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Art 331 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA FAVORÁVEL AO APELANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. FALTA DE PAGAMENTO E APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS NO PRAZO LEGAL. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO JUDICIAL. JUROS DE MORA. LIMITE DA LEI DE USURA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CLÁUSULA PENAL PREVISTA PARA HIPÓTESE DISTINTA. INAPLICABILIDADE.

I. Não se conhece da apelação, por falta de interesse recursal, na parte em que impugna capítulo da sentença favorável ao apelante, consoante a inteligência do artigo 996 do Código de Processo Civil. II. Na ação monitória, a falta de pagamento e de apresentação de embargos no prazo legal conduz à constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, e impede a posterior invocação de matéria defensiva no plano recursal. III. À luz do que prescreve o artigo 700, caput, do Código de Processo Civil, contrato acompanhado de faturas e guias representativas dos serviços prestados constituem prova escrita sem eficácia de título executivo hábil a respaldar o ajuizamento de ação monitória. lV. Em contrato de prestação de serviços os juros de mora não podem superar a limitação de 1% ao mês contida no Decreto nº 22.626/1933. V. Segundo o disposto nos artigos 408 e 409 do Código Civil, a incidência da cláusula penal pressupõe o descumprimento da obrigação em função da qual foi estipulada. VI. Em se tratando de obrigação líquida e com termo certo de vencimento, os juros moratórios incidem a partir da data do seu inadimplemento, nos moldes dos artigos 331 e 397 do Código Civil. VII. Apelação da Autora conhecida em parte e desprovida. Apelação da Ré conhecida e provida parcialmente. (TJDF; APC 07065.62-14.2020.8.07.0001; Ac. 143.0070; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 09/06/2022; Publ. PJe 19/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTA DE INTENÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, ONDE SE ESTABELECEU, EM SUMA, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIGITAIS PELA EMBARGANTE VISANDO MELHORAS NA PLATAFORMA DIGITAL DA EMBARGADA.

Afirmação inicial de que, segundo ajustado, caberia à demandada o reembolso dos gastos arcados pela demandante. Sentença que reconheceu a prescrição. Incidência dos art. 206, § 5º, inciso I, c/c art. 331, ambos do Código Civil. E-mails trazidos aos autos que demonstram que a embargante passou a cobrar a embargada pelos serviços, o que se deu entre os anos de 2011 e 2012, sendo que o mais recente deles se refere ao dia 26 de março de 2012. Ocorrência do transcurso do prazo de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I. Demanda monitória que somente foi ajuizada em 10 de maio de 2017. Argumento recursal de que a natureza da obrigação é continuada que não se constitui uma inovação recursal. Descumprimento do art. 1014, do Código de Processo Civil, que não ocorreu. Não se trata de uma nova questão de fato não alegada. Apenas deu-se uma nova interpretação sobre os mesmos fatos, buscando alterar o entendimento dos julgadores sobre a questão. Não se invocou causa de pedir estranha ao processo. A argumentação de que a obrigação é continuada não constitui matéria diversa da que foi decidida na sentença, estando abrangida pelo efeito devolutivo do apelo. Cláusula contratual de que o reembolso seria realizado pela recorrida imediatamente após os gastos da recorrente. Não há estipulação na Carta de Intenções de que o reembolso seja exigível somente com o rompimento da Carta de Intenções. Como preceitua o art. 331, do Código Civil, a legislação pátria estipula que cabe aos contratantes o ajuste do momento em que a obrigação deverá ser cumprida, mas caso não haja convenção nesse sentido, o credor poderá exigi-la de imediato. Termo inicial do prazo prescricional que se deu quando a embargante passou a exigir o pagamento. Recurso a que se nega provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um por cento) a condenação em honorários advocatícios devida pela parte recorrente. (TJRJ; APL 0109243-75.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Jose Martins Gomes; DORJ 24/06/2022; Pág. 524)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGIBILIDADE DOS DADOS ESSENCIAIS DO EMPRÉSTIMO E DOS ENCARGOS FINANCEIROS. PROVA ESCRITA APTA A RESPALDAR A MONITÓRIA. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DE CADA PARCELA INADIMPLIDA.

I. Constitui prova escrita hábil a respaldar o exercício da ação monitória cédula de crédito bancário que atende às exigências do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. II. A ilegibilidade parcial da cédula de crédito bancário não inviabiliza o ajuizamento da ação monitória quando é possível extrair com segurança os dados essenciais do empréstimo bancário e dos encargos financeiros respectivos. III. Na esteira do que prescrevem os artigos 331 e 397 do Código Civil, a atualização monetária e os juros moratórios incidem a partir do vencimento de cada parcela do empréstimo inadimplida. lV. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07070.64-95.2017.8.07.0020; Ac. 139.8054; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 03/02/2022; Publ. PJe 15/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REJEIÇÃO.

