
Qual o prazo para entrar com recurso especial no STJ?
No processo civil, o prazo para interpor recurso especial é de 15 dias úteis, contados da publicação/intimação do acórdão recorrido, conforme a regra geral do CPC. O recurso deve ser interposto perante o presidente ou vice‑presidente do tribunal de origem, por petição própria, observando todos os requisitos de admissibilidade e fundamentação previstos em lei.
Já no processo penal, o prazo também é de 15 dias, mas a contagem segue o art. 798 do CPP e, em regra, é feita em dias corridos, pois o critério de dias úteis do art. 219 do CPC não se aplica automaticamente à matéria processual penal, segundo a jurisprudência do STF e do STJ. Fundamento: arts. 1.003, §5º, e 1.029 do CPC (processo civil); art. 798 do CPP e precedentes dos tribunais superiores (processo penal).
Quando é cabível recurso especial para o STJ?
Cabe recurso especial ao STJ quando o acórdão de tribunal de segunda instância: contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou divergir de acórdão de outro tribunal sobre a interpretação de lei federal. O recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), limitando-se a discutir questões de direito federal, como erro na interpretação de norma, aplicação indevida de dispositivo legal ou divergência jurisprudencial, inclusive em temas como majoração ou redução de danos morais quando a tese recursal estiver fundada em violação de lei federal. Fundamento: art. 105, III, “a”, “b” e “c”, da CF; art. 1.029 do CPC; Súmula 7/STJ.
Como contar o prazo para recurso especial?
No processo civil, o prazo do recurso especial (15 dias úteis) é contado em dias úteis, excluindo-se o dia da intimação e incluindo-se o dia do vencimento, com início no primeiro dia útil seguinte à publicação do acórdão. Devem ser observados feriados locais e eventuais suspensões de prazo fixadas por atos do tribunal, que precisam ser comprovados documentalmente pelo recorrente para afastar alegação de intempestividade.
No processo penal, embora o prazo material também seja de 15 dias, a contagem obedece ao art. 798 do CPP e é feita, em regra, de forma contínua (dias corridos), pois o art. 219 do CPC (dias úteis) é considerado inaplicável à contagem de prazos penais pelos tribunais superiores. Fundamento: arts. 219, 224 e 1.003, §5º, do CPC (processo civil); art. 798 do CPP e jurisprudência do STF e STJ (processo penal).
Prazo do recurso especial é em dias úteis ou corridos?
No campo cível, o prazo do recurso especial é contado em dias úteis, seguindo a regra geral do CPC/2015 para prazos processuais civis. Essa contagem em dias úteis se aplica aos recursos civis, inclusive ao recurso especial e ao recurso extraordinário, interpostos contra acórdãos de tribunais estaduais ou federais.
Já no processo penal, prevalece a regra do art. 798 do CPP, segundo a qual os prazos processuais penais correm, em princípio, de forma contínua, em dias corridos, sem aplicação direta do art. 219 do CPC. Fundamento: arts. 219 e 1.003, §5º, do CPC (processo civil); art. 798 do CPP e entendimento consolidado dos tribunais superiores (processo penal).
O que diz o artigo 1.029 do CPC?
O art. 1.029 do CPC disciplina a interposição do recurso especial e do recurso extraordinário, estabelecendo que, nos casos previstos na Constituição Federal, tais recursos serão interpostos perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas. A petição deve conter: a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida; quando fundado em divergência jurisprudencial, exige‑se ainda a prova da divergência, com indicação precisa ou cópia dos acórdãos paradigmas. Fundamento: art. 1.029 e §1º do CPC.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Ref.: Apelação Cível nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1
FULANO DE TAL (“Recorrente”), já qualificado nos autos da Apelação Cível em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçado no art. 105 inc. III alínea “a” da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 255, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil, interpor o presente
RECURSO ESPECIAL CÍVEL
decorrente do v. acórdão de fls. 347/358, motivo qual revela suas Razões.
Dessarte, em face da negativa de vigência e contrariedade à lei federal, requer a esta Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Igualmente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos do presente. (CPC, art. 1.030, caput)
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de janeiro de 0000.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
Recorrente: Fulano de Tal
Apelação Cível nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO MINISTRO RELATOR
(1) – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
O recorrente fora intimado da decisão hostilizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, o qual circulou em 00 de maio de 0000 (sexta-feira).
