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Art 125 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

Pretensão de aplicação de correção monetária. Sentença reconhecendo a procedência parcial do pedido. Acerto da sentença. Uma vez condicionado o vencimento da nota promissória ao adimplemento de determinada obrigação, somente com a implementação da condição e o transcurso do lapso temporal estabelecido e que será exigível o título. Assim, convencionada obrigação condicional que subordinou seus efeitos a evento futuro e incerto, não há que se falar em incidência retroativa à época da avenca (art. 121 e 125, do Código Civil), nem tampouco em acréscimo de correção monetária sobre o valor principal como maneira de recompor a desvalorização da moeda, porque a luz do art. 1, §1 da Lei nº. 6.899/81, a correção monetária somente incide a partir do vencimento do título, quando o mesmo passa a ser exigível, exatamente como constou da sentença. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJRJ; APL 0132085-44.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudio Luis Braga Dell Orto; DORJ 20/10/2022; Pág. 362)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO JUDICIAL. CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA.  ADMISSIBILIDADE. REQUISITO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 125 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.  

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que os despachos de mero expediente são irrecorríveis por visarem unicamente ao impulso da marcha processual, não gerando danos ou prejuízos às partes. 3. No caso, o acórdão estadual consignou a ausência de conteúdo decisório do despacho objeto do agravo de instrumento interposto na origem. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no Recurso Especial (art. 125 do CC/2002), a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 5. Agravo interno não provido.   (STJ; AgInt-EDcl-AgInt-AREsp 1.887.634; Proc. 2021/0130081-5; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 28/09/2022)

 

REVELIA. CONFISSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE.

A aplicação da revelia e da confissão não importa procedência dos pedidos veiculados na peça inaugural. Na efetiva prestação jurisdicional, caberá ao magistrado a análise do contexto processual, porquanto deve ser observada a presunção relativa da veracidade, inclusive na plausibilidade do pedido formulado. CONTRATO. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. PREVISÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. Quanto à exigibilidade de obrigações contratuais, é importante destacar que, respeitados os princípios gerais dos contratos, os pactos firmados têm força de Lei entre os contratantes e disciplinam as tratativas vinculadas sob sua égide (pacta sunt servanda). Nos termos do art. 125 do Código Civil, a condição suspensiva submete o negócio jurídico a um evento futuro e incerto que, não ocorrendo, não gera a aquisição do direito (Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa). Ademais, não há indícios de nulidade contratual, quer no objeto contratado, quer na manifestação volitiva dos autores. (TRT 10ª R.; ROT 0000233-52.2021.5.10.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 09/09/2022; Pág. 186)

 

APELAÇÃO.

Ação de rescisão de contrato cumulada com devolução de valores pagos. Construção de casas populares em regime de mutirão associativo com Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo e Prefeitura de Dracena. Sentença de improcedência com reconhecimento da prescrição da pretensão. Inconformismo do requerente. Alegação de condição suspensiva, em razão da qual não teria corrido a prescrição. Acolhimento. Inteligência dos artigos 199, I, C.C. 125, ambos do Código Civil. Revelia da parte ré. Presunção de veracidade das alegações do requerente. Cópias do contrato e dos recibos de pagamento que conferem verossimilhança às alegações iniciais. Pedido de condenação em danos morais não acolhido. Mero inadimplemento contratual. Sentença reformada. Recurso provido em parte para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a rescisão do contratual entabulado entre as partes e condenando a requerida à devolução do valor de R$ 6.924,96, corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o desembolso, mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. (TJSP; AC 1001929-03.2021.8.26.0168; Ac. 16009658; Dracena; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Zomer; Julg. 31/08/2022; DJESP 08/09/2022; Pág. 2269)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMARCAÇÃO. ISOLAMENTO. DESCUPRIMENTO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução propostos por José Luiz Sammarco Palma contra o Ministério Público do Estado de São Paulo, ante a pretensão do embargante de compensar a reserva legal em outra área, já adquirida para esse fim. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, manteve-se a sentença. II - Quanto à matéria constante nos arts. 121 e 125 do Código Civil de 2002, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. "III - Verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que foram preenchidas as exigências do TAC, que indicam não haver o cumprimento da obrigação de isolamento e demarcação das áreas de preservação permanente. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, além de interpretação do contrato firmado, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese as Súmulas n. 5 e 7/STJ. lV - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.040.196; Proc. 2021/0391451-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 19/08/2022)

 

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS.