I. Cediço que o incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória. II. No caso em tela, não há se falar em iliquidez e inexigibilidade do título executivo extrajudicial, diante da existência de Termo de Compromisso com assinatura do agravante e de outros herdeiros do espólio, além de duas testemunhas, os quais se comprometeram a pagar o cheque nº 850624, no valor de R$ 163.346,00 (cento e sessenta e três mil trezentos e quarenta e seis reais). Ficando estabelecido que os herdeiros pagariam o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do referido valor, na proporção de 1/3 para cada herdeiro. III. O artigo 331 do Código Civil dispõe que não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5566742-78.2021.8.09.0040; Edéia; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Jerônymo Pedro Villas Boas; Julg. 17/12/2021; DJEGO 10/01/2022; Pág. 10120)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA HERDEIRO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DO FALECIDO. REGULARIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO. SIMULAÇÃO. AFASTADA. SOLIDARIEDADE APÓS ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO E PARTILHA. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA PELO VALOR GLOBAL DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO AO VALOR OBTIDO COM A HERANÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. Não há omissão quando o juiz indica, fundamentadamente, as razões de sua decisão. 2. A simulação consiste na celebração de um negócio jurídico que tem aparência normal, mas que não objetiva o resultado que dele juridicamente se espera, pressupondo para a sua configuração, entre outros elementos, conluio entre as partes e intenção de enganar terceiro, os quais não foram evidenciados na espécie. 2.1. Para que o instrumento particular antedatado caracterize ato simulado é necessário que a chamada data fictícia tenha sido inserida com o nítido propósito de alcançar alguma vantagem indevida que dependa única e exclusivamente da data de celebração do negócio jurídico, a fim de prejudicar terceiro não participante do ato, o que não sucedeu no caso. 3. É título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784, III, do CPC). Nada interfere na validade do título executivo o fato de uma das testemunhas ter se tornado devedora posteriormente. Na qualidade de herdeira. Da dívida confessada por seu genitor falecido, porquanto o requisito extrínseco à constituição do título deve ser aferido no momento de sua formação. 4. Com a abertura da sucessão, há a formação de um condomínio necessário, que somente é dissolvido com a partilha. Assim, ultimada a partilha, não subsiste solidariedade entre os herdeiros por dívidas divisíveis deixadas pelo de cujus, cabendo ao credor executar os herdeiros pro rata, dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. 5. Cuidando-se de execução para a cobrança de dívida do de cujus, iniciada após o encerramento do inventário e partilha, incumbe ao exequente especificar o valor da parcela do débito do autor da herança que será de responsabilidade de cada herdeiro, não bastando mera referência nesse sentido. 6. Embora o inventário extrajudicial possa comportar maiores questionamentos sobre a veracidade das informações patrimoniais declaradas, sem embargo da possibilidade de o interessado buscar a nulidade ou correção do procedimento, a princípio, não há como afastar tais informações, diante da presunção relativa de veracidade que se deve conferir à escritura pública do inventário. 7. Todavia, se a execução já estava em curso quando promovida a rerratificação do inventário e, inclusive, havia citação de alguns executados, sem olvidar que a declaração prestada via de escritura pública usufrui de presunção relativa de veracidade e legitimidade, a rerratificação promovida deve ser analisada com ressalvas, porquanto não se pode desconsiderar que o documento possa ter sido produzido com o único propósito de fazer prova em eventuais embargos do devedor, fragilizando seu conteúdo, o que, de fato, sucedeu, à míngua de comprovação de que as dívidas arroladas posteriormente eram exclusivas do extinto (espólio). 8. Não havendo previsão no título de data definida para o pagamento, como no caso, o vencimento da obrigação deve ser considerado imediato, por força do art. 331 do Código Civil. Logo, para a execução do título basta constituir em mora o devedor mediante interpelação, conforme dispõe o art. 397, parágrafo único, do Código Civil, tal como ocorreu na hipótese, a partir de quando passam a incidir os juros moratórios. 9. Os honorários advocatícios e as demais despesas processuais têm disciplina no art. 82 e seguintes do CPC, bem como pelo princípio da causalidade, respondendo o vencido ou, quando ausente sucumbência, aquele que deu causa ao processo. 10. Apelações do embargante e da embargada conhecidas e providas em parte. (TJDF; APC 07198.14-89.2017.8.07.0001; Ac. 136.8628; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 08/09/2021; Publ. PJe 13/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA HERDEIRO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DO FALECIDO. REGULARIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO. SIMULAÇÃO. AFASTADA. SOLIDARIEDADE APÓS ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO E PARTILHA. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA PELO VALOR GLOBAL DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO AO VALOR OBTIDO COM A HERANÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. Não há omissão quando o juiz indica, fundamentadamente, as razões de sua decisão. 2. A simulação consiste na celebração de um negócio jurídico que tem aparência normal, mas que não objetiva o resultado que dele juridicamente se espera, pressupondo para a sua configuração, entre outros elementos, conluio entre as partes e intenção de enganar terceiro, os quais não foram evidenciados na espécie. 2.1. Para que o instrumento particular antedatado caracterize ato simulado é necessário que a chamada data fictícia tenha sido inserida com o nítido propósito de alcançar alguma vantagem indevida que dependa única e exclusivamente da data de celebração do negócio jurídico, a fim de prejudicar terceiro não participante do ato, o que não sucedeu no caso. 3. É título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784, III, do CPC). Nada interfere na validade do título executivo o fato de uma das testemunhas ter se tornado devedora posteriormente. Na qualidade de herdeira. Da dívida confessada por seu genitor falecido, porquanto o requisito extrínseco à constituição do título deve ser aferido no momento de sua formação. 4. Com a abertura da sucessão, há a formação de um condomínio necessário, que somente é dissolvido com a partilha. Assim, ultimada a partilha, não subsiste solidariedade entre os herdeiros por dívidas divisíveis deixadas pelo de cujus, cabendo ao credor executar os herdeiros pro rata, dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. 5. Cuidando-se de execução para a cobrança de dívida do de cujus, iniciada após o encerramento do inventário e partilha, incumbe ao exequente especificar o valor da parcela do débito do autor da herança que será de responsabilidade de cada herdeiro, não bastando mera referência nesse sentido. 6. Embora o inventário extrajudicial possa comportar maiores questionamentos sobre a veracidade das informações patrimoniais declaradas, sem embargo da possibilidade de o interessado buscar a nulidade ou correção do procedimento, a princípio, não há como afastar tais informações, diante da presunção relativa de veracidade que se deve conferir à escritura pública do inventário. 7. Todavia, se a execução já estava em curso quando promovida a rerratificação do inventário e, inclusive, havia citação de alguns executados, sem olvidar que a declaração prestada via de escritura pública usufrui de presunção relativa de veracidade e legitimidade, a rerratificação promovida deve ser analisada com ressalvas, porquanto não se pode desconsiderar que o documento possa ter sido produzido com o único propósito de fazer prova em eventuais embargos do devedor, fragilizando seu conteúdo, o que, de fato, sucedeu, à míngua de comprovação de que as dívidas arroladas posteriormente eram exclusivas do extinto (espólio). 8. Não havendo previsão no título de data definida para o pagamento, como no caso, o vencimento da obrigação deve ser considerado imediato, por força do art. 331 do Código Civil. Logo, para a execução do título basta constituir em mora o devedor mediante interpelação, conforme dispõe o art. 397, parágrafo único, do Código Civil, tal como ocorreu na hipótese, a partir de quando passam a incidir os juros moratórios. 9. Os honorários advocatícios e as demais despesas processuais têm disciplina no art. 82 e seguintes do CPC, bem como pelo princípio da causalidade, respondendo o vencido ou, quando ausente sucumbência, aquele que deu causa ao processo. 10. Apelações da embargante e da embargada conhecidas e providas em parte. (TJDF; APC 07197.88-91.2017.8.07.0001; Ac. 136.8625; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 08/09/2021; Publ. PJe 13/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ACOLHIMENTO NA ORIGEM. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DOCUMENTO PARTICULAR. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. EFICÁCIA EXECUTIVA. SUPRIMENTO. ATRIBUTOS DA OBRIGAÇÃO. PRESENÇA.

