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Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.
Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput .
JURISPRUDÊNCIA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
Plano de saúde. Autores que possuem domicílio na cidade do Rio de Janeiro, mesmo local onde está a sede da ré, que possui domicílio também em São Paulo. Propositura da demanda na capital paulista. Possibilidade. Inteligência dos arts. 46, § 1º, C.C. 94, ambos do CPC, e art. 101, I, do CDC, especialmente por se tratar de a ação fundada em relação de consumo. Preliminar rejeitada. Recurso improvido. PRESCRIÇÃO. Contrato. Prestação de serviços. Plano de saúde. Pedido de reembolso de sessões de terapia, realizadas por menores portadores de transtorno do espectro autista. Pretensão ao reconhecimento do lapso ânuo. Impossibilidade. Prazo que não corre contra menor incapaz. Inteligência do art. 198, inciso I do CPC. Preliminar rejeitada. Recurso improvido. CONTRATO. Prestação de serviços. Plano de saúde. Negativa de cobertura de Terapia ABA e outras terapias determinadas pelos profissionais da saúde, limitando o tratamento prescrito a menores, portadores de espectro autista. Inadmissibilidade. Restrição abusiva, a qual afronta as normas de proteção e defesa do consumidor. Limitação com base em rol da ANS. Descabimento. Rol que é exemplificativo. Inteligência da RN nº 469/2021, a qual dispõe cobertura mínima obrigatória de terapias a portadores de TEA. Recurso improvido. (TJSP; AC 1123688-75.2020.8.26.0100; Ac. 15363616; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Augusto dos Passos; Julg. 02/02/2022; DJESP 08/02/2022; Pág. 1611)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE PAI. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. FILHO NASCIDO APÓS O ÓBITO DO INSTITUIDOR. TERMO INICIAL.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, cuja comprovação pode ocorrer por outros meios de prova, a despeito da ausência do respectivo registro em órgão do Ministério do Trabalho. 3. A pensão por morte a filho nascido após o óbito do segurado instituidor deve ter o termo inicial fixado na data de nascimento do dependente, pois não corre prescrição em relação aos absolutamente incapazes, à luz do que está previsto nos artigos 3º, I, e 198, I, ambos do Código de Processo Civil, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213. (TRF 4ª R.; AC 5023533-90.2020.4.04.7100; RS; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Adriane Battisti; Julg. 14/12/2021; Publ. PJe 16/12/2021)
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
Danos morais. Pretensão fundada em alegados abusos sexuais que o apelado teria praticado contra a apelante, quando ela era menor de idade. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Petição inicial que descreve que as práticas sexuais teriam ocorrido entre 2008 e janeiro de 2010. Ação ajuizada em março de 2013, mais de três anos depois. Prescrição trienal configurada. Causa de suspensão que só favorece os menores absolutamente incapazes, nos termos do art. 198, I, do CPC. Incapacidade absoluta que cessou quanto a autora completou 16 anos de idade, em janeiro de 2010. Prescrição configurada. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1002369-06.2013.8.26.0127; Ac. 15118820; Carapicuíba; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 20/10/2021; DJESP 28/10/2021; Pág. 1549)
Ação de indenização por abandono afetivo. Decisão que rejeitou a alegação de prescrição, sob o fundamento de que o autor, ora agravado, se encontra em processo de interdição. Irresignação do réu. Não acolhimento. Prescrição que não corre contra absolutamente incapazes, nos termos do art. 198, I, do CPC. Estatuto da Pessoa com Deficiência que, em princípio, excluiu os interditos de entre os absolutamente incapazes, considerados tais apenas os menores de 16 anos. Hipóteses de suspensão que, no entanto, e por analogia, devem continuar sendo aplicados para interditos portadores com severa deficiência psíquica e total incapacidade de exprimir sua vontade. Circunstância que depende do que for apurado no processo de interdição. Precedentes. Inviabilidade de reconhecimento, ao menos por ora da prescrição. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2196329-19.2021.8.26.0000; Ac. 14992664; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 08/09/2021; DJESP 17/09/2021; Pág. 2003)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. DEMANDA AJUIZADA POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INICIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 198, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
