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Art 699 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.

CAPÍTULO XI

DA AÇÃO MONITÓRIA

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADO COM GUARDA. NATUREZA CONTENCIOSA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PRÉVIO. OBJETO DISTINTO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA DO FEITO.

1. A controvérsia reside em verificar se há prevenção do d. Juízo que julgou, sem resolução de mérito, o pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulado com Guarda, Alimentos e Partilha de Bens para apreciar o pedido de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulado com Guarda posteriormente ajuizado pelas mesmas partes. 2. Com fulcro no art. 286, II, do CPC/15, a prevenção somente poderia ser atestada, no caso em exame, se a ação subsequente configurasse a reiteração do pedido anterior, extinto sem resolução de mérito. 3. O pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulado com Guarda, Alimentos e Partilha de Bens e o de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulado com Guarda consubstanciam ações de naturezas distintas, previstas em diferentes capítulos da Lei Processual e, por consequência, refletem pretensões não equiparáveis entre si. 4. A Extinção Consensual de União Estável está disciplinada nos artigos 731 a 734 do CPC/15 e versa sobre pedido próprio da jurisdição voluntária, em que as partes concordam sobre a pretensão e, por consequência, não há lide. 5. Por sua vez, o Reconhecimento e Extinção de União Estável detém nítida natureza contenciosa e, por isso, insere-se entre as disposições constantes nos artigos 693 a 699 do CPC/15. Ao contrário do caso anterior, de jurisdição voluntária, o caráter litigioso demonstra que o bem da vida é controvertido, a pretensão autoral é resistida e há lide. 6. Extinto sem resolução de mérito o primeiro feito, não há como estabelecer a prevenção do Juízo para a apreciação das demandas posteriores de natureza distinta. 7. Assiste razão ao d. Juízo Suscitante ao suscitar o presente Conflito de Competência, uma vez que a hipótese em exame não atrai a incidência do art. 286, II, do CPC/15 8. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d. Juízo Suscitado. (TJDF; Rec 07129.51-81.2021.8.07.0000; Ac. 136.0895; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 02/08/2021; Publ. PJe 18/08/2021)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. NATUREZA CONTENCIOSA. DIVÓRCIO CONSENSUAL PRÉVIO. OBJETO DISTINTO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA DO FEITO.

1. Cinge-se a controvérsia à existência de prevenção do d. Juízo que julgou, sem resolução de mérito, a Ação de Divórcio Consensual para apreciar o pedido de Divórcio Litigioso posteriormente ajuizado pelas mesmas partes. 2. Com fulcro no art. 286, II, do CPC/15, a prevenção somente poderia ser atestada, no caso em exame, se a ação subsequente, de Divórcio Litigioso, configurasse a reiteração do pedido anterior, extinto sem resolução de mérito. 3. O divórcio consensual e o litigioso consubstanciam ações de naturezas distintas, previstas em diferentes capítulos da Lei Processual e, por consequência, refletem pretensões não equiparáveis entre si. 4. O divórcio consensual está disciplinado nos artigos 731 a 734 do CPC/15 e versa sobre pedido próprio da jurisdição voluntária, em que as partes concordam sobre a pretensão e, por consequência, não há lide. 5. Por sua vez, o divórcio litigioso detém nítida natureza contenciosa e, por isso, insere-se entre as disposições constantes nos artigos 693 a 699 do CPC/15. Ao contrário do caso anterior, de jurisdição voluntária, o caráter litigioso demonstra que o bem da vida é controvertido, a pretensão autoral é resistida e há lide. 6. Extinto sem resolução de mérito o primeiro feito. Seja ele divórcio litigioso ou consensual. , não há como estabelecer a prevenção do Juízo para a apreciação das demandas posteriores de natureza distinta. 7. Resta demonstrada a razão do d. Juízo Suscitante ao suscitar o presente Conflito de Competência, uma vez que a hipótese em exame não atrai a incidência do art. 286, II, do CPC/15. 8. Conflito conhecido e provido para declarar a competência do Juízo Suscitado. (TJDF; Rec 07020.38-40.2021.8.07.0000; Ac. 133.9324; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 10/05/2021; Publ. PJe 21/05/2021)

 

AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E HOMOLOGA O PLANO DE PARTILHA FORMULADO POR INVENTARIANTE DATIVA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. (I) NULIDADE DO FEITO ANTE À AUSÊNCIA DA CITAÇÃO DAS DEMAIS HERDEIRAS NECESSÁRIAS VERIFICADA. HERDEIRAS INCLUSIVE INCAPAZES.

