Processo Civil PN1281 Novo CPC

Modelo de Recurso Especial contra Acórdão de Apelação — Empréstimo Consignado e Dano Moral

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Modelo de recurso especial cível contra acórdão de apelação ao STJ, em ação de indenização por danos morais contra banco por empréstimo consignado fraudulento, com pedido de majoração de dano moral fixado em valor irrisório, revaloração da prova, negativa de prestação jurisdicional e resumo estruturado conforme art. 343-A do RISTJ (CF, art. 105, III c/c CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.029 – 21 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. Petição ideal para situações em que o consumidor busca levar ao STJ discussão sobre empréstimo consignado não contratado, fraude bancária, desconto indevido em benefício previdenciário e valor insuficiente da indenização por dano moral.

Trecho da petição:

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Modelo de Recurso Especial contra Acórdão de Apelação — Empréstimo Consignado e Dano Moral

 

Como fazer modelo de recurso especial contra acórdão de apelação cível no STJ?

O recurso especial contra acórdão de apelação deve demonstrar violação de lei federal, prequestionamento e cabimento constitucional. A petição deve indicar os pontos do acórdão recorrido, os dispositivos violados e o pedido de reforma pelo STJ. Fundamento: art. 105, III, da CF c/c art. 1.029 do CPC.

Quando cabe recurso especial em caso de empréstimo consignado com danos morais?

Cabe recurso especial quando o acórdão viola lei federal ao analisar responsabilidade do banco, dano moral ou valor indenizatório. Em empréstimo consignado fraudulento, a petição pode discutir falha na prestação do serviço, revaloração jurídica da prova e indenização irrisória. Fundamento: art. 105, III, da CF c/c art. 14 do CDC.

É possível interpor recurso especial contra acórdão de apelação que fixou dano moral em valor irrisório?

Sim. O recurso especial pode discutir valor de dano moral quando o quantum for manifestamente irrisório ou exorbitante. A tese deve ser jurídica, demonstrando violação à proporcionalidade, reparação integral e critérios legais de indenização. Fundamento: art. 105, III, da CF c/c art. 944 do CC.

O que é revaloração da prova em caso de danos morais por empréstimo consignado fraudulento?

Revaloração da prova é a análise jurídica de fatos já reconhecidos no acórdão, sem reabrir a prova. Em empréstimo consignado fraudulento, o REsp pode sustentar que os fatos fixados autorizam conclusão jurídica diversa sobre dano moral ou valor indenizatório. Fundamento: art. 105, III, da CF c/c art. 944 do CC.

Como adaptar o recurso especial contra acórdão de apelação ao novo art. 343-A do RISTJ?

O recurso especial deve trazer resumo estruturado dos fatos, fundamentos de direito, pedidos, acórdão recorrido e dispositivos legais invocados. Em caso de empréstimo consignado, o resumo deve destacar fraude bancária, dano moral irrisório, negativa de prestação jurisdicional e violação de lei federal. Fundamento: art. 343-A do RISTJ. 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

Ref.: Apelação Cível nº. 334455-66.2018.8.09.0001/1

 

 

 

 

                              FULANO DE TAL (“Recorrente”), já qualificado nos autos da Apelação Cível em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçado no art. 105 inc. III alínea “a” da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 255, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil, interpor o presente

 

RECURSO ESPECIAL CÍVEL

 

decorrente do v. acórdão de fls. 347/358, motivo qual revela suas Razões.

 

                                      Dessarte, em face da negativa de vigência e contrariedade à lei federal, requer a esta Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 

 

                                       Igualmente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos do presente. (CPC, art. 1.030, caput)  

 

              

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de janeiro de 0000. 

                                                                              

 

RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL

 

Recorrente: Fulano de Tal

Apelação Cível nº. 334455-66.2018.8.09.0001/1

 

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO MINISTRO RELATOR

 

 

 

 INTROITO - DO RESUMO EXIGIDO PELO ART. 343-A DO RISTJ 

 

                                     Considere-se, antes de tudo, que o presente recurso atende à orientação fixada no art. 343-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nessas pegas, a Recorrente apresenta, de forma objetiva e sistematizada, o resumo da controvérsia devolvida à apreciação dessa Colenda Corte. Nela há a indicação dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor da decisão impugnada e dos dispositivos legais federais invocados.

 

                                      Nessas pegadas, a síntese abaixo demonstra que o presente Recurso Especial Cível veicula controvérsia estritamente federal. É dizer, o quadro-resumo abaixo evidencia que o presente Recurso Especial veicula, de forma central, controvérsia de direito relativa à negativa de prestação jurisdicional, à ausência de fundamentação suficiente do acórdão recorrido e à necessidade de observância dos critérios jurídicos de arbitramento do dano moral em caso de empréstimo fraudulento.