1. Descabe decretar nulidade da sentença impugnada em face de não reconhecimento de contradição apontada na origem em embargos de declaração, se a questão foi devolvida à análise na apelação, bastando aferir e decidir a situação em concreto. Além disso, a circunstância de não destacar, em específico, o caso precedente selecionado pela parte, não implica inobservância aos julgados da Corte Superior, tampouco causa nulidade. O art. 489, § 1º, inc. VI, do CPC, deve ser lido em consonância com os arts. 927 e 928, do CPC, de maneira que o confronto resta limitado aos precedentes de observância obrigatória. Enfim, não há falar em violação ao texto da Constituição Federal (art. 93, inc. IX), nem negativa de prestação jurisdicional, quando a decisão judicial está fundamentada, independentemente de a fundamentação estar correta. Tema 339 da repercussão geral. 2. Consoante dispõem o art. 783 e art. 784, inc. II, do CPC, respectivamente, a execução para a cobrança de crédito pressupõe a existência de título que espelhe os atributos de obrigação certa, líquida e exigível, sendo arrolado o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, como título executivo extrajudicial, no qual a assinatura das duas testemunhas se presta a ratificar a formalização do negócio jurídico entre as partes. Por conseguinte, a exigência revela-se como requisito extrínseco à constituição do título, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico, isto é, quando aventada alguma nulidade do negócio, permitir que as testemunhas possam certificar com isenção eventual existência de vício na formação do instrumento, bem como a ocorrência e a veracidade do ato. Assim, excepcionalmente, possível suprir o requisito de eficácia executiva quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado puder ser obtida por outros meios idôneos ou pelo próprio contexto dos autos. Precedentes. 3. Nas circunstâncias concretas da causa, denota-se prescindível a assinatura das duas testemunhas, sendo, por conseguinte, irrelevante o interesse das advogadas que se submeteram a referendar a constituição do documento. Portanto, em que pese o inconformismo, o título reveste-se de certeza, haja vista não pairar dúvidas sobre a existência e declarações no Termo de Reconhecimento de Valores Devidos, objeto da ação de execução. 4. No caso, nada obstante a negativa de assinatura do título, não foi requerida prova, em especial a pericial, para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado na ação autônoma de embargos do devedor, vez que impugnada a certeza da obrigação. 5. A execução está pautada no documento particular que tem expresso o valor da dívida confessada. Nisso a liquidez. 6. A exigibilidade da obrigação diz respeito ao momento em que se faz possível impor ao devedor a prestação. Não havendo previsão no título de data definida para o pagamento, como no caso, o vencimento da obrigação deve ser considerado imediato, por força do art. 331 do Código Civil. Logo, para a execução do título basta constituir em mora o devedor mediante interpelação, conforme dispõe o art. 397, parágrafo único, do Código Civil. E a citação para a ação de execução atua como ato equivalente da interpelação do devedor na mora ex persona, de acordo com o art. 240 do CPC. Precedentes do STJ. 7. Presentes os atributos da obrigação encartada no documento particular executado, merece reforma a r. Sentença para que, admitida a existência e validade do título executivo extrajudicial, seja reconhecido o preenchimento das condições necessárias ao prosseguimento da ação de execução. 8. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJDF; APC 07228.60-18.2019.8.07.0001; Ac. 132.2422; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 10/03/2021; Publ. PJe 24/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS EDE CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO VENCIMENTO.

