento emocional da criança. A inversão de guarda é uma das medidas previstas no art. 6º da Lei 12.318/2010, mas não é automática: o juiz avalia o conjunto probatório, o impacto da conduta no vínculo familiar e decide pela alteração de guarda, ampliação da convivência ou outras cautelas conforme o melhor interesse do menor. Fundamento: art. 6º da Lei 12.318/2010 c/c arts. 1.583 e 1.584 do CC.
O pedido de regulamentação de visitas, cumulado à ação declaratória, busca organizar objetivamente a convivência familiar, fixando dias, horários, férias e comunicação à distância para reduzir conflitos e impedir bloqueios indevidos ao contato. Na mesma ação, o autor pode requerer calendário de convivência, visitas assistidas, busca e entrega da criança, proibição de mudança de domicílio sem autorização e outras medidas que evitem obstruções injustificadas às visitas. Fundamento: arts. 4º e 6º da Lei 12.318/2010 c/c art. 1.589 do CC.
As provas devem evidenciar atos de interferência na relação da criança com o genitor, o prejuízo ao vínculo afetivo e o risco ao melhor interesse do menor. São especialmente relevantes mensagens, áudios, vídeos, registros de descumprimento de visitas, boletins de ocorrência, relatórios escolares, laudos psicológicos ou biopsicossociais, testemunhas e documentos que mostrem impedimento sistemático da convivência ou campanhas de desqualificação do outro genitor. Fundamento: arts. 2º, 4º e 6º da Lei 12.318/2010 c/c art. 373, I, do CPC.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA CIDADE
Tramitação prioritária (LAP, art. 4º, caput)
MARIA DAS QUANTAS, divorciada, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico mariadasilva@teste.com.br residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, nesta Capital, vem, por si e representando (CPC, art. 71) KARINE DAS QUANTAS, menor impúbere, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado --, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o n º 112233, com endereço profissional consignado no timbre desta peça processual, o qual em atendimento à diretriz do art. 287, caput, do CPC, indica o endereço constante na procuração para os fins de intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 2º, inc. I, art. 4º c/c art. 5º, todos da Lei de Alienação Parenta (Lei nº. 12.318/2010), ajuizar a presente
C/C
pedido de alteração de guarda
contra JOÃO DOS SANTOS, divorciado, bancário, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, nesta Capital – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, endereço eletrônico santos@santos.com.br, o que faz em face das seguintes razões de fato e de direito.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII c/c art. 695, caput)
A Promovente opta pela realização de audiência conciliatória e de mediação (CPC, art. 319, inc. VII c/c art. 695, caput), razão qual requer a citação do Promovido, por mandado (CPC, art. 695, § 1º), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 695, caput).
Requer, outrossim, em decorrência da especialidade do litígio em liça, que a eventual tomada de depoimento da infante ocorra sob a égide do art. 699 da Legislação Adjetiva Civil.
A Autora ajuizou em face do Réu Ação de Divórcio Contencioso, com o propósito de dissolução do vínculo matrimonial, partilha do patrimônio comum e definição da guarda da filha menor.
No curso da demanda, as partes chegaram a um acordo, pelo qual estabeleceram a divisão dos bens e, sobretudo, instituíram a guarda compartilhada da criança (doc. 01), tendo a decisão homologatória transitado em julgado em 00/11/2222 (doc. 02).
Após o encerramento da referida ação, contudo, o Promovido passou a adotar comportamento reiterado e prejudicial, realizando ligações diárias à filha. Nessas ocasiões, insiste em mencionar a existência de um suposto relacionamento amoroso da Autora, afirmando, inclusive, que a menor seria deixada de lado em razão disso.
Tal conduta revela-se manifestamente inadequada, especialmente por insinuar que o alegado companheiro da genitora não aceitaria a convivência da criança, circunstância que, além de inverídica, contribui para a desestabilização emocional da infante.
No mesmo sentido, o Réu vem encaminhando sucessivas mensagens de texto à menor, mantendo idêntico conteúdo, reiterando essa narrativa fantasiosa e prejudicial. Ademais, também realiza investidas por meio eletrônico, inclusive via e-mail, conforme se comprova pelos documentos ora juntados (docs. 03/31), todos devidamente retratados em ata notarial (doc. 32).
Como consequência direta dessas atitudes, a Autora passou a perceber que a filha tem questionado insistentemente sobre esse suposto relacionamento, demonstrando acreditar nas afirmações que lhe foram incutidas.
Não bastasse, a menor apresentou alteração significativa em seu comportamento, inclusive no ambiente escolar. Antes sociável e afetuosa, passou a demonstrar retraimento e atitudes agressivas, fato que foi igualmente comunicado à genitora pela instituição de ensino (doc. 33).
Diante desse cenário, impõe-se a adoção de medidas urgentes, com vistas à proteção da criança, especialmente no que diz respeito à preservação de sua integridade psicológica e ao seu saudável desenvolvimento emocional.
DA NECESSIDADE DE PROVIDÊNCIA PROTETIVA
É inarredável que o quadro fático traz à tona a descrição de que a legalmente protegida se encontra em situação de alienação parental. Os comportamentos, registrados, do Réu, apontam para isso.
Além disso, há provas documentais contundentes quanto ao relato em vertente.
No que toca à caracterização da alienação parenta, máxime no tocante à pretensão de afastar o convívio de um dos pais, reza a Lei de Alienação Parental que:
LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Art. 2º - Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
De mais a mais, doutrina e jurisprudência são firmes em situar que a Lei de Alienação Parental deve ser acomodada nessas situações.
