Cível PN1056 Novo CPC

Exceção De Pré Executividade Para Alegar Impenhorabilidade

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Modelo de petição de exceção de pré-executividade, oposta após a realização da penhora, com argumento da nulidade da penhora em face da impenhorabilidade de veículo usado como instrumento de trabalho (Novo CPC, art. 833). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

Trecho da petição:

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Autor Peticoes Online - Exceção Pré-executividade Impenhorabilidade

 

PERGUNTAS SOBRE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

O que é exceção de pré-executividade?

A exceção de pré-executividade é um meio de defesa utilizado pelo executado dentro de um processo de execução, sem a necessidade de garantir o juízo por meio de penhora ou depósito. Nela, o devedor pode alegar matérias que o juiz pode reconhecer de ofício, como nulidade da execução, ilegitimidade de parte, prescrição, pagamento já realizado, impenhorabilidade de bens, entre outras questões de ordem pública ou comprováveis com documentos já existentes.

Esse instrumento é admitido pela jurisprudência como uma forma de evitar injustiças e garantir a economia processual, permitindo que determinadas nulidades ou ilegalidades sejam corrigidas sem que o devedor precise propor ação autônoma ou oferecer embargos à execução.

 

Quando cabe exceção de pré-executividade?

A exceção de pré-executividade cabe quando o executado deseja alegar matérias que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz e que não dependem de dilação probatória, ou seja, podem ser comprovadas apenas com documentos já existentes nos autos.

Entre as hipóteses mais comuns estão:

  • Prescrição ou decadência da dívida;

  • Inexigibilidade do título executivo;

  • Ilegitimidade de parte;

  • Nulidade de citação;

  • Impenhorabilidade de bens (como salário ou aposentadoria);

  • Inexistência dos pressupostos processuais ou das condições da ação.

Portanto, a exceção de pré-executividade é cabível quando a ilegalidade ou nulidade da execução pode ser demonstrada de forma imediata, sem necessidade de produção de novas provas.

 

O que pode ser alegado em exceção de pré-executividade?

Na exceção de pré-executividade, o executado pode levantar matérias que o juiz pode conhecer de ofício e que não exijam produção de novas provas, bastando documentos já existentes. Entre as principais alegações estão:

  • Prescrição ou decadência do crédito executado;

  • Nulidade de citação ou ausência de intimação válida;

  • Ilegitimidade de parte (ativa ou passiva);

  • Inexigibilidade do título executivo;

  • Inexistência ou nulidade da execução;

  • Impenhorabilidade de bens (como salários, aposentadorias e pensões);

  • Ausência de pressupostos processuais ou das condições da ação (ex.: falta de interesse ou possibilidade jurídica).

Assim, a exceção de pré-executividade funciona como um meio de defesa simplificado, que evita constrições ilegais sem necessidade de embargos à execução.

 

Quem são as partes na exceção de pré-executividade?

Na exceção de pré-executividade, as partes são as mesmas do processo de execução:

  • Excipiente (ou executado) – é quem apresenta a exceção de pré-executividade, ou seja, o devedor que busca afastar vícios ou ilegalidades na execução sem precisar oferecer embargos ou garantir o juízo.

  • Excepto (ou exequente) – é o credor que move a execução e que pode se manifestar sobre as alegações feitas na exceção, defendendo a regularidade do processo e a exigibilidade do título.

Assim, a exceção de pré-executividade não cria uma nova relação processual, mas é um incidente dentro da própria execução, mantendo as mesmas partes já constituídas no processo principal.

 

Para que serve a exceção de pré-executividade?

A exceção de pré-executividade serve para permitir que o devedor (executado) conteste a execução sem precisar garantir o juízo por meio de penhora ou depósito. Por esse instrumento, é possível alegar matérias de ordem pública ou vícios evidentes que o juiz poderia reconhecer de ofício, desde que comprovados com documentos já existentes.

Na prática, ela é usada para:

  • demonstrar prescrição ou inexigibilidade da dívida;

  • apontar nulidades processuais, como falta de citação;

  • alegar ilegitimidade de parte;

  • defender a impenhorabilidade de bens;

  • questionar a própria existência ou validade do título executivo.

