O que são Alegações Finais Criminais por Memoriais em Crime de Violência Doméstica?
Alegações Finais Criminais por Memoriais em Crime de Violência Doméstica são a manifestação escrita apresentada após a instrução, com base no art. 403, §3º do CPP, para que defesa ou acusação exponham sua tese final antes da sentença, analisando provas, depoimentos e circunstâncias da Lei Maria da Penha.
O que são Alegações Finais por Memoriais no Processo Penal?
São a manifestação escrita apresentada pela defesa ou acusação após a instrução criminal, quando o juiz substitui os debates orais pelos memoriais escritos. As alegações finais por memoriais no processo penal analisam as provas produzidas, os depoimentos colhidos e as teses jurídicas aplicáveis, requerendo a absolvição ou a condenação do réu. Fundamento: art. 403, §3º, do CPP.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA CIDADE
Ação Penal
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444.
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: José das Quantas
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 0000, comparece o Acusado, tempestivamente, com todo respeito a Vossa Excelência, com abrigo no art. 394, §§ 2º e 5º e art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, tempestivamente, no quinquídio legal, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal, agitada em desfavor de JOSÉ DAS QUANTAS, já qualificado na peça acusatória, consoante abaixo delineado.
(1) SÍNTESE DO PROCESSADO
Aduz o Ministério Público que o Acusado, no dia 00 de março deste ano, aproximadamente às 16:30h, no momento que estava na residência da vítima, proferiu palavras de ameaça a essa.
Afirma, mais, que isso decorreu de animosidade entre as partes envoltas, haja vista que o Réu não se conformou com a separação judicial de ambos.
Discorreu, doutro giro, que o Acusado já tomara esse mesmo caminho em pelo menos 3 vezes, em um único mês.
Revelou, ainda, que há ameaças de morte, caso aquela não retorne ao convívio marital.
Com a defesa, advogou-se que, na realidade, não passaram de provocações, insultos, ainda assim mútuo. Nenhum desses, ademais, capaz de provocar qualquer intimidação (mal injusto) a quaisquer deles.
Em verdade, a vítima sim, já afirmou, inúmeras vezes, ao Réu, “que chamaria o irmão dela para você levar uma boa surra.”
Dessa feita, o Acusado apenas retrucou às palavras daquela, tão-só com palavras de baixo-calão, quando muito outras discorridas em ânimos acirrados.
(2) PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
2.1. Depoimento pessoal da vítima
É de se destacar o depoimento pessoal prestado pela vítima, o qual dormita na ata de audiência de fl. 97/98.
Indagado acerca da dinâmica do evento, respondeu:
“QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.
2.2. Depoimento pessoal da acusado
Lado outro, em sua defesa, o Réu sustentou as seguintes palavras:
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2.3. Prova testemunhal
A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela defesa, também sob o tema, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 101):
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(3) NO MÉRITO
3.1. Não há mal injusto e grave
Como se percebe, o Réu apenas rechaçou às palavras disparadas pela vítima, que, a propósito, sempre deu início às ofensas verbais.
No calor da emoção, palavras agressivas foram ditas mutuamente.
Nessas passadas, aquele agiu em legítima defesa, máxime porquanto a repulsa foi proporcional à agressão; o ataque foi atual e, por fim; foi totalmente descabida.
Não fosse o suficiente, a acusação se apega a seguinte frase, inclusa na representação criminal e revelado pelo depoimento daquela nos autos:
“QUE, o representado por várias vezes o ameaça dizendo que “sua vez chegará”; QUE, entende a frase como uma ameaça de morte, posto que existem rumores que o representado é homicida;”
Prima facie, confirmou-se que essa frase tenha sido dita pelo Acusado.
De mais a mais, se verdade fosse, a vítima teria deduzido, maldosamente, que isso representaria uma ameaça de morte. E, obviamente, longe de ser o aquele um homicida.
Por outro norte, nessa passagem, acima descrita, não se mostra qualquer mal, muito menos injusto.