Bem a propósito é o magistério de Ana Carolina Carpes, a qual, em lapidar trabalho acerca do tema, destaca comportamentos que caracterizam a ocorrência da Síndrome de Alienação Parenta (SAP), in litteris:
“3.5. CARACTERÍSTICAS E CONDUTAS DO GENITOR ALIENANTE
Em uma situação de mudança, de conflito e de estresse, como é o processo litigioso de divórcio ou de dissolução de uma união estável de um casal, é comum que sejam revelados traços psicológicos e patológicos da personalidade dos sujeitos envolvidos, a fim de explicar ou justificar o aparecimento de síndromes, como a SAP, e de outros conflitos.
( . . . )
c) Transtorno da Personalidade Limite ou Borderline: a sua característica essencial é um padrão invasivo de instabilidade dos relacionamentos interpessoais, autoimagem e afetos, além de acentuada impulsividade. Os indivíduos com esse transtorno fazem uma série de esforços para evitar o abandono real ou imaginado. Ao perceberem uma separação ou rejeição iminente ou a perda da estrutura externa, ocorrem profundas alterações na autoimagem, cognição, afeto e comportamento. Essas pessoas são muito sensíveis às circunstâncias ambientais e experimentam intensos temores de abandono e uma raiva inadequada, mesmo diante de uma separação real de tempo limitado ou quando existem mudanças inevitáveis em seus planos. Esse medo de abandono está relacionado a uma intolerância à solidão e a uma necessidade de ter outras pessoas consigo. Por esse motivo também idealizam potenciais cuidadores ou amantes logo nos primeiros encontros, e também sempre esperam que os outros satisfaçam suas necessidades; [ ... ]
É altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. GUARDA COMPARTILHADA COMO REGRA. EXCEÇÃO LEGAL. PROBABILIDADE DE RISCO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 1.584, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. INDÍCIOS DOCUMENTAIS (ÁUDIOS, FOTOGRAFIAS E MEDIDA PROTETIVA). MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA À GENITORA. VISITAS ASSISTIDAS. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A RESTRIÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios, indeferiu a guarda unilateral provisória em favor da genitora e determinou a realização de estudo social. Pretensão recursal voltada à concessão de tutela de urgência para atribuição da guarda unilateral provisória do menor à mãe, com imposição de visitas assistidas ao genitor. II. Questão em discussão verificar a possibilidade de concessão da guarda unilateral provisória à genitora, diante da existência de indícios de risco de violência doméstica, bem como a necessidade de imposição de regime de visitas assistidas. III. Razões de decidir a guarda compartilhada constitui a regra no ordenamento jurídico, admitindo-se a guarda unilateral quando evidenciada a inexistência de condições para o exercício do poder familiar ou a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar (art. 1.584, § 2º, do CC). Os elementos constantes dos autos. Áudios, fotografias e concessão de medida protetiva em favor da genitora. Revelam, em juízo de cognição sumária, situação de risco apta a justificar, de forma excepcional e provisória, a atribuição da guarda unilateral à mãe, em atenção ao melhor interesse da criança. A restrição ao direito de convivência paterna, mediante visitas assistidas, constitui medida extrema, que exige demonstração concreta de prejuízo direto à criança, inexistente no caso concreto. Alegações genéricas de alienação parental e a tenra idade do filho menor, por si sós, não autorizam a imposição de visitas assistidas, ressalvada futura reavaliação após a realização do estudo social. Pedido de regulamentação de visitas formulado em contraminuta não pode ser conhecido, por inadequação da via processual. lV. Dispositivo e tese dispositivo: Agravo de instrumento parcialmente provido pedido formulado em contraminuta não conhecido. Tese:a presença de indícios de risco de violência doméstica autoriza, em caráter excepcional e provisório, o afastamento da guarda compartilhada, com atribuição de guarda unilateral à genitora, nos termos do art. 1.584, § 2º, do Código Civil. A imposição de visitas assistidas exige demonstração concreta de prejuízo ao melhor interesse da criança, não bastando alegações genéricas ou a existência de conflito entre os genitores. A contraminuta não se presta à formulação de pedido autônomo de tutela jurisdicional. [ ... ]
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM GUARDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. FIXAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA MÃE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de divórcio litigioso cumulada com guarda e alimentos, fixando guarda unilateral do adolescente em favor da mãe, regulamentando regime de visitas ao pai e estabelecendo alimentos. O apelante requereu a cassação da sentença ou, no mérito, a sua reforma, para fixar a guarda compartilhada entre os genitores, com lar de referência paterno. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a sentença incorreu em nulidade por suposto julgamento extra petita ao fixar guarda unilateral em favor da genitora; (II) estabelecer se a alteração da guarda e do lar de referência do adolescente, do paterno para o materno, atende ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. III. Razões de decidir 3. A fixação de guarda unilateral em favor da mãe não configura julgamento extra petita, pois decorre do pedido de guarda formulado na inicial e se submete ao poder do juiz de definir a modalidade mais adequada ao interesse do menor, nos termos do art. 1.584, II, do CC e do art. 322, §2º, do CPC. 4. Em matéria de guarda de filhos, prevalece o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, de modo que a decisão judicial deve considerar não apenas a vontade dos genitores, mas também o conjunto probatório e os relatórios técnicos produzidos nos autos. 5. Os elementos colhidos nos autos, como os estudos sociais e a oitiva do adolescente, apontam indícios de alienação parental praticada pelo pai e o desejo velado do filho de conviver com a mãe, ainda que com receio de magoar o genitor. 6. A circunstância de a genitora residir em outro país não inviabiliza a convivência paterna, pois o regime de visitas fixado prevê contato virtual frequente e convivência durante férias escolares, equilibrando os vínculos afetivos. 7. A guarda definitiva não está vinculada à situação provisória anteriormente fixada, devendo refletir o que for mais benéfico ao adolescente no momento da decisão. lV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação da modalidade de guarda pelo juiz não configura julgamento extra petita, desde que existente o pedido de guarda e observado o melhor interesse do menor. 