Quando é cabível a ação reivindicatória?
Cabe quando o proprietário sem posse quer reaver o imóvel de quem o ocupa indevidamente. A ação reivindicatória exige prova do domínio, individualização do bem e posse injusta do réu, sendo adequada para recuperar imóvel urbano ou rural quando o autor demonstra ser o titular do direito de propriedade. Fundamento: art. 1.228 do CC c/c arts. 319 e 300 do CPC.
Qual é o prazo para a ação reivindicatória de propriedade?
Em regra, a ação reivindicatória é imprescritível enquanto subsistir o direito de propriedade. O prazo prescricional não corre contra a pretensão de reivindicar o domínio em si, mas o réu pode alegar usucapião se preencher os requisitos legais da posse qualificada pelo tempo previsto em lei. Fundamento: arts. 1.228, 1.238, 1.240 e 1.242 do CC.
Qual a diferença entre reintegração e reivindicatória?
A reintegração protege a posse; a reivindicatória protege a propriedade. Na reintegração de posse, o autor precisa provar posse anterior, esbulho e perda da posse; na ação reivindicatória, o ponto central é a prova do domínio, da identificação do imóvel e da posse injusta exercida pelo réu. Fundamento: art. 1.228 do CC c/c arts. 560 e 561 do CPC.
O que é uma ação de reivindicação de propriedade?
É a ação usada pelo proprietário para reaver coisa imóvel ou móvel de quem a possui injustamente. Na ação reivindicatória de propriedade, o autor pede ao juiz o reconhecimento do domínio e a restituição do bem, podendo cumular pedido liminar de imissão na posse, perdas e danos ou arbitramento de aluguel. Fundamento: art. 1.228 do CC c/c arts. 300, 319 e 327 do CPC.
A ação reivindicatória é imprescritível?
Sim. A ação reivindicatória é imprescritível enquanto o direito de propriedade não for perdido. A imprescritibilidade decorre do caráter permanente do domínio, mas não impede que o ocupante alegue aquisição da propriedade por usucapião, caso demonstre posse com os requisitos legais. Fundamento: art. 1.228 do CC c/c arts. 1.238, 1.240 e 1.242 do CC.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
[ formula-se pedido de tutela antecipada de urgência ]
JOÃO DE TAL, casado, comerciário, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, e, MARIA DE TAL, casada, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, endereço eletrônico maria@ficticio.com.br, comparecem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado -- instrumento procuratório acostado -- causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 332211, com seu endereço profissional consignado no timbre desta, motivo qual, em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro da Legislação Instrumental Civil, indica-o para as intimações necessárias, para, com suporte nos arts. 1.228 do Código Civil, ajuizar a presente
AÇÃO REIVINDICATÓRIA
c/c
( ação de reparação de danos e demolitória )
contra BELTRANO DAS QUANTAS, casado, profissão desconhecida, residente e domiciliado na X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 555.333.222-66, endereço eletrônico desconhecido, JOANA DAS QUANTAS, casada, profissão desconhecida, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55333-444, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 22.333.444-55, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Os Autores não desejam, ao menos neste momento, a realização de audiência conciliatória.
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Desse modo, formulam pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
I – QUADRO FÁTICO
Os Autores são legítimos proprietários do imóvel sito na Rua X, nº. 000, nesta Capital, desde os idos de 0000.
Esse, encontra-se registrado na matrícula nº. 0000, do Cartório de Registros de Imóveis da Cidade (PP). (doc. 01)
Nada obstante, verificou-se que os Réus invadiram parcialmente o imóvel em discussão. Construíram uma sacada na varanda lateral, que adentra nos limites que dividem os imóveis.
A corroborar o exposto, colaciona-se laudo pericial particular de engenharia. (doc. 02)
Doutro giro, tão logo tomaram conhecimento dessa invasão, notificaram-se os Promovidos acerca disso. Pediu-se, inclusive, fosse obstada a continuação da obra. (doc. 03)
Em que pese o recebimento da notificação, o silêncio foi dado como resposta.
