Modelo Ação Revisional Alimentos Tutela Antecipada PN1066
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 18
Última atualização: 08/08/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Paulo Nader, Nelson Rosenvald, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr.
Modelo de petição inicial ação revisional para redução de alimentos c/c pedido de tutela antecipada (novo filho). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS SOBRE AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS
- O que é ação revisional de alimentos por novo filho?
- Quando ajuizar revisional por mudança da capacidade financeira?
- Quais os requisitos para redução de alimentos?
- Como funciona o art. 1.699 do Código Civil?
- O que é tutela antecipada em revisional de alimentos?
- Como provar diminuição da capacidade financeira?
- Qual o prazo para ação revisional de alimentos?
- Quais provas produzir em ação revisional de alimentos?
- De quem é o ônus da prova na ação revisional de alimentos?
- Como comprovar a necessidade do credor de alimentos?
- AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS
- INTROITO
- ( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
- ( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
- I – SÍNTESE DOS FATOS
- II – MÉRITO
- 2.1. Existe acentuado declínio da capacidade financeira do alimentante
- III – DO PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
PERGUNTAS SOBRE AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS
O que é ação revisional de alimentos por novo filho?
A ação revisional de alimentos por novo filho é o meio judicial utilizado pelo alimentante para reduzir o valor da pensão alimentícia anteriormente fixada, com base no nascimento de outro filho que passou a demandar recursos. Com a chegada do novo dependente, o genitor pode comprovar que sua capacidade financeira foi comprometida, já que precisa atender às necessidades de mais um filho, o que justifica a revisão do valor pago ao(s) anterior(es), sempre observando o princípio da proporcionalidade e o melhor interesse de todos os envolvidos.
Quando ajuizar revisional por mudança da capacidade financeira?
A ação revisional de alimentos por mudança da capacidade financeira deve ser ajuizada assim que houver alteração significativa na renda ou nas despesas do alimentante, tornando o valor da pensão excessivamente oneroso ou impossível de ser mantido. Exemplos comuns incluem desemprego, redução salarial, surgimento de nova obrigação alimentar (como nascimento de outro filho), problemas de saúde ou qualquer fato que afete diretamente a capacidade de pagamento. A revisão é permitida a qualquer tempo, conforme o artigo 1.699 do Código Civil.
Quais os requisitos para redução de alimentos?
Para obter a redução da pensão alimentícia, é necessário comprovar judicialmente os seguintes requisitos:
-
Mudança na capacidade financeira do alimentante, como desemprego, redução de renda ou aumento de despesas essenciais;
-
Ausência de culpa ou má-fé na alteração financeira, ou seja, não ter reduzido a renda de forma voluntária para se eximir do dever alimentar;
-
Proporcionalidade entre a nova capacidade financeira e o valor dos alimentos anteriormente fixados, demonstrando que a quantia se tornou excessiva ou inviável;
-
Inalterabilidade ou diminuição das necessidades do alimentado, reforçando o desequilíbrio entre possibilidade e necessidade.
Como funciona o art. 1.699 do Código Civil?
O artigo 1.699 do Código Civil estabelece que, se sobrevier mudança na situação financeira de quem presta ou recebe os alimentos, é possível revisar o valor anteriormente fixado, seja para aumentá-lo, reduzi-lo ou até extingui-lo. Essa revisão depende de prova da alteração na capacidade econômica do alimentante ou nas necessidades do alimentado. A ação pode ser proposta a qualquer tempo, desde que haja justificativa plausível e devidamente comprovada.
O que é tutela antecipada em revisional de alimentos?
A tutela antecipada em ação revisional de alimentos é o pedido para que o juiz reduza ou suspenda provisoriamente o valor da pensão alimentícia antes mesmo da sentença final, diante de provas suficientes da urgência e verossimilhança do direito alegado. É cabível, por exemplo, quando o alimentante comprova grave crise financeira, desemprego recente, nascimento de novo filho ou outro fato que torne impossível manter o valor anterior sem comprometer sua subsistência.
