Art 780 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, NO MESMO PROCESSO, DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO AOS ALIMENTOS PRETÉRITOS, SUBMETIDOS À TÉCNICA DA PENHORA E EXPROPRIAÇÃO, E QUANTO AOS ALIMENTOS ATUAIS, SUBMETIDOS À TÉCNICA DA COERÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE REGRA PROIBITIVA OU PERMISSIVA EXPRESSA A RESPEITO DA MATÉRIA. APLICABILIDADE DO ART. 780 DO CPC/15 À ESPÉCIE. INOCORRÊNCIA. REGRA DESTINADA AO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAIS. APLICAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS NO QUE COUBER. EXISTÊNCIA DE REGRA - ART. 531, § 2º, DO CPC/15 - QUE MELHOR SE AMOLDA À HIPÓTESE. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS QUE OCORRERÁ NO MESMO PROCESSO EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO QUANTO À ATUALIDADE, OU NÃO, DO DÉBITO. REGRA DO ART. 780 DO CPC/15 DESTINADA, ADEMAIS, A DISCIPLINAR A LEGITIMAÇÃO ATIVA E PASSIVA NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES FUNDADAS EM TÍTULOS DE DIFERENTES NATUREZAS E DESDE QUE EXISTAM DIFERENTES PROCEDIMENTOS. HIPÓTESE EM QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRATA DE TÍTULO DE IDÊNTICA NATUREZA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE PRESSUPÕE INAUGURAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE É MERA FASE PROCEDIMENTAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONTROLE DE COMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL QUE SE EFETIVA NA FASE DE CONHECIMENTO. CONTEÚDO DO ART. 528, § 8º, DO CPC/15. IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE. REGRA QUE APENAS VEDA O USO DA TÉCNICA COERCITIVA DA PRISÃO CIVIL PARA ALIMENTOS PRETÉRITOS, MAS QUE NÃO EXIGE A CISÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DOIS PROCESSOS. TUMULTOS PROCESSUAIS OU PREJUÍZOS À CELERIDADE PROCESSUAL. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E EMPÍRICA DOS SUPOSTOS RESULTADOS. CUMPRIMENTO CONJUNTO DA SENTENÇA, PELAS TÉCNICAS DA COERÇÃO PESSOAL E DA PENHORA, QUE EXIGE DO CREDOR, DO JULGADOR E DO DEVEDOR A ESPECIFICAÇÃO ACERCA DE QUAIS PARCELAS OU VALORES SE REFEREM AOS ALIMENTOS PRETÉRITOS E AOS ALIMENTOS ATUAIS. IMPOSIÇÃO DE CISÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE RAZOABILIDADE E DE ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO CONJUNTO NO MESMO PROCESSO.
1 - Ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença iniciado em 02/03/2020. Recurso Especial interposto em 06/10/2021 e atribuído à Relatora em 09/05/2022.2- O propósito recursal é definir se é admissível a cumulação, em um mesmo processo, de cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos atuais, sob a técnica da prisão civil, e alimentos pretéritos, sob a técnica da penhora e da expropriação. 3- Em se tratando de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento dos alimentos no qual se pleiteiam as 03 últimas parcelas antes do requerimento e as que se vencerem no curso dessa fase procedimental, é lícito ao credor optar pela cobrança mediante a adoção da técnica da prisão civil ou da técnica da penhora e expropriação. 4- Em se tratando de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento dos alimentos no qual se pleiteiam parcelas vencidas mais de 03 meses antes do requerimento, contudo, essa fase procedimental se desenvolverá, necessariamente, mediante a adoção da técnica de penhora e expropriação. 5- Na hipótese em que se pretenda a cobrança de alimentos pretéritos, mediante a técnica da penhora e expropriação, e também de alimentos atuais, mediante a técnica da coerção pessoal, discute-se na doutrina e na jurisprudência se seria admissível o cumprimento de sentença, em relação a ambas as prestações alimentícias, no mesmo processo ou se, obrigatoriamente, caberia ao credor instaurar dois incidentes de cumprimento da mesma sentença. 6- A legislação processual em vigor não responde expressamente à questão controvertida, na medida em que não há regra que proíba, mas também não há regra que autorize o cumprimento das obrigações alimentares pretéritas e atuais de modo conjunto e no mesmo processo. 7- Conquanto se afirme que a regra do art. 780 do CPC/15, segundo a qual a cumulação de execuções pressupõe a existência de identidade procedimental, impediria o cumprimento da sentença condenatória ao pagamento de alimentos pretéritos e atuais no mesmo processo, não se pode olvidar que a referida regra está topologicamente situada no processo de execução de título extrajudicial, cujas disposições se aplicam à fase de cumprimento de sentença apenas no que couber, ou seja, quando não houver regra do próprio cumprimento de sentença que melhor se amolde à hipótese. 