A parte devedora se encontra em mora desde o momento em que a obrigação se tornou exigível, ou seja, desde a data de vencimento constante no título de crédito, na inteligência do que dispõem os artigos 331, 394 e 397 do Código Civil. Os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde a data de vencimento da obrigação, consoante jurisprudência dos tribunais superiores e deste Tribunal de Justiça. (TJMG; APCV 5002305-94.2016.8.13.0672; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 10/08/2021; DJEMG 10/08/2021)

 

APELAÇÃO. MÚTUO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Não sendo ajustado prazo para pagamento, o credor pode exigir a dívida imediatamente, ficando constituído em mora a partir da citação (art. 331 do Código Civil C.C. Art. 240 do Código de Processo Civil). Executado que não comprovou a entrega da máquina que alegava ter transacionado com a exequente e que seria objeto de compensação de valores. Ausência de demonstração de incorreção do cálculo efetuado pela exequente. Majoração da verba honorária. Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Sentença de rejeição dos embargos mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1056448-72.2020.8.26.0002; Ac. 15119099; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Kodama; Julg. 19/10/2021; DJESP 26/10/2021; Pág. 2319)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Teórica contradição entre a ausência de prazo para cumprimento da obrigação e o prosseguimento da execução. Exigibilidade da obrigação acordada judicialmente (art. 331 do Código Civil). Ausência de contradição a ser sanada. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2070991-69.2020.8.26.0000/50000; Ac. 14669234; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 27/05/2021; DJESP 31/05/2021; Pág. 2397)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE TRANSAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.

Ausência de prazo fixado para o pagamento que induz a presunção de pagamento a vista. Incidência do artigo 331 do Código Civil brasileiro. Índices de correção e data de incidência de juros corretamente aplicados. Não incidência das regras especiais constantes no Decreto nº 3.365/41. Súmula nº 70 do Superior Tribunal de Justiça. Inaplicabilidade ao caso. Recurso conhecido e desprovido. (TJAM; AC 0627477-02.2016.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Julg. 26/04/2021; DJAM 27/04/2021)

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. PREVISÃO DE PAGAMENTO ESCALONADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A divergência jurisprudencial sustentada no pedido de uniformização em exame refere-se à prescrição da pretendida percepção imediata das diferenças decorrentes de revisão do benefício previdenciário, reconhecidas administrativamente, na forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. 2. Não há que se falar em prescrição de valores, uma vez que não se está em discussão o valor devido e sim a forma escalonada de pagamento de dívida, já reconhecida pela Administração e cujos efeitos ainda não se findaram. De fato, sem anuência do segurado, parte hipossuficiente, é inadmissível o pagamento diferido dos valores devidos pela autarquia previdenciária, como previsto pela Resolução INSS nº 168/ 2013, por não ser possível ficar ao livre arbítrio do devedor como e quando irá adimplir seu débito. Aliás, são regras basilares do pagamento a impossibilidade de recebimento por partes, se assim não se ajustou (art. 314, do Código Civil) bem como a possibilidade do credor exigir imediatamente a dívida, quando não houver sido ajustada época para pagamento (art. 331, do Código Civil). O art. 4º, do Decreto nº 20.910/1934 estabelece não correr a prescrição durante a demora no pagamento de dívida: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 3. Pedido de Uniformização negado provimento. (JEF 1ª R.; RecContSent 0006141-77.2017.4.01.3200; Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência; Relª Juíza Fed. Lilian Oliveira da Costa Tourinho; Julg. 13/11/2020; DJ 13/11/2020)

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. PREVISÃO DE PAGAMENTO ESCALONADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A divergência jurisprudencial sustentada no pedido de uniformização em exame refere-se à prescrição da pretendida percepção imediata das diferenças decorrentes de revisão do benefício previdenciário, reconhecidas administrativamente, na forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. 2. Não há que se falar em prescrição de valores, uma vez que não se está em discussão o valor devido e sim a forma escalonada de pagamento de dívida, já reconhecida pela Administração e cujos efeitos ainda não se findaram. De fato, sem anuência do segurado, parte hipossuficiente, é inadmissível o pagamento diferido dos valores devidos pela autarquia previdenciária, como previsto pela Resolução INSS nº 168/ 2013, por não ser possível ficar ao livre arbítrio do devedor como e quando irá adimplir seu débito. Aliás, são regras basilares do pagamento a impossibilidade de recebimento por partes, se assim não se ajustou (art. 314, do Código Civil) bem como a possibilidade do credor exigir imediatamente a dívida, quando não houver sido ajustada época para pagamento (art. 331, do Código Civil). O art. 4º, do Decreto nº 20.910/1934 estabelece não correr a prescrição durante a demora no pagamento de dívida: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 3. Pedido de Uniformização negado provimento. (JEF 1ª R.; RecContSent 0006141-77.2017.4.01.3200; Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência; Relª Juíza Fed. Lilian Oliveira da Costa Tourinho; Julg. 13/11/2020; DJ 13/11/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. INOVAÇÃO RECURSAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. DOCUMENTO SEM DATA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. VALIDADE DO TÍTULO. GARANTIA REAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL.

Descabe falar em inovação recursal quando não suscitada nova tese na instância revisora. A condição de procedibilidade não se submete a preclusão. O artigo 331 do Código Civil prevê que as obrigações sem data de vencimento se tornam exigíveis a partir do momento em que são contraídas. Em complementação, o artigo 397 do mesmo diploma legal elucida que o devedor será constituído em mora quando da interpelação extrajudicial ou judicial. Dessa forma, não havendo notificação extrajudicial, será considerada a data da citação para fins de incidência dos juros de mora. A perícia grafotécnica, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é prova cabal para demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no termo de confissão de dívida objeto da lide. A legitimidade da confissão de dívida por instrumento particular pressupõe a capacidade das partes para manifestarem sua vontade. Para desconstituir a confissão de dívida livremente assumida, compete aos devedores o ônus de demonstrar fraude ou simulação do negócio jurídico por meio de provas concretas face à presunção de veracidade das declarações contidas no título. É direito do credor que a obrigação seja cumprida nos moldes em que pactuado. Ainda que haja cláusula de garantia real, esta deve ser respeitada como acessória ao contrato principal e, ainda que o bem seja mais valioso, o credor não é obrigado a receber coisa diversa. A correção monetária representa, tão-somente, a recomposição do poder aquisitivo da moeda, correta, portanto, a atualização da dívida a partir da data constante no instrumento de confissão de dívida (AGRG nos EDCL no RESP 106 2055/SP). Nos termos do art. 494, I, do CPC, o erro material não transita em julgado. (TJMG; APCV 6617877-43.2007.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Flávio de Almeida; Julg. 29/04/2020; DJEMG 22/05/2020)

