Cível PTC399 Novo CPC

Impugnação à Contestação CPC Ação Reivindicatória Imóvel Urbano

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Modelo de petição de impugnação à contestação em ação reivindicatória, ajuizada conforme novo cpc, cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência e cobrança de aluguéis. 

Trecho da petição:

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Este modelo é entregue em Word totalmente editável

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 [ Renova-se o pedido de tutela antecipada de urgência ]

 

 

 

 

Ação Reivindicatória    

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autores: João de tal e outro

Réus: Pedro das quantas e outro

 

 

 

 

                                      Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, JOÃO DE TAL, já qualificado na exordial, haja vista que os Réus externaram fato impeditivo do direito daquele, na quinzena legal (CPC, art. 350), para apresentar

 

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

 

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

(1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA

 

                                      Dormita às fls. 26/51 a defesa dos Promovidos. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos, que impedem e/ou extinguem o direito dos Autores (CPC, art. 350).

                                      Em síntese, da essência da defesa, nessa reservam-se os seguintes argumentos:

 

( i ) os Autores não comprovaram a propriedade do imóvel, por isso são partes ilegítimas;

( ii ) não há falar-se em cobrança de aluguéis;

( iii ) subsidiariamente, afirma ter direito à retenção do imóvel, haja vista a inserção de benfeitorias necessárias;

( iv ) não foram preenchidos os requisitos à ação reivindicatória, sobremodo quanto à comprovação da posse injusta;

( v ) sustenta, ainda, de resto, descaber o pleito de tutela antecipada de urgência.

 

2 – EM REBATE AOS ARGUMENTOS LEVANTADOS

2.1. Quanto à legitimidade ativa

 

                                      Defendem aqueles ser inapropriado o polo ativo, uma vez que, no seu entender, não se comprovou, satisfatoriamente, a titularidade do imóvel em questão.

                                      Em verdade, os Autores, sim, são legítimos proprietários do imóvel sito na Rua X, nº. 000, nesta Capital, desde os idos de 0000.

                                      Esse, encontra-se registrado na matrícula nº. 0000, do Cartório de Registros de Imóveis da Cidade (PP), documento esse carreado com a inaugural às fls. 17/19.

 

2.2. Posse injusta

 

                                      Ao contrário do que sustentado, há, de fato, posse injusta do imóvel.

                                      Prima facie, urge considerar que a expressão ‘injustamente a possua’, incrementada no artigo 1.228 do Código Civil, no propósito desta demanda, vai mais além do que a finalidade possessória.

                                      Na realidade, na espécie, para o fito reivindicatório, é destacada em conta unicamente da posse injusta; sem motivação.

                                      Dessarte, difere dos requisitos previstos no artigo 1.200 da Legislação Substantiva Civil, a saber: eivada de violência, clandestinidade e precariedade.

                                      Assim, in casu, mister, apenas, mostrar-se a ausência de título capaz de trazer a posse àquele que a pretende.

                                      No ponto, leciona Cristiano Imhof, verbis:

 

A respeito dos requisitos essenciais para se obter a tutela reivindicatória, lecionam PAULO TADEU HAENDCHEN E RÊMOLO LETTERIELLO, (apud “Ação Reivindicatória”, Saraiva, 5a edição, 1997, p. 34), verbis: “São requisitos para a admissibilidade da ação: a) que o autor tenha a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicanda; b) que a coisa seja individuada, identificada; c) que a coisa esteja injustamente em poder do réu, ou prova de que ele dolosamente deixou de possuir a coisa reivindicanda. [ ... ]

                                     

                                      Aprumado a essa orientação, de igual modo assevera Arnaldo Rizzardo:

 

O primeiro pressuposto ou requisito necessário à reivindicação é a propriedade atual do titular. Deverá ele ter o jus possidendi, embora encontre perdido o jus possessionis. O segundo elemento necessário é o tipo de posse exercida pelo réu. O requisito para a ação é a posse injusta do réu, no sentido de falta de amparo ou de um título jurídico. Não tem ele o jus possidendi. O terceiro requisito envolve a individuação do imóvel reivindicando, de modo a identificá-lo perfeitamente”. [ ... ]

 

                                      Lado outro, tão logo tomaram conhecimento da usurpação, aqueles procederam com a notificação extrajudicial dos Réus (fls. 9/10). Nessa, pediu-se o restabelecimento da propriedade.

                                      Ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para resposta, embora recebida a correspondência, nada foi justificado por esses.

                                      Nessas pegadas, sem hesitação cabível a presente demanda, máxime quando satisfeitos os pressupostos legais, supra-aludidos.

