Modelo Exceção Penhora Veículo Impenhorabilidade PN1058
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Exceção de Pré-executividade
Número de páginas: 8
Última atualização: 12/08/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Haroldo Lourenço, Nelson Nery Jr.
Modelo de exceção pré-executividade por impenhorabilidade bem (transporte escolar) indispensável à atividade da empresa pessoa jurídica (CPC Art. 833 inc V). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS SOBRE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
- O que é exceção de pré-executividade por impenhorabilidade?
- O que é bem essencial à atividade profissional?
- Quais são os bens absolutamente impenhoráveis?
- O que diz o artigo 833 do CPC?
- Como posso provar a impenhorabilidade de um veículo?
- O que significa impenhorabilidade de bens essenciais da empresa?
- O que é penhora de bens indispensáveis à atividade da pessoa jurídica?
- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
- I – QUADRO FÁTICO
- III – NO PLANO DE FUNDO DESTA EXCEÇÃO
- 3.1. Da nulidade da penhora
PERGUNTAS SOBRE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
O que é exceção de pré-executividade por impenhorabilidade?
A exceção de pré-executividade por impenhorabilidade é o meio de defesa utilizado pelo executado para alegar, dentro de um processo de execução, que o bem penhorado não pode ser objeto de constrição judicial por estar protegido por lei. Essa medida é cabível quando a matéria pode ser comprovada por prova documental e não exige dilação probatória, como nos casos de penhora sobre salário, aposentadoria, bem de família ou outros bens legalmente impenhoráveis. O objetivo é obter o reconhecimento da nulidade da penhora sem precisar oferecer garantia ou embargos à execução.
O que é bem essencial à atividade profissional?
Bem essencial à atividade profissional é aquele indispensável para que a pessoa física ou jurídica exerça seu trabalho ou desenvolva sua atividade econômica. Por sua relevância, ele é protegido pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, que impede sua apreensão em execução, salvo em casos excepcionais previstos em lei. Exemplos comuns incluem ferramentas, máquinas, equipamentos, veículos ou instrumentos utilizados diretamente na prestação do serviço ou na produção, cuja retirada inviabilizaria a continuidade da atividade profissional.
Quais são os bens absolutamente impenhoráveis?
Os bens absolutamente impenhoráveis são aqueles que, em nenhuma hipótese, podem ser objeto de penhora para satisfazer dívidas, estando protegidos por lei. Conforme o art. 833 do CPC, incluem-se nessa categoria: bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência, salvo de elevado valor; vestuários e pertences de uso pessoal; salários, vencimentos, proventos de aposentadoria, pensões e similares; seguro de vida; e materiais necessários ao exercício da profissão. A impenhorabilidade absoluta é uma proteção que não admite exceções, garantindo a preservação da dignidade e da subsistência do devedor.
O que diz o artigo 833 do CPC?
O artigo 833 do Código de Processo Civil lista os bens considerados impenhoráveis, ou seja, que não podem ser tomados para pagamento de dívidas. Entre eles estão: bens inalienáveis; móveis e utilidades domésticas que guarnecem a residência, salvo os de elevado valor; vestuário e objetos de uso pessoal; salários, vencimentos, aposentadorias e pensões; quantias depositadas em caderneta de poupança até determinado limite; seguro de vida; e instrumentos necessários ao exercício profissional. A regra visa proteger a dignidade e a subsistência do devedor, garantindo que ele mantenha o mínimo necessário para viver e trabalhar.
Como posso provar a impenhorabilidade de um veículo?
Para provar a impenhorabilidade de um veículo, é necessário demonstrar que ele se enquadra nas hipóteses previstas em lei, como bem de família (quando adaptado para moradia) ou bem essencial à atividade profissional. As provas podem incluir documentos que comprovem a propriedade, o uso habitual do veículo para o trabalho (como prestação de serviços, transporte de mercadorias ou deslocamento indispensável à profissão), notas fiscais de manutenção, contratos de prestação de serviços e testemunhos. Quanto mais claras forem as evidências da indispensabilidade do veículo, maiores as chances de reconhecimento judicial da impenhorabilidade.
O que significa impenhorabilidade de bens essenciais da empresa?
A impenhorabilidade de bens essenciais da empresa é a proteção legal que impede a penhora de máquinas, equipamentos, veículos, ferramentas e outros instrumentos indispensáveis ao funcionamento e à continuidade da atividade empresarial. Essa regra, prevista no art. 833, V, do CPC, busca evitar que a execução judicial inviabilize a operação da empresa e comprometa sua função econômica e social. A exceção ocorre apenas em situações específicas previstas em lei, como execução de dívida relacionada ao próprio bem ou quando não houver prejuízo relevante à atividade.
O que é penhora de bens indispensáveis à atividade da pessoa jurídica?
