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Art 4 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem porobjetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade,saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da suaqualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança,durabilidade e desempenho.

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo ecompatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimentoeconômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordemeconômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrionas relações entre consumidores e fornecedores;

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos edeveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidadee segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de soluçãode conflitos de consumo;

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado deconsumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos ecriações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possamcausar prejuízos aos consumidores;

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;

X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. INFORMAÇÃO. INSUFICIENTE. RECÁLCULO DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. A hipótese consiste em analisar a eventual abusividade na celebração do negócio jurídico denominado cartão de crédito consignado, bem como a legitimidade da pretensão de indenização, em dobro, das parcelas descontadas em sua folha de pagamento, e, finalmente, de indenização por danos extrapatrimoniais. 2. O demandante aderiu ao negócio jurídico de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito, com previsão de pagamento do mínimo da fatura mediante o desconto em folha, com a cobrança de elevados juros sobre o valor do saldo devedor. 2.1. Diante da análise do termo de adesão assinado pelo recorrente observa-se a ausência de informações suficientes a respeito das condições de pagamento do valor mutuado. 2.2. O instrumento negocial omitiu ainda informações essenciais a respeito da natureza da operação denominada cartão de crédito consignado, ao tempo em que induziu o consumidor a acreditar que havia celebrado empréstimo consignado comum. 2.3. Nas cláusulas contratuais não há ainda informação clara a respeito dos encargos relativos ao valor emprestado, no sentido de que seriam devidos a partir do não pagamento integral da fatura, o que torna possível a interpretação de que as parcelas descontadas se destinavam ao pagamento da dívida, já acrescida dos encargos pactuados. 2.4. Ao arcar apenas com o pagamento mínimo da fatura o autor, além de não efetuar o pagamento integral das parcelas do empréstimo, sujeitou-se à aplicação de elevados juros relacionados ao cartão de crédito, o que resultou em aumento inesperado do saldo devedor. 2.5. A aludida modalidade de contratação é extremamente vantajosa para a instituição financeira, que viabiliza o empréstimo de valores sem prazo determinado para a amortização do montante mutuado, contentando-se com o pagamento mínimo da fatura do cartão, com a obtenção de elevados lucros com a cobrança de altos juros e sem limite de tempo. 3. O direito à informação ampla é corolário do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, expressamente consagrados no art. 4º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o fornecedor e o consumidor devem agir com lealdade e confiança na busca do fim comum (adimplemento das obrigações convencionadas), protegendo-se, assim, as expectativas legítimas nutridas por ambas as partes. 3.1. Assim, é dever do fornecedor, nas relações de consumo, manter o consumidor informado a respeito de todos os aspectos da relação jurídica negocial, permitindo a tomada de escolha consciente, para que a devida expectativa em relação ao serviço prestado seja atendida. 3.2. As previsões obrigacionais omissas e insuficientes foram a causa da criação de vantagem excessiva em detrimento do consumidor, nos termos do art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3.3. É notório, portanto, o alegado desequilíbrio negocial, especialmente em razão da elevação do valor da dívida, bem como do número indeterminado de parcelas para o subsequente pagamento. 4. Nesse contexto devem ser declaradas nulas as cláusulas abusivas existentes no instrumento negocial, com o devido aproveitamento das declarações de vontade emitidas pelas partes negociantes. 4.1. É necessário, no entanto, observar detidamente a vontade declarada pelo consumidor, que pretendeu obter empréstimo consignado em folha de pagamento, tendo, inclusive, se beneficiado da quantia emprestada. 5. Mostra-se viável, nesse contexto, o reconhecimento da inexistência da dívida superior ao valor necessário para a amortização do capital emprestado, com o acréscimo dos encargos usualmente cobrados pela instituição financeira apelada em contratos de empréstimos pessoal consignado, na data da contratação. 5.1. No caso de ser apurado crédito em favor da instituição financeira demandada o pagamento deverá ser realizado em prestações mensais fixas que não ultrapassem o limite da margem consignável do apelante. 5.2. Eventual quantia cobrada a maior deverá ser devolvida ao demandante de modo simples, pois a presente hipótese não se ajusta à regra prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 6. No caso em deslinde não há nos autos elementos factuais suficientes para demonstrar que a reconhecida conduta abusiva da instituição financeira apelada tenha acarretado danos à esfera jurídica extrapatrimonial do postulante. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07318.39-37.2017.8.07.0001; Ac. 162.8305; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR TERCEIROS POR VIA ELETRÔNICA MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO DE PARCELAS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTOS FALSIFICADOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. De acordo com a Súmula n. 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 1.1. Em se tratando de relação de consumo, mostra-se impositivo o reconhecimento da vulnerabilidade e a fragilidade do consumidor nas relações comerciais mantidas com instituição financeira. Inteligência do artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Consoante entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 479, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2.1. A instituição financeira, como prestadora de serviços bancários e financeiros, deve empreender os esforços para implementar os mecanismos básicos de controle e segurança típicos de sua atividade, com vistas a impedir a efetivação de contratações fraudulentas. 2.2. A concessão de empréstimo consignado baseado em documentos falsos configura hipótese de fortuito interno, porquanto relacionada a riscos da própria atividade econômica desenvolvida pelas instituições financeiras, não se tratando de circunstância apta a excluir o dever de indenizar, consoante entendimento consolidado pela Súmula nº 497 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Evidenciada a fraude na contratação dos empréstimos, deve a instituição financeira promover o ressarcimento dos valores descontados indevidamente na folha de pagamento da parte prejudicada pela falha na prestação dos serviços. 4. Em virtude da inexistência de parâmetros legais específicos para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve o magistrado, com base em um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, levar em consideração, no caso concreto, as condições pessoais das partes litigantes, bem como a extensão do dano experimentado pela parte ofendida e a gravidade da conduta do ofensor. 4.1. No que tange à capacidade econômica das partes, a reparação por danos morais deve ser fixada em valor compatível com as condições econômicas dos envolvidos no evento danoso. 4.2. Tendo sido devidamente sopesadas as condições pessoais das partes, a gravidade e a extensão do dano experimentado, culminando na fixação de indenização em valor compatível com estes parâmetros, não há razão para que seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. 5. Apelação conhecida e não provida. Honorários advocatícios majorados. (TJDF; APC 07092.34-46.2021.8.07.0005; Ac. 162.3535; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS RELATIVOS À COBRANÇA MENSAL DE TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADAS "CESTA DE SERVIÇOS PADRONIZADOS OU SIMILAR, EXTRATOMES, TITULO CAPIT E CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE". DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO AO CASO DAS TESES FIRMADAS NA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0000511-49.8.04.9000. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO QUE RECONHECEU O DIREITO DA AUTORA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE PARTE DAS TARIFAS COBRADAS, MAS JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. RÉ QUE COLACIONOU TERMO DE ADESÃO RELATIVO À CESTA DE SERVIÇOS, DEMONSTRANDO A REGULARIDADE DOS DESCONTOS. TITULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. VENDA CASADA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE DEVE SER REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, a ensejar o conhecimento do presente recuso. 2. O cerne do processo é a cobrança, tida como indevida de tarifas bancárias sob as rubricas CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, EXTRATOMES, TITULO CAPIT E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, a reclamar a declaração de inexigibilidade dos débitos, a repetição dobrada do indébito e a reparação de dano imaterial. 3. A sentença de 1º Grau reconheceu parcialmente o direito vindicado e condenando a Ré à restituição das quantias que foram descontadas da parte autora, no valor de R$ 1.187,94, valor já dobrado, referente à tarifa cobrada sob a rubrica Cartão de Crédito Anuidade e Titulo CAP, mas deixando de reconhecer o direito aos danos morais e a procedência dos pedidos relativos à Cesta e Extratomês, motivo de irresignação da parte autora. 4. Cesta de Serviços: A Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, em decisão recente, nos autos do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, processo n.0000511-49.8.04.9000, estabeleceu três teses a serem seguidas pelos magistrados atuantes no sistema estadual dos juizados especiais: A Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, em decisão recente, nos autos do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, processo n.0000511-49.8.04.9000, estabeleceu três teses a serem seguidas pelos magistrados atuantes no sistema estadual dos juizados especiais: 1ª tese: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a titulo de tarifa de pacote de serviços sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC; 2ª tese: O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decore do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; 3ª tese: A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Feitas estas considerações, necessário observar que, a despeito do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, o réu colacionou aos autos o termo de adesão, o qual comprova a anuência do consumidor para cobrança do serviço denominado Cesta de Serviços, em atendimento à Resolução nº 3.919/010 do Banco Central, motivo porque andou bem a sentença quanto à improcedência deste pedido. 6. Título de Capitalização: Aplica-se ao assunto o tema 972-STJ. Assim, considerando que a Ré não se desincumbiu de comprovar a regularidade da contratação, e nem deu ao contratante a liberdade para a escolha da emissora do título, o fato caracteriza-se como venda casada. Sendo ilegítima a contratação do título de capitalização e irregular a cobrança, devida a restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados e recebidos (art. 42, parágrafo único do CDC), como reconhecido na sentença, bem ainda os danos morais advindos da abusividade, que nestes casos se dá in re ipsa, prescindindo de prova objetiva sobre o prejuízo sofrido, observadas as particularidades da causa, em observação aos parâmetros do STJ para casos similares, razão pela qual deve ser reformado o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais relativos a estes descontos indevidos. 7. Em relação ao quantum indenizatório fixado no caso do seguro prestamista, registro que o valor a ser arbitrado deve representar quantia razoável e proporcional à extensão do dano experimentado sendo que o prudente arbítrio do julgador titular considerou os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, observando os princípios da razoabilidade e a proporcionalidade ao agravo causado ao consumidor. 8. Cart. Cred Anuidade: Colho dos autos que a Ré não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de demonstrar a regularidade das cobranças relativas à anuidade de cartão de crédito, já que inexiste o termo de adesão do cartão, com a indicação do valor da anuidade a ser cobrada. Comprovada a cobrança indevida, faz jus o consumidor à repetição dobrada do indébito, como reconhecido pelo Juízo de Piso. Relativamente aos danos morais, tenho que a sentença não se afastou do entendimento desse Colegiado sobre o tema, vez que a mera cobrança sem maiores reflexos na seara extrapatrimonial, não enseja dano moral, por não ser in re ipsa. Na hipótese, os danos devem restar comprovados efetivamente, como consectário lógico da premissa de que a prova incumbe a quem a alega (art. 373, I, CPC). In casu, embora reconheça a cobrança indevida, não há demonstração de que esta tenha causado lesões a direito de personalidade do autor, tais como bloqueio da conta, envio de cartão não solicitado, ou outros fatos ensejadores de dissabor excepcional. Assim, a despeito do seu esforço em demonstrar a ocorrência, na espécie, de conduta lesiva por parte do Recorrido a dar lastro à pretensão indenizatória por danos morais, a meu ver, deve ser mantida a sentença de 1º Grau em todos os seus termos. 9. Extratomes: Como o nome sugere, trata-se de tarifa cobrada pela instituição financeira, quando o correntista sem cesta bancária ultrapassa os limites de gratuidade oferecidos. Ocorre que tendo a parte autora firmado regularmente o respectivo contrato, indevida é a cobrança da tarifa, fazendo o autor jus à repetição dobrada do indébito relativo ao valor descontado. Esclareço, contudo, que embora reconheça a abusividade da cobrança, esta, per si, não enseja danos morais, que não são presumíveis na espécie, cabendo ao autor comprovar a sua ocorrência, o que não logrou fazer. Diante disso, cabe a reforma do capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido, fazendo o autor jus ao indébito relativo aos referidos descontos. (JECAM; RInomCv 0600652-96.2021.8.04.2700; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 26/10/2022; DJAM 26/10/2022)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. Contexto fático-probatório que possibilita o convencimento racional do órgão julgador (art. 371 do CPC) no sentido de que existiu o integral proveito do valor do empréstimo pela parte autora. 2. Impossibilidade de declarar nulo o contrato de empréstimo, em virtude da comprovação por parte da instituição financeira de que o valor contratado foi depositado na conta de titularidade do correntista. Regularidade do empréstimo consignado. Inocorrência de fraude ou violação ao princípio da informação. 3. Cliente que usufruiu o valor do empréstimo. Tu quoque (teoria dos atos próprios) inerente à análise da boa-fé objetiva (art. 113 e art. 422 do CC e art. 4º, III, do CDC). Impossibilidade de se fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente. Precedentes do STJ e do TJPR. 4. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR; Rec 0001179-67.2021.8.16.0080; Engenheiro Beltrão; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio Campos Fischer; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)