Aproveitamento dos atos processuais. Plano de partilha que deverá ser considerado como primeiras declarações, tendo em vista que não houve sua apresentação nos autos de origem. Na sequência, devem ser citadas as herdeiras, nos termos do art. 626 do CPC. (II) afastamento da preliminar de nulidade em razão da nomeação de inventariante dativa. Remoção da autora do cargo de inventariante amparada no art. 622, inc. I e II, do CPC. (III) ausência de localização de todos os bens do patrimônio da de cujus que não impede o prosseguimento do feito. Descoberta posterior de bens que poderá ser objeto de sobrepartilha. Inteligência do art. 699, inc. II, do CPC. Sentença cassada, com retorno dos autos à origem. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0002390-67.2017.8.16.0149; Salto do Lontra; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 03/11/2021; DJPR 03/11/2021)

 

AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS MEDIDAS, ENTENDERA DE DEFERIR A TUTELA DE EVIDÊNCIA PRETENDIDA PELO AUTOR PARA DETERMINAR O BLOQUEIO DE BENS E VALORES DOS RÉUS, SUFICIENTES AO PAGAMENTO MENSAL DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) EM FAVOR DO AUTOR, ATÉ O MONTANTE DE R$ 1.512.151,30 (HUM MILHÃO, QUINHENTOS E DOZE MIL, CENTO E CINQUENTA E UM REAIS E TRINTA CENTAVOS), QUE CORRESPONDE A 1/3 DO VALOR LÍQUIDO LEVANTADO EM SEDE DE PRECATÓRIO PELOS RÉUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM VISTAS À SUSPENSÃO DO PROCESSO.

"Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à Lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos". (Súmula nº 59) Réus que levantaram, indevidamente, a quantia pertencente ao espólio da avó do autor, em 2016, cientes de que deveriam fazer a reserva do quinhão hereditário, seja em razão da ação de investigação de paternidade, ajuizada em 2009, com sentença de procedência transitada em julgado desde 2012, seja porque desde outubro de 2015, o autor apresentara seu pedido de habilitação no precatório de sua avó, Sra. Eugênia. Hipótese, ademais, em que a solução do processo de petição de herança independe do resultado do julgamento da execução em andamento, nos autos do processo nº 0134084-19.1989.8.19.0001, em curso na 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, em que se acena com a possibilidade de executar valor remanescente, com vistas à expedição de precatório suplementar, na medida em que eventual saldo credor apurado ficará, em verdade, sujeito à sobrepartilha no inventário da avó do autor, e mãe dos agravados, Sra. Eugênia -- CPC, art. 699 do CPC. Distintos os objetos das ações em curso, não se vislumbra qualquer das hipóteses de suspensão do processo. CPC, inciso V do art. 313.Ausência de prejudicialidade externa. Recurso não provido. (TJRJ; AI 0043228-25.2020.8.19.0000; Nova Iguaçu; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauricio Caldas Lopes; DORJ 24/09/2020; Pág. 490)

 

AFASTA-SE A PREFACIAL SUSCITADA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM CONTRARRAZÕES, ACERCA DA INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC QUANTO AO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA IMPUGNAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM SEDE DE INVENTÁRIO.

