Família PTC712 Novo CPC

Modelo Contestação Ação Modificação De Guarda Proposta Pela Mãe

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Modelo de contestação, na área do direito de família, conforme CPC art 693, com preliminar ao mérito de incompetência relativa (territorial), em ação de modificação de guarda, proposta pela mãe contra o pai, sob o argumento da existência de alienação parental.

Trecho da petição:

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Este modelo é entregue em Word totalmente editável

O que é contestação à ação de modificação de guarda proposta pela mãe? 

Contestação à ação de modificação de guarda proposta pela mãe é a defesa apresentada pelo réu, nos termos do art. 335 do CPC, para demonstrar que não há mudança de circunstâncias que justifique a alteração da guarda, preservando o melhor interesse da criança.

 

Modelo de Contestação Ação de Modificação de Guarda Proposta Pela Mãe

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

Rito especial

Ação de modificação de guarda

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autora: Maria das Quantas

Réu: Joaquim de Tal

 

 

 

 

                                      JOAQUIM DE TAL, casado, comerciário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico joaquim@joaquim.com.br, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 693 e segs. c/c art. 337, inc. II, um e outro da Legislação Adjetiva Civil, ofertar a presente

 

CONTESTAÇÃO

 

em face de ação de modificação de guarda aforada por MARIA DAS QUANTAS, já qualificada na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo estipuladas.

 

1  -   PRELIMARMENTE

 

1.1. Incompetência relativa (em razão do lugar)

 

                                      Seguramente a demanda deve tramitar em unidade Judiciária diversa.

 

                                      Neste processo a parte autora almejar receber tutela jurisdicional, de sorte a alterar a guarda de menor.

 

                                      A Réu (pai) se encontra com a guarda da menor. Noutras pegadas, segundo se observa do preâmbulo da peça exordial, tem domicílio o município de Cidade (PP).

 

                                      Por isso, como afirmado alhures, o foro competente é o da Cidade (PP), máxime à luz do que dispõe o art. 147, inc. I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, verbis:

ECA

Art. 147. A competência será determinada:

I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

 

                                      Por isso, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou o tema de sorte que:

 

STJ/Súmula 383: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.    

 

                                      No aspecto jurisprudencial, confira-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR C/C PEDIDO DE URGÊNCIA E LOCALIZAÇÃO DE MENOR. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DA MENOR E DE SUA GENITORA. ART. 147, I, DO ECA. SÚMULA Nº 383 DO STJ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ALEGAÇÃO DE MUDANÇA UNILATERAL E ABUSIVA DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A competência para processar e julgar ações que envolvem interesse de criança ou adolescente é, em regra, absoluta e fixada no foro do domicílio do detentor da guarda, nos termos do art. 147, I, do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e da Súmula nº 383 do Superior Tribunal de Justiça. Alegações de mudança unilateral e abusiva de domicílio, desacompanhadas de prova robusta, não são suficientes para afastar a regra legal, devendo eventuais irregularidades ser apuradas pelo Juízo competente, que reúne melhores condições para a proteção integral do menor. Precedentes. [ ... ]

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. MENOR. DEFINIÇÃO DO FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINAL. CONFLITO ACOLHIDO.

A competência para processar e julgar ações envolvendo interesse de menor é, em regra, fixada pelo domicílio do detentor de sua guarda, nos termos do art. 147, do ECA, e da Súmula nº 383, do STJ. A alteração da competência no curso do processo depende de comprovação efetiva da mudança de domicílio do guardião e do deslocamento do centro de interesses da criança. Alegações unilaterais desacompanhadas de prova idônea não autorizam o deslocamento da competência, devendo ser mantido o juízo originariamente competente. [ ... ]

 

                                      Dessarte, outro caminho não há, senão acolher-se a presente preliminar de mérito (CPC, art. 337, inc. II), ordenando-se, via de consequência, a remessa dos autos a uma das unidades judiciárias do município de Cidade (PP).