À luz do Código Civil, não corre prescrição contra os absolutamente incapazes. EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §§ 1º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REAÇÃO QUÍMICA OCORRIDA EM FERTILIZANTES ARMAZENADOS EM GALPÃO LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE SÃO Francisco DO SUL. COMBUSTÃO DO PRODUTO. LIBERAÇÃO DE EXTENSA FAIXA DE FUMAÇA SOBRE A CIDADE CONTENDO RESÍDUOS DO MATERIAL. REPARAÇÃO DE DANOS POSTULADA POR MUNÍCIPE. ACIDENTE DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADO. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDENTE DE NATUREZA AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIV A DO POLUIDOR. EXEGESE DO ART. 14, § 1º, DA Lei nº 6.938/1981. QUESTÃO SEDIMENTADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO Superior Tribunal de Justiça. DANOS MORAIS DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO À FUMAÇA TÓXICA LIBERADA PELO PRODUTO COMBUSTO E DA DESOCUPAÇÃO EMERGENCIAL DA ÁREA AFETADA. DEMONSTRAÇÃO DE RESIDÊNCIA DOS POSTULANTES EM REGIÕES EVACUADAS PELA DEFESA CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. P ADECIMENTO DECORRENTE DO REPENTINO DESALOJAMENTO E DO TEMOR POR POSSÍVEL INTOXICAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. (TJSC; AC 0302314-81.2018.8.24.0061; São Francisco do Sul; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Fernando Carioni; DJSC 13/02/2020; Pag. 167)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DESVIO DE FUNÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. VIDEOCONFERÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL IMPOSTA PELO ESTADO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Pretensão inicial da autora, na qualidade de servidora pública do Estado de São Paulo, voltada à cobrança de diferenças remuneratórias devidas pela FESP em razão de suposto desvio de função. Autora admitida para o cargo de carcereira policial. Exercício de função de escrivão de polícia. Anulação da sentença de primeiro grau por acórdão deste Juízo ad quem em razão do reconhecido cerceamento ao direito de defesa da parte (art. 5º, inciso LV, da CF/88). Imprescindibilidade da produção de prova testemunhal no sentido de assegurar a possibilidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora. Oitiva das testemunhas por meio de carta precatória. Legitimidade da utilização do sistema de videoconferência para este fim (art. 453, §1º, do CPC/2015). Responsabilidade do Poder Judiciário, e não do causídico ou das partes, de assegurar os meios indispensáveis para a efetiva participação no processo eletrônico (art. 198, do CPC/2015 e art. 10, §3º, da LF nº 11.419/2006). Situação de emergência na saúde pública provocada pela pandemia da COVID-19 que impõe seja observada a cautela e a prudência na prática dos atos processuais. Dever de colaboração que deve ser observado por todos aqueles que participam do processo, inclusive o Juiz (art. 6º, do CPC/2015). Impossibilidade de transferência ao causídico do encargo de tornar acessível às partes os atos praticados no processo eletrônico. Inteligência da Resolução CNJ nº 314/2020 (art. 6º, §3º). Imprescindibilidade da prova testemunhal que já foi reconhecida no curso do processo e que sugere, na impossibilidade fática de sua produção, a suspensão dos atos processuais, na forma em que admite o art. 377 CC. Art. 313, inciso V, alínea b, ambos do CPC/2015. Garantia ao devido processo legal que inclui o direito de persuasão racional do Juízo, não havendo razão legítima para sua supressão de maneira atabalhoada. Decisão reformada. Recurso da autora provido, com determinação. (TJSP; AI 2242519-74.2020.8.26.0000; Ac. 14193115; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 30/11/2020; DJESP 03/12/2020; Pág. 2081)