Por isso, necessário se faz a obtenção de provimento judicial, de sorte que aqueles sejam imitidos na posse, com a demolição parcial da construção. Demais disso, imperioso a condenação ao pagamento do correspondente aluguel (reparação de danos), proporcional à parcela da propriedade invadida.
II – NO MÉRITO
Prima facie, urge considerar que a expressão ‘injustamente a possua’, incrementada no artigo 1.228 do Código Civil, no propósito desta demanda, vai mais além do que a finalidade possessória.
Em verdade, na espécie, para o fito reivindicatório, é destacada em conta unicamente da posse injusta; sem motivação.
Dessarte, difere dos requisitos previstos no artigo 1.200 da Legislação Substantiva Civil, a saber: eivada de violência, clandestinidade e precariedade.
Assim, in casu, mister, apenas, mostrar-se a ausência de título capaz de trazer a posse àquele que a pretende.
No ponto, leciona Cristiano Imhof, verbis:
A respeito dos requisitos essenciais para se obter a tutela reivindicatória, lecionam PAULO TADEU HAENDCHEN E RÊMOLO LETTERIELLO, (apud “Ação Reivindicatória”, Saraiva, 5a edição, 1997, p. 34), verbis: “São requisitos para a admissibilidade da ação: a) que o autor tenha a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicanda; b) que a coisa seja individuada, identificada; c) que a coisa esteja injustamente em poder do réu, ou prova de que ele dolosamente deixou de possuir a coisa reivindicanda. [ .... ]
Aprumado a essa orientação, de igual modo assevera Arnaldo Rizzardo:
O primeiro pressuposto ou requisito necessário à reivindicação é a propriedade atual do titular. Deverá ele ter o jus possidendi, embora encontre perdido o jus possessionis. O segundo elemento necessário é o tipo de posse exercida pelo réu. O requisito para a ação é a posse injusta do réu, no sentido de falta de amparo ou de um título jurídico. Não tem ele o jus possidendi. O terceiro requisito envolve a individuação do imóvel reivindicando, de modo a identificá-lo perfeitamente. [ ... ]
- Quanto à propriedade do imóvel
Sem dificuldades, vê-se que, exclusivamente, desde 00/11/2222, que o bem em disputa se encontra registrado em nome dos Autores (proprietários registrais). Confira-se, a propósito, o teor da matrícula nº 0000, do Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Região de Cidade (PP). (doc. 01)
- Individualização do bem
Com o fito de caracterizar o imóvel em disputa, considere-se o laudo pericial particular feito por engenheiro do Crea/PP. (doc. 02)
Nesse, às claras, nota-se a invasão nos limites da propriedade dos Promoventes, ou seja, o equivalente a 00 m2.
- Posse injusta
Lado outro, tão logo tomaram conhecimento da usurpação, aqueles procederam com a notificação extrajudicial dos Réus. (doc. 03) Nessa, pediu-se o restabelecimento da propriedade.
Ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para resposta, embora recebida a correspondência, nada foi justificado por esses.
Nessas pegadas, sem hesitação cabível a presente demanda, sobremodo quando satisfeitos os pressupostos legais, supra-aludidos.