Como provar diminuição da capacidade financeira?
Para provar a diminuição da capacidade financeira, é necessário apresentar documentos e evidências que demonstrem a queda de renda ou o aumento relevante de despesas que afetam diretamente a possibilidade de pagar o valor da pensão alimentícia. Entre as principais provas estão:
-
Carteira de trabalho com anotação de dispensa ou suspensão do contrato;
-
Termo de rescisão de contrato de trabalho e comprovante de recebimento do seguro-desemprego;
-
Declarações de Imposto de Renda com queda de rendimento;
-
Holerites, extratos bancários ou comprovantes de salário reduzido;
-
Despesas comprovadas com novo filho, doença, dívidas ou necessidades essenciais;
-
Relatórios médicos ou laudos que comprovem incapacidade laboral ou gastos extraordinários.
Qual o prazo para ação revisional de alimentos?
A ação revisional de alimentos não possui prazo prescricional específico, podendo ser ajuizada a qualquer tempo, desde que haja alteração na situação financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentado. Essa possibilidade está prevista no artigo 1.699 do Código Civil. O que se exige é a demonstração clara e atual da mudança das condições fáticas que justificaram o valor anteriormente fixado, seja para majorar, reduzir ou extinguir os alimentos.
Quais provas produzir em ação revisional de alimentos?
Na ação revisional de alimentos, as provas devem demonstrar de forma clara a alteração da capacidade financeira do alimentante ou das necessidades do alimentado. As principais provas que podem ser produzidas são:
-
Documentos financeiros, como holerites, extratos bancários, declaração de imposto de renda, rescisão de contrato ou comprovante de desemprego;
-
Comprovantes de novas despesas essenciais, como nascimento de novo filho, gastos com saúde, educação ou dívidas;
-
Laudos médicos ou psicológicos, em caso de doença que impacte a renda ou gere novas necessidades;
-
Provas documentais ou testemunhais que mostrem mudança relevante na situação de quem recebe ou paga os alimentos.
De quem é o ônus da prova na ação revisional de alimentos?
Na ação revisional de alimentos, o ônus da prova recai sobre quem alega a modificação das circunstâncias que justificam a revisão. Ou seja, quem pede a alteração do valor da pensão (seja para aumentar, reduzir ou extinguir) deve comprovar a mudança na capacidade financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentado, conforme previsto nos artigos 373, I e II, do Código de Processo Civil.
Como comprovar a necessidade do credor de alimentos?
A necessidade do credor de alimentos pode ser comprovada por documentos e provas que demonstrem sua dependência financeira para suprir necessidades básicas como moradia, alimentação, saúde, vestuário, transporte e educação. Entre as principais provas estão:
-
Comprovantes de matrícula e mensalidades escolares ou universitárias;
-
Notas fiscais e recibos de despesas com medicamentos, consultas médicas e tratamentos;
-
Boletos de aluguel, contas de água, luz e internet;
-
Declaração de desemprego ou ausência de renda própria;
-
Relatórios sociais ou laudos psicológicos, quando houver vulnerabilidade social ou emocional.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE
Distribuição por dependência ao Proc. n° 2222.33.2222.5.66.0001
(CPC, Art. 286, inc. II)
FRANCISCO MARTINS, casado, bancário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP 55666-77, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 222.111.333/44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 1.699 do Código Civil c/c arts. 13 e 15 da Lei Federal n° 5.478/68 (Lei de Alimentos) e art. 28 da Lei 6.515/77 (Lei de Divórcio), ajuizar a presente
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS
( com pedido de tutela provisória de urgência )
em desfavor de FULANA DAS QUANTAS, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora (CPC, art. 71) MARIA MARTINS, divorciada, comerciante, residente e domiciliada na Rua Y, n° 000 – apto. 101, nesta Capital – CEP 55777-88, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 555.222.333-77, com endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
O Autor não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c art. 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta e entregue em mão própria (CPC, art. 247, inc. I) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c art. 695).