8- Nesse contexto, o art. 531, § 2º, do CPC/15, que trata especificamente do cumprimento da sentença condenatória ao pagamento de alimentos, estabelece que o cumprimento definitivo ocorrerá no mesmo processo em que proferida a sentença e não faz nenhuma distinção a respeito da atualidade ou não do débito, de modo que essa é a regra mais adequada para suprir a lacuna do legislador no trato da questão controvertida. 9- O art. 780 do CPC/15, ademais, trata especificamente das partes na execução de título executivo extrajudicial, de modo que é correto afirmar que se destina, precipuamente, à fixação das situações legitimantes que definirão os polos ativo e passivo da execução de título extrajudicial, mas não ao procedimento executivo ou, mais precisamente, às técnicas aplicáveis à execução na fase de cumprimento da sentença. 10- Ademais, sublinhe-se que o art. 780 do CPC/15 proíbe a cumulação de execuções fundadas em títulos de diferentes naturezas e espécies, desde que para elas existam diferentes procedimentos, o que não se aplica à hipótese, em que se pretende cumprir sentença condenatória de idêntica natureza e espécie (pagar alimentos fixados ou homologados por sentença). 11- Embora seja lícita, razoável e justificada a opção do legislador pela necessidade de unidade procedimental na hipótese de cumulação de execuções de título extrajudicial, uma vez que se trata de relação jurídico-processual nova, autônoma e que se inaugura por petição inicial, não há que se falar, na hipótese, em inauguração de uma nova relação jurídico-processual, pois o cumprimento de sentença é apenas uma fase procedimental do processo de conhecimento, de modo que o controle acerca da compatibilidade procedimental, incluída aí a formulação de pretensões cumuladas de que poderão resultar execuções igualmente cumuladas, é realizado por ocasião do recebimento da petição inicial, observado o art. 327, §§ 1º a 3º, do CPC/15.12- Se é admissível que haja, no mesmo processo e conjuntamente, o cumprimento de sentença que contenha obrigações de diferentes naturezas e espécies, ainda que existam técnicas executivas diferenciadas para cada espécie de obrigação e que impliquem em adaptações procedimentais decorrentes de suas respectivas implementações, com muito mais razão deve ser admissível o cumprimento de sentença que contenha obrigação da mesma natureza e espécie no mesmo processo, como na hipótese em que se pretenda a cobrança de alimentos pretéritos e atuais. 13- O art. 528, § 8º, do CPC/15, não é pertinente para a resolução da questão controvertida, pois o referido dispositivo somente afirma que, no cumprimento de sentença processado sob a técnica da penhora e da expropriação, não será admitido o uso da técnica coercitiva da prisão civil, o que não significa dizer que, na hipótese de cumprimento de sentença parte sob a técnica da coerção pessoal e parte sob a técnica da penhora e expropriação, deverá haver, obrigatoriamente, a cisão do cumprimento de sentença em dois processos autônomos em virtude das diferentes técnicas executivas adotadas. 14- Não se deve obstar, ademais, o cumprimento de sentença de alimentos pretéritos e atuais no mesmo processo ao fundamento de risco de tumultos processuais ou de prejuízos à celeridade processual apenas genericamente supostos ou imaginados, cabendo ao credor, ao julgador e ao devedor especificar, precisamente, quais parcelas e valores se referem aos alimentos pretéritos, sobre os quais incidirá a técnica da penhora e expropriação, e quais parcelas e valores se referem aos alimentos atuais, sobre os quais incidirá a técnica da prisão civil. 15- Não se afigura razoável e adequado impor ao credor, obrigatoriamente, a cisão da fase de cumprimento da sentença na hipótese em que pretenda a satisfação de alimentos pretéritos e atuais, exigindo-lhe a instauração de dois incidentes processuais, ambos com a necessidade de intimação pessoal do devedor, quando a satisfação do crédito é perfeitamente possível no mesmo processo. 16- Hipótese em que o exequente detalhou precisamente, no requerimento de cumprimento de sentença, que determinados valores se referiam aos alimentos pretéritos e outros valores se referiam aos alimentos atuais, apresentando, inclusive, planilhas de cálculo distintas e plenamente identificáveis. 17- Recurso Especial conhecido e provido, para desde logo autorizar a tramitação conjunta, no mesmo processo, do cumprimento de sentença dos alimentos pretéritos e dos atuais, devendo o mandado de intimação do devedor especificar, precisamente, quais parcelas ou valores são referentes aos pretéritos e quais parcelas ou valores são referentes aos atuais, com as suas respectivas consequências. (STJ; REsp 2.004.516; Proc. 2022/0159661-4; RO; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 18/10/2022; DJE 21/10/2022)