Portanto, sua finalidade é evitar constrições ou cobranças indevidas, garantindo a economia processual e o direito de defesa do executado sem a necessidade de ação autônoma ou embargos à execução.

 

Cabe exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença?

Sim. A exceção de pré-executividade também é admitida na fase de cumprimento de sentença, desde que sejam discutidas matérias que o juiz possa reconhecer de ofício e que não dependam de produção de novas provas.

Nessa hipótese, o executado pode, por exemplo, alegar:

  • prescrição;

  • ilegitimidade de parte;

  • inexigibilidade do título judicial (como decisão transitada em julgado posteriormente declarada inconstitucional);

  • impenhorabilidade de bens;

  • nulidades processuais, como ausência de intimação válida.

Assim, mesmo após a formação do título judicial, a exceção de pré-executividade funciona como um instrumento de defesa do executado, evitando constrições ilegais e assegurando o contraditório sem a necessidade de embargos à execução.

 

É cabível exceção de pré-executividade no Juizado Especial Cível?

Sim. A exceção de pré-executividade é cabível no Juizado Especial Cível, desde que sejam discutidas matérias de ordem pública ou que possam ser comprovadas apenas com documentos, sem necessidade de dilação probatória.

 

O que é nulidade da penhora?

A nulidade da penhora ocorre quando o ato de constrição judicial sobre determinado bem é realizado de forma irregular ou ilegal, violando a lei ou os direitos do executado ou de terceiros. Isso significa que a penhora pode ser anulada quando não respeita os requisitos legais de validade do ato.

São exemplos comuns de nulidade da penhora:

  • Penhora sobre bem impenhorável (como salários, aposentadorias, pensões, bens de família);

  • Penhora feita sem citação válida do executado;

  • Constrição que desrespeita a ordem legal de penhora prevista no CPC;

  • Ausência de intimação do executado ou de terceiros interessados;

  • Penhora realizada sobre bem que não pertence ao devedor, atingindo patrimônio de terceiro.

Quando há nulidade, o executado ou o terceiro prejudicado pode requerer sua desconstituição por meio de exceção de pré-executividade ou embargos à execução/embargos de terceiro, dependendo do caso.

 

O que é impenhorabilidade absoluta?

A impenhorabilidade absoluta é a proteção conferida pela lei a determinados bens, impedindo que eles sejam objeto de penhora em qualquer hipótese. Esses bens são considerados essenciais à dignidade e à subsistência da pessoa ou da família, motivo pelo qual não podem ser utilizados para satisfazer dívidas.

Exemplos clássicos de impenhorabilidade absoluta:

  • Salários, vencimentos, aposentadorias e pensões (art. 833, IV, do CPC);

  • Bens de família, ou seja, o imóvel residencial da entidade familiar (Lei 8.009/90);

  • Objetos de uso pessoal do devedor, salvo se de elevado valor;

  • Bens públicos, que não podem ser penhorados em razão da sua natureza.

Diferencia-se da impenhorabilidade relativa, que admite exceções em casos específicos (como penhora de parte do salário para pagamento de pensão alimentícia).

 

O único veículo instrumento de trabalho pode ser penhorado?

Não. O único veículo utilizado como instrumento de trabalho é considerado bem impenhorável, conforme o art. 833, V, do CPC. Isso porque a lei protege os bens necessários ao exercício da profissão do devedor, garantindo que ele mantenha os meios de subsistência próprios e de sua família.

Exemplo: o carro usado por um motorista de aplicativo ou o caminhão de um transportador autônomo não podem ser penhorados, desde que comprovado que o veículo é indispensável ao trabalho.

A exceção ocorre quando a execução trata de dívida de pensão alimentícia ou quando o bem não é essencial à atividade profissional, hipóteses em que a penhora pode ser admitida.

 

O que é exceção de pré-executividade por penhora de veículo de uso profissional?

A exceção de pré-executividade por penhora de veículo de uso profissional é um instrumento de defesa do devedor dentro do processo de execução, utilizado quando o bem constrito é indispensável ao exercício da sua atividade laboral. O fundamento está no art. 833, V, do CPC, que prevê a impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao trabalho.