Insurgência contra r. Sentença de extinção. Não acolhimento. Majoração da pensão alimentícia que dependia de comprovação de matrícula do menor em creche, berçário ou da contratação de babá. Condição suspensiva não implementada. Aplicação do artigo 125, do Código Civil. Verba inexigível. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO. (TJSP; EDcl 0007498-06.2021.8.26.0005/50000; Ac. 15859092; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 19/07/2022; DJESP 12/08/2022; Pág. 2306)

 

RECURSO DO RECLAMANTE.

1. Metrô-df. Reajuste salarial previsto no act 2015/2017. Pagamento retroativo. Possibilidade. 1. 1. Cuida-se de norma de natureza autônoma afirmada e reafirmada, apta a assegurar o reajuste salarial de forma retroativa a 1º/04/2015, ainda que a sua eficácia, porque submetida a condição suspensiva, tenha ficado condicionada às condições legais que a viabilizasse, na forma delineada no art. 125 do Código Civil. 1.2. No entendimento majoritário da egrégia 2ª turma, em relação ao qual este relator guarda ressalva e reserva, é devido o pagamento dos reajustes salariais de forma retroativa, com a incidência reflexa pertinente. 2. Atualização do crédito. Correção monetária e juros de mora. Índice aplicável. Adc 58 do STF. No entendimento majoritário da egrégia 2ª turma, em relação ao qual o relator guarda extrema reserva, [... ] a reclamada, em face dos créditos trabalhistas de seus empregados e dos índices de atualização que sobre eles incide, não se difere das empresas privadas, devendo seguir o critério estabelecido pelo STF no julgamento dos adc´s 58 e 59, vale dizer, ipca-e na fase pré processual e selic na fase processual (rot nº 000059248.2021.5.10.0020, relator juiz convocado gilberto Augusto Leitão Martins, in dejt 26/03/2022). Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000064-89.2022.5.10.0016; Primeira Turma; Rel. Des. Alexandre de Azevedo Silva; DEJTDF 09/08/2022; Pág. 1184)

 

BANCO DE HORAS. INSTITUIÇÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE.

Necessidade de observância das condições a validade de banco de horas instituído mediante negociação coletiva deve necessariamente observar as condições estipuladas (CRFB, art. 7º, XXVI). O descumprimento de condição de caráter suspensivo obsta o exercício do direito (CC, art. 125). Invalidado o banco de horas, torna-se devido o pagamento extraordinário da jornada prestada além dos limites diário e semanal. (TRT 12ª R.; ROT 0000792-72.2021.5.12.0061; Primeira Câmara; Relª Desª Maria de Lourdes Leiria; DEJTSC 09/08/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ART. 125 DO CÓDIGO CIVIL.

Cláusula ad exitum que se configura condição suspensiva. Alegação de obscuridade em relação ao pedido de honorários. Inocorrência. Pedido que não foi analisado devido ao retorno dos autos à origem para julgamento do mérito. Mero inconformismo. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados. (TJPR; Rec 0005136-97.2021.8.16.0170; Toledo; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espindola; Julg. 27/07/2022; DJPR 28/07/2022)

 

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS.

Insurgência contra r. Sentença de extinção. Não acolhimento. Majoração da pensão alimentícia que dependia de comprovação de matrícula do menor em creche, berçário ou da contratação de babá. Condição suspensiva não implementada. Aplicação do artigo 125, do Código Civil. Verba inexigível. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO. (TJSP; AC 0007498-06.2021.8.26.0005; Ac. 15859092; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 19/07/2022; DJESP 22/07/2022; Pág. 1845)

 

METRÔ-DF. REAJUSTE SALARIAL PREVISTOS NO ACT 2015/2017. PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE.