2. A guarda unilateral em favor da mãe se justifica quando os elementos probatórios revelam indícios de alienação parental pelo pai e desejo do adolescente de conviver com a genitora. 3. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente prevalece sobre a conveniência dos genitores, mesmo em caso de mudança de país. 4. O regime de convivência pode ser adaptado às peculiaridades da distância geográfica, preservando vínculos afetivos com ambos os genitores. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO FIXAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE CRIME E JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. MELHOR INTERESSE DA MENOR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ESTUDO PSICOSSOCIAL A SER REALIZADO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O campo do direito de família, e especialmente os litígios envolvendo guarda de menores, exige uma lógica distinta da processual penal, fundada na preponderância do princípio do melhor interesse da criança. Não se trata de apurar culpabilidade com base em tipicidade e autoria, mas sim de avaliar ambientes psicossociais, relações afetivas e elementos de risco subjetivo, ainda que não comprovados de forma empírica no plano penal. Mesmo que o inquérito policial não tenha evoluído para denúncia formal, o depoimento da menor não pode ser ignorado. A criança de seis anos relatou, em linguagem compatível com sua idade, que o padrasto realizava toques em seu corpo, inclusive áreas íntimas, em contexto não claramente lúdico. Esse relato, somado à atitude da mãe em manter a convivência com o investigado, gera um quadro de dúvida material séria, que deve ser resolvido provisoriamente em favor da proteção da criança, e não da permanência do status quo familiar. Considerando a gravidade dos fatos, torna-se imprescindível e urgente a elaboração de abuso e de resistência da criança no ambiente doméstico sob a guarda materna, além de possível prática de alienação parental. [ ... ]
No caso ora em análise, claramente restaram comprovados, objetivamente, os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". Com isso, justifica-se o deferimento das medidas ora pretendidas, sobretudo com respeito ao segundo requisito. A demora na prestação jurisdicional ocasionará gravame potencial à infante, alvo de Alienação Parental, máxime no tocante à sua integridade psicológica.
Com esse enfoque:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de regulamentação de guarda com pedido de tutela de urgência. Decisão que se baseia em suposta prática de maus-tratos da genitora em desfavor dos menores. Decisão que concede a guarda provisória unilateral dos menores ao genitor. Necessidades das crianças que, a princípio, estão sendo atendidas. Alegação de maus-tratos que ainda carecem de maior dilação probatória. Preservação do melhor interesse das crianças. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. DECISÃO AGRAVADA QUE ATRIBUIU AO GENITOR A GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA DO MENOR.
Reforma que se impõe. Atos de alienação parental praticados pelo genitor e sua família em detrimento da genitora que apontam para o descumprimento do dever de guarda do menor. Artigo 3º da Lei nº 12.318/2010. Risco de dano irreversível ao desenvolvimento da criança que impede a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC. Ausência de provas acerca da incapacidade da genitora exercer a maternagem. Recurso conhecido e provido. [ ... ]
Ademais, em sede de medida acautelatória de urgência, como na hipótese, com pedido de medidas protetivas em favor da infante, centro e vítima da Síndrome de Alienação Parental, é desnecessária a cognição plena. Assim, é suficiente e razoável a comprovação, apenas, de indícios dos atos em vertente. (LAP, art. 4º, caput c/c art. 5º, caput).
( ... )
Alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente com o objetivo ou efeito de prejudicar o vínculo com um dos genitores.
Ela ocorre quando alguém influencia a criança ou o adolescente para que rejeite o pai ou a mãe ou para que seja dificultada a manutenção da convivência e da relação afetiva com esse genitor.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 2º.
Caracteriza-se a alienação parental quando existe interferência relevante na formação psicológica da criança ou do adolescente capaz de provocar rejeição, afastamento ou prejuízo ao vínculo com um dos genitores.
Não é necessário que a ruptura da relação seja completa.
A conduta pode consistir em criar dificuldades de convivência, enfraquecer a imagem do outro genitor ou induzir a criança a desenvolver sentimentos negativos em relação a ele.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 2º.
Não.
Embora seja frequente em situações de separação ou divórcio, a alienação parental pode ocorrer mesmo quando os pais ainda permanecem casados ou vivem em união estável.
O ponto relevante não é a existência formal de separação, mas a interferência prejudicial na relação da criança com um dos genitores.
Não.
A alienação parental pode ocorrer durante a própria convivência conjugal.
Um dos genitores pode desqualificar continuamente o outro, dificultar sua autoridade parental ou interferir na relação afetiva com o filho mesmo antes da ruptura do relacionamento.
Não.
Nem todo comentário negativo, discussão ou manifestação de ressentimento entre os pais caracteriza, por si só, alienação parental.
Para que a conduta adquira essa natureza, é necessário que exista interferência capaz de prejudicar a formação psicológica da criança ou adolescente, a convivência familiar ou o vínculo afetivo com o outro genitor.
Conflitos ocasionais entre os pais, portanto, não devem ser automaticamente confundidos com alienação parental.
Sim.
A caracterização da alienação parental está relacionada ao prejuízo causado ao estabelecimento ou à manutenção do vínculo da criança ou do adolescente com o genitor.
Esse prejuízo pode aparecer tanto na convivência concreta quanto na imagem psicológica e afetiva que a criança passa a formar sobre o pai ou a mãe.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 2º.
Não.
A rejeição completa é apenas uma das possíveis consequências.
Também pode existir alienação quando a conduta dificulta progressivamente o contato, enfraquece o vínculo afetivo ou cria obstáculos à convivência familiar, mesmo que a criança ainda mantenha alguma relação com o outro genitor.
Não necessariamente.