 

BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, CONSISTENTE NA IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA, POIS O AUTOR POSSUÍA UM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PASSÍVEL DE EXECUÇÃO.

1. O detentor de um título executivo pode optar pela pelo rito da ação monitória. Ausência de prejuízo para defesa. Entendimento sedimentado há muito tempo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sentença cassada. Recurso provido. 2. Possibilidade de o tribunal decidir desde logo o mérito da causa, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do código de processo civil de 2015. Causa madura para julgamento. 3. Alegação de excesso de cobrança. Ausência da memória de cálculo e indicação do valor que os embargantes entendiam correto. Descumprimento do § 2º do art. 702 do CPC. Providência que deve ser realizada de imediato, requisito próprio da petição inicial dos embargos. Rejeição liminar das alegações atinentes ao excesso de execução, que praticamente esgota a matéria dos embargos. 4. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade de mitigação da teoria finalista. Pessoa jurídica que, embora não seja propriamente consumidora final, está em situação de vulnerabilidade frente ao banco. 5. Desnecessidade de inversão do ônus da prova, notadamente porque não analisado o excesso de cobrança em razão da rejeição liminar dos pedidos (CPC, art. 702, §3º, parte final). 6. Condenação dos embargantes ao pagamento dos ônus de sucumbência. Honorários recursais. Não cabimento. Recurso provido. (TJPR; Rec 0000714-43.2020.8.16.0161; Sengés; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.