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Sentença de parcial procedência, para determinar que a ré autorize e custeie o tratamento prescrito (terapia comportamental. E fonoaudiologia pelo método ABA, bem como terapia ocupacional com método integração sensorial), enquanto perdurar a prescrição médica. Condenação da requerida, ainda, ao pagamento a título de danos materiais, no valor de R$ 6.468,00. Inconformismo da parte requerida. Não acolhimento. Prescrição ânua. Não ocorrência. Menor incapaz. Incidência do artigo 198, inciso I do CPC. Plano de saúde que pode definir quais doenças serão cobertas, mas não a forma de tratamento, tendo prevalência a prescrição médica. Aplicação das Súmulas nºs 102 e 96 deste E. Tribunal de Justiça. Agência reguladora que não pode limitar a cobertura de forma a tornar inócuo o tratamento do paciente. Inconformismo da parte autora. Pretensão de que a requerida arque com o valor integral do tratamento, incluído os valores reembolsados apenas parcialmente. Acolhimento. Limitação contratual do reembolso que não pode ser observada no caso concreto, porque a requerida não fez prova de que que haveria rede credenciada apta ao tratamento do autor. Recurso provido, para que todas as despesas efetuadas com o tratamento do menor. Incluindo aí os reembolsos não constantes da r. Sentença, nos termos da planilha de fls. 387. Sejam pagas pela operadora. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJSP; AC 1005386-07.2018.8.26.0020; Ac. 13986300; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 22/09/2020; DJESP 25/09/2020; Pág. 2341)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. PARCELAS PRETÉRITAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Os embargos de declaração se prestam apenas a corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erro material, de acordo com a regra do art. 1.022, do CPC/2015, não se admitindo que, por meio deles, se promova o reexame da causa. 2. Alegam os particulares haver omissão, quanto à percepção do crédito previdenciário. Ressalta a condição de menor absolutamente incapaz da autora Francisca ANGÉLICA DE Sousa, à época do óbito do instituidor do benefício. 3. Quanto ao INSS, deseja manifestação tangente à constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e ao art. 927, §§ 3º e 4º, do CPC. 4. Em 24.03.2008, data do óbito (fl. 55), apenas a jovem Francisca ANGÉLICA DE Sousa, nascida em 27.02.1995 (fl. 24), tratava-se de menor impúbere de 13 (treze) anos. Contra a qual apenas começou a correr a prescrição em 27.02.2011. Art. 198, I, do CPC. 5. Considerando que o requerimento administrativo apenas foi formulado em 09.01.2013, bem depois do início do prazo prescricional (27.02.2011), a implantação do benefício tem, como marco, 09.01.2013, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.112/91. 6. Clareza do relator: (...) Incidência de juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), e de correção monetária, de acordo com os percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...) 7. Em 24.09.2018, nos autos do RE nº 870947 ED/SE, o Ministro Luiz Fux deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, em face do acórdão que resolveu o Tema nº 810 de Repercussão Geral. Com essa decisão, o STF desobrigou os Magistrados de aplicarem essas teses, antes do trânsito em julgado do acórdão paradigma, caso tenham entendimento diferente acerca da questão. No entanto, não os impediu de decidirem a matéria em sintonia com aquele julgado, se ele reflete a sua compreensão sobre a matéria. 8. Entende-se, assim, inclusive com base no repetitivo do STJ (RESP nº 1.495.146/MG), que, nesta hipótese, os juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar a regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009, ao passo que a correção monetária deve ser aplicada segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal (para a verba de natureza previdenciária, o INPC), haja vista a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, nessa parte, de acordo com o julgamento das ADIs nºs 4357 e 4425, cuja existência, a propósito, dispensa o atendimento da exigência do art. 97, da CF/88. 9. Embargos de declaração da parte autora e do INSS não providos. (TRF 5ª R.; AC 0001371-66.2018.4.05.9999/01; CE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Élio Siqueira Filho; Julg. 21/02/2019; DEJF 05/11/2019; Pág. 30)
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INOBSERVÂNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. AUTORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES EM DETERMINADO MOMENTO (ARTS. 3º E 198, I, DO CPC/2015). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. MATÉRIA QUE NÃO FOI INVOCADA E EXAMINADA NA AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA.
