O que é contraminuta a agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo?
Contraminuta a agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo é a manifestação prevista no art. 1.019, II, do CPC pela qual o agravado rebate o recurso interposto e, especialmente, refuta o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante, demonstrando a ausência dos requisitos legais e requerendo a manutenção integral da decisão agravada.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 000000/PP
00ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
FRANCISCA DE TAL (“Recorrido”), já devidamente qualificada no recurso de Agravo de Instrumento em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçada no art. 1.019, inc. II, do Código Processo Civil, para, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar
CONTRAMINUTA A AGRAVO DE INSTRUMENTO
do qual figura como recorrente PLANO DE SAÚDE ZETA S/A ( “Recorrente” ), em face da decisão que concedeu tutela antecipada de urgência, razão qual fundamenta-a com as Razões ora acostadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de janeiro de 0000.
|
Beltrano de Tal
Advogado – OAB (PP) 112233
|
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Recorrente: Plano de Saúde Zeta S/A
Recorrida: Francisca de Tal
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO RELATOR
( 1 ) – TEMPESTIVIDADE
A presente contraminuta ao Agravo há de ser considerada como tempestiva. A Recorrida fora intimada a se manifestar por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou no dia 00 de abril de 0000 (sexta-feira).
Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.019, inc. II) é plenamente tempestivo o arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.
( 2 ) – A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO
A Recorrida ajuizara ação de obrigação de fazer, com o fito de se obter tutela jurisdicional, de sorte a instar a Recorrente a fornecer, eis que recusados administrativamente, medicamentos para tratamento de doença de Alzheimer (cloridato de memantina, de 10 Mg)
O médico psiquiatra Dr. Francisco de Tal (CRM/PP 0000), médico credenciado da Recorrente, em visita clínica feita à residência da Recorrida, após longos exames, feitos in loco, já naquele primeiro momento, advertiu que havia um risco potencial do quadro se agravar. Em razão disso, prescreveu e recomendou, expressamente, que “o paciente necessita com urgência de atendimento domiciliar de equipe multidisciplinar, 24 horas por dia. “
Contudo, esse não conseguiu adquirir referido medicamento, máxime por seu valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto importava nas suas parcas finanças. E, lógico, muito menos o tratamento domiciliar recomendado. Como afirmado e demonstrado nas linhas iniciais, é aposentado, percebendo, a esse título, a quantia mensal de um salário mínimo. (fl. 23)
Doutro giro, aquela se utilizou do argumento pífio de que tal procedimento não consta do rol da ANS, razão qual não teria cobertura obrigatória. Os procedimentos indicados tiveram início em 00/11/2222, todavia por força da tutela de urgência concedida pelo juízo de piso. (fl. 26)
Em conta disso tudo, fora necessária a intervenção judicial.
Conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada (CPC, art. 300), o magistrado de piso deferiu-a. (fls. 44/47)
Colhe-se do decisório guerreado, fundamentos suficientes de que houve necessidade, e urgência, na concessão da tutela.
Todavia, argumentando que a decisão fora desarrazoada e que não se pautara por provas contundentes; por colidir com preceitos legais em sentido contrário, recorrera da decisão.
Por isso, interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo.
2.1. – JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Antes de tudo, sob a égide do art. 1.019, inc. II, parte final, do CPC, a Agravada cuida de juntar prova documental atinente ao julgamento deste recurso.
Trata-se de novas recomendações médicas, máxime tocante à doença em ênfase, assim como referente ao tratamento em espécie. (doc. 01/07)
De igual modo, revelam-se novos documentos comprobatórios do grau de comprometimento da saúde da Recorrida. (doc. 08/114)
Desse modo, quando do julgamento deste recurso, pede-se sejam levados em conta como prova sustentada por essa.
(3) – PRELIMINARMENTE
3.1. Ausentes os requisitos à suspensão
O pleito de efeito suspensivo deve ser rechaçado, de pronto. Não se sobressaem os pressupostos de admissibilidade à concessão do pedido em espécie.
Exsurgem, às escâncaras, naquele, tão só pretensos fundamentos de risco financeiro, decorrentes do decisum hostilizado. Isso, nem de longe, sustenta-se; argumentos pífios. A um, porquanto, deveras, o custo do tratamento, tendo-se em conta ser uma cooperativa médico-hospitalar, não é elevado; a dois, visto cediço o potencial econômico do plano de saúde recorrente. Até mesmo notório, o qual independe de provas (CPC, art. 374, inc. I), pois.