2. Pretensão do recorrente de trazer aos autos do inventário debate sobre indenização, supostamente devida pelo ESTADO DO Rio de Janeiro, em razão da desapropriação de área pertencente ao espólio, abarcada pela legislação que criou o Parque Estadual da Serra da Tiririca. 3. Inexistência de prova concreta da alegada desapropriação, bem como do valor da indenização devida. Impossibilidade de se ampliar a competência do juízo sucessório. 4. O âmbito de cognição do juízo universal restrito às questões de fato e de direito cuja prova documental se mostra suficiente, ou seja, cuida-se de cognição secundum eventum probationis. 5. Necessidade de dilação probatória. Remessa às vias ordinárias, na forma do art. 612 do CPC. 6. Bem sujeito à sobrepartilha. Inteligência do contido no art. 699 do CPC. Manutenção da decisão agravada. 7. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; AI 0070896-05.2019.8.19.0000; Niterói; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 06/02/2020; Pág. 575)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS. ILEGITIMIDADE DE PARTE.

Insurgência contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros do coautor Paulo DOMINGUES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Comprovação nos acutos da morte do coautor Paulo DOMINGUES que se deu posteriormente ao trânsito em julgado do título executivo. Matéria decidida de forma definitiva no processo de conhecimento não podendo ser novamente debatida, sobretudo na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Coisa julgada material que somente poderá ser combatida através de ação rescisória. Exegese dos artigos 485, inciso V, 495, 507 e 699, todos do Código de Processo Civil/2015). Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 3002837-79.2020.8.26.0000; Ac. 13712131; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rebouças de Carvalho; Julg. 02/07/2020; DJESP 10/07/2020; Pág. 3084)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. A ação de divórcio litigioso encerra procedimento especial de jurisdição contenciosa, normatizado nos arts. 693 a 699 do CPC, no Capítulo X. Das ações de família. 2. Por sua vez, a ação de divórcio consensual está submetida a procedimento especial de jurisdição voluntária, estabelecido nos arts. 731 a 734 do CPC, no Capítulo XV. Dos procedimentos de jurisdição voluntária. 3. A par de tal quadro, a situação sub judice não se subsome-se ao regramento do art. 286, II, do CPC, pois não se identifica prevenção entre a ação de divórcio consensual e a anterior ação de divórcio litigioso, extinta sem resolução do mérito, por ausência de citação da parte ré, haja vista não tratarem de ações idênticas, mormente por possuírem causa de pedir e procedimentos de jurisdição distintos. 4. O art. 286, II, do CPC tem por escopo afastar a escolha do juízo sentenciante pela parte autora, por implicar ofensa ao princípio do juiz natural, circunstância que não se verifica no ajuizamento de ação de divórcio consensual após cerca de um ano da extinção da ação de divórcio litigioso, extinta com suporte no art. 485, IV, do CPC. 5. Na espécie, sobreleva notar, ainda, que, na ação de divórcio consensual, as partes interessadas noticiam que, da união, não advieram filhos, não há bens a partilhar e que dispensam alimentos entre si, de sorte que não se vislumbra óbice à realização do divórcio por meio de escritura pública, sem necessidade de intervenção judicial, na forma do art. 733 do CPC. Consequentemente, podendo-se adotar a via administrativa para a desconstituição do vínculo conjugal, com mais razão não se divisa prevenção entre as reportadas ações, tampouco violação ao juiz natural a distribuição aleatória da ação de divórcio consensual. 6. Conflito de competência conhecido. Declarado competente o Juízo Suscitado. 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia. (TJDF; Proc 07124.18-93.2019.8.07.0000; Ac. 119.7869; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 02/09/2019; DJDFTE 17/09/2019)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. CDA. SELIC. MULTA. MATÉRIA QUE SOMENTE DEVEM SER APRECIADAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DEBENTURES. NÃO POSSUEM COTAÇÃO NA BOLSA. DÚVIDAS QUANTO À EXIGIBILIDADE. NEGAR PROVIMENTO.

