
Quando cabe ação revisional de alimentos para reduzir a pensão após o nascimento de novo filho?
Cabe ação revisional de alimentos quando, após o nascimento de novo filho, há alteração efetiva na situação financeira do alimentante que torna desequilibrado o valor da pensão anteriormente fixada. A redução não é automática: é preciso demonstrar, com provas, que a nova realidade familiar impactou de forma concreta a capacidade de pagamento, sempre preservando o binômio necessidade‑possibilidade e a proteção de todos os filhos. Fundamento: art. 1.699 do CC.
Quais fundamentos legais usar na ação revisional de alimentos para redução à luz do novo CPC e do art. 1.699 do Código Civil?
O fundamento central é o art. 1.699 do Código Civil, que permite pedir exoneração, redução ou majoração dos alimentos quando sobrevém mudança na situação financeira de quem supre ou de quem recebe. À luz do novo CPC, a petição deve expor os fatos supervenientes, indicar as provas que demonstrem a alteração econômica e formular pedido de readequação da pensão segundo necessidade, possibilidade e proporcionalidade, com ônus probatório a cargo do alimentante. Fundamento: art. 1.699 do CC c/c arts. 319 e 373, I, do CPC.
É possível pedir tutela antecipada na ação revisional de alimentos para reduzir imediatamente o valor da pensão?
É possível pedir tutela de urgência (antecipada) para reduzir provisoriamente o valor da pensão quando houver elementos robustos que evidenciem diminuição significativa da capacidade financeira do alimentante. Nesse caso, o autor deve demonstrar a probabilidade do direito (mudança concreta na renda ou nas despesas familiares) e o risco de dano ou perigo de resultado inútil do processo se continuar pagando o valor antigo até a sentença. Fundamento: art. 300 do CPC c/c art. 1.699 do CC.
Que provas o alimentante deve apresentar na petição inicial revisional de alimentos para demonstrar redução de renda ou novas despesas familiares?
O alimentante deve apresentar documentos que comprovem sua renda atual e anterior, bem como o aumento de encargos decorrentes do novo filho e da nova família. São úteis contracheques, extratos bancários, declaração de imposto de renda, certidão de nascimento do novo filho, comprovantes de despesas médicas, escolares, aluguel, financiamentos e outras dívidas essenciais, evidenciando a alteração relevante no equilíbrio financeiro. Fundamento: art. 373, I, do CPC c/c art. 1.699 do CC.
O nascimento de outro filho, por si só, é suficiente para reduzir a pensão em ação revisional de alimentos?
Não. O entendimento dominante é que o nascimento de outro filho ou a constituição de nova família, por si só, não autoriza automaticamente a redução da pensão devida aos filhos anteriores. Esse fato apenas pode justificar a revisão quando se provar que a nova prole efetivamente alterou a capacidade econômica do alimentante e desequilibrou o binômio necessidade‑possibilidade, sempre garantindo tratamento igualitário entre os filhos. Fundamento: art. 1.699 do CC.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE
Distribuição por dependência ao Proc. n° 2222.33.2222.5.66.0001
(CPC, Art. 286, inc. II)
FRANCISCO MARTINS, casado, bancário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP 55666-77, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 222.111.333/44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 1.699 do Código Civil c/c arts. 13 e 15 da Lei Federal n° 5.478/68 (Lei de Alimentos) e art. 28 da Lei 6.515/77 (Lei de Divórcio), ajuizar a presente
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS
( com pedido de tutela provisória de urgência )
em desfavor de FULANA DAS QUANTAS, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora (CPC, art. 71) MARIA MARTINS, divorciada, comerciante, residente e domiciliada na Rua Y, n° 000 – apto. 101, nesta Capital – CEP 55777-88, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 555.222.333-77, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, em razão das justificativas de ordem fática de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
O Autor não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c art. 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta e entregue em mão própria (CPC, art. 247, inc. I) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c art. 695).
I – SÍNTESE DOS FATOS
Os ora litigantes foram casados sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo a união principiada em 00 de maio de 0000, consoante demonstra a certidão de casamento ora acostada. (doc. 01)
Do enlace conjugal sobreveio a única filha, Fulana das Quantas. (doc. 02)
Em 00 de março de 0000, ajuizaram Ação de Divórcio Consensual, na qual se fixaram as previsões alimentares, dentre outras avenças. (doc. 03) A sentença homologatória fora publicada em 00 de junho de 0000, com o trânsito em julgado no dia 00 de julho de 0000. (docs. 04/05)
Naquela ocasião, o Promovente detinha a função de auxiliar administrativo, nível 3, junto ao Banco Zeta S/A, função que até hoje exerce-a. (doc. 06) É dizer, o salário continua o mesmo, salvo as alterações de ajustes monetários da perca inflacionária. (doc. 07)
A genitora da Ré, tal-qualmente, exerce o mesmo labor de caixa de supermercado.