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
Decisão que indeferiu a cumulação inicial dos ritos de prisão e de penhora de bens. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência da menor exequente. Não acolhimento. Impossibilidade de cumulação dos ritos de prisão e de expropriação de bens por quantia certa. Ritos que possuem procedimentos distintos. Cumulação que certamente causaria tumulto processual. Inteligência do art. 780 do CPC. Jurisprudência desta Corte. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2086711-08.2022.8.26.0000; Ac. 16127322; Campinas; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias; Julg. 07/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1774)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU A NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA REALIZAR MENSALMENTE A COBRANÇA E DEPÓSITO NESSE PROCESSO DOS FRUTOS E RENDIMENTO DE LOCAÇÃO RECEBIDA PELA EXECUTADA MARI IDY AZZAM, E, POR FIM, AO INVÉS DE OBRIGAR A EXECUTADA VIBRASIL A PROCEDER COM O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, ORDENOU QUE SE TRATA DE OBRIGAÇÃO DESSE AGRAVANTE PROPOR MEDIDA EXECUTIVA EM DESFAVOR DA EXECUTADA VIBRASIL, POIS O CRÉDITO DEVIDO POR ELA À SUA SÓCIA E EXECUTADA MARI IDY AZZAM FOI SUB-ROGADO AO AGRAVANTE.
Penhora dos créditos da executada junto às suas devedoras. Ocorrência da sub-rogação da exequente nos direitos que aquela possuía em face destas. Inteligência do artigo 857 do Código de Processo Civil. Ação executória deverá ser proposta pela vias ordinárias. Previsão do artigo 778, §1º, do Código de Processo Civil. Crédito que o exequente pretende cumular tem objeto diverso, devedores e credores diversos e deverá ser ajuizada no foro competente. Neste aspecto, não estão presentes, portanto, os requisitos do art. 780 do CPC, além de que, com a citação ocorre a estabilização da demanda. Descabida a nomeação de administrador judicial. O objetivo é a cobrança dos creditos oriundos de locação já firmada, o que deverá ser feito pelo exequente exercendo-se o direito de sub-rogação em ação de cobrança ou execução. Pedido de multa por atos atentatórios à dignidade da justiça. Pedido deverá ser postulado na ação executória a ser promovida. Eventual prática de crime de desobediência. A notícia deverá ser intentada à autoridade competente. Direito de petição. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2237803-67.2021.8.26.0000; Ac. 16118554; Barueri; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro; Julg. 05/10/2022; rep. DJESP 13/10/2022; Pág. 2473)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. ARTS. 780 DO CPC E 28 DA LEI Nº 6.830/80. INSURGÊNCIA RECURSAL ALICERÇADA EM NORMA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA DIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA/DO RECURSO.
Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 2º, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Nos termos do mencionado dispositivo legal, só se conhece do Recurso de Revista, na fase de execução, por demonstração de afronta direta a preceito constitucional. In casu, a pretensão de reforma vem alicerçada na interpretação de norma infraconstitucional. arts. 780 do CPC e 28 da Lei nº 6.830/80. Assim, não há, de fato, como divisar afronta direta ao dispositivo constitucional tido por violado (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0001432-84.2011.5.03.0026; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 07/10/2022; Pág. 489)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMESSA DE VENDA E COMPRA.
Pretensão a aplicação do disposto no artigo 780, do CPC. Impossibilidade. Execução de pagar e fazer que possuem procedimentos diversos. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; AI 2170603-09.2022.8.26.0000; Ac. 16080248; Guarujá; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mauro Conti Machado; Julg. 26/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 1865)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL DA EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES. AUSÊNCIA DE INDENTIDADE DE DEVERORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA.