A esse propósito, o renomado penalista Guilherme de Souza Nucci leciona:
Somente se pune a ameaça quando praticada dolosamente. Não existe a forma culposa e não se exige qualquer elemento subjetivo específico, embora seja necessário que o sujeito, ao proferir a ameaça, esteja consciente do que está fazendo.
Em uma discussão, quando os ânimos estão alterados, é possível que as pessoas troquem ameaças sem qualquer concretude, isto é, são palavras lançadas a esmo, como forma de desabafo ou bravata, que não correspondem à vontade de preencher o tipo penal. Por isso, ainda que não se exija do agente estar calmo e tranquilo, para que o crime possa se configurar, também não se pode considerar uma intimidação penalmente relevante qualquer afronta comumente utilizada em contendas. Não se pode invocar uma regra teórica absoluta nesses casos, dependendo da sensibilidade do operador do direito para interpretar o caso concreto. [ ... ]
Defendendo essa enseada, verbera Rogério Greco, ad litteram:
Exige a lei penal, para fins de configuração do delito de ameaça, que o mal prenunciado pelo agente seja injusto e grave.
Dessa forma, não há que se falar em ameaça quando estivermos diante da presença da promessa de um mal justo. Assim, aquele que ameaça o seu devedor dizendo que irá executar o seu título extrajudicial, caso não seja quitado no prazo por ele indicado, está prometendo um mal. Entretanto, esse mal prometido é justo, razão pela qual restaria afastado o delito de ameaça.
Além de injusto, o mal deve ser grave, ou seja, deve ser capaz de infundir temor à vítima, caso venha a ser efetivamente cumprida a promessa. Não há gravidade no mal prometido, por exemplo, quando o agente diz que irá cortá-la do seu círculo de amizades, que não a convidará para sua festa de casamento etc. [ ... ]
Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. REQUERIDA A CONDENAÇÃO DO APELADO. DESCABIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu por ameaça em relação a uma das vítimas e absolvê-lo quanto aos crimes previstos no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e no art. 147, §1º, do Código Penal, em relação às demais ofendidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (I) se há provas suficientes de autoria e materialidade para a condenação do réu pelo crime de ameaça em relação às vítimas absolvidas; e (II) se a prova produzida é apta a afastar a dúvida razoável quanto à ocorrência do delito. III. Razões de decidir 3. O crime de ameaça exige promessa séria de mal injusto e grave, capaz de incutir temor real na vítima, com efetivo conhecimento da ameaça. 4. O depoimento isolado de uma das ofendidas não se mostra suficiente para sustentar Decreto condenatório em relação às demais vítimas, sobretudo quando uma delas negou a ocorrência do delito e a outra não prestou depoimento em juízo. 5. Persistindo dúvida razoável quanto à configuração do delito, impõe-se a manutenção da absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de ameaça exige prova de que a vítima teve conhecimento da promessa de mal injusto e grave e se sentiu efetivamente intimidada. 2. A condenação criminal demanda prova segura e harmônica, não sendo suficiente depoimento isolado desacompanhado de outros elementos probatórios. 3. A dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade impõe a absolvição do acusado, em observância ao brocardo jurídico in dubio pro reo. --------------- Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTEXTO DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. DÚVIDA RAZOÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. O Ministério Público interpôs apelação criminal contra sentença que absolveu o réu da imputação pelo crime previsto no art. 147 do CP, combinado com o art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sob o argumento de insuficiência de provas. Pretende a reforma da decisão para fins de condenação, diante da palavra da vítima e de elementos documentais constantes nos autos. II. Questão em discussão2. A controvérsia reside em definir se os elementos coligidos aos autos são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do delito de ameaça, à luz do princípio do in dubio pro reo e dos critérios jurisprudenciais sobre a valoração da palavra da vítima em contexto de violência doméstica. III. Razões de decidir3. A sentença absolutória amparou-se na ausência de prova segura e contundente da materialidade e da autoria delitivas, em especial diante da inexistência de testemunhas presenciais e da fragilidade das mensagens apresentadas. 