Ponto controvertido fundado na fraude intitulada de golpe do motoboy. Risco do empreendimento. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Dano moral. Causas excludentes não configuradas. Caso fortuito interno. Verbetes nº 94, desta corte de justiça, e 479, do STJ. Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e pedido de indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora alegou a ocorrência de fraude, em virtude do denominado golpe do motoboy, por meio do qual foi lhe imputado cobranças indevidas. Em relação à ilegitimidade passiva, o argumento não procede. A questão relativa à pertinência subjetiva temática depende da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual a análise das -condições da ação- devem ser feitas à luz das informações contidas na petição inicial. A pertinência subjetiva da banco fica clara com a narrativa inicial e com a documentação trazida com ela, por ser o recorrido cliente dele e pretender responsabilização por suposta fraude decorrente de falha do dever de segurança do serviço bancário contratado. No mérito, a demanda fica sujeita à aplicação do código do consumidor. A situação trazida não se distancia de inúmeras outras demandas análogas frequentemente ajuizadas em face de empresas dos mais diversos ramos demonstrando que estas são constantemente vítimas de elementos criminosos que, mediante fraude, realizam operações indevidamente se passando por terceiros, fato por demais conhecido. O sistema voltado para a operacionalização do procedimento bancário, bem assim à segurança deste, é de responsabilidade da instituição bancária, sobre os quais o consumidor não detém nenhuma ingerência, nem tampouco instrumentos de controle. A complexidade e alcance das fraudes, andam à frente da especialização tecnológica do sistema de segurança bancário, o que é demonstrado pela constante descoberta de novas fraudes e golpes contra correntistas e instituições financeiras. O golpe do motoboy se utiliza de recursos enganosos a ponto fazer incutir no cliente a inciativa de ligar para a instituição financeira, com os dados constantes do próprio cartão. Após a ligação, os golpistas interceptam e direcionam a ligação do cliente, com auxílio de robôs, para efeito de concretização das fraudes e causar prejuízos. O código do consumidor consagra a teoria do risco do empreendimento, tendo o banco a função precípua de custodiar com segurança, na forma ofertada, os recursos financeiros que lhe foram confiados. No balanço dos interesses em conflito não pode o autor, agente econômico mais vulnerável do mercado, arcar com os encargos decorrentes dos riscos da atividade empresarial exercida pelo agravante, como as consequências de atos de estelionatários, a teor das orientações contidas nos verbetes nº 94, desta corte de justiça, e 479, do STJ. Restou incontroverso, portanto, que a compra não partiu do recorrido, mas por atos de terceiros e por essa razão subsiste a responsabilidade da ré, em restituir o valor, em decorrência de inobservância do dever objetivo de cuidado, em não propriamente de conduta dolosa, o que afasta que a restituição seja em dobro. A conduta da ré permitiu que a recorrida suportasse dano além do que se pode esperar de ser mero aborrecimento, e a verba compensatória, ora arbitrada em R$.5000,00, foi fixada de acordo com o aspecto punitivo-pedagógico, para que sirva de desestímulo à prática reiterada de ilícitos potencializando o universo de consumidores lesionados, prevalecendo-se da situação de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) para impingir-lhe o seu serviço. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0265189-98.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 21/10/2022; Pág. 915)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Autora, pessoa idosa, abordada por terceiro enquanto utilizava caixa eletrônico em dependência do banco réu, fora do expediente bancário. Débitos realizados pelo meliante na conta corrente e no cartão de crédito da autora. Somente com a vinda da fatura do cartão de crédito, no mês subsequente, percebeu a autora os débitos indevidos. Banco réu que somente procedeu ao estorno dos débitos referentes ao cartão de crédito após o ajuizamento da presente demanda. Sentença de parcial procedência, condenando o réu a compensar danos morais no valor de cinco mil reais, determinando sua abstenção na cobrança de tarifa pela emissão de novo cartão e reconhecendo a perda do objeto em relação ao dano material, tendo em vista o estorno voluntário do valor impugnado. Inconformismo do réu aduzindo que o mesmo raciocínio esposado pelo juízo a quo. De que o banco demorou para restituir a quantia que faltava. Deve ser aplicado para afastar o dano moral, uma vez que a apelada demorou anos para ingressar em juízo. Sustenta que a apelada não demonstrou que questionou os valores do cartão de crédito; que os valores sacados da conta corrente informados pela autora foram prontamente restituídos. Requer a reforma integral do decisum para que se julgue improcedentes os pedidos inaugurais da apelada, invertendo-se, em consequência, os ônus da sucumbência. Subsidiariamente, pugna pela redução do montante indenizatório. Contrarrazões apresentadas pela autora pugnando pela condenação do apelante em litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade de justiça. Formulou, ainda, pedido contraposto, requerendo a aplicação da dobra legal e a majoração do dano moral. Pedido contraposto recebido como apelação adesiva. Fortuito interno que não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Súmulas nºs 479 do STJ e 94 do TJRJ. Risco do empreendimento. Réu que não se desincumbiu do ônus de provar quaisquer das causas excludentes de sua responsabilidade objetiva. Serviço bancário que há de ser prestado em padrão adequado de boa qualidade, eficiência e segurança, conforme teor do artigo 4º inciso II alínea d da Lei nº 8.078/90. Verossimilhança da alegação pertinente à negativa verbal de ressarcimento. Perda do objeto quanto ao dano material decorrente dos débitos indevidos na modalidade crédito, sendo que, diante das peculiaridades que envolvem a presente demanda, a devolução em dobro não se mostra cabível na espécie. Falha na prestação do serviço suficiente, no entanto, para configurar o dano moral, ante a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Dever de indenizar na forma do artigo 14, caput, do CDC. Verba indenizatória que deve contemplar o duplo aspecto ressacitório e preventivo-pedagógico, sem, contudo, constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa. Sentença que não merece reforma. Quantum indenizatório fixado adequadamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Observância ao princípio da congruência. Litigância de má-fé não configurada. Recursos desprovidos. (TJRJ; APL 0182510-41.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; DORJ 21/10/2022; Pág. 894)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA.

Abusividade. Reconhecimento. Adoção de teses fixadas no julgamento do RESP 1.639.320/SP e RESP 1.639.259/SP, Tema 972, na forma do artigo 1.036 do CPC. Opção de escolha de seguradora. Ausência de demonstração. Ônus do réu (artigo 373, II do CPC). Não atendimento. Cobrança indevida. Devolução na forma simples, com incidência da correção monetária da data da cobrança indevida e de juros de mora a partir da citação, à taxa de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil). Dano moral. Artigos 186 e 927, do Código Civil e artigo 4º do CDC. Ausência de prova da prejudicial repercussão no âmbito moral, do prejuízo e ocorrência de efeitos deletérios ou de ato depreciativo. Exposição a risco a partir de comportamento social derivado de prática de consumo ínsita à própria condição social, por si, não gera dano moral, uma vez que não exposto o consumidor a sofrimento capaz de lhe acarretar dano à personalidade. STJ. AgInt no AREsp 1.018.168, RESP 1.395.647 e AGRG no RESP 1.537.730. Violação de direito por ato ou fato derivado de relações sociais, não caracteriza dano moral. Ausência de prova de ofensa à direito fundamental. Sumula nº 06 Turma de Uniformização do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais. Pretensão afastada. Sucumbência recíproca caracterizada. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1022910-66.2021.8.26.0196; Ac. 16154040; Franca; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2676)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPENTÊNCIA. FORO ELEITO. CABIMENTO. FORO DO ATUAL DOMICÍLIO DO EXECUTADO. FACULDADE DO EXEQUENTE.

1. A relação entre as partes é de consumo, que tem como uma de suas premissas a facilitação da defesa dos direitos do destinatário final do produto ou serviço (artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor). Assim, uma das consequências desse sistema protetivo corresponde à possibilidade do consumidor optar pelo foro de domicílio do réu, quando exteriorizada a facilitação de acesso ao Poder Judiciário. Franquear ao consumidor a escolha do domicílio do réu representa, em última análise, uma consequência do no reconhecimento de sua vulnerabilidade (artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor). 2. Outrossim, ainda que a análise se limitasse ao Código de Processo Civil, o artigo 516, parágrafo único, disciplina que o exequente pode optar pelo juízo do atual do domicílio do executado. 3. Não se trata de escolha aleatória do foro, mas de renúncia do privilégio de ajuizar a ação em seu domicílio, optando pelo domicílio do réu, não se verificando conduta abusiva dos agravantes, passível de correção de ofício. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07244.87-55.2022.8.07.0000; Ac. 162.5697; Sexta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 20/10/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. CIRURGIA PLÁSTICA. ABDOMINOPLASTIA E LIPOESCULTURA. CICATRIZ. ERRO MÉDICO. PROVA PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, destinatário das provas, determinar quais serão necessárias para a instrução do processo e, bem assim, indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. Assim, o douto Magistrado entendeu não haver necessidade de realização de nova perícia judicial ou a oitiva do Perito Judicial em audiência, pedidos, aliás, que nem sequer foram formulados pela Autora em sua impugnação ao Laudo Pericial, porquanto os elementos trazidos aos autos já se mostravam suficientes para o deslinde da controvérsia, mormente levando-se em conta que a questão posta a debate contém contornos eminentemente técnicos e já havia sido produzida a prova pericial, a qual, em conjunto com os documentos carreados aos autos, basta para uma análise meritória da demanda. 2. A relação jurídica mantida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar, na qualidade de fornecedor de serviços, pelos danos causados aos seus pacientes, em decorrência de defeito na prestação dos serviços, e, por outro lado, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, dentre os quais se inclui o médico, exigindo a verificação de culpa para sua responsabilização (art. 14, §§ 1º, incisos I a III, e 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 3. A responsabilidade, no caso do profissional liberal, como o médico cirurgião plástico, é subjetiva, muito embora a obrigação seja de resultado. 4. O Laudo Pericial, confeccionado mediante observância de todas as normas técnicas aplicáveis ao caso e exame percuciente dos documentos, fotografias e prontuários da Autora e seu estado clínico, foi claro e conclusivo no sentido de que não houve qualquer tipo de erro médico ou negligência, imperícia ou imprudência nas cirurgias plásticas realizadas, razão pela qual se tem por não estabelecido o nexo causal necessário para a responsabilização dos Apelados, tampouco a existência de conduta culposa do médico Apelado, situação que afasta o dever de indenizar, seja por danos materiais, morais ou estéticos. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida. (TJDF; Rec 07053.09-16.2019.8.07.0004; Ac. 162.5796; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. OI S.A. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA "TELEFONIA MÓVEL" E JSCP DE TELEFONIA FIXA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.