O material distingue a alienação parental, tratada juridicamente como um conjunto de condutas que interferem na relação da criança ou adolescente com um dos genitores, da denominada Síndrome da Alienação Parental.
A disciplina jurídica concentra-se na identificação das condutas alienadoras, na proteção da convivência familiar e nas medidas destinadas a interromper ou reduzir seus efeitos.
Por isso, o reconhecimento jurídico da alienação parental não depende da classificação da criança como portadora de uma síndrome.
Não.
A alienação parental pode ser reconhecida a partir da análise das condutas e dos prejuízos produzidos na relação familiar.
A legislação não exige que a criança ou o adolescente receba diagnóstico de Síndrome da Alienação Parental para que sejam adotadas medidas de proteção.
A alienação parental viola o direito fundamental da criança ou adolescente à convivência familiar saudável.
Ela também prejudica a realização do afeto nas relações com o genitor e seu grupo familiar.
Além disso, o material caracteriza a prática como forma de abuso moral e como descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental, tutela ou guarda.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 3º.
Não.
Embora o genitor afastado também seja prejudicado, a proteção jurídica se dirige principalmente à criança ou ao adolescente.
A finalidade central das medidas contra a alienação parental é preservar sua integridade psicológica, sua convivência familiar e a possibilidade de manter relações afetivas saudáveis com ambos os lados da família.
Sim.
O prejuízo pode ultrapassar a relação direta com o pai ou a mãe.
A alienação pode atingir também o grupo familiar do genitor prejudicado, dificultando ou rompendo a convivência da criança com avós, irmãos e outros parentes ligados a esse núcleo familiar.
Não.
A alienação parental não é praticada exclusivamente pelo pai ou pela mãe.
A lei também admite que a conduta seja praticada por outras pessoas que exerçam autoridade, guarda ou vigilância sobre a criança ou o adolescente.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 2º.
Sim.
Os avós podem ser considerados agentes de alienação parental quando interferem na formação psicológica da criança ou do adolescente para prejudicar o vínculo com um dos genitores.
Isso pode ocorrer, por exemplo, quando participam ativamente de uma campanha de desqualificação ou dificultam a convivência com o pai ou a mãe.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 2º.
Sim.
O material admite que tios e outros familiares também possam participar de condutas alienadoras.
O ponto relevante é verificar se essa pessoa exerce influência sobre a criança ou adolescente e utiliza essa posição para prejudicar a relação com um dos genitores.
Sim.
O detentor da guarda pode praticar alienação parental quando utiliza sua posição para dificultar o contato, a convivência ou o vínculo afetivo da criança com o outro genitor.
O fato de possuir a guarda não autoriza o responsável a impedir injustificadamente a participação do outro pai ou mãe na vida do filho.
Sim.
O material deixa claro que o alienador não precisa ser necessariamente o genitor que possui a guarda.
A conduta pode ser praticada por qualquer dos pais, desde que exista interferência destinada a prejudicar a relação da criança ou adolescente com o outro genitor.
Sim.
A pessoa que exerce tutela e possui autoridade sobre a criança ou adolescente pode praticar atos de alienação parental.
Isso ocorre quando utiliza essa posição para induzir rejeição ou criar obstáculos à manutenção dos vínculos com um dos genitores.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 2º.
O material inclui entre os possíveis agentes da alienação parental quem exerce autoridade, guarda ou vigilância sobre a criança ou adolescente, mencionando inclusive a figura do curador.
Assim, se a pessoa nessa posição interferir na formação psicológica da criança com o objetivo de prejudicar o vínculo parental, a conduta poderá ser enquadrada como alienação parental.
Sim.
A pessoa não precisa ter vínculo de parentesco com a criança para que sua conduta seja considerada alienação parental.
O material menciona que pessoas que exerçam guarda, vigilância ou influência relevante sobre a criança ou adolescente também podem praticar atos alienadores.
Sim, conforme o material.
Uma pessoa que participa diretamente dos cuidados ou da rotina da criança pode contribuir para o processo de alienação quando atua para prejudicar sua relação com um dos genitores.
O que importa é a conduta praticada e sua influência sobre a formação ou convivência da criança.
Sim, segundo o material.
Amigos próximos que exerçam influência sobre a criança e participem de práticas destinadas a afastá-la de um dos genitores podem integrar o processo de alienação parental.
A análise depende das circunstâncias concretas e da influência efetivamente exercida sobre a criança ou adolescente.
Sim.
O material admite situações em que mais de uma pessoa participa das condutas alienadoras.
Isso pode ocorrer quando um genitor conta com apoio de familiares ou outras pessoas próximas para reforçar mensagens negativas, dificultar contatos ou enfraquecer o vínculo da criança com o outro genitor.
Sim.
A alienação parental pode ultrapassar a relação entre a criança e o pai ou a mãe.
As condutas podem também prejudicar a convivência com avós, irmãos e outros parentes ligados ao genitor alienado.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, arts. 2º e 3º.
Sim.
O material destaca que a proteção contra a alienação parental é voltada principalmente ao interesse da criança ou adolescente.
O genitor prejudicado pode buscar judicialmente medidas para proteger o direito do filho à convivência familiar saudável e impedir a continuidade das condutas alienadoras.
Podem ser consideradas alienação parental as condutas que interferem na formação psicológica da criança ou do adolescente e prejudicam sua relação com um dos genitores.
Entre os exemplos apresentados no material estão a desqualificação do pai ou da mãe, a criação de obstáculos à convivência, a omissão de informações importantes, a apresentação de falsas denúncias e a mudança injustificada de domicílio para dificultar o contato.
O rol é exemplificativo, de modo que outras condutas também podem ser reconhecidas quando produzirem prejuízo semelhante.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 2º, parágrafo único.
Pode.