A penhora de bens indispensáveis à atividade da pessoa jurídica é a constrição judicial sobre máquinas, equipamentos, veículos, ferramentas ou outros instrumentos essenciais para o funcionamento da empresa. Em regra, esses bens são protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, justamente para evitar que a execução inviabilize a atividade empresarial. Contudo, a penhora pode ocorrer em hipóteses excepcionais, como para pagamento de dívida relacionada ao próprio bem ou quando ficar demonstrado que sua apreensão não comprometerá de forma significativa a operação da empresa.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação de Execução de Título Extrajudicial
Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001
Excipiente: Pedro das Quantas - ME
Excepto: Banco Xista S/A
PEDRO DAS QUANTAS - MEI, micro sociedade empresária, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 11.222.333/000-1-44, estabelecida na Rua Delta, nº. 000, nesta Capital, – CEP .55.444-333, ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 278, parágrafo único c/c art. 832 e 833, § 3º, todos do Código de Processo Civil, ofertar a presente
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
em razão das justificativas de direitos e de fato, abaixo evidenciadas.
I – QUADRO FÁTICO
A presente Exceção de Pré-Executividade tem por objetivo afastar a constrição de bem móvel (veículo), caracterizado como impenhorável, uma vez que indispensável à atividade empresarial.
A Excipiente é microempresa. (doc. 01) Sua atividade-fim, consoante reza a cláusula segunda (objetivo social), é o de transporte escolar.
Em face do débito exequendo, essa tivera penhorado (fl. 89) o veículo marca Mercedez-Benz, de placas GHI-0000, chassi nº. 00112233. Esse bem fora adquirido em 00 de maio de 0000. (doc. 02) Registrado, tal-qualmente perante a Prefeitura Municipal da Cidade, cuja licença para utilização como táxi ora carreamos. (doc. 03)
Esse veículo é conduzido unicamente pelo sócio Pedro das Quantas, o qual tem habilitação para essa categoria de automóvel. (doc. 04)
Lado outro, inexistem outros veículos em nome da sociedade empresária em apreço, o que se comprova por meio da certidão obtida junto ao Detran. (doc. 05)
Sem dúvida, trata-se de bem indispensável, e útil, para que se exerça a prestação dos serviços.
III – NO PLANO DE FUNDO DESTA EXCEÇÃO
3.1. Da nulidade da penhora
Sem dúvida, em face da documentação carreada (prova pré-constituída), o bem, constrito, serve, tão-só, para o propósito de desempenho da atividade profissional de transporte escolar. É, pois, aquele, seu único instrumento de trabalho.
Nessa enseada, trata-se de bem impenhorável.
Lado outro, tocante ao tema específico, impenhorabilidade de veículo utilizado para fins de transporte escolar, não se deve olvidar o aresto provindo do STJ (REsp nº. 710.716/RS), da Relatoria da Min. Eliana Calmon, motivo qual se transcreve o seguinte trecho:
“O acórdão considerou que o veículo facilita o deslocamento do comerciante executado, mas não é necessário ao regular exercício das atividades profissionais.
( ... )
Entretanto, a posição majoritária da Corte, nas Primeira e Segunda Seções, é em linha contrária, como demonstram os arestos seguintes:
( ... )
Execução. Penhora de bem útil ao exercício da profissão do executado. Art. 649, VI, do Código de Processo Civil. Precedentes da Cortes.
1. Já decidiu a Corte, em diversas oportunidades, que a lei não exige ´que o bem seja indispensável ao exercício da profissão do devedor. Basta que lhe seja útil’
( ... )
O inciso VI do art. 649 do CPC autoriza a interpretação mais benéfica, ao indicar como absolutamente impenhoráveis os instrumentos não só necessários, mas úteis ao exercício de qualquer profissão.
Assim compreendo a questão, dou provimento ao recurso para reformar o acórdão e excluir da penhora o bem constrito, invertidos os ônus de sucumbência. “
(negritos e itálicos do texto original)
Com efeito, reza a Legislação Adjetiva Civil que:
Art. 833 - São impenhoráveis:
V - Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
( ... )
§ 3º - Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Com a mesma sorte de entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EMBARGOS À PENHORA DE VEÍCULOS. IMPENHORABILIDADE CONDICIONADA À ESSENCIALIDADE DO BEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A questão controvertida nos presentes embargos cinge-se à possibilidade de se afastar a penhora que recaiu sobre os veículos (Honda CG 125 Titan, placas BSL 7688 e do furgão Iveco Fiat D, placas CSY 0174) de propriedade da executada, ora embargante, nos autos da execução fiscal nº 0000791-63.2001.4.03.6112. 3. Com efeito, verifica-se que o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa necessidade ou utilidade. 4. Verifica-se que o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade fica condicionada à essencialidade do bem ao desempenho das atividades do executado. Precedentes. 5. Uma vez comprovada a imprescindibilidade dos veículos penhorados ao exercício das atividades da empresa, deve ser mantida a sentença. 6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 7. Agravo interno desprovido. [ ... ]
Com esse enfoque, é ilustrativo transcrever o magistério de Haroldo Lourenço:
Inciso V: bens necessários ou úteis ao exercício profissional
Trata-se de uma preocupação do legislador com a manutenção de meios para que o executado possa continuar a viver com mínima dignidade, assegurando-lhe os instrumentos necessários à realização do seu trabalho.