1) O escopo da ação rescisória consiste em expungir do mundo jurídico a coisa julgada material contaminada por quaisquer dos vícios mencionados taxativamente no art. 966 do Código de Processo Civil, sendo, entretanto, inadequada a sua utilização para a correção de eventuais injustiças perpetradas pelo édito rescindendo, vez que esta via não pode ser tratada como um sucedâneo recursal, dado seu caráter excepcional. 2) A ação rescisória fundada no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, não admite inovação argumentativa, que não foi submetida à apreciação judicial na ação originária, a respeito da suposta violação manifesta à norma jurídica, sob pena de se aceitar a utilização dessa ação de natureza desconstitutiva negativa unicamente com a finalidade de se permitir novo julgamento à luz de outro enfoque. 3) No caso, a sentença rescindenda em nenhuma oportunidade examinou a controvérsia com base na alegação de que a pretensão não estaria fulminada pela prescrição tendo em vista o prazo prescricional estar interrompido em razão da incapacidade absoluta que acometeria os autores, não tendo sequer feito menção aos arts. 3º e 198, inciso I, ambos do Código Civil, o que obsta a existência de julgamento que conferiu a tais normas interpretação teratológica ou em sentido contrário ao seu conteúdo, tratando-se a questão, portanto, de inovação argumentativa apresentada exclusivamente nesta ação rescisória, o que é estritamente vedado. 4) Mesmo em relação às matérias de ordem pública, como é o caso da prescrição, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento oportuno. 5) Ação Rescisória julgada improcedente. (TJES; AR 0001402-59.2019.8.08.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Des. Subst. Victor Queiroz Schneider; Julg. 26/11/2019; DJES 06/12/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO NO BENEFÍCIO DE PARCELAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 955 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OU ERRO MATERIAL. OMISSÃO QUANTO À ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E PRESCRIÇÃO. VÍCIOS SANADOS.
1. No caso em exame, deve ser acolhido, com efeitos infringentes o recurso, no que diz respeito às omissões constantes no aresto embargado. 2. O acórdão embargado restou omisso quanto à inobservância da concessão da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, quando da fixação dos ônus sucumbenciais. 3. Do mesmo modo, deve ser sanada a omissão constatada no que tange à contagem do prazo prescricional, uma vez que a autora Elisângela Dias Pacheco era absolutamente incapaz na data em que seu genitor faleceu, de forma que não fluí o prazo prescricional na forma do art. 198, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A autora Ivanir Saldanha Dias é a genitora de Elisângela, ou seja, credora solidária em relação às diferenças exigidas, aproveitando-se da não contagem do prazo prescricional previsto em relação à menor, de acordo com o art. 201. Embargos declaratórios acolhidos. (TJRS; EDcl 0099567-33.2019.8.21.7000; Proc 70081276586; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 28/08/2019; DJERS 09/09/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS. ARTIGO 917 NCPC. REJEIÇÃO LIMINAR. ARTIGO 918 NCPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Ausente qualquer pressuposto constante no rol previsto no artigo 917 do NCPC, impo-se a rejeição liminar dos embargos à execução nos termos do que determina o inciso II do artigo 198 do NCPC. Não há que se falar em cerceamento de defesa em hipótese de rejeição liminar dos embargos por falta de requisito essencial à petição inicial. (TJMG; APCV 1.0549.17.000946-4/001; Rel. Des. Rogério Medeiros; Julg. 28/06/2018; DJEMG 06/07/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INTERRUPÇÃO RECONHECIDA. HERDEIRO MENOR IMPÚBERE À ÉPOCA DO INÍCIO DA POSSE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A prescrição aquisitiva é interrompida em relação ao quinhão do herdeiro se à época do início da posse o proprietário do imóvel era menor impúbere, nos termos do inciso I do art. 198, do Código de Processo Civil. (TJMS; AC 0800725-97.2012.8.12.0042; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 03/07/2018; Pág. 122)