A realização contínua de campanha de desqualificação da conduta do pai ou da mãe pode caracterizar alienação parental.
Isso ocorre quando a criança é influenciada a formar uma imagem negativa do outro genitor, prejudicando sua relação afetiva e a convivência familiar.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 2º, parágrafo único.
Sim.
Criar obstáculos para que o outro genitor participe das decisões e exerça suas responsabilidades parentais pode configurar alienação parental.
A conduta é relevante quando reduz injustificadamente a participação do pai ou da mãe na vida da criança ou do adolescente.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 2º, parágrafo único.
Pode ser.
A criação deliberada de dificuldades para o contato entre a criança ou adolescente e um dos genitores é uma das formas de alienação parental descritas no material.
O comportamento pode envolver impedimentos diretos ou obstáculos repetidos que reduzam a convivência.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 2º, parágrafo único.
Sim.
A criação de obstáculos ao exercício do direito de convivência familiar pode ser considerada alienação parental.
A análise deve considerar se a restrição é injustificada e se contribui para o enfraquecimento do vínculo da criança ou adolescente com o outro genitor.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 2º, parágrafo único.
Pode.
O material descreve como comportamento alienador a criação de dificuldades para o exercício da convivência, inclusive por meio de limitações injustificadas do tempo de contato da criança com o outro genitor.
Quando isso ocorre de modo reiterado e com efeito prejudicial sobre o vínculo, pode integrar um quadro de alienação parental.
Sim.
A omissão deliberada de informações relevantes sobre a vida escolar da criança ou adolescente é apontada como uma das formas de alienação parental.
Isso pode impedir que o outro genitor participe adequadamente da educação e do acompanhamento da vida do filho.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 2º, parágrafo único.
Sim.
Deixar de comunicar deliberadamente informações importantes sobre a saúde da criança ou adolescente pode ser considerado ato de alienação parental.
Essa conduta dificulta a participação do outro genitor nos cuidados e decisões relacionadas ao filho.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 2º, parágrafo único.
Pode.
A omissão deliberada de alteração relevante de endereço pode configurar alienação parental quando dificulta o contato, a convivência ou a participação do outro genitor na vida da criança.
O material inclui expressamente as alterações de endereço entre as informações pessoais relevantes que não devem ser ocultadas.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 2º, parágrafo único.
Sim, quando a mudança for injustificada e tiver como finalidade dificultar a convivência.
O material considera alienadora a mudança de domicílio para local distante realizada com o objetivo de afastar a criança ou adolescente do outro genitor e de seus familiares.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 2º, parágrafo único.
Sim.
A apresentação de falsa denúncia contra o outro genitor, familiares dele ou avós, com a finalidade de impedir ou dificultar a convivência com a criança ou adolescente, é uma das condutas expressamente descritas no material.
A gravidade da acusação pode produzir afastamento imediato e enfraquecer significativamente o vínculo familiar.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 2º, parágrafo único.
Pode.
O material trata a falsa acusação de abuso como uma das situações mais graves em que uma denúncia pode ser utilizada para afastar a criança do outro genitor.
Entretanto, a simples existência de uma acusação não permite concluir automaticamente que há alienação parental.
É necessário apurar cuidadosamente a veracidade dos fatos e proteger a integridade física e psicológica da criança durante essa investigação.
Pode.
O material descreve como estratégia alienadora a indução da criança a tomar partido de um dos genitores contra o outro.
Isso pode provocar conflito de lealdade e contribuir para o afastamento afetivo em relação ao genitor prejudicado.
Pode.
O material menciona situações em que a criança sofre pressão ou punição psicológica ao demonstrar satisfação na convivência com o genitor que se pretende afastar.
Esse tipo de comportamento pode levá-la a ocultar sentimentos positivos ou a desenvolver rejeição para preservar a aprovação do alienador.
Isoladamente, essa conduta não permite necessariamente caracterizar alienação parental.
O material, porém, aponta que evitar sistematicamente o nome do outro genitor pode integrar uma estratégia mais ampla de afastamento e apagamento de sua presença na vida da criança.
A caracterização depende do conjunto das condutas e de seus efeitos sobre o vínculo familiar.
Pode integrar uma conduta alienadora quando utilizado com a finalidade de substituir simbolicamente o genitor e enfraquecer sua posição afetiva perante a criança.
O material apresenta essa prática como exemplo de estratégia voltada à deterioração do vínculo com o pai ou a mãe.
A análise deve considerar o contexto e a finalidade da conduta.
Sim.
O material descreve situações em que a criança é repetidamente convencida de que o outro genitor não demonstra afeto, interesse ou cuidado.
Quando essa narrativa é utilizada para provocar rejeição ou afastamento sem justificativa real, pode integrar um quadro de alienação parental.
Sim.
A alienação parental nem sempre se manifesta por um único ato grave.
Ela pode decorrer de uma sequência de comportamentos sutis e reiterados que, ao longo do tempo, enfraquecem a imagem do outro genitor, dificultam a convivência e interferem na formação afetiva da criança.
Não.
As condutas previstas na legislação têm caráter exemplificativo.
Isso significa que outras formas de comportamento podem ser reconhecidas como alienação parental quando apresentarem a mesma finalidade ou efeito de prejudicar a convivência, o vínculo afetivo ou a formação psicológica da criança ou adolescente.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 2º, parágrafo único.
Como alegar alienação parental em juízo?
A alienação parental pode ser levada ao Poder Judiciário por meio de pedido específico destinado à apuração da conduta.
Esse pedido pode ser formulado em ação própria ou dentro de processo já existente entre os familiares.
A análise judicial deverá considerar os indícios apresentados e a necessidade de proteção da criança ou adolescente.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 4º.
Não.
