Família PTC749 Novo CPC

Modelo de Ação Revisional de Alimentos — Majoração da Pensão — Liminar

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Modelo de petição inicial de ação revisional de alimentos para majoração da pensão alimentícia, com pedido de tutela antecipada, fundado em melhora da capacidade financeira do alimentante ou aumento das necessidades do alimentando (CC, art. 1.699 c/c CPC, art. 300 – 22 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é Ação revisional de alimentos para majoração da pensão alimentícia? 

Ação revisional de alimentos para majoração da pensão alimentícia é a demanda prevista no art. 1.699 do Código Civil pela qual o alimentando busca aumentar o valor da pensão quando há melhora na capacidade financeira do alimentante ou aumento das suas necessidades.

O que é Majoração de Alimentos por Melhora Financeira do Alimentante?

É a revisão do valor da pensão alimentícia quando o alimentante passa a ter condições financeiras superiores às que tinha quando os alimentos foram fixados. A majoração de alimentos por melhora financeira do alimentante demonstra o desequilíbrio superveniente do binômio necessidade-possibilidade, requerendo o reajuste proporcional. Fundamento: art. 1.699 do CC.

O que é Tutela Antecipada em Ação de Majoração de Alimentos?

É a medida liminar que aumenta provisoriamente o valor da pensão alimentícia durante o trâmite da ação revisional. A tutela antecipada em majoração de alimentos é concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano — especialmente quando o alimentando demonstra necessidade imediata de complementação do encargo atual. Fundamento: art. 300 do CPC c/c art. 1.699 do CC.

Qual a Diferença entre Majoração e Revisional de Alimentos? 

A majoração de alimentos é a modalidade de ação revisional que busca aumentar o valor da pensão. A diferença entre majoração e revisional de alimentos está no polo ativo — na majoração, quem pede é o alimentando; na redução, é o alimentante. Ambas têm fundamento no art. 1.699 do CC e exigem demonstração de fato novo que altere o binômio necessidade-possibilidade.

 

Modelo de Ação Revisional de Alimentos — Majoração da Pensão — Liminar

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

Rito Especial

Distribuição por dependência ao Proc. n° 2222.33.2222.5.66.0001

(CPC, Art. 286, inc. II)

 

 

 

                                    MARIA DAS QUANTAS, menor impúbere, ora representada por sua mãe (CPC, art. 71), BELTRANA DAS QUANTAS, essa casada, comerciária, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidora do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico maria@maria.com.br, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 1.699 do Código Civil c/c arts. 13 e 15 da Lei Federal n° 5.478/68 (Lei de Alimentos) e art. 28 da Lei 6.515/77 (Lei de Divórcio), ajuizar a presente

 

 

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS (“majoração”)

( com pedido de liminar )

 

 

em desfavor de FRANCISCO MARTINS, casado, bancário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP 55666-77, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 222.111.333/44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, em razão das justificativas de ordem fática de direito abaixo delineadas.

 

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)        

                                       

                                                  A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                  Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação do Promovido, por carta e entregue em mão própria (CPC, art. 247, inc. I), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c art. 5º, § 7º, da Lei 5.478/68).

 

 

I – SÍNTESE DOS FATOS

 

                                     A Representante da Promovente (daqui em diante nominada de “Autora”), fora casada com o Réu sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo a união principiada em 00 de maio de 0000, consoante demonstra a certidão de casamento ora acostada. (doc. 01) 

 

                                      Do enlace sobreveio a filha Maria das Quantas, que ora detém a idade de 13 anos e 6 meses. (doc. 02)

 

                                      Em de março de 0000 foi Ação de Divórcio Litigioso, na qual se fixaram as previsões alimentares, dentre outras avenças. (doc. 03)

 

                                      A sentença homologatória fora publicada em 00 de junho de 0000, com o trânsito em julgado no dia 00 de julho de 0000. (docs. 04/05)

 

                                      Na época da estipulação dos alimentos, em face do divórcio em liça, o Promovido exercia o cargo de Caixa no Banco Zeta; hoje, assistente de gerente. (doc. 06). A filha deles, como se percebe, tinha apenas 5 (cinco) anos de idade.