 

APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO RESOLUTIVA FUNDADA EM INADIMPLEMENTO DOS VENDEDORES QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FORNECER A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PREVISTO NO NEGÓCIO.

Caracterização. A despeito da ausência de previsão no contrato de termo certo para entrega da documentação, a demora de dois anos para fornecimento dos documentos pelos vendedores supera o limite aceitável, à luz da boa-fé e dos usos comerciais, do prazo moral que seria admissível em negócio desta natureza. Contrato regido pelo CDC que não trazia qualquer ressalva de que a obtenção da documentação demoraria prazo tão alongado, sendo lícito pressupor que o fornecedor estava em condições de cumprimento imediato de sua obrigação, nos termos do art. 331 do Código Civil, segundo o qual não havendo previsão de prazo presume-se cumprimento imediato da obrigação. Nulidade do contrato de consumo em que o fornecedor não tem limitação de prazo para cumprimento de sua obrigação. Responsabilidade dos fornecedores (incorporadores) pelos atos da construtora contratada, não constituindo a demora na obtenção do habite-se fato de terceiro excludente de responsabilidade (Súmula nº 161 do TJSP). Demora exagerada para cumprimento da obrigação que obrigou a autora a arcar com gastos adicionais de moradia, deixando-a descapitalizada, acarretando contratação de financiamento para fazer frente às suas necessidades ordinárias, tornando inútil a tardia apresentação da documentação pelos fornecedores. Direito à resolução do contrato, o que afasta qualquer pretensão de retenção ou aplicação de sanção à adquirente. Juros moratórios. Incidência desde a citação, pois se trata de responsabilidade contratual, afastada pretensão de incidência desde o trânsito em julgado, pois não se trata de resolução imotivada pelo adquirente. Dano moral. Caracterização. Demora excessiva que supera o âmbito do natural aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. Autora que teve frustrado seu projeto de aquisição de imóvel, permanecendo com suas economias retidas em razão do presente negócio, sendo obrigada a improvisar moradia em imóvel alugado, suportando gastos que não contava realizar, tudo propiciando grave situação de abalo e desgaste que enseja reconhecimento de dano moral. Recurso da autora provido e recurso dos réus parcialmente provido. (TJSP; AC 1026884-62.2018.8.26.0602; Ac. 14132766; Sorocaba; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enéas Costa Garcia; Julg. 10/11/2020; DJESP 17/11/2020; Pág. 1461)

 

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INVERSA.

Propositura pelo promitente vendedor, para compelir o promissário comprador a receber escritura definitiva do imóvel compromissado à venda, com preço solvido. Possibilidade. Direito de qualquer das partes em contrato bilateral à celebração do contrato definitivo e se liberar da obrigação. Art. 463 do Código Civil. Alegação de inexistência de prazo para cumprimento da obrigação rejeitada. Exequibilidade imediata do negócio jurídico sem prazo. Artigos 134 e 331 do Código Civil. Decurso de mais de cinco anos desde a quitação integral do preço do apartamento. Concessão de prazo moral de 15 dias pela credora. Prazo mais que suficiente para adoção da providência. Pedido subsidiário de gratuidade dos emolumentos. Ausência de interesse recursal, tendo em vista que a despesa já está abrangida na Justiça Gratuita concedida ao autor. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1010764-43.2019.8.26.0008; Ac. 13532821; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 05/05/2020; DJESP 11/05/2020; Pág. 1770)

 

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.

Impugnação. Rejeição. Insurgência contra a rejeição de tese de inexequibilidade imediata do título judicial. Decisão exequenda que não contemplou cláusula suspensiva. Ausência de qualquer elemento que acene no sentido de que a obrigação assumida pelo agravante estava sujeita a termo. Agravante que, ao deduzir suas teses de inexigibilidade do título ou da obrigação, em impugnação ao cumprimento de sentença, buscou, em última análise, a veiculação de matéria que deveria ter deduzido, oportunamente, na fase de conhecimento da ação de cobrança de honorários advocatícios, a qual, ao que se depreende dos autos, não foi sequer foi ventilada, no momento adequado. É inusitado que se receba remuneração em contratação de sucesso, antecipadamente, mas, não havendo empecilho quanto ao termo de vencimento, o credor pode exigir imediatamente o pagamento. Exegese dos arts. 134 e 331 do Código Civil. Inocorrência de violação ao princípio da proporcionalidade, ao da razoabilidade, ao da função social do contrato ou ao da boa-fé objetiva. Confirmação da decisão agravada. Recurso improvido. (TJSP; AI 2008355-67.2020.8.26.0000; Ac. 13400035; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 12/03/2020; DJESP 17/03/2020; Pág. 2107)

 

DIREITO CIVIL. CONTRATO VERBAL DE MÚTUO ENTRE PARTICULARES. VENCIMENTO. CLÁUSULA POTESTATIVA. NULIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

