Agravo em Recurso Especial inadmitido Súmula 07 Reexame de fatos danos morais negativação indevida PN1276

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo em REsp

Número de páginas: 22

Última atualização: 07/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Sérgio Cavalieri Filho, José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: Trata-se de modelo de petição de Agravo em Recurso Especial Cível, agitado com suporte no art. 1.042, caput, do novo CPC, para destrancar REsp, em face de despacho que lhe negou seguimento, nada obstante pleito de esclarecimentos em embargos declaratórios prequestionadores não acolhidos (novo CPC, art. 1022, inc. II), violação de norma federal e nulidade por negativa de prestação jurisdicional. (novo CPC, art. 489, § 1º, inc. II e III), em ação de reparação de danos morais, em conta de negativação indevida.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Recurso Especial nº. 22222-33.2222.8.06.000/0

 

 

                              FULANO DE TAL (“Agravante”), já devidamente qualificado nos autos do Recurso Especial em destaque, na qual figura como Recorrido BANCO ZETA S/A (“Agravada”), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com suporte no artigo 1.042 da Legislação Adjetiva Civil, interpor o presente 

AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL 

em decorrência da decisão monocrática que demora às fls. 163/165, decisão essa que negou seguimento ao Recurso Especial, interposto pelo Agravante, o qual dormita às fls. 104/115.

                                      Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine que a Recorrida, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.042, § 3º). 

                          Empós disso, requer sejam apreciadas as Razões do Agravo e, do exposto, haja retratação do decisório de inadmissibilidade do Recurso Especial, sendo esse, então, encaminhado ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (CPC, art. 1.042, § 4º)

                         

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de janeiro de 0000.

 

 

 

                          Beltrano de tal

                   Advogado – OAB/PP nº 22222

 

 

 

 

                                              

RAZÕES DO AGRAVO

 

 

AGRAVANTE: FULANO DE TAL

AGRAVADO: BANCO ZETA S/A

Ref.: Agravo no Recurso Especial Cível (AREsp) nº 0000/PP

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO MINISTRO RELATOR

 

1  - SÍNTESE DO PROCESSADO 

 

                                      Ajuizou-se, em desfavor da recorrida, ação de reparação de danos morais, em face de negativação indevida. Os pedidos foram julgados procedentes. Determinou-se a exclusão do nome desse dos cadastros restritivos, condenando-a a pagar indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais). Além disso, igualmente em verbas de sucumbência.

                                      Lado outro, não é preciso qualquer esforço para se perceber que o valor da indenização, fora imposto de modo ínfimo.

                                      Na espécie, era imperioso que o Tribunal de piso destacasse quais parâmetros foram adotados para se chegar a esse montante.

                                      A recorrente, em virtude disso, com suporte no inc. II, do art. 1022 do CPC, opusera embargos de declaração.

                                      Os embargos foram rechaçados, haja vista, seguindo o magistrado de piso, inexistir qualquer espaço a aclarar quanto às razões a que se chegou ao valor condenatório.

                                      Desse modo, este recurso se apega, sobremodo, à ausência de fundamentação no julgado (CPC, art. 489, § 1º, inc. III), pois, na espécie, como almejado, não foram declinados os critérios adotados ao desiderato. (CPC, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV) É dizer, fosse motivada com supedâneo, v.g., no grau de culpabilidade das partes, a capacidade financeira de ambas, os efeitos decorrentes desse ato, etc.

                                      O Tribunal Local, doutro giro, não divergiu da sentença. Assim, afirmou-se, mais uma vez, que era desnecessário, na situação, demonstrar, ponto a ponto, os motivos para se alcançar a soma indenizatória.

                                      Assim, a matéria, sem dúvida, fora devidamente prequestionada.           

                                      Destarte, certamente houve error in judicando. Há notória inadequação ao se definir o quantum do indenizatório.       

                                      Tal-qualmente, tem-se a negativa de prestação jurisdicional, máxime porquanto, nada obstante a oposição dos embargos de declaração, não se julgaram todos os temas nesses ventilados.

                                      Assim, o agravante interpôs Recurso Especial, sob a égide do artigo 105, inc. III, “a”, da Carta Política. 

                                      Porém, o REsp tivera seu seguimento negado, sob o enfoque a pretensão implicava em colisão à Súmula 07 desta Egrégia Corte. Para Tribunal a quo, o cerne girava em torno da análise de arbitramento de indenização, resultando, por isso, em reexame de fatos.