I. Agravo retido insurgência da empresa de telefonia ré contra a decisão que determinou a exibição de documentos, sob as penas do art. 359 do CPC/1973. Alegada a inaplicabilidade do código do consumidor e, por consequência, da inversão do ônus da prova. Não acolhimento. Relação de consumo evidenciada. Agravo conhecido e desprovido. II. Recurso de apelação 1 - preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Incorporação da telebrás. Rejeição. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. RESP nº 1.322.624/SC. 2 - ilegitimidade passiva relativa às ações da telesc celular s.a. (dobra acionária). Preliminar rejeitada. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. RESP nº 1.112.474/RS. 3. Alegação de prescrição da pretensão autoral e dos dividendos. Dobra acionária. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no art. 177 do CC/1916 e no art. 205 do CC/2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil vigente. Telefonia móvel. Data da cisão da telesc s.a. Em telesc celular s.a. (31-1-1998) como marco inicial. Incidência, no caso, do atual Código Civil. Contagem do prazo da data da sua entrada em vigor. Lapso decenal não escoado. Prejudicial de mérito rejeitada. Prescrição quanto ao pagamento de dividendos igualmente afastada. 4. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova. Reedição das razões expostas no agravo retido. Análise já realizada. Recurso prejudicado no ponto. 5. Emissão de ações. Contratos pex e PCT. Portarias ministeriais. Direito à complementação pelo valor patrimonial da ação na data da integralização, independentemente da correção monetária prevista nessas portarias. Recurso desprovido. 6. Responsabilidade da união por ser o acionista controlador e emissor das portarias. Não acolhimento. Responsabilidade da concessionária de serviço público. Recurso desprovido. 7. Conversão em pecúnia. Pedido de utilização da cotação da ação na data do trânsito em julgado. Sentença favorável à apelante. Recurso não conhecido no ponto, pela ausência de interesse recursal. 8. Ônus sucumbenciais. Pedido de minoração dos honorários advocatícios, os quais foram fixados na sentença em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Não acolhimento. Verba honorária adequada ao caso e em conformidade com os precedentes desta câmara. Recurso desprovido. 9. Prequestionamento. Manifestação expressa acerca de determinados dispositivos legais. Análise realizada explícita ou implicitamente. Ausência de ofensa ao disposto no art. 489 do CPC/2015. Desprovimento. 10 - honorários recursais. Recurso desprovido. Caso concreto em que se mostra cabível a majoração da verba honorária em favor do patrono da parte autora. Majoração efetuada. Art. 85, § 11, do CPC/2015. Agravo retido conhecido e desprovido. Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJSC; APL 0029674-39.2012.8.24.0008; Terceira Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Dinart Francisco Machado; Julg. 20/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DOBRADA E DANO MORAL. TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO. CESTA DE SERVIÇOS OU SIMILAR. APLICAÇÃO, AO CASO, DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0000511-49.8.04.9000. FORMAÇÃO DE TESES COMO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR O DIREITO AUTORAL, TRAZENDO AOS AUTOS TERMO DE ADESÃO DA PARTE AUTORA ASSINADA ELETRONICAMENTE PELA PARTE E NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. COBRANÇAS QUE REPRESENTAM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 188, CC). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE ESTÁ EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO SOBRE O TEMA, DEVENDO SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO DISPENSADO, CONFORME ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 92 DO FONAJE. SATISFEITOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, A ENSEJAR O CONHECIMENTO DO PRESENTE RECUSO.

1. Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. 2. O cerne do processo é a cobrança, tida como indevida, de TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, a reclamar o cancelamento da cobrança, a repetição dobrada do indébito e a reparação de dano imaterial. 3. A parte autora, em sua inicial, confirma ter aberto uma conta junto ao requerido, mas jamais autorizou o desconto mensal de valores a título de cesta básica de serviços. De sua parte, alega o réu haver agido dentro dos limites legais, em respeito à regulação realizada pelo BACEN, mediante expressa ciência do correntista, através de publicação periódica de suas tarifas. 4. A Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, em decisão recente, nos autos do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, processo n.0000511-49.8.04.9000, estabeleceu três teses a serem seguidas pelos magistrados atuantes no sistema estadual dos juizados especiais: 1ª tese: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a titulo de tarifa de pacote de serviços sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC; 2ª tese: O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decore do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; 3ª tese: A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula nº 297 do STJ. 6. A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva (art. 14, CDC), cabendo a ele a formação e a administração de contrato, assim como garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor. Inteligência da Súmula nº 479, STJ. 7. O Réu acostou, em sua contestação, Termo de Adesão ao Pacote de Serviços que demonstra a anuência do correntista quanto à cobrança mensal da tarifa bancária. O termo traz condições claras de contratação, além de constar a assinatura da parte autora, idêntica àquela constante na procuração, não havendo indícios a este Julgador de que tenha havido fraude. Afora isso, o termo não foi impugnado pela parte autora no momento processual oportuno, deixando para fazê-lo somente em fase recursal, configurando clara preclusão consumativa. 8. Dito isso, em consonância com o Juízo Monocrático, entendo que não há evidências de que o contrato desrespeite os ditames do art. 52 do CDC. Assim, o Réu agiu em exercício regular de direito, ex vi do art. 188, do CC, o que aponta, necessariamente, para a improcedência dos pedidos autorais, e a manutenção integral da sentença de 1º Grau. (JECAM; RInomCv 0604198-13.2021.8.04.5400; Manacapuru; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 20/10/2022; DJAM 20/10/2022)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO TJDFT. NOVO JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO AO ÓRGÃO JULGADOR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIOS. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. INCOMPATIBILIDADE COM O PADRÃO DE CONSUMO DO CLIENTE. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para declarar a inexistência dos débitos do cartão nº 5222 XXXXXXX 0079 no valor de R$ 10.885,14 e encargos financeiros referente às compras realizadas a partir do dia 04/09/2020 e condenar a parte requerida a pagar ao autor o valor de R$ 4.989,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde 04/09/2020 e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, diante da ocorrência de fraude bancária conhecida por golpe do motoboy. II. Após o julgamento e não provimento do recurso por esta Segunda Turma Recursal, o recorrido interpôs reclamação que foi julgada procedente pela Câmara de Uniformização do TJDFT, cassando o acórdão e determinando novo julgamento da matéria. III. Ilegitimidade passiva. A invocação de preliminar de ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública passível de arguição em qualquer momento processual. Embora do ponto de vista técnico-jurídico o Cartão BRB S/A seja pessoa jurídica distinta do BRB Banco de Brasília S/A, integra o mesmo grupo econômico que este último (art. 28, I, CDC), razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar rejeitada. lV. Em que pese a procedência da Reclamação interposta pelo banco recorrente, é certo que, com a cassação do acórdão para Câmara de Uniformização Cível do TJDFT, a matéria foi devolvida a este órgão julgador, que pode, de acordo com o livre convencimento motivado, optar pela decisão que seja, no seu entender, mais adequada ao caso. Com as mais respeitosas vênias ao Exmo. Relator e demais Desembargadores julgadores da Reclamação nº 0737741-32, o art. 992 do CPC não contempla a possibilidade de impor ao Magistrado a obrigação de se julgar de determinada maneira e de acordo com fundamento específico, mas tão somente a própria reforma da decisão reclamada ou a cassação do que exorbitar o entendimento da corte cuja autonomia se pretende preservar. Portanto, não é possível que seja imposto, neste caso concreto, que o caso se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. V. Tal regramento ganha ainda mais relevância neste caso, uma vez que se pretende preservar a competência do STJ ao editar a Súmula nº 479, merecendo destaque-se o fato de que o próprio STJ, após a edição da citada Súmula, julgou recentemente caso semelhante em que responsabilizou a instituição financeira em razão da falha de segurança de seu sistema após a prática do golpe do motoboy (RESP n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). Nos termos do julgado citado, em que pese não seja possível impor à instituição financeira a responsabilidade pelo golpe em si, mostra-se plenamente cabível sua responsabilização pela falha de segurança consistente em aprovar diversas transações com o cartão, sendo elas totalmente atípicas e incompatíveis com o padrão de consumo do cliente. Nas palavras da ilustre Relatora, Na hipótese dos golpes de engenharia social, resta evidente que a conduta das instituições financeiras de se manter inerte perante a ocorrência de diversas transações de valores altos em poucos minutos concorre para permitir os golpes aplicados em seus correntistas. Assim, o nexo causal é estabelecido ao se concluir que poderia a instituição financeira ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes para identificar as transações atípicas. 36. Nesta linha, não há como argumentar que a falta de segurança das instituições bancárias para criar mecanismos que obstem movimentações atípicas que aparentem ilegalidade está desassociada da atividade bancária. Em verdade, somente as instituições financeiras detêm os meios adequados para obstar estas transações atípicas, uma vez que estas devem ser comparadas com histórico do consumidor no que tange a valores, frequência e modo. VI. Não se pode concluir pela culpa exclusiva da vítima nestes autos, sobretudo em se tratando de pessoa idosa e, por isso, hipervulnerável nas relações de consumo. Aliás, nos caso de furto e roubo de cartão tal entendimento já vem sendo adotado por esta Magistrada e acompanhado por esta Segunda Turma Recursal. (Acórdão 1609503, 07311322420218070003, Relator: MARILIA DE AVILA E Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 29/8/2022, publicado no DJE: 6/9/2022). Há situações especiais em que a instituição financeira pode ser responsabilizada, sobretudo quando se tratar de transações que escancaradamente fogem ao padrão daquelas rotineiramente realizadas pelo titular. Isso porque constitui fato notório a existência de cláusula nos contratos de cartão de crédito que, como medida da segurança, facultam à instituição financeira desautorizar certas transações quando há suspeita de fraude, assim como o bloqueio do cartão pelo mesmo motivo. Não são raras ações em trâmite dos Juizados em que a instituição operadora do cartão bloqueia compras legítimas em razão de suspeita de fraude, mesmo quando elas não são tão fora do padrão ou mesmo quando não são de valor acentuado. Tal situação evidencia, ou deveria evidenciar, a sensibilidade dessa solução de segurança, que foi idealizada para proteger tanto os interesses da própria instituição financeira quanto os do consumidor/cliente. VII. Compete à instituição financeira adotar soluções de segurança que se mostrem eficazes para evitar situações como a dos autos, constituindo mais uma barreira para que criminosos não tirem proveito de boa-fé de clientes. Trata-se inclusive de princípio da Política Nacional Das Relações de Consumo previsto no art. 4º, V, do CDC. Neste caso concreto, a documentação trazida pelo autor evidencia que foram realizadas diversas compras no débito, todas seguidas, que alcançaram o valor de R$ 4.989,90 (quatro mil novecentos e oitenta e nove reais e noventa centavos). Além disso, no mesmo dia, foram realizada mais várias transações no cartão de crédito, todas parceladas em altos valores, cujo montante alcançou R$ 10.885,14 (dez mil oitocentos e oitenta e cinco reais e quatorze centavos), resultando no prejuízo total de R$ 15.875,04 (quinze mil oitocentos e setenta e cinco reais e quatro centavos). VIII. Importante destacar que as transações são suspeitas por si só, considerando não só os valores, mas também o intervalo de tempo e o fato de terem sido realizadas no mesmo dia. Além disso, revela-se mais do que evidente que as transações fogem completamente do padrão de consumo do cliente, conforme se observa da própria documentação que comprova as transações. Portanto, as evidências de uso incomum deveriam ter sido suficientes para que o banco réu agisse de forma diligente para evitar o dano causado, evidenciando assim a falha na segurança do serviço prestado, pela qual é objetivamente responsável, nos termos do art. 14, § 1º, do CPC. IX. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. X. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. XI. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07411.79-52.2020.8.07.0016; Ac. 162.6099; Segunda Turma Recursal; Relª Desig. Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio; Julg. 07/10/2022; Publ. PJe 20/10/2022)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE PRATICADO VIA TELEFONE. INSTALAÇÃO DE APLICATIVO ANYDESK. REALIZAÇÃO DE PIX E EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA APARÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Na origem, trata-se de pretensão indenizatória por danos materiais em decorrência de transação bancária realizada (PIX) na conta corrente da autora, mediante fraude. O recurso do banco réu visa a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 39253216). Contrarrazões apresentadas, id 39253223. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. Aliás, segundo o art. 4º, inciso I do CDC. A Política Nacional das Relações de Consumo tem como princípio que se deve reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, pois está em posição de inferioridade se comparado ao status do fornecedor. No ambiente não presencial essa vulnerabilidade é agravada, podendo caracterizar uma hipervulnerabilidade, pois há que se reconhecer que em matéria de evolução tecnológica e de usos de dispositivos digitais, e de razoavelmente controlar tais domínios é responsabilidade do fornecedor. 4. No caso dos autos, relata a recorrida, que no dia 16/12/2021, recebeu ligação (3322-1515) de pessoas que se identificaram como sendo funcionários do setor de relacionamento do réu, noticiando transação suspeita. Prosseguindo o atendimento com o suposto suporte técnico, o preposto declarou que o aplicativo Mobile de seu telefone estava comprometido, e orientou a cliente a instalar o aplicativo ANYDESK para verificar a existência de vírus. Relata que, após a transação percebeu defeito em seu smartphone e, ao reiniciá-lo, verificou que os aplicativos dos bancos foram desinstalados, e ao fazer novo contato com a Instituição, tomou conhecimento de que havia sido vítima de golpe, que resultou em transferência via PIX no valor de R$24.964,33, além da contratação de empréstimo de R$31.258,02, a ser pago em 46 parcelas de R$1.690,61. 5. Quanto à responsabilidade civil da Instituição recorrente, de acordo com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nos últimos anos, houve um aumento exponencial das atividades bancárias executadas de forma on-line, sendo os clientes/consumidores levados a utilizar cada vez mais os serviços digitais e, na mesma proporção, sendo expostos a riscos de perdas financeiras decorrentes de acessos irregulares, fraudes e operações irregulares. Nesse passo, a instituição financeira há de ser responsabilizada pela segurança contra fraudes na prestação de serviços bancários, tendo em vista que, na mesma proporção em que os Bancos investem em ferramentas de segurança da atividade e atendimento ao cliente, de igual modo os fraudadores buscam meios de burlar os sistemas, restando evidenciado que as atividades executadas no ambiente digital têm enorme potencial de acarretar danos ao consumidor. 6. Convém esclarecer que nas operações realizadas em ambiente digital o cliente não sabe com quem está interagindo, se humano ou não humano, se um legítimo representante do banco ou um fraudador. Assim, em que pese sejam irrefreáveis, inexoráveis e inegavelmente úteis tanto ao fornecedor, como ao consumidor e, portanto, lícitas (sendo seu uso às vezes obrigatório), são permeadas por riscos inerentes, o parâmetro de cuidado exigido dos bancos quanto ao crédito e à administração financeira do consumidor é maior do que aquele exigido para ferramentas digitais que não tratem de interesses imprescindíveis aos usuários. Para mais, a boa-fé e o dever de cuidado impõem aos bancos a obrigação de garantirem a segurança dos produtos e serviços oferecidos, preservando o patrimônio do consumidor, e pondo-o a salvo de práticas que representem prejuízo. 7. Com efeito, a conduta exclusiva do consumidor ou o fato de terceiro nas operações bancárias somente serão consideradas aptas a excluir a responsabilidade se estiverem absolutamente dissociadas das condutas omissivas, comissivas ou informativas que competem ao banco. No que concerne às provas, conforme a inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da análise dos autos resta evidente a comprovação dos fatos pela recorrida. 8. Ademais, conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam. Depreende-se das provas produzidas no processo que, de fato, a recorrida foi vítima de fraude praticada por estelionatários. Não obstante, tal situação não afasta a responsabilidade do réu neste caso concreto. Isso porque a ligação recebida pela recorrida foi originada pelo número respectivo à sua central de atendimento (3322-1515). 9. Assim, embora seja plausível a tese de que a recorrida poderia ter sido mais diligente, e evitado o prejuízo suportado, certo é que, à luz do homem médio, as circunstâncias que permeiam este caso são preponderantes no sentido de que era muito mais difícil perceber a fraude do que ser vítima dela. Aliás, aplicável ao caso a teoria da aparência, cujos requisitos são: 1. Uma situação de fato cercada de circunstâncias tais que manifestamente a apresentem como se fora uma situação de direito; 2. Situação de fato que assim possa ser considerada segundo a ordem geral e normal das coisas; e 3. Que, nas mesmas condições acima, apresente o titular aparente como se fora titular legítimo, ou o direito como se realmente existisse. Sentença que se confirma por seus próprios fundamentos. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença confirmada. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9099/95. 11. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. (JECDF; ACJ 07040.16-09.2022.8.07.0003; Ac. 162.6121; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio; Julg. 07/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE. INFORMAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se é lícita a capitalização mensal de juros, bem como se houve adequada informação no contrato que instrumentalizou o negócio jurídico celebrado. 2. Nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, para a efetiva fundamentação da decisão judicial deve haver a devida apreciação das questões suscitadas pelas partes com a exposição do encadeamento lógico dos argumentos decisórios com a devida atenção, ainda que de modo sucinto, às peculiaridades do caso concreto diante do necessário relato a respeito das razões de fato e de direito que subsidiaram a respectiva decisão, nos termos dos artigos 489, § 1º, e 11, ambos do Código de Processo Civil. 2.1. No caso dos autos a sentença proferida está de acordo com o modelo imposto pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, pois foram devidamente analisadas as teses suscitadas, os requerimentos formulados as provas coligidas aos autos. 2.2. Ademais, a irresignação em relação às conclusões adotadas pelo Juízo singular deve levar, em tese, à eventual reforma da sentença e não à desconstituição do julgado. Preliminar rejeitada. 3. A relação jurídica negocial entre as partes é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma normativo. 4. A capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é válida, desde que exista previsão contratual expressa nesse sentido. 4.1. Sociedade empresária que atua no ramo de construção e venda de imóveis com pagamento parcelado pode celebrar negócio jurídico com capitalização de juros, nos termos do art. 5º, inc. II e §2º, da Lei nº 9.514/1997. 4.2. A capitalização de juros diária ou mensal exige previsão expressa no contrato que instrumentalizou o negócio jurídico. 4.3. Ao examinar o termo de adesão assinado pela autora, observa-se a ausência de informações suficientes a respeito da metodologia de cálculo dos juros, inclusive a possibilidade de capitalização mensal. 5. O direito a informação ampla e corolário do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, expressamente consagrados na legislação consumerista (art. 4º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor), sendo certo que fornecedor e consumidor devem agir com lealdade e confiança na busca do fim comum (adimplemento das obrigações convencionadas), protegendo-se, assim, as expectativas legítimas apascentadas por ambas as partes. 5.1. Assim, e dever do fornecedor, nas relações de consumo, manter o consumidor informado adequadamente a respeito de todos os aspectos da relação jurídica negocial, permitindo a tomada de escolha consciente, para que a legitima expectativa em relação ao serviço prestado seja atendida. 5.2. As previsões obrigacionais omissas e insuficientes foram a causa da criação de vantagem excessiva em detrimento do consumidor, nos termos do art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. 5.3. E notório o desequilíbrio contratual, especialmente em razão da elevação do valor da dívida, bem como do número indeterminado de parcelas para o subsequente pagamento. 5.4. As cláusulas do contrato que negligenciaram o dever de informação devem ser declaradas nulas, nos termos do art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07423.38-75.2020.8.07.0001; Ac. 162.3292; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MULTIPROPRIEDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela ré, promitente vendedora, contra a r. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar rescindindo o negócio jurídico de promessa de compra e venda firmado entre as partes, por culpa exclusiva da promitente vendedora; e para condenar a ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 12.032,20, em decorrência da ruptura da avença, com correção monetária pelo INPC desde o pagamento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2. Cerceamento de defesa. Nos termos do art. 434 do CPC/2015, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações; na contestação, a recorrente optou por não juntar documentos, de forma que não há falar-se em cerceamento de defesa pela não abertura posterior de prazo para produção de prova documental, sobretudo em se tratando de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais, pautado pelos princípios da economia processual e da celeridade. Preliminar rejeitada. 3. Na inicial, a parte autora narrou, em síntese, que adquiriu unidade imobiliária no regime de multipropriedade, de um resort de Caldas Novas/GO, em virtude de ter sido captada por vendedores na cidade, tendo sido vítima de propaganda enganosa; pontuou que nunca se hospedou no empreendimento, que não conseguiu efetuar o intercâmbio de hospedagem prometido e, por fim, alegou atraso na entrega da obra. Na contestação, a recorrente limitou-se a lançar argumentos genéricos em defesa da manutenção do contrato, sem rebater os argumentos da parte autora para a rescisão contratual; sequer alegou, muito menos comprovou, que a unidade imobiliária foi entregue. 4. Incidência do CDC. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por serem as partes enquadradas como consumidor e fornecedor, na forma dos artigos 2º e 3º do mencionado código. 5. Rescisão do contrato. Culpa do promitente vendedor. A parte lesada pelo inadimplemento contratual pode requerer a rescisão do contrato, se não preferir exigir-lhe seu cumprimento, conforme art. 475 do CC/2002. Dentre outros argumentos aptos a ensejarem a rescisão contratual, a parte autora alegou atraso na obra. Logo, competia à recorrente, por sua vez, a fim de afastar a alegação de atraso, dizer e demonstrar que a unidade foi entregue no prazo acordado, com a juntada dos documentos comprobatórios pertinentes na contestação, o que não ocorreu. O ônus da não produção dessa prova deve ser suportado pela recorrente, considerando que a demanda envolve direito do consumidor e, ainda, por ser a prova de díficil produção para o consumidor, por se tratar de fato negativo, não entrega de imóvel, constituindo-se prova diabólica, portanto. 6. Ocorrendo a rescisão da promessa de compra e venda por culpa exclusiva do promitente vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelo promitente comprador, inclusive a comissão de corretagem, conforme Súmula n. º 543 do STJ. 7. Por fim, não incide o decido no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. º 1740911/DF, porquanto, na hipótese, a resolução do contrato não se dá imotivadamente por iniciativa do promitente comprador, mas por culpa exclusiva do promitente vendedor. 8. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, deverá a parte recorrente arcar com os honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Na forma do art. 46 da Lei n. º 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. (JECDF; ACJ 07098.46-53.2022.8.07.0003; Ac. 161.8605; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha; Julg. 16/09/2022; Publ. PJe 10/10/2022)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE RECLAMAÇÃO A OBSTAR O PRAZO. DANO MORAL NÃO DESMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ART. 373, I, CPC. SENTENÇA QUE SE MANTÉM.