I. Eventual cláusula que condiciona o vencimento da dívida ao arbítrio exclusivo do devedor é puramente potestativa e, portanto, nula, nos termos do art. 122 do CC. II - Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente, ficando o devedor constituído em mora desde a data da citação (arts. 331 e 397, parágrafo único, do Código Civil). III. A correção monetária visa recompor o valor real da moeda e, portanto, é devida desde a data do desembolso do valor em favor do réu. lV. Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJDF; Proc 07251.60-84.2018.8.07.0001; Ac. 120.3308; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino; Julg. 25/09/2019; DJDFTE 02/10/2019)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Irrelevante a data dos termos aditivos e a data em que esclarecidas peculiaridades acessórias, se a obrigação principal, firmando deveres e direitos entre as partes, já estava definitivamente estipulada em momento no qual a cedente estava regularmente representada pela Exequente e, ademais, no momento da assinatura dos termos aditivos ao contrato originário, a Executada/Embargante nada questionou, reconhecendo a legitimidade da Apelada enquanto o acordo entabulado lhe favorecia, pelo descabido agora utilizar a data da sua assinatura como ponto de questionamento da legitimidade da Exequente. Não bastasse, a questão já havia sido apreciada em decisão interlocutória, que restou irrecorrida, estando, portanto, preclusa a matéria. Preliminar de ilegitimidade ativada da Exequente rejeitada. 2. O contrato firmado entre as partes bem como seus termos aditivos trouxeram a clara previsão da inclusão da quantia de R$ 50.000,00 no valor total devido pela Apelante em contraprestação à cessão de ponto e fundo de comércio, a ser pago a partir de janeiro de 2013. A simples falta de previsão quanto ao termo final para o pagamento não descaracteriza a exigibilidade da dívida, líquida e certa. 3. Nos termos do artigo 331 do Código Civil, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente e, assim, acertadamente, estipulou o Juízo a quo que a data do vencimento deveria ser considerada como a da propositura da Execução, momento no qual a cobrança se inseriu oficialmente na esfera de conhecimento da Embargante/Executada. 4. Não logrando a Embargante êxito em comprovar a existência de valores por ela adimplidos e que não teriam sido descontados do montante devido, não há que se falar em excesso da Execução. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida. (TJDF; Proc 00343.69-60.2014.8.07.0001; Ac. 119.3967; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 14/08/2019; DJDFTE 21/08/2019)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NULIDADE INEXISTENTE. PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESENÇA NOS AUTOS. INÉPCIA NÃO CARACTERIZADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. PEDIDO PROCEDENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.

I. O esgotamento das providências para a localização do réu autoriza a citação por edital. II. A ausência de publicação na plataforma do CNJ não invalida a citação por edital, consoante o disposto no artigo 14 da Resolução 234/2016 do CNJ. III. Havendo nos autos prova da realização do empréstimo bancário, do crédito do valor respectivo na conta corrente do consumidor e da sua utilização, deve ser acolhida a pretensão condenatória deduzida pela instituição financeira. lV. O descumprimento de obrigação expressamente disciplinada quanto ao tempo, lugar e forma de pagamento, constitui o devedor em mora de pleno direito, consoante os artigos 331 e 397 do Código Civil. V. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo de vencimento, a incidência dos juros de mora não atende à regra geral do artigo 405, mas à regra específica do artigo 397 do Código Civil. VI. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2014.01.1.179364-7; Ac. 116.7433; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 03/04/2019; DJDFTE 06/05/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE OBRAS DE EFICIAÇÃO E REGULARIZAÇÃO PERANTE ÓRGÃOS PÚBLICOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MORA. A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DILAÇÃO. POSSIBILIDADE.

O artigo 331 do Código Civil dispõe que, se não estipulado prazo para o vencimento da obrigação, esta poderá ser exigida imediatamente. O artigo 397 do Código Civil prevê que a constituição em mora se dá pela notificação judicial ou extrajudicial, nos casos em que não há previsão de vencimento da obrigação. Em se tratando de obrigação que, em parte, depende de registro e regularização perante órgãos públicos, ou seja, vão além da vontade das apelantes, é de se dilatar o prazo para que possa ser cumprida. (TJMG; APCV 0011156-41.2016.8.13.0210; Pedro Leopoldo; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 10/04/2019; DJEMG 22/04/2019)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA IMEDIATA NA FORMA DO ART. 331 DO CC/02. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INÉRCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. MANUTENÇAO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, REJEITOU OS EMBARGOS E CONSTITUIU O TÍTULO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Em precedente jurisprudencial pátrio e deste Egrégio Tribunal, assentou-se o entendimento aqui esposados, que a ausência de pactuação quanto a data para o pagamento, aplicável ao caso o disposto no art. 331 do Código Civil de 2002, o qual determina que: -Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustado época para o pagamento, pode o credor exigí-lo imediatamente. - 2. In Casu a notificação extrajudicial resultou válida diante a constituição em mora. 3. Quanto à exigibilidade da obrigação, considerando que não existe data certa de pagamento, a obrigação é exigível imediatamente, nos termos do art. 331 do Código Civil. 4.. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA; AC 0059108-75.2014.8.14.0301; Ac. 203529; Belém; Segunda Turma de Direito Privado; Relª Desª Edinea Oliveira Tavares; Julg. 07/05/2019; DJPA 09/05/2019; Pág. 387)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO E DISTRATO, COM DEVOLUÇÃO CONTÁBIL DE PARTE DOS VALORES JÁ PAGOS.

