Processo Civil PTC371 Novo CPC

Apelação Contra Sentença Que Não Reconheceu Direito A Indenização

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Modelo de recurso de apelação cível (CPC, art. 1009), interposto pelo autor (pessoa jurídica), contra sentença apresentada nos autos, decorrente de sentença proferida em ação de cancelamento de protesto indevido, que não reconheceu direito à indenização (CC, art. 186), na qual se pediu a nulidade de duplicata fria (sem lastro) c/c pedido de reparação por danos morais. 

Trecho da petição:

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O que é apelação contra sentença que não reconheceu direito à indenização?

A apelação é o recurso utilizado para impugnar a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização, buscando a reforma da decisão pelo tribunal. Por meio desse recurso, a parte autora pretende demonstrar que houve dano, ato ilícito e nexo causal, requisitos necessários para a responsabilidade civil.

 

 Modelo de Apelação Contra Sentença Que Não Reconheceu Direito à Indenização

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Cancelamento de Protesto c/c Indenização por Danos Morais

Proc. nº. 0011223-44.2222.5.66.7777

Autora: Empresa Xista Ltda

Réu: Banco Clero S/A e outro

 

 

                                      EMPRESA XISTA LTDA (“Apelante”), sociedade empresária de direito privado, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, estabelecida na Rua Delta, nº. 0000, em Cidade – CEP nº. 112233, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls. 89/96, para interpor, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 e segs. c/c art. 932, inc. II, um e outro do Código de Processo Civil,  recurso de

 

APELAÇÃO CÍVEL

 

tendo como parte recorrida o BANCO CLERO S/A e outro (“Apelada”), instituição financeira de direito privado, estabelecida na Rua das Quantas, nº. 000, nesta Capital, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 01.222.333/0001-44, endereço eletrônico bancoclero@bancoclero.com.br, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostos nas RAZÕES acostadas.

 

                                               Lado outro, solicita que sejam declarados os efeitos com que se recebe este recurso, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste acerca do presente (CPC, art. 1.010, § 1º). Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa destes autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de outubro de 0000.

 

 

Beltrano de Tal

Advogado – OAB (PP) 112233

 

 


RAZÕES DE APELAÇÃO

 

 

Processo nº. 0011223-44.2222.5.66.7777

Originário da 00ª Vara Cível da Cidade

Recorrente: Empresa Xista Ltda

Recorrida: Banco Clero S/A e outro

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

COLÊNDA CÂMERA CÍVEL

EMINENTE RELATOR

 

 

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE (CPC, art. 1.003, § 5º)

 

 

                                      O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, o qual circulou em 11/00/2222.

 

                                      Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.

 

(2) – PREPARO  (CPC, art. 1.007, caput)

 

                                      Doutro modo, acosta-se comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.

 

(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO (CPC, art. 1.010, inc. II)

 

                                      A Recorrente nunca tivera qualquer enlace jurídico com a segunda demanda. Todavia, em 09 de setembro deste ano, fora surpreendida pelo apontamento de protesto da duplica mercantil nº. 335566. (fl. 17)

 

                                      Inegável, por isso, a nulidade desse título de crédito, sobremaneira porquanto emitido sem qualquer lastro.

 

                                      O apontamento para protesto fora feito pela primeira ré. Atuou na qualidade de endossatária do título. Quanto à segunda, procedera com o endosso àquela.

 

                                      Nada obstante a Recorrente haver enviado correspondência, pedindo providências para se evitar o aludido protesto, ambas Recorridas foram negligentes. É dizer, sequer chegaram a respondê-la. (fl. 19)

 

                                      Por conta desse fato, o nome daquela fora inserto nos órgãos de restrições. Além disso, junto ao Cartório de Notas e Títulos Xista. (fls. 22/26)

 

                                      Essa situação, de pretensa inadimplência, permaneceu até o momento da concessão da tutela antecipada, a qual fora negada por ocasião da prolação da sentença, ora hostilizada. (fls. 39/40)

 

3.1. Provas insertas nos autos

 

3.1.1. Depoimento do representante legal da Recorrente

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal do representante legal da primeira Recorrida, o qual dormita à fl. 97.