Tratase de norma de natureza autônoma afirmada e reafirmada, apta a assegurar o reajuste salarial de forma retroativa a 1º/04/2015, ainda que a sua eficácia, porque submetida a condição suspensiva, tenha ficado condicionada às condições legais que a viabilizasse, na forma delineada no art. 125 do Código Civil. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido. (TRT 10ª R.; RemNecRO 0000115-22.2021.5.10.0021; Primeira Seção Especializada; Rel. Juiz João Luis Rocha Sampaio; DEJTDF 22/07/2022; Pág. 179)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO E RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO. REVOGAÇÃO DO MANDATO. CLÁUSULA DE ÊXITO NA DEMANDA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSÃO PRESCRITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José otacílio aguiar, adversando decisão proferida pelo juízo de direito da 3ª Vara Cível desta capital (processo de origem nº 0396826-73.2000.8.06.0001), que, nos autos da ação de rescisão de contrato de compra e venda com pedido de restituição de verba, ajuizada pelo agravado em face da empresa arcos arquitetura construção e saneamento Ltda. , indeferiu o pedido de habilitação e reserva de honorários contratuais formulado pelo agravante, o fazendo sob a alegação de prescrição do direito do peticionante, conforme os dispositivos encartados no inciso II, do § 5º, do art. 206, do Código Civil brasileiro, e inciso V, do art. 25, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da OAB. 2. Na hipótese, insurge-se a recorrente ante a decisão proferida pelo juízo a quo que, em sede de cumprimento de sentença, no que concerne aos honorários contratuais, indeferiu o pedido de habilitação e reserva de valores, sob o fundamento de que cessando os poderes que lhe foram outorgados pelo autor, conforme substabelecimento em favor da advogada ana márcia Silva costa em 18/02/2005, estaria prescrita a verba perseguida pelo advogado renunciante, invocando para tanto os dispositivos legais estampados no inciso V, do art. 25, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e o art. 206, inciso II, § 5º, do Código Civil brasileiro. 3. Ante o teor do art. 25, V da Lei n. 8.906/94, o termo inicial da prescrição para cobrança dos honorários advocatícios contratuais conta-se da renúncia ou revogação do mandato. 4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios contratuais pactuados com cláusula de êxito somente tem início a partir do momento em que verificada a condição contratualmente prevista, sem a qual não se terá adquirido o direito (art. 125 do CC/02). 5. Nesse norte, e à luz da teoria da actio nata, o prazo começa a correr apenas quando obtido o sucesso na ação, ou seja, por ocasião do seu respectivo trânsito em julgado, ainda que haja a revogação ou cessação do mandato no curso da demanda. 6. Contudo, considerando que o termo inicial da prescrição, em caso de cláusula de êxito, deve ser a data em que verificada a condição suspensiva estabelecida entre as partes para o pagamento da verba honorária, qual seja, o trânsito em julgado da ação, portanto, tenho que o prazo quinquenal para exigir a verba honorária, encontra-se, de fato, prescrito, tendo em vista que o trânsito em julgado da ação nº 0396826-73.2000.8.06.0001 ocorreu na data de 09/12/2003 (fls. 136 - autos de origem), enquanto o pedido de habilitação de reserva de honorários advocatícios é datado de 01/06/2020, assim, prescrita há 12 (doze) anos quando do pedido. Sob outro prisma, ainda que se tome por base a data da destituição pelo constituinte em 18/02/2005, a pretensão encontra-se igualmente prescrita, ou seja, sob qualquer ótica, a pretensão quanto aos honorários contratuais encontra-se atingida pela prescrição quinquenal. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0634710-57.2020.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 13/07/2022; DJCE 20/07/2022; Pág. 219)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO IMOBILIÁRIO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Sentença de procedência. Irresignação. Contrato subordinado a condição suspensiva. Prazo prescricional que não transcorreu durante a vigência da condição suspensiva. Inteligência dos artigos 121 e 125 do Código Civil. Desprovimento do recurso. Pretensão de aplicação de efeito infringente ao julgado, ao fundamento de que o mesmo padece dos vícios de omissão e contradição. Razões de decidir regularmente lançadas no Acórdão embargado. Situação que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Revolvimento do mérito do recurso que deve ser agitada através do recurso adequado. A espécie de contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é tão somente aquela existente entre as próprias premissas do julgado, ou entre estas e sua conclusão, in casu, não ocorrida. Embargos rejeitados. Manutenção do Acórdão recorrido. (TJRJ; APL 0015879-15.2014.8.19.0208; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Freire Raguenet; DORJ 20/07/2022; Pág. 442)

 

PRESCRIÇÃO PARCIAL. REAJUSTE DECORRENTE DE PREVISÃO NORMATIVA.