A alienação parental pode ser discutida em ação autônoma, mas também pode ser arguida incidentalmente em outro processo.
Isso significa que não é indispensável ajuizar uma nova demanda sempre que a questão surgir durante ação já em andamento.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 4º.
Sim.
O material admite expressamente que a alienação parental seja examinada incidentalmente em processo já existente.
Isso pode ocorrer quando a questão surge durante outra controvérsia familiar e precisa ser apreciada para proteção da criança ou adolescente.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 4º.
Sim.
O material menciona expressamente a possibilidade de a alienação parental ser discutida incidentalmente em processo de divórcio.
Se surgirem indícios durante a ação, o juiz poderá adotar as providências cabíveis sem exigir necessariamente o ajuizamento de demanda separada.
Sim.
Questões relacionadas à alienação parental podem surgir em processos de guarda, especialmente quando a conduta interfere na convivência da criança ou adolescente com um dos genitores.
Nessa hipótese, a apuração pode ocorrer dentro da própria demanda.
Sim.
A questão pode ser analisada dentro de processo relacionado à convivência familiar quando houver indícios de que um dos envolvidos esteja criando obstáculos injustificados ao contato da criança com o outro genitor.
A apuração poderá influenciar as medidas adotadas para preservar ou restabelecer a convivência.
Sim.
O material prevê que, diante de indícios de alienação parental, o juiz pode determinar providências mesmo sem pedido específico de uma das partes.
Essa atuação decorre da necessidade de proteger a integridade psicológica da criança ou adolescente e seu direito à convivência familiar saudável.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 4º.
Não.
A existência de indícios pode ser suficiente para justificar a adoção inicial de providências destinadas à proteção da criança ou adolescente.
A legislação permite medidas provisórias antes da conclusão definitiva sobre a ocorrência da alienação parental.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 4º.
Sim.
O material prevê a atuação do Ministério Público quando houver apuração de alienação parental.
Sua participação ocorre em razão do interesse da criança ou adolescente envolvido na controvérsia.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 4º.
Sim.
Declarado indício de ato de alienação parental, o processo deverá receber tramitação prioritária.
A finalidade é permitir resposta mais rápida diante de situação capaz de prejudicar a formação psicológica e a convivência familiar da criança ou adolescente.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 4º.
Sim.
Havendo indícios de alienação parental, o juiz pode determinar medidas provisórias e urgentes para preservar a integridade psicológica da criança ou adolescente.
Essas providências também podem ter como objetivo assegurar a convivência com o genitor prejudicado ou viabilizar a reaproximação entre ambos.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 4º.
Sim.
O material prevê que as providências judiciais podem ser utilizadas para assegurar a continuidade da convivência ou permitir a reaproximação da criança com o genitor do qual esteja sendo afastada.
A finalidade é evitar que a demora do processo agrave o rompimento do vínculo familiar.
Sim.
Quando a questão é apreciada incidentalmente, pode haver decisão específica sobre a alienação parental antes da resolução final do processo principal.
Nessa hipótese, a decisão não necessariamente encerra toda a demanda, pois apenas resolve uma questão surgida durante seu curso.
Sim.
O material admite que a apuração ocorra dentro de processos que envolvam divórcio, guarda, convivência e outras controvérsias familiares.
Isso permite que a proteção da criança seja analisada juntamente com as demais questões relacionadas à organização familiar.
Não.
Embora possam existir consequências para quem pratica a alienação parental, a intervenção judicial tem como objetivo principal proteger a criança ou adolescente.
As medidas procuram preservar sua integridade psicológica, impedir o agravamento do afastamento e assegurar uma convivência familiar saudável.
A alienação parental deve ser apurada a partir do conjunto de elementos existentes no caso concreto.
O material destaca a importância da análise do comportamento dos envolvidos, do histórico familiar, dos episódios ocorridos durante e depois da ruptura do relacionamento e da forma como a criança ou adolescente se manifesta sobre a relação com os genitores.
Quando necessário, o juiz poderá determinar perícia psicológica ou biopsicossocial para auxiliar na identificação da ocorrência de alienação parental.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 5º.
Não necessariamente.
O material estabelece que, havendo indícios de alienação parental, o juiz poderá determinar perícia psicológica ou biopsicossocial quando considerar necessária essa providência.
A perícia funciona como instrumento de auxílio para a compreensão das relações familiares e dos possíveis efeitos das condutas discutidas no processo.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 5º.
É a avaliação técnica realizada por profissional habilitado para examinar aspectos psicológicos relevantes à controvérsia.
Seu objetivo é fornecer elementos que auxiliem o juiz a compreender as relações entre os envolvidos, o comportamento dos pais e a situação emocional da criança ou adolescente.
A perícia biopsicossocial é uma avaliação que considera diferentes aspectos da situação familiar.
Ela pode envolver profissionais de áreas distintas e examinar não apenas fatores psicológicos, mas também elementos sociais e outras circunstâncias relacionadas ao contexto em que a criança ou adolescente está inserido.
A perícia deve ser realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitada.
O material exige aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico compatível com a avaliação de atos de alienação parental.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 5º, § 2º.
A avaliação deve ser ampla.
O material menciona, entre os elementos que podem ser examinados, entrevistas pessoais com as partes, documentos existentes no processo, histórico do relacionamento do casal, circunstâncias da separação, cronologia dos acontecimentos e características dos envolvidos.
Também deve ser considerada a forma como a criança ou adolescente se manifesta sobre eventual acusação relacionada a um dos genitores.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 5º, § 1º.
Sim.
A entrevista pessoal com as partes integra os elementos que podem compor a avaliação psicológica ou biopsicossocial.
A análise não deve se limitar à versão apresentada por apenas um dos envolvidos.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 5º, § 1º.
Sim.
