Modelo de Tutela Cautelar Alienação com Alteração de Guarda PN804
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Tutela Cautelar Incidental
Número de páginas: 14
Última atualização: 16/06/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Ana Carolina Carpes
Modelo de tutela cautelar alienação com alteração de guarda (CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE TUTELA CAUTELAR EM ALIENAÇÃO PARENTAL
- O que é tutela cautelar incidental de alienação parental?
- Quando ajuizar tutela por alienação parental?
- Como funciona a alteração de guarda em ações?
- O que é desqualificação do genitor ou da genitora em ação de alienação parental?
- Como provar alienação parental em incidente de ação de divórcio litigioso e alterar a guarda?
- Qual o prazo para pedido de tutela incidental para providências protetivas em ação de alienação parental?
- Como a guarda é afetada por alienação parental?
- Qual a importância do laudo psicossocial na determinação da guarda da criança em caso de alienação parental?
- PEDIDO DE CAUTELAR INCIDENTAL
- i - Exposição dos fatos
- ii - No mérito
- Da providência protetiva
PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE TUTELA CAUTELAR EM ALIENAÇÃO PARENTAL
O que é tutela cautelar incidental de alienação parental?
Tutela cautelar incidental de alienação parental é uma medida provisória e urgente, concedida no curso de outro processo, para proteger o vínculo da criança com um dos pais diante de indícios de alienação. Seu objetivo é impedir danos psicológicos, garantindo a convivência familiar enquanto o juiz analisa o mérito da ação principal.
Quando ajuizar tutela por alienação parental?
A tutela por alienação parental deve ser ajuizada sempre que houver sinais concretos de que um dos genitores está interferindo na formação emocional da criança ou dificultando a convivência com o outro, como em casos de afastamento injustificado, desqualificação do outro genitor ou falsas acusações. A medida pode ser requerida de forma urgente, no curso de um processo de guarda, visitas ou mesmo separação, sempre que houver risco de prejuízo à saúde psicológica do menor.
Como funciona a alteração de guarda em ações?
A alteração de guarda ocorre por decisão judicial, quando há mudança nas circunstâncias que afetam o bem-estar da criança. O pedido pode ser feito por um dos genitores ou pelo Ministério Público, mediante demonstração de que a nova guarda atende melhor aos interesses do menor. O juiz analisará provas, como laudos psicossociais e testemunhos, podendo, se necessário, ouvir a criança e conceder medida liminar em caráter provisório.
O que é desqualificação do genitor ou da genitora em ação de alienação parental?
A desqualificação do genitor ou da genitora, em ação de alienação parental, consiste em condutas reiteradas de um dos pais para depreciar a imagem do outro diante do filho, com críticas constantes, acusações infundadas ou tentativa de romper o vínculo afetivo entre eles. Essa prática é considerada indício de alienação parental e pode justificar medidas judiciais imediatas, como advertência, reversão de guarda ou restrição de convivência.
Como provar alienação parental em incidente de ação de divórcio litigioso e alterar a guarda?
Para provar alienação parental no divórcio litigioso, é essencial reunir elementos como mensagens, testemunhos, gravações e condutas que demonstrem tentativa de afastar o filho do outro genitor. A atuação negativa deve ser contínua, com evidências de manipulação emocional, desqualificação ou obstrução das visitas. Com base nesses indícios, pode-se requerer, no mesmo processo, a alteração da guarda para proteger o melhor interesse da criança.
Qual o prazo para pedido de tutela incidental para providências protetivas em ação de alienação parental?
Não há prazo específico para pedir tutela incidental em casos de alienação parental. A medida protetiva em ação de alienação parental pode ser requerida a qualquer momento do processo, desde que haja indícios concretos de risco ao convívio familiar ou à integridade psicológica da criança. O pedido deve demonstrar urgência e necessidade de intervenção imediata para evitar prejuízos maiores.
Como a guarda é afetada por alienação parental?
A prática de alienação parental pode levar à modificação do regime de guarda quando comprovado que um dos genitores prejudica o vínculo afetivo da criança com o outro. Nesses casos, o juiz pode advertir o alienador, restringir visitas, determinar acompanhamento psicológico ou até transferir a guarda, sempre com foco na preservação do bem-estar do menor.
Qual a importância do laudo psicossocial na determinação da guarda da criança em caso de alienação parental?