Tratando-se de ação que pleiteia direitos trabalhistas amparados em normas coletivas, a prescrição a incidir no caso em tela e a quinquenal, conforme previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição, considerando que o vínculo empregatício ainda vige entre as partes. METRÔ-DF. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO NO ACT 2015/2017. PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. Trata-se de norma de natureza autônoma afirmada e reafirmada, apta a assegurar o reajuste salarial de forma retroativa a 1º/04/2015, ainda que a sua eficácia, porque submetida a condição suspensiva, tenha ficado condicionada às condições legais que a viabilizasse, na forma delineada no art. 125 do Código Civil. De outra senda, a execução da sentença deverá ser processada na forma de precatório ou RPV, nos termos determinados pela ADPF 524. JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA NOS AUTOS. CONCESSÃO. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é devida a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte que se enquadre no §3º ou no §4º do art. 790 da CLT. No caso dos autos, tendo o Autor apresentado declaração de hipossuficiência não desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido nos §4º do art. 790 da CLT, fazendo ele jus à gratuidade da Justiça concedida na origem. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. No caso dos autos, o percentual fixado na origem a título de honorários advocatícios pela Reclamada (5%), fixado no patamar mínimo previsto no art. 791-A da CLT, revela-se adequado à complexidade da causa, ao zelo imprimido pelos patronos do Reclamante, não merecendo a redução pretendida no recurso. Recurso ordinário da Reclamada conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000044-14.2020.5.10.0002; Primeira Seção Especializada; Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio; DEJTDF 04/07/2022; Pág. 344)

 

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO REJEITADA. I)

A impugnação à concessão da Assistência Judiciária Gratuita deve vir acompanhada de elementos probatórios que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão do referido benefício assistencial. II) Ausentes provas que contrariem a condição de necessitado, deve ser mantido o benefício assistencial deferido. III) Alegação rejeitada. EMENTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. I) Não há cerceamentodedefesaaensejaranulidade da sentença quando a prova objetivada não se revela útil ao convencimento do juiz, sopesadas as demais já existentes nos autos, afigurando despicienda à solução da lide. II) Preliminar rejeitada. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL REALIZADO PELA CEF, IMÓVEL ESSE OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA DO REFERIDO PROCEDIMENTO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE IMISSÃO NA POSSE. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ENTENDE INEXISTIR REFERIDA PREJUDICIALIDADE QUE, NO CASO, NÃO SE APLICA. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. ESCRITURA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE QUE MENCIONA EXPRESSAMENTE A EXISTÊNCIA DAQUELA AÇÃO. CLÁUSULA PREVENDO QUE SE REFERIDA AÇÃO FOSSE JULGADA PROCEDENTE IMPLICARIA NA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO. SITUAÇÃO DE FATO QUE EXIGE QUE A PREJUDICIALIDADE EXTERNA EXISTENTE SEJA ACOLHIDA PELO JUÍZO, COM SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 313, V, “a”, DO CPC. POSSIBILIDADE DE A SUSPENSÃO SER SUPERIOR AO PRAZO DE UM ANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Muito embora o Superior Tribunal de Justiça venha decidindo que a pendência de ação em que se discute a nulidade do título que transferiu o domínio de bem que teve a propriedade consolidada em favor do credor fiduciário não prejudica o direito à imissão na posse do proprietário adquirente de boa-fé, pois caso seja reconhecida a nulidade do ato de transmissão de propriedade, a questão poderá ser resolvida em perdas e danos, tal intelecção não se aplica ao caso presente. No caso concreto, consta na escritura pública de aquisição do imóvel pela autora da ação de imissão na posse que a adquirente tinha plena ciência da existência de anterior ação anulatória da consolidação extrajudicial da propriedade perante o agente financeiro proposta pelas ex-proprietárias e possuidoras do imóvel na Justiça Federal, com a inserção de cláusula estabelecendo que sobrevindo decisão transitada em julgado que decrete a anulação do título aquisitivo (consolidação da propriedade/carta de arrematação e/ou adjudicação) ou que declare a perda da propriedade por usucapião, o presente contrato se resolverá de pleno direito”, caso em que, ainda e nos termos de cláusula contratual, “nesse caso, A VENDEDORA devolverá ao adquirente os valores por ele despendidos na presente transação, quais sejam, os valores relativos à aquisição do imóvel, como caução, sinal, prestação, ou o valor total, se for o caso, bem como as demais despesas decorrentes da compra e venda, despesas cartorárias, tributárias, condominiais e, ainda, o valor referente às benfeitorias úteis e/ou necessárias realizadas após a data da aquisição do imóvel”. Nessa situação, não pode o adquirente propor a ação de imissão na posse sem antes ter sido resolvido a ação anulatória proposta pelas ex-proprietárias e possuidoras, devendo aguardar o trânsito em julgado da sentença que venha julgar improcedente a pretensão daquelas, existindo clara prejudicialidade externa entre a ação proposta e aquela em trâmite na justiça federal, sendo caso de suspensão do processo, em conformidade com o artigo 313, V, “a”, do CPC. É que, a despeito da aquisição da propriedade pela autora junto à CEF, tal se fez à primeira vista sob condição suspensiva, com aplicação do artigo 125 do Código Civil, subordinando-se o negócio à superveniência de sentença que julgue improcedente o pedido de anulação feito perante a Justiça Federal, razão pela qual enquanto esta não se verificar, a autora não terá adquirido o direito de propriedade em sua plenitude, não podendo, assim, manejar a ação de imissão na posse que, de rigor, seria inclusive carecedora de ação. Ainda que fosse resolutiva a condição, ad argumentandum tantum, embora então eficaz o negócio, mas tendo em vista a declaração expressa da adquirente autora-apelada de que tinha conhecimento da existência da ação anterior, anulatória (que tem aptidão de resolver o negócio de aquisição por ela celebrado com a CEF), não se pode considerá-la como terceiro de boa-fé, condição indispensável para que o entendimento jurisprudencial do STJ que não admite a prejudicialidade externa pudesse ser aqui aplicado, para que se resolvesse tudo em perdas e danos em favor das rés-apelantes. Finalmente, quanto ao prazo de suspensão, que pelo teor do artigo 313, § 4º, do CPC, não pode ser superior a um ano, tal regra pode ser mitigada, em conformidade com precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que entende que referido prazo comporta flexibilização conforme as peculiaridades do caso, não ficando limitado ao período de um ano” (STJ, 3ª. Turma, RESp 1.230.174, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04.12.12, DJU de 13.12.12). No caso, a peculiaridade é que a ação prejudicial não tramita perante o mesmo juízo da ação de imissão na posse, mas sim perante a Justiça Federal, não tendo o juízo estadual qualquer forma de ingerência sobre o tramitar daquela ação e verificação dos prazos processuais para que pudesse ser decidida dentro de um ano. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0828770-93.2019.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 28/06/2022; Pág. 93)