O exame dos documentos existentes nos autos pode integrar a avaliação realizada pelo profissional ou pela equipe multidisciplinar.
Esses documentos podem contribuir para a reconstrução do histórico familiar e da cronologia dos acontecimentos discutidos no processo.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 5º, § 1º.
Sim.
O material prevê que o histórico do relacionamento e da separação pode ser considerado durante a avaliação.
Essas informações ajudam a compreender o contexto em que surgiram os conflitos e as condutas atribuídas aos envolvidos.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 5º, § 1º.
Sim.
A sequência em que os fatos ocorreram pode integrar a perícia.
A análise cronológica permite compreender quando começaram os conflitos, como se desenvolveram as dificuldades de convivência e de que maneira os comportamentos dos envolvidos foram se modificando ao longo do tempo.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 5º, § 1º.
Sim.
O material prevê que a avaliação pode examinar a forma como a criança ou adolescente se manifesta sobre eventual acusação feita contra um dos genitores.
Essa manifestação deve ser analisada dentro do conjunto da avaliação, juntamente com os demais elementos familiares e processuais.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 5º, § 1º.
Sim.
Quando o processo envolver discussão relacionada a abuso ou alienação parental, o material prevê cuidado específico na tomada do depoimento do incapaz.
A participação da criança deve ocorrer com atenção especial à sua condição e à natureza delicada da controvérsia.
Fundamento legal: CPC, art. 699.
Sim.
Quando houver discussão sobre fato relacionado a abuso ou alienação parental, o juiz deverá estar acompanhado por especialista ao tomar o depoimento do incapaz.
A presença desse profissional busca proporcionar maior proteção e adequação à forma de obtenção das informações.
Fundamento legal: CPC, art. 699.
Sim.
A avaliação pode ser realizada por equipe formada por profissionais de diferentes áreas, desde que possuam habilitação e aptidão compatíveis com a análise da alienação parental.
Essa atuação conjunta permite examinar diferentes aspectos da dinâmica familiar.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 5º, § 2º.
Sim.
O material estabelece prazo de noventa dias para apresentação do laudo pelo perito ou pela equipe multidisciplinar.
Esse prazo pode ser prorrogado mediante autorização judicial fundamentada em justificativa específica.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 5º, § 3º.
Não.
A perícia fornece elementos técnicos para auxiliar a decisão judicial.
O reconhecimento da alienação parental decorre da apreciação judicial do conjunto de elementos do processo, entre eles o laudo, os documentos, as manifestações das partes e as demais provas produzidas.
O juiz pode adotar diversas medidas destinadas a interromper ou reduzir os efeitos da alienação parental.
Entre elas estão a advertência ao alienador, a ampliação da convivência familiar em favor do genitor prejudicado, a aplicação de multa, o acompanhamento psicológico ou biopsicossocial, a alteração da guarda, a fixação cautelar do domicílio da criança e a suspensão da autoridade parental.
Essas medidas podem ser aplicadas de acordo com a gravidade da situação.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 6º.
Sim.
A advertência é uma das medidas previstas para os casos de alienação parental.
Ela pode ser utilizada quando o juiz entende que essa providência é adequada para interromper a conduta e evitar seu agravamento.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 6º.
Sim.
A aplicação de multa é uma das medidas previstas no material para os casos de alienação parental.
A finalidade é criar um mecanismo de coerção contra a continuidade da conduta e favorecer o cumprimento das determinações relacionadas à convivência familiar.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 6º.
Sim.
Uma das providências possíveis é a ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor prejudicado.
Essa medida pode ser utilizada quando for necessário fortalecer ou reconstruir o vínculo afetivo afetado pelas práticas de alienação.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 6º.
Sim.
O juiz pode determinar acompanhamento psicológico ou biopsicossocial dos envolvidos.
A medida busca auxiliar na reorganização das relações familiares e na redução dos efeitos produzidos pela alienação parental.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 6º.
Sim.
O material admite a participação dos pais e da criança ou adolescente em avaliações ou acompanhamentos determinados judicialmente.
A medida pode ser estruturada de acordo com as necessidades identificadas no caso concreto.
Sim.
A alteração da guarda é uma das medidas previstas quando a alienação parental está caracterizada.
O juiz pode modificar a modalidade de guarda quando entender que a situação existente favorece a continuidade da conduta alienadora ou prejudica a convivência saudável da criança com o outro genitor.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 6º.
Sim.
O material prevê expressamente a possibilidade de inversão da guarda.
Essa medida pode ser adotada quando a mudança se mostrar necessária para proteger a criança ou adolescente e interromper a prática de alienação parental.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 6º.
Sim.
Entre as providências previstas está a alteração da guarda para o regime compartilhado, quando essa solução for adequada às circunstâncias do caso.
A finalidade é preservar a participação de ambos os genitores na vida da criança e evitar que um deles seja injustificadamente afastado.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 6º.
Sim.
A fixação cautelar do domicílio é uma das medidas previstas para impedir que mudanças de residência sejam utilizadas para dificultar a convivência familiar.
Essa providência pode ser especialmente relevante quando existem alterações frequentes ou injustificadas de endereço.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 6º.
Sim.
Quando a mudança de endereço inviabiliza ou dificulta a convivência familiar, o juiz pode adotar providências específicas para reduzir os efeitos dessa conduta.
O material prevê inclusive a possibilidade de inverter a obrigação de levar ou retirar a criança nos períodos de convivência.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 6º, parágrafo único.
Sim.
Nos casos de mudança abusiva de endereço ou obstrução da convivência, o juiz pode atribuir ao alienador a responsabilidade de levar ou retirar a criança ou adolescente nas alternâncias dos períodos de convivência.
Essa medida busca evitar que a distância criada pelo próprio alienador seja utilizada como novo obstáculo ao contato familiar.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 6º, parágrafo único.