 

                                      Indagado acerca do relacionamento contratual com a Recorrente, respondeu que:

 

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3.1.2. Prova testemunhal
 

                                      A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela Recorrente, assim se manifestou (fl. 99):

 

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3.1.3. Prova documental 

 

                                      Repousam às fls. 27/33, documentos que comprovam, aos bastas, a inserção do nome da Recorrente junto aos órgãos de restrições, bem assim junto ao Cartório de Notas e Títulos Delta.

 

                                      Para além disso, igualmente existem certidões cartorárias, que apontam ausência de anterior protesto de título de crédito. (fls. 37/39)

 

3.2. Quanto à sentença aqui arrostada

 

                                      Contudo, não obstante a robusta prova constituída nos autos, o juiz sentenciante não acolhera o pedido declaratório, muito menos o indenizatório, formulados com a inicial.

 

                                      Em síntese, rechaçou o pleito sob o enfoque, também delineado pela defesa, de que não era a situação de endosso-mandato, motivo qual não se haveria de responsabilizar-se a instituição financeira.

 

                                      Afirmou-se, mais, que se constatou o nexo de fundamento à emissão da cártula. Por isso, também revelou que o protesto era devido, uma vez que era exercício regular de um direito. (CC, art. 188, inc. I)

                                      Nesse compasso, acreditando-se existir error in judicando, apresenta-se este recurso de apelação, de sorte, no âmago, a reformar-se a sentença.

 

(4) – NO ÂMAGO  (CPC, art. 1.010, inc. II)

 

4.1. O quadro fático denota responsabilidade civil  

 

                                      O ponto nodal do debate se limita ao exame da existência, ou não, da responsabilidade civil das recorridas. Isso, sobremaneira, porquanto a sentença guerreada se fundamenta na situação que havia endosso-mandato. Assim, legítimo o protesto do título, bem assim a inserção do nome daquela nos órgãos de restrições.

 

                                      Ao contrário do que defendido na sentença, observa-se que o Banco-Recorrido acolheu o título de crédito, por meio de endosso translativo. Assim, a cártula fora alvo de operação bancária denominada desconto. É dizer, por meio disso, a titular da duplicata, segunda Recorrida, mediante recebimento de valor, transferiu seu direito sobre o título ao banco-recorrido. Assim, esse se tornou novo credor, decorrência do endosso-translativo.

 

                                      Diferente situação, aludido no decisum, até mesmo, seria se a primeira Recorrida figurasse como mera procuradora da segunda Recorrida (endosso-mandato), maiormente para efetuar a cobrança do título (prestação de serviços). Não é a hipótese, com a venia devida.

 

                                      Nesse compasso, cabia a instituição financeira postulada verificar a licitude do título. Ao contrário, mostrou-se negligente ao realizar a operação bancária com título sem qualquer lastro de origem. Desse modo, deve ser solidariamente responsabilizada (CC, art. 942).

                                      Perlustrando esse caminho, Marlon Tomazette assevera, in verbis:

 

De outro lado, como o proveito é do endossante-mandante, o risco também será dele. Se o endossatário-mandatário causar algum dano no exercício da sua função, ele estará agindo em nome e em proveito do endossante. Assim sendo, a responsabilidade pelos danos causados será, a princípio, do endossante-mandante. Se o proveito é dele, o risco também será dele. [ ... ]

 

                                      Com esse mesmo enfoque, é altamente ilustrativo transcrever o magistério de Arnaldo Rizzardo, in verbis:

 

. . . como é sabido, constitui a duplicata um título com cláusula à ordem, o que acarreta a possibilidade de sua circulação. (...) O endossatário pode ser acionado por vícios do título, porquanto recebeu-o sem a devida averiguação de sua autenticidade e veracidade. O Superior Tribunal de Justiça adota essa solidariedade passiva: ‘O Banco que recebe por endosso duplicata sem causa e a leva a protesto responde pelo dano que causa ao indicado devedor e pelas despesas processuais com as ações que o terceiro foi obrigado a promover, ressalvado o direito do banco de agir contra o seu cliente’. É que, reafirmando orientação da Corte, justifica o voto do relator: ‘O Banco comercial que recebe por endosso duplicata sem causa e a leva a protesto contra o indicado devedor responde pelo dano a este causado, uma vez que corre o risco do exercício de sua atividade. Também porque age com descuido ao receber o título causal sem correspondência com a efetiva operação de compra e venda ou prestação de serviço’. [ ... ]

