Modelo Ação Reivindicatória Comodato Verbal Bem Imóvel Urbano PTC400

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 16

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Cristiano Imhof, Nelson Nery Jr., Arnaldo Rizzardo

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de ação de reivindicatória (imissão de posse) de imóvel urbano, conforme novo cpc, com pleito de extinção de contrato verbal de comodato, cumulado com pedido de aluguéis a título de perdas e danos.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

                              JOÃO DE TAL, casado, médico, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, endereço eletrônico [email protected], e, MARIA DE TAL, casada, empresária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, endereço eletrônico [email protected], comparecem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado -- instrumento procuratório acostado -- causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 332211, com seu endereço profissional consignado no timbre desta, motivo qual, em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro da Legislação Instrumental Civil, indica-o para as intimações necessárias, para, com suporte nos arts. 1.228 do Código Civil, ajuizar a presente 

AÇÃO REIVINDICATÓRIA

c/c

( ação de reparação de danos ) 

contra BELTRANO DAS QUANTAS, casado, autônomo, residente e domiciliado na X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 555.333.222-66, endereço eletrônico desconhecido,  JOANA DAS QUANTAS, casada, profissão desconhecida, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55333-444, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 22.333.444-55, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      Os Autores não desejam, ao menos neste momento, a realização de audiência conciliatória.

 

I – QUADRO FÁTICO

 

                                      Os Promovente são os legítimos proprietários do imóvel sito na Rua Xista, nº. 0000, na Cidade (PP). Esse bem, encontra-se devidamente registrado junto à matrícula nº. 1111, do Cartório de Registro de Imóveis da Cidade (PP). (doc. 01)

                                      A esse propósito, colaciona-se laudo pericial particular de engenharia, no qual dispõe, inclusive, as devidas confrontações. (doc. 02)

                                      Os Autores, em 00/11/2222, celebraram, verbalmente, contrato de comodato, portanto gratuito, com os Réus.

                                      Naquela oportunidade, esses justificaram que necessitavam da ajuda dos Promoventes, então amigos, pois estavam na iminência de sofrerem despejo, por falta de pagamento. Trata-se da residência desses, localizada na Av. das Quantas, nº. 000, apto. 000, nesta Capital.

                                      Comovidos com a situação, permitiram que ficassem no imóvel em questão, pelo prazo de dois (2) meses, gratuitamente, uma vez que estavam anunciando-o para venda.

                                      Começaram-se os diálogos para entregar o bem. Todavia, sempre foram recepcionados com a resposta de que “estamos procurando um outro imóvel.”

                                      Após inúmeras tentativas, em vão, foram obrigados a notificá-los, por escrito. (doc. 03) Concedido o prazo de 30 (trinta) dias, mesmo assim o imóvel não foi desocupado.

                                      Nesse compasso, mister provimento judicial, de sorte a determinar-se a desocupação e a imissão da posse pelos Autores.

 

II – NO MÉRITO

 

- Do contrato verbal de comodato

 

                                      Urge delimitar, inicialmente, concisas considerações acerca do comodato, mormente sua viabilidade e efeitos na forma verbal.

                                      É certo que o contrato de comodato explicita empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, concluída com a tradição do bem, como assim alude o art. 579 da Legislação Substantiva Civil.

                                      Resultado em acerto não solene, permitindo-se, por isso, sua forma verbal.

                                      Lado outro, confira-se a obrigação do comodatário, verbis:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 582 - O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

 

                                      Nessa enseada, cabe ao comodatário restituir o bem, quando constituído em mora, além conservá-lo e usá-lo de forma adequada, sob pena de responder por perdas e danos.

                                      Se dúvida, há, no caso, contrato verbal, por prazo indeterminado, bem assim interpelação extrajudicial feita pelos comodantes, concretizando-se a mora dos comodatários.

                                      Dessa maneira, a posse, até então justa e de boa-fé, transmudou-se em injusta, precária e de má-fé, configurando o esbulho e autorizando-se a imissão de posse.

                                      De mais a mais, consabido que a expressão ‘injustamente a possua’, incrementada no artigo 1.228 do Código Civil, também no propósito desta demanda, vai mais além do que a finalidade possessória.

                                      Ademais, este é o teor da Súmula 487 STF: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.”

                                      Em verdade, na espécie, para o fito reivindicatório, é destacada em conta unicamente da posse injusta; sem motivação.

                                      Dessarte, difere dos requisitos previstos no artigo 1.200 da Legislação Substantiva Civil, a saber: eivada de violência, clandestinidade e precariedade.

                                      Assim, in casu, mister, apenas, mostrar-se a ausência de título capaz de trazer a posse àquele que a pretende.