Nesse caso, o executado pode alegar, sem precisar garantir o juízo, que o veículo é essencial para a sua profissão — como o carro de motorista de aplicativo, o táxi de taxista ou a moto de entregador — e, por isso, não pode ser penhorado. Para tanto, deve apresentar documentos comprobatórios, como registros de atividade profissional, contratos de prestação de serviços, notas fiscais de transporte ou comprovantes de rendimentos gerados com o veículo.

O objetivo é demonstrar a nulidade da penhora e pedir a imediata liberação do bem, garantindo ao devedor o direito de continuar exercendo sua profissão e assegurando seu sustento e de sua família.

 

Quando opor exceção de pré-executividade após penhora?

A exceção de pré-executividade pode ser oposta a qualquer tempo no processo de execução, inclusive após a penhora, desde que ainda não tenha ocorrido a alienação do bem. Esse instrumento é cabível sempre que se tratar de matéria de ordem pública ou nulidade que o juiz possa reconhecer de ofício, sem necessidade de dilação probatória.

Na prática, após a constrição, o executado pode utilizá-la para alegar, por exemplo:

  • impenhorabilidade de bens (salário, aposentadoria, veículo de uso profissional, bem de família);

  • nulidade da execução por falta de pressupostos processuais;

  • ilegitimidade de parte;

  • prescrição ou inexigibilidade do título.

Assim, mesmo depois da penhora, a exceção de pré-executividade é uma ferramenta útil para tentar afastar constrições ilegais e proteger direitos do executado.

 

Quais os requisitos para impenhorabilidade de veículo de uso profissional?

A impenhorabilidade de veículo de uso profissional está prevista no art. 833, V, do CPC, que protege os bens necessários ou úteis ao exercício da profissão. Para que o juiz reconheça essa proteção, é preciso comprovar:

  1. Uso profissional direto do veículo – demonstrar que o automóvel, moto ou caminhão é essencial para o exercício da atividade laboral (ex.: motorista de aplicativo, taxista, caminhoneiro, entregador).

  2. Caráter de indispensabilidade – provar que o bem é o único ou principal instrumento de trabalho e que sua perda inviabilizaria o sustento do devedor e da família.

  3. Prova documental – apresentar documentos como registro em aplicativos, alvará de taxista, contratos de frete, notas fiscais de transporte, recibos de serviços ou comprovantes de rendimentos.

  4. Boa-fé – demonstrar que não há fraude à execução, ou seja, que a alegação de impenhorabilidade não é usada apenas para se esquivar da dívida.

Se preenchidos esses requisitos, a penhora do veículo deve ser considerada nula, e o bem liberado para garantir a continuidade da atividade profissional do devedor. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

Ação de Execução de Título Judicial

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Excipiente: Joaquim de Tal - MEI

Excepto: Banco Xista S/A

 

 

 

                                      JOAQUIM DE TAL - MEI, micro sociedade empresária, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 11.222.333/000-1-44, estabelecida na Rua Delta, nº. 000, apto. 201, nesta Capital, – CEP .55.444-333, ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 278, parágrafo único c/c art. 832 e 833, inc. V, todos do Código de Processo Civil, ofertar a presente 

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 

em razão das justificativas de direitos e de fato, abaixo evidenciadas.

 

I – QUADRO FÁTICO

 

                                      A presente Exceção de Pré-Executividade tem por objetivo afastar a constrição de bem móvel, caracterizado como impenhorável, uma vez que indispensável à atividade empresarial.

                                      A Excipiente é microempresa. (doc. 01) Sua atividade-fim, consoante reza a cláusula segunda (objetivo social), é o de transporte de mercadorias.

