Modelo de Petição de Revisional de Alimentos – Tutela Antecipada PN520

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 20

Última atualização: 22/01/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Nelson Rosenvald, Carlos Roberto Gonçalves, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de petição inicial de revisional de alimentos com tutela antecipada para redução (CC art. 1.699). Com doutrina, jurisprudência. Editável, baixe já! Líder desde 2008 – Petições Online®

 

Petição Ação Revisional de Alimentos Tutela Antecipada

 PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS

 

O que é tutela antecipada?

A tutela antecipada é uma medida de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil que visa antecipar total ou parcialmente os efeitos práticos da sentença final. Ou seja, ela permite que o autor receba de forma imediata o bem da vida pleiteado, quando houver:

  • Probabilidade do direito (fumus boni iuris);

  • Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora);

  • Reversibilidade da medida, caso a decisão seja posteriormente revista. 

A tutela antecipada tem natureza satisfativa, pois entrega ao autor, ainda no curso do processo, o que ele busca obter ao final.

 

Quando é cabível uma ação revisional de alimentos?

A ação revisional de alimentos é cabível quando ocorre alteração nas condições econômicas do alimentante ou do alimentado, justificando a modificação do valor fixado. Essa revisão pode resultar em exoneração, redução ou majoração do encargo.

 

O fundamento legal da ação revisional de alimentos está previsto no artigo 1.699 do Código Civil, que dispõe:

"Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo."

 

Quais são os requisitos para a redução da pensão alimentícia?

A redução da pensão alimentícia pode ser solicitada judicialmente quando ocorre uma alteração nas condições financeiras do alimentante ou nas necessidades do alimentado. Essa modificação deve ser comprovada e analisada pelo juiz, com base no art. 1.699 do Código Civil.

Mudança nas Necessidades do Alimentado:

Diminuição das despesas do alimentado (ex.: conclusão de estudos, melhora na saúde).

Alteração na condição de dependência do alimentado (ex.: obtenção de emprego ou renda própria).

Proporcionalidade:

Deve ser mantido o equilíbrio entre a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, conforme o binômio necessidade-possibilidade.

 

Quais provas produzir em ação revisional de alimentos?

Na ação revisional de alimentos, as principais provas a serem produzidas são documentos que demonstrem a alteração na necessidade de quem recebe ou na capacidade de quem paga, como comprovantes de renda, despesas mensais, contratos de trabalho, extratos bancários, declarações de imposto de renda, certidões escolares e, se necessário, prova testemunhal ou perícia contábil.

 

Quando a pensão alimentícia pode ser reduzida?

A pensão alimentícia pode ser reduzida quando há alteração na capacidade financeira do alimentante ou na necessidade do alimentado. Isso ocorre, por exemplo, em caso de desemprego, redução de renda, nascimento de novo filho, conclusão dos estudos pelo alimentado ou sua inserção no mercado de trabalho.

 

Como posso comprovar a capacidade financeira do alimentante?

A capacidade financeira do alimentante pode ser comprovada por meio de documentos como contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários, movimentações financeiras, contratos de trabalho ou societários, holerites, notas fiscais de prestação de serviços e qualquer outro elemento que revele seus rendimentos e padrão de vida.

 

Quais são os motivos para solicitar a revisão da pensão alimentícia?

A revisão da pensão alimentícia pode ser solicitada quando há mudança na necessidade do alimentado ou na capacidade financeira do alimentante. Os motivos mais comuns incluem: desemprego, redução ou aumento de renda, nascimento de novo filho, término dos estudos, obtenção de emprego pelo alimentado ou surgimento de despesas extraordinárias relevantes.

 

O pai pode diminuir a pensão alimentícia por conta própria?

Não, o pai não pode diminuir a pensão alimentícia por conta própria. Qualquer alteração no valor fixado judicialmente deve ser solicitada por meio de ação revisional, com aprovação do juiz. A redução unilateral configura inadimplemento e pode gerar execução, multa e até prisão civil.

 

Qual o valor da pensão alimentícia para 1 filho em 2025?

