Modelo Recurso Especial Majoração Danos Morais PN1275
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Recurso Especial Cível
Número de páginas: 21
Última atualização: 13/08/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Sérgio Cavalieri Filho, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni
Modelo de recurso especial para discurir a majorar o valor do dano moral irrisório. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS SOBRE RECURSO ESPECIAL CÍVEL
- O que é recurso especial criminal por dano moral irrisório?
- Quando interpor recurso para majoração de dano moral?
- Quais os requisitos para interpor recurso especial de valor irrisório de dano moral?
- Como o STJ mensura se o valor arbitrado de danos morais foi irrisório?
- O que é majoração de dano moral em REsp por negativação indevida?
- Como provar valor irrisório em dano moral?
- RECURSO ESPECIAL CÍVEL
- (1) – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
- (2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
- (3) – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL
- 3.1. Pressupostos de admissibilidade recursal
- (4) – DO DIREITO
- 4.1. Violação de norma federal (CPC, art. 1.022, inc. I)
PERGUNTAS SOBRE RECURSO ESPECIAL CÍVEL
O que é recurso especial criminal por dano moral irrisório?
O recurso especial criminal por dano moral irrisório é o meio utilizado para levar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a revisão de decisão que fixou valor indenizatório considerado demasiadamente baixo em condenação criminal. Nessa hipótese, busca-se demonstrar violação de lei federal, sustentando que o valor arbitrado não cumpre a função reparatória e pedagógica da indenização. O objetivo é que o STJ reconheça a desproporção e determine a majoração da quantia para um patamar justo e adequado ao dano sofrido.
Quando interpor recurso para majoração de dano moral?
O recurso para majoração de dano moral deve ser interposto quando a parte entende que o valor fixado na sentença ou acórdão é insuficiente para compensar o prejuízo sofrido e para cumprir a função pedagógica da indenização. Ele deve ser apresentado no prazo recursal aplicável ao caso — como apelação, recurso especial ou recurso extraordinário —, conforme a instância e a natureza da decisão. É fundamental demonstrar a desproporção entre o dano e o valor arbitrado, utilizando critérios de razoabilidade, precedentes judiciais e circunstâncias específicas do caso.
Quais os requisitos para interpor recurso especial de valor irrisório de dano moral?
Para interpor recurso especial alegando valor irrisório de dano moral, é necessário demonstrar: (i) violação de lei federal, indicando de forma precisa os dispositivos legais aplicáveis; (ii) que a questão foi devidamente prequestionada na instância inferior; (iii) a desproporção evidente entre o dano sofrido e o valor arbitrado, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iv) que não se trata de mera reavaliação de provas, mas de questão jurídica passível de apreciação pelo STJ. Também é recomendável apresentar precedentes que fixem valores mais adequados em casos semelhantes.
Como o STJ mensura se o valor arbitrado de danos morais foi irrisório?
O STJ avalia se o valor fixado a título de danos morais é irrisório comparando-o com parâmetros adotados em casos semelhantes, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O Tribunal leva em conta a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização. Considera-se irrisório o valor que, diante dessas circunstâncias, não seja suficiente para compensar adequadamente a vítima nem para desestimular a repetição da conduta pelo ofensor.
O que é majoração de dano moral em REsp por negativação indevida?
A majoração de dano moral em Recurso Especial (REsp) por negativação indevida é o pedido levado ao Superior Tribunal de Justiça para aumentar o valor fixado a título de indenização quando o nome do consumidor foi inserido de forma ilícita em cadastros de inadimplentes. Nessa hipótese, o recorrente sustenta que o montante arbitrado pelas instâncias inferiores é insuficiente para reparar o abalo à honra e ao crédito, além de não cumprir a função pedagógica da condenação. O objetivo é que o STJ, aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes em casos semelhantes, eleve a indenização para um valor justo e adequado.
Como provar valor irrisório em dano moral?