Observe-se que tal restrição somente se aplica aos bens móveis, e não aos bens imóveis, de igual modo a lista trazida pelo inciso V do art. 833 é meramente exemplificativa.
A jurisprudência aponta que o mencionado inciso é destinado a pessoas físicas ou, quando muito, às pessoas jurídicas, como microempresas e empresas de pequeno porte, quando seus bens revelam-se indispensáveis à continuidade das suas atividades. [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Exceção de Pré-executividade
Número de páginas: 8
Última atualização: 12/08/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Haroldo Lourenço, Nelson Nery Jr.
Trata-se de modelo de petição de Exceção de pré executividade, manejada com suporte no art. 278, parágrafo único c/c art. 832 e art. 833, § 3º, todos do novo CPC, em decorrência de penhora de bem móvel(veículo) útil ao desempenho da atividade profissional de transporte escolar.
Na situação tratada, a a exceção de pré-Executividade tinha por objetivo afastar a constrição de bem móvel (automóvel), caracterizado como impenhorável, uma vez que indispensável à atividade profissional (realizar o transporte de crianças às escolas).
Lado outro, em face do débito exequendo, tivera penhorado o veículo marca Mercedez-Benz, de placas GHI-0000, chassi nº. 00112233. Esse era registrado, tal-qualmente perante a Prefeitura Municipal da Cidade, cuja licença, para utilização de transporte escolar, fora carreada aos autos do processo.
O veículo era conduzido unicamente pelo excipiente, inclusive com habilitação para essa categoria de automóvel.
De mais a mais, inexistinham outros veículos em nome daquele, o que se comprovara por meio da certidão obtida junto ao Detran.
Sem dúvida, tratava-se de bem indispensável, e útil, para que se exercesse a prestação dos serviços.
Por isso, com suporte no art. 278, parágrafo único, art. 832 c/c art. 833, § 3º, todos do novo CPC, pediu-se a fosse reconhecida a nulidade da penhora. Por consequência, fosse determinado o levantamento da penhora (anotação da constrição no prontuário do veículo), tornando-a sem efeito.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS E VEÍCULOS. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por indústria e comércio de móveis jandaia Ltda. Contra decisão proferida em execução fiscal movida pelo estado de Goiás, que indeferiu pedidos de impenhorabilidade de valores bloqueados via sisbajud e determinou a lavratura de termo de penhora de veículos. O agravante pleiteou a suspensão da transferência dos valores e da penhora dos veículos, requerendo a reforma definitiva da decisão recorrida. O efeito suspensivo do agravo foi parcialmente deferido para sobrestar a penhora dos veículos. Houve a interposição de agravo interno pelo exequente, buscando a revogação da liminar para permitir a penhora dos veículos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se a impenhorabilidade de valores, prevista no art. 833, inc. X do código de processo civil, aplica-se a pessoas jurídicas; (II) saber se veículos utilizados nas atividades econômicas de uma empresa são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. V do código de processo civil; e (III) analisar a prejudicialidade do agravo interno interposto em face da decisão liminar. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade de valores até quarenta salários mínimos, conforme o art. 833, inc. X do código de processo civil, destina-se exclusivamente a pessoas físicas, visando à garantia de um mínimo existencial, não sendo extensível a pessoas jurídicas. 4. A executada não demonstrou a imprescindibilidade dos valores bloqueados para a manutenção de suas atividades empresariais. 5. O art. 833, inc. V do código de processo civil estabelece a impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. 6. Restou demonstrado que um dos veículos (caminhão vw/bmb 24.250 cnc 8x2) é essencial para as atividades de transporte de mercadorias e insumos da empresa, configurando sua impenhorabilidade. 7. O segundo veículo (ford/f4000) encontra-se em condição imprópria para uso, não sendo essencial ou útil ao desempenho da atividade profissional, não se qualificando como impenhorável. 8. O agravo interno tornou-se prejudicado com o julgamento do mérito do agravo de instrumento principal, em atenção aos princípios da celeridade processual e da primazia da resolução do mérito. lV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento parcialmente provido. O agravo interno prejudicado. (TJGO; AI 5143137-76.2025.8.09.0090; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itamar de Lima; DJEGO 30/07/2025)
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