Não há que se falar em nulidade da sentença por inobservância ao disposto no artigo 801 do CPC quando é dada ao exequente a oportunidade de corrigir a petição inicial. O artigo 780 do CPC faculta a satisfação de diversas pretensões creditórias por intermédio de um único processo de execução, desde que cumpridos os seguintes requisitos: (I) a identidade do credor; (II) a identidade do devedor e (III) a competência do mesmo juiz para todas as execuções. Não havendo como presumir a deliberada intenção de alterar a verdade dos fatos e obter vantagem indevida, não há de se falar em condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça (CPC, art. 98), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). O reconhecimento do direito aos benefícios da justiça gratuita para a pessoa jurídica depende da demonstração de incapacidade financeira (Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça). (TJMG; APCV 5001497-94.2017.8.13.0271; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Flávio de Almeida; Julg. 30/09/2022; DJEMG 03/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA TITULARIDADE DOS VALORES PENHORADOS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NESTE TRIBUNAL. CUMULAÇÃO DE RITOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
As questões apresentadas pelo executado fora do prazo para oposição de impugnação à execução, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não podem ser examinadas pelo juízo, devendo ser reconhecida a sua preclusão. A controvérsia relativa à titularidade dos valores penhorados (se destinados ao pagamento de honorários advocatícios) já foi examinada por este Tribunal, quando do julgamento do agravo de instrumento, razão pela qual não pode ser novamente examinada. O credor de alimentos pode promover um único cumprimento de sentença pretendendo a cobrança de prestações antigas e recentes (inteligência do art. 780 do CPC). A exigência processual é apenas quanto à impossibilidade de se admitir prisão civil concomitantemente ao cumprimento de sentença pelo rito da expropriação de bens, se ambas versarem sobre a mesma verba exequenda, o que não é o caso dos autos. (TJMS; AI 1410166-33.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 03/10/2022; Pág. 119)
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU e Multa (post). Exercícios de 2006 a 2010. Município de Lins. Determinação para desmembramento do feito. Descumprimento. Indeferimento da inicial e extinção da execução fiscal, com fulcro artigo 924, I, do CPC. Descabimento. Afronta ao direito de petição do credor, nos termos do 780 do CPC, ao artigo 28 da Lei nº 6.830/80, bem como, aos princípios da celeridade e economia processual. Hipóteses de indeferimento da inicial, previstas no artigo 330 do CPC, ausentes, na espécie. Inicial da execução fiscal, que só necessita atender ao art. 6º e seus incisos, da Lei nº 6830/80 e trazer os títulos (CDAs) que a orientam. Possibilidade, ainda, de aplicação subsidiária, do art. 321 do CPC. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença reformada. Apelo da municipalidade provido. (TJSP; AC 0500861-50.2011.8.26.0322; Ac. 16066765; Lins; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 21/09/2022; DJESP 27/09/2022; Pág. 2307)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. REVISÃO. EXECUÇÃO. RITO PRISÃO. CUMULAÇÃO. PENHORA. VEDAÇÃO LEGAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. COBRANÇA CONJUNTA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. MULTA. DESCABIMENTO.
1. O credor de alimentos possui a faculdade de ajuizar execução em face do devedor por meio de dois ritos, o da constrição patrimonial ou o da prisão civil, havendo vedação legal à cumulação de ritos, por força da parte final do artigo 780, CPC. 2. Cabe a eleição do rito de prisão para a cobrança das três últimas parcelas dos alimentos, além daquelas que se vencerem no curso da demanda. Se afigura inadequada a execução conjunta dos alimentos não pagos por meio dos dois ritos previstos, sobretudo sem a cobrança em separado dos valores, consoante as prescrições legais e entendimentos firmados pelas Cortes de Justiça. 3. É facultado ao advogado executar os honorários de sucumbência nos mesmos autos em que fixados. Contudo, é indevida a cobrança em conjunto aos alimentos em execução, sobretudo com pedido formulado em sede de petição que busca a prisão civil por inadimplemento da prestação alimentícia. 4. Deve ser extirpada a multa por recurso protelatório quando não se vislumbra nos embargos opostos à sentença o intento de procrastinar a resolução da demanda ou causar tumulto à tramitação do feito. O apelante agiu com objetividade ao indicar os pontos que considerava contraditórios, embora fossem inadequados a forma de cobrança e os pedidos formulados, quando cotejados com a legislação de regência para os alimentos e para os honorários de advogado objeto da execução, fazendo uso do seu direito de recorrer. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec 07074.28-50.2019.8.07.0003; Ac. 161.6886; Relª Desª Gislene Pinheiro; Publ. PJe 22/09/2022)
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO FIRMADO POR FIDCS. EMPRESAS REGULAMENTADOS PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM).
