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Art. 2.001. Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhadaigualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputadointeiramente no quinhão do devedor.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO DE DOAÇÃO EM DINHEIRO E RESPECTIVA COLAÇÃO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE DO INVENTÁRIO. INCLUSÃO DE DÍVIDA DO AGRAVANTE EM FAVOR DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE TENDO EM VISTA A DIVERGÊNCIA ENTRE OS DEMAIS HERDEIROS.
O disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/15, contempla a atipicidade do cabimento do agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Conforme expressa previsão legal, se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor (artigo 2.001 do CC/02).. A alegada doação de dinheiro, supostamente realizada pelo autor da herança em favor de um dos herdeiros, trata-se de questão de alta indagação, que demanda dilação probatória, a fim de que seja efetivamente demonstrada a realização do alegado negócio jurídico. No caso sob análise, não se mostra possível o reconhecimento da alegada doação e consequente colação em sede do processo de inventário, bem como se revela inviável a inclusão de dívida do Agravante em favor do espólio. (TJMG; AI 1226451-92.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 18/11/2021; DJEMG 19/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA". CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Contrarrazões: 1.1. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Razões recursais que atendem adequadamente ao disposto no art. 1.010, II a IV, do CPC. Insurgência conhecida. 1.2. Prescrição da pretensão revisional. Acolhimento parcial. Ação de natureza pessoal. Aplicação do prazo decenal (CC/2002, art. 205). Não transcurso de mais de 10 (dez) anos entre o início da relação contratual (agosto de 2001) e o início de vigência do CC/2002 (janeiro de 2003). Incidência da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Prescrição pronunciada em relação aos lançamentos anteriores a 31.03.2007. Precedentes. 2. Recurso: 2.1. Juros remuneratórios. Contrato de abertura de conta corrente. Pretensão de limitação à taxa média de mercado. Não acolhimento. Ausência de prévia estipulação das alíquotas. Irrelevância. Contratação dos juros em taxa flutuante. Previsão típica dos contratos de abertura de crédito em conta corrente que não conduz, necessariamente, à abusividade. Inaplicabilidade da Súmula nº 530, do Superior Tribunal de Justiça. Irregularidade alegada, ademais, que se restringiu à ausência de prévia estipulação e não de eventual abusividade da taxa de juros, que sequer restou comprovada, mesmo diante do indeferimento da inversão do ônus da prova (CPC, art. 373, I). 2.2. Capitalização de juros. Cobrança abusiva. Tese acolhida. Necessidade de prévia e expressa contratação (STJ, Súmula nº 539) que, no caso, não restou comprovada (CPC, art. 373, II). Abusividade constatada. 2.3. Repetição de indébito. Cabimento. Ilegalidade reconhecida. Vedação ao enriquecimento sem causa. Devolução na forma simples. Correção monetária no momento anterior à citação, pelo ipca-e, desde a data de cada pagamento indevido, e, a partir da citação, exclusivamente pela taxa selic, na forma simples, e não capitalizada (STJ, RESP nº 1.102.552/CE, representativo da controvérsia repetitiva). Precedentes. 3. Ônus de sucumbência. Sentença parcialmente reformada. Ônus redistribuídos entre as partes. 4. Honorários advocatícios recursais. Não incidência. Parcial provimento do recurso que inviabiliza a majoração da verba honorária sucumbencial (CPC, art. 85, § 11). Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR; ApCiv 0000741-64.2017.8.16.0150; Santa Helena; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Antônio De Marchi; Julg. 25/09/2021; DJPR 27/09/2021)
EMBARGOS.
Execução de Título Judicial formado em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. SENTENÇA de acolhimento parcial dos Embargos, para reconhecer parcialmente o excesso de execução, determinando a retificação da memória de cálculo para observância dos seguintes parâmetros: 1) sobre a indenização material, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-IBGE a contar dos desembolsos e juros de mora a contar da citação (11 de novembro de 1999), sendo que, no período de 01 de janeiro de 1997 a 10 de janeiro de 2003, será devido pela taxa de 6% ao ano; de 11 de janeiro de 2003 a 29 de junho de 2009, pela taxa de 1% ao mês; e, a partir de 30 de junho de 2009, pela taxa de juros aplicada à caderneta de poupança; 2) a pensão mensal deverá ser calculada de acordo com o salário mínimo vigente ao tempo do vencimento de cada prestação, iniciando-se da citação, com correção monetária pelo IPCA-IBGE e juros de mora a contar de cada vencimento, estes na forma estabelecida para a indenização material; 3) sobre a indenização moral, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-IBGE a contar da sentença (08 de abril de 2002) mais juros de mora a contar do evento danoso, na forma estabelecida para a indenização material, arcando a embargada com os ônus sucumbenciais, arbitrada a honorária em dez por cento (10%) do valor do excesso, observada a gratuidade. APELAÇÃO da Fazenda embargante, que insiste no reconhecimento de excesso de execução, sob a argumentação de que os índices de reajuste da caderneta de poupança, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, continuam aplicáveis à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório. ACÓRDÃO que negou provimento ao Apelo. RECURSO EXTRAORDINÁRIO apresentado pela embargante. Autos devolvidos pela D. Presidência desta Seção de Direito Privado, para reexame. RETRATAÇÃO cabível para adequação do Acórdão ao entendimento exarado pelo C. STF no julgamento do RExt nº 870947/SE e pelo C. STJ no julgamento do RESP nº 1495146/MG, submetidos ao regime dos Recursos Repetitivos. Artigo 1º-F da Lei nº 9.474/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária, que não se aplica às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente da natureza. Correção monetária e juros de mora que devem ter incidência nos seguintes termos: A) até dezembro de 2002: Juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; b) a partir da vigência do Código Civil de 2002 até a vigência da Lei nº 11.960/2009: Juros de mora pela taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: Juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. ACÓRDÃO RECONSIDERADO, COM O PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJSP; AC 0026792-75.2013.8.26.0053; Ac. 14867036; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 05/02/2019; rep. DJESP 13/08/2021; Pág. 2877)
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÕES QUE DETERMINARAM O DEPÓSITO DE R$ 50.000,00 POR UM HERDEIRO E DE R$ 12.000,00 PELA OUTRA, BEM COMO QUE INDEFERIRAM O LEVANTAMENTO DE QUANTIA CORRESPONDENTE A MÚTUO CONTRAÍDO PELA HERDEIRA PARA FAZER FRENTE A DEPÓSITO RECURSAL EM AÇÃO TRABALHISTA MOVIDA CONTRA O ESPÓLIO.