Não há valor fixo de pensão alimentícia para 1 filho em 2025. O valor é definido caso a caso, com base no trinômio necessidade do alimentado, possibilidade do alimentante e proporcionalidade. No entanto, a jurisprudência costuma considerar entre 20% a 30% dos rendimentos líquidos do genitor como parâmetro inicial, salvo situações específicas que justifiquem valor maior ou menor.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

Distribuição por dependência ao Proc. n° 2222.33.2222.5.66.0001

(CPC, Art. 286, inc. II)

 

                                    FRANCISCO MARTINS, casado, consultor de empresas, residente e domiciliado na Rua X, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP 55666-77, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 222.111.333/44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 1.699 do Código Civil c/c arts. 13 e 15 da Lei Federal n° 5.478/68 (Lei de Alimentos) e art. 28 da Lei 6.515/77 (Lei de Divórcio), ajuizar a presente

 

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS

com pedido de tutela provisória de urgência

 

em desfavor de MARIA MARTINS, divorciada, comerciante, residente e domiciliada na Rua Y, n° 000 – apto. 101, nesta Capital – CEP 55777-88, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 555.222.333-77, com endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática de direito abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)         

                                              

                                                               A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                               Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta e entregue em mão própria (CPC, art. 247, inc. I), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c art. 695).

 

I – SÍNTESE DOS FATOS

 

                                   Os ora litigantes foram casados sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo a união principiada em 00 de maio de 0000, consoante demonstra a certidão de casamento ora acostada. (doc. 01)  Do enlace sobrevieram os filhos Cicrano e Beltrano Júnior.

 

                                               Em de março de 0000 ajuizaram Ação de Divórcio Consensual, na qual se fixaram as previsões alimentares, dentre outras avenças. (doc. 02) A sentença homologatória fora publicada em 00 de junho de 0000, com o trânsito em julgado no dia 00 de julho de 0000. (docs. 03/04)

 

                                               Na época da estipulação dos alimentos, em face do divórcio em liça, o Promovente tinha o cargo de Diretor Adjunto no Banco Zeta. (doc.05)

 

                                               Oportuno destacar que, quando da separação, também pagava pensão alimentícia a sua ex- esposa, Maria das Tantas, atualmente no importe de R$ 0.000,00 (.x.x.x). Adicionado a outros encargos, resulta no total de R$ 0.000,00 (.x.x.x.). (docs.07/09).

 

                                               Lado outro, em 00 de maio do ano de 0000 o Promovente se casou novamente, sob o regime de comunhão universal de bens, com Aline das Tantas. (doc. 10) Esses possuem, de outra parte, um único filho, nascido no dia 10 de março de 0000. (doc. 11).

 

                                               Em 04 de abril do ano pretérito próximo, o Promovente teve seu contrato de trabalho rescindido (sem justa causa), então vigorante com Banco Zeta S/A. (docs. 06/12).  Passou, então, a figurar como mais um no rol de desempregados. Pagava as suas ex-cônjuges, por desconto em folha de pagamento, na ocasião de sua demissão, as importâncias de R$ 0.000,00 (.x.x.x) (Valinda) e R$ 000,00 (.x.x.x ) (Ilda). (doc.13)

 

                                               Apesar dessa drástica adversidade, ainda assim, maiormente demonstrando a honradez que sempre lhe foi peculiar, continuou pagando rigorosamente suas obrigações alimentares.

 

                                               Somente em 01 de setembro de 0000 foi que o Autor conseguiu, naquela oportunidade como sócio de empresa de consultoria (Senior  Xista Ltda),  angariar uma nova fonte de renda. Todavia, bem aquém do salário que antes recebia, ou seja, R$ 0.000,00 ( .x.x.x ).(doc. 17

 

                                               Veja que o Requerente percebia, em seu último extrato de pagamento de salário, deduzidos vários encargos, inclusive alimentares, a quantia de R$ 00.000,00 ( x.x.x.). Acrescente-se, ainda, que teria que deduzir várias obrigações tributárias e trabalhistas, desse minúsculo contrato. Melhor dizendo, único contrato e fonte de renda.