 

ADPF Nº 524/2018. EXTENSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA AO METRÔ-DF. ISENÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS.

Muito embora a decisão provisória do Supremo Tribunal Federal na ADPF 524 nada tenha estipulado expressamente quanto à isenção do preparo recursal e não tenha estendido as prerrogativas processuais previstas no Decreto nº. 779/69 ao Reclamado, uma vez admitida pelo STF a execução do METRÔ-DF por precatório, por via de consequência não lhe é exigível o preparo recursal, estando o Reclamado isento não só do depósito recursal, como também das custas processuais, sendo devida a devolução dos valores recolhidos a tais títulos, ora autorizada. JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA NOS AUTOS. CONCESSÃO. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é devida a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte que se enquadre no §3º ou no §4º do art. 790 da CLT. No caso dos autos, tendo o Autor apresentado declaração de hipossuficiência não desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido nos §4º do art. 790 da CLT, fazendo ele jus à gratuidade da Justiça. METRÔ-DF. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO NO ACT 2015/2017. PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. Trata-se de norma de natureza autônoma afirmada e reafirmada, apta a assegurar o reajuste salarial de forma retroativa a 1º/04/2015, ainda que a sua eficácia, porque submetida a condição suspensiva, tenha ficado condicionada às condições legais que a viabilizasse, na forma delineada no art. 125 do Código Civil. Recurso ordinário do Reclamado parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000896-78.2020.5.10.0021; Primeira Seção Especializada; Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio; DEJTDF 09/06/2022; Pág. 475)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGADA INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 125 E 199, I, DO CÓDIGO CIVIL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte do pai, desde a data do óbito. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido. III. O Tribunal de origem, no julgamento da Apelação do INSS, alterou o termo inicial da pensão por morte para a data do requerimento administrativo, registrando que "o Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS. Desta forma, à época do óbito incidia regra impeditiva de fluência de prazo prescricional, razão pela qual, ainda que não requerido no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, o benefício seria devido desde a data do óbito. Contudo, após atingidos os dezesseis anos de idade passaram a fluir os prazos prescricionais, razão pela qual, nascida em 13/02/1998, cumpria à autora observar, a partir de 13/02/2014 [quando completou 16 anos], o prazo estabelecido no mencionado dispositivo legal, formalizando seu requerimento até o dia 17/03/2014 a fim de obter a pensão desde a data do óbito. Não requerido o benefício no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91 [no caso, 30 dias após completar 16 anos], é devida a fixação da data de início naquela em que a autarquia tomou ciência da pretensão (data de entrada do requerimento administrativo ou, no caso de sua ausência, data da citação). Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 13/02/2015". Opostos Embargos de Declaração, pela ora recorrente, inclusive para fins de prequestionamento dos arts. 125 e 199, I, do Código Civil e da tese recursal a eles vinculada, foram eles rejeitados, sem analisar o assunto. lV. No Recurso Especial, a parte recorrente alega violação apenas aos arts. 125 e 199, I, do Código Civil, afirmando que a ação de reconhecimento da paternidade, por ela ajuizada, em 09/12/2014, suspendeu a prescrição. V. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do aresto impugnado, percebe-se que a tese recursal - vinculada aos aludidos dispositivos legais, tidos como violados, para fins de reconhecimento da suspensão da prescrição, enquanto não decidida a ação de investigação de paternidade ajuizada pela autora - não foi apreciada, no acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula nº 211/STJ. Conquanto tenham sido opostos Embargos de Declaração pela autora, na origem, para prequestionar os aludidos dispositivos legais e a tese a eles vinculada, os Declaratórios foram rejeitados, sem analisar o assunto. O Recurso Especial, por sua vez, não aponta contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, mas apenas aos mencionados dispositivos do Código Civil, não prequestionados, pelo Tribunal a quo. VI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. VII. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.977.726; Proc. 2021/0393585-4; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 24/05/2022; DJE 31/05/2022)