O laudo psicossocial é essencial para identificar a dinâmica familiar e os efeitos da alienação parental na criança. Ele fornece ao juiz uma análise técnica do comportamento dos genitores e do impacto emocional sobre o menor, ajudando a embasar decisões como manutenção, modificação ou reversão da guarda, sempre visando o melhor interesse da criança.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE
Distribuição por dependência (CPC, art. 286, inc. III)
Sem custas (CPC, art. 295)
Tramitação prioritária (LAP, art. 4º, caput)
Ação de Divórcio Litigioso
Proc. nº. 00.22.33.000/2222.0001/00
Autora: Maria das Quantas e outra
Réu: João de tal
MARIA DAS QUANTAS, casada, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected] residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, nesta Capital, vem, por si e representando (CPC, art. 71) KARINE DAS QUANTAS, menor impúbere, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado --, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o n º 112233, com endereço profissional consignado no timbre desta peça processual, o qual em atendimento à diretriz do art. 287, caput, do novo CPC, indica o endereço constante na procuração para os fins de intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 2º, inc. I, art. 4º c/c art. 5º, todos da Lei de Alienação Parenta (Lei nº. 12.318/2010) c/c art. 294 e segs. do Código de Processo Civil de 2015, formular o presente
PEDIDO DE CAUTELAR INCIDENTAL
DE ALTERAÇÃO DA GUARDA DE MENOR
contra JOÃO DOS SANTOS, casado, bancário, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, nesta Capital – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, endereço eletrônico [email protected], o que faz em face das seguintes razões de fato e de direito.
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, a Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
i - Exposição dos fatos
A Autora promoveu contra o Réu uma Ação de Divórcio Contencioso, ora por dependência, visando, em síntese, dissolver o enlace conjugal, partilhar bens e definir a guarda da menor.
Citado, o Réu apresentou defesa no processo em referência. (fls. 17/33)
Todavia, justamente por conta da mencionada Ação de Divórcio, o Promovido passou telefonar diariamente para a filha dos mesmos. Aquele, enfaticamente, vem destacando comentários acerca de um imaginado amante da Autora. Acrescenta, com isso, que a menor será “abandonada de lado”.
A atitude, além de odiosa, é elementar em demonstrar que o falso amante não irá aceitar o convívio da criança com a mãe.
De outro modo, o Promovido, de modo igual, tem enviado inúmeras mensagens de texto ao celular da infante. O “tom da conversa” é o mesmo. A todo o momento aborda essa fictícia e destrutiva ideia imposta à criança.
Lado outro, urge trazer à colação as frequentes investidas feitas por meio eletrônico, nomeadamente por meio de mensagens de texto e, além disso, por e-mails. (docs. 01/31) Todo esse quadro fático encontra-se inserto na Ata Notarial aqui colacionada. (doc. 32)
Resultado disso é que a Autora paulatinamente percebe que a filha lhe indaga acerca desse pseudo enlace de namoro. Inarredável que a mesma crê verdadeiramente nessa fantasia criada.
Não fosse isso o suficiente, a menor passou a comportar-se de modo estranho, máxime na escola. Antes bem humorada, comunicativa e afável; agora, por conta disso, revela-se uma criança retraída e rude com todos. Até mesmo a escola levara ao conhecimento da mãe essa alteração brusca. (doc. 33)
Nesse passo, é imperioso que sejam adotadas providências urgentes a proteger a menor, máxime quanto à interferência ocasionada na formação psicológica da mesma.
ii - No mérito
Da providência protetiva
É inarredável que o quadro fático traz à tona a descrição de que a legalmente protegida se encontra em situação de alienação parental. Os comportamentos, registrados, do Réu, apontam para isso.
Além disso, há provas documentais contundentes quanto ao relato em vertente.
No que toca à caracterização da alienação parenta, máxime no tocante à pretensão de afastar o convívio de um dos pais, reza a Lei de Alienação Parental que:
LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
De mais a mais, doutrina e jurisprudência são firmes em situar que a Lei de Alienação Parental deve ser acomodada nessas situações.