 

                                               Mas não durou muito. Em 12 de maio deste ano, esse precioso contrato, infelizmente, fora desfeito. (doc. 18)

 

                                               Doutro giro, atualmente a Promovida recebe do Autor, a título de pensão alimentícia, a quantia de R$ 0.00,00 (.x.x.x .). (doc. 14) Adicionado a outros encargos, resulta em R$ 00.000,00 (.x.x.x.).

 

                                               Vejamos, a propósito, de bom alvitre, um breve demonstrativo deste quantum:

 

RESUMO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA:

A)     Colégios...............R$ .x.x.x

B)     Alimentos..............R$ .x.x.x

 C) Ass. Médica..........R$.x.x.x.x

 D)Prest. Apto............R$.x.x.x

_________

Total: R$ .x.x.x.x.x

 

HOC IPSUM EST.

 

II – HOUVE ACENTUADA DA CAPACIDADE ECONÔMICA

 

                                               Sabemos que a sentença de alimentos não traz consigo trânsito julgado material. Opera, assim, tão somente o efeito preclusivo formal.

 

                                               Face à mutabilidade que resultam das estipulações de alimentos, temos que mencionadas decisões se revestem do caráter da cláusula rebus sic stantibus.

 

                                               A propósito, dispõe a Lei 5.478/68(Lei de Alimentos) que:

 

 

Art. 15 - a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.

 

                                               De outra parte, o Estatuto de Ritos fornece a mesma diretriz quando afirma que:

 

Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei. 

 

                                               Assim, as sentenças de alimentos, terminativas, passam em julgado em relação aos fatos existentes no momento de sua pronúncia. Cessa, entretanto, seu efeito preclusivo, logo que haja alterações no estado de fato ou de direito antes consignado. 

 

                                               Feitas essas considerações, passemos a comprovar as circunstâncias que se atrelam aos textos dos artigos mencionados. É dizer, a possibilidade da sua redução, e porque não dizer, a exoneração dos encargos convencionados por acordo judicial.

 

                                               A situação fática, exposta no tópico anterior, revela que o Promovente tivera sua situação financeira drasticamente reduzida. O infortúnio presenciado tornou sua capacidade financeira ínfima. Atualmente, não tem onde se ancorar em algum trabalho com renda fixa.

 

                                               Em contraste àquela ocasião da sentença, na qual o tinha seus rendimentos determinados, e de sobremaneira altos, sua mísera remuneração sobrevêm, agora, de forma incerta. Não há qualquer previsão fixa. Advêm de consultorias avulsas, indeterminadas.

                                               Isso tudo ocasionou uma verdadeira avalanche na sua vida, em especial à sua estabilidade financeira. Longe de evidenciar exagero, seu modo de vida se tornou uma lamúria; em estagnação e desorientação econômica. Sua conduta, outrora, mostra-se, agora, atípica aos padrões mínimos de uma inclinação salutar.

 

                                               As contas bancárias do Requerente foram encerradas (Banco X S/A e Banco Y S/A), por conta desse malsinado desiderato, fruto da emissão de cheques sem provisão de fundos. (docs. 19/20)

 

                                               Acrescente-se, ademais, que há débitos de monta com as mencionadas instituições financeiras, inclusive com recente proposta de regularização junto ao Banco X S/A. (docs.21/22)

 

                                               Até mesmo o pagamento do colégio das crianças foi quitado com extrema dificuldade; tanto que estão sendo pagas, a contragosto, com dias de atraso e consequentes penalidades pecuniárias. (docs. 23/28)

 

                                               Alheia a tudo isso -- aliás em situação financeira confortável --, a Promovida tratou de consolidar seu perseguido empreendimento, criando sua própria empresa, sua fonte de renda, a saber Empresa X  – ME.(doc 29).