                                      Decidiu o senhor Presidente do Tribunal de Justiça, ao apreciar os requisitos formais de admissibilidade do Recurso Especial, que:

“[ . . . ]

 Inviável a revisão do valor arbitrado a título de reparação de danos morais, por meio da via recursal almejada, por demandar reexame de prova e fatos, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ

            Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao vertente recurso excepcional. “          

 

                                      Entrementes, a decisão monocrática guerreada se dissocia de entendimentos distintos para casos análogos, esses já consolidados nesta Egrégia Corte Especial.                                                                                                

(2) – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07

O RECURSO ESPECIAL NÃO SE LIMITOU AO EXAME DO MONTANTE INDENIZATÓRIO

 

                                                  Prima facie, impende asseverar que o objetivo do Recurso Especial não se limitou ao exame, único, do valor da indenização.

                                      Em verdade, no REsp preponderou o debate à negativa de vigência de norma federal, no caso o inc. II, do art. 1.022, do CPC. Não só isso, identicamente se sustentou a ausência de prestação jurisdicional, sob o enfoque do art. 489, § 1º, incs. III e IV, da Legislação Adjetiva Civil.

                                      Dessarte, inadequada a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. 

 

 (3) – VIOLAÇÃO INQUESTIONÁVEL DO INC. II, DO ART. 1022 DO CPC

 

3.1. Violação de norma federal (CPC, art. 1.022, inc. I)

 

3.1.1. Enunciado Administrativo STJ nº 02        

 

                                      O decisum hostilizado, como afirmado alhures, fora proferido em 11/00/2017. Por conseguinte, quanto as matérias de fundo, aqui tratadas, haverão de examinadas sob o enfoque jurisprudencial até então dispensado por esta Corte.

 

3.1.2. Os temas estão controvertidos na decisão enfrentada

(Dialeticidade recursal)

 

                                      Na espécie, não há que se falar em deficiência de fundamentação deste recurso, muito menos sua incompreensão, haja vista que:

 

 

( i ) nos aclaratórios foram almejados esclarecimentos dos motivos em que se apoiaram para se fixar o valor fixado a título de reparar os danos morais, bem assim ausência dos parâmetros adotados, como apregoa, até, o artigo 944 do Código Civil;

 

( ii ) no julgamento desses, afirmou-se, em síntese, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos de declaração;

 

( iii ) no Recurso Especial, portanto, busca-se a anulação do acórdão (pretensão de fundo), eis que, ao não se esclarecer (causa de pedir), contrariou-se (fundamento) o que reza o inc. II, do art. 1.022, do CPC, uma vez que não fora suprida a omissão de ponto crucial ao desiderato do pleito questionado. Reverbera, até, na nulidade do julgado, em face da ausência desse pronunciamento judicial e, mais, por inegável que a fundamentação recursal foi genérica. (CPC, art. 489, § 1º, inc. II e III).

 

4.2. Sem os aclaratórios, certamente o REsp não seria conhecido, por se intentar debate sobre aspectos fáticos e probatórios (STJ, Súmula 05 e 07)

 

                                      Lado outro, oportuno gizar que no Egrégio Superior Tribunal de Justiça já há entendimento, consolidado, de que, quanto à pretensão de exame do quantum condenatório, mormente os critérios adotados para mensurá-los, definidos pelo Tribunal Local, restaria impedido esse propósito, por força, sobremodo, do disposto na Súmula 07.

                                      Assim, para se evitar essa direção, imperioso o manejo dos aclaratórios.

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já se decidira:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA, PARA MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA E RECONHECER O DIREITO À PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. Adequada a decisão singular que majorou o valor fixado a título de indenização por dano moral, em razão de acidente de trânsito, pois o quantum arbitrado na origem revelou-se irrisório, distanciando-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aumento da verba indenizatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável para a hipótese. 2. A vítima de evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente de exercer atividade profissional na época do evento danoso. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.  [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA RECONHECIDA. CARÊNCIA AFASTADA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela configuração do dano moral devido à recusa injustificada de tratamento médico de urgência. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em Recurso Especial. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor estabelecido para indenização dos danos morais, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante fixado pela Justiça de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em Recurso Especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ]

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECORRENTE DE CONVÊNIO FIRMADO COM OSCIP. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. O Recurso Especial não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, de forma que a irresignação esbarra no obstáculo da Súmula nº 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. ". 2. Na via especial não é cabível, em regra, a revisão do montante fixado pela instância de origem a título de danos morais, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula nº 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo, na hipótese dos autos, a parte agravante não demonstrou que o valor Superior Tribunal de Justiça arbitrado seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido merece ser mantido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ]      

 

4.3. Nulidade do acórdão, ante à inobservância do traçado de parâmetros para se arbitrar o montante da indenização

 

                                      O ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, é que os critérios de arbitramento dos danos morais não foram informados, máxime quando estabelecidos no montante irrisório de R$ 3.000,00 (três mil reais).

                                      Certamente isso se faz necessário.