 

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA TRANSAÇÃO. INÍCIO DA FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. NÃO VERIFICADO. EFICÁCIA DA CLÁUSULA VINCULADA À REALIZAÇÃO DE EVENTO FUTURO E INCERTO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 121 E 125 DA LEI Nº 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). ALTERAÇÃO DOS TERMOS DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, ANTE O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. Se considera condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto (art. 121 da Lei nº 10.406/2002). 2. Tendo em vista a não demonstração do implemento da condição prevista no acordo firmado entre as Partes, constata-se a inexigibilidade do título, sendo nula a execução nos termos dos incs. I e III do art. 803 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 3. O acordo constitui título executivo judicial, na forma do inc. III do art. 515 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), fazendo coisa julgada. 4. Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei nº 13.105/2015, entende-se que, no respectivo caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial. 5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR; AgInstr 0007995-77.2022.8.16.0000; Paranaguá; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Julg. 30/05/2022; DJPR 31/05/2022)

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DE RECUPERANDA, ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS ESTADUAIS, COMO DAÇÃO EM PAGAMENTO DE DÍVIDA PARA COM SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL, CUJOS ADVOGADOS PATROCINARAM OS INTERESSES DA DEVEDORA EM DIVERSOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS. FUNDAMENTO DA DECISÃO. SER CONCURSAL O CRÉDITO QUE SE PRETENDIA PAGAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO, SUBDIVIDO EM REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS (ACRESCIDA DE REEMBOLSOS DE DESPESAS) E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITUM. EM RELAÇÃO ÀS DESPESAS DA ATIVIDADE ADVOCATÍCIA E AOS HONORÁRIOS MENSAIS, DEVE SER OBSERVADA A TESE 1.051, FIXADA PELO STJ, E A JURISPRUDÊNCIA REMANSOSA SOBRE O TEMA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO OU DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FATOS GERADORES SUCEDIDOS AO LONGO DO TEMPO. NATUREZA EXTRACONCURSAL DOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSAL DOS ANTERIORES. HONORÁRIOS DE ÊXITO. POR FORÇA DO ART. 125 DO CÓDIGO CIVIL, A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS GERA MERO DIREITO EXPECTATIVO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS AD EXITUM, QUE, ENQUANTO DIREITO EXPECTADO, NÃO EXISTEM ATÉ O IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. PONTES DE MIRANDA. A CONDIÇÃO SOMENTE CONCERNE AO PLANO DA EFICÁCIA. O EFEITO MÍNIMO PRODUZIU-SE. OS FIGURANTES ESTÃO VINCULADOS, OU O ESTÁ O FIGURANTE. SÓ O EFEITO CONDICIONADO NÃO SE PRODUZIU, PORQUE DEPENDE. AQUELE, A QUEM O EFEITO APROVEITA, EXPECTA,. TEM DIREITO A ESPERAR, DIREITO EXPECTATIVO. (...) COM O ADVENTO DA CONDIÇÃO, SURGE O DIREITO EXPECTADO. O ADVENTO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA PRODUZ EFEITOS EX NUNC, SALVO SE AS PARTES CONVENCIONAREM A RETROAÇÃO. O ÊXITO EM PATROCÍNIO DE DEMANDAS, PORTANTO, PRODUZ EFEITOS APENAS QUANDO OCORRER, OU SEJA, APENAS COM A VITÓRIA CONSTITUIR-SE-Á DIREITO DE CRÉDITO AO PAGAMENTO DESTE TIPO DE HONORÁRIOS. AINDA PONTES. MUITO SE DISCUTIU SE O IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA TEM RETROEFICÁCIA. (...) É FALSO QUE A RETROTRAÇÃO SEJA ELEMENTO DO CONCEITO DE CONDIÇÃO. O PRÓPRIO ADJETIVO RESOLUTÓRIA APOSTO À CONDIÇÃO FINAL É COMPREENSIVO DE CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA PRÓPRIO SENSU E DA RESILITÓRIA. CERTO ESTAVA M.