                                      Em face do débito exequendo, essa tivera penhorado (fl. 77) o veículo marca Mercedez-Benz, de placas GHI-0000, chassi nº. 00112233. Esse bem fora adquirido em 00 de maio de 0000. (doc. 02)

                                      Esse veículo é conduzido unicamente pelo sócio Joaquim de Tal, o qual tem habilitação para essa categoria de automóvel. (doc. 03)

                                      Lado outro, inexistem outros veículos em nome da sociedade empresária em apreço, o que se comprova por meio da certidão obtida junto ao Detran. (doc. 04)

                                      Sem dúvida, trata-se de bem indispensável, e útil, para que se exerça a prestação dos serviços.

 

III – NO PLANO DE FUNDO DESTA EXCEÇÃO

 

3.1. Nulidade da penhora (CPC, art. 833 inc V)

 

                                               O Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento consolidado de que a regra da impenhorabilidade se destina, a princípio, às pessoas físicas. Mas vem sendo estendida às pessoas jurídicas, quando se tratarem de microempresas ou empresas de pequeno porte, exercidas pessoalmente pelos sócios.

 

                                      A matéria, até mesmo, já se encontra sedimentada sob o rito de demandas repetitivas, o que realizada no REsp Nº 1.114.767 – RS.

                                      Há precedente atual. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. LEGITIMIDADE DA PENHORA SOBRE A SEDE DO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA. RESP. 1.114.767/RS JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. VERBETE SUMULAR 451/STJ. REVISÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS QUE CONDUZIRAM À CONCLUSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.

1. O tribunal a quo, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte, que buscou, com os embargos de declaração, a reapreciação do mérito da causa. Inocorrência de violação do art. 535, II, do CPC/1973. 2. É permitida, excepcionalmente, a penhora de imóvel onde se localiza o estabelecimento da empresa. Esse entendimento restou assente quando do julgamento do RESP. 1.114.767/RS, de relatoria do Min. Luiz fux, sob a sistemática do art. 543-c do CPC/1973. 3. Restou consignado que o imóvel objeto da penhora era o único bem de propriedade da agravante, além do que, salientou a corte de origem que existiam outras execuções fiscais em desfavor da recorrente, razão pela qual não caberia, no âmbito do apelo nobre, o reexame dessas circunstâncias fático-probatórias que conduziram à conclusão de que seria legítima a penhora sobre a sede do estabelecimento. 4. Agravo interno da empresa desprovido. [ ... ]

 

                                      Com a mesma sorte de entendimento:

 

EMBARGOS À PENHORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA CITRA/INTRA PETITA REJEITADA. OBJETO DA CAUSA. LAVRADOR. IMPENHORABILIDADE DO ÚNICO VEÍCULO DE CARGA NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE. TRANSPORTE DE INSUMOS E PRODUÇÃO. ART. 833, V, DO CPC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE. MANTIDA PENHORA DE OUTROS DOIS VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.

