Contestação [Modelo] Ação de regulamentação de visitas Pai usuário de drogas PTC718

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 12

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Paulo Nader, Rolf Madaleno

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contestação pronta, no formato word, em ação de regulamentação de visitas paterna com pedido de liminar, de rito especial (novo CPC, art. 693), em pretensão do pai, na qual se defende a impossibilidade, haja vista esse ser usuário de drogas.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

Rito especial

Ação de regulamentação de visitas

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: Joaquim de tal

Ré: Maria das quantas 

 

                                      MARIA DAS QUANTAS, casada, comerciária, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 693 e segs. c/c art. 1.589 do Código Civil, ofertar a presente

CONTESTAÇÃO

em face de ação de regulamentação de visitas aforada por JOAQUIM DE TAL, já qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo estipuladas.

 

1  -   MÉRITO

1.1. Quanto à regulamentação de visitas

 

1.1.1. Impedimento: pai usuário de drogas

 

                                      Almeja o Autor, com a petição inicial, a definição de horários de visitas do filho, menor impúbere, Manoel de Tal, atualmente com 07 anos de idade. Esse, reside do a Ré desde o mês de abril de 2019.

                                      Argumenta que, sem motivo aparente, nada obstante os insistentes pedidos informais, feitos por telefone, à mãe e à avó materna, não se tem permitido o contato, presencial e/ou por telefone, do pai com seu filho.

                                      Declara, ainda, que há fundada preocupação de que essa medida, unilateral, venha afetar os saudáveis vínculos afetivos entre aqueles.

                                      A verdade, entretanto, é outra. E mais, esse quadrante fático impede, legalmente, a permissão de vistas pelo Autor. Houve, sim, nítida omissão de má-fé desse.

                                      Na espécie, consoante se depreende dos autos do proc. nº 000.11.2222.0000.000, que tramita, perante a Comarca da Cidade (PP), o Promovente responde a processo penal, decorrência de tráfico ilícito de drogas. (doc. 01)

                                      De mais a mais, do que se depreende do auto de prisão em flagrante, aquele detinha em sua posse três (3) armas de fogo, municiadas, de alto poder letal. (doc. 02)

                                      Como se vê, do contido nos autos, inescusável que o genitor não detém condições para permanecer com o filho sob a sua responsabilidade, mesmo que por curto período.

                                      De mais a mais, não se perca de vista que o Estudo Social, realizado em 00/11/0000, apontas que o filho afirmou não desejar a visita do genitor, porque ele era agressivo, batia muito e o chamava de termos pejorativos, razão pela qual se sugeriu a suspensão das visitas.

                                      É comezinho que o art. 227 da Constituição Federal prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

                                      De igual maneira, com a mesma sorte de propósito é o que se encontra estatuído no Código Civil, verbo ad verbum:

 

Art. 1.589 - O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (destacamos)

 

                                      Nessas pegadas, a interpretação e aplicação de qualquer norma deve apegar-se à proteção integral, prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes. Além disso, obediência ao princípio do melhor interesse da criança.

                                      A permissão de contato pessoal do pai, nesse momento, por certo trará àquele medo, aflição. E, como afirmado alhures, isso deve ser sempre realizada no melhor interesse das crianças e adolescentes, e de forma cautelosa, eis que é responsável por modificar profundamente a rotina anteriormente estabelecida. Nesse sentido, só deve ser alterada, quando restar comprovado que afastada a situação de risco apta a fundamentar a medida, o que, nessa oportunidade, não é ocaso.

                                      Por essa perspectiva, apraz trazer à colação o magistério de Arnaldo Rizzardo, in verbis:

 

O critério para estabelecer as visitas é o próprio interesse dos filhos.

Assim, importa que não se verifiquem em horários inoportunos, como à noite, ou nos momentos de ocupações escolares, sem subtrair-se ao filho a liberdade de estar com cada um dos pais segundo sua vontade, desde que disciplinadamente.

Salienta-se, porém, que o pai ou a mãe sem a guarda deve ir buscar o filho, e levá-lo consigo para a casa onde reside ou exerce a profissão, ou mesmo na casa dos avós e familiares, desde que o ambiente seja normal e não ofereça prejuízo à criação e formação.