Para provar que o valor fixado a título de dano moral é irrisório, é necessário demonstrar a desproporção entre a gravidade do dano sofrido e o montante arbitrado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Isso pode ser feito por meio da comparação com precedentes judiciais em casos semelhantes, evidenciando que a quantia determinada está muito abaixo da média praticada. Também é importante destacar a extensão do prejuízo, o impacto na vida da vítima e a capacidade econômica do ofensor, mostrando que o valor não cumpre a função compensatória e pedagógica da indenização.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Ref.: Apelação Cível nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1
FULANO DE TAL (“Recorrente”), já qualificado nos autos da Apelação Cível em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçado no art. 105 inc. III alínea “a” da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 255, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil, interpor o presente
RECURSO ESPECIAL CÍVEL
decorrente do v. acórdão de fls. 347/358, motivo qual revela suas Razões.
Dessarte, em face da negativa de vigência e contrariedade à lei federal, requer a esta Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Igualmente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos do presente. (CPC, art. 1.030, caput)
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de janeiro de 0000.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
Recorrente: Fulano de Tal
Apelação Cível nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO MINISTRO RELATOR
(1) – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
O recorrente fora intimado da decisão hostilizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, o qual circulou em 00 de maio de 0000 (sexta-feira).
Portanto, à luz do que rege o art. 1.003, § 5°, do CPC, plenamente tempestivo este Recurso Especial, máxime porque interposto dentro do interregno da quinzena legal.
(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
(CPC, art. 1.029, inc. I )
Ajuizou-se, em desfavor da recorrida, ação de reparação de danos morais, em conta de negativação indevida. Os pedidos foram julgados procedentes. Determinou-se a exclusão do nome dessa dos cadastros restritivos, condenando-a a pagar indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais). Além disso, igualmente em verbas de sucumbência.
Lado outro, não é preciso qualquer esforço para se perceber que o valor da indenização fora imposta em valor irrisório.
Na espécie, de mais a mais, era imperioso que o Tribunal de piso destacasse quais parâmetros foram adotados para se chegar a esse montante.
O recorrente, em virtude disso, com suporte no inc. II, do art. 1022 do CPC, opusera embargos de declaração.
Esses foram rechaçados, haja vista, seguindo o magistrado de piso, inexistir qualquer espaço a aclarar quanto às razões a que se chegou ao valor condenatório.
Desse modo, este recurso se apega, sobremodo, à ausência de fundamentação no julgado (CPC, art. 489, § 1º, inc. III), pois, no caso, como almejado, não foram declinados os critérios adotados ao desiderato. (CPC, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV) É dizer, fosse motivada com supedâneo, v.g., no grau de culpabilidade das partes, a capacidade financeira de ambas, os efeitos decorrentes desse ato, etc.
O Tribunal Local, doutro giro, não divergiu da sentença. Assim, afirmou-se, mais uma vez, que era desnecessário, na situação, demonstrar, ponto a ponto, os motivos para se alcançar a soma indenizatória.
Desse modo, a matéria, sem dúvida, fora devidamente prequestionada.
Por isso, certamente houve error in judicando. Há notória inadequação ao se definir o quantum da condenação.
Nesse diapasão, sem dúvida, o acórdão merece reparo, especialmente quando contrariou texto de norma federal, dando azo à interposição do presente Recurso Especial.
(3) – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL
( CPC, art. 1.029, inc. II )
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, INC. III, “A”
Segundo a disciplina do art. 105 inc. III letra “a” da Constituição Federal, compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça apreciar Recurso Especial, quando fundado em decisão proferida em última ou única instância, se assim contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.
Na hipótese, exatamente isso que ocorreu, permitindo, desse modo, o aviamento deste recurso.
3.1. Pressupostos de admissibilidade recursal
Cumpre-nos, prima facie, é preciso destacar que o acórdão fora proferido em 00/11/2017. Inquestionavelmente, incide-se o Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016, no qual reza: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Lado outro, o presente é (a) tempestivo, dado que interposto dentro do interregno previsto na Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 1.003, § 5°); (b) o recorrente tem legitimidade para o interpor e, mais; (c) há a devida regularidade formal.
Doutro modo, a questão federal foi devida prequestionada. Essa foi expressamente ventilada, enfrentada, e dirimida pelo Tribunal de origem (STF, Súmula 282/356 e STJ, Súmula 211).
Afora isso, todos os fundamentos, lançados no acórdão guerreado, foram infirmados neste, não havendo, por isso, a incidência da Súmula 283 do STF.