I – SÍNTESE DOS FATOS
Os ora litigantes foram casados sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo a união principiada em 00 de maio de 0000, consoante demonstra a certidão de casamento ora acostada. (doc. 01)
Do enlace conjugal sobreveio a única filha, Fulana das Quantas. (doc. 02)
Em 00 de março de 0000, ajuizaram Ação de Divórcio Consensual, na qual se fixaram as previsões alimentares, dentre outras avenças. (doc. 03) A sentença homologatória fora publicada em 00 de junho de 0000, com o trânsito em julgado no dia 00 de julho de 0000. (docs. 04/05)
Naquela ocasião, o Promovente detinha a função de auxiliar administrativo, nível 3, junto ao Banco Zeta S/A, função que até hoje exerce-a. (doc. 06) É dizer, o salário continua o mesmo, salvo as alterações de ajustes monetários da perca inflacionária. (doc. 07)
A genitora da Ré, tal-qualmente, exerce o mesmo labor de caixa de supermercado.
O Autor, em 00 de junho de 0000, uniu-se por matrimônio, sob o regime de comunhão universal de bens, com Beltrana de Tal. (doc. 08) Essa não exerce atividade laborativa, cuidando, tão-só, do filho do casal.
Decorrido dois anos e meio do matrimônio, o casal tivera um filho, Cicrano de Tal, atualmente com quatro meses de idade. (doc. 09)
Não é preciso muito esforço para compreender que isso trouxe significativa redução da capacidade de pagamento da pensão.
Hoje, o Autor tem os seguintes gastos com o novo relacionamento e filho: Alimentação R$ 000,00; Aluguel R$ 000,00; Plano de saúde do menor R$ 000,00 .........
Dessa maneira, necessário se faz redimensionar-se o valor do pacto alimentar, antes ajustado em favor da Promovida.
II – MÉRITO
2.1. Existe acentuado declínio da capacidade financeira do alimentante
É cediço que a sentença de alimentos não traz consigo trânsito julgado material. Opera, assim, tão somente o efeito preclusivo formal.
Face à mutabilidade que resultam das estipulações de alimentos, mencionadas decisões se revestem do caráter da cláusula rebus sic stantibus.
A propósito, dispõe a Lei 5.478/68(Lei de Alimentos), verbis:
Art. 15 - a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.
De outra parte, o Estatuto de Ritos fornece a mesma diretriz quando afirma, ad litteram:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Assim, as sentenças de alimentos, terminativas, passam em julgado em relação aos fatos existentes no momento de sua pronúncia. Cessa, entretanto, seu efeito preclusivo, logo que haja alterações no estado de fato ou de direito antes consignado.
Feitas essas considerações, passemos a comprovar as circunstâncias que se atrelam aos textos dos artigos mencionados. É dizer, a possibilidade da sua redução do encargo convencionado por acordo judicial.
A situação fática, exposta no tópico anterior, revela que o Promovente tivera sua situação financeira drasticamente reduzida. O novo casamento, aliado ao nascimento do filho, sem dúvida, trouxera esse destino, máxime diante da prova documental carreada com esta peça vestibular.
Para a doutrina civilista, é inescusável que a constituição de nova entidade familiar importa na redução da capacidade do alimentante.
Com essa linha de raciocínio, Paulo Nader assevera, verbo ad verbum:
165.5.3. Novo consórcio do alimentante
Como é natural e intuitivo, se o alimentante assume novo vínculo familiar a sua obrigação alimentar decorre de sentença de divórcio não se extingue. Duas razões principais impõem a conclusão do art. 1.709, que é uma simples reprodução do art. 30 da Lei do Divórcio. A primeira diz respeito ao credor. Se a necessidade de alimentos permanece, seria injusta a extinção de seu direito pelo motivo considerado. Pelo lado do devedor também, pois a busca de um novo elo poderá ser motivada pela intenção de obter o fim da obrigação alimentar.