FIDCs que são distintas e não se confundem com as empresas de factoring. Aquelas atuam no mercado de capitais e estas não exercem qualquer interferência no mercado financeiro. Instrução 444/2006 da CVM prevê situações de risco a descaracterizar o contrato de factoring como no caso. Responsabilização solidária do cedente pelo inadimplemento. Possibilidade de garantias, nos termos da CVM. Precedentes do STJ e desta Corte. Cláusula de recompra dos títulos responsabilizando a devedora solidária pela liquidação da dívida inadimplida pelo devedor principal. Preliminares todas afastadas e inexistência de ofensa ao artigo 780 do CPC. Recurso improvido. (TJSP; AC 1046158-77.2016.8.26.0506; Ac. 16018650; Ribeirão Preto; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 05/09/2022; DJESP 21/09/2022; Pág. 2235)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE VISA À EXECUÇÃO SIMULTÂNEA DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA IMPOSTA AOS AGRAVADOS.
Decisão que determinou a emenda da petição, a fim de que o exequente indique contra qual dos devedores deve prosseguir a execução. Insurgência do credor que pretende a continuidade do incidente proposto contra ambos os devedores. Inadmissibilidade. Legislação processual que estabelece rito distinto para a execução promovida da face da Fazenda Pública daquela promovida em face do particular. Ausência de identidade entre os procedimentos. Art. 780 do CPC. Impossibilidade de que a execução se processe contra ambos no mesmo incidente. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2148528-73.2022.8.26.0000; Ac. 15992362; Capão Bonito; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irineu Fava; Julg. 29/08/2022; DJESP 01/09/2022; Pág. 1929)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010. MUNICÍPIO DE LINS. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução fiscal sob o fundamento de que o desmembramento determinado nos autos do processo 0500891-85.2011.8.26.0322 no prazo de 30 dias não fora cumprido a tempo. Recurso interposto pelo Munícipio. REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS. A reunião das execuções fiscais ajuizadas contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz. Inteligência do artigo 28 da Lei Federal nº 6.830, artigo 780 do CPC e da Súmula nº 515 do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. No caso dos autos, verifica-se que na execução fiscal anterior, autuada sob o nº 0500891-85.2011.8.26.0322, foi proferida decisão determinando o desmembramento do feito, individualizando cada execução fiscal através do imóvel que gerou o débito, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado. Em consulta ao extrato processual da execução fiscal 0500891-85.2011.8.26.0322, observa-se que o Município opôs embargos infringentes, os quais foram rejeitados pela sentença proferida em 21/10/2021 que, na mesma oportunidade, julgou extinto o processo. Ocorre antes do trânsito em julgado da execução fiscal nº 0500891-85.2011.8.26.0322, houve o atendimento da ordem judicial, não havendo que se falar na propositura extemporânea da ação. Precedentes desde E. Tribunal de Justiça em casos análogos. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1501922-74.2021.8.26.0322; Ac. 15992646; Lins; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 29/08/2022; DJESP 01/09/2022; Pág. 2516)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Recurso dos embargantes. Suscitada em contrarrazões a ausência de dialeticidade recursal em virtude da repetição dos argumentos já lançados na inicial. Circunstância que, por si só, não conduz ao não conhecimento da insurgência. Argumentos reiterados nesta instância que se contrapõem suficientemente aos fundamentos da sentença. Preliminar rejeitada. Mérito. Suscitada a inviabilidade de cumulação de execuções com base em títulos executivos distintos. Insubsistência. Mesmos executados em todas as execuções. Possibilidade de reunião. Inteligência do art. 780 do CPC. Termos de confissão de dívida relativos a débitos locatícios. Alegação dos embargantes de ausência de responsabilidade pelo adimplemento dos débitos. Sócios do embargado que teriam integrado o quadro societário da embargante devedora à época da constituição das dívidas e a gerido mal. Irrelevância. Ausência de confusão entre as pessoas dos sócios e a pessoa da sociedade empresarial. Obrigação contraída pela sociedade de sua responsabilidade, e não de seus sócios. Aventada a nulidade de um dos título executivos com base na simulação. Subsistência. Documento que consolidou diversos contratos de vendas de instalações com opção de recompra. Contratações que consistiam na venda, pela sociedade embargante, de bens móveis necessários à sua atividade comercial e na recompra dos bens no mesmo ato por valor superior ao da venda. Forma de pactuação que, por si só, indica a dissimulação de contrato de mútuo com cláusula comissória, vedada pelo ordenamento jurídico (art. 765 do CC/1916). Comportamento processual do embargado que confirma a vício do negócio jurídico. Veiculação de argumentos genéricos na contestação ao embargos à execução. Funcionária do embargado, atuante em seu setor financeiro, ouvida em audiência. Depoente que disse desconhecer a contratação, embora tenha dito conhecer as outras contratações celebradas entre as partes. Clandestinidade do negócio que reforça a convicção quanto à simulação. Nulidade reconhecida nesta instância. Determinação de retorno das partes ao estado anterior. Sociedade embargante que deverá devolver ao embargado os valores recebidos monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso. Suscitada a impenhorabilidade do imóvel dos fiadores dos contratos de confissão de dívida. Descabimento. Dívidas referentes a relações locatícias. Exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família. Inteligência do art. 3º, VII, da Lei nº 8.0009/90. Dispositivo aplicável à locação comercial. Orientação das cortes superiores nesse sentido (tema nº 1.127 do STF e tema nº 1.091 do STJ). Suscitada a litigância da má-fé do embargado. Inocorrência. Hipóteses do art. 80 do CPC não verificadas. Redistribuição dos ônus de sucumbência. Fixação de honorários advocatícios nesta instância. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSC; APL 0003294-88.2009.8.24.0038; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcos Fey Probst; Julg. 30/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO OBRIGAÇÕES. REQUISITOS ART. 780, CPC. NÃO PREENCHIMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE.