 

                                               De resto, não há hesitações quanto ao revés financeiro atribuído ao Promovente. Não existem, identicamente, dúvidas de que a Requerida, moça jovem e capaz, formada em Administração de Empresas, tenha uma estrutura financeira capaz de mantê-la, sem auxílio financeiro do Postulante.

 

II – DOUTRINA SOBRE REVISÃO DE ALIMENTOS (REDUÇÃO)

 

                                               Carreamos, oportunamente, as lições de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, quando professam que:

 

Considerada a clareza da norma legal inserida no art. 1.699 da Lei Civil, bem como a natureza rebus sic stantibus de toda e qualquer decisão ou convenção a respeito de alimentos, infere-se, com tranquilidade, a possibilidade de revisão do quantum alimentício, a qualquer tempo, quando modificada a fortuna de quem os presta ou a necessidade de quem os recebe.

( . . . )

Naturalmente, a revisão alimentícia está condicionada á comprovação de que houve uma mudança, para maior ou para menor, nos elementos objetivos, fáticos ou jurídicos, da obrigação alimentícia posterior à sua fixação, decorrente de fato imprevisível, não decorrente do comportamento das próprias partes, afinal se a diminuição de sua capacidade econômica decorre de ato voluntário do alimentante ou do alimentando, não se pode justificar a revisão. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

 

                                               Na mesma esteira de entendimento, vejamos as lições de Carlos Roberto Gonçalves:

 

Sendo variáveis, em razão de diversas circunstâncias, os pressupostos objetivos de obrigação de prestar alimentos – necessidade do reclamante e possibilidade da pessoa obrigada --, permite a lei que, neste caso, se proceda á alteração da pensão, mediante ação revisional ou de exoneração, pois toda decisão ou convenção a respeito de alimentos traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus.

( . . . )

Se, todavia, ocorre o contrário, ou seja, se o alimentante, em razão de diversas causas, como falência, doença impeditiva do exercício de atividade laborativa, perda do emprego e outra, sobre acentuada diminuição em seus ganhos mensais a ponto de não mais ter condições de arcar com o pagamento das prestações, assiste-lhe o direito de reivindicar a redução do aludido quantum ou mesmo, conforma s circunstâncias, completa exoneração do encargo alimentar.  [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

 

IV – JURISPRUDÊNCIA SOBRE REDUÇÃO DE ALIMENTOS

 

                                               Lançamos, por conveniência, decisões de Tribunais que assentam linha de raciocínio condizente às lições retro apresentadas:

 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR. ALIMENTANTE DESEMPREGADO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA FAMÍLIA. MULTIPLICIDADE DE DEPENDENTES. PONDERAÇÃO ENTRE O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR E A PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que fixou alimentos em favor do filho menor no patamar de 25% do salário-mínimo vigente. O alimentante pleiteia a redução do quantum fixado para 10,6% do salário-mínimo, alegando desemprego, ausência de renda fixa e constituição de nova família com outros dependentes, circunstâncias que comprometeriam sua subsistência caso mantido o valor estabelecido em primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em analisar: (I) a possibilidade de redução da pensão alimentícia fixada em sentença, considerando a alegada impossibilidade financeira do alimentante; (II) o impacto da existência de outros dependentes na fixação do quantum alimentar; (III) a necessidade de preservação do mínimo existencial do alimentante sem descurar das necessidades básicas do alimentando. III. Razões de decidir 3. O dever de prestar alimentos encontra amparo constitucional no princípio da solidariedade familiar (CF, art. 229) e deve ser fixado observando-se o binômio necessidade-possibilidade, conforme preconiza o art. 1.694, §1º do Código Civil. 4. A comprovada situação de desemprego do alimentante, associada à ausência de renda fixa e à existência de outros dependentes, constitui mudança significativa em sua situação financeira, autorizando a revisão do quantum alimentar (CC, art. 1.699). 5. A proteção ao mínimo existencial do alimentante deve ser ponderada com o princípio constitucional da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente (CF, art. 227), buscando-se um equilíbrio que preserve ambos os interesses. 6. A redução da pensão alimentícia para 20% do salário mínimo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, equilibrando as necessidades do alimentando com as atuais possibilidades do alimentante, evitando-se assim o inadimplemento da obrigação por impossibilidade material de seu cumprimento. lV. Dispositivo e tese 7. Teses de julgamento: 1. É cabível a redução do quantum alimentar quando comprovada alteração significativa na capacidade financeira do alimentante, observando-se o trinômio necessidade- possibilidade-razoabilidade. 2. A constituição de nova família e a existência de outros dependentes são fatores relevantes na fixação dos alimentos, devendo ser considerados em conjunto com a situação financeira global do alimentante para estabelecimento do valor adequado da prestação alimentícia. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA RENDA DO ALIMENTANTE. DESPESAS ELEVADAS. NOVA FAMÍLIA. GASTOS. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. CABIMENTO.

