Processo Civil PN830 Novo CPC

Modelo de Pedido de Desbloqueio de Conta Bancária — BacenJud — SisbaJud

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Modelo de pedido de desbloqueio de conta bancária bloqueada via SisbaJud (BacenJud), com fundamento na impenhorabilidade dos valores constrictos e excesso de penhora (Novo CPC – 12 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é Pedido de Desbloqueio de Conta Bancária via SisbaJud?

É a petição para liberar valores bloqueados judicialmente via SisbaJud (antigo BacenJud). O pedido de desbloqueio de conta bancária via SisbaJud demonstra que a constrição é ilegal, excessiva ou recai sobre quantias impenhoráveis — salário, aposentadoria ou benefício previdenciário. Fundamento: art. 854, § 3º, I, do CPC c/c art. 833, IV, do CPC.

 

Modelo de Pedido de Desbloqueio de Conta Bancária BacenJud

 

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CIVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

Proc. nº. 11.777.88.2222.00.777/0001

Ação de Execução de Título Extrajudicial

Exequente: Condomínio Edifício Pedro Quantas

Executado: Joaquim de Tal

 

 

                                     

                                      Fulano de Tal, ora representado pelo procurador ao final subscrito — instrumento procuratório acostado, com endereço eletrônico e profissional nele insertos, indicado para as intimações que se fizerem necessárias —, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 854, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, formular

PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA

(Cancelamento de Constrição Judicial — SisbaJud/BacenJud)

 

em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

( i ) TEMPESTIVIDADE

 

                                               Depreende-se dos autos que o Executado foi intimado da constrição eletrônica efetivada via SisbaJud em 00/22/3333 (ID 0000001). Nos termos do art. 854, § 3º, do Estatuto Processual Civil, o prazo para impugnar a indisponibilidade é de cinco dias úteis contados da intimação.

 

                                      O presente pedido é formulado dentro desse prazo legal. Tempestividade, portanto, inconteste.

 

( ii ) RAZÕES DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTA

(CPC, art. 854, § 3º, inc. I)

                                                                                             

                                                  A constrição eletrônica efetivada via SisbaJud recaiu sobre verba de natureza salarial, absolutamente impenhorável por força do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. O bloqueio é nulo de pleno direito. Impõe-se, sem hesitação, o desbloqueio imediato da conta bancária constrita.

 

                                      O Executado é empregado, com vínculo empregatício formal junto à empresa Beltrana Ltda., conforme Carteira de Trabalho ora juntada. (doc. 01) O salário líquido mensal, no importe de R$ 0.000,00, é depositado regularmente na conta corrente nº 0000, Ag. 000, do Banco Xista S/A, consoante extratos bancários carreados. (doc. 02)

 

                                      No dia 00/00/0000, o SisbaJud efetivou o bloqueio da integralidade dos valores ali depositados, no montante de R$ 0.000,00, fruto da execução em curso. (ID 0000003) Tais valores correspondem, exclusivamente, à remuneração daquelereferente ao período de [mês/ano], conforme demonstram os extratos e [recibos / holerites / contracheques / declaração do empregador] ora carreados. (IDs 0000004/0000006)

 

                                      Inexistem, na referida conta, outros valores que não os de origem [salarial/remuneratória/previdenciária]. A constrição atingiu, portanto, a integralidade da remuneração dele — sua única fonte de subsistência. A nulidade da obstrução é manifesta.

 

                                      Nesse passo, reza a Legislação Adjetiva Civil que:

 

 

Art. 833 -  São impenhoráveis:

( . . . )

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

 

                                                              

                                                               Com efeito, sem qualquer esforço se vê que o bloqueio é incapaz de produzir qualquer efeito.

                                               Nos respeitáveis dizeres de Renato Montans Sá, chega-se à mesma conclusão:

 

Assim, os salários e todas as denominações dadas a ele constituem regra impenhorável. Os honorários do profissional liberal e os ganhos do trabalhador autônomo também se enquadram nessa regra em atenção à isonomia: nem toda remuneração pelo trabalho prestado decorre de salário, mas serve para a subsistência do executado e de sua família em atenção à sua dignidade.

A natureza alimentar dessa verba justifica sua impenhorabilidade [ ... ]

 

                                      E disso não discorda Elpídio Donizetti, quando revela que:

 

Em regra, todo e qualquer numerário recebido em decorrência de relação de trabalho é impenhorável, ou seja, o vencimento percebido pelo funcionário público, o subsídio do membro de poder (magistrados, parlamentares e Presidente da República, entre outros), o soldo do militar, a remuneração do empregado celetista. Igualmente impenhorável é o provento do aposentado, a pensão paga ao dependente do segurado morto, o pecúlio (isto é, a aplicação, a poupança, programada para utilização depois de um determinado tempo ou idade do poupador), o montepio, ou seja, o benefício instituído a favor de terceiro, para ser recebido depois da morte do instituidor. Também não se admite a penhora sobre as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família (tenças), bem como os ganhos do trabalhador autônomo e do profissional liberal [ ... ]

 

 

                                                Com esse desiderato, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 833, IV, DO CPC. IRDR 79 DO TJMG. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. NO CASO, EFETIVO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DO STJ.