                                      Veja-se que nos Embargos de Declaração, o recorrente salientou que:

 

( i ) a capacidade financeira da recorrida (um banco privado): (a) carreou-se o último balanço publicado, no qual se projetou um lucro de R$ 0.000.000,00 (.x.x.x.) (fls. 157/177)

 

( ii ) a intensidade do dolo: (a) demonstrou-se que a recorrida fora notificada acerca do negativação indevida, mesmo assim não tomou providências para extraí-la; (fl. 143)

 

( iii ) o grau de idoneidade do recorrente: (a) foram carreadas várias certidões, nas quais constam que esse não detinha seu nome inserto nos órgãos de restrições. (fls. 146/149);

 

( iv ) os reflexos financeiros proporcionados pela indevida negativação: (a) confiram-se os vários documentos que demonstram que o nome do recorrente, a partir de então, tivera negado vários pedidos de empréstimos, justamente por conta da condição de negativada nos órgãos de restrições. (fls. 161/167)

 

                                      Nesse compasso, tratam-se, sem qualquer hesitação, de documentos que necessitariam de análise para, assim, estabelecer-se a valoração apropriada dos danos morais. Porém, assim não ocorreu. Não houve avaliação desses documentos, imprescindíveis ao estabelecimento do quantum indenizatório.

                                      A aferição, lado outro, tem apoio no que rege o art. 944 do Código Civil, eis que precisa de provas em conta, sobremodo, da extensão do dano.

                                      Especificamente acerca do tema enfocado, é de todo oportuno gizar as lições de Arnaldo Rizzardo:

 

7.4. O montante da reparação

O assunto, mais extensamente, virá abordado em item adiante.

Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser fixada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.

Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado.

( ... )

É natural que não se elevará em cifra considerável a quantia se a vida econômica da pessoa não depende de negócios, de financiamentos, da concessão constante de crédito. Muito menos terá significação especial o ato indevido se o indivíduo revela-se contumaz inadimplente, com processos de cobrança ajuizados, protestos de títulos já lavrados e o nome já colocado no cadastro de devedores.

( ... )

O contrário decidir-se-á na hipótese de atuar o lesado no comércio, ou estando constituído como empresário, dependendo seus negócios da lisura de sua conduta e do bom conceito operante as instituições financeiras e fornecedores de produtos.

( ... )

Ademais, tudo o que fica ao arbítrio sujeita-se ao subjetivismo, às influências pessoais do julgador, às preferências e experiências próprias, sem esquecer que, não raramente, o juiz não tem experiência alguma, ou é imaturo, ou formaliza juízos desconectados da realidade. O arbítrio sempre envolve uma certa dose de arbitrariedade.

De sorte que mais coerente e afeito à prudência atribuir uma significação econômica certa a postulação reparatória, com a exposição dos motivos, ou justificando a razão do valor procurado. [ ... ]

(sublinhas nossas)

 

                                      E disso não discorda Sérgio Cavalieri Filho, quando revela, verbo ad verbum:

 

20 Dano moral – critério do arbitramento

No âmbito do dano extrapatrimonial (moral), a sua quantificação como um decréscimo material é também absolutamente impossível, razão pela qual o critério do arbitramento judicial é o único apropriado, conforme anteriormente destacado. Também aqui terá́ o juiz que se valer da lógica do razoável, que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

A indenização punitiva do dano moral pode ser também adotada quando o comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovável – dolo ou culpa grave – e, ainda, nos casos em que, independentemente de culpa, o agente obtiver lucro com o ato ilícito ou incorrer em reiteração da conduta ilícita. [ ... ]

(sublinhamos)

 

                                      Enfim, seguramente essa deliberação merecia ser aclarada.

                                      Existe, até mesmo, nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.

                                      Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, verbo ad verbum:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

                                      Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivarem o montante fixado a título de reparação de danos morais.

 

                                      A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:

 

O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada. [ ... ]

(itálicos do texto original)

 

                                               Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.

Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta. [ ... ]

(itálicos e negritos do texto original)

 

                                      Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni, verbis:

 

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I). [ ... ]

 

                                      Este Tribunal da Cidadania, em louváveis posicionamentos, fixou orientação no sentido de que:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. Na origem, a sentença confirmou a competência da Justiça Federal comum e excluiu o agente público da lide, por ilegitimidade passiva. Alterou a condição da União, de assistente simples para assistente litisconsorcial, e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2. A União interpôs Apelação em que insistia em sua condição de mera assistente simples do réu e requeria: "tratando-se a União de assistente simples do réu Alessandro Machado Padilha e reconhecida a ilegitimidade passiva nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, impõe-se a extinção da ação, em relação à União, pois não foi demandada pelo autor nestes autos". 3. Os Embargos Declaratórios manejados pela recorrente foram rejeitados sem qualquer menção, mesmo que indireta, aos pontos levantados pela insurgente. Com efeito, constata-se que não houve manifestação integral acerca do pedido da União de que, na medida em que o Tribunal a quo entendeu que ela é parte no processo, deveria o processo permanecer no âmbito dos juizados especiais. Como consequência, impõe-se a necessidade de ser proferido novo julgamento dos Embargos, analisando-se, desta vez, o ponto apresentado pela recorrente. 4. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração. [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo em REsp