Bem a propósito é o magistério de Ana Carolina Carpes, a qual, em lapidar trabalho acerca do tema, destaca comportamentos que caracterizam a ocorrência da Síndrome de Alienação Parenta (SAP), in litteris:
3.5. CARACTERÍSTICAS E CONDUTAS DO GENITOR ALIENANTE
Em uma situação de mudança, de conflito e de estresse, como é o processo litigioso de divórcio ou de dissolução de uma união estável de um casal, é comum que sejam revelados traços psicológicos e patológicos da personalidade dos sujeitos envolvidos, a fim de explicar ou justificar o aparecimento de síndromes, como a SAP, e de outros conflitos.
( . . . )
c) Transtorno da Personalidade Limite ou Borderline: a sua característica essencial é um padrão invasivo de instabilidade dos relacionamentos interpessoais, autoimagem e afetos, além de acentuada impulsividade. Os indivíduos com esse transtorno fazem uma série de esforços para evitar o abandono real ou imaginado. Ao perceberem uma separação ou rejeição iminente ou a perda da estrutura externa, ocorrem profundas alterações na autoimagem, cognição, afeto e comportamento. Essas pessoas são muito sensíveis às circunstâncias ambientais e experimentam intensos temores de abandono e uma raiva inadequada, mesmo diante de uma separação real de tempo limitado ou quando existem mudanças inevitáveis em seus planos. Esse medo de abandono está relacionado a uma intolerância à solidão e a uma necessidade de ter outras pessoas consigo. Por esse motivo também idealizam potenciais cuidadores ou amantes logo nos primeiros encontros, e também sempre esperam que os outros satisfaçam suas necessidades; “...
( ... )
É altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E DIREITO DE VISITAS C/C DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INVIABILIDADE DA GUARDA COMPARTILHADA. GRANDE LITIGIOSIDADE ENTRE OS GENITORES. PARECER PSICOLÓGICO QUE APONTA A POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO PARENTAL POR PARTE DO PAI. MEDIDA PROTETIVA CONCEDIDA EM FAVOR DA MÃE. ALIMENTOS. FIXADOS EM PORCENTAGEM SOBRE O VALOR DO SALÁRIO DO GENITOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADAS. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO DE ABIEL VÍTOR SANTOS DE MELO PROVIDO. RECURSO DE MARCELO ANTÔNIO PEREIRA DE MELO IMPROVIDO.
Inviável o deferimento da guarda compartilhada, quando constatada a grande animosidade e litigiosidade existente entre os genitores do menor, principalmente visando atender prioritariamente aos interesses da criança, de modo a lhe garantir uma convivência familar e uma vida saudável, livre de traumas, evitando-se alterações à rotina do infante e de seus referenciais, gerando-lhe transtornos de toda ordem. Conforme entendimento consolidado no STJ, inclusive julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.106.654/RJ), incide pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. Sendo os alimentos fixados em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando a capacidade financeira do alimentante e as necessidades da criança, deve ser mantida a porcentagem estabelecida na sentença [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA CONVERTER A GUARDA COMPARTILHADA EM UNILATERAL MATERNA. INCONFORMISMO DO PROGENITOR. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA ACENTUADO CLIMA DE ANIMOSIDADE ENTRE O CASAL COM ALTA INSTABILIDADE EMOCIONAL DO PAI. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. ESTUDO SOCIAL E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PENDENTES DE REALIZAÇÃO. DECISÃO QUE PRESERVA O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
As ações judiciais que envolvem menores devem ser decididas com base no melhor interesse da criança ou do adolescente, de modo que as decisões devem ser limitadas à solução que resguarda seus direitos de modo mais eficaz [ ... ]
iii - Medida cautelar de urgência
No caso ora em análise, claramente restaram comprovados, objetivamente, os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". Com isso, justifica-se o deferimento das medidas ora pretendidas, sobretudo com respeito ao segundo requisito. A demora na prestação jurisdicional ocasionará gravame potencial à infante, alvo de Alienação Parental, máxime no tocante à sua integridade psicológica.
Ademais, em sede de medida acautelatória de urgência, como na hipótese, com pedido de medidas protetivas em favor da infante, centro e vítima da Síndrome de Alienação Parental, é desnecessária a cognição plena. Assim, é suficiente e razoável a comprovação, apenas, de indícios dos atos em vertente. (LAP, art. 4º, caput c/c art. 5º, caput).