Considerada a finalidade da decisão, de assegurar a interposição de recurso na ação trabalhista e de assegurar tratativas com o reclamante, não se justifica, por isso, a majoração do depósito de R$ 50.000,00 a R$ 265.000,00. De outro lado, necessário reduzir o depósito de R$ 12.000,00 ao valor do depósito recursal trabalhista. Imputação da dívida da agravante ao seu quinhão que não foi debatida na origem e que, até o momento, não conta com a anuência da maioria dos herdeiros, na forma do art. 2.001 do CC/02. Decisão de fls. 939 e 985/986 da origem parcialmente revista e decisão de fls. 1071 da origem mantida. Agravo contra a primeira decisão parcialmente provido (AI 2107675-90.2020.8.26.0000) e agravo contra a segunda desprovido (AI 2167526-60.2020.8.26.0000). (TJSP; AI 2167526-60.2020.8.26.0000; Ac. 14135013; Santa Rosa de Viterbo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Godoy; Julg. 10/11/2020; DJESP 16/11/2020; Pág. 1605) Ver ementas semelhantes
Ação de inventário. Decisão que determinou a colação da dívida do agravante com seu genitor. Preliminar de extemporaneidade rejeitada. Embargos de declaração opostos que sequer foram analisados. Desnecessidade de ratificação dos termos do recurso. Dívida oriunda de empréstimo realizado quando o de cujus ainda era vivo, confirmada através de título judicial. Crédito do espólio que deve ser partilhado entre todos os herdeiros. Vedação ao enriquecimento ilícito. Exegese do artigo 2.001 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Ag Instr 1537516-1; Francisco Beltrão; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson; Julg. 08/03/2017; DJPR 10/04/2017; Pág. 226)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, CC. I.
Firme a interpretação do e. STJ de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança, que era de vinte anos, art. 177 do antigo Código, passou a ser, conforme as novas regras do Código Civil de 2002, que entrou em vigor a partir de 11/01/2003, de cinco anos, aplicando-se a regra de transição contida no seu art. 2.028, cuja disposição determina: “Serão os da Lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada. ” II. “Com o advento do novo Código Civil, que entrou em vigor a partir de 11/01/2003, a regra de transição referente aos prazos prescricionais, prevista no seu art. 2.028, disciplina que, não havendo transcorrido mais da metade do tempo fixado no Código anterior, o prazo para a cobrança da dívida passa a ser o de cinco anos, previsto no §5º do inciso I do art. 206 do Código Civil atual, contados a partir da vigência do novo ordenamento. ” (AC 10387920104013800, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1. QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:20/01/2012 PAGINA:205.) III. Hipótese em que, vencida a dívida em 2001, na vigência, portanto, do Código Civil/1916, aplicada a regra de transição do art. 2.028 do novo Código, aplicam-se os novos prazos de prescrição regulados no Código Civil/2002, sendo, portanto, de cinco anos o prazo prescricional a ser observado nos autos, cuja contagem, por seu turno, se inicia a partir da data de vigência do novo Código Civil (11/01/2003). lV. Merece reparo a r. sentença, na conclusão de que a cobrança fora alcançada pela prescrição, uma vez que o prazo quinquenal, que começou a fluir em janeiro de 2003, vigência do novo Código Civil, não se exauriu até a data do ajuizamento da demanda, dezembro de 2007. V. Apelação da Caixa Econômica Federal a que se dá provimento. Sentença anulada. (TRF 1ª R.; AC 0020994-52.2008.4.01.3800; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian; DJF1 04/08/2015)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INÍCIO DA TURBAÇÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. PRAZO DE 10 ANO PREVISTO NO ART. 205 DO NCC. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Considerando que da data da turbação ocorrida em março de 2001, até a entrada em vigor do atual Código Civil (11/01/2003), não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 (vinte) anos até então vigente à época, por certo, aplica-se ao caso em tela o novo prazo consignado no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 anos; II. Com efeito, considerando que a ação somente foi proposta em 09/04/2014, imperioso o reconhecimento da prescrição, já que entre a vigência do novo Código Civil (11/01/2003) até a data da propositura da demanda, transcorreram-se mais de 10 (dez) anos; III. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 201400817001; Ac. 15726/2014; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; Julg. 30/09/2014; DJSE 03/10/2014)
Acidente de Trânsito. Morte do pai das Autoras. Ação Reparação de Danos por Ato Ilícito. Sentença de Improcedência. Prescrição. Inconformismo. Não acolhimento. Configuração da Prescrição. Infortúnio ocorrido em março de 2001. Com a vigência do Código Civil de 2002, não havia ainda transcorrido mais da metade do prazo previsto no Código Civil de 1916. Aplicação do artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil de 2002. Sentença de Primeiro Grau mantida. Ratificação nos termos do artigo 252, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 0000890-09.2011.8.26.0242; Ac. 7740656; Igarapava; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 06/08/2014; DJESP 20/08/2014)
INVENTÁRIO. IMPUTAÇÃO DO CRÉDITO DO ESPÓLIO NO QUINHÃO DO HERDEIRO DEVEDOR.