O nascimento de outro filho ou a constituição de nova família, por si só, não é circunstância que autoriza a redução do valor dos alimentos preexistentes. Demonstrada a redução da capacidade econômica do alimentante, reduzem-se os alimentos, de forma a garantir tanto àquele quanto ao alimentando, subsistência digna. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS.

Ação ajuizada pelo alimentante para reduzir os alimentos. Ação julgada parcialmente procedente. Recurso da filha para alterar a sentença. Existência de provas da redução da capacidade financeira do genitor. Comprovação de que constitui nova família e teve mais um filho que depende de seu sustento, o que redundou em redução de seus rendimentos. Razoável a manutenção dos alimentos nos termos determinados na r. Sentença. Sentença mantida, nos termos do art. 252, do RITJSP. Recurso desprovido. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PORCENTUAL DE 55,04% ESTABELECIDO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA VERIFICADA. COMPROVAÇÃO DE NOVA DEPENDENTE. ALIMENTANTE AUFERE RENDA DE 1 SALÁRIO-MÍNIMO. MODIFICAÇÃO DO TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. PORCENTUAL FIXADO EM 35% DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por nilciany oliveira de Souza e levi oliveira de Souza, representado por sua genitora, regiane oliveira arteiro, contra sentença proferida pelo juiz de direito da vara única da Comarca de irauçuba/CE, que, nos autos da ação de revisão de alimentos, julgou parcialmente procedente o pleito do alimentante Francisco edielson Souza, reduzindo a obrigação alimentar para 35% do salário mínimo. 2. Os recorrentes afirmaram no apelo, que não detém condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, sendo a gratuidade deferida em primeiro grau, decisão de fls. 181/184, e confirmada no juízo ad quem. 3. Inicialmente os alimentandos/recorrentes, aduzem a ocorrência de nulidade no despacho de fl. 160, em que o magistrado determinou a intimação do autor/apelado para apresentar certidão de nascimento da outra dependente, indicada na exordial como sua filha, sob alegação de preclusão temporal e consumativa na produção da prova. Contudo, o pleito não prospera. 4. Como é sabido, o juiz é o destinatário final da prova, de modo que cabe ao magistrado decidir os elementos necessários para instrução do feito, visando a um julgamento bem embasado e fundamentado, tendo em vista o sistema da livre persuasão adotado na processualística civil, com fulcro nos arts. 370 e 396 do CPC. Precedentes. Rejeita-se a preliminar. 5. Recorde-se que a verba alimentar deve ser simultaneamente proporcional aos ganhos do alimentante e às necessidades dos alimentandos, devendo ser capaz de supri-las. Não se deve excluir nem sobrecarregar qualquer um dos genitores, sobretudo em face do princípio da solidariedade, inerente ao direito de família. 6. Do valor declarado pelo apelado, constata-se que, desde a realização do acordo de fixação de alimentos (sentença que homologou o acordo em 2012), houve redução na sua capacidade financeira, vez que fora admitido no atual emprego em 01/03/2022 (fl. 52), ao passo que, naturalmente, pelo crescimento da terceira filha, também alimentanda, aumentaram as despesas necessárias para prover seu sustento. 7. Não há dúvidas que o genitor aufere parcos rendimentos equivalentes a 1 salário mínimo, sendo essa renda o meio de subsistência de sua nova família, bem como dos alimentandos e, por isso, considero acertada a sentença que readequou o porcentual da verba alimentar para 35% do salário mínimo vigente. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

V – DO PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA

 

                                               Ficou aqui destacado, claramente, em tópico próprio, que houvera redução significativa das condições financeiras do Autor e, por conta desse quadro, formula-se pleito de tutela provisória de urgência.

