Art 257 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PENSIONISTA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. SUSPENSÃO PARCIAL DO FEITO. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXEQUENTES. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
Cada litisconsorte deve ser considerado, em sua relação com a parte adversa, como litigante distinto, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar (artigo 117 do Código de Processo Civil). A norma legal que prevê a suspensão do feito, em decorrência do falecimento da parte, visa à proteção dos interesses dos sucessores do de cujus, e não de terceiros e, envolvendo, o cumprimento/execução de sentença, créditos distintos e nominalmente identificados, inexiste óbice legal à suspensão do feito exclusivamente em relação ao de cujus, com o seu prosseguimento quanto aos demais exequentes (princípios da economia e da celeridade processual), por não configurado fracionamento ilegítimo, inclusive em face dos artigos 257 e 270 do Código Civil e do artigo 100 da Constituição Federal. Precedentes. (TRF 4ª R.; AC 5007471-69.2021.4.04.7122; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 07/10/2022)
AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA COM O OBJETIVO DE OBTER DO RÉU PAGAMENTO CORRESPONDENTE À ALIENAÇÃO DE QUOTAS EM SOCIEDADE LIMITADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DO RÉU.
Alegação de ilegitimidade ad causam, pleito de denunciação da lide e pedido de decretação de nulidade de sentença, em razão de julgamento antecipado sem produção probatória e análise de teses defensivas. Competência excepcional desta Câmara Empresarial, dada prevenção com ação de dissolução de sociedade por ela julgada. Não configuração de nulidade da sentença, que enfrentou adequadamente os argumentos do réu. Provas documentais suficientes para boa apreciação da lide. Preliminar de ilegitimidade ad causam rejeitada. Instrumento de assunção de dívida firmado pelo réu, por expromissão cumulativa, isto é, situação em que terceira pessoa assume espontaneamente o débito da outra, sendo que o devedor originário não toma parte nessa operação. ... Diz-se cumulativa, posto que o expromitente entra na relação como novo devedor, ao lado do devedor primitivo (FLÁVIO TARTUCE). Assunção que não tem o condão de liberar a devedora original. Esta e o réu são codevedores, cada um responsável por metade da dívida, na forma do art. 257 do Código Civil, inexistente dispositivo legal, ou contrato, a impor solidariedade. Sentença reformada em parte. Ação julgada parcialmente procedente, reconhecida a responsabilidade do réu apenas por metade da dívida. Apelação parcialmente provida. (TJSP; AC 1003217-07.2021.8.26.0161; Ac. 15998660; Diadema; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 30/08/2022; DJESP 01/09/2022; Pág. 1608)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO. MAIORIDADE. TRINÔMIO NECESSIDADE/PROPORCIONALIDADE/CAPACIDADE. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. DIVISIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CARÁTER PERSONALÍSSIMO.
