
Quando se utiliza a ação de locupletamento ilícito para cobrança de cheque?
A ação de locupletamento ilícito para cobrança de cheque é utilizada quando o título está prescrito para fins de execução, mas o credor ainda busca receber o valor, com fundamento no enriquecimento sem causa do emitente ou demais obrigados. Prevista no artigo 61 da Lei do Cheque, essa ação tem natureza cambial, mas não executiva, e serve para recuperar o crédito representado em cheque não pago após o prazo de execução. Nela, em regra, basta a exibição do cheque como prova do fato constitutivo do direito, cabendo ao devedor demonstrar inexistência de ganho patrimonial ou vício na emissão ou circulação do título.
Como a prescrição do cheque influencia o uso da ação de locupletamento ilícito?
A prescrição do cheque influencia diretamente o uso da ação de locupletamento ilícito porque essa ação só pode ser proposta após esgotado o prazo para execução, funcionando como via residual para evitar enriquecimento sem causa. De acordo com o artigo 61 da Lei nº 7.357/85, o prazo para ação de locupletamento ilícito é de dois anos contados do término do prazo prescricional da execução previsto no artigo 59, que, por sua vez, é de seis meses após o prazo de apresentação. Assim, somando-se os prazos, o credor dispõe, em geral, de até cinco anos desde a emissão do cheque para buscar o valor com fundamento no enriquecimento.
Quais prazos devem ser observados na propositura de ação de locupletamento ilícito prevista na Lei do Cheque?
Na propositura de ação de locupletamento ilícito prevista na Lei do Cheque devem ser observados o prazo de apresentação do título, o prazo de seis meses para execução e, após sua consumação, o prazo de dois anos para ajuizamento da ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados. A jurisprudência consolidou o entendimento de que, somados esses intervalos, o credor tem, em regra, até cinco anos desde a emissão do cheque para buscar o pagamento com base no artigo 61. O descumprimento desse prazo acarreta prescrição total da pretensão fundada no locupletamento ilícito, tornando inviável a cobrança com base no título cambiariforme.
Em que medida a causa debendi pode ser discutida em ações de locupletamento ilícito fundadas em cheque?
Em ações de locupletamento ilícito fundadas em cheque, a regra geral é a desnecessidade de comprovar a causa debendi, bastando o cheque não pago como prova do crédito e do enriquecimento injusto. Contudo, a causa subjacente pode ser discutida em hipóteses como alegação de fraude na emissão, inexistência ou nulidade do negócio jurídico originário, uso do cheque como garantia ou negócios celebrados em grave desrespeito à ordem jurídica. Nesses casos, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu, que pode demonstrar inexistência de locupletamento.
Como modelos de ação de locupletamento ilícito descrevem a cadeia de circulação e o não pagamento do cheque?
Modelos de ação de locupletamento ilícito descrevem a cadeia de circulação do cheque narrando sua emissão, eventual endosso ou transferência e a apresentação ao banco, seguida da devolução ou não pagamento, indicando data, motivo da devolução e valor do título. A petição inicial destaca que, apesar do recebimento do valor ou benefício subjacente, o emitente ou demais obrigados não realizaram o pagamento, configurando enriquecimento sem causa. Em seguida, fundamenta a pretensão no artigo 61 da Lei do Cheque e na jurisprudência que reconhece a suficiência da cártula, cabendo ao réu demonstrar ausência de locupletamento ou irregularidade do título.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
BELTRANO DE TAL, casado, carpinteiro, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.444.555-66, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 61 da Lei do Cheque (Lei nº. 7.357/85), ajuizar a presente
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO
em desfavor de LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS ZETA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico zeta@zeta.com.br, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
1 - Quadro fático
O Autor fora contratado verbalmente pelo representante legal da Ré, senhor Fulano de tal, para realizar serviços de marcenaria. Os trabalhos eram direcionados ao conserto de todas portas do estabelecimento. Ajustou-se o preço de R$ 0.000,00 (.x.x.x).
Os préstimos foram iniciados em 00/11/2222 e concluídos no dia 33/22/0000. Findo os trabalhos, a Ré emitira o cheque nº. 3300, sacado contra o Banco Zeta S/A, no importe de acima aludido, esse de já carreado como prova. (doc. 01) Todavia, referida cártula fora devolvida pela instituição financeira por ausência de fundos suficientes, razão da promoção desta querela.
A dívida atualizada, consoante memorial de débito acostado (doc. 02), perfaz a quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ).
Sempre procurando respeitar a inúmeras promessas de pagamento por parte da Promovida, o Promovente fora penalizado com prescrição do título para fins de execução. Malgrado a mora da Postulada (CC, art. 394), por diversas vezes a parte Promovente pleiteou em caráter amigável a liquidação do débito, contudo, sem lograr êxito.