                                   

                                               O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:

 

 Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

                                                               Há nos autos “prova inequívoca” da necessidade de redução da verba alimentar contribuída pelo Autor, fartamente comprovada por documentos imersos nesta querela. A prova documental, as quais servem de apoio probatório às alegações do Promovente, conduz a uma veracidade cristalina dos fatos alegados. São 29 (vinte e nove) documentos, consistentes, os quais provam serem evidentes e incontroversos os fatos que passarão pelo crivo de Vossa Excelência. O trinômio alegação, fato e prova, estão abundantemente comprovados.

 

                                               Por esse ângulo, claramente restaram comprovados, objetivamente, os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", a justificar o deferimento da medida ora pretendida. Sobretudo quanto ao segundo requisito, a demora na prestação jurisdicional ocasionará gravame potencial ao Autor, já que não detém mais condições financeiras para arcar com o ônus alimentar.

 

                                               A situação do Autor, em caso de não ser concedida a tutela provisória de urgência, por ter de se aguardar a decisão de mérito, será agravada num patamar exorbitante, muito provavelmente chegando a sua insolvência financeira.

 

                                                Nesse importe de pensamento, urge asseverar a legislação própria, quando a Lei de Alimentos disciplina que:

 

Art. 13 – o disposto neste lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de alimentos proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções. ”

(os destaques são nossos)

 

                                               Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos indicativos de ilegalidades contido na prova ora imersa traz à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.

 

                                               Acerca do tema do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas:

 

. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. “ [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

(itálicos do texto original)

 

                                               Com esse mesmo enfoque, sustenta Nélson Nery Júnior, delimitando comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, esse professa, in verbis:

 

4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução...” [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

(destaques do autor)

 

                                               Diante dessas circunstâncias jurídicas, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência antecipatória, o que também sustentamos à luz dos ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier:

 

O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!] 

                                                                                 

                                               Diante disso, o Autor vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. 9º, parágrafo único, inc. I c/c 300, § 2º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º), tutela de urgência antecipatória no sentido de:

 

a) definir, provisoriamente, alicerçado no art. 8º, do Código de Processo Civil, alimentos à Autora no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos nos mesmos modos e datas anteriormente definidas, até ulterior determinação deste juízo;

 

b) subsidiariamente (CPC, art. 326), espera-se a análise desse pleito, por ocasião da oitiva das partes. (CPC, art. 300, § 2º c/c CC, art. 1.585).

 

VI – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS.

 

POSTO ISSO,

como últimos requerimentos desta Ação Revisional de Alimentos, o Autor expressa o desejo que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

 

 [trecho final omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 20

Última atualização: 22/01/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Nelson Rosenvald, Carlos Roberto Gonçalves, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

Histórico de atualizações

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Sinopse

MODELO DE AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C PEDIDO TUTELA ANTECIPADA REDUÇÃO 

NOVO CPC ART 300 - PENSÃO ALIMENTÍCIA 

Trata-se de modelo de Ação Revisional de Alimentos c/c pedido de tutela antecipada, já de acordo com o Novo CPC, ajuizada em face de acentuada redução da capacidade financeira do autor da ação em pagar os alimentos, antes convencionados em divórcio consensual.( CC art 1699, art. 13, art 15 da Lei de Alimentos e art 28 da Lei do Divórcio )

Inicialmente o autor afirmou não ter condições de arcar com as despesas do processo. Diante disso, formulara pleito de gratuidade da justiça, o que fizera por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do Código de Processo Civil.