 

                                      Naquele momento processual, mais precisamente durante a audiência de instrução e julgamento, o Réu defendeu que ganhava a quantia mensal de R$ 0.000,00 (.x.x.x.), o que se depreende da respectiva ata. (doc. 07)

 

                                      Passados mais de 8 (oito) anos daquele ajuste, inequívoco que as despesas com a infante se tornaram bem mais elevadas. Outrora, como até mesmo ventilado na peça exordial da ação de divórcio, antes ajuizada, eram no montante de R$ 000,00 (.x.x.x). (doc. 08) Agora, supera em casa dos R$ 0.000,00 (.x.x.x.). A Autora (mãe da menor), ainda continua trabalhando como doméstica.

 

                                      Veja-se, a propósito, um comparativo dos custos:

 

Tipo de despesa

Ano de 0000

Atualmente

Alimentação

R$

R$

Escola

R$

R$

Livros didáticos

Não existia

R$

Roupas

R$

R$

Plano de saúde

R$

R$

Natação

Não existia

R$

 

 

 

 

                                      Invocado a participar com o incremento do valor dos alimentos, o Promovido disse, verbalmente, não deter condições de majorá-los.

 

                                      Nessas pegadas, mormente buscando-se a melhor assistência à infante, promove-se a presente ação revisional de alimentos, visando-se a majoração do encargo para o valor mensal de R$ 0.000,00 (.x.x.x.).

 

II – NO MÉRITO

 

                                      É cediço que a sentença meritória de alimentos não traz consigo trânsito julgado material. Opera, assim, tão somente o efeito preclusivo formal.

 

                                      Face à mutabilidade que resultam das estipulações de alimentos, mencionadas decisões se revestem do caráter da cláusula rebus sic stantibus.

 

                                      A propósito, dispõe a Lei 5.478/68(Lei de Alimentos) que:

 

Art. 15 - a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.

 

                                      De outra parte, o Estatuto de Ritos fornece a mesma diretriz quando afirma que:

 

 

Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

 

 

                                      Assim, as sentenças terminativas, em ações que tratem de alimentos, passam em julgado em relação aos fatos existentes no momento de sua pronúncia. Cessa seu efeito preclusivo, entretanto, logo que haja alterações no estado de fato ou de direito antes consignado.

 

                                      Nesse diapasão, é preciso trazer à baila o magistério de Rolf Madaleno, que propõe, ad litteram:

 

Essa regra está estatuída no artigo 1.699 do Código Civil, ao admitir a revisão dos alimentos se sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de

quem os recebe, repousando a alteração da pensão alimentícia em uma questão de

fato, representada pelas oscilações da vida econômica e financeira dos envolvidos, a permitir a majoração dos alimentos se ocorrer um enriquecimento do devedor ou na redução se ele empobrecer por haver arrostado uma diminuição dos seus ganhos. Nem poderia ser diferente partindo da circunstância de os alimentos terem em regra uma longa duração, não se esgotando em um único pagamento, mas pelo contrário, a obrigação deve ser cumprida através de contínuas e periódicas prestações, que requerem sua conformação com o transcorrer do tempo, adaptando sua quantificação segundo as variações, mudanças e oscilações que vão sofrendo as necessidades do credor e a fortuna do devedor.

Qualquer alteração nas indigências do credor ou nas possibilidades do devedor dá azo à revisão dos alimentos, como por exemplo, o início dos estudos superiores, ou o surgimento de uma enfermidade e assim também o simples e visível acréscimo dos recursos percebidos pelo alimentante, que exercia uma atividade com um ganho muito inferior e, posteriormente logrou com seu trabalho ou com seus estudos e labor melhorar sua condição social e econômica, devendo seus filhos credores da pensão alimentícia originária acompanhar a evolução e o crescimento financeiro do pai, no limite evidentemente da concreta necessidade dos alimentados, pois o direito alimentar não outorga ao credor participar a custa do devedor de uma vida de luxo, ócio e opulência. A majoração dos alimentos só terá êxito processual se efetivamente os rendimentos do obrigado alimentar sofreram um incremento de ingressos e aportes que comportam o aumento da verba alimentar. [ ... ]

 

                                      Por esse mesmo prumo, não se perca de vista o que leciona Carlos Roberto Gonçalves:

 

As necessidades do alimentando podem servir também de motivo para a majoração da pensão. À medida que os filhos crescem, as necessidades e as despesas aumentam, principalmente quando atingem a puberdade, sendo maiores nessa etapa da vida as exigências femininas. Outras vezes a necessidade de receber maior auxílio tem por causa doença grave de tratamento prolongado e de alto custo ou o ingresso em dispendiosa instituição particular de ensino. [ ... ]

                                     

                                      De mais a mais, ainda por revelar assertivas de doutrina acerca do tema em debate, note-se que Carlos Alberto Dabus Maluf divide igual entendimento, ipsis litteris:

 

O quantum fixado pelo juiz na ação ordinária de alimentos, correspondente à pensão alimentícia, não é imutável aos olhos da lei civil, pois deve sempre prevalecer a manutenção do binômio necessidade do alimentado/possibilidade do alimentante, circunstâncias essas que variam com o tempo.