 

Elemento

Síntese do recurso

Controvérsia central

Discute-se se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada ao manter indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00, sem explicitar os critérios concretos utilizados para o arbitramento, em caso de abertura de conta e contratação fraudulenta de empréstimo consignado.

Fundamentos de fato

Foi ajuizada ação de reparação de danos morais em razão de abertura indevida de conta, concessão fraudulenta de empréstimo consignado e negativação decorrente. Os pedidos foram julgados procedentes, com anulação do empréstimo, imposição de astreintes e condenação ao pagamento de indenização de R$ 3.000,00, valor reputado irrisório pela parte recorrente.

Histórico processual essencial

Inconformado com o quantum indenizatório e com a falta de motivação quanto aos critérios utilizados, o recorrente opôs embargos de declaração, buscando esclarecimentos sobre os parâmetros do arbitramento à luz do art. 944 do Código Civil. Os embargos foram rejeitados, e o Tribunal local manteve o entendimento de que não era necessário detalhar, ponto a ponto, os fundamentos do valor fixado.

Teor da decisão impugnada

O acórdão recorrido confirmou o valor indenizatório e rejeitou a alegação de omissão, entendendo desnecessária a explicitação analítica dos critérios concretos que levaram à fixação da indenização por dano moral no patamar adotado.

Fundamento jurídico principal

Sustenta-se violação do art. 1.022, II, do CPC e do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, porque a decisão deixou de enfrentar questão essencial suscitada em embargos de declaração, qual seja, a indicação dos critérios empregados para o arbitramento do dano moral, o que caracteriza omissão relevante e fundamentação genérica.

Fundamento material do quantum

Defende-se, ainda, que a aferição do valor do dano moral deve observar o art. 944 do Código Civil e considerar elementos como extensão do dano, intensidade da conduta, capacidade econômica do ofensor, repercussão do fato e condições pessoais do ofendido, fatores que teriam sido demonstrados documentalmente, mas não analisados pelo Tribunal de origem.

Questão sobre a Súmula 7 do STJ

O recurso procura afastar a incidência da Súmula 7 ao sustentar que, antes de qualquer rediscussão sobre o montante, há questão prévia de direito relacionada à nulidade do acórdão por omissão e ausência de fundamentação, devidamente prequestionada mediante embargos de declaração.

Dispositivos legais invocados

Art. 105, III, “a”, da Constituição Federal; art. 1.029 do CPC; art. 1.030, caput, do CPC; art. 1.003, § 5º, do CPC; art. 1.022, II, do CPC; art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC; art. 326 do CPC; art. 944 do Código Civil.

Pedido principal

Requer-se o conhecimento e provimento do Recurso Especial para reconhecer a violação do art. 1.022, II, c/c art. 489, § 1º, do CPC, reformando-se o acórdão recorrido e majorando-se a indenização por dano moral para R$ 10.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Pedido subsidiário

Subsidiariamente, pede-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com apreciação expressa dos critérios de arbitramento do dano moral e integração do julgado.

Prequestionamento

A parte recorrente sustenta que a matéria federal foi devidamente prequestionada, pois os temas relativos à omissão do acórdão, aos critérios de arbitramento e ao art. 944 do Código Civil foram submetidos ao Tribunal local por meio dos embargos de declaração.

 

 

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE

 

                              O recorrente fora intimado da decisão hostilizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, o qual circulou em 00 de maio de 0000 (sexta-feira).

 

                                      Portanto, à luz do que rege o art. 1.003, § 5°, do CPC, plenamente tempestivo este Recurso Especial, máxime porque interposto dentro do interregno da quinzena legal.

 

(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

(CPC, art. 1.029, inc. I )

 

                                      Ajuizou-se, em desfavor do recorrido, ação de reparação de danos morais. Decorreu do fato desse permitir a abertura de conta e concessão de fraudulento de empréstimo consignado. Os pedidos foram julgados procedentes. Determinou-se a anulação do empréstimo, impondo-lhe astreintes, condenando-o a pagar indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais). Além disso, igualmente em verbas de sucumbência.

 

                                      Lado outro, não é preciso qualquer esforço para se perceber que o valor da indenização fora imposta em valor irrisório.

 

                                      Na espécie, de mais a mais, era imperioso que o Tribunal de piso destacasse quais parâmetros foram adotados para se chegar a esse montante.

 

                                      O recorrente, em virtude disso, com suporte no inc. II, do art. 1022 do CPC, opusera embargos de declaração.

 

                                      Esses foram rechaçados, haja vista, seguindo o magistrado de piso, inexistir qualquer espaço a aclarar quanto às razões a que se chegou ao valor condenatório.