Diante do pedido do herdeiro devedor e da manifesta concordância da maioria dos herdeiros e interessados, deve ser deferida a imputação do crédito do espólio no quinhão do herdeiro devedor, nos termos do art. 2.001 do Código Civil. O que se partilha entre os herdeiros é o crédito que o espólio tem a receber, assim como é o crédito do espólio que se imputa no quinhão do devedor. O dispositivo não induz interpretação errônea, mas dessa forma seria melhor entendido: "se o herdeiro for devedor ao espólio, o crédito (do espólio) será partilhado igualmente entre todos (os herdeiros), salvo se a maioria consentir que o crédito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor". E assim é para que o herdeiro devedor não seja obrigado a ter a dívida imputada no seu quinhão quando, eventualmente, tiver interesse em outro bem do espólio, ou para que a maioria dos herdeiros não seja obrigada a ficar com outros bens dos quais não tenham interesse, e não com o crédito que o espólio tem a receber. É por esse motivo que a Lei determina duas condições para que o crédito do espólio seja imputado inteiramente no quinhão do devedor: O pedido do herdeiro devedor e o consentimento da maioria dos herdeiros. Recurso não provido. (TJSP; EDcl 0121486-98.2013.8.26.0000/50000; Ac. 7221836; Presidente Venceslau; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Garbi; Julg. 08/10/2013; DJESP 07/01/2014)
APELAÇÃO CIVIL AÇÃO COM PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
Renovação anual automá- tica do contrato. Histórico de vínculo ori- ginário que perdura no tempo. Obrigação de trato sucessivo. Seguradora que impõe ter- mos e condições exageradas com base nas circulares da susep. Ilegalidade. Violação ao princípio da boa-fé objetiva, bem como o j. S. Fagundes cunha desembargadordisposto nos art. 6º, IV e V, 39, V, e 51, IX, todos do CDC e inteligência do art. 13, II, b, da Lei nº 9.656/98. Existência da liberdade de contratar limitada à função social do con- trato. Manutenção do contrato na condição originária. Nulidade de estiplulações que impliquem desvantagem aos segurados. Honorários mantidos. Sentença mantida. Recurso de apelação civil conhecido e, no mérito, não provido. R e L a t ó r I o versam os presentes autos a respeito de recurso de apelação civil interposto por agf Brasil seguros s. A., face ao comando de sentença que julgou procedente o pedido contido na demanda. Sustenta o demandante, em sede de petição inicial, que celebrou contrato de seguro de vida com a ré, cuja proposta de adesão foi firmada em 08 de agosto de 2001, com a renovação auto- j. S. Fagundes cunha desembargadormática, a qual perdurou até 22 de agosto de 2006, quando o autor foi notificado, sendo-lhe informado que o pacto não mais seria firmado nos moldes do anteriormente avençado. Aduz que a ré pretendeu lhe impor um contrato mais oneroso, em afronta a legislação consumerista, e que houve desres- peito a boa fé objetiva. Por fim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para a manutenção da cobertura nos termos contratados, com o depósito em juízo do prêmio mensal. Tutela parcialmente deferida às fls. 60.houve interposição de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão que concedeu a liminar fls. 66/83. Efeito suspensivo não concedido, conservando apenas o estágio devolutivo fls. 157/158.manteve-se a decisão agravada fls. 177.em seguida, a requerida apresentou contestação às fls. 84/95, arguindo, em síntese: a) que a impossibilidade de renovação automática esta de acordo com as circulares susep; b) a vigência do contrato é anual, sendo pertinente a não renovação que extrapole o período; c) negócios jurídicos são relações transitórias, não sendo j. S. Fagundes cunha desembargadorperpétuo; d) quando foi oferecida a alternativa, agiu pautado na boa fé; e) pela total improcedência da ação. Réplica ofertada às fls. 178/183.pugnaram as partes pelo julgamento antecipado da lide. Devidamente instruído o feito, sobreveio sentença às fls. 235/244 julgando procedente o pedido, confirmando a tutela, para o fito de condenar a ré: a) a conceder a renovação do contrato nos termos ajustados em 2001, observando se anualmente somente o índice de reajuste equitativo de prêmio e coberturas, que deverão, em relação à gama de coberturas contratadas e aos valores originários destas, ser mantidos vale dizer, sem exclusão. E atualizados; b) custas e honorários, estes fixados em 15% sobre o valor da causa. Por fim, confirmou a liminar, para os fins do art. 520 do CPC, em relação aos efeitos da apelação e, assim, autorizou o levantamento pela seguradora dos valores depositados judicialmente em garantia de cobertura. Embargos de declaração do autor interposto às fls. 311/313, alegando omissão a respeito da vigência do art. 20 do CPC, pelo parâmetro obscuro na fixação de honorário. Embargos acolhidos para fixar os honorários em r $ 2.500,00 (fls. 314). J. S. Fagundes cunha desembargadorinconformada, agf Brasil s. A. Apresentou suas razões recursais às fls. 317/332, pugnando pela: a) aplicação das regras da susep para adaptação dos contratos, em razão das novas normas regulamentadoras de comercialização de seguros; b) que existe um tríplice regulamento para o seguro: CDC, CC e regras da susep. Todas essas normas devem ser harmonizadas, de sorte a tornar legal o operativo do contrato de seguro; c) que não se trata de rescisão unila- teral, mas de uma não renovação do seguro, após o seu prazo de vigên- cia, em conformidade com o artigo 774 do Código Civil; d) que os honorários advocatícios devem ser minorados devido à baixa complexi- dade da causa; e) por fim, pugnou pela total reforma da sentença. Recebido o recurso apenas no efeito devolutivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 357/366.após, os autos foram remetidos ao Exmo. Sr. Dr. Desembargador nóbrega rolanski, eminente revisor. Incluso em pauta para julgamento. É o breve relatório. F u n d a m e n t a ç ã o j. S. Fagundes cunha desembargadoradmissibilidade o recurso deve ser conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal. Merito recursal da impossibilidade de renovação do contrato de seguro nos termos firmados originalmente cinge-se a demanda acerca da possibilidade da seguradora, após sucessivas renovações automáticas, recusar-se a renovar o contrato de seguro de vida nos termos em que foi originaria- mente firmado, com base nas circulares da susep, que alteram a faixa de prêmio. Em suas razões o apelante sustenta a impossibilidade de renovação do contrato em virtude de circulares expedidas pela susep 302/05 e 317/06, e que ofereceu uma alternativa ao segurado, contendo alteração da faixa de prêmio, agindo assim com boa fé, já que bastaria a comunicação da impossibilidade de renovação do contrato. J. S. Fagundes cunha desembargadorsem razão. Nesse cenário, duas possibilidades surgiram para o autor/apelado: aderir e aceitar os reajustes do prêmio, ou, então, encerraria o contrato de seguro formalizado há anos, perdendo a cobertura. O consumidor, diante dessas condições, ficou