Recurso provido é cediço que a natureza da obrigação alimentícia transmuda com o advento da maioridade e passa a existir em decorrência do parentesco, impondo-se, nessa circunstância, a comprovação da real necessidade de percebê-la, sob pena de servir apenas como prêmio à ociosidade. Não restando comprovada a necessidade do filho maior, não há que se falar na obrigatoriedade do pai em pagar alimentos. Os alimentos possuem caráter personalíssimo, isto é, são destinados a assegurar a existência do alimentando e de ninguém mais, ou seja, a rigor, sua titularidade não pode ser transferida a outrem. Ausente disposição expressa em sentido contrário, a obrigação alimentar é subjetivamente divisível, sendo admissível o seu fracionamento em quotas iguais para cada um dos credores, prevalecendo o caráter de divisibilidade da obrigação, de acordo com o número de alimentandos, nos termos do art. 257 do Código Civil. Recurso provido. (TJMG; AI 0713879-30.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 14/07/2022; DJEMG 19/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÓ PATERNA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DOS DEMAIS AVÓS NO POLO PASSIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. EFEITO TRANSLATIVO. ALIMENTOS. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Por disposição do art. 1.696, é possível responsabilizarem-se os avós pelo pagamento de alimentos aos netos, na falta dos pais ou na impossibilidade destes arcarem com o sustento dos filhos, integral ou parcialmente, hipótese em que todos os avós serão chamados para complementar os alimentos, de acordo com a capacidade contributiva de cada, em litisconsórcio passivo necessário. Deve a avó paterna permanecer no polo passivo da lide, que deverá ser integrado também pelos avós maternos, não havendo que se falar em suspensão da obrigação até a citação de todos os requeridos, como postulado, por se tratar de verba alimentar, com caráter de urgência. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, a fixação de alimentos deve adequar-se ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, procedendo-se com a análise das reais necessidades daquele que o recebe e apurando-se a efetiva condição financeira daquele que o presta. Em primeira análise, presentes elementos que demonstram a necessidade da menor e a possibilidade da alimentante, e tratando-se de obrigação não solidária, dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os devedores, nos termos do art. 257 do Código Civil, razoável a fixação dos alimentos a partir de critério equitativo. Preliminar rejeitada, litisconsórcio passivo formado e recurso parcialmente provido. (TJMG; AI 2390504-73.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 23/06/2022; DJEMG 29/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO E DE REVISÃO DOS ALIMENTOS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS ALIMENTOS RELATIVAMENTE AO NÚMERO DE CREDORES. ARTIGO 257 DO CC/02. NATUREZA INTUITU FAMILAE NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO NO TÍTULO.
Os alimentos provisórios devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante (§1º do artigo 1.694 do CC/02).. Ausente disposição em sentido contrário, a obrigação alimentar é subjetivamente divisível, sendo admissível o seu fracionamento em quotas iguais para cada um dos credores (artigo 257 do CC/02).. A constituição de nova família, mesmo que ocorra o advento de novos filhos, não justifica, por si só, a redução da pensão alimentícia devida, já que o alimentante era conhecedor de sua obrigação alimentar. (TJMG; AI 2080881-58.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 02/06/2022; DJEMG 02/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AÇÃO SUBJACENTE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. APROVEITAMENTO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OCORRIDAS EM FAVOR DE OUTROS EXEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM DE CARÁTER PESSOAL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA DIVISÍVEL. ÔNUS DO PRÓPRIO TITULAR DA PRETENSÃO NA SUA COBRANÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA. MERA FACULDADE DO INSS. APELAÇÃO DA CREDORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A matéria controvertida cinge-se à prescrição da pretensão executória. 2. No âmbito da execução de títulos judiciais, essa matéria é alegada a fim de extinguir a pretensão executória, em decorrência da inércia prolongada e injustificada do exequente. A verificação desse fato é realizada em dois momentos principais: antes do exercício da pretensão executória e durante o trâmite do processo de execução. 3. No primeiro caso, de acordo com a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. 4. De acordo com o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão sobre créditos nas ações previdenciárias. 5. Cuidam os autos da ação subjacente de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário titularizado por inúmeros segurados, entre eles o credor. O título executivo judicial então formado assegurou a revisão pretendida. 6. O V. acórdão transitou em julgado em 21 de setembro de 2004, tendo a ora exequente proposto esta execução em 26 de setembro de 2019. Não se vislumbra nos autos, ainda, a prática de ato por parte do Instituto Autárquico ou do Juízo a quo, ou mesmo a omissão em fazê-lo, hábil a justificar eventual dilação do interregno prescricional. 7. Neste sentido, é relevante destacar que o litisconsórcio formado na ação subjacente era meramente facultativo, já que não havia qualquer óbice para que o segurado pleiteasse o recálculo de seu benefício em ação individual, ao invés de se utilizar de ação plúrima. 8. Em tais casos, portanto, deve prevalecer a diretriz prevista no artigo 48 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 117 do CPC/2015) de que os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. 