Assim, a decisão judicial submete-se à premissa de que as partes permanecem nas mesmas condições.

A mutabilidade do quantum da pensão alimentícia pode sofrer variações qualitativas e quantitativas conforme se alterem os pressupostos. Assim, trazem intrinsecamente a cláusula rebus sic stantibus, uma vez que a fixação da prestação alimentar se faz em atenção às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante, que são mutáveis pela própria natureza e circunstâncias da vida.

Nesse sentido, em face da alteração das condições das partes, podem elas reclamar ao juiz a exoneração, redução ou agravação do encargo, conforme disposição do art. 1.699 do CC. É de ressaltar, sob essa ótica, que a decisão que concede alimentos e lhes fixa o montante, para esse efeito, nunca faz coisa julgada material, mas somente formal. [ ... ]

                                     

                                      Lado outro, confira-se o entendimento jurisprudencial:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE E AUMENTO DAS NECESSIDADES DOS ALIMENTANDOS. EMPREGO FORMAL DO ALIMENTANTE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. FIXAÇÃO SOBRE RENDIMENTOS LÍQUIDOS. MANUTENÇÃO DE PISO VINCULADO AO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por menor impúbere, representada por sua genitora, contra sentença proferida nos autos de ação revisional de alimentos que julgou improcedente o pedido de redução formulado pelo genitor e o pedido reconvencional de majoração, mantendo a pensão no patamar de 40% do salário-mínimo. A apelante sustenta a superveniente melhora da capacidade financeira do alimentante, formalmente empregado e com rendimentos superiores aos percebidos à época do acordo celebrado em 2015, bem como o aumento natural das necessidades da menor, atualmente com 10 anos de idade, postulando a fixação dos alimentos em 40% dos rendimentos brutos, com dedução apenas dos descontos legais compulsórios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se houve alteração superveniente na capacidade econômica do alimentante apta a justificar a revisão do encargo alimentar; e (II) estabelecer se, diante do emprego formal do genitor, a pensão deve permanecer atrelada ao salário-mínimo ou ser fixada em percentual sobre seus rendimentos líquidos. III. Razões de decidir 3. A revisão de alimentos exige demonstração de modificação na situação financeira de quem os presta ou de quem os recebe, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, incumbindo à parte requerente comprovar a alteração do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. 4. Os holerites apresentados evidenciam que o alimentante, atualmente empregado formalmente, aufere rendimentos líquidos médios aproximados de R$ 2.600,00, superiores àqueles percebidos à época do acordo celebrado em 2015, revelando evolução de sua capacidade contributiva. 5. Descontos de natureza pessoal e facultativa, como adiantamentos salariais e coparticipações em benefícios, não podem reduzir a base de cálculo para aferição da real possibilidade econômica do alimentante. 6. O transcurso de cerca de dez anos desde a fixação originária dos alimentos autoriza a presunção de aumento das necessidades da menor, que passou da primeira infância à pré-adolescência, fase que naturalmente demanda maiores gastos com alimentação, vestuário, educação, saúde e lazer. 7. A ausência de prova de despesas extraordinárias específicas impede a majoração no patamar pretendido, devendo o valor ser ajustado de forma proporcional às necessidades ordinárias presumidas e à capacidade econômica demonstrada. 8. Quando o alimentante possui vínculo empregatício formal, a fixação da pensão em percentual sobre os rendimentos líquidos, com dedução apenas de imposto de renda e contribuição previdenciária, revela-se mais adequada ao princípio da proporcionalidade e assegura atualização automática da verba. 9. A vinculação exclusiva ao salário-mínimo mostra-se excepcional, aplicável sobretudo em hipóteses de desemprego ou rendimentos incertos, o que não se verifica no caso concreto. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A revisão de alimentos depende da comprovação de alteração superveniente na situação financeira das partes, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. 