comple- tamente suscetível de prejuízo face os interesses da apelante, que passou a induzir à formalização da nova avença com condições mais desvantajosas ao consumidor. Esse panorama revela-se ilícito, uma vez que o contra- TO é de duração contínua, inclusive, com cláusula prevendo tal condi- ção. Observo no contrato original, que embora a cláusula se refira à renovação contratual, ocorre a prorrogação do contrato, o que veda a sua alteração unilateral, já que o requisito para a renovação é o pagamento do prêmio, este cumprido religiosamente pelo contratante. Vejamos:clausula 8.2. O seguro terá renovação, anual e automa- ticamente, mediante pagamentos consecutivos e ininterruptos dos prêmios do seguro. J. S. Fagundes cunha desembargadorinquestionável que a relação traçada nesta demanda é tipicamente de consumo, assim, identificada pela vulnerabilidade do aderente, que frente sua hipossuficiência deve ser orientado pelos princípios da boa-fé e transparência, exigidos em todas as fases da contratação. Primordial, destacar o julgado do Superior Tribunal de justiça:é nula, por expressa previsão legal, e em razão de sua abusividade, cláusula inserida em contrato que permite sua rescisão unilateral pela seguradora, sob simples alegação de inviabilidade de manutenção da avença (resp nº 602.397-rs, Rel. Min. Castro filho, DJU 01.08.2005). É oportuno consignar que os serviços securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, dispondo aquele diploma legal em seu art. 3º, § 2º.de outra banda, o art. 39, V do CDC considerou, expressamente, como prática abusiva e vedada, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, e determinou, expressamente, j. S. Fagundes cunha desembargadorno art. 41, que no caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais, sob pena de, não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada (...). No contrato de seguro e de trato sucessivo, pressupõe continuidade no tempo, onde há expectativa de que o bem esteja protegido, em havendo mudanças unilaterais posteriores, como é o caso dos autos, afetam a segurança e estabilidade, razão pela qual, tal conduta não pode receber a chancela do poder judiciário. Máxime, por ser um contrato firmado desde o ano de 2001, onde se pressupõe que o segurado não pactuou para usar imediatamente, mas acreditando estar protegido na hora em que mais precisar. Além disso, a avença deve atender ao princípio da boa fé por ambas as partes e não pode, segundo o disposto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, impor obrigações abusivas por vantagem excessivas que deixem ao arbítrio do fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor. J. S. Fagundes cunha desembargadortal lógica embasa, inclusive, a inadmissibilidade do cancelamento unilateral da apólice, nos termos do art. 51, IV e XI do CDC. Na lição de claudia Lima marques:(...) efetivamente, o caráter de abusividade da cláusula é concomitante com a formação do contrato. Logo, nenhuma ligação tem com as chamadas causas de revisão dos contratos por atuação de fatores supervenientes (...). Segundo bricks, todas as cláusulas abusivas apresentam como características ou pontos em comum justamente o seu fim, que seria melhorar a situação contratual daquele que redige o contrato ou detém posição preponderante, o fornecedor, transferindo riscos ao consumidor, e o seu efeito, que é o desequilíbrio do contrato em razão da falta de reciprocidade e unilateralidade dos direitos assegurados ao fornecedor. (contratos no Código de Defesa do Consumidor, 5ª edição, são Paulo: editora revista dos tribunais, 2006, p. 904/905) nesse sentido: j. S. Fagundes cunha desembargador1.- o Código de Defesa do Consumidor não veio para negar vigência ao princípio da pacta sunt servanda, mas sim para evitar abusos e excessos praticados em detrimento do consumidor. Assim, aplicam-se aos contratos de seguro de vida, às normas do CDC, pela própria definição de serviço, prevista no parágrafo 2º, do artigo 3º, do diploma em comento, que abrange qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive às de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária; (tjpr, 9ª câm. Cív., AC. 7672, Rel. Juiz conv. Sérgio Luiz patitucci, DJ: 04/04/2008) o principio da autonomia da vontade deve ser relativizado, a fim de satisfazer o interesse social e a função social do contrato, através da busca do equilíbrio contratual. Ademais, a título elucidativo, as circulares da susep, invocadas, não preponderam ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, especialmente no caso dos autos, em que o contrato se perdurou no tempo, admitir a aplicação das normas que elevam exageradamente o valor do prêmio em razão da faixa etária, ocasio- naria um desequilíbrio contratual. J. S. Fagundes cunha desembargadorassim, mostra-se abusiva a tentativa de alteração contratual por parte da apelante, diante da ausência de previsão contratual, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva, estatuído no artigo 422 do novo diploma civil. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial:apelação civil. Revisional de contrato de seguro de vida. Contrato de longa duração. Prorro- gação automática. Negativa de renovação pela seguradora. Aplicação do CDC. Descaracteri- zação da função social do contrato. Excessiva onerosidade para o segurado. Manutenção do capital segurado. Prêmio que deve sofrer os reajustes legais. Multa. Fixada adequadamente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (tjpr. 8ª c. Civil. AC 812794-4. Londrina. Rel. : João domingos kuster puppi. Unânime. J. 17.11.2011) responsabilidade contratual. Seguro de vida. Contrato prorrogado por longa data. Rescisão unilateral. Impossibilidade. Conduta abusiva da j. S. Fagundes cunha desembargadorseguradora. Manutenção do contrato nas mesmas bases. Presume-se ajustado por toda a vida o contrato de seguro mantido por anos, de renovação automática, sem qualquer alteração nas cláusulas contratuais. Apelação não provida. (tjpr. 10ª c. Civil. AC 812866-5. Foro central da Comarca da região metropolitana de Curitiba. Rel. : Nilson mizuta. Unânime. J. 24.11.2011) responsabilidade contratual. Seguro de vida. Contrato prorrogado por longa data. Rescisão unilateral. Impossibilidade. Conduta abusiva da seguradora. Manutenção do contrato nas mesmas bases. Presume-se ajustado por toda a vida o contrato de seguro mantido por anos a fio com renovação automática, sem qualquer alteração nas cláusulas contratuais. Apelação não provida. (tjpr. AC 668335-0, 10ª Câmara Civil, rel. : des. Nilson mizuta, j. 01.07.2010) apelação civil. Seguro de vida. Contrato prorro- gado por longa data. Rescisão unilateral. Impos- sibilidade. Ofensa aos direitos previstos no j. S. Fagundes cunha desembargadorcódigo de defesa do consumidor. Conduta abusi- va da seguradora evidenciada. Manutenção do seguro nas mesmas condições pactuadas sentença escorreita. Recurso conhecido e não provido. (tjpr 9ª c. Civil. AC 903957-4. Foro central da Comarca da região metropolitana de Curitiba. Rel. : domingos José