[ ... ]

Contudo, suspende-se o exercício (e não o direito) se motivos graves advêm, como se o filho, enquanto se encontra com o progenitor que não exerce a guarda, convive com pessoas viciadas e desprovidas de sensatez, ou se ele descura da alimentação e outras necessidades do filho. [ ... ]

                                     

                                      Com idêntico sentir, observemos o que preleciona Paulo Nader:

 

Quando o casal decide separar-se consensualmente, geralmente todas as regras pertinentes aos seus interesses, e aos ligados aos filhos, são levados ao juiz para efeito de homologação. Caso não logre consenso quanto à guarda, esta poderá ser definida por ato do juiz.

  Ao definir a guarda, sendo o filho de pouca idade, a tendência é de se confiá-la à mãe, pois nesta fase da vida a criança depende mais da proteção materna do que de seu progenitor. A mãe, todavia, pode carecer de condições básicas para manter o filho em sua companhia, seja por problemas de saúde, irresponsabilidade comprovada, dependência a drogas, entre diversos motivos possíveis, quando então outra deverá ser a opção do juiz. Em torno dos dez ou doze anos, quando a puberdade se aproxima, será relevante, para a análise da conveniência, a manifestação de vontade do menor.

  Excepcionalmente a guarda pode ser confiada a terceiros, especialmente aos avós, mas para tanto as razões devem estar devidamente justificadas. Simples interesses patrimoniais, como o de garantir benefícios previdenciários para o menor, não são suficientes para motivar a homologação pelo juiz.

  Em matéria de guarda e proteção em geral dos filhos prevalece o Princípio do Melhor Interesse, sempre que ao juiz for dado decidir a respeito. Em se tratando de dissolução de sociedade por mútuo consentimento, quando os cônjuges submetem ao juiz a sua convenção, não há, em regra, oportunidade para o juiz apreciar o melhor interesse. Em caso, porém, de conversão durante o processo de separação litigiosa, em que houver prova nos autos de que é desaconselhável a guarda em favor do cônjuge designado no acordo, o juiz não deverá homologar tal deliberação do casal.

  Reconhecendo o juiz que nenhum dos progenitores oferece condições para exercer a guarda, esta deve ser entregue preferencialmente a parente próximo, que esteja disposto e em condições de exercer o encargo. Desejável, também, que haja uma relação de afinidade e afeição entre o futuro guardião e o menor. [ ... ]

                                     

                                      Nas mesmas pegadas são as lições de Rolf Madaleno:

 

Assim, o uso imoderado de bebidas alcoólicas, ou de drogas e entorpecentes, os abusos físicos ou sexuais e as agressões morais e pessoais para com os filhos, parceiro ou cônjuge, ou mesmo para com terceiros, são mostras nefastas de uma prática condenável e de nenhuma contribuição para a sadia formação do sujeito criado em ambiente desintegrado, disfuncional, depravado ou de reprovável comportamento, a vulnerar a integridade moral e psíquica da prole.

Exemplos também podem ser extraídos dos hábitos e da educação dos pais, sua vida pessoal e profissional, e se promovem atividades físicas e culturais, cultuam alguma religião, exercendo relações de harmonia e de estabilidade do lar familiar, com respeito e atenção aos familiares mais idosos, suas amizades e predileções pessoais, formando todas essas práticas da cotidiana vida sociofamiliar a verdadeira galeria de valores a emoldurar a personalidade das sucessivas gerações. [ ... ]

 

                                      A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. GENITOR. EXERCÍCIO DA GUARDA UNILATERAL. CONDIÇÕES. PROVA. AUSÊNCIA. AMPLIAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PERNOITE. FAMÍLIA PATERNA. IMPOSSIBILIDADE. CONVÍVIO QUINZENAL. MEDIDA ADEQUADA PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFANTE. SENTENÇA MANTIDA.