Doutro giro, a Recorrente não trouxe à tona qualquer prova de que arcar com as despesas do tratamento possam provocar o colapso nas suas finanças.
Nesse diapasão, não se cuidou de trazer à tona quaisquer aspectos relacionados aos pressupostos, quais sejam, o perigo de risco de grave lesão, assim como defesa referente à probabilidade de provimento de recurso. Dessarte, formalidade cumulativas.
Ao invés disso, meramente “pede por pedir” o efeito suspensivo.
No ponto, é conveniente a lembrança de Luiz Guilherme Marinoni:
2. Efeito suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC – analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo ao agravo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, § 3º, CPC). [ ... ]
Com essa mesma linha de raciocínio, Daniel Amorim Assumpção Neves assevera, ad litteram:
O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. [ ... ]
(itálicos do original)
Nessa enseada, a jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DOCUMENTOS QUE NÃO ESCLARECEM A FORMAÇÃO DO CONTRATO. ATA NOTARIAL QUE NÃO PERMITE IDENTIFICAR OS TERMOS DA AVENÇA. CONTRATAÇÃO CONTROVERTIDA ENVOLVENDO INTERMEDIADORA PRIVADA. DEPÓSITOS REALIZADOS A TERCEIRO QUE NÃO COMPROVAM CANCELAMENTO OU QUITAÇÃO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO. LONGO LAPSO ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA, FORMAÇÃO E VALIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário do autor, decorrentes de contrato supostamente celebrado por intermédio de empresa intermediadora. Na origem, entendeu-se ausente demonstração mínima da plausibilidade do direito alegado. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso também foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. aptos a justificar a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos questionados, diante da alegação de devolução dos valores recebidos e de promessa de cancelamento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos probatórios apresentados não evidenciam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, porquanto as mensagens registradas em ata notarial não esclarecem de forma inequívoca a formação, validade ou condições do contrato impugnado, revelando inconsistências quanto aos contornos da avença. 4. O perigo de dano também não restou demonstrado, considerando que o agravante suportou os descontos por período significativo antes de impugná-los judicialmente, circunstância que enfraquece a alegada urgência, além da ausência de prova concreta de comprometimento de sua subsistência. 5. Os comprovantes de depósitos apresentados, realizados em favor de suposto intermediário, não demonstram que os valores tenham sido efetivamente recebidos pela instituição financeira nem que tenha havido anuência desta com o cancelamento do contrato, circunstância que impõe a necessidade de dilação probatória para elucidação da dinâmica da contratação. 6. A inversão do ônus da prova deferida na origem não supre a ausência de verossimilhança das alegações iniciais, limitando-se a facilitar a instrução processual. Inviável, assim, a concessão de tutela antecipada recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da ausência concomitante dos requisitos legais. lV. Dispositivo e teses 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência exige demonstração mínima da probabilidade do direito, inexistente quando persistem dúvidas relevantes acerca da formação e validade do contrato impugnado. 2. A realização de depósitos em favor de suposto intermediário, desacompanhada de prova de recebimento pela instituição financeira ou de anuência com o cancelamento contratual, não comprova quitação da obrigação nem autoriza, por si só, a suspensão dos descontos questionados. 3. A ausência de demonstração concreta de perigo de dano atual ou iminente impede a antecipação dos efeitos da tutela, inclusive em sede recursal. [ ... ]
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO PROFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não tendo sido demonstrados os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC, notadamente a probabilidade do direito, e, ainda, inexistindo fato novo capaz de macular as razões expostas em decisão monocrática desta Relatora, mantém-se a decisão que indefere o efeito suspensivo pleiteado no bojo do agravo de instrumento. [ ... ]
Em desfecho, podemos afirmar, seguramente, que o efeito suspensivo deve ser repelido, posto que não se encontram presentes os pressupostos capazes de agasalhar esse desiderato almejado.
(4) – NO ÂMAGO DO RECURSO
Em síntese, colhemos que, de essência, a Recorrente reserva os seguintes argumentos:
a) sua assistência está restrita aos limites legais e contratuais, que não alcançam qualquer fornecimento de fármacos;
b) diz, mais, que a rejeição ao tratamento domiciliar se encontra visivelmente inserta no acerto contratual;
c) há exclusão de cobertura dos procedimentos não listados pela ANS;
d) não há nenhuma evidência de que tratamento indicado seja o método mais eficiente;
e) o magistrado de planície não determinou que a recorrida prestasse caução, fidejussória ou real;
f) revela descaber o pedido de tutela de urgência, eis que não preenchidos os pressupostos para esse desiderato, até mesmo com respeito à inviabilidade da imposição da multa diária de R$ 500,00.