 

                                      Desse modo, este recurso se apega, sobremodo, à ausência de fundamentação no julgado (CPC, art. 489, § 1º, inc. III), pois, no caso, como almejado, não foram declinados os critérios adotados ao desiderato. (CPC, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV) É dizer, fosse motivada com supedâneo, v.g., no grau de culpabilidade das partes, a capacidade financeira de ambas, os efeitos decorrentes desse ato, etc.

 

                                      O Tribunal Local, doutro giro, não divergiu da sentença. Assim, afirmou-se, mais uma vez, que era desnecessário, na situação, demonstrar, ponto a ponto, os motivos para se alcançar a soma indenizatória.   

 

                                      Assim, a matéria, sem dúvida, fora devidamente prequestionada.

          

                                      Destarte, certamente houve error in judicando. Há notória inadequação ao se definir o quantum da condenação.

 

                                      Nessas pegadas, sem dúvida, o acórdão merece reparo, especialmente quando contrariou texto de norma federal, dando azo à interposição do presente Recurso Especial.  

     

(3) – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL

( CPC, art. 1.029, inc. II )

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, INC. III, “A”

 

                                      Segundo a disciplina do art. 105 inc. III letra “a” da Constituição Federal, compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça apreciar Recurso Especial, quando fundado em decisão proferida em última ou única instância, se assim contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.  

 

                                      Na hipótese, exatamente isso que ocorreu, permitindo, desse modo, o aviamento deste recurso.

 

3.1. Pressupostos de admissibilidade recursal

 

                                      Cumpre-nos, prima facie, é preciso destacar que o acórdão fora proferido em 00/11/2017. Inquestionavelmente, incide-se o Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016, no qual reza: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

                                      Lado outro, o presente é (a) tempestivo, dado que interposto dentro do interregno previsto na Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 1.003, § 5°); (b) o recorrente tem legitimidade para o interpor e, mais; (c) há a devida regularidade formal.

 

                                      Doutro modo, a questão federal foi devida prequestionada. Essa foi expressamente ventilada, enfrentada, e dirimida pelo Tribunal de origem (STF, Súmula 282/356 e STJ, Súmula 211).

 

                                      Afora isso, todos os fundamentos, lançados no acórdão guerreado, foram infirmados neste, não havendo, por isso, a incidência da Súmula 283 do STF.

 

                                      Por sua vez, o debate trazido à baila não importa reexame de provas. Ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte.         

                

(4) – DO DIREITO

(CPC, art. 1.029, inc. I ) 

 

4.1. Violação de norma federal

(CPC, art. 1.022, inc. I)

 

4.1.1. Enunciado Administrativo STJ nº 02    

     

                                      O decisum hostilizado, como afirmado alhures, fora proferido em 11/00/2017. Por conseguinte, quanto as matérias de fundo, aqui tratadas, deverão ser examinadas sob o enfoque jurisprudencial até então dispensado por esta Corte.

 

4.1.2. Os temas estão controvertidos na decisão enfrentada (Dialeticidade recursal)

 

                                      Na espécie, não há que se falar em deficiência de fundamentação deste recurso, muito menos sua incompreensão, haja vista que:

 

( i ) nos aclaratórios foram almejados esclarecimentos dos motivos em que se apoiaram para se fixarem o valor condenatório, bem assim ausência dos parâmetros adotados, como apregoa, até, o artigo 944 do Código Civil;

 

( ii ) no julgamento desses, afirmou-se, em síntese, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos de declaração.

 

( iii ) neste Recurso Especial, portanto, busca-se a anulação do acórdão (pretensão de fundo), eis que, ao não se esclarecer (causa de pedir), contrariou-se (fundamento) o que reza o inc. II, do art. 1.022, do CPC, uma vez que não fora suprida a omissão de ponto crucial ao desiderato do pleito questionado. Reverbera, até, na nulidade do julgado, em face da ausência desse pronunciamento judicial e, mais, por inegável que a fundamentação recursal foi genérica. (CPC, art. 489, § 1º, inc. II e III)

 

4.2. Sem os aclaratórios, certamente o REsp não seria conhecido, por se intentar debate sobre aspectos fáticos e probatórios (STJ, Súmula 05 e 07)

 

                                      Lado outro, oportuno gizar que no Egrégio Superior Tribunal de Justiça já há entendimento, consolidado, de que, quanto à pretensão de exame do quantum indenizatório, mormente os critérios adotados para mensurá-los, definidos pelo Tribunal Local, restaria impedido esse propósito, por força, sobremodo, do disposto na Súmula 07.

                                      Assim, para se evitar essa direção, imperioso o manejo dos aclaratórios.