O art. 780, do CPC/15, admite a cumulação de execuções no cumprimento de sentença, desde haja identidade de devedores, competência do Juízo para as execuções, e que o procedimento executivo seja o mesmo. Não há óbice no acolhimento de pedido subsidiário formulado pelo credor para que o cumprimento de sentença tramite em apenas um rito, porquanto a execução visa ao seu melhor interesse. (TJMG; AI 1220981-46.2022.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 25/08/2022; DJEMG 26/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE FIXOU OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO. CUMULAÇÃO DE RITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
Inteligência dos artigos 528, § 8º e 780, do CPC. Procedimentos distintos. Incompatibilidade de objetos e prazos processuais. Tumulto processual. Decisão reformada. Liminar cassada para adotar conclusão diversa. Afastada determinação de fracionamento da execução e tramitação pelo rito da coerção pessoal. Possibilidade de escolha de rito pelo credor ou cisão da execução. Celeridade e economia processual. Faculdade do credor. Possibilidade de conversão de rito no mesmo procedimento. Arguição de excesso de execução. Parcelas não indicadas na inicial. Possibilidade de inclusão posterior. Anterior à intimação do executado. Preservação do contraditório e ampla defesa. Benefício previdenciário de auxílio acidente não é base de cálculo dos alimentos. Reconhecimento de excesso de execução. Verba indenizatória. Não inclusão no acordo. Expedição de ofícios às empregadoras. Possibilidade. Produção de prova sobre pagamento de verba in natura desnecessária. Recurso conhecido e parcialmente provido. O Código de Processo Civil em seu artigo 528, § 8º, veda expressamente a cumulação do rito de expropriação de bens com o da coerção pessoal no mesmo processo, por possuírem procedimentos distintos e incompatibilidade em relação aos objetos e aos prazos processuais. Faculta-se ao credor a escolha por um dos ritos previstos: Cobrar as três últimas parcelas pela via coercitiva ou pleitear a integralidade da dívida pelo meio expropriatório, o que garante celeridade e economia processual. Admite-se a conversão de ritos no mesmo procedimento, mas não a tramitação simultânea de cumprimento de sentença sob o rito de expropriação e de coerção pessoal. A inclusão de valores a serem executados, decorrentes do mesmo título executivo, antes da intimação do executado para pagar, não viola o contraditório e a ampla defesa. O auxílio acidente é benefício de natureza indenizatória sobre o qual não incide a obrigação de alimentos, mesmo porque não incluída no título executivo. Admite-se a expedição de ofício às empresas empregadoras para apurar os valores já descontados, a fim de não incorrer em cerceamento de defesa e enriquecimento ilícito. (TJPR; Rec 0003808-26.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 22/08/2022; DJPR 24/08/2022)
AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. CUMULAÇÃO SUBJETIVA NO POLO ATIVO.