1. Trata-se de ação executiva fiscal proposta pela Fazenda Nacional para cobrança de dívida inscrita em certidão de dívida ativa em nome de ÚNICA ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. 2. A exceção de pré-executividade é instrumento destinado à defesa do executado, sempre que houver matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a impedir o prosseguimento da ação executiva. 3. Quanto à nulidade da certidão de dívida ativa, alegada pela apelante, convém destacar que a certeza e liquidez, bem como a exigibilidade, são requisitos indispensáveis à execução de qualquer crédito, nos termos do artigo 783 do CPC/15. Trata-se de elementos individualizadores do direito a que o título executivo se refere. 4. Em se tratando de execução fiscal, cujo título executivo, consubstanciado na certidão de dívida ativa, é formado unilateralmente pelo credor, e, portanto, não inclui declaração de reconhecimento de débito, é regular a inscrição nos assentamentos da dívida ativa, dela decorrendo a presunção legal de liquidez e certeza da dívida. 5. Dessa forma, para excluir a certeza, o executado deverá provar, cabalmente, a inexistência do fato gerador da dívida tributária, ou os fatos ensejadores da decadência do direito ao lançamento, ou a omissão, no procedimento administrativo de constituição do crédito, tributário ou não, de sua origem. O que não restou verificado. 6. Apesar do alegado pela apelante, não verifico a nulidade apontada no (s) título (s) que lastreia (m) a execução fiscal. É fácil notar que a (s) aludida (s) CDA (`s) é/são bastante clara (s) quanto à natureza da dívida, bem como ao período do débito, o que mitiga as afirmações da recorrente, já que atendidos os requisitos exigidos no artigo 2º da Lei nº 6.830/80, estando o débito devidamente discriminado e fundamentado, inclusive quanto à incidência dos juros e correção. 7. Ressalte-se que consta na (s) CDA (`s) a natureza da dívida, a data da inscrição, o valor do débito, a competência e o respectivo vencimento, a atualização monetária e os acréscimos moratórios, estando elas, ainda, instruídas com o discriminativo do débito, bem como a legislação que a fundamenta. 8. Sobre as alegações de que a aplicação da taxa SELIC é ilegal e de que a multa e os juros exigidos têm natureza confiscatória, tenho que as mesmas sugerem excesso de execução, hipótese ventilada no art. 535, IV, c/c art. 917 do CPC/15, oponíveis, portanto, por embargos à execução, já que demandam discussão jurídica e dilação probatória, não apreciável em sede de ação executiva, matérias que o Juízo não pode conhecer de ofício. 9. Em que pese a parte autora ter alegado a necessidade da juntada de processo administrativo pela exequente, uma vez que a elaboração da memória de cálculo depende de dados existentes em seu poder, não se pode olvidar que, a princípio, é dever do interessado instruir seu pedido ou sua defesa, com os documentos necessários a comprovar sua tese. 10. Não restou comprovado que a parte/seu advogado houvesse diligenciado junto ao órgão responsável para extrair a cópia integral da documentação (a saber, o processo administrativo), meio hábil à comprovação de suas alegações, ou, ao menos, que houvesse protocolado pedido nesse sentido e, somente na hipótese de não ser atendido, solicitado ao Juízo auxílio na obtenção dos referidos documentos. 11. No que se refere à penhora de faturamento, salienta-se que se trata de medida excepcional, admitida pela jurisprudência de nossos Tribunais, que permite a possibilidade de uma gradual amortização da dívida, possibilitando à empresa executada uma reserva de numerário para continuar com sua atividade empresarial. 12. É admitida pelos Tribunais, de forma excepcional, desde que, cumulativamente, o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; haja indicação de administrador, esquema de pagamento, conforme determinam os artigos 663 e 699 do CPC/2015, e que o percentual fixado sobre o faturamento da empresa não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 13. Na hipótese dos autos, conforme salientado pelo Juízo de origem, a circunstância se justifica, já que os esforços ordinários de alienação patrimonial forçada resultaram negativos. 14. Considero aceitável, de modo a não inviabilizar a atividade empresarial, a fixação do percentual de 3% (cinco por cento) sobre o faturamento mensal da empresa, em concordância com o que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. 15. Na hipótese, a agravante limitou-se a trazer razões genéricas acerca de estar o país vivendo um momento de crise, não trazendo aos autos comprovação de que a penhora de 3% do faturamento afetaria concretamente as atividades da sociedade empresária. 16. Por fim, quanto aos bens oferecidos à penhora, deve ser observado que as debêntures não garantem a execução de forma satisfatória, pois além de não possuírem cotação em bolsa (o que demonstra total ausência de liquidez), suscitam dúvidas acerca da sua exigibilidade. 17. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 2ª R.; AI 0012820-97.2016.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 12/03/2018) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.