Inegável, todavia, que o novo consórcio, em médio prazo, poderá provocar mudança na obrigação alimentar. Com o eventual nascimento de filhos e a consequente necessidade de prover-lhes a subsistência, os recursos poderão se tonar insuficientes para atender a todos os encargos, daí a necessidade de vir a pleitear a redução na verba alimentar [ ... ]
É assemelhado o entendimento de Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald:
A constituição de nova entidade familiar pelo alimentante, inclusive com nascimento de outros filhos, pode servir para a revisão do valor alimentar, a depender do caso concreto, até mesmo para manter a igualdade entre os filhos, impedindo que um deles esteja privado do sustento. Já se disse, por isso, que ‘a constituição de nova entidade familiar pelo pai-alimentante acarreta-lhe ipso facto, maiores despesas, reduzindo-lhe a possibilidade financeira [ ... ]
A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELO ALIMENTANTE NO SENTIDO DE EXONERÁ-LO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM RELAÇÃO À FILHA E DE REDUZIR OS ALIMENTOS DEVIDOS AO FILHO.
1. Obrigação alimentar em relação à filha. Advento da maioridade. Indícios de que a alimentanda não reside mais com a genitora e de que constitui uma nova família com seu companheiro, com quem já teve, inclusive, um filho. Elementos que conferem plausibilidade à alegação de que a filha não depende mais economicamente do pai para prover o seu próprio sustento. Circunstâncias que justificam, nesse momento inicial, a suspensão da exigibilidade da obrigação alimentar em relação à filha. Como a pensão alimentícia foi originalmente fixada intuitu familie em prol dos dois filhos, necessário readequar o percentual, reduzindo- o pela metade em decorrência da suspensão parcial da exigibilidade do encargo. 2. Redução dos alimentos em relação ao filho. Necessidades presumidas, por se tratar de criança de onze anos de idade. Falta de elementos probatórios capazes de evidenciar, por ora, a impossibilidade de o alimentante arcar com o valor dos alimentos devidos ao filho. Recurso parcialmente provido [ ... ]
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PRESSUPOSTOS DO ART. 1.699 DO CC. PERDA DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. VERIFICAÇÃO. DESEMPREGO DO GENITOR. NOVA FAMÍLIA. NASCIMENTO DE OUTRO FILHO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR ORIGINÁRIO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para atendimento do pedido de revisão de alimentos, mostra-se imprescindível a efetiva comprovação da ocorrência de mudança na situação financeira dos envolvidos (CC, art. 1.699). 2. A formação de nova família, com a constituição de nova prole, não justifica por si só a redução da obrigação alimentar originária, somente ensejando a redução proporcional do encargo quando evidenciada efetiva perda de capacidade contributiva do alimentante, a fim de não prejudicar a subsistência dele e dos seus demais dependentes. 3. Demonstrada a alteração da situação econômico-financeira do alimentando por advento de desemprego, bem como pela constituição de nova família e o nascimento de outro filho, mostra-se possível a redução proporcional do valor dos alimentos originários a fim de adequá-los às novas circunstâncias verificadas. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.010, II, DO CPC. REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DOS ALIMENTOS NO PATAMAR FIXADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A apelação atende suficientemente às previsões do art. 1.010, II, do CPC, contendo os fundamentos de fato e de direito pelos quais se reclama o reexame da matéria. Preliminar rejeitada. 2. Os elementos probatórios autorizam a redução procedida na origem da verba em favor do alimentado, que não possui necessidades especiais, de 47% para 35% do salário mínimo nacional, dada a comprovação de que experimentou diminuição em suas possibilidades financeiras, já que se tornou pai de outro filho, melhor equacionando este patamar o binômio alimentar necessidade/possibilidade. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO. ALTERAÇÃO DAS POSSIBILIDADES PATERNAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
Deve ser mantida a sentença de parcial procedência que reduziu a verba alimentar de 36% para 30% do salário mínimo, pois os elementos probatórios carreados ao feito apontam a ocorrência de certa modificação na condição de fazenda paterna, em decorrência do superveniente nascimento de outro filho e nas necessidades dos alimentados, que recebem auxílio governamental. Apelo desprovido [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Demonstrada a ocorrência de modificação nas possibilidades do alimentante, traduzida no recebimento de auxílio-doença e no fato de estar internado para tratamento à drogadição, além de pagar pensionamento para outro filho, correta, no caso, a redução da verba alimentar procedida na origem, de 50% para 30% do salário mínimo, patamar que bem equaciona o binômio alimentar, não deixando de atender às necessidades da alimentada, que atingiu a maioridade é apta ao labor e demonstrou que necessita do auxílio material paterno. Manutenção da sentença. Apelação desprovida [ ... ]
[ ... ]
III – DO PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Ficou aqui destacado, claramente, em tópico próprio, que houvera redução significativa das condições financeiras do Autor. Por conta desse quadro, formula-se pleito de tutela provisória de urgência.