 

                                      É ancilar a orientação jurisprudencial nesse tocante:

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. ENDOSSO TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Há quatro questões em discussão: (I) definir se o Banco do Brasil S.A. Possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (II) estabelecer se houve falha na prestação do serviço por parte do banco ao protestar título sem lastro; (III) determinar se está configurado o dano moral decorrente do protesto indevido; (IV) verificar a adequação do valor da indenização e dos consectários legais fixados. 2. A legitimidade passiva do banco deve ser reconhecida com base na teoria da asserção, pois a autora atribuiu à instituição financeira a responsabilidade pelo protesto do título supostamente inexistente, o que exige análise meritória e não autoriza o acolhimento da preliminar. 3. A certidão cartorária comprova que o endosso do título foi translativo, e não mandato, o que transfere ao banco a titularidade do crédito e a responsabilidade direta pelo protesto, conforme a Súmula nº 475 do STJ. 4. Ainda que se considerasse o endosso como mandato, o banco responde civilmente se age com culpa, nos termos da Súmula nº 476 do STJ, o que ocorreu no caso, diante da ausência de verificação da legitimidade do título. 5. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, configurando-se relação de consumo, o que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados, independentemente de culpa. 6. Restou comprovada a falha na prestação do serviço bancário, pois não houve demonstração da origem da dívida, tampouco da existência de relação contratual entre a autora e a empresa sacadora. 7. O protesto indevido configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto, em razão da violação à honra objetiva da autora e à sua reputação comercial. 8. Correta a fixação dos juros de mora desde o evento danoso (data do protesto), nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e da correção monetária desde o arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ, com aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto à taxa de juros legal. [ ... ]

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATAS MERCANTIS. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE DO BANCO FAVORECIDO.

Dano moral presumido. - apelante que não figurava como portador das duplicatas, mas como favorecido, sendo o título apresentado para protesto por outra instituição financeira. Assunção de responsabilidade por meio de endosso translativo, com posterior endosso-mandato à instituição financeira apresentante, não integrante da lide. Legitimidade passiva ad causam do recorrente caracterizada. Endossatário que, por força de endosso translativo adquire a cártula e, dispensando cautela mínima, permite que terceiro leve a protesto, conforme Súmula nº 475 do STJ. Recurso não provido. [ ... ]

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E NULIDADE DE TÍTULO, COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO APONTADO E A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA NELE REPRESENTADA.

Insurgência do autor. Acolhimento em parte. Legitimidade passiva da instituição financeira. Embora o banco corréu tenha sido indicado como endossatário mandatário no título, o fato de constar como favorecido no protesto atribui-lhe a responsabilidade pela cobrança do crédito, ainda que sem a titularidade plena. Instituição financeira que, ao figurar como beneficiária do título e não adotar as devidas cautelas na sua recepção, especialmente ao não verificar a existência de lastro para o pagamento do título, assume responsabilidade solidária pelos prejuízos causados à parte autora. Banco Sofisa que é o beneficiário da operação, enquanto a corré Cerealista Rosalito atuou como sacadora/endossante, caracterizando a transferência do crédito por meio de endosso translativo. Alegação de endosso mandato feita pelo banco corréu que se mostra ineficaz. Dano moral. Protesto indevido do título que configura a obrigação de indenização, uma vez que restrições indevidas ao crédito afetam significativamente a reputação e a credibilidade da empresa no mercado. Quantum indenizatório ora fixado em R$5.000,00. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do Código Civil). Correção monetária, segundo os índices da Tabela Prática do E. TJSP, a contar da data da publicação deste acórdão (Súmula nº 362 do C. STJ). Autorizado o levantamento, pelo autor, do depósito judicial realizado para garantia do juízo quando do deferimento da tutela cautelar de sustação do protesto. Sentença reformada em parte. Inversão do ônus sucumbencial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.