Posterior promessa de compra e venda da sala comercial, quitada com o crédito resultante do mencionado distrato, tudo no mesmo dia. Este último contrato com clausula equívoca sobre a data da entrega da unidade imobiliária. Incidência do art. 331, do Código Civil. Não podendo ser extraído do contrato prazo efetivo para entrega da sala, presume-se o vencimento imediato da obrigação de entregar o imóvel pronto. Atraso configurado, que justifica, ao menos ficticiamente, a rescisão. Apesar de consumidores, os autores são maiores e capazes, nada indicando que não pudessem compreender os documentos que assinaram. Distrato que pôs fim à promessa de compra e venda do apartamento, nada mais podendo ser reclamado a respeito. Quanto à sala comercial, a contradição existente na redação (data de entrega anterior ao próprio contrato) permite aos autores o caminho da rescisão. Situação fronteiriça, contudo, entre a culpa do promitente vendedor e a desistência pura e simples dos autores, que afasta a ideia de danos morais. Juros de mora que devem ser contados desde a data da promessa de compra e venda da sala comercial, afastando, por sua vez, outros lucros cessantes. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0019386-76.2017.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Nona Câmara Cível; Rel. Des. José Roberto Portugal Compasso; DORJ 24/06/2019; Pág. 236)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, AÇÃO MONITÓRIA E AÇÃO DECLARATÓRIA.

Aditivo 01 e cessão e transferência de direitos e obrigações decorrentes do contrato discor 152/87, de promessa de compra e venda e outros pactos, somado a contrato de comodato e equipamentos. Distribuição de combustíveis. Sentença única proferida para todas as demandas, que julgou: A) extinta pela perda do objeto a ação de rescisão de contrato n. 0003514-07.2004.8.24.0024 e improcedente a reconvenção; b) acolheu parcialmente os embargos monitórios e julgou parcialmente procedente a ação monitória n. 0001059-69.2004.8.24.0024 e, c) improcedente a ação declaratória n. 0002060-89.2004.8.24.0024. Insurgência dos réus. I. Das insurgências comuns da distribuidora de combustíveis petrobrás e da empresa cessionária e seus sócios/garantidores. Teses afetas ao mérito das ações rescisória n. 0003514-07.2004.8.24.0024 e declaratória n. 0002060-89.2004.8.24.0024.1. Aditivo 01 e cessão e transferência de direitos e obrigações decorrentes do contrato discor 152/87, de promessa de compra e venda e outros pactos com vigência de 1º-3-2001 a 28-2-2006. Cláusula de exclusividade. Réus que, a partir de janeiro de 2003, deixaram de adquirir as quantidades mínimas de produtos derivados de petróleo e álcool hidratado previstas contratualmente e passaram a manter seu estabelecimento comercial (posto de combustíveis) com produtos adquiridos de outros distribuidores concorrentes da autora petrobrás. Inadimplemento contratual incontroverso. Afirmação da ré/cessionária, de que houve culpa da autora/distribuidora para o descumprimento do contrato, porquanto deixou de vender produtos à prazo e à preços mais vantajosos. Alegação, ainda, de que esta deixou de fornecer os combustíveis na forma pactuada. Insubsistência, contudo, da tese de defesa, já que o fornecimento dos produtos com condições de pagamento à prazo consiste em mera faculdade da parte autora, a qual, inclusive, foi pactuada desta forma. Empresa distribuidora que passou a exigir o pagamento à vista para a entrega dos combustíveis, em exercício regular de direito. Abuso de poder econômico não verificado. Ademais, pagamento que pode ser exigido imediatamente, na forma do art. 331 do CC/2002. Por conseguinte, parte autora que logrou êxito em comprov AR o descumprimento contratual da ré/cessionária ao passo que esta não conseguiu comprovar suas afirmações em sentido contrário. Ademais, prov as testemunhais e documentais colacionadas aos autos pela própria ré/cessionária, que comprovam a violação da cláusula de exclusividade durante a vigência do contrato. Necessidade de reconhecimento da rescisão contratual por culpa da ré/cessionária. Reforma da sentença que julgou extinta a ação de rescisão de contrato pela perda do objeto, sob o fundamento de que o contrato atingiu seu termo final, por ocasião do julgamento da causa. Parte autora que ajuizou a ação muito antes do termo final do pacto e que não pode ser prejudicada pela demora na resolução da lide. Recurso da autora/distribuidora provido no tocante. Por outro lado, fica mantida a sentença no tocante à improcedência do pleito reconvencional e da ação declaratória n. 0002060-89.2004.8.24.0024. Apelo da ré/cessionária desprovido no tocante. II. Do apelo da distribuidora petrobrás. Tese afeta à ação rescisória n. 0003514-07.2004.8.24.00242.1. Multa contratual (cláusula penal). Aplicabilidade, diante do descumprimento contratual pela ré/cessionária. Contudo, necessidade de adequação do termo inicial a contar do recebimento pela ré, em 23-12-2003, da notificação extrajudicial levada a efeito pela distribuidora petrobrás, até o termo final do contrato, ocorrido em 28-2-2006. Observância do princípio da boa-fé objetiva e da vedação do exercício abusivo do direito (supressio). Penalidade que não deve ser exigida no período em que esteve inerte a distribuidora. Cobrança, ademais, que deve ser proporcional ao número de meses restantes para o término do contrato, na forma da cláusula "3.2" do contrato de promessa de compra e venda mercantil e outros pactos que foi objeto do aditivo 01 de cessão e transferência de direitos e obrigações. Contudo, necessidade de adequação do índice de correção monetária prevista no contrato não mais vigente. Variação da OTN. Obrigações do tesouro nacional. Substituição pelo INPC. Precedentes jurisprudenciais. Valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, pedido de condenação da ré ao pagamento das perdas e danos que não merece prosperar. Parte autora que deixou de comprovar quais os danos materiais que efetivamente sofreu. Ademais, multa que já possui caráter compensatório. Recurso parcialmente provido no ponto. 2.2. Ônus sucumbenciais. Redistribuição. Possibilidade, diante da reforma da sentença. Ação de rescisão julgada parcialmente procedente. Parte autora/distribuidora que decaiu de parte mínima dos pedidos. Empresa ré que deve arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes mantidos no montante arbitrado pelo juízo singular. Recurso provido no ponto. III. Do apelo da empresa cessionária hoffmann e hoffmann e seus sócios/garantidores. Teses relativas à ação monitória n. 0001059-69-2004.8.24.0024.3.1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Revendedora de combustíveis que não figura como destinatária final do produto na forma do art. 2º do CDC. Tese afastada. Recurso desprovido no tocante. 3.2. Alegação da apelante/ré de que comprovou o adimplemento das notas fiscais de distribuição de produtos que são objeto da ação monitória ajuizada pela distribuidora petrobrás/autora. Pleito de reforma da sentença que acolheu apenas em parte os embargos monitórios. Contudo, p arte embargante/apelante que não logrou êxito em comprovar o pagamento correspondente à todas as notas fiscais de embasam a demanda, com exceção, entretanto, do documento apresentado à fl. 216, o qual demonstra especificamente o pagamento das notas fiscais n. 682791, 682790, 682789, 682786 e 682788, reclamadas pela embargada, e que correspondem ao montante de R$ 3.960,55 (três mil novecentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centa vos). Importância esta, estirp ada da cobrança. Sentença de parcial acolhimento dos embargos monitórios mantida incólume. Recurso desprovido no ponto. Recurso de apelação da distribuidora petrobrás conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação da empresa revendedora/cessionária conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0003514-07.2004.8.24.0024; Fraiburgo; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Dinart Francisco Machado; DJSC 13/12/2019; Pag. 230)