2. O aumento da capacidade contributiva do alimentante, demonstrado por rendimentos superiores aos percebidos à época da fixação originária, autoriza a majoração da pensão alimentícia. 3. Em caso de emprego formal, os alimentos devem incidir sobre os rendimentos líquidos do alimentante, com dedução apenas dos descontos legais compulsórios, incidindo sobre verbas. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM PERCENTUAL SOBRE REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO GENITOR OU PISO SOBRE SALÁRIO-MÍNIMO. AUMENTO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE FILHOS. IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDO RECONVENCIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM SEGUNDO GRAU. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de alimentos proposto pelos menores, para fixá-los em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do genitor, ou 42% do salário-mínimo, o que for maior, e improcedente o pedido reconvencional do alimentante, voltado à redução do encargo. A sentença determinou o desconto em folha junto ao órgão empregador e fixou sucumbência recíproca. O recorrente pleiteia a reforma para reduzir a obrigação, invocando o princípio da isonomia entre os filhos e alegando excesso no valor fixado, considerando sua prole e despesas pessoais. Requer, ainda, gratuidade da justiça em grau recursal. II. Questão em discussão 2. A) Possibilidade de redução do valor dos alimentos fixados em função do princípio da isonomia entre filhos e das despesas do alimentante. B) Adequação da base de cálculo utilizada para os alimentos. C) Procedência do pedido reconvencional de revisão para redução do encargo. D) Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao recorrente em grau recursal. III. Razões de decidir 3. A revisão dos alimentos nos termos do art. 1.699 do Código Civil exige prova de alteração na situação econômica das partes. No caso, restou comprovada substancial elevação da capacidade financeira do genitor após ingresso em cargo público, sem comprovação de diminuição de rendimentos ou de despesas extraordinárias a ponto de inviabilizar o cumprimento da obrigação. 4. Fixação de alimentos sobre percentual dos rendimentos líquidos mostra-se medida adequada em vista da estabilidade e previsibilidade proporcionada pelo vínculo formal de emprego, não cabendo a adoção do salário mínimo como base, salvo em situações excepcionais, não evidenciadas nos autos. 5. O princípio da isonomia entre filhos não impõe igualdade matemática, devendo a fixação observar as necessidades e especificidades de cada alimentando no contexto do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. O valor espontaneamente pago pelo recorrente em prol da filha caçula não fixa limite ou parâmetro idôneo à obrigação ora controvertida. 6. Improcede o pedido reconvencional, pois o reduzido percentual pretendido não se mostra suficiente para a mantença digna dos alimentandos, considerando-se, ademais, a comprovação de incremento da capacidade econômica do recorrente. 7. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao recorrente em grau recursal, com efeitos ex nunc, dada à comprovação dos pressupostos legais e ausência de requerimento em primeiro grau. 8. Honorários advocatícios majorados em razão do desprovimento da apelação, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade deferida, à luz do art. 98, §3º, do CPC. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação não provido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios ao patrono dos autores. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida ao recorrente nesta instância. Tese de julgamento: 1. O aumento dos gastos dos alimentandos menores e a ampliação da capacidade financeira do alimentante justificam a majoração do encargo alimentar, sendo essencial, ademais, a mudança da base de cálculo da obrigação originária, à vista do fato de que o alimentante passou a ocupar cargo público. 2. O princípio da isonomia não exige tratamento matematicamente idêntico entre filhos de relações distintas, impondo-se adequação da prestação alimentar à realidade das necessidades dos alimentandos [ ... ]