Sim.
A suspensão da autoridade parental está entre as medidas mais graves previstas para situações de alienação parental.
Sua aplicação depende da gravidade do caso e da necessidade de proteção da criança ou adolescente.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 6º.
O material destaca que a Lei nº 12.318/2010 prevê a suspensão da autoridade parental.
Não apresenta a destituição definitiva como medida expressamente prevista nesse rol específico.
Por isso, dentro do conteúdo utilizado aqui, é mais seguro tratar da suspensão, e não da perda definitiva, como consequência prevista pela lei de alienação parental.
Sim.
O juiz pode aplicar mais de uma medida ao mesmo tempo, conforme a gravidade e as necessidades do caso.
Assim, por exemplo, pode haver advertência acompanhada de ampliação da convivência, acompanhamento psicológico ou outra providência considerada adequada.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 6º.
Sim.
O material relaciona a escolha das providências à intensidade e às consequências da conduta alienadora.
Situações menos graves podem justificar medidas mais leves, enquanto casos mais severos podem exigir alteração de guarda, fixação cautelar do domicílio ou suspensão da autoridade parental.
Não.
O material prevê que as medidas relacionadas à alienação parental podem ser adotadas sem prejuízo de outras formas de responsabilidade cabíveis.
Isso significa que a proteção da criança e a adoção das providências familiares não excluem, por si só, outras consequências jurídicas decorrentes da conduta.
Não.
Embora algumas medidas tenham caráter coercitivo ou restritivo, o objetivo central é proteger a criança ou adolescente.
As providências buscam interromper a alienação, preservar a integridade psicológica e restabelecer, quando possível, a convivência familiar saudável.
Não.
A simples acusação de alienação parental não determina, por si só, a suspensão automática da convivência.
O material prevê que deve ser assegurada à criança ou adolescente e ao genitor uma garantia mínima de convivência assistida, salvo quando houver risco iminente à integridade física ou psicológica da criança.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 4º, parágrafo único.
Sim.
A convivência assistida pode ser utilizada como medida de proteção quando ainda existe controvérsia sobre os fatos e se pretende preservar o vínculo entre a criança e o genitor.
Essa convivência pode ocorrer com acompanhamento de profissional designado pelo juiz.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 4º, parágrafo único.
A restrição pode ocorrer quando houver risco iminente de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou adolescente.
O material exige que essa situação seja avaliada de forma técnica, podendo haver acompanhamento por profissional indicado judicialmente.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 4º, parágrafo único.
Sim.
A ocorrência de alienação parental pode ser considerada pelo juiz ao definir ou modificar a guarda da criança.
Isso ocorre porque a forma de guarda deve favorecer a preservação da convivência familiar e impedir que um dos genitores seja injustificadamente afastado.
Sim.
A alteração da guarda é uma das medidas previstas para os casos em que a alienação parental estiver caracterizada.
Essa mudança pode ocorrer quando a manutenção da situação anterior representar risco de continuidade da conduta alienadora.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 6º.
Sim.
O material prevê a possibilidade de inversão da guarda como uma das medidas aplicáveis.
A finalidade é retirar a criança de um contexto que favoreça a continuidade da alienação e permitir a reorganização da convivência familiar.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 6º.
Pode.
O material prevê a possibilidade de alteração da guarda para a modalidade compartilhada quando essa solução for adequada.
A medida deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso e com a possibilidade real de preservação da convivência saudável da criança com ambos os genitores.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 6º.
Sim.
Quando a guarda compartilhada não for viável, o material indica que deve ser dada preferência ao genitor que favorece a convivência efetiva da criança ou adolescente com o outro genitor.
Esse critério busca reduzir o risco de novos obstáculos à relação familiar.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 7º.
Pode.
Quando a guarda compartilhada não for possível, a guarda unilateral pode ser atribuída ao genitor que melhor assegure a convivência da criança com o outro.
A escolha deve levar em consideração a proteção dos vínculos familiares e o interesse da criança ou adolescente.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 7º.
Sim.
A mudança injustificada de domicílio com a finalidade de dificultar a convivência pode ser considerada ato de alienação parental.
Essa conduta pode ser levada em conta pelo juiz na definição das medidas necessárias para proteger a criança, inclusive quanto à guarda e ao domicílio.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, arts. 2º e 6º.
Sim.
A fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente está entre as medidas previstas para impedir mudanças destinadas a dificultar a convivência.
A providência pode ser utilizada para preservar estabilidade e facilitar o cumprimento do regime de convivência.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 6º.
Sim.
O material deixa claro que a alienação parental pode atingir não apenas o vínculo com o genitor, mas também com seus familiares.
Assim, avós e outros parentes podem ser prejudicados por condutas destinadas a afastar a criança do grupo familiar do genitor alienado.
Não.
O principal direito protegido é o da própria criança ou adolescente à convivência familiar saudável.
A convivência com os genitores e com seus grupos familiares é tratada como elemento importante para sua formação afetiva e psicológica.
Fundamento legal: Lei nº 12.318/2010, art. 3º.
Não principalmente.
Embora possam produzir consequências desfavoráveis ao alienador, sua finalidade central é proteger a criança ou adolescente.
A alteração de guarda, a ampliação da convivência ou a fixação de domicílio buscam interromper comportamentos prejudiciais e preservar vínculos familiares saudáveis.
Sim.
Todo o sistema descrito no material está estruturado para preservar a integridade psicológica, a convivência familiar e os vínculos afetivos da criança ou adolescente.
Por isso, a escolha das medidas deve considerar prioritariamente a proteção do menor, e não apenas o conflito existente entre os adultos.
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Advogado com mais de 35 anos de atuação
Autor de diversas obras jurídicas de prática forense
Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.
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