Não obstante, o Requerente almeja o recebimento da dívida, desta feita por intermédio da presente Ação de Enriquecimento Ilícito.
2 - Do direito
2.1. Viabilidade deste instrumento processual
O cheque em liça fora emitido em 00/11/2222. O mesmo tem a mesma praça de pagamento., portanto com prazo de apresentação de 30(trinta) dias. Desse modo, o limite temporal para ajuizar-se a Ação Cambiária (LC, art. 47, inc. II c/c CPC, art. 784, inc. I), já com o acréscimo de seis meses (LC, art. 59), findou em 00/11/2222.
Urge destacar, mais, que não houvera interrupção do prazo prescricional em vertente. (LC, art. 60 c/c CC, art. 202 )
Dessarte, de toda legalidade a promoção da presente Ação de Enriquecimento Ilícito (LC, art. 61), de natureza cambiária, máxime quando proposta dentro do entretempo de 2(dois) anos, a contar da consumação prescricional da ação executiva.
Nesse passo, é perfeitamente viável que o credor de um cheque prescrito se utilize da presente via para recebimento da quantia.
2.2. Causa debendi
PRESCINDIBILIDADE DE SUA DEMONSTRAÇÃO
Por outro lado, de destacar-se que, tratando-se de Ação de Enriquecimento Ilícito, prescindível que o Autor comprove os fatos constitutivos de seu direito.
A pretensão do Promovente está devidamente fundamentada nesta petição inicial, uma vez que se colacionou cheque prescrito devidamente assinado pelo representante legal da Promovida. Dessarte, desonera-o da demonstração da causa debendi, consoante reiterada jurisprudência.
Outrossim, muito embora possa a Ré instaurar o contraditório com a discussão da causa subjacente, cabe a ela o ônus da demonstração de sua ocorrência (CPC, art. 373, inc. II).
( ... )
O tema já se encontra harmonizado no âmbito dos Tribunais:
DIREITO EMPRESARIAL. CHEQUE. LEI Nº 7.357/85. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. NULIDADE. AUSÊNCIA. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. NATUREZA CAMBIAL.
I. A falta de decisão saneadora e imediata conclusão dos autos para sentença não conduz à nulidade quando o juízo está convencido que se trata de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC II. A Ação de Locupletamento Ilícito fundada em cheque prescrito (art. 61 da Lei nº 7.357/85) tem natureza cambial. Inoponível ao portador os vícios dos negócios jurídicos firmados entre os anteriores portadores e o emitente, salvo comprovada má-fé. III. Negou-se provimento ao recurso [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA. EMITENTE.
Na ação monitória, instruída com cheque prescrito, é desnecessária a demonstração da causa debendi, cabendo ao emitente o ônus da prova da inexistência do débito, à mingua da qual se impõe a conversão do mandado inicial de pagamento em mandado executivo [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DESNECESSIDADE DE DECLINAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Aplicação da Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça. Não há necessidade de declinação do negócio subjacente na inicial da monitória amparada em cheque prescrito, cabendo ao réu, em seus embargos monitórios, a iniciativa acerca da discussão sobre a relação negocial, bem como do ônus da prova, mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Nesse sentido, o RESP n. 1094571/SP, julgado na sistemática nos recursos repetitivos (art. 543-c do código de processo civil). Dos juros na ação monitória, ao contrário do que ocorre na execução, a parte ré é constituída em mora com a citação, a partir de quando, portanto, incidem os juros, salvo se a ação monitória estiver fundada em cheque prescrito. Aplicação da Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça. Nesta hipotese os juros moratórios e correção monetária incidem a contar da data da apresentação da cártula - Inteligência do RESP 1.556.834/SP, representativo de controvérsia - Tema 942. Multa de mora. Inexistência de previsão contratual ou indicação de incidência da multa legal. No caso, o credor declinou de demonstrar a relação subjacente, não havendo assim previsão para incidência de multa de mora. Apelo parcialmente provido. Unânime [ ... ]
2.3. Dies a quo dos juros e correção monetária
2.3.1. Correção Monetária
Na Ação de Locupletamento Ilícito, em face de cobrança de cheque prescrito, a correção monetária corre a partir da data em que foi emitida a ordem de pagamento à vista. É que, malgrado carecer de força executiva, o cheque não pago é título líquido e certo.
Lei nº 6.899/81
Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.
§ 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.
Ademais, prescreve a Legislação Substantiva Civil que:
CÓDIGO CIVIL
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1- Na esteira do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP. 1556834 sob o rito dos recursos repetitivos), tratando-se de ação monitória fundada em cheque prescrito, a correção monetária é devida desde a emissão do título e o marco inicial para cômputo dos juros moratórios corresponde à data da primeira apresentação do título [ ... ]
( ... )