O Autor, em 00 de junho de 0000, uniu-se por matrimônio, sob o regime de comunhão universal de bens, com Beltrana de Tal. (doc. 08) Essa não exerce atividade laborativa, cuidando, tão-só, do filho do casal.
Decorrido dois anos e meio do matrimônio, o casal tivera um filho, Cicrano de Tal, atualmente com quatro meses de idade. (doc. 09)
Não é preciso muito esforço para compreender que isso trouxe significativa redução da capacidade de pagamento da pensão.
Hoje, o Autor tem os seguintes gastos com o novo relacionamento e filho: Alimentação R$ 000,00; Aluguel R$ 000,00; Plano de saúde do menor R$ 000,00 .........
Dessa maneira, necessário se faz redimensionar-se o valor do pacto alimentar, antes ajustado em favor da Promovida.
II – MÉRITO
2.1. Existe acentuado declínio da capacidade financeira do alimentante
É cediço que a sentença de alimentos não traz consigo trânsito julgado material. Opera, assim, tão somente o efeito preclusivo formal.
Face à mutabilidade que resultam das estipulações de alimentos, mencionadas decisões se revestem do caráter da cláusula rebus sic stantibus.
A propósito, dispõe a Lei 5.478/68(Lei de Alimentos), verbis:
Art. 15 - a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.
De outra parte, o Estatuto de Ritos fornece a mesma diretriz quando afirma, ad litteram:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Assim, as sentenças de alimentos, terminativas, passam em julgado em relação aos fatos existentes no momento de sua pronúncia. Cessa, entretanto, seu efeito preclusivo, logo que haja alterações no estado de fato ou de direito antes consignado.
Feitas essas considerações, passemos a comprovar as circunstâncias que se atrelam aos textos dos artigos mencionados. É dizer, a possibilidade da sua redução do encargo convencionado por acordo judicial.
A situação fática, exposta no tópico anterior, revela que o Promovente tivera sua situação financeira drasticamente reduzida. O novo casamento, aliado ao nascimento do filho, sem dúvida, trouxera esse destino, máxime diante da prova documental carreada com esta peça vestibular.
Para a doutrina civilista, é inescusável que a constituição de nova entidade familiar importa na redução da capacidade do alimentante.
Com essa linha de raciocínio, Paulo Nader assevera, verbo ad verbum:
165.5.3. Novo consórcio do alimentante
Como é natural e intuitivo, se o alimentante assume novo vínculo familiar a sua obrigação alimentar decorre de sentença de divórcio não se extingue. Duas razões principais impõem a conclusão do art. 1.709, que é uma simples reprodução do art. 30 da Lei do Divórcio. A primeira diz respeito ao credor. Se a necessidade de alimentos permanece, seria injusta a extinção de seu direito pelo motivo considerado. Pelo lado do devedor também, pois a busca de um novo elo poderá ser motivada pela intenção de obter o fim da obrigação alimentar.
Inegável, todavia, que o novo consórcio, em médio prazo, poderá provocar mudança na obrigação alimentar. Com o eventual nascimento de filhos e a consequente necessidade de prover-lhes a subsistência, os recursos poderão se tonar insuficientes para atender a todos os encargos, daí a necessidade de vir a pleitear a redução na verba alimentar [ ... ]
É assemelhado o entendimento de Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald:
A constituição de nova entidade familiar pelo alimentante, inclusive com nascimento de outros filhos, pode servir para a revisão do valor alimentar, a depender do caso concreto, até mesmo para manter a igualdade entre os filhos, impedindo que um deles esteja privado do sustento. Já se disse, por isso, que ‘a constituição de nova entidade familiar pelo pai-alimentante acarreta-lhe ipso facto, maiores despesas, reduzindo-lhe a possibilidade financeira [ ... ]
A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELO ALIMENTANTE NO SENTIDO DE EXONERÁ-LO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM RELAÇÃO À FILHA E DE REDUZIR OS ALIMENTOS DEVIDOS AO FILHO.