perfetto. Unânime. J. 16.08.2012) com relação a invocação de correta aplicação do disposto no artigo 774 do Código Civil, que prevê: a recondução tácita o contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez, entendo que também não comporta aplicação no caso em comento. Se por um lado o legislador vedou a renovação tácita do contrato, por outro, se mostra coerente a sentença que reconheceu que após paga-lo por anos a fio, a seguradora tentou impor ao autor um novo instrumento excessivamente oneroso e abusivo, excluindo-se a cobertura por invalidez permanente e total por doença, colocando-o em desvantagem exagerada e gerando o desiquilíbrio contratual. Insta observar ainda, que o contrato originário foi firmado em 2001, portanto, na vigência do novo Código Civil de 1916, j. S. Fagundes cunha desembargadorassim, eventual limitação imposta pela nova codificação, resulta a salvo na relação entre as partes, bem como, possibilitava a celebração de seguro de vida com pagamento de prêmio por toda a vida do segurado, conforme preceituava o parágrafo único do artigo 1.471.art. 1471. O seguro de vida tem por objeto garantir, mediante o prêmio anual que se ajustar, o pagamento de certa soma a determinada ou determinadas pessoas, por morte do segu- rado, podendo estipular-se igualmente o pagamento dessa soma ao próprio segurado, ou terceiro, se aquele sobreviver ao prazo de seu contrato. Parágrafo único. Quando a liquidação só deva operarse por morte, o prêmio se pode ajustar por prazo limitado ou por toda a vida do segurado, sendo lícito às partes contratantes, durante a vigência do contrato, substi- tuírem, de comum acordo, um plano por outro, feita a indenização de prêmios que a substituição exigir. Portanto, a referida vantagem exagerada com base em normativas da susep contraria o Código de Defesa do Consumidor, agindo em desfavor da parte vulnerável, merecendo o restabelecimento j. S. Fagundes cunha desembargadordo equilíbrio contratual, máxime por ser um contrato de adesão, onde não existe possibilidade do aderente rever suas cláusulas. Diante de tais considerações, tratando-se de contrato de seguro de relação de trato sucessivo, em que a renovação da apólice é natureza do acordo, a resilição unilateral com base em propostas abusivas e extravagantes, violam o principio da boa fé objetiva, ferindo ainda o disposta nos arts. 6º. IV e V, 39, V, e 51, IX, todos do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência do art. 13, II, b da Lei nº 9.656/98.nesse sentido:apelação civil. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c pedido de tutela antecipada. Renovação automática e sucessiva. Comunicação da não renovação do seguro. Tentativa da seguradora de se eximir do risco contratado. Prática abusiva configurada. Dever de observância dos princípios da boa-fé, lealdade, confiança e função social do contrato imperantivos na Lei civil e Código de Defesa do Consumidor. Sentença confirmada. Recurso conhecido e não provido. (tjpr. 9ª c. Civil. AC j. S. Fagundes cunha desembargador822972-1. Foro central da Comarca da região metropolitana de Curitiba. Rel. : d. Artagnan serpa sa. Unânime. J. 19.04.2012) sendo assim, para que fosse possível a não renovação do seguro, por parte da seguradora, necessária a ocorrência de mudança concreta e significativa no contrato em questão, que torne de certa forma inviável a manutenção, ocasião em que, somente assim, estar-se-ia respeitando a segurança das relações jurídicas. Situação que não pode ser imputada na relação em comento. Define-se o voto, em consequência, pelo não provi- mento do recurso de apelação, com a manutenção da r. Sentença nos termos em que proferida. Dos honorários advocatícios quanto a insurgência da apelante em minorar o quantum fixado a título de honorários, melhor razão não lhe assiste. Verifica-se que pela natureza da causa, o tempo de tramitação do feito e o labor despendido pelo patrono do autor, foi plenamente considerando o contido no art. 20, § 3º e alíneas e §4º do CPC. J. S. Fagundes cunha desembargadorconclusão assim, frente ao que foi explicitado, conclui-se que no caso em apreço o contrato de seguro de vida originário era prorrogado automaticamente, e que após perdurar no tempo, a seguradora surpreendeu o segurado com o aviso de resolução unilateral, caso não concordasse com os novos termos impostos, excessivamente onerosos. (TJPR; ApCiv 0899683-8; Londrina; Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marco Antônio Massaneiro; DJPR 22/02/2013; Pág. 170)
RECURSO. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRANSITO. SEGURO DE VEÍCULO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE RECEBIMENTO DE CAPITAL SEGURADO. COBRANÇA.
1. Prescrição do direito de ação da autora bem decretada. Entre a data do acidente noticiado ou então do suposto pagamento administrativo (2001), até o advento do Novo Código Civil (11 de janeiro de 2003), não transcorreu mais da metade do lapso prescricional previsto no estatuto civil anterior (20 anos). Aplicando-se o disposto no artigo 2028 do novel Código Civil, a prescrição, no caso, é regulada pelo Código Civil de 2002. O termo inicial deste prazo (03 anos, artigo 206, parágrafo 3o, inciso XI) flui a partir de 11 de janeiro de 2.003, data de início de vigência do novo Código Civil Extinção do processo pelo advento da prescrição. Sentença Mantida. Recurso de apelação não provido. (TJSP; APL 9243050-61.2008.8.26.0000; Ac. 7141175; São José do Rio Preto; Terceira Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D' Ângelo; Julg. 31/10/2013; DJESP 14/11/2013)
INVENTÁRIO. IMPUTAÇÃO DO CRÉDITO DO ESPÓLIO NO QUINHÃO DO HERDEIRO DEVEDOR.
Diante do pedido do herdeiro devedor e da manifesta concordância da maioria dos herdeiros e interessados, deve ser deferida a imputação do crédito do espólio no quinhão do herdeiro devedor, nos termos do art. 2.001 do Código Civil. O que se partilha entre os herdeiros é o crédito que o espólio tem a receber, assim como é o crédito do espólio que se imputa no quinhão do devedor. O dispositivo não induz interpretação errônea, mas dessa forma seria melhor entendido: "se o herdeiro for devedor ao espólio, o crédito (do espólio) será partilhado igualmente entre todos (os herdeiros), salvo se a maioria consentir que o crédito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor". E assim é para que o herdeiro devedor não seja obrigado a ter a dívida imputada no seu quinhão quando, eventualmente, tiver interesse em outro bem do espólio, ou para que a maioria dos herdeiros não seja obrigada a ficar com outros bens dos quais não tenham interesse, e não com o crédito que o espólio tem a receber. É por esse motivo que a Lei determina duas condições para que o crédito do espólio seja imputado inteiramente no quinhão do devedor: O pedido do herdeiro devedor e o consentimento da maioria dos herdeiros. Recurso não provido. (TJSP; AI 0121486-98.2013.8.26.0000; Ac. 7080551; Presidente Venceslau; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Garbi; Julg. 08/10/2013; DJESP 18/10/2013)
APELAÇÃO.