Número de páginas: 22

Última atualização: 07/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Sérgio Cavalieri Filho, José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni

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Sinopse

AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL CÍVEL

NOVO CPC ART 1042 – DESTRANCAR RESP NÃO ADMITIDO – SÚMULA 07/STJ – DANO MORAL – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

Trata-se de modelo de petição de Agravo em Recurso Especial Cível, agitado com suporte no art. 1.042, caput, do novo CPC, para destrancar REsp, em face de despacho que lhe negou seguimento, nada obstante pleito de esclarecimentos em embargos declaratórios prequestionadores não acolhidos (novo CPC, art. 1022, inc. II), violação de norma federal e nulidade por negativa de prestação jurisdicional. (novo CPC, art. 489, § 1º, inc. II e III), em ação de reparação de danos morais, em conta de negativação indevida.

EXPOSIÇÃO FÁTICA

Ajuizou-se ação de reparação de danos morais, em virtude de negativação indevida nos órgãos de restrições (spc/serasa). Os pedidos foram julgados procedentes, sendo a instituição financeira, recorrida, condenada a pagar indenização por danos morais, irrisória, no valor de R$ 3.000,00.

O recorrente, em virtude disso, opusera embargos de declaração (novo CPC, art. 1022, inc. II). Na espécie, era imperioso que o Tribunal local destacasse quais parâmetros foram adotados para se chegar a esse montante condenatório.

Os embargos foram rechaçados, haja vista, seguindo-se o magistrado de piso, inexistir qualquer espaço a aclarar.

Fora interposto, então, recurso apelatório, máxime por ausência de fundamentação no julgado (novo CPC, art. 489, § 1º, inc. III), pois, na espécie, como almejado, não foram declinados os critérios adotados ao desiderato. (CC, art. 944) É dizer, fosse motivada com supedâneo, v.g., no grau de culpabilidade das partes, a capacidade financeira de ambas, os efeitos decorrentes desse ato, etc.

O Tribunal Local, doutro giro, não divergiu da sentença. Assim, afirmou-se, mais uma vez, que era desnecessário, na situação, demonstrar, ponto a ponto, os motivos para se alcançar a soma indenizatória.

Foram opostos novos embargos declaratórios, sobremodo com o fito de prequestionamento, com suporte no inc. II, do art. 1.022, do novo CPC, os quais foram julgados improcedentes. 

Destarte, para a empresa recorrente houve error in judicando. Havia, pois, notória inadequação ao se definir o quantum da indenização.

Desse modo, o acórdão merecia reparo, especialmente quando contrariou texto de norma federal, dando azo à interposição do Recurso Especial.

Desse modo, esse recurso se apegou, especialmente, à ausência de fundamentação no julgado (CPC, art. 489, § 1º, inc. III), pois, na espécie, não foram declinados os critérios adotados ao desiderato. (CC, art. 944) É dizer, fosse motivada com supedâneo, v.g., a capacidade financeira da recorrida (um banco privado), a intensidade do dolo, o grau de idoneidade do recorrente, os reflexos financeiros proporcionados pela indevida negativação, etc.

O Tribunal Local, doutro giro, não divergiu da sentença. Assim, afirmou-se, mais uma vez, que era desnecessário, na situação, demonstrar, ponto a ponto, os motivos para se alcançar a soma condenatória.

Assim, a matéria, sem dúvida, fora devidamente prequestionada.  

Destarte, certamente houve error in judicando. Havia notória inadequação ao se definir o quantum do valor a reparar os danos morais.  

Tal-qualmente, tinha-se a negativa de prestação jurisdicional, sobremaneira porquanto, nada obstante a oposição dos embargos de declaração, não se julgaram todos os temas nesses ventilados.

Assim, o agravante interpôs Recurso Especial, sob a égide do artigo 105, inc. III, “a”, da Carta Política. 

Porém, o REsp tivera seu seguimento negado, sob o enfoque a pretensão implicava em colisão à Súmula 07 do STJ. Para Tribunal a quo, o cerne girava em torno da análise de arbitramento de valor indenizatório, resultando, por isso, em reexame de fatos.

Nesse compasso, acreditando ser equivocada a decisão monocrática que denegou seguimento, fora interposto Agravo no Recurso Especial. (novo CPC, art. 1042)

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRISÃO ILEGAL. TORTURA. HOMICÍDIO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado. III - Caso em que o tribunal de origem considerou ausente excesso ou valor irrisório, haja vista a gravidade e a magnitude da situação. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. lV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.880.437; Proc. 2020/0006857-4; PE; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 10/03/2021)

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