Portanto, à luz do que rege o art. 1.003, § 5°, do CPC, plenamente tempestivo este Recurso Especial, máxime porque interposto dentro do interregno da quinzena legal.
(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
(CPC, art. 1.029, inc. I )
Ajuizou-se, em desfavor da recorrida, ação de reparação de danos morais, em conta de negativação indevida. Os pedidos foram julgados procedentes. Determinou-se a exclusão do nome dessa dos cadastros restritivos, condenando-a a pagar indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais). Além disso, igualmente em verbas de sucumbência.
Lado outro, não é preciso qualquer esforço para se perceber que o valor da indenização fora imposta em valor irrisório.
Na espécie, de mais a mais, era imperioso que o Tribunal de piso destacasse quais parâmetros foram adotados para se chegar a esse montante.
O recorrente, em virtude disso, com suporte no inc. II, do art. 1022 do CPC, opusera embargos de declaração.
Esses foram rechaçados, haja vista, seguindo o magistrado de piso, inexistir qualquer espaço a aclarar quanto às razões a que se chegou ao valor condenatório.
Desse modo, este recurso se apega, sobremodo, à ausência de fundamentação no julgado (CPC, art. 489, § 1º, inc. III), pois, no caso, como almejado, não foram declinados os critérios adotados ao desiderato. (CPC, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV) É dizer, fosse motivada com supedâneo, v.g., no grau de culpabilidade das partes, a capacidade financeira de ambas, os efeitos decorrentes desse ato, etc.
O Tribunal Local, doutro giro, não divergiu da sentença. Assim, afirmou-se, mais uma vez, que era desnecessário, na situação, demonstrar, ponto a ponto, os motivos para se alcançar a soma indenizatória.
Desse modo, a matéria, sem dúvida, fora devidamente prequestionada.
Por isso, certamente houve error in judicando. Há notória inadequação ao se definir o quantum da condenação.
Nesse diapasão, sem dúvida, o acórdão merece reparo, especialmente quando contrariou texto de norma federal, dando azo à interposição do presente Recurso Especial.
(3) – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL
( CPC, art. 1.029, inc. II )
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, INC. III, “A”
Segundo a disciplina do art. 105 inc. III letra “a” da Constituição Federal, compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça apreciar Recurso Especial, quando fundado em decisão proferida em última ou única instância, se assim contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.
Na hipótese, exatamente isso que ocorreu, permitindo, desse modo, o aviamento deste recurso.
3.1. Pressupostos de admissibilidade recursal
Cumpre-nos, prima facie, é preciso destacar que o acórdão fora proferido em 00/11/2017. Inquestionavelmente, incide-se o Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016, no qual reza: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Lado outro, o presente é (a) tempestivo, dado que interposto dentro do interregno previsto na Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 1.003, § 5°); (b) o recorrente tem legitimidade para o interpor e, mais; (c) há a devida regularidade formal.
Doutro modo, a questão federal foi devida prequestionada. Essa foi expressamente ventilada, enfrentada, e dirimida pelo Tribunal de origem (STF, Súmula 282/356 e STJ, Súmula 211).
Afora isso, todos os fundamentos, lançados no acórdão guerreado, foram infirmados neste, não havendo, por isso, a incidência da Súmula 283 do STF.
Por sua vez, o debate trazido à baila não importa reexame de provas. Ao contrário, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte.
(4) – DO DIREITO
(CPC, art. 1.029, inc. I )
4.1. Violação de norma federal (CPC, art. 1.022, inc. I)
4.1.1. Enunciado Administrativo STJ nº 02
O decisum hostilizado, como afirmado alhures, fora proferido em 11/00/2017. Por conseguinte, quanto as matérias de fundo, aqui tratadas, deverão ser examinadas sob o enfoque jurisprudencial até então dispensado por esta Corte.
4.1.2. Os temas estão controvertidos na decisão enfrentada (Dialeticidade recursal)
Na espécie, não há que se falar em deficiência de fundamentação deste recurso, muito menos sua incompreensão, haja vista que:
( i ) nos aclaratórios foram almejados esclarecimentos dos motivos em que se apoiaram para se fixarem o valor condenatório, bem assim ausência dos parâmetros adotados, como apregoa, até, o artigo 944 do Código Civil;
( ii ) no julgamento desses, afirmou-se, em síntese, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos de declaração.