1. Apesar de a responsabilidade entre consumidor contra fornecedor ser objetiva, é necessário a demonstração dos seus requisitos, demonstrando o dano, do nexo de causalidade entre esse e o vício do produto ou serviço. 2. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, que dispõe, em seu art. 26. II, que o prazo decadencial para reclamar do vício aparente ou de fácil constatação e´ de noventa dias. A contagem desse prazo tem início com a entrega efetiva do bem ou do término da execução dos serviços. 3. Demandante que não logrou provar ter buscado o réu para a solução do problema e, sendo assim, o prazo decadencial de 90 dias findou-se antes da propositura da ação. 4. Aplicação do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR que não afasta o encargo da parte autora de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabendo a demandante realizar prova mínima da ocorrência dos fatos alegados. 5. Ausência de cerceamento de defesa. 6. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0002173-67.2020.8.19.0203; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 05/10/2022; Pág. 216)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE OS PERCENTUAIS DE REAJUSTE. ABUSIVIDADE. EXCLUSÃO DOS VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA TOTAL DO RÉU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969/RS (recurso repetitivo), na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve no prazo de três anos nos termos do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. Precedentes. 2. No caso, o pedido de exclusão dos reflexos dos reajustes por faixa etária sobre o prêmio a ser pago a partir da adaptação da apólice não foi alcançado pela prescrição, já que, entre a data da adaptação da apólice (05/07/2018) e o ajuizamento da ação (21/06/2021), não transcorreu o prazo de três anos. 3. As operadoras de planos de saúde, por oferecerem, mediante remuneração, serviço no mercado de consumo, enquadram-se no conceito de fornecedor, constante do art. 3º, caput, do CDC. De outro lado, as pessoas naturais, destinatárias finais do serviço, são consumidoras, nos termos do art. 2º, caput, do mesmo Código. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a determinado suporte fático não afasta incidência e análise simultânea de outros diplomas normativos (Código Civil, por exemplo) e deve ser compreendida no contexto de diálogo das fontes e não de forma subsidiária. 5. As relações contratuais devem ser pautadas pelos princípios da probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil), o que traz exigências de cuidado, transparência e lealdade. Nas relações de consumo, a necessidade de observância da boa-fé objetiva é ainda mais evidente, haja vista a situação de vulnerabilidade do consumidor. Como consequência da boa-fé objetiva, a Lei estabelece expressamente que é direito básico do consumidor ser informado de todas as características dos produtos (art. 6º, III, e art. 31, do Código de Defesa do Consumidor. CDC). 6. Exige-se dos contratantes conduta Leal, transparente e respeito à confiança. A informação adequada e clara sobre os percentuais de reajuste (por mudança de faixa etária) aplicáveis ao contrato de plano de saúde é fundamental para que o consumidor possa exercer livremente seu direito de escolha (art. 6º, II, do CDC). Os contratos devem ser escritos de modo a facilitar sua compreensão e alcance: As cláusulas que limitam direito do consumidor devem ser destacadas (art. 46 c/c art. 54, do CDC) 7. Na hipótese, não houve previsão expressa acerca dos percentuais de reajuste a serem aplicados a cada mudança de faixa etária. A ausência de informação sobre o percentual a ser aplicado por mudança de faixa etária viola a boa-fé objetiva e o dever de informação inerentes à relação contratual de consumo. 8. Ademais o contrato de adesão está redigido em letras miúdas, o que dificulta a leitura e sua compreensão. A clausula que prevê, de modo genérico, o reajuste de mudança por faixa etária não está em destaque, em ofensa direta ao disposto no art. 54 § 4º do CDC que guarda a seguinte redação: As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. 9. Houve o reconhecimento da procedência total dos pedidos do autor, nos mesmos termos deduzidos na petição inicial, de modo que não há que se falar em sucumbência. Consequentemente, deve ser afastada a condenação do autor ao pagamento de percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença. 10. Recurso do réu conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e provido. (TJDF; APC 07211.84-64.2021.8.07.0001; Ac. 161.6983; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. Autor que reconhece a contratação em seu depoimento pessoal. Banco que comprova a transferência de valores para a conta do autor. Controvérsia a respeito de parte do crédito do valor do empréstimo na conta bancária. Autor que tinha a possibilidade de apresentação do extrato de sua conta bancária (art. 2º da Resolução CMN nº 4.196/2013), ônus de produzir prova mínima que estava ao seu alcance. Contexto fático-probatório que possibilita o convencimento racional do órgão julgador (art. 371 do CPC) no sentido de que existiu o integral proveito do valor do empréstimo pela parte autora. 2. Impossibilidade de declarar nulo o contrato de empréstimo, em virtude da comprovação por parte da instituição financeira de que o valor contratado foi depositado na conta de titularidade do correntista. Regularidade do empréstimo consignado. Inocorrência de fraude ou violação ao princípio da informação. 3. Cliente que usufruiu dos valores do empréstimo. Tu quoque (teoria dos atos próprios) inerente à análise da boa-fé objetiva (art. 113 e art. 422 do CC e art. 4º, III, do CDC). Impossibilidade de se fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente. Precedentes do STJ e do TJPR. 4. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR; ApCiv 0002770-90.2019.8.16.0094; Iporã; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio Campos Fischer; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO (1). RECURSO DO BANCO RÉU.