Ação de anulação de contrato C.C. Perdas e danos julgada improcedente Prescrição Ocorrência Contrato firmado no ano de 1997 Alegação de erro Aplicação do art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916 Esgotamento do prazo prescricional em 2001, antes da vigência do CC/2002 Art. 252 do Regimento Interno Sentença de improcedência mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; APL 9128113-04.2009.8.26.0000; Ac. 6692025; Mauá; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Joaquim dos Santos; Julg. 23/04/2013; DJESP 13/05/2013)
INVENTÁRIO. CRÉDITO DO DE CUJUS PERANTE UM DOS HERDEIROS, SUA FILHA, VENCIDO APÓS O FALECIMENTO E JÁ NO CURSO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO, EM FEITO DESSA NATUREZA, DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Crédito que se integra ao monte mor e que diz respeito também à herdeira-devedora, presente no inventário, sendo passível de imputação ao quinhão dessa. Art. 2.001 do Código Civil. Inexigibilidade, quanto ao espólio ou demais herdeiros, do ajuizamento de demanda de cobrança em separado. Inércia não verificada. Ausência de base para qualquer consideração em torno da fluência de prazo prescricional. Decisão que determinou a exclusão dos valores das primeiras declarações, reconhecendo o lapso extintivo, reformada. Agravo de instrumento da inventariante provido para tal fim. (TJSP; AI 0199727-23.2012.8.26.0000; Ac. 6422419; Mogi das Cruzes; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fabio Tabosa; Julg. 18/12/2012; DJESP 23/01/2013)
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE AÇÃO PARA APURAÇÃO DE HAVERES AÇÃO DECLARATÓRIA DE SÓCIO MINORITÁRIO PLEITEANDO A NULIDADE DA DISSOLUÇÃO LEVADA A EFEITO NO ANO DE 2.001, ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL, E A DISSOLUÇÃO PARCIAL EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS MAJORITÁRIOS EVIDENTE DESAPARECIMENTO DA AFFECTIO SOCIETATIS E DA IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO EM COMUM DAS ATIVIDADES SOCIAIS. SOCIEDADE JÁ SE ENCONTRA DISSOLVIDA, CABENDO APENAS A APURAÇÃO DOS HAVERES DO SÓCIO MINORITÁRIO APURAÇÃO DO VALOR DA PARTICIPAÇÃO INTEGRALIZADA PELO SÓCIO MINORITÁRIO, A SER AFERIDA NO MOMENTO EM QUE FOI ESTE EXCLUÍDO DA SOCIEDADE GANHOS E PERDAS POSTERIORES IRRELEVANTES, E DE RISCO OU PROVEITO EXCLUSIVO DOS SÓCIOS REMANESCENTES. APURAÇÃO PARCIAL DOS HAVERES DO SÓCIO.
Registros contábeis que não podem refletir a situação patrimonial real da sociedade à época Valor complementar a ser apurado em balanço de liquidação, com perícia contábil e de engenharia a serem realizadas em sede de liquidação Valor do fundo de comércio já incluído no valor parcialmente apurado Crédito a ser pago de uma só vez, levando em conta o tempo já decorrido desde que foi o sócio afastado da pessoa jurídica Juros moratórios contados desde a citação na ação de dissolução parcial de sociedade, por se tratar de dívida ilíquida Recursos não providos, com observação. (TJSP; APL 9060859-14.2009.8.26.0000; Ac. 5898070; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 17/05/2012; DJESP 04/06/2012)
PRESCRIÇÃO CONTRATO INOCORRÊNCIA.
Avença firmada em 2001 Início da vigência do Novo Código Civil, em 11/01/2003, que a regra de transição do art. 2.028, reiniciou o cômputo dos prazos prescricionais Logo, o prazo de cinco anos de que dispunha o autor da pretensão para a persecução do seu crédito somente se findaria em 11/01/2008 Como a ação foi ajuizada em 24/09/2007, evidente que esta não se verificou Prejudicial de mérito afastada. COBRANÇA CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO Ação julgada procedente Insurgência Descabimento Cláusulas previamente conhecidas e livremente pactuadas. Inadimplência que é confessa Abusividades não demonstradas Valores pagos que já foram descontados do montante do débito Sentença não infirmada e que cabe ser mantida, a teor do contido no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso desprovido. (TJSP; APL 9077435-82.2009.8.26.0000; Ac. 5676599; Mogi Guaçu; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 08/02/2012; DJESP 17/02/2012)
- Embargos à Execução Excesso verificado Juros Aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 Inaplicabilidade do Novo Código Civil Norma especial que deve prevalecer sobre norma geral Incidência de juros sobre o montante bruto da condenação, incluindo os valores referentes às contribuições ao IAMSPE e IPESP Valores que integram a indenização e pertencem, de início, ao servidor. Recursos improvidos. (TJSP; APL 9280044-88.2008.8.26.0000; Ac. 5675189; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Ana Luiza Liarte; Julg. 06/02/2012; DJESP 15/02/2012)
PROCESSUAL CIVIL. COTAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CORREÇÃO MONETARIA. JUROS. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.
1- Como as cotas exigidas venceram em agosto de 2001, com a chegada do CC/2002 ainda não havia transcorrido nem metade do prazo prescricional, previsto na antiga Lei, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional da Lei atual, que é de dez anos, conforme previsão do seu art. .205. 2- A Caixa Econômica Federal. CEF, adjudicou o imóvel, passando a ter legitimidade passiva ad causam, eis que se trata de dívida propter rem. 3- " 1. Na linha da orientação adotada por esta Corte, o adquirente, em adjudicação, responde pelos encargos condominiais incidentes sobre o imóvel adjudicado, tendo em vista a natureza propter rem das cotas condominiais. 2. Recurso não conhecido. " (STJ, RESP 829.312/RS, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, QUARTA TURMA, DJ 26.06.2006 p. 170) 4- A correção monetária deve observar a previsão contida na Lei nº 6.899, de 08/4/81, devendo incidir desde o atraso do pagamento da dívida condominial. 5- Como a citação ocorreu já na vigência do Novo Código Civil, os juros devem ser de 1% ao mês, a teor do art. 406, do aludido Código 6- "O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. " (§ 1º, do art. 1336, do Novo Código Civil). 7- A Convenção do Condomínio estipulou a multa em 10% (vinte por cento), sendo que com o advento do Código Civil de 2002 a multa passou a observar o patamar de 2%, conforme previsão do art. 1.336, § 1º, do referido diploma. 8- Não se vislumbrou qualquer conduta típica, do autor, que tenha caracterizado litigância de má-fé, a justificar a aplicação dos arts. 17, incisos I a VIII, c/c art. 18, caput, ambos do CPC, uma vez que não houve violação aos art. 422 e 187 do CC. 9- Negado provimento ao recurso. (TRF 2ª R.; AC 2007.51.01.023416-4; ES; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifácio Costa; DEJF2 24/03/2011)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O SESC. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. SENTENÇA RESCINDENDA PROFERIDA EM 2001. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 STF.