Rejeitada. Tese de ausência de comprovação do prejuízo moral alegado. Rejeitada. Protesto indevido duplicatas no nome da empresa apelada. Dano moral in re ipsa. Pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório. Não acolhido. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em discussão:1. Trata-se de recurso de apelação cível, interposto banco santander (Brasil) s/a, em face de hospital otoclinica Ltda, contra sentença que julgou o feito procedente. II. Questão em análise:2. O cerne do apelo visa a reforma da sentença que julgou procedente a pretensão exordial, sob os fundamentos de: I) ilegitimidade passiva ad causam e; II) no mérito, inexistência de danos morais ante o não preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil. III. Razões de decidir:3. No que concerne à alegação de ilegitimidade passiva do recorrente, observo que a demanda envolve pedido de declaração de inexistência de débito, cumulada com sustação de protesto indevido e indenização por danos morais. A parte autora relata ter sido surpreendida com o protesto de duas duplicatas pelo banco réu, afirmando que tais protestos foram realizados de maneira indevida, uma vez que não há qualquer relação jurídica entre ela e o suposto emitente dos títulos. Alega ainda que essa situação resultou em danos aos seus cadastros comerciais, decorrentes de uma dívida inexistente. 4. Nesse contexto, é pertinente destacar que o banco bradesco possui legitimidade passiva para responder à presente ação, uma vez que os fatos narrados e a causa de pedir estabelecem conexão direta entre as partes. Ademais, não há nos autos elementos que comprovem que o banco atuou meramente como intermediário, não obstante sua alegação de que teria mantido relação de endosso-mandato com o outro réu. 5. Destaca-se que esmo que o banco tenha atuado como endossatário, incumbia-lhe adotar as devidas cautelas para verificar a regularidade da dívida antes de promover o protesto. Tal diligência, contudo, não foi demonstrada nos autos, reforçando a legitimidade de sua inclusão no polo passivo da presente ação. 6. Quanto ao mérito, no presente caso, observo que inexiste impugnação específica do banco apelante em relação a conduta ilícita reconhecida na sentença de protestar indevidamente as duplicatas da empresa apelada, por dívida não comprovada. Desse modo, considero que se operou a preclusão neste aspecto. 7. No mais, após analisar os autos, verifiquei que o juízo a quo, ao apreciar as provas produzidas pelas partes, considerou que o protesto foi indevido e que o banco não comprovou que tomou as cautelas necessárias acerca da verificação formal da qualidade do que estava a ser protestado. Entendeu que tal ato lesivo causou dano a honra da autora passível de indenização, argumentando que em tal caso o dano é presumido (in re ipsa). Juntou jurisprudência para fundamentar a sua decisão. 8. No quadrante, a jurisprudência do colendo STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (STJ, RESP n. 1.059.663/MS, relatora ministra nancy andrighi, dje 17/12/2008). 9. Finalmente, cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apresenta-se de todo modo razoável. lV. Dispositivo: 10. Recurso conhecido e desprovido. 11. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo, em conformidade com o art. 85, §§2 e 11 do CPC. [ ... ]

 

                                      Essa abordagem, até mesmo, encontra-se pacificada no STJ, ad litteram:

 

STJ, Súmula 475: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

                                     

                                      Por esses motivos, a primeira recorrida deve, igualmente, figurar no polo passivo. De mais a mais, ser responsabilizada civilmente, máxime em face dos ditames contidos na Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 942)

 

4.2. Ilicitude do ato (ausência de fundamento causal do título de crédito)

 

                                      É cediço que a duplicata mercantil constitui título de crédito fundamentalmente causal. Por esse ângulo, deve se apresentar vinculada ao negócio subjacente que lhe deu causa, emitido em decorrência da compra e venda mercantil.

 

                                      Aqui, ao invés disso, a duplicata não tem origem lícita; sequer houve negócio jurídico entabulado entre a Recorrente e quaisquer das partes demandadas.