1. Não se extrai da inicial causa de pedir ou pedido relativo à abusividade dos juros remuneratórios e excesso da execução. A r. Sentença objurgada decidiu nos limites do pedido inicial. Ausência de nulidade de sentença citra ou infra petita. Preliminar rejeitada. 2. O Art. 833, V, do CPC, diz que são impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Hipótese em que está comprovado nos autos que o executado/apelante é lavrador, produtor de café, tanto que contraiu dívidas com garantia hipotecária de sua Fazenda, a ser paga com sacas de café. O único veículo de carga (camionete) do executado/apelante é, portanto, necessário/útil para a atividade da lavoura de café, seja para transporte de insumos, seja para transporte da produção. 3. Considerando que o pedido dos embargos, era tornar sem efeito o auto de penhora sobre os bens (móveis), e tendo em vista o reconhecimento da impenhorabilidade de apenas um veículo, mantida a penhora sobre os dois veículos de pequeno porte, o embargado/apelado decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual deve ser mantida a sucumbência tal como fixada na sentença. 4. Recurso conhecido e em parte provido. [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. PENHORA DE VEÍCULO UTILIZADO COMO OBJETO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 833, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz(a) de direito da 1ª vara da Comarca de pacajus, em ação de cumprimento de sentença, aforada por cotralp - cooperativa dos motoristas do transporte alternativo de pacajus Ltda. Em desfavor de marcos Antônio alves de Lima, no bojo do processo nº 0013799-58.2017.8.06.0136. 2. Irresignada, a parte recorrente interpôs agravo de instrumento em que aduziu a ilegitimidade passiva, tendo em vista o disposto na ata de reunião extraordinária da cooperativa, que demostra que foi excluído do quadro de cooperados, motivo pelo qual não efetuou o pagamento das mensalidades, pois já não havia vinculo entre as partes. Alegou também, ausência de memoriais de cálculos que impede de forma clara saber o real valor devido, bem como nulidades da penhora, pois recaiu sobre um bem de uso para subsistência familiar. 3. É certo que, a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, contudo, não pode o agravante, na fase de cumprimento de sentença, rediscutir a condenação imposta por sentença com trânsito em julgado. Note-se que a solução dada ao litígio, após o acertamento jurisdicional, torna-se Lei para as partes, conforme disposto no artigo 503 do CPC, revestindo-se de imutabilidade, não havendo possibilidade de o relator alterar ou suprimir o que se acha assentado no decisório exequendo. 4. Pois bem. Da análise acurada dos autos, observo que restou demostrada a probabilidade do direito alegado, pois verifica-se que o recorrente logrou êxito em comprovar a utilização do bem móvel para desempenho de sua atividade laboral, conforme testifica-se nos documentos juntados às fls. 194/196, pois consta registro do recorrente e do veículo na cooperativa, que demonstra a funcionalidade do bem apreendido. 5. Conforme estabelecido no artigo 789 do código de processo civil, em regra, todo o patrimônio do devedor é penhorável, sujeitando-se à satisfação de suas obrigações. No entanto, o artigo 833, V, do CPC, elenca as situações legalmente estabelecidas em que os bens do devedor ficam resguardados da execução forçada. Vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. 6. Diante do exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, e por via de consequência, confirmo o teor da decisão interlocutória exarada às fls. 197/204. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA EXCLUSIVA DO BEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.

O que a Lei deseja ao estabelecer essa proibição é garantir o sustento e a subsistência do profissional que, no desempenho de seu trabalho, depende exclusivamente do bem objeto da constrição judicial; vale dizer, a norma tem por escopo proteger o ganha-pão em qualquer atividade, profissão ou ocupação. [ ... ]

 

                                      Com esse enfoque, é ilustrativo transcrever o magistério de Haroldo Lourenço:

 

Inciso V: bens necessários ou úteis ao exercício profissional

Trata-se de uma preocupação do legislador com a manutenção de meios para que o executado possa continuar a viver com mínima dignidade, assegurando-lhe os instrumentos necessários à realização do seu trabalho.

Observe-se que tal restrição somente se aplica aos bens móveis, e não aos bens imóveis, de igual modo a lista trazida pelo inciso V do art. 833 é meramente exemplificativa.

A jurisprudência aponta que o mencionado inciso é destinado a pessoas físicas ou, quando muito, às pessoas jurídicas, como microempresas e empresas de pequeno porte, quando seus bens revelam-se indispensáveis à continuidade das suas atividades. [ ... ]

 

                                      Com a mesma sorte de entendimento, leciona Nélson Nery Júnior, verbo ad verbum:

 

3. Significado humano e político das impenhorabilidades O rol das impenhorabilidades deve ser interpretado levando em consideração um equilíbrio entre os valores da personalidade e os de tutela jurisdicional prometida constitucionalmente. Por um lado, não se pode deixar suscetível à penhora qualquer bem que não conste desse rol; em casos concretos, é preciso ir além do rol legal sempre que disso dependa a exclusão de bens indispensáveis ao executado, ali não indicados. Por outro lado, a tutela jurisdicional precisa ser adequada à situação pessoal do devedor; um dever arquimilionário, mas sem dinheiro visível ou qualquer outro em declarado e que vivem em mansão luxuosa, sem bem de família, impenhorável por força de lei, mas que não se justifica ser preservado por inteiro [ ... ]

 

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Atualizada
Apr/2026
Há 101 dias
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10
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Jurisprudência
2025
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Exceção de Pré-executividade
Autores: Haroldo Lourenço, Nelson Nery Jr.

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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