É expresso o texto normativo (CPC, art. 833, IV) ao preceituar que são impenhoráveis, dentre outras quantias, aquelas resultantes de salário, exceto nas hipóteses do §2º do artigo 833 do CPC. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. (ERESP nº 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Este eg. Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do IRDR nº 79, culminou por firmar entendimento no sentido de que É permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. BLOQUEIO DE VERBA SALÁRIAL E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV E X, CPC). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NOS RESPS 1.677.144/RS E 1.660.671/RS. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto por M. A. C. Contra decisão da 1ª Vara Federal da SSJ de Uberaba/MG que determinou ao Banco Central, via Sisbajud, o bloqueio imediato de valores em contas bancárias do executado, com repetição da ordem por 30 dias, até o limite do débito (R$ 20.153,25). O agravante alegou que o bloqueio atingiu conta-salário e conta-poupança, violando o art. 833, IV e X, do CPC. Requereu efeito suspensivo, o desbloqueio dos valores, a suspensão da execução e o reconhecimento da nulidade da CDA, da prescrição ou, subsidiariamente, a liberação das verbas impenhoráveis. 2. A questões em discussão é definir se os valores bloqueados em conta-salário e conta-poupança são impenhoráveis à luz do art. 833, IV e X, do CPC e da tese firmada pelo STJ nos RESPS 1.677.144/RS e 1.660.671/RS. 3. A impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC protege verbas alimentares depositadas em conta destinada ao recebimento da remuneração. 4. A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários mínimos opera-se automaticamente, nos termos do art. 833, X, do CPC. 5. Conforme o entendimento fixado pela Corte Especial do STJ (RESPS 1.677.144/RS e 1.660.671/RS), a proteção de até 40 salários mínimos pode alcançar valores em conta corrente ou outras aplicações somente se comprovado que constituem reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial. 6. Os documentos apresentados pelo agravante demonstram que os valores bloqueados correspondem a verbas salariais e a depósitos em poupança, razão pela qual incide a impenhorabilidade legal. 7. A constrição patrimonial sobre verbas alimentares e poupança dentro do limite legal configura risco de dano grave, preenchendo o fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão da tutela recursal. 8. Recurso provido. [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). VERBA DE NATUREZA ASSISTENCIAL E ALIMENTAR. ÚNICA FONTE DE SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. BENEFÍCIO EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, IV, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. INAPLICABILIDADE DA RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE NO CASO CONCRETO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de ação de ressarcimento por acidente de trânsito, manteve a penhora de 20% sobre o benefício mensal percebido pelo executado, beneficiário do benefício de prestação continuada (bpc/loas), liberando apenas o valor excedente. II. Questão em discussão definir se é juridicamente admissível a penhora, ainda que parcial, de valores oriundos do benefício de prestação continuada (bpc/loas), quando se trata da única fonte de subsistência do executado, em montante inferior ao salário-mínimo. III. Razões de decidir o benefício de prestação continuada (bpc/loas), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993, possui natureza eminentemente assistencial e alimentar, destinando-se à garantia do mínimo existencial de idosos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade social. O art. 833, IV, do código de processo civil estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar destinadas à subsistência do devedor e de sua família, hipótese na qual se enquadra o bpc/loas. Embora a jurisprudência admita, em situações excepcionais, a relativização da impenhorabilidade de proventos, tal mitigação não se aplica quando o benefício constitui a única fonte de renda do executado e é percebido em valor inferior ao salário-mínimo. A penhora de qualquer percentual sobre benefício assistencial mínimo compromete a subsistência digna do beneficiário e viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial. No caso concreto, comprovado que o agravante aufere benefício líquido inferior ao salário-mínimo e enfrenta graves problemas de saúde, mostra-se indevida a constrição judicial, ainda que limitada a 20%. lV. Dispositivo e tese recurso provido tese de julgamento: Os valores percebidos a título de benefício de prestação continuada (bpc/loas) são absolutamente impenhoráveis quando constituem a única fonte de subsistência do beneficiário, especialmente se percebidos em montante inferior ao salário-mínimo. A relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não se aplica a benefícios assistenciais destinados à preservação do mínimo existencial. [ ... ]

 

( iii ) A CONSTRIÇÃO ATINGE O MÍNIMO EXISTENCIAL

 

                                      O bloqueio não resiste sequer à análise da jurisprudência que admite, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade salarial. Isso porque a mitigação da regra do art. 833, IV, do Código de Processo Civil tem uma condicionante absoluta e intransponível: não pode comprometer a subsistência digna do Executado e de sua família.

 

                                      No caso em exame, o bloqueio efetivado via SisbaJud atingiu a integralidade do salário do Executado — sua única fonte de renda. A constrição integral aniquila o mínimo existencial.

 

                                      As despesas mensais essenciais daquele, e de sua família. somam R$ 0.000,00, distribuídas da seguinte forma:

 

Aluguel/financiamento imobiliário: R$ 0.000,00 (doc. 03)

Alimentação: R$ 000,00

Energia elétrica, água e gás: R$ 000,00 (doc. 04)

Plano de saúde/medicamentos: R$ 000,00 (doc. 05)

Educação: R$ 000,00 (doc. 06)

Transporte: R$ 000,00

 

                                      Não há margem para relativização, no concreto.

 

                                      Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EREsp 1.874.222/DF, fixou com precisão os contornos da matéria:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (ERESP n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 1.1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir se a penhora de parcela da verba de natureza salarial afeta ou não a subsistência do devedor, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. [ ... ]

 

                                      Na hipótese vertente, o salário do Executado, no importe de R$ 0.000,00, constitui a única fonte de custeio de suas despesas essenciais — moradia, alimentação, saúde e educação familiar. A constrição integral — ou mesmo parcial — comprometeria diretamente essa base vital.

( ... ) 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Jun/2026
Há 23 dias
Páginas
12
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Pedido de Liberação de Penhora

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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