 

                                      Noutro giro, não se deve perder de vista que quaisquer provas, em sentido contrário, deveriam ter produzidas pelas Recorridas, que não cuidaram disso. (CPC, art. 373, inc. II)

 

                                      Nesse sentido:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENDOSSATÁRIOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL SEM LASTRO. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. ENDOSSO TRANSLATÍCIO E EXCESSO DE MANDATO. NÃO COMPROVAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO MONTANTE FIXADO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. A legitimidade da parte decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, devendo o juiz verificá-la apenas com base nas afirmações do autor descritas em sua petição inicial, presumindo-as verdadeiras. II. O endossatário que recebe o título e o cede para cobrança a ser realizada por correspondente bancário, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação objetivando declaração de inexistência de débito, cancelamento de protesto e indenização por danos morais. III. O protesto indevido de duplicatas configura ato ilícito capaz de causar dano moral à pessoa jurídica sacada, cuja comprovação é dispensada. lV. Nos termos do enunciado da Súmula nº 475 do Superior Tribunal de Justiça, Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. Todavia, no endosso-mandato, o endossatário só deve responder por eventual protesto indevido de duplicata se houver mantido ou procedido ao apontamento após ser advertido de alguma irregularidade, como, por exemplo, a ausência de higidez da cártula ou seu devido pagamento. V. Não comprovado que a segunda ré tenha recebido o título por meio de endosso translatício ou que tenha agido em excesso de mandato, em relação a ela devem ser julgados improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. VI. Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a verba a um valor ínfimo ou irrisório, sempre atento às diretrizes do art. 944, do Código Civil Brasileiro. VII. Verificado que o valor da indenização por danos morais não foi fixado em sintonia com os parâmetros utilizados em casos análogos, desatendendo às nuances do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não há se majorar o valor arbitrado em primeiro grau de jurisdição. VIII. O arbitramento do valor da indenização por danos morais em quantia inferior aquela postulada na petição inicial, conforme entendimento consolidado do enunciado da Súmula nº 326 do STJ, não configura sucumbência recíproca. [ ... ]

 

APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DUPLICATA. EMISSÃO SEM LASTRO. TÍTULO CAUSAL.

Controvérsia. Sentença de procedência para declarar inexigível o débito, confirmando a tutela de urgência, bem como para condenar a parte ré no dano moral, fixado em R$ 5.000,00. Insurgência recursal da parte ré pretendendo o reconhecimento da validade do título de crédito (duplicata) levado a protesto em nome da empresa autora, com o afastamento de sua condenação no dano moral, ou alternativamente, na redução do quantum condenatório. 2. Pressupostos da execução. Ausentes. Duplicata mercantil que é título causal (Lei nº 5474/1968, art. 15, II, letras a e b). Título emitido sem comprovação do negócio jurídico subjacente, sem emissão de nota fiscal, ou comprovação de entrega da mercadoria. Inexigibilidade do débito reconhecida. Questão relativa a posse dos produtos que é afeta a pessoa do sócio, e não da empresa autora, com a qual não se confunde. Protesto indevido. 3. Dano moral. Pessoa jurídica. Admissibilidade (Súmula nº 227 c. STJ). Caracterização no caso. Emissão de duplicata sem a devida causa subjacente, emissão de nota fiscal e entrega de mercadoria. Dano moral que é in re ipsa nesses casos. Entendimento do c. STJ. 5. Recurso desprovido. Majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da condenação [ ... ]

 

                                      Inarredável que a anotação de protesto traz abalo de crédito a qualquer empresa. Por reflexo, obviamente, inúmeros reflexos de prejuízos financeiros. Nesse passo, trata-se de dano in re ipsa.