1. A sentença rescindenda, proferida em 2001, anterior a vigência do novo Código Civil, adotou o entendimento majoritário à época, no âmbito das 3ª e a 4ª turmas desta corte, de que as empresas prestadoras de serviço, por não exercerem atos de comércio, não estavam sujeitas ao pagamento da contribuição para o sesc/senac, o que torna inadmissível o acolhimento de ação rescisória por violação a literal interpretação de Lei (art. 485, V, CPC), nos termos da Súmula nº 343 do STF e 134 do ex-TFR. 2. A questão de identificar se a empresa prestadora de serviços deve ou não recolher a referida contribuição, constitui tema de índole eminentemente infraconstitucional, pois segundo STF, tal violação é reflexa e não direta (re-ED n. 576659, relatora ministra ellen gracie, DJ de 17/04/2009; re n. 535655 ED, relator ministro Sepúlveda Pertence, primeira turma, DJ de 2906-2007, p. 57; re-AGR n. 553053, relator ministro eros grau, DJ de 09/05/2008). 3. Com efeito, a afirmação da Súmula nº 343 é válida mesmo que, posteriormente, a jurisprudência se haja fixado em sentido oposto ao da decisão rescindenda (CF. STJ-2ª seção, AR 159 - MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 8.11.89, V. U., DJU 4.12.89, p. 17.872, apud bol. Aasp 1.626/47, em. 05, citada em nota 22 ao art. 485 do código de processo civil e legislação processual em vigor, teotônio negrão, 32ª edição). No mesmo diapasão: AGRG no RESP 860.161/DF, Rel. Ministro Luiz fux, primeira turma, julgado em 04/03/2008, dje 07/05/2008. 4. Na hipótese vertente, a alteração jurisprudencial alicerçou-se, inclusive, na edição do novo Código Civil, diploma posterior á sentença e ao acórdão impugnados, o que reforça, ainda mais, a inadmissibilidade da ação rescisória intentada. 5. Rescisória inadmitida. Feito extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV e VI do CPC. (TRF 1ª R.; AR 2009.01.00.040922-6; DF; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca; Julg. 04/08/2010; DJF1 16/08/2010; Pág. 53)
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Autores respectivamente com três anos de idade e nove meses de vida na época do acidente. Prazo iniciará somente quando completarem dezesseis anos. Vigência do novo Código Civil. Prazo prescricional reduzido. Lapso prescricional trienal (art. 206, § 3, inc. IX, do Código Civil). Preliminar afastada. A prescrição deve ser afastada nos presente autos, porque o acidente ocorreu em 2001, na vigência do Código Civil/1916, e os autores contavam na época respectivamente com 3 anos de idade e 9 meses de vida, motivo pelo qual o prazo prescricional somente começará a correr quando completarem 16 (dezesseis) anos, conforme artigos 198 e 3º do CC de 1916. No caso dos autos, a contagem da prescrição não iniciou, pois nenhum dos autores completou 16 (dezesseis) anos. Por este motivo, o prazo prescricional aplicável ao caso é aquele previsto no Código Civil de 2002, iniciando-se para os autores, respectivamente em 2014 e 2017, estando claro que a interposição da ação foi feita no prazo legal. "O prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório (DPVAT) é de três anos (AGRG no AG 1133073/RJ, Rel. Ministro João Otávio de noronha, DJU de 29-6-2009)". Apelação cível. Cobrança de seguro obrigatório (DPVAT). Impossibilidade de alteração dos valores por meio de ato administrativo regulamentar. O montante a ser indenizado nos casos do seguro obrigatório DPVAT é de quarenta salários mínimos, pois fixados de acordo com o artigo 3º da Lei nº 6.194/74, o qual não é incompatível com as Leis que impedem o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Correção monetária. Termo inicial de contagem. Incidência a partir do pagamento administrativo parcial. Recurso não provido. "A correção monetária deve incidir a partir da negativa do pagamento pela seguradora ou do pagamento a menor da indenização devida, data em que o beneficiário do seguro sofre efetivo prejuízo. (AC n. 2004.014168-8, Rel. Des. Luiz Carlos freyesleben)" (AC n. 2006.028242-8, Rel. Desa. Maria do rocio luz santa ritta, DJ de 25-4-2007). (TJSC; AC 2009.063785-9; Criciúma; Rel. Des. Carlos Prudêncio; Julg. 08/09/2010; DJSC 15/09/2010; Pág. 173)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRISÃO INDEVIDA E ILEGAL. DOCUMENTOS FURTADOS NO AMBIENTE DE TRABALHO. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS. CONSTRANGIMENTO E OFENSA À HONRA E IMAGEM DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 362/STJ.