9. Como se não bastasse, a própria natureza divisível da obrigação consignada no título executivo reforça a impossibilidade da exequente se beneficiar de circunstâncias particulares afeitas exclusivamente aos demais credores. Neste sentido, cumpre salientar que o legislador, por razões de ordem ética e moral, ao estabelecer as hipóteses de impedimento e suspensão da prescrição, escolheu aquelas situações em que a inércia do titular da pretensão era absolutamente justificada. Trata-se, portanto, de circunstância que aproveita apenas ao credor que se enquadre em tais situações, não se estendendo aos demais que não praticaram injustificadamente os atos que lhe competiam na época própria. 10. Desse modo, não pode o exequente se aproveitar dos atos praticados por terceiros. deflagração da execução das outras obrigações divisíveis pelos demais credores e a suspensão de sua cobrança até o julgamento definitivo dos embargos. para justificar sua inércia em perseguir a satisfação de sua pretensão por quinze anos. Realmente, tratando-se de obrigação divisível, incide na hipótese o princípio da autonomia das obrigações previsto no artigo 257 do Código Civil. 11. Desse modo, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, pois foi extrapolado o prazo de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado do V. acórdão e a propositura da petição inicial da execução. Precedentes. 12. Apelação da credora desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004364-87.2019.4.03.6128; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 10/03/2022; DEJF 18/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AÇÃO SUBJACENTE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. APROVEITAMENTO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OCORRIDAS EM FAVOR DE OUTROS EXEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM DE CARÁTER PESSOAL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA DIVISÍVEL. ÔNUS DO PRÓPRIO TITULAR DA PRETENSÃO NA SUA COBRANÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA. MERA FACULDADE DO INSS. APELAÇÃO DO CREDOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A matéria controvertida cinge-se à prescrição da pretensão executória. 2. No âmbito da execução de títulos judiciais, essa matéria é alegada a fim de extinguir a pretensão executória, em decorrência da inércia prolongada e injustificada do exequente. A verificação desse fato é realizada em dois momentos principais: antes do exercício da pretensão executória e durante o trâmite do processo de execução. 3. No primeiro caso, de acordo com a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. 4. De acordo com o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão sobre créditos nas ações previdenciárias. 5. Cuidam os autos da ação subjacente de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário titularizado por inúmeros segurados, entre eles o credor. O título executivo judicial então formado assegurou a revisão pretendida. 6. O V. acórdão transitou em julgado em 21 de setembro de 2004, tendo o ora exequente proposto esta execução em 23 de setembro de 2019. Não se vislumbra nos autos, ainda, a prática de ato por parte do Instituto Autárquico ou do Juízo a quo, ou mesmo a omissão em fazê-lo, hábil a justificar eventual dilação do interregno prescricional. 7. Neste sentido, é relevante destacar que o litisconsórcio formado na ação subjacente era meramente facultativo, já que não havia qualquer óbice para que o segurado pleiteasse o recálculo de seu benefício em ação individual, ao invés de se utilizar de ação plúrima. 8. Em tais casos, portanto, deve prevalecer a diretriz prevista no artigo 48 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 117 do CPC/2015) de que os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. 9. Como se não bastasse, a própria natureza divisível da obrigação consignada no título executivo reforça a impossibilidade do exequente se beneficiar de circunstâncias particulares afeitas exclusivamente aos demais credores. Neste sentido, cumpre salientar que o legislador, por razões de ordem ética e moral, ao estabelecer as hipóteses de impedimento e suspensão da prescrição, escolheu aquelas situações em que a inércia do titular da pretensão era absolutamente justificada. Trata-se, portanto, de circunstância que aproveita apenas ao credor que se enquadre em tais situações, não se estendendo aos demais que não praticaram injustificadamente os atos que lhe competiam na época própria. 10. Desse modo, não pode o exequente se aproveitar dos atos praticados por terceiros. deflagração da execução das outras obrigações divisíveis pelos demais credores e a suspensão de sua cobrança até o julgamento definitivo dos embargos. para justificar sua inércia em perseguir a satisfação de sua pretensão por quinze anos. Realmente, tratando-se de obrigação divisível, incide na hipótese o princípio da autonomia das obrigações previsto no artigo 257 do Código Civil. 11. Desse modo, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, pois foi extrapolado o prazo de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado do V. acórdão e a propositura da petição inicial da execução. Precedentes. 12. Apelação do credor desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004292-03.2019.4.03.6128; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 10/03/2022; DEJF 16/03/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROVISÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIFERENÇA DE EXPURGO INFLACIONÁRIO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. BANCO DO BRASIL S. A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DISTRITAL. SÚMULAS NºS 42 DO STJ, 508 E 556 DO STF. CHAMAMENTO DOS CODEVEDORES AO FEITO. NÃO CABIMENTO. PROSSEGUIMENTO REGULAR DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA.