RECURSO DE APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Prática de ato infracional análogo ao crime de roubo próprio (Código Penal, art. 157, caput, combinado com art. 103 da Lei nº 8.069/1990). Representação acolhida na origem. Insurgimento da defesa. Pleito de concessão da justiça gratuita. Apelante isento de custas processuais nos termos dos arts. 141, § 2º, e 198, inciso I, da legislação menorista. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento no ponto. Pretensa atribuição de efeito suspensivo à irresignação. Sistema recursal da Lei de Regência que se submete aos preceitos do código de processo civil. Situação sob exame que não preenche os pressupostos da exceção prevista no respectivo art. 1.012, § 4º. Tese repelida. Invocada substituição da medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional. Descabimento. Reprovabilidade da conduta perpetrada que justifica a adoção da providência extrema. Finalidade pedagógica e sancionatória adequada aos objetivos do ordenamento jurídico específico. Pronunciamento mantido. Recurso em parte conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0016289-55.2017.8.24.0038; Joinville; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer; DJSC 23/10/2018; Pag. 400)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRAZO PARA PROMOVER A CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, CPC/2015. ATO ORDINATÓRIO OU DESPACHO QUE ESTABELECESSE PETICIONAMENTE EXCLUSIVO DE FORMA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
Na extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, inciso IV, do NCPC) não é necessária a intimação pessoal do autor. O parágrafo único do art. 198, do CPC/2015, admite a possibilidade de prática de atos por meio não eletrônico, quando os autos estiverem sendo processados por meio eletrônico, apenas nos locais onde não estiverem disponibilizados os equipamentos gratuitamente pelo Judiciário. (TJBA; AP 0300094-55.2013.8.05.0113; Salvador; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos; Julg. 13/06/2017; DJBA 26/06/2017; Pág. 241)
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 557, DO CPC/73. DESERÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ISENÇÃO NÃO APLICÁVEL. ENTENDIMENTO DO C. STJ. TAXIONOMIA. SISTEMA RECURSAL DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A regra de isenção de custas e emolumentos disposta no art. 198, I, do ECRIAD aplica-se, de forma restrita, às crianças e aos adolescentes quando partes, autoras ou rés em ações movidas perante a Justiça da Infância e da Juventude, não alcançando outras pessoas que eventualmente possam participar dessas demandas. 2. O sistema de taxionomia adotado pelo CNJ é utilizado pela Corregedoria Geral de Justiça para a emissão das guias de recolhimento de custas processuais. O fato de não haver previsão, no sistema de taxionomia, de recurso de apelação nos procedimentos da infância e juventude não impede a interposição do instrumento recursal e, certamente, não impede o pagamento do devido preparo. 3. O ECRIAD, no caput do artigo 198, prevê que o sistema recursal da infância e juventude será o do Código de Processo Civil, de forma que o apelante, se diligente e interessado na quitação do preparo, poderia ter emitido a guia utilizando a classe processual PROCESSO CIVIL e do TRABALHO prevista na taxionomia. 4. A Corregedoria Geral de Justiça disponibiliza telefones de contato e e-mail para esclarecimento de dúvidas dos jurisdicionados acerca das custas processuais. Inclusive, ao interpôr o recurso de agravo interno, o recorrente utilizou-se de tais serviços com a finalidade de comprovar a impossibilidade de emissão da guia por ele sustentada. Ocorre que, de forma tempestiva, saliente-se, no mesmo dia em que solicitado o esclarecimento, o servidor respondeu ao e-mail enviado informando que a guia deveria ser emitida com a classe processual PROCESSO CIVIL e do TRABALHO. 5. Conclui-se, portanto, que se o recorrente tivesse diligenciado à época da interposição da apelação, teria recebido a pertinente informação e poderia ter recolhido o preparo. Contudo, a prova dos autos demonstra que assim não o fez porque acreditava estar isento do recolhimento em razão do disposto no artigo 198, I, do CPC, isenção que, como dito, não lhe aproveita. 6. Sob a égide do CPC/73, aplicável ao caso, entende-se deserto o recurso interposto sem o devido preparo, não sendo possível conferir ao recorrente prazo para efetuar o pagamento após a interposição. 7. Recurso improvido. (TJES; Ag-Ap 0006473-73.2015.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 07/03/2017; DJES 17/03/2017)
