Art 67 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constituicrime.
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. COISA JULGADA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E CÍVEL.
1. Seguindo a orientação que restou sufragada no STJ e que vem sendo acolhida por nossa Corte Regional, uma vez que verificada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre ação anulatória e embargos à execução, resta caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, a depender do estado dos feitos, o que impõe a extinção da ação ulteriormente proposta. 2. Resta vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (CPC, art. 507 e 508).3. A absolvição criminal por insuficiência de provas não vincula o juízo cível, nos termos do art. 935 do Código Civil e dos arts. 66 e 67, II, do Código de Processo Penal. (TRF 4ª R.; AC 5004075-12.2019.4.04.7104; RS; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 07/10/2022)
APELAÇÃO. ART. 155, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER 1) A ABSOLVIÇÃO, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA/INSIGNIFICÂNCIA.
Subsidiariamente, pleiteia: 2) o reconhecimento da tentativa, com a redução da pena na proporção de 2/3; 3) a compensação entre as circunstâncias, atenuante de confissão espontânea, com a agravante da reincidência; 4) o estabelecimento do regime prisional aberto; e 5) o direito de recorrer em liberdade, até o trânsito em julgado da decisão judicial. Recurso conhecido e parcialmente provido. Réu apelante condenado pela prática do crime previsto no artigo 155, caput do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, na razão mínima legal, além do pagamento das custas forenses, não havendo manifestação, contudo, quanto à taxa judiciária. Inicialmente, registre-se que, a materialidade e autoria do delito patrimonial, em tela. Encontra-se plenamente demonstrado nos autos, tendo o réu admitido a subtração durante da Res furtivae seu interrogatório. Neste cenário, busca a defesa a absolvição do recorrente, com base no argumento da atipicidade da conduta, com a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela), o qual, segundo o entendimento do STF "incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. A aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais. " (1ª turma. Hc112262/MG. Rel. Min. Luis fux). Assim, da análise dos elementos constantes destes autos, verifica-se que, a prova produzida revelou ter o réu subtraído de um estabelecimento comercial, 06 (seis) peças de carne, do tipo picanha, no valor total de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais). Desta feita, conclui-se que o ato ilícito, in hipothesis, não representa um indiferente penal, diante do significativo grau de reprovabilidade da conduta praticada, considerando a quantidade e a natureza da Res furtivae, a qual indica, junto à declarada condição de dependente químico do apelante, a forte possibilidade de destinação da mesma para a revenda, sem olvidar, por essencial, a reincidência específica por crime de furto, tudo a demonstrar um comportamento desvirtuado, a avançar contra o patrimônio alheio. Outrossim, também não há se dizer que a restituição dos produtos subtraídos de uma grande rede de supermercados se prestaria, em tese, a ensejar a atipicidade da conduta atribuída ao apelante, a pretexto da ausência de lesão efetiva ao bem jurídico tutelado, porquanto tal raciocínio simplista poderia conduzir à conclusão teratológica de que todo e qualquer furto tentado se consubstanciaria em fato atípico, o que, por óbvio, não subsiste. Precedentes dos tribunais superiores. Logo, mostra-se desaconselhável, in casu, a aplicação do princípio da bagatela ou da insignificância, sendo certo que a constância na prática de condutas ilícitas contra o patrimônio, por parte do recorrido, demonstra que este não faz jus à concessão de tal beneplácito, o qual se destina, em termos gerais, a agente que ostente primariedade. Assim, perfectibilizado seguro grau de certeza sobre a reprovabilidade e ofensividade no comportamento criminoso do apelante, apto a caracterizar a tipicidade formal e material da conduta que lhe é imputada, revela-se incabível a incidência do princípio da insignificância à hipótese vertente. Improcede, ademais, o requesto defensivo de reconhecimento do delito de furto, na modalidade tentada, posto que, segundo a assente orientação jurisprudencial, tendo sido o réu abordado em poder dos produtos da subtração já fora do estabelecimento comercial furtado (estacionamento), resultou