1. Liquidação individual, cuja obrigação é divisível por natureza, nos termos do art. 257 do Código Civil, por se consubstanciar em restituição de quantia recebida a maior por força da aplicação indevida de índice de correção monetária em saldo devedor de mútuo (INPC 84,32%), com imposição de atualização por índice diverso que melhor refletiu a inflação em março de 1990 (BTN 41.28%). 2. A existência de solidariedade permite ao credor escolher contra qual ou quais dos devedores solidários pretende demandar, consoante o art. 275 do Código Civil, ficando assegurado ao devedor executado o direito de regresso contra os devedores solidários. 4. As demandas envolvendo o Banco do Brasil S. A., constituído como sociedade de economia mista, não estão afetas à competência da Justiça Federal, por não se amoldar à previsão do art. 109, caput e inc. I, da Constituição Federal. Entendimento das Súmulas nºs 42 do STJ e 508 e 556 do STF. 5. Evidenciada a competência da justiça comum distrital para o processamento da liquidação individual de sentença coletiva, na medida em que ausente qualquer causa atrativa da competência da Justiça Federal. 6. Inexistência de qualquer impedimento para o regular prosseguimento do processo. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07326.08-09.2021.8.07.0000; Ac. 139.6479; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 02/02/2022; Publ. PJe 22/02/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão agravada que determinou o prosseguimento da penhora online correspondente ao valor total do débito exequendo em face do Agravante. Reforma. Título executivo judicial formado no sentido de condenar os réus de forma não solidária. Art. 257 do Código Civil. Questões relativas à divisibilidade da obrigação não admitem novas discussões, sob pena de ofensa à coisa julgada. Art. 502 do Código de Processo Civil. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Mero inconformismo da parte. Oposição dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0045270-47.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho; DORJ 26/04/2022; Pág. 280)
Ação de execução de título extrajudicial. Partes assumiram, via termo de acordo de fls. 29/31, a repactuação de dívida oriunda de contrato de locação. Inexistência de cláusula que registre a solidariedade entre os devedores, assim como ausência de previsão legal de solidariedade passiva na hipótese. Obrigação divisível, e, como tal, deve ser exigida de cada devedor no limite da sua responsabilidade, a teor do que estabelece o art. 257 do Código Civil. Inépcia da inicial. Recurso conhecido e improvido. (TJSE; AC 201900730464; Ac. 10683/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 25/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS.
Pensão fixada em favor de três filhos. Cobrança efetivada por apenas dois dos credores, tendo um deles ido residir com a executada. Redução proporcional do débito exequendo. Cabimento. Obrigação alimentar arbitrada intuito personae e não intuito familiae. Art. 257 do Código Civil. Ausência de previsão de direito de acrescer no título exequendo. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2008339-45.2022.8.26.0000; Ac. 15501780; São Carlos; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Schmitt Corrêa; Julg. 21/03/2022; DJESP 28/03/2022; Pág. 1822)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. PLURALIDADE DE DEVEDORES. EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. LEGALIDADE.