4. A vítima confirmou os fatos em juízo, mas a única testemunha ouvida, policial militar, limitou-se a relatar o que lhe foi informado pela ofendida, sem presenciar a suposta ameaça. 5. As mensagens eletrônicas colacionadas aos autos revelam desavenças, mas não contêm elementos que, de forma inequívoca, representem ameaça concreta e iminente de mal injusto e grave. 6. Não houve produção de prova pericial quanto à autenticidade ou autoria das mensagens, tampouco elementos que comprovem abalo psicológico relevante. 7. A jurisprudência consolidada exige que, embora a palavra da vítima em casos de violência doméstica tenha especial relevo, é indispensável que encontre amparo em outros elementos de convicção, mormente quando contestada pela defesa e desprovida de suporte testemunhal ou técnico. 8. A dúvida razoável remanescente sobre a existência da ameaça impõe a manutenção do Decreto absolutório, em consonância com o art. 386, VII, do CPP. lV. Dispositivo e Tese9. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença absolutória. Tese de julgamento: 1. Em crimes de ameaça no contexto da Lei nº 11.340/2006, a palavra da vítima deve ser analisada com cautela e encontrar respaldo mínimo em outros elementos de prova, sob pena de afronta ao princípio do in dubio pro reo. 2. A ausência de testemunhas presenciais, a fragilidade das mensagens apresentadas inviabilizam o juízo de certeza necessário à condenação penal. [ ... ]
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 147 DO CP C/C ART. 69 DO CP). ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA QUINTA VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA/MT, QUE ABSOLVEU O RECORRIDO DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA, PREVISTO NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). O PARQUET SUSTENTOU QUE A SENTENÇA MERECE REFORMA, POIS O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA, DE FORMA SUFICIENTE, A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO, ENFATIZANDO A HARMONIA DOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. (I) EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA REFORMAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E CONDENAR O RECORRIDO PELO CRIME DE AMEAÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR.
1. O crime de ameaça exige prova inequívoca de que o agente tenha proferido palavras ou adotado conduta capaz de incutir na vítima um temor real e concreto de mal injusto e grave, sendo necessária a demonstração do dolo específico. 2. No caso concreto, as declarações das vítimas apresentaram inconsistências entre a fase inquisitorial e judicial, especialmente quanto à forma e ao conteúdo da suposta ameaça, fragilizando a acusação. 3. A condenação penal deve estar lastreada em prova robusta e coerente, sendo vedado o Decreto condenatório baseado exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial (art. 155 do CPP). 4. O apelado manteve sua versão de forma firme e coerente durante todas as fases processuais, negando as acusações e reforçando a dúvida sobre a materialidade e a autoria. 5. Diante da incerteza quanto à configuração do delito, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, conforme o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. lV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença absolutória mantida. Tese firmada: A condenação pelo crime de ameaça exige prova robusta e inequívoca da intimidação sofrida pela vítima, sendo inviável sua imposição quando houver contradições nos depoimentos e ausência de elementos suficientes para comprovar a autoria e o dolo específico do agente. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer em caso de incerteza quanto à materialidade e autoria do delito. Dispositivos legais aplicáveis: [ ... ]
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A GENITORA. ACUSADO USUÁRIO DE DROGAS QUE SUBTRAIU TELEVISÃO DA RESIDÊNCIA E, AO SER INTERPELADO, DIRIGIU EXPRESSÕES VAGAS ("VOCÊ VAI VER") E AGARROU O BRAÇO DA VÍTIMA EM VIA PÚBLICA. PRISÃO EM FLAGRANTE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL.
