O que é ação de alienação parental com pedido de alteração de guarda?
A ação de alienação parental com pedido de alteração de guarda é a demanda judicial proposta quando um dos genitores pratica atos que prejudicam a relação da criança ou adolescente com o outro genitor, podendo o juiz determinar medidas para proteger o menor, inclusive modificar a guarda.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE
Distribuição por dependência (CPC, art. 286, inc. III)
Sem custas (CPC, art. 295)
Tramitação prioritária (LAP, art. 4º, caput)
Ação de Divórcio Litigioso
Proc. nº. 00.22.33.000/2222.0001/00
Autora: Maria das Quantas e outra
Réu: João de tal
MARIA DAS QUANTAS, casada, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico mariadasilva@teste.com.br residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, nesta Capital, vem, por si e representando (CPC, art. 71) KARINE DAS QUANTAS, menor impúbere, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado --, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o n º 112233, com endereço profissional consignado no timbre desta peça processual, o qual em atendimento à diretriz do art. 287, caput, do CPC, indica o endereço constante na procuração para os fins de intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 2º, inc. I, art. 4º c/c art. 5º, todos da Lei de Alienação Parenta (Lei nº. 12.318/2010) c/c art. 294 e segs. do Código de Processo Civil, formular o presente
PEDIDO CAUTELAR INCIDENTAL DE ALTERAÇÃO DE GUARDA DE MENOR
contra JOÃO DOS SANTOS, casado, bancário, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, nesta Capital – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, endereço eletrônico santos@santos.com.br, o que faz em face das seguintes razões de fato e de direito.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( i ) EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DOS FATOS
A Autora ajuizou ação de divórcio litigioso em face do Réu, por dependência, com o objetivo de dissolver o vínculo conjugal, promover a partilha dos bens e regulamentar a guarda da filha menor.
Regularmente citado, o Réu apresentou contestação nos autos (fls. 17/33).
Ocorre que, após o início da demanda, o comportamento do Promovido passou a interferir diretamente na esfera emocional da criança. De forma reiterada, o Réu passou a manter contato diário com a filha, ocasião em que lhe dirige comentários envolvendo suposta relação amorosa da Autora, afirmando, inclusive, que a menor seria deixada em segundo plano.
Tal conduta revela nítida tentativa de influenciar negativamente a percepção da criança em relação à genitora, mediante a inserção de informações distorcidas e inadequadas à sua idade.
Além das ligações telefônicas, o Réu também encaminha mensagens de texto e comunicações eletrônicas com o mesmo conteúdo, reforçando essa narrativa prejudicial. Tais interações encontram-se devidamente documentadas, inclusive por meio de ata notarial (docs. 01/32).
Como reflexo desse comportamento, a Autora passou a perceber alterações no estado emocional da filha, que passou a questioná-la acerca dos fatos narrados pelo pai, demonstrando acreditar na versão que lhe foi imposta.
A mudança de comportamento da menor também foi constatada no ambiente escolar, onde deixou de apresentar o perfil anteriormente equilibrado e comunicativo, passando a demonstrar retraimento e dificuldades de convivência, conforme relato da instituição de ensino (doc. 33).
Diante desse quadro, evidencia-se a necessidade de intervenção imediata, a fim de resguardar a integridade psicológica da criança e impedir a continuidade de práticas que comprometem seu desenvolvimento emocional.
( II ) MÉRITO
DA NECESSIDADE DE PROVIDÊNCIA PROTETIVA
O conjunto fático delineado nos autos evidencia, de forma clara, situação compatível com a prática de alienação parental, na medida em que as condutas atribuídas ao Réu revelam interferência indevida na formação psicológica da menor.
Os comportamentos descritos, devidamente comprovados por documentação idônea, demonstram tentativa reiterada de influenciar a percepção da criança em relação à genitora, mediante a inserção de informações distorcidas e inadequadas à sua condição.
A prova documental acostada corrobora, de maneira consistente, a narrativa apresentada, evidenciando a ocorrência de atos que comprometem o vínculo afetivo entre mãe e filha.