Havendo pluralidade de devedores, ainda que coobrigados, a execução pode ser promovida diretamente contra o devedor subsidiário na hipótese em que foi declarada a falência/recuperação judicial do devedor principal. O direito ao benefício de ordem tem como pressuposto a capacidade financeira, e/ou existência de bens livres e desembargados, o que não ocorre com o devedor falido e em recuperação judicial. Incidência dos arts. 779, I, in fine, e 794, §1º do CPC, e 257 do Código Civil. (Agravo desprovido). (TRT 17ª R.; AP 0001695-43.2016.5.17.0191; Terceira Turma; Relª Desª Sônia das Dores Dionísio Mendes; DOES 28/01/2022)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. QUITAÇÃO TOTAL DE SUA QUOTA PARTE. ALEGAÇÃO AFASTADA. CONTRATO QUE APONTA PARA O PERCENTUAL A SER PAGO POR CADA EXECUTADO EM RELAÇÃO À FORMA DE ADIMPLEMENTO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR CADA SÓCIO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE QUE NÃO DESFIGURA A EXECUÇÃO. ART. 257, DO CC/2002. CADA DEVEDOR É RESPONSÁVEL PELO ADIMPLEMENTO DE SUA QUOTA PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PARA 12% (DOZE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 11, DO CPC.
1. Apelação interposta para reformar sentença que julgou improcedente os embargos à execução. 2. O apelante alega não ser possível entender pela solidariedade entre os executados, uma vez que esta não se presume, como dispõe o art. 265, do Código Civil, e não havendo no contrato previsão expressa de solidariedade, não é há obrigação do apelante de pagar a dívida dos outros executados. Por isso, não tendo o exequente demonstrado qual o suposto valor devido por cada um dos sócios, deve-se ter por ausente a liquidez do título apresentado. 3. O art. 265, do CC/2002 é claro ao afirmar que a solidariedade não se presume, entendida esta como a possibilidade de o credor receber de um dos devedores toda a obrigação. Isso porque a regra geral é que cada devedor somente se obriga em relação à sua parte, de modo que as situações excepcionais devem vir expressas na Lei ou no contrato. Quanto a isto não há dúvida. 4. No presente caso, porém, ainda que não haja solidariedade, traz o contrato cláusula expressa no sentido de que os imóveis que serviram para quitar uma parte da dívida, ainda que fossem de propriedade de um dos sócios, como visto na cláusula quinta, teriam seus valores abatidos do valor total da dívida aproveitando a todos os cessionários e reduzindo a dívida na mesma proporção. 5. Portanto, mesmo não havendo solidariedade entre os devedores, havendo cláusula obrigando os devedores a pagarem na proporção do que receberam de quotas e que o valor dos imóveis serviria para abater proporcionalmente a dívida, a única conclusão a que se pode chegar é que parte do valor da cláusula "e" no total de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) que não foi adimplido deverá ser rateado proporcionalmente entre cada um dos devedores, de modo que todos eles estão obrigados na proporção de suas quotas. 4. Sentença mantida ainda que por fundamento diverso. Majoram-se os honorários recursais para 12% (doze por cento) do valor da causa. Art. 85, § 11, do CPC. 5. Apelação conhecida, mas desprovida. (TJCE; AC 0109786-41.2017.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; Julg. 14/04/2021; DJCE 20/04/2021; Pág. 152)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM AÇÃO DIVERSA. AUTORA, RÉU E TERCEIRO COMO ADVOGADOS/CREDORES. DECISÃO JUDICIAL E ALVARÁ INFORMANDO OS BENEFICIÁRIOS E SEM DISTINÇÃO DE VALORES. LEVANTAMENTO DO VALOR INTEGRAL PELO RÉU. AUSÊNCIA DE REPASSE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DIVISÃO IGUALITÁRIA. UM TERÇO DO VALOR INTEGRAL DA VERBA HONORÁRIA. ART. 257 DO CC/2002.1.