Direito civil e tributário. Sucessões. Inventário ajuizado pela viúva meeira convertido em arrolamento. Formalização em audiência da cessão gratuita da meação e do direito hereditário (doação inter vivos entre o inventariado e um dos filhos). Anuência da viúva meeira (inventariante) e do outro herdeiro necessário. Homologado por sentença. Decisão dos embargos de declaração no sentido de que o imposto inter vivos é devido a Fazenda Pública municipal. Recurso da Fazenda Pública estadual: i) incorreta atribuição de imposto ao ente municipal. Tese acatada. Incidência do imposto de transmissão causa mortis e doação (itcmd) de atribuição do estado. Inteligência do art. 155, inciso I, § 1º, c/c artigos 35 a 42 do Código Tributário Nacional, art. 1º, I, “b” e art. 162, ambos da Lei nº 5.077/1989. Ii) crédito, valor bruto, no valor r$43.232,33 (quarenta e três mil, duzentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos), dentre outros valores indeterminados em favor do inventariado e sem data certa para o pagamento. Tese rejeitada. Possibilidade da sobrepartilha. Inteligência do art. 699 do código de processo civil/2015. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (TJAL; APL 0709441-13.2012.8.02.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 23/04/2018; Pág. 124) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO -ANTECIPAÇÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO DE NOVAS AVALIAÇÕES DOS BENS DO INVENTÁRIO. INCLUSÃO DAS COTAS EMPRESARIAIS NO INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

Tendo em vista que o pedido de adiantamento do quinhão dos bens deixados pelo de cujus ainda não foi analisado pelo Magistrado de primeiro grau, conforme inclusive declarado nas razões recursais, inviável o pronunciamento da questão, sob pena de violação ao princípio do Juiz natural e configuração de supressão de instâncias. Considerando que os herdeiros dos bens deixados pelo falecido, divergem sobre os valores apresentados nas avaliações judiciais, sendo, inclusive, necessário apurar o valor dos bens que estão em nome do de cujus e aqueles que foram alienados; e, considerando, ainda, a ausência de consentimento da maioria dos herdeiros à reserva das cotas empresariais para divisão em sobrepartilha, a teor do art. 699, parágrafo único, do CPC/15, a manutenção da r. decisão agravada é medida que se impõe. (TJMG; AI 1.0024.97.088234-6/001; Relª Desª Yeda Athias; Julg. 30/10/2018; DJEMG 09/11/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO. INVENTÁRIO FINDO. SOBREPARTILHA. DESNECESSIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS QUINHÕES. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DO PLEITO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Em que pese a sobrepartilha tratar-se de nova partilha, ou de complementação daquela já realizada, nos termos dos arts. 699, do código de processo civil, 2.021 e 2.022, do Código Civil, no caso em apreço torna-se desnecessária na medida em que o inventário foi encerrado e os sucessores de jardelina comprovaram serem herdeiros necessários. Nesse contexto, deve ser procedida a sucessão processual pelos sucessores de jardelina, bem como afastada a necessidade de sobrepartilha. 2. A competência para informar o percentual devido a cada herdeiro é do juízo da execução. Hermenêutica do ato nº 037/2012-p; 3. Consideram-se incluídos no presente acórdão os elementos suscitados pelas partes, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do código de processo civil. Recurso provido. Unânime. (TJRS; AI 0339981-94.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hilbert Maximiliano Akihito Obara; Julg. 27/02/2018; DJERS 09/03/2018) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO RESCISÓRIA, QUE PRETENSÃO DE AFASTAR VALIDADE DE ACÓRDÃO. PROVA NOVA. CPC/2015, ART. 699, VII. SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CABIMENTO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu petição inicial de ação rescisória fundada em prova nova (CPC, art. 699, VII). Pretensão de que sentença da Justiça Federal que declara a nulidade de registro de marca, perante o INPI, seja considerada prova nova. 2. Ação de nulidade que foi proposta somente após o julgamento da apelação e na pendência de Recurso Especial da parte contrária, já que não interposto pela autora da presente ação rescisória. Existência da prova nova não configurada, pois tinha a autora a possibilidade de, em momento contemporâneo a ação de obrigação de não fazer com pedido de indenização por dano moral promover a referida ação e, ainda, discutir incidentalmente nos referidos autos. 3. A ausência de demonstração de cabimento da hipótese do art. 699, VII, do CPC/2015, justifica o indeferimento da petição inicial da ação rescisória (CPC, art. 968, § 3º). 4. Razões recursais apresentados no agravo regimental limitados na insistência do efeito ex tunc da sentença da Justiça Federal, não impugnando os demais fundamentos. 5. Agravo interno não provido. (TJSP; AgRg 2023619-95.2018.8.26.0000/50000; Ac. 11567742; São Paulo; Grupo Reservado de Direito Empresarial; Rel. Des. Alexandre Lazzarini; Julg. 22/06/2018; DJESP 27/06/2018; Pág. 2104) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO. INVENTÁRIO FINDO. SOBREPARTILHA. DESNECESSIDADE.