O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:
Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há nos autos “prova inequívoca” da necessidade de redução da verba alimentar contribuída pelo Autor, fartamente comprovada por documentos imersos. A prova documental, que serve de apoio probatório às alegações do Promovente, conduz a uma veracidade cristalina dos fatos. São 29 (vinte e nove) documentos, consistentes, que provam serem evidentes e incontroversos os fatos que passarão pelo crivo de Vossa Excelência. O trinômio alegação, fato e prova, estão abundantemente comprovados.
Por esse ângulo, claramente comprovados, objetivamente, os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", a justificar o deferimento da medida ora pretendida. Sobretudo quanto ao segundo requisito, a demora na prestação jurisdicional ocasionará gravame potencial ao Autor, já que não detém mais condições financeiras para arcar com o ônus alimentar.
A situação do Autor, em caso de não ser concedida a tutela provisória de urgência, por ter de se aguardar a decisão de mérito, será agravada num patamar exorbitante, muito provavelmente chegando a sua insolvência financeira.
Nesse importe de pensamento, urge asseverar a legislação própria, quando a Lei de Alimentos disciplina que:
Art. 13 – o disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de alimentos proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
(os destaques são nossos)
Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos indicativos de ilegalidades contido na prova ora imersa traz à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.
Acerca do tema do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas:
. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 18
Última atualização: 08/08/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Paulo Nader, Nelson Rosenvald, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr.
- Ação de alimentos
- Ação revisional de alimentos
- Pensão alimentícia
- Reduzir pensão alimentícia
- Revisão de pensão alimentícia
- Binômio necessidade-possibilidade
- Tutela antecipada
- Lei 5478/68
- Lei de alimentos
- Cc art 1699
- Peticao inicial
- Direito de família
- Fase postulatória
- Lei de divórcio
- Lei 6515/77
- Tutela provisória de urgência
- Alimentos
- Capacidade financeira
- Cpc art 505
- Cc art 1709
- Novo filho
- Nova família
- Cpc art 300
- La art 13
- Cc art 1585
AÇÃO REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
NOVO CPC - LEI DE ALIMENTOS ART 15
Trata-se de modelo de ação revisional de alimentos, com distribuição por dependência à ação principal, cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência, conforme novo cpc, aforada com o apoio no disposto no art. 1699 do Código Civil c/c art. 13 e art. 15 da Lei nº. 5.478/68 (lei de alimentos), tendo em vista que o alimentante constituiu nova família, na qual tivera um outro filho.
FATOS
Afirma-se na petição inicial que os litigantes foram casados sob o regime de comunhão parcial de bens.
Do enlace conjugal sobreveio a única filha, Fulana das Quantas (ré na ação).
Em 00 de março de 0000, ajuizaram ação de divórcio consensual, na qual se fixaram os valores da pensão, dentre outras avenças. A sentença homologatória fora publicada em 00 de junho de 0000, com o trânsito em julgado no dia 00 de julho de 0000.