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Nélson Nery Júnior:        

                

Reivindicatória. Ação real que visa a restituição da coisa, portanto, a posse do dono sobre ela. É mecanismo para viabilizar o direito do proprietário de conservá-la e reavê-la (ius utendi). Mas o fundamento desse pedido é a propriedade, pois a reivindicatória é a ação de quem tinha posse de proprietário e a perdeu. A pretensão reivindicatória é perpétua porque a propriedade não se perde pelo não-uso e subsiste enquanto não houver sido adquirida por outrem, pela usucapião. [ ... ]

 

                                      Doutro giro, a orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INSURGÊNCIA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR AS AUTORAS APELADAS COMO PROPRIETÁRIAS DO IMÓVEL E DETERMINAR SUA REINTEGRAÇÃO NA POSSE DELE.

Direito real de habitação invocado pelo réu apelante que não tem seus requisitos preenchidos. Início do enlace amoroso se deu quando a falecida, companheira do apelante detinha 50% dos direitos sobre o imóvel, que foram por ela doados às suas filhas apeladas por meio de escritura pública, que não contém vícios. Permanência dela, até o seu falecimento, como mera usufrutuária do bem. Impossibilidade de derivar deste direito de usufruto vitalício direito real de habitação. Sentença mantida. Recurso improvido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. ESPÓLIO AUTOR PRETENDE A IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FRAUDULETA.

Sentença de procedência. Artigo 1.228 do Código Civil. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que, injustamente, a possua ou detenha. Ação reivindicatória que se fundamenta na propriedade e no direito de sequela dela decorrente. Na ação reivindicatória deve o autor comprovar a titularidade do domínio e a posse injusta do réu, desamparada de causa jurídica eficiente a respaldar a atividade do possuidor. Domínio do autor comprovado pelo registro do registro de imóveis e diante da anulação do negócio jurídico de compra e venda, que foi objeto de ação anulatória, da qual o réu tinha ciência. Posse injusta do réu e ausência de boa-fé. Perda do direito à indenização por benfeitorias decorrente da depredação do imóvel após a desocupação. Recurso desprovido. [ ... ]

 

AÇÃO REIVINDICATÓRIA.

Cumprimento de sentença. Requerido que se mudou do imóvel e o cedeu irregularmente, por venda a non domino, a terceiros. Condição que não afeta a exequibilidade da sentença de procedência da reivindicatória. Título aquisitivo da requerente na matrícula do imóvel que é oponível erga omnes. Eventuais ocupantes do imóvel que deverão se valer dos meios adequados para defesa de sua posse. Sentença anulada, determinando-se o cumprimento do mandado de desocupação do imóvel, intimando-se o executado ou eventuais terceiros ocupantes. Recurso provido. [ ... ]

 

2.3. Individualização do bem

 

                                      De mais a mais, há equívoco nas manifestações dos Réus acerca da individualização do bem.

                                      A propósito, com o fito de caracterizar o imóvel em disputa, considere-se o laudo pericial particular feito por engenheiro do Crea/PP, o qual repousa às fls. 19/27

                                      Nesse, às claras, nota-se a invasão nos limites da propriedade dos Promoventes, ou seja, o equivalente a 00 m2.

 

2.4. Concernente à retenção por benfeitorias

 

                                      Para além disso, narrou-se na defesa que os Réus têm o direito de retenção do imóvel, já que fizeram benfeitorias necessárias, descritas no item 7.9 da contestação.  

                                      Averbe-se, de mais a mais, que essas foram produzidas, intencionalmente, tão-somente com o propósito de retardar a entrega do imóvel.

                                      Além do que, há, tal-qualmente, nítida má-fé, eis que executadas após a ciência da notificação extrajudicial.

                                      Confira-se o que delimitado no Código Civil:

 

Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

 

                          Nessas pegadas, eis o que dispõe a jurisprudência:

 

COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA.

Resolução por impossibilidade da promissária compradora em ação anterior. Pretensão nesta ação à indenização da acessão residencial construída no terreno. Impossibilidade. Possuidora de má-fé, com direito de indenização apenas de benfeitorias necessárias. Art. 1.220 do Código Civil. Acessão residencial que segue o regime das benfeitorias úteis. Art. 1.255 do Código Civil. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. [ ... ]

 

                                      Por outro ângulo, na realidade tratam-se, de benfeitorias úteis. É dizer, também por esse motivo inexiste o dever de indenizar.