 

2  -   MÉRITO

 

2.1. Da modificação da guarda

 

2.1.1. Inexiste alienação parental

 

                                      Almeja a Autora a concessão da guarda unilateral, subsidiariamente compartilhada, da filha Melina, atualmente com 11 anos de idade. Essa, reside do o Réu desde o mês de maio de 2019.

 

                                      A guarda unilateral ao pai, naquela ocasião, motivou-se pela decisão daquela em passar a morar com seu novo parceiro, na cidade de Delta (PP).

 

                                      Uma vez rompido esse relacionamento, em apenas 7 (sete) meses – o que só demonstra o temperamento agressivo daquela --, busca, agora, reaproximar-se da filha. Isso, registre-se, após longos desgastes entre a criança e sua mãe. Tudo devidamente documentado por meio de relatórios sociais. (docs. 01/03)

 

                                      É comezinho que o art. 227 da Constituição Federal prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

                                      Nessas pegadas, a interpretação e aplicação de qualquer norma deve apegar-se à proteção integral, prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes. Além disso, obediência ao princípio do melhor interesse da criança.

 

                                      Em vista disso, fácil constatar-se que a genitor da infante propõe genuíno interesse no bem-estar da filha. A propósito, confira-se sua educação escolar, regularmente em dia, em sendo uma das melhores escolas particulares da região. (doc. 04) Suas notas, inclusivamente, estão dentre as melhores da sala.

 

                                      Todas suas vacinas estão regularmente aplicadas. (doc. 05), possuindo um dos melhores planos de saúde. (doc. 06)

 

                                      A modificação da guarda, nesse momento, por certo não irá àquela todas as condições necessárias ao seu desenvolvimento, ainda que compartilhada. E, como afirmado alhures, essa alteração da guarda deve ser sempre realizada no melhor interesse das crianças e adolescentes, e de forma cautelosa, eis que é responsável por modificar profundamente a rotina anteriormente estabelecida. Nesse sentido, só deve ser alterada, quando restar comprovada situação de risco apta a fundamentar a medida, o que não é ocaso.

 

                                      A situação dos autos, até aqui, demonstra que não há qualquer indício de que a menor esteja em risco, na companhia do pai, ressaltando-se que a Autora confirma, no relato fático contido na peça de ingresso, que se afastou presencialmente da filha, com o fim de preservar a integridade psicológica dessa.

 

                                      Não se descure, outrossim, que a guarda unilateral vem sendo exercida pelo genitor desde maio de 2019, o que resulta em consolidação de comportamento na rotina da menor.

 

                                      Apesar desse farto acerto probatório, já posto com a contestação, não se mostra crível as alegações da Autora de que sempre existiu “ótima relação entre mãe e filha, em que pese, algumas vezes, as acaloradas discussões havida entre os pais.”

 

                                      Em verdade, segundo relata o estudo técnico, antes apontado, “a disputa de poder entre adultos soe guindar a filha a pivô de chantagens emotivas e conflitos de lealdade”.

 

                                      Mais adiante, o laudo põe por terra os argumentos da Promovente, ad litteram:

 

A pretensão de buscar e apreender a filha para conviver com a mãe alude a que o genitor praticaria atos de alienação parental. O que viu, na realidade, foi que a mãe deixou claro que da filha se afastou, ainda que por efeito de força alheia, o clima adverso com acirradas discussões e grave beligerância ao nível dos pais, optou por deixá-la com o genitor, preservar a integridade psicológica dela. Assim, foi morar com seu novo companheiro.

 Nada se vê de abusivo ou destoante na relação pai/filha.

A filha relata, por três vezes, que a mãe fizera ligações à ela e, naqueles momentos, sempre falava “das maldades do papai”.

