EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA CIDADE.
Proc. nº. 11.777.88.2222.00.777/0001
Ação de Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Condomínio Edifício Pedro Quantas
Executado: Joaquim de Tal
JOAQUIM DE TAL, viúvo, aposentado, residente e domiciliado na Rua Delta, nº. 000, apto. 201, nesta Capital, – CEP .55.444-333, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c art. 854, § 3º, inc. I, da Legislação Adjetiva Civil, formular
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE CONTA BLOQUEADA
em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
( i ) TEMPESTIVIDADE
Extrai-se dos autos que o Executado fora intimado da indisponibilidade dos valores, realizada via Bacen-Jud, em 00/22/3333 (fls. 15). Desse modo, à luz do que rege o art. 854, § 3º, da Legislação Adjetiva Civil, vê-se que o Executado ora postula dentro do quinquídio legal.
Por isso, o pleito em espécie é formulado tempestivamente.
( ii ) PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALOR PENHORADO
(CPC, art. 854, § 3º, inc. I)
As questões, destacadas neste arrazoado, são de gravidade extremada. Reclama, além do mais, o cancelamento da indisponibilidade de ativos financeiros. Inquestionável que a hipótese vai de encontro à norma contida no art. 833, inc. IV, do Código de Ritos.
Com efeito, indiscutível que a obstrução em comento é eivada de nulidade.
Lado outro, importa asseverar que o Executado, com idade de 00 anos, é aposentado do INSS desde os idos de 0000. (doc. 01) Percebe mensalmente a quantia de R$ 0.000,00( .x.x.x. ), a título de proventos de aposentadoria. (doc. 02)
Seus proventos sempre foram recebidos, via transferência bancária, na conta corrente nº. 0000, Ag. 3333, do Banco Xista S/A. A propósito, aberta para essa única finalidade.
Noutro rigo, os extratos, aqui colacionados, não deixam qualquer magem de dúvida quanto a isso. Tanto é assim, que todos dia 00 é depositado o valor equivalente a R$ 0.000,00 (.x.x.x.). E mais, a entidade depositante é, exclusivamente, o INSS. (docs. 03/15)
Além disso, carreamos declaração, obtida junto à referida Autarquia, na qual, de fato, ratificam -se as considerações aqui narradas. (doc. 16)
Dessarte, como afirmado alhures, há notória nulidade do bloqueio em mira, máxime porque atingiu montante totalmente proveniente de aposentadoria.
Nesse diapasão, reza a Legislação Adjetiva Civil que:
Art. 833 - São impenhoráveis:
( . . . )
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Deveras, sem qualquer esforço se nota que é incapaz de produzir qualquer efeito.
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. MITIGAÇÃO DA NORMA DA IMPENHORABILIDADE.
Inviabilidade no caso concreto. Comprometimento da aposentadoria com despesas mensais necessárias à subsistência dos executados. Diligências para localização de outros bens passíveis de penhora não esgotadas. Ausência de informação sobre a remuneração percebida pelo executado no exercício da atividade de empresário individual. Possibilidade de reexame da questão após o exaurimento das diligências. Recurso provido. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA.
Impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, de remunerações e de quantia destinada ao sustento. Exegese do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem hipóteses de exceção, nos termos do artigo 833, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Valores que não excedem os limites legais. Agravo de instrumento provido. [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS. CAGED. INUTILIDADE. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. INCISO IV DO ART. 833 DO CPC. INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ÔNUS DO CREDOR. ARTIGO 798, II, "C", DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. O caráter alimentar dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º do art. 833 do CPC, restringe a possibilidade de sua penhora, ante a manifesta vedação legal à constrição de tais verbas estampada no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. 2. Reforça o caráter impenhorável das verbas de natureza salarial o julgamento realizado pelo STJ no bojo do Recurso Especial nº 1.184.765/PA (Tema nº 425), submetido à sistemática dos repetitivos. Assim, torna-se inócua a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados. CAGED. Para que seja verificada a existência de vínculo empregatício da parte Devedora, com a finalidade de futura penhora salarial. 3. Deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, isto é, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea c, do CPC, para o Poder Judiciário. Agravo de Instrumento desprovido. [ ... ]
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