                                      No ponto, leciona Cristiano Imhof, verbo ad verbum:

 

A respeito dos requisitos essenciais para se obter a tutela reivindicatória, lecionam PAULO TADEU HAENDCHEN E RÊMOLO LETTERIELLO, (apud “Ação Reivindicatória”, Saraiva, 5a edição, 1997, p. 34), verbis: “São requisitos para a admissibilidade da ação: a) que o autor tenha a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicanda; b) que a coisa seja individuada, identificada; c) que a coisa esteja injustamente em poder do réu, ou prova de que ele dolosamente deixou de possuir a coisa reivindicanda. [ ... ]

                                     

                                      Aprumado a essa orientação, de igual modo assevera Arnaldo Rizzardo:

 

O primeiro pressuposto ou requisito necessário à reivindicação é a propriedade atual do titular. Deverá ele ter o jus possidendi, embora encontre perdido o jus possessionis. O segundo elemento necessário é o tipo de posse exercida pelo réu. O requisito para a ação é a posse injusta do réu, no sentido de falta de amparo ou de um título jurídico. Não tem ele o jus possidendi. O terceiro requisito envolve a individuação do imóvel reivindicando, de modo a identificá-lo perfeitamente”. [ ... ]

 

- Quanto à propriedade do imóvel

 

                                      Sem dificuldades, vê-se que, exclusivamente, desde 00/11/2222, que o bem em disputa se encontra registrado em nome dos Autores (proprietários registrais). Veja-se, a propósito, o teor da matrícula nº 0000, do Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Região de Cidade (PP). (doc. 01)

 

- Individualização do bem

 

                                      Com o fito de caracterizar o imóvel em disputa, considere-se o laudo pericial particular feito por engenheiro do Crea/PP. (doc. 02)  

 

- Posse injusta

 

                                      Lado outro, tão logo tomaram conhecimento da resistência à entrega do imóvel, aqueles procederam com a notificação extrajudicial dos Réus. (doc. 03) Nessa, pediu-se o restabelecimento da propriedade.

                                      Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, embora recebida a correspondência, nada foi justificado por esses.

                                      Nessas pegadas, sem hesitação cabível a presente demanda, sobremodo quando satisfeitos os pressupostos legais, supra-aludidos.

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Nélson Nery Júnior:         

               

Reivindicatória. Ação real que visa a restituição da coisa, portanto, a posse do dono sobre ela. É mecanismo para viabilizar o direito do proprietário de conservá-la e reavê-la (ius utendi). Mas o fundamento desse pedido é a propriedade, pois a reivindicatória é a ação de quem tinha posse de proprietário e a perdeu. A pretensão reivindicatória é perpétua porque a propriedade não se perde pelo não-uso e subsiste enquanto não houver sido adquirida por outrem, pela usucapião. [ ... ]

 

                                      De mais a mais, a orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMÓVEL INDIVIDUALIZADO. PROPRIEDADE COMPROVADA. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. POSSE SEM ANIMUS DOMINI. CONTRATO COMODATO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSE INJUSTA DEMONSTRADA. RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. PRETENSÃO AFASTADA. SENTENÇA CONFIRMADA.

É vedado a parte requerente inovar no recurso, por caracterizar ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Se a parte autora individualizou a área reivindicada, provou sua propriedade, bem como a posse injusta do réu sobre o bem litigioso, impõe-se a procedência da ação reivindicatória, nos termos do art. 1.228 do CC/02.. A existência de contrato de comodato esvazia o requisito de exercício da posse com animus domini para aquisição da propriedade ad usucapionem.. Diante da ausência de boa-fé dos possuidores e, inexistindo prova nos autos especificando as benfeitorias e o seu valor, não há como se acolher os pedidos atinentes ao direito de retenção e indenização. Preliminar arguida, de ofício, acolhida e recurso não provido. [ ... ]

 

AÇÃO REIVINDICATÓRIA.

Sentença de procedência. Irresignação da ré. Preenchimento dos requisitos para o ajuizamento da ação reivindicatória. Constituição da ré em mora que ocorreu com a citação, uma vez que sua posse deriva de comodato verbal. Precedentes. Requerida que admite o encerramento do vínculo que autorizava sua permanência no imóvel (casamento com o filho da requerente) e a consequente obrigação de desocupação. Hipóteses de afastamento dos efeitos da revelia não caracterizadas. Longa permanência injustificada na posse do bem que não permite a ampliação do prazo para desocupação voluntária. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COMODATO VERBAL ANIMUS DOMINI NÃO CARACTERIZADO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL IMISSÃO DA POSSE PELOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO

1. A ação reivindicatória depende da prova da titularidade do domínio, da individualização da coisa e da posse injusta pelo réu, conforme dispõe o art. 1228 do Código Civil. 2. Os autores que demonstram o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a ocupação de sua propriedade pela ré, a teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, bem como a existência de comodato verbal. 3. Oposição à pretensão autoral por meio de suposta perfectibilizarão de usucapião que não merece acolhimento, vez que a ré não se desincumbiu de demonstrar o animus domini, imprescindível à configuração da posse qualificada. Inteligência do art. 1.203 do CC. [ ... ]

 

- Quanto aos aluguéis

 

                                      Decerto, a procedência desta ação reivindicatória justifica o acolhimento do pedido de indenização, máxime decorrência da privação da posse e direito de uso do bem, considerando-se o correspondente, desde a constituição em mora e até a efetiva desocupação do imóvel.

                                      Na hipótese, o Código Civil, regendo acerca dos atos ilícitos, a culpa, a responsabilidade civil e o dever de indenizar, estabelece:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

                                      Pontue-se, além do mais, que as perdas e danos, na espécie, englobam aquilo que o prejudicado perdeu e o que potencialmente deixou de lucrar, porquanto:

 

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

 

                                      Mais especificamente:

CÓDIGO CIVIL

Art. 582 - O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

 

                                      O contrário disso, obviamente, seria enriquecimento sem causa dos Réus.

                                      De qualquer modo, não se olvide o pensamento estabelecido na jurisprudência, a saber:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. HERDEIRO. PARTE LEGÍTIMA. REGRAS DO CONDOMÍNIO. REQUISITOS COMPROVADOS. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. FRUIÇÃO INDEVIDA DO BEM. DEVIDOS. EFEITOS DA SENTENÇA. ALCANCE AOS DEMAIS CONDÔMINOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO E SEGUNDO RECURSO NÃO PROVIDO.

O dever de fundamentação das decisões encontra-se inscrito no artigo 93, IX da CR e, no âmbito infraconstitucional, no artigo 489 do Novo Código de Processo Civil, que expressamente enuncia as hipóteses em que não se considera fundamentada a decisão. A sentença que faz expressa menção às provas constantes nos autos, refutando os argumentos lançados pela parte, não viola o disposto no artigo 489, § 1º do NCPC, sendo insuficiente o mero descontentamento da parte com os fundamentos apresentados pelo juízo. Sendo a herança uma universalidade, é de rigor reconhecer-se que sobre ela os herdeiros detêm frações ideais não individualizadas, pois, até a partilha. Os coerdeiros, na qualidade de proprietários desde a abertura da sucessão, têm legitimidade para propor individualmente ação reivindicatória, não sendo obrigatório o litisconsórcio ativo necessário, porque devem ser observadas as regras relativas ao condomínio (art. 1.791, parágrafo único, do CC). Existindo coisa julgada em decorrência da intervenção de um herdeiro, os demais, em razão da extensão subjetiva desta, se sujeitam aos seus efeitos. [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

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Sinopse

Sinopse abaixo..

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINVIDICATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESTOU DEMONSTRADOS OS REQUISITOS. CONVERSÃO DA POSSESSÓRIA EM REIVINDICATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS DIFERENTES. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO DO DOMÍNIO. USUCAPIÃO AGUIDO EM DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PREECHIDOS. INEXISTÊNCIA DE POSSE MÍNIMA BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.

Para a configuração da usucapião, necessária se faz a comprovação de existência de posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com animus domini, durante lapso de tempo legalmente previsto, sendo dispensável a comprovação do justo título e a boa-fé. O princípio da fungibilidade entre as ações possessórias, instituído pelo artigo 920 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 554 do CPC/2015), possui aplicação restritiva, somente alcançando a manutenção e reintegração de posse e o interdito proibitório. Portanto, o princípio não se aplica em absoluto entre ações possessórias e petitórias, pois se trata de ações de naturezas diferentes, com fundamentos diversos e distintos. Na ação reivindicatória incumbe à parte autora provar a propriedade do bem, a posse injusta exercida pela parte ré e a individualização do bem. Circunstância dos autos em que restaram preenchidos os requisitos impunha-se a procedência da ação. Não tendo os apelantes comprovado a realização de benfeitorias, não há que se falar em direito de retenção ou indenização. Honorários advocatícios que majoro para 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa devidamente atualizado. Ficando sua exigibilidade suspensa diante do deferimento da Justiça gratuita. Apelo a que se nega provimento. (TJPE; APL 0000356-14.2015.8.17.1200; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itabira de Brito Filho; Julg. 02/12/2021; DJEPE 04/02/2022)

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