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Tutela Cautelar Incidental
Número de páginas: 14
Última atualização: 16/06/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Ana Carolina Carpes
Trata-se de petição inicial de Ação Incidental Declaratória de Alienação Parental c/c pedido de alteração da guarda de menor, sob o argumento de desqualificação da mãe por parte do genitor, pleito esse oferecido com suporte no art. 2º, inc. I, art. 4º c/c art. 5º, todos da Lei de Alienação Parental (Lei nº. 12.318/2010) c/c art. 294 e segs. do Novo CPC.
Narra a peça vestibular que a Autora promoveu contra o Réu uma Ação de Divórcio Contencioso, por dependência, visando, em síntese, dissolver o enlace conjugal, partilhar bens e definir a guarda da menor.
Citado, o Réu apresentou defesa no processo em referência.
Todavia, justamente por conta da mencionada Ação de Divórcio, o Promovido passou telefonar diariamente para a filha dos mesmos. Aquele, enfaticamente, vem destacando comentários acerca de um imaginado amante da Autora. Acrescenta, com isso, que a menor será “abandonada de lado”.
A atitude, além de odiosa, é elementar em demonstrar que o falso amante não irá aceitar o convívio da criança com a mãe.
De outro modo, o Promovido, de modo igual, tem enviado inúmeras mensagens de texto ao celular da infante. O “tom da conversa” é o mesmo. A todo o momento o mesmo aborda essa fictícia e destrutiva ideia imposta à criança.
Lado outro, urge trazer à colação as frequentes investidas feitas por meio eletrônico, nomeadamente por meio de mensagens de texto e, além disso, por e-mails. Todo esse quadro fático encontra-se inserto na Ata Notarial aqui colacionada.
Resultado disso é que a Autora paulatinamente percebe que a filha lhe indaga acerca desse pseudo enlace de namoro. Inarredável que a mesma crê verdadeiramente nessa fantasia criada.
Não fosse isso o suficiente, a menor passou a comportar-se de modo estranho, máxime na escola. Antes bem humorada, comunicativa e afável; agora, por conta disso, revela-se uma criança retraída e rude com todos. Até mesmo a escola levara ao conhecimento da mãe essa alteração brusca.
Nesse passo, imperioso que sejam adotadas providências urgentes a proteger a menor, máxime quanto à interferência ocasionada na formação psicológica da mesma.
No mérito, advogou-se que inarredável que o quadro fático traz à tona a descrição de que a legalmente protegida se encontra em situação de alienação parental. Os comportamentos, registrados, do Réu, apontam para isso.
Além disso, há provas documentais contundentes quanto ao relato em vertente.
No que toca à caracterização da alienação parenta, máxime no tocante à pretensão de afastar o convívio de um dos pais, reza a Lei de Alienação Parental que:
LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Art. 2º - Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
Ademais, defendeu-se que em sede de medida acautelatória de urgência, como na hipótese, com pedido de medidas protetivas em favor da infante, centro e vítima da Síndrome de Alienação Parental (SAP), é desnecessária a cognição plena. Assim, é suficiente e razoável a comprovação, apenas, de indícios dos atos em vertente. (LAP, art. 4º, caput c/c art. 5º, caput).
Diante disso, a Autora pleiteara, sem a oitiva prévia da parte adversa (CPC, art. 9º, parágrafo único, inc. I c/c 300, § 2º c/c art. 294, parágrafo único c/c art. 4º, caput, da Lei de Alienação Parental), tutela cautelar provisória de urgência asseverando que:
a) efetivamente a guarda compartilhada, antes determinada nos autos da Ação de Divórcio, é inviável nessa situação. Razão disso, pediu-se, à luz do que reza o art. 7º c/c art. 6º, inc. I e VI, um e outro da Lei de Alienação Parental, que fosse declarada a ocorrência de alienação parental e, por isso, fosse alterada a guarda compartilhada para guarda unilateral, em favor da mãe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. QUESTÕES RELATIVAS AO LAUDO PERICIAL E PRODUÇÃO DE PROVA NÃO CONHECIDAS. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA PARA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO ESTÁ SUJEITA À PRECLUSÃO PRO JUDICATO E NÃO É IMPUGNÁVEL PELA VIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE GUARDA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DE MELHOR INTERESSE DO INFANTE. ALTA BELIGERÂNCIA ENTRE OS GENITORES QUE IMPOSSIBILITA O EXERCÍCIO DA GUARDA COMPARTILHADA. PLEITO DE AMPLIAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MODELO ATUAL QUE GARANTE AMPLA CONVIVÊNCIA COM O GENITOR. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL PELA GENITORA. NÃO CONFIGURADA NO MOMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1.1 agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e guarda, que indeferiu pedido de afastamento da perita judicial, rejeitou a alegação de alienação parental, manteve a guarda do infante com a genitora e desentranhou parecer técnico particular. 1.2 o agravante alegou nulidade da perícia por ausência de intimação para nomeação de assistente técnico, descumprimento de normas técnicas e cerceamento de defesa, além de sustentar a ocorrência de alienação parental e pleitear a modificação da guarda para o modelo compartilhado ou, subsidiariamente, unilateral em seu favor, bem como ampliação do regime de convivência. II. Questões em discussão 2.1 há quatro questões em discussão: (I) verificar a possibilidade de conhecimento do recurso no tocante as alegações de nulidade do laudo psicológico por ausência de intimação prévia das partes, inobservância das normas do conselho federal de psicologia, impugnação ao laudo pericial, desentranhamento do parecer técnico particular e produção de contraprova; (II) analisar se estão presentes os requisitos para a concessão de guarda unilateral ou compartilhada; (III) verificar se a convivência familiar entre pai e filho está adequadamente assegurada; e (IV) analisar se houve prática de alienação parental por parte da genitora. III. Razões de decidir 3.1 no caso em questão, as alegações de nulidade do laudo psicológico por ausência de intimação prévia das partes, inobservância das normas do conselho federal de psicologia, impugnação ao laudo pericial, desentranhamento do parecer técnico particular e produção de contraprova não se inserem nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do código de processo civil. Além disso, a tese de taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no tema 988, não se aplica à presente situação. 3.2 a jurisprudência confirma que questões relacionadas à instrução probatória não são impugnáveis por meio de agravo de instrumento, devendo ser suscitadas em eventual recurso de apelação cível, nos termos do artigo 1.009, §1º, do CPC. Dessa forma, o recurso não foi conhecido no que tange às referidas alegações. 3.3 a guarda compartilhada exige mínima cooperação entre os genitores, o que não se verifica diante da litigiosidade e ausência de comunicação efetiva, razão pela qual se mantém a guarda com a genitora, com convivência paterna ampliada. 3.4 o regime de convivência fixado é contínuo, estruturado e suficiente para garantir o vínculo paterno-filial, respeitando o melhor interesse da criança, especialmente diante do diagnóstico de tea. 3.5 a alegação de alienação parental não foi comprovada, tampouco constatada pelo laudo psicológico ou pelo ministério público, ausente demonstração de condutas reiteradas que visem à obstrução do vínculo afetivo. 3.6. Procuradoria de justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso. lV. Dispositivo 4.1 agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Código civil: Arts. 1.583, §2º; 1.584, §5º; 1.589; 1.634; 1.729 e 1.730; código de processo civil: Arts. 5º, LVI; 9º, parágrafo único, I; 189, II; 278; 465, §1º, II; 473; constituição federal: Art. 5º, LVI e xxxvii; art. 227; estatuto da criança e do adolescente: Art. 19; Lei nº 12.318/2010: Art. 2º; Lei nº 15.069/2024: Art. 6º, V, X e xijurisprudência relevante citada: TJPR. 11ª Câmara Cível. 0078240-45.2024.8.16.0000. Rel. Des. Gil Francisco de paula Xavier fernandes guerra. J. 18.03.2025; TJPR. 11ª Câmara Cível. 0111618-89.2024.8.16.0000. Rel. Desª. Lenice bodstein. J. 05.03.2025; TJPR. 11ª Câmara Cível. 0083086-08.2024.8.16.0000. Rel. Juíza luciane do rocio custódio ludovico. J. 05.03.2025 TJPR. 6ª Câmara Cível. AI 0122446-47.2024.8.16.0000. Rel. : Des. Angela Maria machado costa. J. 13.03.2025. TJPR. 11ª Câmara Cível. AI 0094090-42.2024.8.16.0000. Rel. : Juíza subst. 2º grau luciane do rocio custódio ludovico. J. 14.12.2024. TJPR. 12ª Câmara Cível. AI 0085601-16.2024.8.16.0000. Rel. : Des. Fábio luis franco. J. 16.12.2024. (TJPR; AgInstr 0075820-67.2024.8.16.0000; Cornélio Procópio; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior; Julg. 12/05/2025; DJPR 12/05/2025)
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