O crime de ameaça exige que a conduta seja apta a gerar temor concreto de mal injusto e grave, não bastando expressões vagas ou genéricas, destituídas de conteúdo intimidatório. Ausente o elemento subjetivo do tipo, impõe-se a absolvição. Quanto à contravenção penal de vias de fato, embora o auto de prisão em flagrante e os depoimentos policiais apontem a prática de agressões, a vítima, em juízo, não confirmou de forma inequívoca a narrativa, e a prova colhida se revelou insuficiente para embasar Decreto condenatório. A absolvição se mantém também em razão do princípio in dubio pro reo e da intervenção mínima do direito penal, diante do desinteresse manifestado pela vítima na persecução penal e da ausência de gravidade concreta da conduta. [ ... ]
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Caso em Exame: Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença da 2ª Vara de Proteção à Mulher da Comarca de Rio Branco, que absolveu o réu da imputação do crime de ameaça (Art. 147, caput, c/c Art. 61, II, "f", do Código Penal e Lei nº 11.340/2006), com fundamento no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas. 2. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em definir se a palavra da vítima, não corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para ensejar a condenação pelo crime de ameaça praticado no âmbito da violência doméstica. 3.Razões de Decidir: 3.1 O Direito Penal não admite condenação fundada em conjecturas: a autoria e a culpabilidade devem ser comprovadas de forma segura, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. 3.2 A palavra da vítima, embora dotada de relevância nos crimes de violência doméstica, exige corroboração por outros elementos probatórios para legitimar condenação. 3.3 os depoimentos e mídias digitais colhidos no processo apresentaram contradições e não demonstraram intenção concreta do réu de causar mal injusto e grave. 3.4 as mensagens trocadas entre réu e vítima decorrem de conflitos pós-relacionais e tentativas de o réu persuadir a vítima a remover postagens em redes sociais, não caracterizando ameaça penalmente relevante. 3.5 A ausência de histórico de comportamento violento do réu reforça a fragilidade do acervo probatório. 3.6. Diante da dúvida razoável quanto à ocorrência do crime, aplica-se o princípio in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da absolvição. 4. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. 5. Tese de julgamento: 5.1 A condenação penal exige prova segura e livre de contradições, não sendo admissível sentença condenatória fundada em conjecturas. 5.2 A palavra da vítima, embora relevante em contexto de violência doméstica, deve estar corroborada por outros elementos de prova. 5.3 A ausência de dolo específico e de intenção concreta de causar mal injusto e grave afasta a tipicidade da ameaça penalmente relevante. 5.4. Na dúvida razoável sobre a autoria ou materialidade do delito, aplica-se o princípio in dubio pro reo. 6. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
O acervo probatório nem de longe presenta solidez suficiente para consolidar juízo condenatório.
Por um ângulo, consolidada a versão discorrida pelo Acusado, de que não disferiu a ameaça de morte; que existiu apenas retorsão às palavras da vítima.
Doutro giro, ainda que muito superficialmente, há pequenos trechos de depoimentos que denotam o contrário, uma ameaça de morte.
Inarredável, por isso, a existência de duas versões antagônicas em relação ao fato ocorrido, nenhuma com melhor verossimilhança.
Dessa maneira, inexiste a possibilidade legal de condenar-se o Réu sob a égide desses elementos de provas.
Nessas pegadas, dividida a prova, havendo dúvida razoável sobre o cometimento do delito, impositiva a solução absolutória.
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Guilherme de Souza Nucci:
44. Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. Logicamente, neste caso, há possibilidade de se propor ação indenizatória na esfera cível. [ ... ]
Nesse diapasão, registra a jurisprudência os seguintes arestos:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA LEI Nº 11.340/2006. AMEAÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RETRATAÇÃO JUDICIAL DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA IMPUTAÇÃO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PROVA INQUISITORIAL NÃO RATIFICADA. DEPOIMENTOS POLICIAIS INDIRETOS. INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHA OCULAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu das imputações previstas nos arts. 129, § 13, e 147 do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas. O Órgão acusador pleiteia a condenação, sustentando que a materialidade e a autoria estariam demonstradas pela palavra da vítima em sede policial, pelos depoimentos dos policiais militares e por documentação médica. A defesa requer a manutenção da absolvição. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito de ameaça, diante da pena máxima em abstrato prevista no art. 147 do CP; e (II) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar, de forma segura, a autoria do crime de lesão corporal praticado no âmbito da violência doméstica. III. Razões de decidir3. O crime de ameaça, à época dos fatos, era punido com detenção de até 06 (seis) meses ou multa, sendo aplicável o prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do CP. 4. Considerando que o último marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da denúncia, ocorrido em 21/07/2022, e inexistindo causas suspensivas ou novos marcos interruptivos, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto a tal delito, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP. 5. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição quanto ao delito de ameaça, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP. 6. Quanto ao delito de lesão corporal, embora a materialidade esteja evidenciada por documentação médica, a controvérsia recursal reside na comprovação segura da autoria delitiva. 7. Em Juízo, sob o crivo do contraditório, a vítima não confirmou a imputação descrita na denúncia, declarou não se recordar dos fatos e afirmou não reconhecer a assinatura aposta no termo de declarações prestado na fase policial. 8. Tal circunstância fragiliza o valor probatório do elemento informativo produzido na fase inquisitorial, uma vez que o processo penal não admite condenação fundada exclusivamente em prova colhida sem contraditório judicial, conforme dispõe o art. 155 do CPP. 9. Os policiais militares ouvidos em audiência não presenciaram as supostas agressões e limitaram-se a relatar informações obtidas no momento do atendimento da ocorrência, inexistindo confirmação autônoma da autoria. 10. Ademais, não houve testemunhas presenciais das alegadas agressões, e o acusado negou a prática dos fatos em Juízo. 11. Diante da ausência de prova segura de autoria, não é possível superar a dúvida razoável, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. lV. Dispositivo e Tese12. Prescrição da pretensão punitiva declarada, de ofício, quanto ao delito de ameaça. Recurso ministerial conhecido e desprovido quanto ao crime de lesão corporal. Teses de julgamento: 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, mas não dispensa confirmação judicial mínima quando a imputação não é ratificada em juízo e inexistem elementos autônomos que comprovem a autoria. 2. Não é possível proferir condenação criminal fundada exclusivamente em elementos info... [ ... ]
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA NÃO ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO.
A prova controversa, insegura e que não afasta todas as dúvidas possíveis quanto a existência do crime e sua autoria enseja um desate favorável ao acusado, em homenagem ao consagrado princípio in dubio pro reo. Assim, deve ser mantida a sentença absolutória se inexistem provas suficientes a sustentar eventual condenação, pois pensar o contrário, estar-se-ia a aplicar o direito de modo temerário. Recurso ao qual se nega provimento, mantendo-se a absolvição. [ ... ]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL POSTULANDO A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 24-A, DA LEI N. 11.340/06 INVIÁVEL. PROVA. INEXISTÊNCIA. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A PRÁTICA DELITIVA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME.
1. Recurso do Ministério Público em face da sentença que absolveu o apelado da prática do crime descrito no art. 24-A da Lei Maria da Penha. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação do apelado pelo crime no art. 24-A da Lei Maria da Penha através da prova contida nos autos. III - RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inexistindo prova que o réu, deliberadamente, descumpriu medida protetiva de urgência antes imposta, por dúvida razoável, a manutenção da sentença absolutória é medida que se impõe. lV - DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. V - DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: 5. art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha; Art. 386, VII, do CPP. Jurisprudência relevante citada: Câmara Criminal do TJAC; Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; Tribunal de Justiça de Minas Gerais VOTO VENCIDO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto contra a Sentença absolutória. O apelante postula a condenação do apelado, argumentando com a suficiência das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos provas suficientes para sustentar a condenação do apelado pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima em casos de violência doméstica e familiar, possui especial relevância probatória, sobretudo quando é coerente, harmônica e em consonância com os demais elementos constantes nos autos. 4. As declarações prestadas pela vítima tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, são consistentes e corroboradas pelo boletim de ocorrência, pelas circunstâncias narradas e pela certidão de intimação das medidas protetivas, evidenciando o descumprimento da ordem judicial. 5. A jurisprudência da Corte local é firme no sentido de que em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima pode ser suficiente para a condenação, especialmente quando ausente qualquer contradição relevante ou indicativo de má-fé. 6. A conduta do apelado violou diretamente o objeto jurídico tutelado pelo tipo penal, que visa resguardar a autoridade das Decisões judiciais e a integridade da vítima. lV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância para a condenação em casos de descumprimento de medida protetiva no contexto da violência doméstica. 2. É cabível a condenação pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, quando comprovado que o agente, devidamente intimado da Decisão judicial, violou as restrições impostas, com potencial de revitimização da vítima". Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
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