                                     

                                      No ponto específico, apraz trazer à colação o magistério de Pablo Stolze Gagliano, quando, de certa, forma, apregoa que, de regra, a alienação parental se manifesta por parte da genitora, in verbis:

 

E a doutrina especializada cuida, ainda, de traçar a diagnose diferencial entre a síndrome da alienação parental e o ambiente familiar hostil, conforme preleciona MARCO ANTONIO GARCIA DE PINHO:

“A doutrina estrangeira também menciona a chamada HAP — Hostile Aggressive Parenting, que aqui passo a tratar por ‘AFH — Ambiente Familiar Hostil’, situação muitas vezes tida como sinônimo da Alienação Parental ou Síndrome do Pai Adversário, mas que com esta não se confunde, vez que a Alienação está ligada a situações envolvendo a guarda de filhos ou caso análogo por pais divorciados ou em processo de separação litigiosa, ao passo que o AFH — Ambiente Familiar Hostil — seria mais abrangente, fazendo-se presente em quaisquer situações em que duas ou mais pessoas ligadas à criança ou ao adolescente estejam divergindo sobre educação, valores, religião, sobre como a mesma deva ser criada etc.

Ademais, a situação de ‘Ambiente Familiar Hostil’ pode ocorrer até mesmo com casais vivendo juntos, expondo a criança e o adolescente a um ambiente deletério, ou mesmo em clássica situação onde o processo é alimentado pelos tios e avós que também passam a minar a representação paterna, com atitudes e comentários desairosos, agindo como catalisadores deste injusto ardil humilhante e destrutivo da figura do pai ou, na visão do Ambiente Hostil, sempre divergindo sobre ‘o que seria melhor para a criança’, expondo esta a um lar em constante desarmonia, ocasionando sérios danos psicológicos à mesma e também ao pai.

Na doutrina internacional, uma das principais diferenças elencadas entre a Alienação Parental e o Ambiente Familiar Hostil reside no fato que o AFH estaria ligado às atitudes e comportamentos, às ações e decisões concretas que afetam as crianças e adolescentes, ao passo que a Síndrome da Alienação Parental se veria relacionada às questões ligadas à mente, ao fator psicológico [ ... ]

                                     

                                      Com idêntico sentir, observemos o que preleciona Arnaldo Rizzardo:

 

Tal comportamento é conhecido como alienação ou assédio parental, sendo que a maioria dos casos ocorre no âmbito materno, tendo em vista que a guarda definitiva é preponderantemente dada à mãe, constituindo um dos motivos mais frequentes o sentimento de vingança pela ruptura do casamento, ou as razões que deram motivo à separação. [ ... ]

                                     

                                      Nas mesmas pegadas são as lições de Rolf Madaleno:

 

A alienação parental é geralmente alimentada pelo ascendente guardião, que projeta na criança ou adolescente os seus sentimentos negativos, de indignação e de rancores do ex-parceiro. Não se compara com a lavagem cerebral, porque nesta se supõe que alguém trabalhe conscientemente e para alcançar um resultado de distúrbio na comunicação, o que não ocorre necessariamente na alienação parental. [ ... ]

 