1. Inversão do ônus da prova apenas no momento da sentença que fundamentou decisão desfavorável ao fornecedor - Nulidade sanada mediante a oportunização de produção das provas em sede de apelação - Possibilidade de decisão de mérito a favor do recorrente - Desnecessidade de declaração de nulidade (art. 282, §2º, do CPC) - Causa madura para julgamento (art. 1.013, §3º, IV, do CPC). Alegação de cerceamento de defesa prejudicada. 2. Impossibilidade de declarar nulos os contratos de empréstimos, em virtude da comprovação por parte da instituição financeira de que os valores contratados foram depositados na conta de titularidade do correntista -Regularidade destes empréstimos consignados - Inocorrência de fraude ou violação ao princípio da informação. 3. Cliente que usufruiu dos valores dos empréstimos - "Tu quoque" (teoria dos atos próprios) inerente à análise da boa-fé objetiva (art. 113 e art. 422 do CC e art. 4º, III, do CDC) - Impossibilidade de se fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente. Precedentes do STJ e do TJPR. 4. Honorários arbitrados em desfavor da parte autora (art. 85, §2º, do CPC). RECURSO PROVIDO. APELO (2) - RECURSO DO AUTOR1. Pretensão de majoração de indenização por danos morais prejudicada, face ao provimento do recurso da parte ré. 2. Pretensão de declaração de inexistência de contratos de empréstimos consignados sob a alegação de não recebimento dos respectivos valores - Provas de que a parte usufruiu de valores emprestados - Manutenção da multa por litigância de má-fé - Tentativa de alteração da verdade dos fatos (art. 81, II, do CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR; ApCiv 0001810-20.2021.8.16.0077; Cruzeiro do Oeste; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio Campos Fischer; Julg. 26/09/2022; DJPR 03/10/2022)

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DE MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO DEMITIDO. PLANO COLETIVO POR ADESÃO PATROCINADO PELA EX-EMPREGADORA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MODALIDADE. EQUIPARAÇÃO A PLANO EMPRESARIAL. MODALIDADE MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DO CDC À ESPÉCIE. SÚMULA Nº 608/STJ.