RECURSO DE APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Prática de atos infracionais análogos aos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes e posse de substâncias entorpecentes para consumo pessoal (Código Penal, art. 157, § 2º, I e II, e Lei nº 11.343/2006, art. 28, caput, combinados com art. 103 da Lei nº 8.069/1990). Representação acolhida na origem. Insurgimento da defesa. Pleito de concessão da justiça gratuita. Apelante isento de custas processuais nos termos dos arts. 141, § 2º, e 198, inciso I, da legislação menorista. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento no ponto. Pretensa atribuição de efeito suspensivo à irresignação. Sistema recursal da Lei de Regência que se submete aos preceitos do código de processo civil. Situação sob exame que não preenche os pressupostos da exceção prevista no respectivo art. 1.012, § 4º. Tese repelida. Invocada substituição da medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional. Descabimento. Reprovabilidade da conduta perpetrada que justifica a adoção da providência extrema. Finalidade pedagógica e sancionatória adequada aos objetivos do ordenamento jurídico específico. Pronunciamento mantido. Recurso em parte conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0012363-66.2017.8.24.0038; Joinville; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer; DJSC 18/12/2017; Pag. 977)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DA PRISÃO DO SEGURADO. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - A Prescrição não corre contra menor impúbere, nos termos do art. 198, I, do Código de Processo Civil. E neste caso, os autores eram menores no momento da prisão de seu genitor 2 - A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE. 3- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012. 0,5% simples. Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante. O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos. Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012. 4. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 5. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida. 6- Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AL-Ap-RN 0001191-61.2014.4.03.6114; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis; Julg. 29/02/2016; DEJF 10/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL E MILITAR. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. HABILITAÇÃO APÓS 13 ANOS DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caso em que a autora, na condição de menor pensionista, representada por sua genitora, pretende o pagamento de parcelas em atraso, relativas ao período entre a data do óbito do instituidor (16.04.1998) e a data da concessão da pensão na via administrativa (01.06.2011), tendo o julgador singular indeferido o pedido, sob fundamento de que configuraria pagamento em duplicidade pela união. 2. A pretensão não colhe, porque existiam outros filhos beneficiários da pensão, que já perceberam os valores de que se cuida, e condenar a união configuraria pagamento em duplicidade. 3. Note-se que apenas a partir do requerimento administrativo, os efeitos financeiros devem ser contabilizados, pois é a partir da provocação da parte, seja administrativa ou judicial, que o réu passa a estar em mora e é dela que o requerente manifesta o seu interesse ao gozo do direito ao benefício e, no caso concreto, o benefício de pensão por morte foi requerido após 13 anos da data do óbito do instituidor. 4. Ademais, a regra prevista nos artigos 3º e 198, ambos do código de processo civil, que beneficia os incapazes, tornando os seus direitos imprescritíveis, não se aplica ao termo inicial do benefício. 5. Apelação desprovida. (TRF 5ª R.; AC 0003907-41.2011.4.05.8400; RN; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; DEJF 31/05/2016; Pág. 124)
APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPIFICADO NO ART. 157, § 2º, II DO CPB. PRELIMINAR DE OBRIGATORIEDADE DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO TENDO EM VISTA A REVOGAÇÃO DO INCISO VI DO ART. 198 DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 520, VII DO CPC. RECURSO QUE DEVE SER RECEBIDO SOMENTE NO EFETITO DEVOLUTIVO QUANDO SE TRATAR DE DECISÃO QUE CONFIRMA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO.