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Nélson Nery Júnior:
Reivindicatória. Ação real que visa a restituição da coisa, portanto, a posse do dono sobre ela. É mecanismo para viabilizar o direito do proprietário de conservá-la e reavê-la (ius utendi). Mas o fundamento desse pedido é a propriedade, pois a reivindicatória é a ação de quem tinha posse de proprietário e a perdeu. A pretensão reivindicatória é perpétua porque a propriedade não se perde pelo não-uso e subsiste enquanto não houver sido adquirida por outrem, pela usucapião. [ ... ]
De mais a mais, a orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUTORA, NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIA DE ÁREA INSERIDA NO PERÍMETRO DO RESERVATÓRIO BILLINGS, ADQUIRIDA POR SUA ANTECESSORA ELETROPAULO POR MEIO DE DESAPROPRIAÇÃO, BUSCA, RETOMAR UMA FRAÇÃO DE SEU IMÓVEL, NO QUAL EDIFICARAM OS RÉUS CONSTRUÇÃO DE ALVENARIA (FUNDOS DO LOTE SITUADO NA RUA CAETANO LUPI, 116, RIBEIRÃO PIRES/SP). PEDE TAMBÉM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS APRESENTADOS POR AMBAS AS PARTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. VERIFICAR A TITULARIDADE DO DOMÍNIO, A INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA E A POSSE INJUSTA DO RÉU, CONFORME ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO O DIREITO DA AUTORA POR PERDAS E DANOS E TAXA DE OCUPAÇÃO E DOS RÉUS PELAS ACESSÕES (CONSTRUÇÕES) REALIZADAS NO LOCAL. III. RAZÕES DE DECIDIR.
1. Diante da complexidade da questão e de decisões divergentes em laudos anteriores, foi determinada nova perícia pelo Juízo a quo, sobreindo aos autos laudo técnico que de forma clara analisou os títulos dominiais de ambas as partes, os marcos geodésicos, histórico registral e situação fática da ocupação, concluindo expressamente que parte do loteamento de fato sobrepõe a área de desapropriação e, assim, invade a área da autora. Laudo acolhido, por se apresentar pormenorizado, bem fundamentado e equidistante aos interesses em conflito. 2. A boa-fé dos réus reconhecida, pois adquirido o imóvel com base em matrícula imobiliária, justificando o direito à indenização pelas acessões, conforme o art. 1.255 do Código Civil. Imissão da autora na posse e indenização por acessões de boa-fé bem reconhecidas, além da exigibilidade de taxa pela ocupação. lV. DISPOSITIVO E TESE. A ação reivindicatória, fundada no direito de propriedade (artigo 1.228, do Código Civil) exige do autor a comprovação de três requisitos: Titularidade do domínio, individualização da coisa e posse injusta dos réus. Hipótese na qual bem caracterizada a posse irregular dos réus, assim como serem as construções realizadas no local de boa-fé. Ação julgada parcialmente procedente, para determinar a imissão da autora na posse da área alcançada pela invasão apurada e ocupada pelos réus, sendo devida indenização pelas acessões realizadas de boa-fé no local, em montante a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, bem como taxa de ocupação mensal. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do RITJSP.[ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, E DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE EXERCIDA POR MERA PERMISSÃO/TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
A repetição nas razões recursais de argumentos idênticos aos da inicial ou contestação, por si só, não implica inépcia do recurso, exceto se dissociados dos fundamentos da sentença. Tendo o MM. Juiz fundamentado devidamente sua decisão, não se vislumbrando na sentença apelada nenhuma afronta ao art. 489, § 1º, do CPC, não se há de falar em nulidade da mesma sentença. Na forma do que dispõe o art. 1.228 do Código Civil, tem-se por requisitos da ação reivindicatória a prova da propriedade do titular e da posse injusta do réu. Estando presentes tais requisitos, o deferimento do pleito reivindicatório é medida que se impõe. O exercício de posse sobre imóvel em virtude de mera permissão ou tolerância não gera prescrição aquisitiva, em razão da ausência de animus domini. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU.