No tocante à caracterização da alienação parental, especialmente quando verificada a tentativa de afastamento do convívio com um dos genitores, a legislação específica assim dispõe::
LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
De mais a mais, doutrina e jurisprudência são firmes em situar que a Lei de Alienação Parental deve ser acomodada nessas situações.
Bem a propósito é o magistério de Ana Carolina Carpes, a qual, em lapidar trabalho acerca do tema, destaca comportamentos que caracterizam a ocorrência da Síndrome de Alienação Parenta (SAP), in litteris:
“3.5. CARACTERÍSTICAS E CONDUTAS DO GENITOR ALIENANTE
Em uma situação de mudança, de conflito e de estresse, como é o processo litigioso de divórcio ou de dissolução de uma união estável de um casal, é comum que sejam revelados traços psicológicos e patológicos da personalidade dos sujeitos envolvidos, a fim de explicar ou justificar o aparecimento de síndromes, como a SAP, e de outros conflitos.
( . . . )
c) Transtorno da Personalidade Limite ou Borderline: a sua característica essencial é um padrão invasivo de instabilidade dos relacionamentos interpessoais, autoimagem e afetos, além de acentuada impulsividade. Os indivíduos com esse transtorno fazem uma série de esforços para evitar o abandono real ou imaginado. Ao perceberem uma separação ou rejeição iminente ou a perda da estrutura externa, ocorrem profundas alterações na autoimagem, cognição, afeto e comportamento. Essas pessoas são muito sensíveis às circunstâncias ambientais e experimentam intensos temores de abandono e uma raiva inadequada, mesmo diante de uma separação real de tempo limitado ou quando existem mudanças inevitáveis em seus planos. Esse medo de abandono está relacionado a uma intolerância à solidão e a uma necessidade de ter outras pessoas consigo. Por esse motivo também idealizam potenciais cuidadores ou amantes logo nos primeiros encontros, e também sempre esperam que os outros satisfaçam suas necessidades; [ ... ]
É altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MODIFICAÇÃO LIMINAR DE GUARDA. EXCEPCIONALIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE RISCO IMEDIATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto por menores impúberes, representados pelo genitor, contra decisão que, nos autos de ação de regulamentação de guarda unilateral c/c tutela provisória de urgência ajuizada em face da genitora, indeferiu o pedido de concessão liminar da guarda unilateral ao pai. Os agravantes sustentam precariedade na condução da rotina escolar e médica dos infantes, restrições arbitrárias à convivência paterna e possível alienação parental, requerendo a reforma da decisão para concessão da guarda provisória. A procuradoria- geral de justiça opinou pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Probabilidade do direito e perigo de dano. Aptos a justificar a modificação provisória e liminar da guarda dos menores em favor do genitor. III. Razões de decidir o princípio do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da CF e nos arts. 3º, 4º e 22 do ECA, orienta toda decisão judicial envolvendo guarda, impondo cautela redobrada na alteração do regime vigente. A guarda compartilhada constitui regra no ordenamento jurídico (art. 1.584, § 2º, do CC), sendo a guarda unilateral medida excepcional, admissível quando comprovada a inaptidão de um dos genitores. A modificação liminar da guarda exige demonstração robusta de situação concreta de risco à integridade física ou emocional dos menores, não bastando a existência de conflito parental. Os registros de conversas e documentos apresentados evidenciam desentendimentos quanto à rotina escolar, atendimentos médicos e convivência paterna, mas não demonstram, de forma inequívoca, risco imediato ou dano concreto ao desenvolvimento psicossocial dos infantes. Alegações de alienação parental e negligência demandam apuração técnica especializada, com realização de estudo psicossocial e oitiva das partes, incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência. A mera possibilidade de mudança de domicílio pela genitora, desacompanhada de prova concreta de transferência iminente, não autoriza a drástica inversão provisória da guarda. A jurisprudência do STJ orienta que alterações abruptas de guarda e de lar de referência devem ser evitadas, salvo situações excepcionais de evidente risco, privilegiando-se a estabilidade e a proteção integral da criança (aresp n. 2.802.823/ DF; CC n. 211.407/RS). O parecer ministerial converge no sentido de que os elementos probatórios são frágeis e insuficientes para justificar a concessão liminar da guarda unilateral, recomendando a necessária dilação probatória. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A modificação liminar da guarda exige prova inequívoca de risco imediato à integridade física ou emocional da criança, não sendo suficiente a mera existência de conflito parental. A guarda compartilhada constitui regra, e a guarda unilateral somente se justifica de forma excepcional, mediante demonstração de inaptidão de um dos genitores. Alegações de alienação parental e negligência demandam apuração técnica especializada, incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. GUARDA COMPARTILHADA COMO REGRA. EXCEÇÃO LEGAL. PROBABILIDADE DE RISCO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 1.584, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. INDÍCIOS DOCUMENTAIS (ÁUDIOS, FOTOGRAFIAS E MEDIDA PROTETIVA). MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA À GENITORA. VISITAS ASSISTIDAS. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A RESTRIÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios, indeferiu a guarda unilateral provisória em favor da genitora e determinou a realização de estudo social. Pretensão recursal voltada à concessão de tutela de urgência para atribuição da guarda unilateral provisória do menor à mãe, com imposição de visitas assistidas ao genitor. II. Questão em discussão verificar a possibilidade de concessão da guarda unilateral provisória à genitora, diante da existência de indícios de risco de violência doméstica, bem como a necessidade de imposição de regime de visitas assistidas. III. Razões de decidir a guarda compartilhada constitui a regra no ordenamento jurídico, admitindo-se a guarda unilateral quando evidenciada a inexistência de condições para o exercício do poder familiar ou a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar (art. 1.584, § 2º, do CC). Os elementos constantes dos autos. Áudios, fotografias e concessão de medida protetiva em favor da genitora. Revelam, em juízo de cognição sumária, situação de risco apta a justificar, de forma excepcional e provisória, a atribuição da guarda unilateral à mãe, em atenção ao melhor interesse da criança. A restrição ao direito de convivência paterna, mediante visitas assistidas, constitui medida extrema, que exige demonstração concreta de prejuízo direto à criança, inexistente no caso concreto. Alegações genéricas de alienação parental e a tenra idade do filho menor, por si sós, não autorizam a imposição de visitas assistidas, ressalvada futura reavaliação após a realização do estudo social. Pedido de regulamentação de visitas formulado em contraminuta não pode ser conhecido, por inadequação da via processual. lV. Dispositivo e tese dispositivo: Agravo de instrumento parcialmente provido pedido formulado em contraminuta não conhecido. Tese:a presença de indícios de risco de violência doméstica autoriza, em caráter excepcional e provisório, o afastamento da guarda compartilhada, com atribuição de guarda unilateral à genitora, nos termos do art. 1.584, § 2º, do Código Civil. A imposição de visitas assistidas exige demonstração concreta de prejuízo ao melhor interesse da criança, não bastando alegações genéricas ou a existência de conflito entre os genitores. A contraminuta não se presta à formulação de pedido autônomo de tutela jurisdicional. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. QUESTÕES RELATIVAS AO LAUDO PERICIAL E PRODUÇÃO DE PROVA NÃO CONHECIDAS. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA PARA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO ESTÁ SUJEITA À PRECLUSÃO PRO JUDICATO E NÃO É IMPUGNÁVEL PELA VIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE GUARDA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DE MELHOR INTERESSE DO INFANTE. ALTA BELIGERÂNCIA ENTRE OS GENITORES QUE IMPOSSIBILITA O EXERCÍCIO DA GUARDA COMPARTILHADA. PLEITO DE AMPLIAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MODELO ATUAL QUE GARANTE AMPLA CONVIVÊNCIA COM O GENITOR. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL PELA GENITORA. NÃO CONFIGURADA NO MOMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1.1 agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e guarda, que indeferiu pedido de afastamento da perita judicial, rejeitou a alegação de alienação parental, manteve a guarda do infante com a genitora e desentranhou parecer técnico particular. 