Não fica configurado o julgamento ultra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, quando o provimento jurisdicional foi exarado nos limites do pedido. 2. Demonstrado pela autora o dano material alegado na inicial, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), deve ser ele compensada pelo prejuízo sofrido. 3. Havendo mais de um credor em obrigação divisível, esta se presume dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores (artigo 257 do CC/2002). (TJMG; APCV 0076245-37.2015.8.13.0148; Lagoa Santa; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 02/03/2021; DJEMG 12/03/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IN REM VERSO" POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS ANTE A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Não verificação. Responsabilidade solidária estabelecida pela sentença. Agravante que promoveu apenas o pagamento parcial da dívida. Inteligência dos artigos 257 e 942 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJPR; AgInstr 0055593-95.2020.8.16.0000; Paranavaí; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico; Julg. 22/03/2021; DJPR 05/04/2021)
AÇÃO DE RESCISÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RESPONSABILIDADE CIVIL, PROPOSTA PELA AGRAVADA EM FACE DA AGRAVANTE E OUTRO, JULGADA PROCEDENTE E EM FASE DE SEU CUMPRIMENTO, TENDO POR OBJETO A COBRANÇA DE ALUGUEL DEVIDO PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMOVEL. CORREÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO ILUSTRE PERITO PARA ARBITRAR O VALOR DA TAXA DE OCUPAÇÃO/ALUGUEL-PENA. A DESISTÊNCIADA EXECUÇÃO MANIFESTADA PELA AGRAVADA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU, QUANTO AO PAGAMENTO DO ALUGUEL-MULTA, À MÍNGUA DA EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE E POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL, IMPORTA NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, APENAS PELA METADE DA DÍVIDA, E NÃO PELA INTEGRALIDADE, MERECENDO, QUANTO A ESTE PONTO, SER PARCIALMENTE REFORMADO O R.
Decisum. Inteligência do comando dos artigos 257 e 265, ambos do Código Civil. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; AI 0033565-18.2021.8.19.0000; Petrópolis; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Adriano Celso Guimarães; DORJ 18/11/2021; Pág. 249)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTORES QUE, ALEGANDO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS, OBJETIVAM A CONDENAÇÃO DOS RÉUS A INDENIZAR DANOS MATERIAIS E A COMPENSAR DANOS MORAIS.
Sentença vergastada que, todavia, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, condenando os demandantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 1.000,00.- Agravo retido interposto pelo primeiro réu que deve ser conhecido, eis que devidamente reiterado, nos termos como exige o artigo 523, § 1º, do CPC/73.- Recurso de apelação interposto pelos autores que deve ser conhecido, eis que presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Preliminar de prescrição da pretensão autoral que deve ser afastada, devendo ser aplicável ao caso a teoria da actio nata. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do terceiro réu que deve ser afastada, haja vista que os autores em sua exordial vincularam a conduta do terceiro demandado a supostos prejuízos que teriam sofrido, o que, por si só, já é suficiente para que se reconheça a condição da ação. Aplicação ao caso da chamada Teoria da Asserção. Documentos juntados aos autos que comprovam terem os réus violado seus deveres funcionais, deixando de conferir adequadamente a documentação que lhes foi apresentada, permitindo, com isso, a realização de fraude em negociação imobiliária (grilagem de terrenos), bem como a causação de prejuízos aos autores. Responsabilidade civil subjetiva dos tabeliães de registro civil que foi devidamente demonstrada, sendo perfeitamente aplicável a regra disposta no artigo 28, da Lei nº. 6.015/73.