                                      Nada obstante o juízo de piso haver determinado a produção de provas, não se perca de vista que desnecessária, como bem dispõe a jurisprudência, in verbis:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEITADA. MÉRITO. COBRANÇA DE IPTU E PROTESTO EM FACE DE QUEM NÃO É SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS APLICADOS PELO COLEGIADO PARA CASOS ANÁLOGOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 1) trata-se de apelação interposta pelo município de rio verde de mato grosso/MS contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação civil por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar inexigíveis débitos de IPTU e títulos protestados, condenar o ente municipal ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. O município-apelante sustenta, preliminarmente, ausência de interesse processual por falta de impugnação administrativa e, no mérito, a regularidade do lançamento, inexistência de ato ilícito e de dano moral, ou, subsidiariamente, a redução do quantum compensatório. II. Questão em discussão 2) há quatro questões em discussão: (I) definir se a ausência de prévia impugnação administrativa afasta o interesse processual; (II) estabelecer se o lançamento de IPTU e o protesto realizados em nome de pessoa que afirma não ser proprietária ou possuidora do imóvel configuram ato ilícito; (III) determinar se o protesto indevido gera dano moral in re ipsa; e (IV) aferir a adequação do valor fixado a título de compensação por danos morais. III. Razões de decidir 3) o interesse processual para a propositura de ações contra a Fazenda Pública não pressupõe o prévio esgotamento da via administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), sendo certo que a efetivação do protesto em nome da autora configura lesão concreta a direito, evidenciando a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para declarar a inexigibilidade do débito e reparar os danos. 4) a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva (art. 37, § 6º, CF), exigindo-se apenas a comprovação do ato, do dano e do nexo de causalidade. 5) a inscrição em dívida ativa e o protesto de títulos em nome de quem não é sujeito passivo da obrigação tributária constituem ato ilícito por falha na prestação do serviço público, configurando dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de prova do abalo, conforme precedentes do STJ. 6) o valor da compensação financeira por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, alinhando-se aos parâmetros adotados por esta 4ª Câmara Cível em casos análogos, sendo que para protesto indevido de tributos este colegiado tem fixado o montante compensatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito. lV. Dispositivo e tese 7) recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O acesso ao poder judiciário para anular débito fiscal não se condiciona ao prévio exaurimento da esfera administrativa. 2. A inscrição em dívida ativa e o protesto de IPTU em nome de pessoa que não é sujeito passivo da obrigação tributária configuram falhas decorrente do lançamento próprio de ofício (art. 149, I, do CTN) e ensejam responsabilidade objetiva do ente público dado o envolvimento de ato privativo da administração. 3. O protesto indevido gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo prescindível a prova do prejuízo. 4. O quantum financeiro compensatório por danos morais deve ser fixado com moderação, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em conformidade com os parâmetros adotados por esta 4ª Câmara Cível em casos análogos, revelando-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adequado para a reparação do dano. ". Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DÉBITO EM CONTA PARA PAGAMENTO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE REPASSE DO NUMERÁRIO À CONCESSIONÁRIA (CEMIG). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO (SÚMULA Nº 297 DO STJ). RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). FALHA OPERACIONAL CARACTERIZADA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. OFÍCIO DA CONCESSIONÁRIA QUE COMPROVA A AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO NA DATA APRAZADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO (ART. 373, II, DO CPC). DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM DUPLICIDADE E DOS ENCARGOS SUPORTADOS PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. DANO IN RE IPSA (PRESUMIDO). QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Pela teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é aferida com base nas afirmações deduzidas na petição inicial. Sendo imputada ao banco a falha no repasse de valores debitados da conta do cliente, patente a sua legitimidade passiva. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por falhas operacionais, conforme a teoria do risco do empreendimento e o disposto na Súmula nº 479 do STJ. Comprovado o débito na conta bancária do consumidor e a ausência do respectivo repasse à concessionária de serviço público, o que ensejou a manutenção da dívida e posterior protesto, resta caracterizado o defeito na prestação do serviço (art. 14, CDC). Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da operação de repasse interbancário (art. 373, II, CPC), não bastando a apresentação de telas sistêmicas internas desprovidas de fé pública. O dano moral decorrente de protesto indevido de título é in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do efetivo prejuízo, pois decorre do próprio ato ilícito que atenta contra o nome e o crédito do consumidor. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar o enriquecimento sem causa da parte lesada. [ ... ]

                                     

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 87 dias
Páginas
32
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Apelação Cível [Modelo]
Autores: Marlon Tomazette, Arnaldo Rizzardo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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