Ademais, o autor optou pela realização de audiência conciliatória (CPC/2015, art. 319, inc. VII c/c c/c LA, art. 6º c/c art. 13), razão qual requereu a citação da promovida, por carta e entregue em mão própria (novo CPC/2015, art. 247, inc. I) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (novo CPC, art. 334, caput c/c art. 695).

Demonstrou-se, com abundância de formulações fáticas e documentos comprobatórios, que, no momento do ajuizamento da ação revisional de alimentos, o estado financeiro do promovente era deficitário, já não mais condizente com aquele no qual fora formalizado composição em ação de divórcio. A situação reclamava, assim, uma necessária redução do valor dos alimentos (pensão).

 

Considerou-se que, face aos ditames do art. 1699 do Código Civil, sobretudo ante à natureza da cláusula rebus sic stantibus, de total pertinência jurídica seria a revisão do crédito alimentar.

Comprovou-se que houvera mudança, para menor, de sua capacidade econômica.

Nesse diapasão, maiormente se levando em conta o binômio possibilidade-necessidade, sustentou-se direito ao Alimentante de reivindicar a redução da pensão alimentícia.

Em sede de tutela antecipada provisória de urgência (novo CPC, art. 300), o autor pleiteou, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC/2015, art. 9º, parágrafo único, inc. I c/c 300, § 2º), independente de caução (novo CPC, art. 300, § 1º),  tutela antecipada de urgência no sentido de definir, liminarmente, alicerçado no art. 8º, do novo CPC, alimentos provisórios à autora no importe de R$ 300,00 (trezentos reais).

 Carreada a doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Nélson Nery Júnior, assim como de Carlos Roberto Gonçalves.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR. ALIMENTANTE DESEMPREGADO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA FAMÍLIA. MULTIPLICIDADE DE DEPENDENTES. PONDERAÇÃO ENTRE O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR E A PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que fixou alimentos em favor do filho menor no patamar de 25% do salário-mínimo vigente. O alimentante pleiteia a redução do quantum fixado para 10,6% do salário-mínimo, alegando desemprego, ausência de renda fixa e constituição de nova família com outros dependentes, circunstâncias que comprometeriam sua subsistência caso mantido o valor estabelecido em primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em analisar: (I) a possibilidade de redução da pensão alimentícia fixada em sentença, considerando a alegada impossibilidade financeira do alimentante; (II) o impacto da existência de outros dependentes na fixação do quantum alimentar; (III) a necessidade de preservação do mínimo existencial do alimentante sem descurar das necessidades básicas do alimentando. III. Razões de decidir 3. O dever de prestar alimentos encontra amparo constitucional no princípio da solidariedade familiar (CF, art. 229) e deve ser fixado observando-se o binômio necessidade-possibilidade, conforme preconiza o art. 1.694, §1º do Código Civil. 4. A comprovada situação de desemprego do alimentante, associada à ausência de renda fixa e à existência de outros dependentes, constitui mudança significativa em sua situação financeira, autorizando a revisão do quantum alimentar (CC, art. 1.699). 5. A proteção ao mínimo existencial do alimentante deve ser ponderada com o princípio constitucional da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente (CF, art. 227), buscando-se um equilíbrio que preserve ambos os interesses. 6. A redução da pensão alimentícia para 20% do salário mínimo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, equilibrando as necessidades do alimentando com as atuais possibilidades do alimentante, evitando-se assim o inadimplemento da obrigação por impossibilidade material de seu cumprimento. lV. Dispositivo e tese 7. Teses de julgamento: 1. É cabível a redução do quantum alimentar quando comprovada alteração significativa na capacidade financeira do alimentante, observando-se o trinômio necessidade- possibilidade-razoabilidade. 2. A constituição de nova família e a existência de outros dependentes são fatores relevantes na fixação dos alimentos, devendo ser considerados em conjunto com a situação financeira global do alimentante para estabelecimento do valor adequado da prestação alimentícia. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0700982-73.2024.8.02.0042; Coruripe; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 03/01/2025; Pág. 675)

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