- Demandados que devem ser condenados a ressarcir os prejuízos materiais sofridos pelos autores, referentes aos valores despendidos para a compra do imóvel. Situação descrita nos autos que é capaz de causar angústia e sofrimento aos demandantes, sendo cabível, também, a condenação dos demandados ao pagamento de verba compensatória de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, para cada autor. Ausência, todavia, de responsabilidade solidária entre os réus, haja vista a inexistência de cláusula contratual ou expressa norma legal neste sentido. Aplicação ao caso da norma disposta no artigo 265, do Código Civil de 2002.- Condenação imposta aos demandados que deve observar a norma disposta no artigo 257, do Código Civil, dividindo-se entre os réus, em partes iguais, o valor a ser pago a cada demandante, haja vista tratar-se de obrigação certa, líquida e divisível. Condenação dos demandados ao pagamento integral das custas, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados estes em 10% do valor da condenação. Inaplicabilidade dos honorários advocatícios recursais na espécie, eis que não presente a hipótese descrita no artigo 85, § 11º, do novo CPC/15.AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO INTERPOSTO PELOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; APL 0458464-61.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio; DORJ 05/11/2021; Pág. 910)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
Aquisição de veículo. Demora na entrega da documentação, pelo vendedor e banco financiador. Furto do bem, não indenizado pela seguradora. Danos materiais e morais. Procedência parcial dos pedidos. Cumprimento de sentença. Alegação de excesso. Análise. Possibilidade. A alegação de excesso na execução que, sendo questão ordem pública, pode ser arguida a qualquer momento pelas partes. Jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça que reconhece a possibilidade de apreciar, de ofício, eventual excesso na execução. Com efeito, o excesso na execução é matéria passível de cognição de ofício pelo juízo, pois é matéria de ordem pública. Podendo ser arguida pela Fazenda Pública por meio de impugnação a qualquer tempo. Impossibilidade de se presumir a solidariedade da obrigação. Pagamento da verba honorária que constitui uma obrigação divisível. Aplicação da regra do artigo 257 do Código Civil. Assim, não pode o agravante estender a obrigação do agravado de pagar a verba honorária para a integralidade da condenação, devendo a mesma ser limitada à parcela do débito que lhe cabe. Incensurável a decisão recorrida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0036974-02.2021.8.19.0000; Maricá; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Marilia de Castro Neves Vieira; DORJ 01/10/2021; Pág. 562)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA PENHORA ONLINE CORRESPONDENTE AO VALOR TOTAL DO DÉBITO EXEQUENDO EM FACE DO AGRAVANTE.
Reforma. Título executivo judicial formando no sentido condenar os réus de forma não solidária. Art. 257 do Código Civil. Questões relativas à divisibilidade da obrigação não admitem novas discussões, sob pena de ofensa à coisa julgada. Art. 502 do Código de Processo Civil. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0045270-47.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho; DORJ 20/08/2021; Pág. 359)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM FULCRO NO ERESP Nº 1.319.232. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 508, 517 E 556 DO STF. DECISÃO REFORMADA.