Alegação de litisconsórcio ativo por afinidade. Pessoas jurídicas de direito privado distintas que alegam ter realizado negócios jurídicos com a embargante. Relações jurídicas diferentes. Caso que, pela proximidade com execução, merece aplicação da limitação que se extrai do art. 780 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de coligação de credores se os créditos decorrem de relações jurídicas materiais distintas. Indevida criação de nova hipótese de concurso particular de credores. Doutrina e precedentes. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1017596-37.2019.8.26.0576; Ac. 15929290; São José do Rio Preto; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário Daccache; Julg. 10/08/2022; DJESP 23/08/2022; Pág. 2646)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial. Pretensão de cumulação de execução de pagar quantia certa com execução de obrigação de fazer. Impossibilidade. Incompatibilidade dos procedimentos. Inteligência do artigo 780 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2177343-80.2022.8.26.0000; Ac. 15942371; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino; Julg. 11/08/2022; DJESP 16/08/2022; Pág. 2123)
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO FIRMADO POR FIDCS. EMPRESAS REGULAMENTADOS PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM).
FIDCs que são distintas e não se confundem com as empresas de factoring. Aquelas atuam no mercado de capitais e estas não exercem qualquer interferência no mercado financeiro. Instrução 444/2006 da CVM prevê situações de risco a descaracterizar o contrato de factoring como no caso. Responsabilização solidária do cedente pelo inadimplemento. Possibilidade de garantias, nos termos da CVM. Precedentes do STJ e desta Corte. Cláusula de recompra dos títulos responsabilizando a devedora solidária pela liquidação da dívida inadimplida pelo devedor principal. Preliminares todas afastadas e inexistência de ofensa ao artigo 780 do CPC. Recurso improvido. (TJSP; AC 1046166-54.2016.8.26.0506; Ac. 15926614; Ribeirão Preto; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 02/08/2022; DJESP 15/08/2022; Pág. 2115)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. COERÇÃO PESSOAL. CUMULAÇÃO. RITO EXPROPRIATÓRIO. INOCORRÊNCIA. DECRETO PRISIONAL. CUMPRIMENTO. DÉBITO POSTERIOR. MEDIDA COERCITIVA EXTREMA. ADOÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O artigo 528, § 8º, do Código de Processo Civil veda a cumulação do rito de expropriação com o rito da coerção pessoal no mesmo processo, em razão da distinção dos procedimentos, além da incompatibilidade em relação aos objetos e aos prazos processuais, o que, sem dúvida, pode causar tumulto processual. In casu, a vedação é inaplicável aos autos, uma vez que o feito tramita exclusivamente pelo rito pertinente à prisão civil. 2. Além de inexistir óbice para que seja processado nos mesmos autos o pedido de cumprimento da sentença de parcelas hodiernas, o artigo 780 do Código de Processo Civil expressamente traduz a possibilidade da medida, ao prescrever que o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. 3. Como é sabido, os alimentos são, em sua essência, a configuração genuína do princípio da dignidade humana e garantem a própria sobrevivência da prole em peculiar estado de desenvolvimento, de modo que a fome, a saúde, a educação não podem esperar ao bel-prazer do devedor. Quem necessita tem pressa (Maria Berenice Dias). 4. O pagamento apenas parcial dos alimentos devidos não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante (AgInt no AREsp nº 1.502.988/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/12/2019). (TJPR; Rec 0008855-78.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 01/08/2022; DJPR 07/08/2022)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. SUSPENSÃO.
Inadmissibilidade. Ação de imissão julgada procedente em favor do proprietário, por sentença transitada em julgado. Ocorrência de coisa julgada. Dever de observância do quanto decidido acerca do direito do autor a ser imitido na posse do imóvel. Irrelevância da pendência de Recurso Especial em face de acórdão proferido em anterior agravo de instrumento, determinando o prosseguimento da execução. Recurso que não comporta efeito suspensivo automático, conforme artigo 1.029, § 5º, do código de processo civil. Cumprimento de sentença que deve prosseguir. Necessidade, contudo, de se observar a diversidade de ritos no que concerne à obrigação de pagar quantia certa (honorários advocatícios sucumbenciais), devendo ser instaurado incidente próprio para tanto, nos termos do art. 780, CPC. Medida que previne, ademais, tumulto processual. Precedentes desta corte. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2150104-04.2022.8.26.0000; Ac. 15905740; Piratininga; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 01/08/2022; DJESP 04/08/2022; Pág. 1749)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