1. Aplicação de medida sócioeducativa de internação (art. 112, VI, do estatuto da criança e do adolescente). Cabimento 2. Configurada a gravidade do cometimento da infração a medida socioeducativa de internação é a adequada. Possibilidade. Art. 122 do ECA. Precedentes 3. Ausência de constrangimento ilegal. Art. 99 do ECA. Recurso conhecido e improvido. 1. Preliminar. In casu, o recurso deve ser recebido apenas no seu efeito devolutivo. Isso ocorre porque a medida de internação adotada pelo juízo a quo (art. 108 do eca) no curso do processo trata-se de uma antecipação da medida socioeducativa constante do art. 112, VI do ECA. Assim, em cotejo com o previsto do art. 520 do CPC, em seu inciso VII, que estabelece que o recurso de apelação deverá ser recebido apenas no efeito devolutivo quando for interposto contra sentença, que ?confirmar a antecipação dos efeitos da ?tutela?, demonstrada a pertinência da decisão da magistrada que recebeu o recurso apenas no seu efeito devolutivo. No caso, a internação provisória do menor, medida que possui natureza jurídica de tutela antecipada, foi deferida pelo magistrado e confirmada pela sentença. Assim, não há ilegalidade no recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo. 2. Internação é a medida socioeducativa utilizada ao infrator que pratica ato infracional mediante grave ameaça ou violência à pessoa ou que cometeu vários atos reiteradamente, tendo por objetivo a ressocialização do mesmo. 3. A aplicação desta medida socioeducativa restritiva de liberdade está pautada não apenas na gravidade do ato infracional, em tese praticada, mas também em razão das necessidades pedagógicas da pessoa do adolescente, inclusive por estar afastado da escola. 4. Autoria e materialidade da prática do ato infracional em tela, restam plenamente provadas, tendo em vista os depoimentos taxativos e inequívocos das testemunhas confirmando a participação do adolescente. 5. O § único do art. 112 da Lei nº 8.069/90 prevê que a medida levará em conta a capacidade de cumprimento do adolescente, as circunstâncias e a gravidade da infração. 6. No caso em estudo o ato infracional é de natureza grave, estando tipificado como roubo. 7. O ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa autoriza a medida socioeducativa de internação. 8. Ausência de constrangimento ilegal, pois, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, em seu artigo 99, que as medidas impostas podem ser substituídas a qualquer tempo, desde que necessárias e adequadas. 9. Recurso conhecido e improvido à unanimidade, nos termos do voto da relatora. (TJPA; APL 0075568-06.2015.8.14.0301; Ac. 161074; Belém; Terceira Câmara Cível Isolada; Relª Desª Nadja Nara Cobra Meda; Julg. 16/06/2016; DJPA 17/06/2016; Pág. 220)
APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPIFICADO NO ART. 157, § 2º, II DO CPB. PRELIMINAR DE OBRIGATORIEDADE DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO TENDO EM VISTA A REVOGAÇÃO DO INCISO VI DO ART. 198 DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 520, VII DO CPC. RECURSO QUE DEVE SER RECEBIDO SOMENTE NO EFETITO DEVOLUTIVO QUANDO SE TRATAR DE DECISÃO QUE CONFIRMA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO.