Considerando o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos Embargos de Divergência em RESP nº 1.319.232, em 16/10/2019, não mais subsiste razão para a suspensão do presente recurso. Caso dos autos em que cumprimento de sentença do acórdão proferido no RESP nº 1.319.232/DF foi promovido exclusivamente em face do Banco do Brasil. Em se tratando de obrigação solidária, pode a parte credora eleger um dos devedores para compor o polo passivo da demanda, conforme dispõe o artigo 257 do CC/2002. Considerando que o Banco do Brasil S/A, enquanto sociedade de economia mista, não goza da prerrogativa de juízo, é competente para o julgamento do feito a Justiça Estadual. Inteligência das Súmulas nºs 508, 517 e 556 do STF. Ausente interesse da União ou ente federal que justifique a remessa dos autos para a Justiça Federal, cuja competência é fixada em razão da pessoa (ratione personae), e não da natureza da relação jurídica litigiosa. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJRS; AI 0253522-21.2018.8.21.7000; Proc 70078883105; Cachoeira do Sul; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Marlene Marlei de Souza; Julg. 25/02/2021; DJERS 04/03/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de alimentos. Decisão recorrida que arbitrou alimentos provisórios ao menor, no valor de 01 salário mínimo mensal, a ser suportado pelo genitor e por sua avó paterna. Inconformismo da avó. Não acolhimento. Obrigação que não foi fixada pelo Magistrado de forma solidária, incidindo o quanto disposto nos arts. 265 e 257 do Código Civil. Alegação de que o genitor possui condições de arcar com a totalidade dos alimentos que carece de verossimilhança, tendo em vista ausência de demonstração de seus rendimentos, bem como notícia de que ele se encontra internado em instituição psiquiátrica para tratamento de dependência química, sem previsão de alta. Alimentos avoengos que são mantidos, em complemento àqueles devidos pelo genitor. Decisão confirmada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (V.35141). (TJSP; AI 2189735-23.2020.8.26.0000; Ac. 14396381; Ourinhos; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 23/02/2021; DJESP 05/03/2021; Pág. 2219)
AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. PLURALIDADE DE DEVEDOR. EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. LEGALIDADE.
Havendo pluralidade de devedor, ainda que coobrigado, a execução pode ser promovida diretamente contra o devedor subsidiário na hipótese em que o devedor principal se encontra em regime de Recuperação Judicial. O direito ao benefício de ordem, tem como pressuposto a capacidade financeira, e/ou existência de bens livres e desembargados, o que não ocorre com o devedor em Recuperação Judicial. Incidência dos arts. 779, I, in fine, e 794, §1º do CPC, e 257 do Código Civil. (Agravo desprovido). (TRT 17ª R.; AP 0001504-25.2017.5.17.0009; Terceira Turma; Relª Desª Sônia das Dores Dionísio Mendes; DOES 29/10/2021)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. PLURALIDADE DE DEVEDORES. EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. LEGALIDADE.
Havendo pluralidade de devedores, ainda que coobrigados, a execução pode ser promovida diretamente contra o devedor subsidiário na hipótese de o devedor principal se encontrar em recuperação judicial. O direito ao benefício de ordem, tem como pressuposto a capacidade financeira, e/ou existência de bens livres e desembargados, o que não ocorre com o devedor em recuperação judicial. Incidência dos arts. 779, I, do CPC e 257 do Código Civil. (Agravo desprovido). (TRT 17ª R.; AP 0000954-68.2019.5.17.0006; Terceira Turma; Relª Desª Sônia das Dores Dionísio Mendes; DOES 05/10/2021)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. PROCESSO DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. ARTIGO 257 DO CÓDIGO CIVIL.
Há precedentes desta Corte que reconhecem a legitimidade ativa dos herdeiros necessários para, independente de inventário, postularem judicialmente valores não recebidos em vida pelo servidor falecido. - Nos termos do artigo 257 do Código Civil, havendo mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores. (TRF 4ª R.; AG 5004686-97.2020.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira; Julg. 01/07/2020; Publ. PJe 02/07/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALIMENTOS DECISÃO QUE RECONHECEU SER DEVIDO À AGRAVANTE UM TERÇO DO VALOR FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL VERBA ALIMENTAR ARBITRADA EM FAVOR DA RECORRENTE E DE SEUS FILHOS FILHOS MAIORES AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL PRESUNÇÃO DE QUOTAS IGUAIS DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Atingida a maioridade, compete aos filhos pleitear em nome próprio o direito vindicado, retirando da genitora a legitimidade para requerer em nome deles cumprimento de sentença relativo à verba alimentar. Quando houver mais de um credor e a prestação alimentícia for divisível, não havendo estipulação em contrário, presume-se taldivisão em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos forem os credores, segundo interpretação da norma extraída do art. 257, do Código Civil. (TJMS; AI 1401897-73.2020.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 30/07/2020; Pág. 158)
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