                                      A esse propósito, Flávio Tartuce e Fernando Simão lecionam, ad litteram:

 

As benfeitorias são bens acessórios introduzidos em um bem móvel ou imóvel, visando a sua conservação ou melhora da sua utilidade. Enquanto os frutos e produtos decorrem do bem principal, as benfeitorias são nele introduzidas. É fundamental aqui relembrar a antiga classificação das benfeitorias, que remonta ao Direito Romano, e que consta do art. 96 do CC:

a) Benfeitorias necessárias – sendo essenciais ao bem principal, são as que têm por fim conservar ou evitar que o bem se deteriore. Exemplo: a reforma do telhado de uma casa.

b) Benfeitorias úteis – são as que aumentam ou facilitam o uso da coisa, tornando-a mais útil. Exemplo: instalação de uma grade na janela de uma casa.

c) Benfeitorias voluptuárias – são as de mero deleite, de mero luxo, que não facilitam a utilidade da coisa, mas apenas tornam mais agradável o seu uso. Exemplo: construção de uma piscina em uma casa. [ ... ]

 

                                      Essa é, até mesmo, a compreensão da jurisprudência:

 

APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO EXPRESSO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

1. Espólio réu que ajuizou ação de retomada de posse em face da autora, que foi inequivocamente cientificada em 24/04/2000, sendo julgada procedente em 26/07/2005.2. Embargo de retenção por benfeitorias que foi ajuizado em 19/09/2007, alegando ter realizado benfeitorias no valor de R$ 36.000,00, requerendo indenização ou o direito de retenção. 3. Retomada que somente foi efetivada em 2013, sendo proferida sentença sem analise do mérito em razão da perda superveniente de interesse processual em 2019.4. Apelação da parte autora insistindo em receber indenização pelas benfeitorias que alega ter realizado. 5. Notas fiscais em péssimo estado, mas suficientes para perceber que muitas delas foram emitidas após a citação da autora no processo de retomada de posse, inferindo-se que a parte autora faltou com a boa-fé ao promover benfeitorias no imóvel mesmo sendo notificada pelo legítimo proprietário para desocupá-lo (index 26).6. Artigo 1.220 do Código Civil que dispõe que "Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. "7. Recurso da parte autora que se conhece e a que se dá provimento para anular a sentença de extinção e julgar improcedentes os pedidos. [ ... ]

 

2.5. Quanto aos aluguéis

                                      Decerto, a procedência desta ação reivindicatória justifica o acolhimento do pedido de indenização, máxime decorrência da privação da posse e direito de uso do bem, considerando-se o correspondente, desde a constituição em mora e até a efetiva desocupação do imóvel.

                                      Na hipótese, o Código Civil, regendo acerca dos atos ilícitos, a culpa, a responsabilidade civil e o dever de indenizar, estabelece:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

                                      Pontue-se, além do mais, que as perdas e danos, na espécie, englobam aquilo que o prejudicado perdeu e o que potencialmente deixou de lucrar, porquanto:

 

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

 

                                      O contrário disso, obviamente, seria enriquecimento sem causa dos Réus.

                                      De qualquer modo, não se olvide o pensamento estabelecido na jurisprudência, a saber:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. HERDEIRO. PARTE LEGÍTIMA. REGRAS DO CONDOMÍNIO. REQUISITOS COMPROVADOS. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. FRUIÇÃO INDEVIDA DO BEM. DEVIDOS. EFEITOS DA SENTENÇA. ALCANCE AOS DEMAIS CONDÔMINOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO E SEGUNDO RECURSO NÃO PROVIDO.

O dever de fundamentação das decisões encontra-se inscrito no artigo 93, IX da CR e, no âmbito infraconstitucional, no artigo 489 do Novo Código de Processo Civil, que expressamente enuncia as hipóteses em que não se considera fundamentada a decisão. A sentença que faz expressa menção às provas constantes nos autos, refutando os argumentos lançados pela parte, não viola o disposto no artigo 489, § 1º do NCPC, sendo insuficiente o mero descontentamento da parte com os fundamentos apresentados pelo juízo. Sendo a herança uma universalidade, é de rigor reconhecer-se que sobre ela os herdeiros detêm frações ideais não individualizadas, pois, até a partilha. Os coerdeiros, na qualidade de proprietários desde a abertura da sucessão, têm legitimidade para propor individualmente ação reivindicatória, não sendo obrigatório o litisconsórcio ativo necessário, porque devem ser observadas as regras relativas ao condomínio (art. 1.791, parágrafo único, do CC). Existindo coisa julgada em decorrência da intervenção de um herdeiro, os demais, em razão da extensão subjetiva desta, se sujeitam aos seus efeitos. [ ... ]

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 57 dias
Páginas
16
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
Ver outras
Jurisprudência
2020
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Impugnação à contestação
Autores: Cristiano Imhof, Arnaldo Rizzardo, Nelson Nery Jr., Flávio Tartuce, José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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