                                      A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. MODIFICAÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. GUARDA COMPARTILHADA COMO REGRA. FIXAÇÃO DE LAR DE REFERÊNCIA. AJUSTES NO REGIME DE CONVIVÊNCIA. ASTREINTES. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame. 1. Apelações cíveis interpostas por genitor e genitora contra sentença proferida em ação de modificação de guarda, modificação de visitas e declaração de alienação parental, que julgou parcialmente procedentes os pedidos principal e reconvencional para readequar a convivência paterno-filial e fixar a guarda unilateral materna da menor, com sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se restou configurada a prática de alienação parental pela genitora; (II) estabelecer se a guarda deve ser exercida na modalidade unilateral materna ou compartilhada, com definição do lar de referência; (III) determinar se há nulidade por ausência de fundamentação quanto à regulamentação da convivência e se o regime fixado comporta ajustes; (IV) verificar a possibilidade de fixação de multa por descumprimento do regime de convivência. III. Razões de decidir 3. A caracterização da alienação parental exige prova técnica segura e inequívoca, por se tratar de medida apta a ensejar sanções e alterações relevantes na guarda e convivência. 4. Os estudos sociais constantes dos autos não identificam sinais de interferência psicológica indevida, nem indícios de campanha de desqualificação ou prejuízo ao vínculo paterno-filial, registrando vínculo afetivo saudável da menor com ambos os genitores. 5. A existência de conflito entre os pais, por si só, não configura alienação parental, ausente comprovação de atos enquadráveis no art. 2º da Lei nº 12.318/2010.6. A Constituição Federal (art. 227) e o Estatuto da Criança e do Adolescente consagram o princípio do melhor interesse da criança como vetor interpretativo nas decisões sobre guarda. 7. O art. 1.584, § 2º, do Código Civil estabelece a guarda compartilhada como regra quando ambos os genitores são aptos, salvo situações excepcionais não verificadas no caso. 8. O estudo técnico e os pareceres ministeriais apontam que a guarda compartilhada atende melhor aos interesses da menor, que mantém forte vínculo com ambos os pais e apresenta bom trânsito entre as residências. 9. Não há elemento concreto que justifique a imposição da guarda unilateral materna, devendo ser restabelecida a guarda compartilhada, com manutenção do lar de referência junto à mãe, em razão da estabilidade já consolidada. 10. A sentença apresenta fundamentação suficiente quanto à readequação da convivência, inexistindo nulidade à luz do art. 93, IX, da CF/1988 e do art. 489, § 1º, do CPC. 11. Ajustes pontuais no regime de convivência mostram-se adequados para conferir maior objetividade e reduzir conflitos, notadamente quanto à retirada da menor na escola, alternância de datas comemorativas, divisão igualitária das férias e explicitação de pernoites em aniversários. 12. A fixação de astreintes revela-se medida adequada diante do histórico de descumprimentos e da elevada beligerância entre os genitores, assegurando efetividade ao direito da criança à convivência familiar equilibrada. lV. Dispositivo e tese 13. Preliminar rejeitada e recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A configuração da alienação parental exige prova técnica segura e inequívoca, não se presumindo a partir de mera conflituosidade entre os genitores. 2. A guarda compartilhada constitui regra quando ambos os pais são aptos ao exercício do poder familiar, podendo ser excepcionada apenas diante de elementos concretos que indiquem prejuízo ao menor. 3. É cabível a fixação de astreintes para assegurar o cumprimento do regime de convivência, quando evidenciada reiterada resistência ou descumprimento pelas partes. Dis. [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA. DIREITO DE CONVIVÊNCIA AVOENGA. VISITAS EM SÁBADOS ALTERNADOS, SEM PERNOITE. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE SUPERVISÃO OU SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RISCO CONCRETO À MENOR. ESTUDO PSICOLÓGICO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 01. Recurso de apelação interposto em face de sentença proferida em ação de guarda, que julgou parcialmente procedente o pedido para assegurar o direito de convivência da avó com a neta, fixando visitas em sábados alternados, sem pernoite, e rejeitando o pedido de alteração da guarda ou de imposição de restrições adicionais, por ausência de comprovação de risco à menor. II. Questões em discussão 02. A questão em discussão consiste em definir se, à luz do conjunto probatório, é necessária a imposição de visitas supervisionadas ou a suspensão do direito de convivência avoenga, em substituição ao regime de visitas fixado na sentença, sob o argumento de instabilidade emocional da avó e de alegada alienação parental. III. Razões de decidir 03. O julgamento de demandas envolvendo crianças e adolescentes observa o princípio do melhor interesse, assegurando-se a proteção integral e o direito à convivência familiar, inclusive a convivência avoenga, desde que inexistente risco concreto ao bem-estar do menor. 