 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE MENOR PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE REVISÃO DE ALIMENTOS, MAJORANDO A PENSÃO DE VINTE POR CENTO PARA TRINTA POR CENTO DO SALÁRIO-MÍNIMO OU DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE, EM FAVOR DE MENOR PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A SENTENÇA QUE MAJOROU OS ALIMENTOS DEVIDOS PELO APELANTE À SUA FILHA MENOR, PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, DE VINTE POR CENTO PARA TRINTA POR CENTO DO SALÁRIO-MÍNIMO OU DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS, OBSERVOU ADEQUADAMENTE O TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE REGE A MATÉRIA ALIMENTAR. III. RAZÕES DE DECIDIR O DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, POSTERIOR AO ACORDO QUE FIXOU OS ALIMENTOS ORIGINALMENTE, CONFIGURA SUPERVENIÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE ALTEROU SUBSTANCIALMENTE AS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA, JUSTIFICANDO A REVISÃO. A MENOR APRESENTA QUADRO CLÍNICO QUE DEMANDA CUIDADOS ESPECÍFICOS, CONTÍNUOS E ONEROSOS, INCLUINDO MEDICAÇÃO DIÁRIA, ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO MULTIDISCIPLINAR, GASTOS COM TRANSPORTE E SELETIVIDADE ALIMENTAR, ALÉM DE EXIGIR DEDICAÇÃO INTEGRAL DA GENITORA, IMPOSSIBILITANDO-A DE EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA. O APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA, VEZ QUE DEMONSTROU POSSUIR DESPESAS COMPATÍVEIS COM A PERCEPÇÃO DE RENDA E AS FOTOGRAFIAS EXTRAÍDAS DE REDES SOCIAIS COMPROVAM SUA PLENA CAPACIDADE LABORATIVA. O PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS FILHOS NÃO IMPLICA NA IMPOSIÇÃO DE VALORES IDÊNTICOS DE PENSÃO, MAS NA IGUALDADE DE TRATAMENTO EM RELAÇÃO ÀS SUAS NECESSIDADES E NA PROPORCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PATERNA, SENDO QUE AS NECESSIDADES DA APELADA, EM RAZÃO DO AUTISMO, SÃO QUALITATIVA E QUANTITATIVAMENTE SUPERIORES. O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA POSSUI NATUREZA ASSISTENCIAL E VISA GARANTIR UM MÍNIMO EXISTENCIAL A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NÃO SE CONFUNDINDO COM A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PATERNA, MAS FUNCIONANDO COMO COMPLEMENTO AOS RECURSOS DA FAMÍLIA PARA FAZER FRENTE AOS ALTOS CUSTOS EXIGIDOS PELA CONDIÇÃO DE SAÚDE DA MENOR. A SENTENÇA OBSERVOU ADEQUADAMENTE O TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE, PROMOVENDO AUMENTO MODERADO QUE REPRESENTA PONTO DE EQUILÍBRIO ENTRE AS NOVAS NECESSIDADES DA APELADA E A CAPACIDADE PRESUMIDA DO GENITOR, EM OBSERVÂNCIA AO MANDAMENTO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. lV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO.

1. O diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, posterior ao acordo que fixou os alimentos, configura superveniência de circunstância que altera substancialmente as necessidades da alimentanda, justificando a revisão e majoração da pensão alimentícia. 2. O Benefício de Prestação Continuada possui natureza assistencial e não se confunde com a obrigação alimentar paterna, funcionando como complemento aos recursos da família para fazer frente aos custos adicionais decorrentes da deficiência, não servindo como fundamento para exoneração ou redução dos alimentos. 3. A alegação de incapacidade financeira do alimentante deve ser comprovada de forma robusta, o que não ocorreu. 4. O princípio da isonomia entre os filhos não implica em valores idênticos de pensão, mas em igualdade de tratamento proporcional às necessidades de cada um, sendo legítima a fixação de percentual maior em favor de filho com necessidades especiais. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. APELO DO REQUERIDO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. OFENSA À DIALITICIDADE. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADES DO MENOR DIAGNOSTICADO COMO SENDO PORTADOR DE TDAH E TEA. GASTOS EXTRAORDINÁRIOS COM SAÚDE. POSSIBILIDADE DO DEVEDOR DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame. 1) Trata-se de recursos de apelação em que se pretende a reforma da sentença proferida em sede de ação revisional de alimentos e que julgou procedente o pedido formulado na inicial. II. Questão em discussão. 2) Pretende-se a reforma da sentença quanto ao critério adotado na fixação dos alimentos devidos pelo genitor ao filho menor. III. Razões de decidir. 3) Não se conhece do recurso interposto por requerido em razão da sua intempestividade, assim como por ofensa ao princípio da dialeticidade, já que os fundamentos adotados na sentença não foram devidamente impugnados pelo recorrente. 4) Como prevê o artigo 1.699, do Código Civil "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. " 5) Ficando comprovada a alteração das necessidades do alimentado, diagnosticado como sendo portador de TDAH e TEA, situação médica que demanda diversos gastos extraordinários, não considerados quando do acordo firmado entre as partes, possível o aumento do valor do pensionamento. lV. Dispositivo. 6) Recurso do requerido não conhecido. Apelo do autor parcialmente provido. [ ... ]

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
Jun/2026
Há 14 dias
Páginas
22
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Família
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petições iniciais reais
Autores: Rolf Madaleno, Carlos Roberto Gonçalves

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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