( iii ) neste Recurso Especial, portanto, busca-se a anulação do acórdão (pretensão de fundo), eis que, ao não se esclarecer (causa de pedir), contrariou-se (fundamento) o que reza o inc. II, do art. 1.022, do CPC, uma vez que não fora suprida a omissão de ponto crucial ao desiderato do pleito questionado. Reverbera, até, na nulidade do julgado, em face da ausência desse pronunciamento judicial e, mais, por inegável que a fundamentação recursal foi genérica. (CPC, art. 489, § 1º, inc. II e III)
4.2. Sem os aclaratórios, certamente o REsp não seria conhecido, por se intentar debate sobre aspectos fáticos e probatórios (STJ, Súmula 05 e 07)
Lado outro, oportuno gizar que no Egrégio Superior Tribunal de Justiça já há entendimento, consolidado, de que, quanto à pretensão de exame do quantum indenizatório, mormente os critérios adotados para mensurá-los, definidos pelo Tribunal Local, restaria impedido esse propósito, por força, sobremodo, do disposto na Súmula 07.
Assim, para se evitar essa direção, imperioso o manejo dos aclaratórios.
Observemos, de modo exemplificativo, o que já se decidira:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A pretensão trazida no apelo nobre da consumidora, sob alegada ofensa ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, cinge-se à majoração do valor da indenização a título de danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, efetuada pela instituição financeira, ora agravada. 2. O entendimento desta Corte Superior é de que a revisão do valor do dano moral em sede de Recurso Especial, via de regra, atrai a Súmula nº 7/STJ, a qual somente é relativizada, excepcionalmente, quando fixada em valores exorbitantes ou irrisórios. No caso, o quantum arbitrado não se mostra irrisório, circunstância que não afasta a aplicação do referido enunciado sumular. 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, ante a ausência de similitude fático-jurídica entre o V. acórdão estadual e os paradigmas apresentados. 4. Agravo interno desprovido [ ... ]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA AO MAR DA AGRAVANTE AO INGRESSAR EM BALSA. PRETENSÃO DE MAJORAR VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTUM NÃO IRRISÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O eg. Tribunal estadual, à luz das peculiaridades do caso concreto, reformando sentença, reduziu a indenização a título de danos morais, para adequá-la ao dano sofrido pela vítima, ora agravante, decorrente de queda ao mar quando ingressava em balsa para travessia marítima. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de Recurso Especial, conforme Súmula nº 7/STJ. 2. O entendimento desta Corte Superior é de que a revisão do valor do dano moral em sede de Recurso Especial, via de regra, atrai a Súmula nº 7/STJ, a qual somente é relativizada quando fixada em valores exorbitantes ou irrisórios, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno desprovido [ ... ]
Com efeito, neste recurso se busca, no âmago, prequestionar matéria afeita à legislação federal, além de perquirirem o exame de fatos abordados no apelo.
4.3. Nulidade do acórdão, ante à inobservância do traçado de parâmetros para se arbitrarem os honorários
O ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, é que os critérios de arbitramento dos danos morais não foram informados, máxime quando estabelecidos no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Certamente isso se faz necessário.
Veja-se que nos Embargos de Declaração, a recorrente salientou que:
( i ) a capacidade financeira da recorrida (um banco privado): (a) carreou-se o último balanço publicado, no qual se projetou um lucro de R$ 0.000.000,00 (.x.x.x.) (fls. 157/177)
( ii ) ( ii ) a intensidade do dolo: (a) demonstrou-se que a recorrida fora notificada acerca do negativação indevida, mesmo assim não tomou providências para extraí-la; (fl. 143)
( iii ) o grau de idoneidade do recorrente: (a) foram carreadas várias certidões, nas quais constam que esse não detinha seu nome inserto nos órgãos de restrições. (fls. 146/149);
( iv ) os reflexos financeiros proporcionados pela indevida negativação: (a) confiram-se os vários documentos que demonstram que o nome do recorrente, a partir de então, tivera negado vários pedidos de empréstimos, justamente por conta da condição de negativada nos órgãos de restrições. (fls. 161/167)
Nesse compasso, tratam-se, sem qualquer hesitação, de documentos que necessitariam de análise para, assim, estabelecer-se a valoração apropriada dos danos morais. Porém, assim não ocorreu. Não houve avaliação desses documentos, imprescindíveis ao estabelecimento do quantum indenizatório.
A aferição, lado outro, tem apoio no que rege o art. 944 do Código Civil, eis que precisa de provas em conta, sobremodo, da extensão do dano.