Embora a sobrepartilha se trate de nova partilha, ou de complementação daquela já realizada, nos termos dos arts. 699, do código de processo civil, 2.021 e 2.022, do Código Civil, no caso em apreço torna-se desnecessária na medida em que o inventário foi encerrado. Nesse contexto, deve ser procedida a sucessão processual pelos sucessores de Maria júlia, bem como afastada a necessidade de sobrepartilha. Recurso provido. Unânime. (TJRS; AI 0367268-32.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hilbert Maximiliano Akihito Obara; Julg. 05/12/2017; DJERS 13/12/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO. INVENTÁRIO FINDO. SOBREPARTILHA. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

A) em que pese a sobrepartilha tratar-se de nova partilha, ou de complementação daquela já realizada, nos termos dos arts. 699, do código de processo civil, 2.021 e 2.022, do Código Civil, no caso em apreço torna-se desnecessária na medida em que o inventário foi encerrado e os sucessores de dorvalino nunes comprovaram serem herdeiros necessários; b) consideram-se incluídos no presente acórdão os elementos suscitados pelas partes, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do código de processo civil. Recurso provido. Unânime. (TJRS; AI 0257414-06.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hilbert Maximiliano Akihito Obara; Julg. 29/08/2017; DJERS 08/09/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO. INVENTÁRIO FINDO. SOBREPARTILHA. DESNECESSIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS QUINHÕES. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DO PLEITO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

A) Em que pese a sobrepartilha tratar-se de nova partilha, ou de complementação daquela já realizada, nos termos dos arts. 699, do Código de Processo Civil, 2.021 e 2.022, do Código Civil, no caso em apreço torna-se desnecessária na medida em que o inventário foi encerrado e os sucessores de Maria Josefina comprovaram serem herdeiros necessários. Nesse contexto, deve ser procedida a sucessão processual pelos sucessores de Maria Josefina, bem como afastada a necessidade de sobrepartilha. B) A competência para informar o percentual devido a cada herdeiro é do juízo da execução. hermenêutica do Ato nº 037/2012 - P; C) Consideram-se incluídos no presente acórdão os elementos suscitados pelas partes, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; AI 0124155-12.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hilbert Maximiliano Akihito Obara; Julg. 29/08/2017; DJERS 06/09/2017) 

 

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