I. Carvalho de Mendonça (...) em repelir a retrotração da condição suspensiva. (...) No terreno dos direitos de crédito, o figurante ou os figurantes podem estabelecê-la para o caso de se implir a condição suspensiva, ou resolutiva. (...) A atribuição de retroeficácia é parte do conteúdo do ato jurídico. Doutrina e jurisprudência das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal. Precedente específico da 2ª Câmara (AI 2039301-22.2020.8.26.0000, RICARDO NEGRÃO). Hipótese em que se deverá apurar, em liquidação de sentença, o momento de cada êxito alcançado pelos advogados, para confronto com a data do pedido de recuperação judicial. Se anterior, o crédito será concursal. Caso contrário, extraconcursal. Reforma parcial da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TJSP; AI 2238741-96.2020.8.26.0000; Ac. 15644146; Pontal; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. J.B. Franco de Godoi; Julg. 23/02/2022; DJESP 18/05/2022; Pág. 1963)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE OBSERVADA. INOVAÇÃO QUANTO À CAUSA DE PEDIR. RECURDO PARCIALMENTE CONHECIDO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PARTE QUE NÃO SE QUALIFICA COMO CONDÔMINA. DIREITO ADSTRITO A CONDIÇÃO SUSPENSIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. Atende à dialeticidade exigida no artigo 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, a apelação cujas razões investem racionalmente contra os fundamentos da sentença recorrida. II. Inovação quanto à causa de pedir no plano recursal encontra óbice nos artigos 329, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil. III. Não pode ser interpretada como alienação ou cessão de direito cláusula de acordo celebrado em ação de divórcio por meio da qual o marido se compromete a destinar à mulher o valor da sua parte ideal em imóvel do qual é condômino na hipótese de sua alienação. lV. Só aquele que se qualifica como condômino tem o direito subjetivo de exigir a extinção do condomínio mediante a alienação judicial do bem e a distribuição proporcional do preço obtido, consoante a inteligência do artigo 1.322 do Código Civil e dos artigos 725, inciso IV, e 730 do Código de Processo Civil. V. Segundo o disposto nos artigos 121 e 125 do Código Civil, na pendência da condição suspensiva o direito a que ela visa ainda não completou o seu ciclo de criação e, por conseguinte, não traduz direito subjetivo hábil a ser exercitado juridicamente. VI. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07208.45-70.2019.8.07.0003; Ac. 140.7102; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 10/03/2022; Publ. PJe 12/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Procedência na origem. Insurgência do exequente. Rejeição liminar, diante da ausência de indicação do valor devido e demonstrativo do débito, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Insubsistência. Devedora que indicou expressamente o montante que entendia correto, fundamentado na inclusão indevida do importe contratual relativo aos honorários ad exitum. Desnecessidade, no caso concreto, de juntada de demonstrativo discriminado do débito, por se tratar de uma única parcela. Pretensa execução de verba honorária quota litis ou ad exitum. Avença de serviços profissionais firmada entre o causídico e ambos os cônjuges para defesa do casal em demanda executiva. Exclusão da apelada por ilegitimidade passiva naquela actio. Débito que se manteve em sua integralidade em relação a um dos cônjuges. Cláusula expressa condicionando o adimplemento do estipêndio ao abatimento da dívida. Literalidade do ajuste. Condição suspensiva não implementada. Exegese do art. 125, do Código Civil. Decisão mantida. Honorários recursais devidos ao procurador da parte apelada. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0001002-63.2015.8.24.0057; Florianópolis; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum; Julg. 12/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA RESCISÓRIA.