Por sua vez, o debate trazido à baila não importa reexame de provas. Ao contrário, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte.
(4) – DO DIREITO
(CPC, art. 1.029, inc. I )
4.1. Violação de norma federal (CPC, art. 1.022, inc. I)
4.1.1. Enunciado Administrativo STJ nº 02
O decisum hostilizado, como afirmado alhures, fora proferido em 11/00/2017. Por conseguinte, quanto as matérias de fundo, aqui tratadas, deverão ser examinadas sob o enfoque jurisprudencial até então dispensado por esta Corte.
4.1.2. Os temas estão controvertidos na decisão enfrentada (Dialeticidade recursal)
Na espécie, não há que se falar em deficiência de fundamentação deste recurso, muito menos sua incompreensão, haja vista que:
( i ) nos aclaratórios foram almejados esclarecimentos dos motivos em que se apoiaram para se fixarem o valor condenatório, bem assim ausência dos parâmetros adotados, como apregoa, até, o artigo 944 do Código Civil;
( ii ) no julgamento desses, afirmou-se, em síntese, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos de declaração.
( iii ) neste Recurso Especial, portanto, busca-se a anulação do acórdão (pretensão de fundo), eis que, ao não se esclarecer (causa de pedir), contrariou-se (fundamento) o que reza o inc. II, do art. 1.022, do CPC, uma vez que não fora suprida a omissão de ponto crucial ao desiderato do pleito questionado. Reverbera, até, na nulidade do julgado, em face da ausência desse pronunciamento judicial e, mais, por inegável que a fundamentação recursal foi genérica. (CPC, art. 489, § 1º, inc. II e III)
4.2. Sem os aclaratórios, certamente o REsp não seria conhecido, por se intentar debate sobre aspectos fáticos e probatórios (STJ, Súmula 05 e 07)
Lado outro, oportuno gizar que no Egrégio Superior Tribunal de Justiça já há entendimento, consolidado, de que, quanto à pretensão de exame do quantum indenizatório, mormente os critérios adotados para mensurá-los, definidos pelo Tribunal Local, restaria impedido esse propósito, por força, sobremodo, do disposto na Súmula 07.
Assim, para se evitar essa direção, imperioso o manejo dos aclaratórios.
Observemos, de modo exemplificativo, o que já se decidira:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A pretensão trazida no apelo nobre da consumidora, sob alegada ofensa ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, cinge-se à majoração do valor da indenização a título de danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, efetuada pela instituição financeira, ora agravada. 2. O entendimento desta Corte Superior é de que a revisão do valor do dano moral em sede de Recurso Especial, via de regra, atrai a Súmula nº 7/STJ, a qual somente é relativizada, excepcionalmente, quando fixada em valores exorbitantes ou irrisórios. No caso, o quantum arbitrado não se mostra irrisório, circunstância que não afasta a aplicação do referido enunciado sumular. 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, ante a ausência de similitude fático-jurídica entre o V. acórdão estadual e os paradigmas apresentados. 4. Agravo interno desprovido [ ... ]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA AO MAR DA AGRAVANTE AO INGRESSAR EM BALSA. PRETENSÃO DE MAJORAR VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTUM NÃO IRRISÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O eg. Tribunal estadual, à luz das peculiaridades do caso concreto, reformando sentença, reduziu a indenização a título de danos morais, para adequá-la ao dano sofrido pela vítima, ora agravante, decorrente de queda ao mar quando ingressava em balsa para travessia marítima. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de Recurso Especial, conforme Súmula nº 7/STJ. 2. O entendimento desta Corte Superior é de que a revisão do valor do dano moral em sede de Recurso Especial, via de regra, atrai a Súmula nº 7/STJ, a qual somente é relativizada quando fixada em valores exorbitantes ou irrisórios, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno desprovido [ ... ]
Com efeito, neste recurso se busca, no âmago, prequestionar matéria afeita à legislação federal, além de perquirirem o exame de fatos abordados no apelo.
4.3. Nulidade do acórdão, ante à inobservância do traçado de parâmetros para se arbitrarem os honorários
O ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, é que os critérios de arbitramento dos danos morais não foram informados, máxime quando estabelecidos no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Certamente isso se faz necessário.