1. Gratuidade da justiça. Pedido formulado em alegações finais. Omissão do juízo na sentença. Ausência de oposição de embargos de declaração. Beneplácito postulado nas razões recursais que pode ser deferido, porém, exclusivamente para fins recursais. 2. Preliminar de irregularidade do polo ativo. Alegação de ausência de comprovação do estado civil da recorrida. Rejeição. Declaração de solteira corroborada por matrícula imobiliária. Presunção juris tantum não afastada. Ônus da prova do réu (art. 373, inciso II, do CPC), do qual não se desincumbiu. 3. Mérito. Ação reivindicatória. Requisitos: Prova da titularidade do domínio pelo autor, individualização da coisa e posse injusta do réu. Propriedade da recorrida devidamente comprovada por matrícula imobiliária. Imóvel individualizado. Posse do recorrente exercida com base em contrato particular de cessão de direitos possessórios. Cedente que não integra a cadeia dominial. Posse viciada. Ausência de justo título que torna a posse injusta. Exceção de usucapião. Rejeição. Posse mansa e pacífica resistida após notificação extrajudicial da proprietária. Imagens de satélite que comprovam ocupação recente. Total ausência de preenchimento dos requisitos legais para usucapião. Posse injusta do recorrente em face do direito de propriedade da recorrida. Sentença de procedência que deve ser mantida. Honorários recursais devidos. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO. OBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE. INSURGÊNCIA QUANTO A DECISÃO QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. MANTENÇA DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
O ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que teria ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. Não se infere a existência de ofensa ao princípio da dialeticidade, quando há fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da parte recorrente, o qual demarca a extensão do contraditório perante o órgão recursal, em estrita correlação com os argumentos pelos quais entende que a sua pretensão recursal deverá ser acolhida. A ação reivindicatória é a via judicial adequada por quem é proprietário de um imóvel, entrementes está sem a sua posse e pretende obtê-la de quem quer que injustamente a detenha. Para o acolhimento do pedido liminar no pleito reivindicatório, faz-se necessária a demonstração do domínio, identificação precisa do bem e a comprovação de que a posse exercida pela outra parte é injusta. Recurso não provido. [ ... ]
III – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Para além disso, convém assinalar que os Réus, neste momento, continuam a erguer a obra, em espaço de propriedade dos Autores, o que se depreende da prova acostada. (docs. 04/09)
[ ... ]
Perguntas frequentes
Documentos necessários para ação reivindicatória?
Os documentos principais são matrícula do imóvel, escritura, certidões, comprovantes de domínio e prova da ocupação indevida. Também podem ser úteis fotos, notificações, contrato anterior, comprovantes de pagamento de tributos e documentos que individualizem o imóvel reivindicado. Fundamento: art. 1.228 do CC c/c arts. 320 e 434 do CPC.
Você pode me dar um exemplo de ação reivindicatória?
Um exemplo é o proprietário que possui matrícula em seu nome, mas encontra o imóvel ocupado por terceiro sem título legítimo. Nesse caso, pode propor ação reivindicatória para provar o domínio, demonstrar a posse injusta do ocupante e pedir imissão na posse, além de aluguel pelo uso indevido do bem. Fundamento: art. 1.228 do CC c/c arts. 300 e 327 do CPC.
Ação reivindicatória de propriedade requisitos
Os requisitos são domínio do autor, perfeita identificação do imóvel e posse injusta do réu. Sem esses três elementos, a ação reivindicatória perde força, pois o juiz precisa verificar quem é o proprietário, qual é exatamente o bem reivindicado e por que a ocupação do réu é ilegítima. Fundamento: art. 1.228 do CC c/c art. 373, I, do CPC.
Ação reivindicatória prazo prescricional
A pretensão reivindicatória, em regra, não se submete a prazo prescricional enquanto existir o domínio. O ponto de atenção é a eventual usucapião alegada pelo réu, que pode transformar a posse prolongada e qualificada em aquisição da propriedade. Fundamento: arts. 1.228, 1.238, 1.240 e 1.242 do CC.
Ação reivindicatória x reintegração de posse
A ação reivindicatória discute propriedade; a reintegração de posse discute posse anterior e esbulho. Por isso, a reivindicatória é indicada quando o autor quer reaver o bem com base no domínio, enquanto a reintegração é usada quando perdeu a posse por ato de esbulho. Fundamento: art. 1.228 do CC c/c arts. 560 e 561 do CPC.