Denunciação à lide. Sentença de parcial procedência. Apelo da parte ré apenas em relação à improcedência do pedido de denunciação à lide. Conforme consta no instrumento contratual entre a ré e a denunciada (ie. 168) o pagamento da multa indenizatória devida à parte ré seria assumida pela denunciada apenas se a resilição contratual se desse por iniciativa da parte autora e mediante demanda judicial própria, o que não ocorreu. Ocorrência de condição suspensiva para a eficácia do negócio jurídico, conforme o disposto no art. 125 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0035461-44.2013.8.19.0205; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; DORJ 09/05/2022; Pág. 296)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO DE COBRANÇA É ADEQUADA PARA OS HONORÁRIOS PLEITEADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

Faculdade do credor em ajuizar ação de cobrança. Entendimento do STJ. Via eleita que se mostra adequada. Honorários referentes a mandato revogado, com cláusula ad exitum. Alegação de inocorrência de prescrição pela suspensão do prazo. Art. 125 do Código Civil. Condição suspensiva. Prescrição não caracterizada. Recurso do réu. Pedido de fixação de honorários conforme art. 85, §2º do CPC. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem. Sucumbência não verificada. Recurso da parte autora provido. Recurso da parte ré desprovido. (TJPR; ApCiv 0005136-97.2021.8.16.0170; Toledo; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espindola; Julg. 04/05/2022; DJPR 06/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS AD EXITUM. CONTRATO COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA. PROVEITO ECONÔMICO NÃO AUFERIDO. OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA.

1. As condições da ação devem ser analisadas com base da Teoria da Asserção, ou seja, em abstrato, levando-se em consideração as afirmações contidas na inicial. 2. Evidencia-se a ilegitimidade da segunda Requerida para figurar no polo passivo da ação, na medida em que o sujeito passivo da obrigação é, unicamente, a primeira Ré, que figura como contratante no contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com a causídica. 3. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula ad exitum ou quota litis, como ocorre no caso, a exigibilidade dos honorários fica condicionada à obtenção de êxito na demanda pela parte patrocinada. 4. Trata-se de condição suspensiva que, conforme disposto no artigo 125 do Código Civil, enquanto não verificada, não se adquire o direito pleiteado. Assim, a exigibilidade da obrigação pactuada, de pagar honorários advocatícios contratuais, depende da demonstração de que o contratante tenha obtido efetivo proveito econômico na demanda patrocinada pelo causídico contratado. 5. Inexistindo o cumprimento da condição suspensiva, uma vez que a Ré/Apelada não recebeu o crédito que lhe foi assegurado no processo objeto do patrocínio, ainda em fase de cumprimento de sentença, suspenso por terem sido frustradas as diligências realizadas para localização de bens penhoráveis, inexigível a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios ajustados. 6. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. (TJDF; APC 07144.68-21.2021.8.07.0001; Ac. 141.2293; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 06/04/2022; Publ. PJe 11/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CIÊNCIA DAS PARTES. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. EVENTO FUTURO E INCERTO. DIREITO NÃO EXIGÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Em que pese o recurso de apelação devolver ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, só podem ser apreciadas e julgadas questões que foram tratadas no processo e que tenham sido apreciadas pelo Juízo de origem, em atenção à determinação contida no art. 1.013, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Conhecimento parcial da apelação. 2. O contrato de compra e venda celebrado entre as partes, de cunho sinalagmático, estabeleceu condição suspensiva, ficando convencionado que a última parcela, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), seria adimplida apenas quando o imóvel fosse regularizado junto ao poder público e a matrícula efetivamente desmembrada no respectivo Cartório de Registro de Imóveis. 3. O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. No entanto, a autora/apelante não logrou êxito em demonstrar a impossibilidade de cumprimento da cláusula contratual firmada entre as partes, a fim de comprovar a exigibilidade de seu direito. Ademais, a ação monitória não se mostra adequada para dilação probatória necessária à demonstração de eventual nulidade da cláusula estabelecida no contrato, uma vez que se busca exigir um direito já constituído. 4. Havendo condição suspensiva imposta pelo contrato pactuado entre as partes, enquanto esta não se verificar, não poderá ser exigido o pagamento da última parcela estabelecida no instrumento negocial, nos termos do art. 125 do Código Civil. 5. Não se observa nenhuma das hipóteses de nulidade da condição imposta ao contrato, razão pela qual o instrumento permanece hígido e deve ser cumprido. Ainda mais ao se considerar que a situação de irregularidade era conhecida pela autora/apelante, que sabia das dificuldades que envolvem a regularização de imóveis no Distrito Federal. Deve, portanto, se sujeitar aos termos que livremente pactuou. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07052.64-90.2021.8.07.0020; Ac. 140.7514; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 10/03/2022; Publ. PJe 30/03/2022)

 

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