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já se decidira:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso a esta Corte Superior, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 2. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pelo preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da união estável, por demandar o reexame de fatos e provas, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do Recurso Especial. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido. [ ... ]

 

                                      Com efeito, neste recurso se busca, no âmago, prequestionar matéria afeita à legislação federal, além de perquirirem o exame de fatos abordados no apelo.

 

4.3. Nulidade do acórdão, ante à inobservância do traçado de parâmetros para se arbitrar a indenização

 

                                      O ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, é que os critérios de arbitramento dos danos morais não foram informados, máxime quando estabelecidos no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

                                      Certamente isso se faz necessário.

                                      Veja-se que na apelação, o recorrente salientou que:

 

( i ) a capacidade financeira da recorrido (um banco privado): (a) carreou-se o último balanço publicado, no qual se projetou um lucro de R$ 0.000.000,00 (.x.x.x.) (fls. 157/177)

 

( ii ) a intensidade do dolo: (a) demonstrou-se que a  parte recorrida fora notificada acerca do negativação indevida, do empréstimo fraudulento, dos débitos incorretamente feito em sua conta corrente, todavia, mesmo assim, não tomou providências para evitá-la (fl. 143);

 

( iii ) o grau de idoneidade do recorrente: (a) foram carreadas várias certidões, nas quais constam que esse não detinha seu nome inserto nos órgãos de restrições, pessoa idosa e necessitada de crédito à sua subsistência (fls. 146/149);

 

( iv ) os reflexos financeiros proporcionados pela indevida negativação: (a) confiram-se os vários documentos que demonstram que o nome do recorrente, a partir de então, tivera negado vários pedidos de empréstimos consignados, justamente por conta da condição de negativada nos órgãos de restrições (fls. 161/167).

 

                                      Nesse compasso, tratam-se, sem qualquer hesitação, de documentos que necessitariam de análise para, assim, estabelecer-se a valoração apropriada dos danos morais. Porém, assim não ocorreu. Não houve avaliação desses documentos, imprescindíveis ao estabelecimento do quantum indenizatório.

                                      A aferição, lado outro, tem apoio no que rege o art. 944 do Código Civil, eis que precisa de provas em conta, sobremodo, da extensão do dano.

                                      Especificamente acerca do tema enfocado, é de todo oportuno gizar as lições de Arnaldo Rizzardo:

 

7.4. O montante da reparação

O assunto, mais extensamente, virá abordado em item adiante.

Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser fixada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.

Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado.

( ... )

É natural que não se elevará em cifra considerável a quantia se a vida econômica da pessoa não depende de negócios, de financiamentos, da concessão constante de crédito. Muito menos terá significação especial o ato indevido se o indivíduo revela-se contumaz inadimplente, com processos de cobrança ajuizados, protestos de títulos já lavrados e o nome já colocado no cadastro de devedores.

( ... )

O contrário decidir-se-á na hipótese de atuar o lesado no comércio, ou estando constituído como empresário, dependendo seus negócios da lisura de sua conduta e do bom conceito operante as instituições financeiras e fornecedores de produtos.

( ... )

Ademais, tudo o que fica ao arbítrio sujeita-se ao subjetivismo, às influências pessoais do julgador, às preferências e experiências próprias, sem esquecer que, não raramente, o juiz não tem experiência alguma, ou é imaturo, ou formaliza juízos desconectados da realidade. O arbítrio sempre envolve uma certa dose de arbitrariedade.

De sorte que mais coerente e afeito à prudência atribuir uma significação econômica certa a postulação reparatória, com a exposição dos motivos, ou justificando a razão do valor procurado...

 

                                 E disso não discorda Sérgio Cavalieri Filho, quando revela, verbo ad verbum:

 

20 Dano moral – critério do arbitramento

No âmbito do dano extrapatrimonial (moral), a sua quantificação como um decréscimo material é também absolutamente impossível, razão pela qual o critério do arbitramento judicial é o único apropriado, conforme anteriormente destacado. Também aqui terá́ o juiz que se valer da lógica do razoável, que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

A indenização punitiva do dano moral pode ser também adotada quando o comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovável – dolo ou culpa grave – e, ainda, nos casos em que, independentemente de culpa, o agente obtiver lucro com o ato ilícito ou incorrer em reiteração da conduta ilícita...

 

                                     Enfim, seguramente essa deliberação merecia ser aclarada.

                                      Existe, até mesmo, nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.

                                      Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, verbo ad verbum:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

                                      Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivarem o montante fixado a título de reparação de danos morais.

                                      A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:

 

O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada...

 

                                 Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.

Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta...

 

( ... )

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Especificações Técnicas
Atualizada
Jul/2026
Há 34 dias
Páginas
21
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
Ver outras
Jurisprudência
2025
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Recurso Especial Cível
Autores: Arnaldo Rizzardo, Sérgio Cavalieri Filho, José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência

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