título extrajudicial. Execução. Cumulação. Quotas condominiais. Vincendas. A execução deve ser instruída com o título executivo líquido, certo e exigível no qual se materializa o crédito vencido e com a memória atualizada do débito pela qual é quantificada a pretensão executiva. A quota condominial constitui título executivo extrajudicial sendo possível a cumulação de execuções em face do mesmo devedor tão somente pelas parcelas vencidas na data do ajuizamento da execução. Aplicação dos art. 784, X e art. 780 do CPC/15. Circunstância dos autos em se impõe limitar a execução às quotas vencidas até a data de ajuizamento da execução. - pedido de parcelamento. Execução de título extrajudicial. Requisitos. O art. 916 do CPC/15 contém regra específica da execução de título extrajudicial que autoriza o parcelamento da dívida e requisita pedido com o depósito de 30% do valor principal e integral das custas e dos honorários. Não realizado o depósito, ou sendo recusado pelo credor, é inviável o parcelamento. Circunstância dos autos em que o recurso não merece provimento. - penhora. Adequação. Excesso de penhora. A adequação da penhora mediante substituição do bem penhorado requisita harmonização dos princípios da menor onerosidade e da satisfação do credor. As quotas condominiais constituem obrigação em razão da coisa constituindo mescla de direito patrimonial e de direito real por cuja inexecução enseja-se a penhora da própria unidade. Circunstância dos autos em que a parte argui excesso de penhora sem indicar outros bens em substituição; e se impõe manter a decisão recorrida. Recurso em parte provido. (TJRS; AI 5096648-78.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 25/07/2022; DJERS 02/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL. DECISÃO JUDICIAL ORDENANDO A REUNIÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
1. Compulsando os autos, constata-se que as teses defendidas neste recurso merecem prosperar, haja vista que a reunião das execuções fiscais e o aproveitamento dos atos, determinado pelo eminente magistrado, além de causar tumulto processual desnecessário, afetará o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa da empresa demandada. 2. No ponto, convém destacar que a cumulação superveniente de ações executivas, mesmo sendo uma faculdade conferida ao juiz (Súmula nº 515, do STJ), exige o atendimento dos seguintes requisitos (arts. 28, da L. 6.830/80, e 780, do CPC): (I) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (II) requerimento de pelo menos um dos sujeitos; (III) estarem em fases processuais análogas; (IV) competência do juízo. Precedente da Egrégia Corte Superior (RESP 1158766. Submetido à sistemática dos recursos repetitivos). 3. No caso, percebe-se que, a despeito de estarem preenchidos certos requisitos (identidade das partes, requerimento de uma delas e competência do Juízo), a reunião das execuções não se justifica, considerando que tais ações se encontram em etapas distintas (V. G.: Proc. Nº 0294933-17.2016.8.19.0001. Ré integrada e penhora concedida em favor do ente; processos 0217411-74.2017.8.19.0001, 0216874-78.2017.8.19.0001, 0209682-94.2017.8.19.0001, 0215479-51.2017.8.19.0001. A executada sequer foi citada). 4. Assim, ciente de que a cumulação posterior das execuções fiscais geraria uma indubitável confusão processual, além de representar uma nefasta violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, impende concluir pela reforma da decisão judicial ora impugnada. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJRJ; AI 0063554-69.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia Ferreira Alvarenga; DORJ 28/07/2022; Pág. 322)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA ARBITRAL. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA E DE PAGAR QUANTIA CERTA. INCOMPATIBILIDADE DOS RITOS PROCEDIMENTAIS. CUMULAÇÃO INDEVIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consoante o art. Art. 780 do CPC, o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. 2. Evidenciando-se que petição inicial formulou inequívoca cumulação de pedidos: Obrigação de entregar coisa e obrigação de pagar quantia certa, faz-se necessária a emenda para separar as diferentes pretensões em razão dos respectivos e distintos ritos. 3. Em razão da impossibilidade de cumulação, em uma mesma execução, de obrigações de natureza e procedimentos diversos, o indeferimento da inicial deve ser mantido. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5430870-77.2021.8.09.0174; Senador Canedo; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 21/07/2022; DJEGO 27/07/2022; Pág. 5420)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB O RITO DA PRISÃO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA. DECISÃO ESCORREITA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
Pretendida cumulação dos ritos da coerção pessoal com expropriação de bens. Impossibilidade. Ofensa ao art. 528, §8º, e art. 780, ambos do CPC. Procedimentos distintos e incompatíveis entre si que inviabilizam a cumulação das medidas executivas. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0069925-33.2021.8.16.0000; Colombo; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espindola; Julg. 11/07/2022; DJPR 12/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB O RITO DA PRISÃO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA. DECISÃO ESCORREITA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
Pretendida cumulação dos ritos da coerção pessoal com expropriação de bens. Impossibilidade. Ofensa ao art. 528, §8º, e art. 780, ambos do CPC. Procedimentos distintos e incompatíveis entre si que inviabilizam a cumulação das medidas executivas. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0069925-33.2021.8.16.0000; Colombo; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espindola; Julg. 11/07/2022; DJPR 11/07/2022)
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