4.1. Quando à ilegalidade da cláusula contratual que obsta o tratamento
A recusa da Recorrente é alicerçada no discurso de que, de fato, não há cobertura de tratamento domiciliar (cláusula XVII). Lado outro, sustenta que não há abrigo legal ao fornecimento do medicamento almejado.
Entrementes, tal conduta não tem abrigo.
Alega a Recorrente que, sendo pretensão de fornecimento de fármacos, não autorizados pela ANS, sua cobertura, obviamente, por via reflexa, estaria excluída do plano contratado.
Oportuno dizer, por oportuno, que não é prerrogativa do plano de saúde excluir, por meio de cláusulas ou interpretações dúbias, o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina.
Para além disso, o fármaco indicado se encontra dentre aqueles constantes da relação da Anvisa. (fl. 57)
Nesse ponto, antes de mais nada, reforçamos que esses remédios foram prescritos por médico especializado na área de Psiquiatria. Dizer, então, que o mesmo iria prescrever remédios sem a mínima segurança, como quer parecer o argumento da Recorrente, chega a beirar o absurdo. Obviamente que fizera tal prescrição, certamente, fundamentada na literatura médica. Ademais, esse não iria correr o risco de perder sua carteira de médico e, além disso, responder por crime de imperícia ou negligência médica.
Verdade seja dita, esses remédios são, em última análise, uma continuação do tratamento psiquiátrico feito anteriormente. Diante disso, se há cláusula de cobertura de assistência médica psiquiátrica, é inconteste que a justificativa empregada é absolutamente descabida.
Então, decerto que a cláusula em comento é, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva.
De mais a mais, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser de forma mais favorável ao consumidor. (CDC, art. 47 c/c art. 54).
Destacando-se que a cláusula é dúbia, trazemos à colação, no plano da doutrina, a obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto", onde se extrai a seguinte lição:
O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível.
O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (...)
É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor. [ ... ]
Sabendo-se que o tratamento home care, e os fármacos, estão intrinsecamente ligados ao ato cirúrgico anterior, de ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde. Ao negar o direito à cobertura prevista no contrato, em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis que se objetiva no pacto, tal proceder traz notório confronto à disciplina do Código Consumerista, in verbis:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
( . . . )
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
( . . . )
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
( . . . )
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
( . . . )
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. “
Por essas razões, o óbice ao fornecimento dos remédios atenta contra a boa-fé objetiva e a função social do serviço prestado, nos termos do Código Civil. Além do mais, fere a dignidade da pessoa humana e outros princípios fundamentais da CF/88.
Conforme rege o Código Civil, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse ângulo, deve-se ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Com efeito, a Recorrente, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento em razão, máxime, do fator preço, coisificou a vida como objeto.
A nossa Carta Política exalta o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III), onde não se pode fazer a redução do homem à condição de mero objeto do Estado de terceiros. Veda-se, como dito, a coisificação da pessoa, ou seja, a vida da pessoa humana.
Aqui estamos diante de um tríplice cenário, ou seja: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, a limitação da autonomia de vontade e à veneração dos direitos da personalidade.
Ademais, versa o art. 196 da Constituição Federal que:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse compasso, extrai-se o direito à própria vida com qualidade e dignidade, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte que não se pode ficar à mercê de meros interesses econômico-financeiros, de cunho lucrativo.