1. Obrigação alimentar em relação à filha. Advento da maioridade. Indícios de que a alimentanda não reside mais com a genitora e de que constitui uma nova família com seu companheiro, com quem já teve, inclusive, um filho. Elementos que conferem plausibilidade à alegação de que a filha não depende mais economicamente do pai para prover o seu próprio sustento. Circunstâncias que justificam, nesse momento inicial, a suspensão da exigibilidade da obrigação alimentar em relação à filha. Como a pensão alimentícia foi originalmente fixada intuitu familie em prol dos dois filhos, necessário readequar o percentual, reduzindo- o pela metade em decorrência da suspensão parcial da exigibilidade do encargo. 2. Redução dos alimentos em relação ao filho. Necessidades presumidas, por se tratar de criança de onze anos de idade. Falta de elementos probatórios capazes de evidenciar, por ora, a impossibilidade de o alimentante arcar com o valor dos alimentos devidos ao filho. Recurso parcialmente provido [ ... ]
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PRESSUPOSTOS DO ART. 1.699 DO CC. PERDA DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. VERIFICAÇÃO. DESEMPREGO DO GENITOR. NOVA FAMÍLIA. NASCIMENTO DE OUTRO FILHO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR ORIGINÁRIO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para atendimento do pedido de revisão de alimentos, mostra-se imprescindível a efetiva comprovação da ocorrência de mudança na situação financeira dos envolvidos (CC, art. 1.699). 2. A formação de nova família, com a constituição de nova prole, não justifica por si só a redução da obrigação alimentar originária, somente ensejando a redução proporcional do encargo quando evidenciada efetiva perda de capacidade contributiva do alimentante, a fim de não prejudicar a subsistência dele e dos seus demais dependentes. 3. Demonstrada a alteração da situação econômico-financeira do alimentando por advento de desemprego, bem como pela constituição de nova família e o nascimento de outro filho, mostra-se possível a redução proporcional do valor dos alimentos originários a fim de adequá-los às novas circunstâncias verificadas. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.010, II, DO CPC. REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DOS ALIMENTOS NO PATAMAR FIXADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A apelação atende suficientemente às previsões do art. 1.010, II, do CPC, contendo os fundamentos de fato e de direito pelos quais se reclama o reexame da matéria. Preliminar rejeitada. 2. Os elementos probatórios autorizam a redução procedida na origem da verba em favor do alimentado, que não possui necessidades especiais, de 47% para 35% do salário mínimo nacional, dada a comprovação de que experimentou diminuição em suas possibilidades financeiras, já que se tornou pai de outro filho, melhor equacionando este patamar o binômio alimentar necessidade/possibilidade. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO. ALTERAÇÃO DAS POSSIBILIDADES PATERNAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
Deve ser mantida a sentença de parcial procedência que reduziu a verba alimentar de 36% para 30% do salário mínimo, pois os elementos probatórios carreados ao feito apontam a ocorrência de certa modificação na condição de fazenda paterna, em decorrência do superveniente nascimento de outro filho e nas necessidades dos alimentados, que recebem auxílio governamental. Apelo desprovido [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Demonstrada a ocorrência de modificação nas possibilidades do alimentante, traduzida no recebimento de auxílio-doença e no fato de estar internado para tratamento à drogadição, além de pagar pensionamento para outro filho, correta, no caso, a redução da verba alimentar procedida na origem, de 50% para 30% do salário mínimo, patamar que bem equaciona o binômio alimentar, não deixando de atender às necessidades da alimentada, que atingiu a maioridade é apta ao labor e demonstrou que necessita do auxílio material paterno. Manutenção da sentença. Apelação desprovida [ ... ]
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III – DO PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Ficou aqui destacado, claramente, em tópico próprio, que houvera redução significativa das condições financeiras do Autor. Por conta desse quadro, formula-se pleito de tutela provisória de urgência.
O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:
Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há nos autos “prova inequívoca” da necessidade de redução da verba alimentar contribuída pelo Autor, fartamente comprovada por documentos imersos. A prova documental, que serve de apoio probatório às alegações do Promovente, conduz a uma veracidade cristalina dos fatos. São 29 (vinte e nove) documentos, consistentes, que provam serem evidentes e incontroversos os fatos que passarão pelo crivo de Vossa Excelência. O trinômio alegação, fato e prova, estão abundantemente comprovados.
Por esse ângulo, claramente comprovados, objetivamente, os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", a justificar o deferimento da medida ora pretendida. Sobretudo quanto ao segundo requisito, a demora na prestação jurisdicional ocasionará gravame potencial ao Autor, já que não detém mais condições financeiras para arcar com o ônus alimentar.
A situação do Autor, em caso de não ser concedida a tutela provisória de urgência, por ter de se aguardar a decisão de mérito, será agravada num patamar exorbitante, muito provavelmente chegando a sua insolvência financeira.
Nesse importe de pensamento, urge asseverar a legislação própria, quando a Lei de Alimentos disciplina que:
Art. 13 – o disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de alimentos proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
(os destaques são nossos)
Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos indicativos de ilegalidades contido na prova ora imersa traz à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.
Acerca do tema do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas:
. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum [ ... ]
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