04. O conjunto probatório revela-se suficiente para o julgamento antecipado da lide, notadamente diante da existência de estudo psicológico e de elementos colhidos em ação conexa, inexistindo necessidade de nova dilação probatória. 05. O relatório psicológico não recomenda, como regra, a suspensão ou a supervisão das visitas, mas a limitação do convívio, sugerindo contato em apenas um dia da semana, sem pernoite, providência já acolhida na sentença recorrida. 06. As alegações de instabilidade emocional e de alienação parental não se encontram amparadas em elementos concretos contemporâneos capazes de demonstrar risco atual ao desenvolvimento físico ou psíquico da menor. 07. A convivência fixada vem sendo exercida sem registro de incidentes relevantes, o que afasta a necessidade de adoção de medida mais gravosa, como a supervisão permanente ou a suspensão das visitas. 08. A idade da menor, já adolescente, recomenda cautela na imposição de restrições excessivas e reforça a adequação de solução gradual e proporcional, preservando-se os vínculos familiares. lV. Dispositivo e tese 09. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 10. O direito de convivência avoenga deve ser preservado sempre que inexistir prova concreta de risco ao menor, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 11. A imposição de visitas supervisionadas ou a suspensão do convívio familiar exige demonstração efetiva de prejuízo atual ao bem-estar físico ou psíquico do menor, não bastando meros indícios ou alegações genéricas. 12. Medidas restritivas ao convívio familiar devem observar os critérios de necessidade e proporcionalidade, adotando-se a alternativa menos gravosa apta a proteger o interesse do menor. dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA NÃO CARACTERIZADA. ALIENAÇÃO PARENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA APTA A COMPROVAR CONDUTA DESQUALIFICADORA SISTEMÁTICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame recursos de apelação cível interpostos por m. B. P. E por nº a. G. Contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de m. B. P. De revisão/minoração de alimentos e de prestação de contas, mantendo a pensão fixada em um salário-mínimo, bem como rejeitou o pedido reconvencional de nº a. G. De reconhecimento de alienação parental. II. Questão em discussão há duas questões em discussão:(I) definir se houve alteração superveniente e relevante na capacidade econômica do alimentante ou nas necessidades do alimentando a justificar a revisão/minoração da pensão e a imposição de prestação de contas;(II) determinar se as condutas atribuídas a m. B. P. Configuram alienação parental nos termos da Lei nº12.318/2010. III. Razões de decidir a revisão dos alimentos exige prova de alteração superveniente do binômio necessidade-possibilidade, conforme art. 1.699 do Código Civil, o que não se verifica quando o fato alegado. Nascimento de outro filho. É anterior à última fixação do encargo. A continuidade de despesas ordinárias e previsíveis, inclusive gastos médicos e coparticipações, não caracteriza, por si, fato novo excepcional e imprevisível apto a comprometer substancialmente a capacidade contributiva do alimentante. As necessidades do menor e., adolescente de 14 anos, são crescentes e multifatoriais, não havendo prova de redução ou alteração que justifique a minoração da contribuição paterna. A renda familiar da genitora, composta também pela renda de sua companheira, não constitui fundamento suficiente para reduzir unilateralmente a obrigação do alimentante, ausente alteração comprovada de sua própria capacidade econômica. A prestação de contas de pensão alimentícia constitui medida excepcionalíssima e somente se admite diante de indícios concretos de desvio de finalidade, má gestão ou vulnerabilidade do alimentando, o que não se verifica diante da inexistência de prova robusta e da conclusão dos relatórios técnicos de ordens 90 e 93, que atestam guarda adequada e ausência de prejuízo ao menor. A caracterização da alienação parental exige prova técnica e consistente de campanha sistemática de desqualificação, o que é afastado pelos relatórios social e psicológico, que demonstram vínculo afetivo saudável entre e. E ambos os genitores. A existência de conflitos, críticas esporádicas ou comunicação inadequada entre os pais, embora reprovável, não se equipara a alienação parental quando não demonstrado prejuízo psicológico ou ruptura de vínculo do menor. lV. Dispositivo e tese recursos desprovidos. Tese de julgamento: A revisão de alimentos somente se justifica mediante comprovação de alteração superveniente, significativa e relevante do binômio necessidade-possibilidade. A prestação de contas da pensão alimentícia é medida excepcional, condicionada à existência de indícios concretos e graves de má aplicação dos valores. A caracterização da alienação parental exige prova técnica que evidencie comportamento reiterado e intencional de desqualificação capaz de prejudicar o vínculo entre o menor e o outro genitor. [ ... ]

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 41 dias
Páginas
18
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Família
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Modelos de contestação Novo CPC
Autores: Arnaldo Rizzardo, Pablo Stolze Gagliano, Rolf Madaleno

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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