É altamente ilustrativo colacionarmos precedente do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de ser, em regra, lícita a exclusão contratual do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvados os antineoplásicos orais, a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim, conforme interpretação do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 e do art. 17, parágrafo único, VI, da RN ANS 465/2021 (RESP 1.692.938/SP). 2. A jurisprudência desta Corte admite, contudo, a flexibilização dessa regra, reconhecendo a natureza abusiva da negativa de cobertura quando se tratar de esclerose múltipla, doença de evolução grave e progressiva, para a qual o medicamento indicado pelo especialista seja comprovadamente adequado e indispensável, ainda que de uso domiciliar e não incluído no rol da ANS. 3. Assim, a negativa de cobertura do medicamento Ofatumumabe, prescrito para o tratamento de esclerose múltipla, é abusiva. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ]
Não fosse isso o suficiente, vejamos outros julgados com idêntica orientação:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO "HOME CARE". ABUSIVIDADE. DESDOBRAMENTO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL E DEMAIS PROVAS. DEVER DE CUSTEIO INTEGRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO (DANOS MORAIS) SOMADO AO PROVEITO ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
A relação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e o beneficiário é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É considerada abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de tratamento domiciliar (home care) quando este se apresenta como um desdobramento necessário da internação hospitalar, conforme entendimento pacífico do STJ. A negativa de cobertura, sob o argumento de não constar no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é ilegítima, especialmente após a vigência da Lei nº 14.454/2022, que afastou o caráter taxativo do referido rol. Comprovada por meio de laudo pericial e robusta prova documental a imprescindibilidade do tratamento domiciliar para a manutenção da saúde e da dignidade da paciente, que se encontra em estado de extrema vulnerabilidade e dependência, a manutenção da obrigação de custeio integral do home care, incluindo insumos, medicamentos e equipe multidisciplinar, é medida que se impõe. A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial pela operadora do plano de saúde ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano mora, pois agrava a situação de aflição e angústia do beneficiário e de sua família, violando direitos da personalidade. O valor da indenização por danos morais deve atender ao seu duplo caráter, compensatório e pedagógico, considerando a gravidade da conduta da ofensora e a extensão do sofrimento da vítima. Conforme tese firmada pelo STJ, os honorários advocatícios de sucumbência, em ações que cumulam obrigação de fazer (custeio de tratamento) e obrigação de pagar (danos morais), devem ser calculados sobre o valor da condenação por danos morais somado ao proveito econômico aferível da obrigação de fazer, que corresponde ao custo do tratamento indevidamente negado. Primeiro recurso (da Ré) não provido. Segundo recurso (da Autora) parcialmente provido. V. V. P EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. TRATAMENTO DOMICILIAR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. O STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido in re ipsa, sendo imprescindível a presença de outros elementos capazes de demonstrar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor (Tema 1.365). Não se estabelece ofensa moral quando a discussão do bem jurídico protegido apoia-se em controvérsia contratual juridicamente razoável e relevante. [ ... ]
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. HOME CARE. CRIANÇA COM DOENÇA GRAVE E MÚLTIPLAS COMORBIDADES. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. COBERTURA INTEGRAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação cominatória de obrigação de fazer para determinar o custeio e a implementação de tratamento domiciliar (home care) integral, incluindo técnico de enfermagem 24 horas, nutrição enteral, medicamentos contínuos e insumos, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência que determina a implementação de home care integral; (II) estabelecer se a operadora pode limitar a cobertura com base em critérios administrativos, em detrimento da prescrição médica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes, pois a probabilidade do direito decorre de laudos médicos que indicam a necessidade de assistência contínua e especializada, e o perigo de dano é evidenciado pelo risco à saúde e à vida da criança. 4. A prescrição do médico assistente prevalece sobre critérios administrativos da operadora, como a Tabela NEAD, por refletir as necessidades específicas do paciente. 5. A negativa de cobertura baseada exclusivamente em parâmetros internos configura restrição abusiva ao direito do beneficiário. 6. A internação domiciliar substitutiva deve abranger todos os insumos necessários ao tratamento, nos mesmos moldes da internação hospitalar, conforme entendimento do STJ. 7. A alteração do local de tratamento não modifica a extensão da obrigação contratual da operadora, sendo indevido o fracionamento da cobertura. 8. A alegação de inadequação da estrutura domiciliar não pode ser analisada em sede recursal por configurar supressão de instância e demandar dilação probatória. 9. O princípio da proteção integral da criança impõe interpretação favorável à preservação de sua saúde e integridade e reforça a necessidade da medida. lV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição médica prevalece sobre critérios administrativos do plano de saúde na definição da necessidade de home care. 2. A internação domiciliar substitutiva deve assegurar cobertura integral de todos os insumos necessários ao tratamento. 3. A presença de assistência parcial não afasta o perigo de dano quando demonstrada a insuficiência da cobertura. 4. A tutela de urgência é cabível quando comprovados a probabilidade do direito e o risco à saúde de paciente em situação de vulnerabilidade. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
4.2. Com respeito à ausência de caução prestada
( ...)