Modelo de exceção de pré executividade Novo CPC Penhora de veículo de transporte escolar PN1058
Modelo de petição de exceção de pré executividade, conforme novo cpc de 2015. Penhora de veículo essencial à atividade empresarial.
Modelo de petição de exceção de pré executividade, conforme novo cpc de 2015. Penhora de veículo essencial à atividade empresarial.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação de Execução de Título Extrajudicial
Processo nº. 445577-99.2018.10.07.0001
Excipiente: Pedro das Quantas - ME
Excepto: Banco Xista S/A
PEDRO DAS QUANTAS - MEI, micro sociedade empresária, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 11.222.333/000-1-44, estabelecida na Rua Delta, nº. 000, nesta Capital, – CEP .55.444-333, ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 278, parágrafo único c/c art. 832 e 833, § 3º, todos do Código de Processo Civil, ofertar a presente
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE,
em razão das justificativas de direitos e de fato, abaixo evidenciadas.
I – QUADRO FÁTICO
A presente Exceção de Pré-Executividade tem por objetivo afastar a constrição de bem móvel (veículo), caracterizado como impenhorável, uma vez que indispensável à atividade empresarial.
A Excipiente é microempresa. (doc. 01) Sua atividade-fim, consoante reza a cláusula segunda (objetivo social), é o de transporte escolar.
Em face do débito exequendo, essa tivera penhorado (fl. 89) o veículo marca Mercedez-Benz, de placas GHI-0000, chassi nº. 00112233. Esse bem fora adquirido em 00 de maio de 0000. (doc. 02) Registrado, tal-qualmente perante a Prefeitura Municipal da Cidade, cuja licença para utilização como táxi ora carreamos. (doc. 03)
Esse veículo é conduzido unicamente pelo sócio Pedro das Quantas, o qual tem habilitação para essa categoria de automóvel. (doc. 04)
Lado outro, inexistem outros veículos em nome da sociedade empresária em apreço, o que se comprova por meio da certidão obtida junto ao Detran. (doc. 05)
Sem dúvida, trata-se de bem indispensável, e útil, para que se exerça a prestação dos serviços.
III – NO PLANO DE FUNDO DESTA EXCEÇÃO
3.1. Da ilegalidade da constrição judicial
Sem dúvida, em face da documentação carreada (prova pré-constituída), o bem, constrito, serve, tão-só, para o propósito de desempenho da atividade profissional de transporte escolar. É, pois, aquele, seu único instrumento de trabalho.
Nessa enseada, trata-se de bem impenhorável.
Lado outro, tocante ao tema específico, impenhorabilidade de veículo utilizado para fins de transporte escolar, não se deve olvidar o aresto provindo do STJ (REsp nº. 710.716/RS), da Relatoria da Min. Eliana Calmon, motivo qual se transcreve o seguinte trecho:
“O acórdão considerou que o veículo facilita o deslocamento do comerciante executado, mas não é necessário ao regular exercício das atividades profissionais.
( ... )
Entretanto, a posição majoritária da Corte, nas Primeira e Segunda Seções, é em linha contrária, como demonstram os arestos seguintes:
( ... )
Execução. Penhora de bem útil ao exercício da profissão do executado. Art. 649, VI, do Código de Processo Civil. Precedentes da Cortes.
1. Já decidiu a Corte, em diversas oportunidades, que a lei não exige ´que o bem seja indispensável ao exercício da profissão do devedor. Basta que lhe seja útil’
( ... )
O inciso VI do art. 649 do CPC autoriza a interpretação mais benéfica, ao indicar como absolutamente impenhoráveis os instrumentos não só necessários, mas úteis ao exercício de qualquer profissão.
Assim compreendo a questão, dou provimento ao recurso para reformar o acórdão e excluir da penhora o bem constrito, invertidos os ônus de sucumbência. “
(negritos e itálicos do texto original)
Com efeito, reza a Legislação Adjetiva Civil que:
Art. 833 - São impenhoráveis:
V - Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
( ... )
§ 3º - Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
( ... )
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Trata-se de modelo de petição de Exceção de pré executividade, manejada com suporte no art. 278, parágrafo único c/c art. 832 e art. 833, § 3º, todos do novo CPC, em decorrência de penhora de bem móvel(veículo) útil ao desempenho da atividade profissional de transporte escolar.
Na situação tratada, a a exceção de pré-Executividade tinha por objetivo afastar a constrição de bem móvel (automóvel), caracterizado como impenhorável, uma vez que indispensável à atividade profissional (realizar o transporte de crianças às escolas).
Lado outro, em face do débito exequendo, tivera penhorado o veículo marca Mercedez-Benz, de placas GHI-0000, chassi nº. 00112233. Esse era registrado, tal-qualmente perante a Prefeitura Municipal da Cidade, cuja licença, para utilização de transporte escolar, fora carreada aos autos do processo.
O veículo era conduzido unicamente pelo excipiente, inclusive com habilitação para essa categoria de automóvel.
De mais a mais, inexistinham outros veículos em nome daquele, o que se comprovara por meio da certidão obtida junto ao Detran.
Sem dúvida, tratava-se de bem indispensável, e útil, para que se exercesse a prestação dos serviços.
Por isso, com suporte no art. 278, parágrafo único, art. 832 c/c art. 833, § 3º, todos do novo CPC, pediu-se a fosse reconhecida a nulidade da penhora. Por consequência, fosse determinado o levantamento da penhora (anotação da constrição no prontuário do veículo), tornando-a sem efeito.
Foram insertas notas de jurisprudência de 2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ART. 916, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O BEM É INSTRUMENTO DE TRABALHO. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 916, do CPC/2015, No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 2. Em não sendo preenchidos os requisitos do art. 916, do CPC/2015, não há que se falar em deferimento do pedido de parcelamento da dívida. 3. Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de utilidade ou necessidade para o exercício da profissão. Caso o julgador não adote uma interpretação cautelosa do dispositivo, Agravo de Instrumento nº 1.743.026-3 2 acabará tornando a impenhorabilidade a regra, o que contraria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito. 3. Assim, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.08.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Min. Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.05.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de autoescola, não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa necessidade ou utilidade. Do contrário, os automóveis passarão à condição de bens absolutamente impenhoráveis, independentemente de prova, já que, de uma forma ou de outra, sempre serão utilizados para o deslocamento de pessoas de suas residências até o local de trabalho, ou do trabalho até o local da prestação do serviço. (REsp 1196142/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 02/03/2011). 2. A regra da impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, presente no art. 833, V, do CPC/2015, diz respeito à bens essenciais à atividade-fim do executado. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo de Instrumento nº 1.743.026-3 3 (TJPR; Ag Instr 1743026-3; Cascavel; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen; Julg. 11/04/2018; DJPR 19/04/2018; Pág. 117)
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Exceção de Pré-executividade
Número de páginas: 10
Última atualização: 17/01/2019
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2018
Doutrina utilizada: Haroldo Lourenço, Nelson Nery Jr.
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