Naquela ocasião, o alimentante detinha a função de auxiliar administrativo, nível 3, junto ao Banco Zeta S/A, função que exercia até o ajuizamento da ação. É dizer, o salário continuava o mesmo, salvo as alterações de ajustes monetários da perca inflacionária.
A genitora da ré, tal-qualmente, exercia o mesmo labor de antes, como caixa de supermercado.
O alimentante, em 00 de junho de 0000, uniu-se por matrimônio, sob o regime de comunhão universal de bens, com Beltrana de Tal. Essa não exercia atividade laborativa, cuidando, tão-só, do filho do casal.
Decorrido dois anos e meio desse matrimônio, o casal tivera um filho, Cicrano de Tal, naquele momento com quatro meses de idade.
Isso trouxe significativa redução da capacidade de pagamento dos valores da pensão.
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Em razão disso, imperioso seria se redimensionar os valores da pensão alimentícia, antes ajustado em favor da promovida percentual de salário mínimo.
MÉRITO
No âmago da questão, sustentou-se que as sentenças de alimentos, terminativas, passam em julgado em relação aos fatos existentes no momento de sua pronúncia. Cessa, entretanto, seu efeito preclusivo, logo que haja alterações no estado de fato ou de direito antes consignado. Com isso, permitida a promoção da querela, pois havia substancial alteração de capacidade alimentar (CPC, art. 505, incs. I e II c/c art. 15, da LA).
Pediu-se, ao término, tutela antecipada de urgência, na forma do que rege o art. 300 e segs. do novo CPC, de sorte a se acolher valor estimado para fins de suprimento e revisão da pensão alimentícia, dentro da nova capacidade financeira do alimentante.
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. NASCIMENTO DE OUTROS FILHOS. ENCARGO QUE SE TORNOU EXCESSIVAMENTE ONEROSO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de alimentos movida pelo recorrente, mantendo o percentual de 33% dos rendimentos líquidos do alimentante a título de alimentos. O apelante alega alteração de sua capacidade financeira, em razão do nascimento de dois filhos mais novos, após a fixação originária dos alimentos, requerendo a redução do encargo para 18% de sua renda líquida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a constituição de nova família e o nascimento de outros filhos justificam a redução da pensão alimentícia fixada anteriormente; (II) apurar se a atual situação econômica do alimentante, confrontada com as necessidades do alimentando, justifica a modificação do valor outrora fixado judicialmente. III. Razões de decidir 3. A revisão do encargo alimentar depende da comprovação de alteração significativa na situação econômica do alimentante ou nas necessidades do alimentando, sendo ônus daquele que pleiteia a revisão demonstrar a mudança. 4. A constituição de nova família e o nascimento de novos filhos não autorizam, por si só, a redução do valor da pensão, conforme entendimento consolidado no STJ, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas do caso. 5. O alimentante demonstrou que passou a arcar com o sustento de outros dois filhos, inclusive com obrigação formalizada de prestar alimentos à filha do meio, no valor de 18% de seus rendimentos líquidos, totalizando 51% de sua renda comprometida com obrigações alimentares. 6. O alimentando, menor, possui necessidades presumidas de sua faixa etária, acrescidas de despesas extraordinárias em razão de diagnóstico de transtorno do espectro autista (tea), circunstância que impõe gastos adicionais com saúde e acompanhamento especializado. 7. Considerando o binômio necessidade-possibilidade, mostra-se razoável a redução dos alimentos de 33% para 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, garantindo-se a continuidade da prestação e o atendimento das necessidades do menor. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A constituição de nova família e o nascimento de novos filhos, embora não autorizem por si sós a revisão da pensão alimentícia, podem ser considerados para aferição da real capacidade financeira do alimentante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, arts. 1.694, §1º, e 1.699; CPC, arts. 373, I, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint na PET 13.372/SP, Rel. Min. Maria isabel Gallotti, quarta turma, j. 28.09.2020, dje 01.10.2020. (TJMG; APCV 5005435-25.2022.8.13.0400; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 17/07/2025; DJEMG 18/07/2025)
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10/09/2020 às 02:12