1.2 o agravante alegou nulidade da perícia por ausência de intimação para nomeação de assistente técnico, descumprimento de normas técnicas e cerceamento de defesa, além de sustentar a ocorrência de alienação parental e pleitear a modificação da guarda para o modelo compartilhado ou, subsidiariamente, unilateral em seu favor, bem como ampliação do regime de convivência. II. Questões em discussão 2.1 há quatro questões em discussão: (I) verificar a possibilidade de conhecimento do recurso no tocante as alegações de nulidade do laudo psicológico por ausência de intimação prévia das partes, inobservância das normas do conselho federal de psicologia, impugnação ao laudo pericial, desentranhamento do parecer técnico particular e produção de contraprova; (II) analisar se estão presentes os requisitos para a concessão de guarda unilateral ou compartilhada; (III) verificar se a convivência familiar entre pai e filho está adequadamente assegurada; e (IV) analisar se houve prática de alienação parental por parte da genitora. III. Razões de decidir 3.1 no caso em questão, as alegações de nulidade do laudo psicológico por ausência de intimação prévia das partes, inobservância das normas do conselho federal de psicologia, impugnação ao laudo pericial, desentranhamento do parecer técnico particular e produção de contraprova não se inserem nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do código de processo civil. Além disso, a tese de taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no tema 988, não se aplica à presente situação. 3.2 a jurisprudência confirma que questões relacionadas à instrução probatória não são impugnáveis por meio de agravo de instrumento, devendo ser suscitadas em eventual recurso de apelação cível, nos termos do artigo 1.009, §1º, do CPC. Dessa forma, o recurso não foi conhecido no que tange às referidas alegações. 3.3 a guarda compartilhada exige mínima cooperação entre os genitores, o que não se verifica diante da litigiosidade e ausência de comunicação efetiva, razão pela qual se mantém a guarda com a genitora, com convivência paterna ampliada. 3.4 o regime de convivência fixado é contínuo, estruturado e suficiente para garantir o vínculo paterno-filial, respeitando o melhor interesse da criança, especialmente diante do diagnóstico de tea. 3.5 a alegação de alienação parental não foi comprovada, tampouco constatada pelo laudo psicológico ou pelo ministério público, ausente demonstração de condutas reiteradas que visem à obstrução do vínculo afetivo. 3.6. Procuradoria de justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso. lV. Dispositivo 4.1 agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Código civil: [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS, CUMULADA COM ALIENAÇÃO PARENTAL. PEDIDO LIMINAR.
Guarda provisória unilateral paterna. Indeferimento. Em que pesem as alegações do autor/recorrente e as fotografias que instruíram a inicial, retratando situações reprováveis, não há, no momento, prova suficiente de que o menor esteja efetivamente inserido em contexto de risco na companhia da mãe. Com os incipientes elementos probatórios trazidos aos autos, não se pode formar convicção segura acerca de qual é a modalidade de guarda que melhor atende às necessidades do infante. Por ora, então, não se cogita de guarda unilateral paterna, tampouco de guarda compartilhada, pelo menos nesta fase processual. Negaram provimento. Unânime. [ ... ]
( iII ) PEDIDO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA
No caso ora em análise, claramente restaram comprovados, objetivamente, os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". Com isso, justifica-se o deferimento das medidas ora pretendidas, sobretudo com respeito ao segundo requisito. A demora na prestação jurisdicional ocasionará gravame potencial à infante, alvo de Alienação Parental, máxime no tocante à sua integridade psicológica.
Ademais, em sede de medida acautelatória de urgência, como na hipótese, com pedido de medidas protetivas em favor da infante, centro e vítima da Síndrome de Alienação Parental, é desnecessária a cognição plena. Assim, é suficiente e razoável a comprovação, apenas, de indícios dos atos em vertente. (LAP, art. 4º, caput c/c art. 5º, caput).
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