1. Controvérsia acerca do direito de manutenção na hipótese singular de um plano de saúde contratado por associação de empregados, mas patrocinado pela empregadora. 2. Inaplicabilidade do direito de manutenção aos contratos coletivos por adesão, uma vez que, nestes, o critério de elegibilidade é o vínculo associativo, não o vínculo empregatício/estatutário. Exegese do art. 30 da Lei nº 9.696/1998. 3. Singularidade do caso dos autos, em que o contrato, embora formalmente celebrado na modalidade "por adesão", agregou um elemento estranho a essa modalidade, que é o patrocínio pela empregadora, elemento típico dos planos empresariais. 4. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, por força da Súmula nº 608/STJ. 5. Equiparação do contrato de plano de saúde à modalidade coletivo empresarial, por ser a modalidade mais favorável ao consumidor, sob o ponto de vista do direito de manutenção. 6. Procedência do pedido de manutenção do usuário, e seus dependentes, no plano de saúde, após a demissão dos quadros da empregadora. 7. Recurso Especial DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ; REsp 1.994.639; Proc. 2019/0031424-6; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 09/09/2022)

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. CONSTRUÇÕES. DANO AMBIENTAL. DECISÃO EXTRA E ULTRA PETITA. CONTEXTO LÓGICO-SISTEMÁTICO DA PETIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES. TAC. POSSIBILIDADE DE REANÁLISE. SUMULAS 7/STJ E 283 E 284/STF. BOA-FÉ. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO. PEDIDOS ALTERNATIVOS OU COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 282/STF.

I - Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a Cooperativa Habitacional dos Comerciários do Estado de São Paulo - Seção Marília II e o Município de Marília,   pleiteando, em suma, a condenação dos réus na reparação de dano ambiental em Área de Preservação Permanente, bem como indenização pelos danos causados, relativamente ao loteamento denominada Vila dos Comerciários II. II - A sentença homologou o Termo de Compromisso e Ajustamento e Conduta formalizado entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito. III - O Tribunal Regional Federal da  3ª Região, em grau recursal, reformou a decisão, julgando a ação parcialmente procedente, anulando a homologação do TAC. lV - Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte, não se evidencia decisão ultra e/ou extra petita quando o julgador aprecia a controvérsia diante do contexto lógico-sistemático da petição. Precedentes: AgInt no RESP 1956481/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/04/2022, AgInt no AREsp 1989033/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2022.V - O julgador é o destinatário final das provas, cabendo-lhe deliberar sobre seu cabimento ou pertinência, no que qualquer alegação de violação de Lei Federal nesta instância esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - Possibilidade de o Tribunal a quo anular a homologação do TAC, considerando que tal matéria a ele foi devolvida em sede recursal, inclusive de forma expressa pelo apelante, e eventual debate acerca da não observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. VII - Ademais, ainda relacionado ao TAC, os artigos de Lei Federal invocados pela recorrente como afrontado pelo decisum não contém comando normativo suficiente a amparar a pretensão deduzida, no que incidem, também, os óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF. VIII - Incide a Súmula n. 7/STJ no que diz respeito à apontada violação dos arts. 113 e 422, do Código Civil e  4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, relacionada à tese de que teria sido observada a legislação pertinente quando da aprovação do respectivo loteamento, e cumprido o 1ª TAC firmado, sob a premissa da boa-fé objetiva por parte da recorrente. IX - Ausente o prequestionamento da matéria invocada a título de dissídio jurisprudencial, sobre serem os pedidos alternativos ou complementares, já que nem mesmo fora apontada quando da oposição dos embargos de declaração. Súmula n. 282/STF. Eventual debate também esbarraria na Súmula n. 7/STJ. X - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, negando-lhe provimento. (STJ; AREsp 1.787.466; Proc. 2020/0294518-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 23/08/2022; DJE 31/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DÍVIDA LÍQUIDA DEMONSTRADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CODIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇAO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO APLICADA.

1. À luz do disposto no inciso III do artigo 784 do CPC, o contrato de empréstimo/financiamento bancário é título executivo extrajudicial quando estiver assinado pelo devedor e por duas testemunhas hipótese dos autos, daí se consubstanciando em cédula de crédito bancário que autoriza o débito no processo de execução. 2. O art. 917 Inciso III e §§ 2º a 4º CPC estabelece que quando o excesso de execução for o único fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Na hipótese, não se desincumbiu em demonstrar a contra conta, que levasse ao convencimento de que, na elaboração do crédito, não fora obedecido o que pactuado. 3. As provas são destinadas ao convencimento do Juiz, cabendo a ele aferir a pertinência ou não de sua produção (art. 370 do CPC), sendo desnecessária realização de perícia contábil quando se tratar de matéria unicamente de direito atinente à legalidade de cláusulas contratuais. 4. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula nº 297/STJ) pressupõe a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção judicial, não conferindo, por si só, direito a revisão ou declaração de nulidade de cláusulas reputadas desvantajosas ou a inversão automática do ônus da prova. 5. Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano (RESP n. 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo). Tampouco indica abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a tal patamar. (Súmula nº 382 do STJ). 6. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula nº 539 do STJ) 7. É legítima a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas nºs 30, 294, 296 e 472/STJ). No caso, a comissão de permanência, embora prevista contrato, não foi cobrada pela credora. 8. Honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) do valor da causa ao valor fixado na sentença para a verba de sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. 9. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0007473-72.2015.4.01.3807; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; Julg. 31/08/2022; DJe 31/08/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇAO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE.

I - A prescrição somente começa a correr, em se tratando de contrato de mútuo, a partir do vencimento da última prestação devida pelo mutuário. No contrato em causa, o vencimento da última parcela ocorreu em 16.09.2016, data em que se iniciou o curso do prazo prescricional e o ajuizamento em 15/06/2014. 2. O art. 917 Inciso III e §§ 2º a 4º CPC estabelece que quando o excesso de execução for o único fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Na hipótese, não se desincumbiu em demonstrar a contra conta, que levasse ao convencimento de que, na elaboração do crédito, não fora obedecido o que pactuado. 3. As provas são destinadas ao convencimento do Juiz, cabendo a ele aferir a pertinência ou não de sua produção (art. 370 do CPC), sendo desnecessária realização de perícia contábil quando se tratar de matéria unicamente de direito atinente à legalidade de cláusulas contratuais. 4. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula nº 297/STJ) pressupõe a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção judicial, não conferindo, por si só, direito a revisão ou declaração de nulidade de cláusulas reputadas desvantajosas ou a inversão automática do ônus da prova. 5. Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano (RESP n. 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo). Tampouco indica abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a tal patamar. (Súmula nº 382 do STJ). 6. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula nº 539 do STJ) 7. É legítima a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas nºs 30, 294, 296 e 472/STJ). No caso, a comissão de permanência, embora prevista contrato, não foi cobrada pela credora. 8. Honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) do valor da causa ao valor fixado na sentença para a verba de sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. 9. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0000969-02.2019.4.01.3810; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão; Julg. 31/08/2022; DJe 31/08/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS/FIADORES. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇAO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE.

1. O avalista/fiador que assinou o contrato de empréstimo e figurou no contrato como devedor solidário tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação monitória proposta para constituição de título executivo. Súmula nº 26 do STJ. 2. O art. 917 Inciso III e §§ 2º a 4º CPC estabelece que quando o excesso de execução for o único fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Na hipótese, não se desincumbiu em demonstrar a contra conta, que levasse ao convencimento de que, na elaboração do crédito, não fora obedecido o que pactuado. 3. As provas são destinadas ao convencimento do Juiz, cabendo a ele aferir a pertinência ou não de sua produção (art. 370 do CPC), sendo desnecessária realização de perícia contábil quando se tratar de matéria unicamente de direito atinente à legalidade de cláusulas contratuais. 4. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula nº 297/STJ) pressupõe a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção judicial, não conferindo, por si só, direito a revisão ou declaração de nulidade de cláusulas reputadas desvantajosas ou a inversão automática do ônus da prova. 5. Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano (RESP n. 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo). Tampouco indica abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a tal patamar. (Súmula nº 382 do STJ). 6. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula nº 539 do STJ) 7. É legítima a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas nºs 30, 294, 296 e 472/STJ). No caso, a comissão de permanência, embora prevista contrato, não foi cobrada pela credora. 8. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 9. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0003207-30.2010.4.01.3803; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; Julg. 31/08/2022; DJe 31/08/2022)

 

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