1. Hipótese em que se discute a prisão indevida do autor em julho de 2001 no aeroporto internacional tancredo neves (confins) Belo Horizonte/ mg, em cumprimento ao mandado de prisão preventiva ordenado pelo juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de serra/ES, que resultou na sua permanência nas dependências da superintendência da polícia federal em Belo Horizonte/MG entre os dias 14 e 18. 2. O estado de Minas Gerais, por seus agentes, não participou, ou pelo menos, não ficou configurado nos autos a sua participação na prisão realizada no aeroporto de confins, razão pela qual foi corretamente excluído da lide. 3. Ademais, ainda que assim não fosse, a pretensão do autor restou fulminada pela prescrição qüinqüenal, a teor do que dispõe o art. 1º do decreto nº 20.910/32, tendo em vista a inscrição de seus dados nos sistemas de informações policiais. Sip, ocorrida em 1994 e a data de ajuizamento da ação, ocorrida somente em 2003. 4. A prisão por erro se mostra suficiente ao reconhecimento da res ponsabilidade objetiva da união, nos termos do art. 37, § 6º, da consti tuição, já que foi realizada a aludida conduta ilegal e injusta de prisão do autor, advindo, desta conduta, dano moral a ele, uma vez que a prisão gera em qualquer pessoa, principalmente quando se trata de inocente, sofrimento e prejuízos de cunho extrapatrimonial. O nexo de causalidade entre a prisão do autor/apelado, injusta e ilegal, e o dano moral sofrido é, portanto, indiscutível, estando correta, portanto, a sentença monocrática que determinou o pagamento de indenização ao apelado. 5. Juros moratórios devidos à razão de 0, 5% (meio por cento), a partir do evento danoso até a entrada em vigor do código Civil, e, daí em diante, no percentual de 1% ao mês. 6. Culpa concorrente da vítima que se afasta tendo em vista o autor não ter qualquer interesse em retardar o deslinde do equívoco perpetrado, permanecendo encarcerado em situação vexatória e longe do convívio social, sendo que não cometeu crime algum. 7. Nas ações de reparação de danos morais, o termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento do valor da indenização. A respeito do tema, a corte especial do STJ editou a Súmula nº 362/stj: "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. " 8. honorário s advocatícios adequadamente arbitrados em 20% do valor da condenação, que exprimem bem o art. 20, §4º, do CPC, tendo em mira o trabalho necessário e a importância da causa. 9. Apelação do autor parcialmente provida para determinar a inci dência de juros moratórios à razão de 0, 5% (meio por cento), a partir do evento danoso (julho de 2001) até a entrada em vigor do código Civil, e, daí em diante, no percentual de 1% ao mês. 10. Apelação da união improvida. 11. Remessa prejudicada. (TRF 1ª R.; AC 2003.38.00.030410-8; MG; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Selene Maria de Almeida; Julg. 10/06/2009; DJF1 26/06/2009; Pág. 205)
AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento das parcelas de 09 a 13, no valor de R$ 305,51 (trezentos e cinco reais e cinqüenta e um centavos) cada, do termo de reconhecimento de dívida, devendo-se atualizar estes valores a juros de 1 % ao mês, a partir da data do vencimento de cada parcela e com aplicação de correção monetária nos índices da TJRJ, tudo calculado em sede de liquidação de sentença. Por fim, condenou a ré ao pagamento dos honorários advocatícios de R$ 700,00. Apelo da autora. Recurso que merece prosperar em parte. As contas que a sentença não acolheu referem-se aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2.001. Até a vigência do novo Código Civil, a prescrição era vintenária, reduzindo-se, então, o prazo para cinco anos. Como ainda não decorrera metade do prazo, aplica se o prazo da nova Lei, mas a partir da vigência do Código Civil. Inocorrência, portanto, de prescrição. A correção monetária, contudo, deve ser contada da distribuição da ação, incidindo juros de mora desde o vencimento na forma do art. 397 CC. Apelação a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 2009.001.15364; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Horácio dos Santos Ribeiro Neto; Julg. 28/04/2009; DORJ 05/05/2009; Pág. 266)
APELAÇÃO. PARTILHA. (1) IMÓVEL. EXCLUSIVIDADE DO APELANTE. RECONHECIMENTO. (2) LOCATIVOS POR BENS EXCLUSIVOS DA APELADA, MAS RECEBIDOS DEPOIS DA SEPARAÇÃO DE FATO. INCOMUNICABILIDADE. (3) LOCATIVOS POR BEM EXCLUSIVO DA APELADA, MAS AUFERIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. DIVISÃO. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
1. A alegação da parte apelada, de que adquiriu um determinado imóvel na constância do casamento, em sub-rogação de valores exclusivos dela, não ficou devidamente comprovada. Assim, adquirido esse imóvel na constância do casamento, e não provada a alegada sub-rogação, projeta-se ser bem comum. E como o apelante comprovadamente já adquiriu a metade que pertencia à apelada, conclui-se que a ele pertence a integralidade desse bem. 2. Valores decorrentes de locação de bens exclusivos da apelada, mas recebidos por ela depois da separação de fato, são incomunicáveis, na medida em que a separação de fato põe termo ao regime de bens. 3. Valores decorrentes de locação por bem exclusivo da apelada, mas devidos por período na constância do casamento, devem ser partilhados. Isso porque os frutos colhidos na constância do casamento, provenientes de bem comum ou exclusivo, se comunicam e são partilháveis. Inteligência do artigo 271, V, do Código Civil de 1916 - aplicável à espécie, já que a separação de fato se deu em 2001, ou seja, na vigência do Código Civil hoje revogado. A decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa do aqui apelante em processo de execução - no qual se cobrava justamente estes aluguéis devidos no período da constância do casamento - não faz coisa julgada material, a impedir se reconheça aqui e agora o direito dele à metade de tais aluguéis. Isso porque decisão sobre ilegitimidade ativa importa em resolução de questão sobre condição da ação (CPC, artigo 3º). Resolução de questão sobre condição da ação importa em julgamento sem apreciação de mérito (CPC, artigo 267, VI). E julgamento sem apreciação de mérito não é capaz de produzir coisa julgada material (CPC, artigo 268). DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (TJRS; AC 70032375560; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 29/10/2009; DJERS 06/11/2009; Pág. 90)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ELE SERÁ ANALISADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.
Contrato de Confissão de Dívida firmado no ano de 2001. Com o advento do Código Civil/2002, o prazo prescricional das ações pessoais, antes vintenário, foi reduzido para dez anos, devendo ser aplicado na hipótese de não ter sido fixado prazo menor pela nova Lei, observada a regra de transição disposta no art. 2.028 do Código Civil /2002. Quando do início da vigência do Código Civil /2002 (11/01/2003), havia transcorrido menos da metade do prazo vintenário, não incidindo a regra de transição do artigo 2.028. Aplicável, todavia, o prazo qüinqüenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil/2002, o qual, no caso em tela, correrá por inteiro. Tendo a ação sido proposta em 27/06/2006, não há falar em prescrição. MÉRITO. EMBARGOS. PAGAMENTOS PARCIAIS NÃO COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA. No caso de Ação Monitória instruída com Contrato de Confissão de Dívida garantido por Nota Promissória, cabe a parte embargante, a teor do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, a comprovação da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Produção de prova testemunhal que vai indeferida porquanto despicienda ao deslinde do feito. A comprovação do pagamento deve ser feita com a apresentação de recibos ou declaração do credor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Mantida a sucumbência. JULGARAM IMPROCEDENTE O AGRAVO RETIDO, AFASTARAM A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJRS; AC 70026700278; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Nelson José Gonzaga; Julg. 10/09/2009; DJERS 21/09/2009; Pág. 98)
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