1. O instituto da guarda, que encontra previsão no artigo 1.583 do CC/02, visa a proteção dos interesses do menor e é sob esse enfoque, que possui, inclusive, índole constitucional, conforme se colhe do teor do disposto no artigo 227 da CR/88, que devem ser dirimidas as situações analisadas judicialmente. 2. Exsurgindo-se do caderno processual, mormente do estudo psicossocial, que o Pai da criança não detém condições de cuidar da filha, propiciando-lhe um ambiente acolhedor, seguro e saudável para o desenvolvimento, pois ainda depende significativamente da rede de apoio dele e há notícias de envolvimento com drogas ilícitas, não se revela prudente deferir-lhe a guarda unilateral. 3. O pernoite da criança no lar paterno não foi objeto de pedido endereçado ao Juízo a quo e, por isso, não foi sequer sugerido no estudo psicossocial, o que impede o seu reconhecimento neste estágio recursal, ante a ausência de elementos necessários para demonstrar que tais medidas visam a atender o melhor interesse da infante. Além desse aspecto, o contexto fático em que se encontra inserida a infante possui diversos núcleos, de modo que o pernoite foi, na hipótese, evitado para que ocorra a convivência da menor, aos fins de semana, com os vários envolvidos na vida dela, ou seja, a família paterna, irmãos, a genitora da menor e os guardiões, circunstância que garante o superior interesse da criança. 4. A visita quinzenal aos irmãos foi assegurada nos acordos firmados pelas partes ao longo do processo e se mostra mais adequada e razoável para a formação de vínculos afetivos dos genitores e respectivos núcleos de apoio. 5. Apelações conhecidas e não providas. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS ENTRE A GENITORA E AS FILHAS MENORES. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. GENITORA USUÁRIA DE DROGAS. VISITA ACOMPANHADA PELA GUARDIÃ. RECURSO PROVIDO.

O genitor, não possuidor da guarda da criança, possui o direito de visitação, consistente na possibilidade de estar e conviver com a menor, conforme dispõe o artigo 1.589 do Código Civil. Logo, ao fixar a regras para a regulamentação das visitas, o Magistrado deve buscar conciliar o direito dos pais com o bem-estar dos menores, propiciando que aquele genitor que não detenha a guarda possa conviver com os filhos, contribuindo para a sua formação e desenvolvimento. Ao decidir sobre a regulamentação de visitas, deve o magistrado considerar a situação fática dos autos, notadamente, o fato de que a genitora possui pretérito envolvimento com drogas. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. VISITAS. SUSPENSÃO DAS VISITAS PATERNAS.

As questões envolvendo a definição da guarda e regulamentação de visitas de menores são delicadas e exigem ampla análise, a fim de que prevaleça o melhor interesse da criança ou adolescente. No caso, é de ser mantida a decisão que suspendeu as visitas paternas, não somente em razão do noticiado uso que o genitor faz da substância ayahuasca, conhecida como chá do Santo Daime, - o qual, em um contexto religioso, tem sua legitimidade reconhecida pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - CONAD, conforme Resolução nº 1 de 25.01.2010. Ocorre que, na espécie, o genitor/agravante reconheceu, há aproximadamente um ano, ser dependente químico e, aparentemente, abandonou o tratamento psiquiátrico, afirmando em uma rede social que o uso da ayahuasca seria um tratamento mais eficaz do que um acompanhamento psiquiátrico. Ademais, os elementos probatórios que aportaram ao recurso denotam que o recorrente faz uso da substância ayahuasca de forma indiscriminada, e não como parte de um contexto ritualístico. Soma-se a isso o relato da agravada, de que o recorrente tem apresentado comportamento agressivo e possuiria armas em sua casa, sendo que o filho comum dos contendores, de 6 anos de idade, inclusive teria feito menção às ditas armas ao retornar de uma visita. Em suma, apesar de ser induvidosamente drástica, a suspensão da convivência paterna é medida que se impõe, ao menos por ora, a fim de acautelar os superiores interesses do infante, devendo ser devidamente elucidada, na origem, à luz do contraditório e da ampla defesa, a questão relativa à frequência ao tratamento psiquiátrico a que o genitor deve se submeter, bem como ao suposto comportamento agressivo e existência de armas de fogo em sua residência. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. [ ... ] 

 ( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 12

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Paulo Nader, Rolf Madaleno

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS ENTRE A GENITORA E AS FILHAS MENORES. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. GENITORA USUÁRIA DE DROGAS. VISITA ACOMPANHADA PELA GUARDIÃ. RECURSO PROVIDO.

O genitor, não possuidor da guarda da criança, possui o direito de visitação, consistente na possibilidade de estar e conviver com a menor, conforme dispõe o artigo 1.589 do Código Civil. Logo, ao fixar a regras para a regulamentação das visitas, o Magistrado deve buscar conciliar o direito dos pais com o bem-estar dos menores, propiciando que aquele genitor que não detenha a guarda possa conviver com os filhos, contribuindo para a sua formação e desenvolvimento. Ao decidir sobre a regulamentação de visitas, deve o magistrado considerar a situação fática dos autos, notadamente, o fato de que a genitora possui pretérito envolvimento com drogas. (TJMG; AI 6032005-38.2020.8.13.0000; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Benevides; Julg. 26/10/2021; DJEMG 09/11/2021)

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