1. Aplicação de medida sócioeducativa de internação (art. 112, VI, do estatuto da criança e do adolescente). Cabimento 2. Configurada a reiteração do cometimento de graves infrações anteriores medida socioeducativa de internação adequada. Possibilidade. Art. 122 do ECA. Precedentes 3. Ausência de constrangimento ilegal. Art. 99 do ECA. Recurso conhecido e improvido. 1. Preliminar. In casu, o recurso deve ser recebido apenas no seu efeito devolutivo. Isso ocorre porque a medida de internação adotada pelo juízo a quo (art. 108 do eca) no curso do processo trata-se de uma antecipação da medida socioeducativa constante do art. 112, VI do ECA. Assim, em cotejo com o previsto do art. 520 do CPC, em seu inciso VII, que estabelece que o recurso de apelação deverá ser recebido apenas no efeito devolutivo quando for interposto contra sentença, que ?confirmar a antecipação dos efeitos da. Tutela?, demonstrada a pertinência da decisão da magistrada que recebeu o recurso apenas no seu efeito devolutivo. No caso, a internação provisória do menor, medida que possui natureza jurídica de tutela antecipada, foi deferida pelo magistrado e confirmada pela sentença. Assim, não há ilegalidade no recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo. 2. Internação é a medida socioeducativa utilizada ao infrator que pratica ato infracional mediante grave ameaça ou violência à pessoa ou que cometeu vários atos reiteradamente, tendo por objetivo a ressocialização do mesmo. 3. A aplicação desta medida socioeducativa restritiva de liberdade está pautada não apenas na gravidade do ato infracional, em tese praticada, mas também em razão das necessidades pedagógicas da pessoa do adolescente, inclusive por estar afastado da escola. 4. Autoria e materialidade da prática do ato infracional em tela, restam plenamente provadas, tendo em vista os depoimentos taxativos e inequívocos das testemunhas confirmando a participação do adolescente. 5. O § único do art. 112 da Lei nº 8.069/90 prevê que a medida levará em conta a capacidade de cumprimento do adolescente, as circunstâncias e a gravidade da infração. 6. No caso em estudo o ato infracional é de natureza grave, estando tipificado como roubo. 7. Além do mais, o adolescente já respondeu aos procedimentos pela pratica de roubo, nº 0029301-10.2014.818.0301 e nº 0074541-56.2013.814.0301, nos quais teve aplicada a mse de semiliberdade e de liberdade assistida, respectivamente. 8. Deste modo, as medidas em meio aberto e semiaberto não surtiram efeito almejado. 9. Portanto havendo reiteração no cometimento de outras infrações graves somado a este ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa autoriza a medida socioeducativa de internação. 10. Ausência de constrangimento ilegal, pois, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, em seu artigo 99, que as medidas impostas podem ser substituídas a qualquer tempo, desde que necessárias e adequadas. 11. Recurso conhecido e improvido à unanimidade, nos termos do voto da relatora. (TJPA; APL 0107902-93.2015.8.14.0301; Ac. 160322; Belém; Terceira Câmara Cível Isolada; Relª Desª Nadja Nara Cobra Meda; Julg. 02/06/2016; DJPA 06/06/2016; Pág. 232)
Cheques prescritos. Extinção processual. Prescrição. Insurgência. Admissibilidade. Títulos de crédito que perderam a força executiva, mas ostentam condição de instrumento particular indicativo de dívida líquida. Hipótese que enseja a incidência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e da Súmula nº 503, do STJ. Prazo prescricional quinquenal. Títulos transmitidos à herdeira incapaz. Fato que acarreta a suspensão do referido prazo. Exegese do art. 198, inciso I, do Código de Processo Civil. Prescrição não configurada. Sentença anulada, para regular prosseguimento do feito. Recurso provido. (TJSP; APL 1003910-04.2015.8.26.0451; Ac. 9638459; Piracicaba; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Flávio; Julg. 27/07/2016; DJESP 16/08/2016)
PRESCRIÇÃO.
Herdeiros menores de 16 anos. Aplicação do disposto no art. 198, I do CPC na justiça do trabalho. (TRT 1ª R.; RO 0000303-80.2010.5.01.0205; Quarta Turma; Relª Desª Tânia da Silva Garcia; DORJ 08/04/2016)
Tópicos do Direito: cpc art 198
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