 

CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA. EMPREITADA. OBRIGAÇÕES BILATERAIS. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. DIREITO MATERIAL. DEFESA POSSÍVEL. CC, ART. 476.

1. "Nos contratos sinalagmáticos, não satisfeita a prestação, permite-se, pela regra da exceptio non adimpleti contractus, a qualquer dos pactuantes, diferir o cumprimento da obrigação até que outra parte execute a sua" (RESP n. 16073, Min. Waldemar Zveiter) 2 A exceptio non adimpleti contractus é oponível por qualquer dos anuentes, trata-se de defesa material, não possuído natureza adjetiva, de forma que não existe óbice à arguição pelo autor. OBRIGAÇÃO DOS COMPRADORES - PRAZO - DEFINIÇÃO AUSENTE - VENCIMENTO IMEDIATO - CC, ARTS. 134 E 331 - CONSTITUIÇÃO EM MORA - INTERPELAÇÃO - CC, ART. 397 - AUSÊNCIA - INEXIGIBILIDADENão estabelecida data de vencimento da obrigação, esta é imediatamente exigível, nos termos do o art. 331 do Código Civil, noção que também decorre da determinação do art. 134 do mesmo Diploma, segundo a qual "os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exequíveis desde logo". Contudo, como se está diante de obrigação por termo incerto, de regra, há a necessidade de notificação para constituição em mora, a teor do parágrafo único do art. 397, também do Código Civil. CLÁUSULA PENAL - MORA CAUSADA PELOS ADQUIRENTES - DEMONSTRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - CPC, ART. 373, II1 Nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, cabe ao construtor a prova do fato que, com base no art. 476 do Código Civil, daria ensejo à possibilidade de não concluir a edificação no prazo avençado por culpa da parte adversa. MULTA - PERDAS E DANOS (ALUGUÉIS INDENIZATÓRIOS) - CUMULAÇÃO - DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO - STJ, TEMA 970O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que determina o art. 416, parágrafo único, do Código Civil, firmou tese no sentido de que "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (STJ, Tema 970, RESP n. 1.498.484, Min. Luis Felipe Salomão). CLÁUSULA PENAL - CUMPRIMENTO DE PARTE CONSIDERÁVEL DA AVENÇA - EXCESSIVIDADE - REDUÇÃO - Código Civil, ART. 413 Nos termos do art. 413 do Código Civil, a multa moratória ou compensatória, quando excessiva, pode ser reduzida pelo juiz. VÍCIOS CONSTRUTIVOS - EMPREITEIRO - DEVER DE REPARO - CC, ART. 618Constatados vícios construtivos em imóvel edificado através de empreiteira, e ajuizada ação por meio da qual se almejou a correção do vício dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 618, do Código Civil, deve o empreiteiro ser condenado a reparar os defeitos verificados na obra provenientes da má execução do serviço e/ou do uso de materiais de baixa qualidade. RECURSO ADESIVO - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DANO MORAL - INOCORRÊNCIAO inadimplemento contratual, consubstanciado na entrega de obra com vícios de construção, sem que afete a estrutura e habitabilidade da residência, bem assim, ausente fato específico que cause abalo anímico, em regra, não obriga à indenização por danos morais. Os aborrecimentos que geraram transtornos no momento dos fatos, irritações, dissabores e outros contratempos cotidianos não têm o condão de conferir direito ao recebimento de indenização por danos morais, pois não são suficientes para provocar forte perturbação ou afetação à honra do ofendido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIAPara que haja condenação em multa por litigância de má-fé é necessário que esteja evidenciado o dolo do litigante em prejudicar a parte contrária ou o de atentar contra o regular desenvolvimento do processo. (TJSC; AC 0301275-31.2015.8.24.0004; Araranguá; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; DJSC 02/08/2019; Pag. 277)

 

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