Especificamente acerca do tema enfocado, é de todo oportuno gizar as lições de Arnaldo Rizzardo:
7.4. O montante da reparação
O assunto, mais extensamente, virá abordado em item adiante.
Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser fixada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.
Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado.
( ... )
É natural que não se elevará em cifra considerável a quantia se a vida econômica da pessoa não depende de negócios, de financiamentos, da concessão constante de crédito. Muito menos terá significação especial o ato indevido se o indivíduo revela-se contumaz inadimplente, com processos de cobrança ajuizados, protestos de títulos já lavrados e o nome já colocado no cadastro de devedores.
( ... )
O contrário decidir-se-á na hipótese de atuar o lesado no comércio, ou estando constituído como empresário, dependendo seus negócios da lisura de sua conduta e do bom conceito operante as instituições financeiras e fornecedores de produtos.
( ... )
Ademais, tudo o que fica ao arbítrio sujeita-se ao subjetivismo, às influências pessoais do julgador, às preferências e experiências próprias, sem esquecer que, não raramente, o juiz não tem experiência alguma, ou é imaturo, ou formaliza juízos desconectados da realidade. O arbítrio sempre envolve uma certa dose de arbitrariedade.
De sorte que mais coerente e afeito à prudência atribuir uma significação econômica certa a postulação reparatória, com a exposição dos motivos, ou justificando a razão do valor procurado [ ... ]
(sublinhas nossas)
E disso não discorda Sérgio Cavalieri Filho, quando revela, verbo ad verbum:
20 Dano moral – critério do arbitramento
No âmbito do dano extrapatrimonial (moral), a sua quantificação como um decréscimo material é também absolutamente impossível, razão pela qual o critério do arbitramento judicial é o único apropriado, conforme anteriormente destacado. Também aqui terá́ o juiz que se valer da lógica do razoável, que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
A indenização punitiva do dano moral pode ser também adotada quando o comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovável – dolo ou culpa grave – e, ainda, nos casos em que, independentemente de culpa, o agente obtiver lucro com o ato ilícito ou incorrer em reiteração da conduta ilícita [ ... ]
(sublinhamos)
Enfim, seguramente essa deliberação merecia ser aclarada.
Existe, até mesmo, nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.
Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, verbo ad verbum:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
( . . . )
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivarem o montante fixado a título de reparação de danos morais.
A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:
O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada. [ ....]
(itálicos do texto original)
Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:
Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.
Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta [ ... ]
(itálicos e negritos do texto original)
Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni, verbis:
Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I) [ ... ]
O Superior Tribunal de Justiça, em louváveis posicionamentos, fixou orientação no sentido de que:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Na origem, a sentença confirmou a competência da Justiça Federal comum e excluiu o agente público da lide, por ilegitimidade passiva. Alterou a condição da União, de assistente simples para assistente litisconsorcial, e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2. A União interpôs Apelação em que insistia em sua condição de mera assistente simples do réu e requeria: "tratando-se a União de assistente simples do réu Alessandro Machado Padilha e reconhecida a ilegitimidade passiva nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, impõe-se a extinção da ação, em relação à União, pois não foi demandada pelo autor nestes autos". 3. Os Embargos Declaratórios manejados pela recorrente foram rejeitados sem qualquer menção, mesmo que indireta, aos pontos levantados pela insurgente. Com efeito, constata-se que não houve manifestação integral acerca do pedido da União de que, na medida em que o Tribunal a quo entendeu que ela é parte no processo, deveria o processo permanecer no âmbito dos juizados especiais. Como consequência, impõe-se a necessidade de ser proferido novo julgamento dos Embargos, analisando-se, desta vez, o ponto apresentado pela recorrente. 4. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração [ ... ]
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXÉRCITO. SOLDADO. PERDA PARCIAL DA AUDIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REFORMATIO IN PEJUS. OMISSÃO DO JULGADO DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 535 DO CCPC/1973.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que condenou a União ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais, devido a acidente ocorrido com militar. 2. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. 3. No caso, os fundamentos asseverados pelo Tribunal a quo não são hábeis a afastar a argumentação de omissão do julgado quanto à existência de reformatio in pejus. Mesmo com os Aclaratórios opostos para sanear a lacuna, a Corte de origem os rejeitou e deixou de se manifestar sobre o ponto. 4. Recurso Especial parcialmente provido, a fim de anular o V. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida [ ... ]
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