Veja-se que nos Embargos de Declaração, a recorrente salientou que:
( i ) a capacidade financeira da recorrida (um banco privado): (a) carreou-se o último balanço publicado, no qual se projetou um lucro de R$ 0.000.000,00 (.x.x.x.) (fls. 157/177)
( ii ) ( ii ) a intensidade do dolo: (a) demonstrou-se que a recorrida fora notificada acerca do negativação indevida, mesmo assim não tomou providências para extraí-la; (fl. 143)
( iii ) o grau de idoneidade do recorrente: (a) foram carreadas várias certidões, nas quais constam que esse não detinha seu nome inserto nos órgãos de restrições. (fls. 146/149);
( iv ) os reflexos financeiros proporcionados pela indevida negativação: (a) confiram-se os vários documentos que demonstram que o nome do recorrente, a partir de então, tivera negado vários pedidos de empréstimos, justamente por conta da condição de negativada nos órgãos de restrições. (fls. 161/167)
Nesse compasso, tratam-se, sem qualquer hesitação, de documentos que necessitariam de análise para, assim, estabelecer-se a valoração apropriada dos danos morais. Porém, assim não ocorreu. Não houve avaliação desses documentos, imprescindíveis ao estabelecimento do quantum indenizatório.
A aferição, lado outro, tem apoio no que rege o art. 944 do Código Civil, eis que precisa de provas em conta, sobremodo, da extensão do dano.
Especificamente acerca do tema enfocado, é de todo oportuno gizar as lições de Arnaldo Rizzardo:
7.4. O montante da reparação
O assunto, mais extensamente, virá abordado em item adiante.
Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser fixada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.
Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado.
( ... )
É natural que não se elevará em cifra considerável a quantia se a vida econômica da pessoa não depende de negócios, de financiamentos, da concessão constante de crédito. Muito menos terá significação especial o ato indevido se o indivíduo revela-se contumaz inadimplente, com processos de cobrança ajuizados, protestos de títulos já lavrados e o nome já colocado no cadastro de devedores.
( ... )
O contrário decidir-se-á na hipótese de atuar o lesado no comércio, ou estando constituído como empresário, dependendo seus negócios da lisura de sua conduta e do bom conceito operante as instituições financeiras e fornecedores de produtos.
( ... )
Ademais, tudo o que fica ao arbítrio sujeita-se ao subjetivismo, às influências pessoais do julgador, às preferências e experiências próprias, sem esquecer que, não raramente, o juiz não tem experiência alguma, ou é imaturo, ou formaliza juízos desconectados da realidade. O arbítrio sempre envolve uma certa dose de arbitrariedade.
De sorte que mais coerente e afeito à prudência atribuir uma significação econômica certa a postulação reparatória, com a exposição dos motivos, ou justificando a razão do valor procurado [ ... ]
(sublinhas nossas)
E disso não discorda Sérgio Cavalieri Filho, quando revela, verbo ad verbum:
20 Dano moral – critério do arbitramento
No âmbito do dano extrapatrimonial (moral), a sua quantificação como um decréscimo material é também absolutamente impossível, razão pela qual o critério do arbitramento judicial é o único apropriado, conforme anteriormente destacado. Também aqui terá́ o juiz que se valer da lógica do razoável, que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
A indenização punitiva do dano moral pode ser também adotada quando o comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovável – dolo ou culpa grave – e, ainda, nos casos em que, independentemente de culpa, o agente obtiver lucro com o ato ilícito ou incorrer em reiteração da conduta ilícita [ ... ]
(sublinhamos)
Enfim, seguramente essa deliberação merecia ser aclarada.
Existe, até mesmo, nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.
Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, verbo ad verbum:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
( . . . )
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivarem o montante fixado a título de reparação de danos morais.
A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:
O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada. [ ....]
(itálicos do texto original)
Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:
Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.
Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta [ ... ]
(itálicos e negritos do texto original)
Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni, verbis:
Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I) [ ... ]
O Superior Tribunal de Justiça, em louváveis posicionamentos, fixou orientação no sentido de que:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Na origem, a sentença confirmou a competência da Justiça Federal comum e excluiu o agente público da lide, por ilegitimidade passiva. Alterou a condição da União, de assistente simples para assistente litisconsorcial, e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2. A União interpôs Apelação em que insistia em sua condição de mera assistente simples do réu e requeria: "tratando-se a União de assistente simples do réu Alessandro Machado Padilha e reconhecida a ilegitimidade passiva nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, impõe-se a extinção da ação, em relação à União, pois não foi demandada pelo autor nestes autos". 3. Os Embargos Declaratórios manejados pela recorrente foram rejeitados sem qualquer menção, mesmo que indireta, aos pontos levantados pela insurgente. Com efeito, constata-se que não houve manifestação integral acerca do pedido da União de que, na medida em que o Tribunal a quo entendeu que ela é parte no processo, deveria o processo permanecer no âmbito dos juizados especiais. Como consequência, impõe-se a necessidade de ser proferido novo julgamento dos Embargos, analisando-se, desta vez, o ponto apresentado pela recorrente. 4. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração [ ... ]
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXÉRCITO. SOLDADO. PERDA PARCIAL DA AUDIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REFORMATIO IN PEJUS. OMISSÃO DO JULGADO DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 535 DO CCPC/1973.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que condenou a União ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais, devido a acidente ocorrido com militar. 2. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. 3. No caso, os fundamentos asseverados pelo Tribunal a quo não são hábeis a afastar a argumentação de omissão do julgado quanto à existência de reformatio in pejus. Mesmo com os Aclaratórios opostos para sanear a lacuna, a Corte de origem os rejeitou e deixou de se manifestar sobre o ponto. 4. Recurso Especial parcialmente provido, a fim de anular o V. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Recurso Especial Cível
Número de páginas: 21
Última atualização: 13/08/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Sérgio Cavalieri Filho, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni
- Negativação indevida
- órgãos de restrições
- Cadastro de restrições
- Cadastro de inadimplentes
- Dano moral
- Recurso especial cível
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cpc art 1022 inc ii
- Majorar valor indenização
- Cpc art 1029
- Cc art 944
- Cf art 105 inc iii
- Ausência de fundamentação
- Cpc art 489 § 1º
- Fase recursal
- Fundamentação inidônea
RECURSO ESPECIAL CÍVEL
NOVO CPC ART 1029 – MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA
Trata-se de modelo de petição de recurso especial cível, agitado com suporte no art. 1.029, caput, do novo CPC c/c art. 105, inc. III, a, da CF, em face de embargos declaratórios prequestionadores não acolhidos (novo CPC, art. 1022, inc. II), em ação de indenização por danos morais, buscando-se a majoração do valor, por conta denegativação indevida nos órgãos de restrições, resultando em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. (novo CPC, art. 489, § 1º, inc. II e III)
EXPOSIÇÃO FÁTICA (novo CPC, art. 1029, inc. I)
Ajuizou-se ação de reparação de danos morais, em virtude de negativação indevida do nome da consumidora nos órgãos de restrições. Os pedidos foram julgados procedentes, sendo a instituição financeira, recorrida, condenada a pagar indenização por danos morais, mormente em conta de dano à imagem, no valor de R$ 3.000,00.
O recorrente, em virtude disso, opusera embargos de declaração (novo CPC, art. 1022, inc. II). Na espécie, era imperioso que o Tribunal local destacasse quais parâmetros foram adotados para se chegar a esse montante condenatório, para o autor irrisório. (CC, art. 944)
Os embargos foram rechaçados, haja vista, seguindo o magistrado de piso, inexistir qualquer espaço a aclarar.
Fora interposto, então, recurso apelatório, sobremodo por ausência de fundamentação no julgado (CPC, art. 489, § 1º, inc. III), pois, na espécie, como almejado, não foram declinados os critérios adotados ao desiderato. (CPC, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV) É dizer, fosse motivada com supedâneo, v.g., no grau de culpabilidade das partes, a capacidade financeira de ambas, os efeitos decorrentes desse ato, etc.
O Tribunal Local, doutro giro, não divergiu da sentença. Assim, afirmou-se, mais uma vez, que era desnecessário, na situação, demonstrar, ponto a ponto, os motivos para se alcançar a soma indenizatória.
Foram opostos novos embargos declaratórios, máxime com o fito de prequestionamento, com suporte no inc. II, do art. 1.022, do novo CPC, os quais foram julgados improcedentes.
Destarte, para o consumidor recorrente houve error in judicando. Havia, pois, notória inadequação ao se definir o quantum da indenização.
Desse modo, o acórdão merecia reparo, especialmente quando contrariou texto de norma federal, dando azo à interposição do Recurso Especial.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS
Em tópico específico, a recorrida destacou considerações acerca do preenchimento dos pressupostos recursais.
Considerou, inicialmente, que o acórdão vergastado fora decidido após 18/03/2016. Nesse compasso, a análise devia se pautar à luz do novo CPC (Enunciado Administrativo nº. 03, STJ).
Lado outro, o recurso era (a) tempestivo, pois interposto dentro do interregno previsto na Legislação Adjetiva Civil (novo CPC, art. 1.003, § 5°); (b) o recorrente tinha legitimidade para o interpor e, mais; (c) havia a devida regularidade formal.
De mais a mais, a questão federal foi devida prequestionada. Essa foi expressamente ventilada, enfrentada, e dirimida pelo Tribunal de origem (STF, Súmula 282/356 e STJ, Súmula 211).
Afora isso, todos os fundamentos, lançados no acórdão guerreado, foram infirmados no REsp, não havendo, por isso, a incidência da Súmula 283 do STF.
Por sua vez, o debate trazido à baila não importava reexame de provas e fatos. Ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada nas Súmulas 05 e 07 do STJ.
Dessarte, pediu-se, quando do exame de admissibilidade (novo CPC, art. 1.030), que fosse dado seguimento ao Recurso Especial, sobremodo porquanto atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
NO MÉRITO
No âmago, em síntese, sustentou-se haver nulidade do acórdão, mormente por negativa de prestação jurisdicional.
Na espécie, foram opostos embargos de declaração prequestionadores, e, nada obstante, o tribunal apenas revelou que não estaria obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados nos aclaratórios,
Por isso, fora interposto Recurso Especial, com suporte no art. 105, inc. III, letra “a”, da Constituição Federal, almejando, no plano de fundo, a nulidade do julgado.
DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO NO ATENDIMENTO EM EMERGÊNCIA. GRAVIDADE DO CASO QUE EXIGIA PRONTA INTERNAÇÃO. POSTERIOR ÓBITO DO PACIENTE. PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO HOSPITAL E DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. JUROS DE QUANTUM MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS DAS RÉS. RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "À luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final. No erro médico, o nexo causal que autoriza a responsabilidade pela aplicação da teoria da perda de uma chance decorre da relação entre a conduta do médico, omissiva ou comissiva, e o comprometimento real da possibilidade de um diagnóstico e tratamento da patologia do paciente. Precedentes do STJ" (AgInt no RESP 1.923.907/PR, Relator Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em, DJe de). 20/3/2023 23/3/2023 2. A teoria da perda de uma chance justifica a indenização quando a falha no serviço médico interfere na evolução do quadro clínico do paciente, como ocorreu no caso concreto, de acordo com o consignado no laudo pericial. Precedentes. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva da operadora do plano de saúde foi rejeitada, em razão de preclusão e coisa julgada decorrente de anterior julgamento de agravo de instrumento. A falta de impugnação do fundamento do acórdão recorrido acarreta a incidência da Súmula nº 283 do STF. 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que as operadoras dos planos de saúde possuem responsabilidade solidária quando a falha na prestação de serviços advém da rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados (AgInt no AREsp 2.293.307/SE, Relator Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, DJe de). 25/8/2023 5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Evidencia-se tal situação no caso concreto, em que fixada a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada autora (viúva e filha), considerando que o atendimento médico da vítima na emergência do hospital réu foi inadequado, ao deixar de internar paciente com quadro grave, o que acarretou piora em seu quadro clínico e atraso no início do tratamento de anemia hemolítica autoimune, culminando com sua morte. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, no caso de responsabilidade civil contratual, decorrente de erro médico, os juros moratórios devem fluir a partir da citação. Precedentes. 7. Agravos em recursos especiais conhecidos para negar provimento aos recursos especiais das rés. Recurso Especial interposto pelas autoras parcialmente provido, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autora. (STJ; REsp 1.829.960; Proc. 2019/0220779-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 17/06/2025)
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