caracterizada a inequívoca inversão da posse dos referidos bens, ainda que por lapso temporal não longo, configurando, assim, a consumação do delito patrimonial, ora em análise. Destarte, comprovada a materialidade e a autoria delitivas, bem como, repise-se, caracterizada a tipicidade formal e material da conduta do réu, resulta mantida a condenação deste pela prática do crime de furto simples. No plano da dosimetria, acolhe-se o pleito de compensação entre as circunstâncias genéricas, atenuante de confissão espontânea e agravante da reincidência, eis que a jurisprudência pátria reconhece que a primeira (confissão) também decorre da personalidade do agente, fazendo com que ambas configurem circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67 do c. P. Precedentes jurisprudenciais. Não se vislumbrando, assim, da análise fática em concreto, ser o caso de preponderância ou prevalência da agravante da reincidência (uma anotação) sobre a atenuante da confissão espontânea, não se realiza alteração sancionatória nesta fase intermediária, assentando a pena final, tal como aplicada na primeira etapa dosimétrica, qual seja, 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. Não obstante o novo volume sancionatório, ora alcançado, a pena reclusiva, em observância aos princípios da adequação e da razoabilidade, deve ser cumprida em regime, inicialmente, semiaberto, conforme aplicado na sentença monocrática, considerando a reincidência do apelante, ex vi artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, bem como em harmonia aos princípios da adequação e da necessidade. Quanto ao pleito de soltura, esclareça-se que, conforme o entendimento cristalizado nos tribunais superiores, a negativa ao direito de recorrer em liberdade, não ofende o princípio constitucional da presunção da não culpabilidade, vislumbrando-se, ademais, que, no caso concreto dos autos, a mantença do acautelamento prisional do apelante, reincidente específico, encontra-se devidamente fundamentada na sentença monocrática, com vias ao asseguramento da aplicação da Lei Penal. Finalmente, diga-se que, eventual pleito de suspensão da exigibilidade do pagamento da taxa judiciária deve ser formulado ao juiz de direito da vara de execuções penais (codjerj, artigo 107 e parágrafos), com competência absoluta em razão da matéria, nos termos do verbete nº 74 da Súmula de jurisprudência deste egrégio tribunal de justiça. Em relação à alegação de prequestionamento, para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial, a mesma não merece conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras -a-, -b-, -c- e -d- do art. 102 e inciso III, letras -a-, -b- e -c- do art. 105 da c. R.f. B./1988 e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Conhecimento e parcial provimentodo recurso. (TJRJ; APL 0013401-92.2022.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 07/10/2022; Pág. 390)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. INFRAÇÃO À LEI. CONFUSÃO PATRIMONIAL CARACTERIZADA. FATO NOVO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA DE ESFERAS.
1. O Código Tributário Nacional prevê a responsabilização dos sócios quando praticam atos com excesso de poderes ou infração à Lei. É necessário frisar que a responsabilidade pessoal do administrador não decorre da mora do tributo, mas da infração à Lei caracterizada pela causa do não pagamento, mas jamais este próprio efeito, tomado isoladamente. 2. No caso dos autos, diante das condutas descritas e pormenorizadamente analisadas, não restam dúvidas que o agravante agiu com excesso de poder e infração à Lei, caracterizada por fraude contábil diante da natureza dos pagamentos realizados e também confusão patrimonial, restando configurado fundamento para o redirecionamento. 3. Esta Primeira Turma possui entendimento no sentido de que a absolvição criminal por falta de provas - situação que se apresenta na espécie - não vincula o juízo cível, nos termos do art. 935 do Código Civil e dos arts. 66 e 67, II, do Código de Processo Penal. (TRF 4ª R.; AG 5005467-85.2021.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo de Nardi; Julg. 18/05/2022; Publ. PJe 23/05/2022)
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE CIDADÃO POR POLICIAL MILITAR. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. RECONHECIMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA ESFERA CÍVEL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 65 E 67 DO CPP EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A violação à norma jurídica que autoriza a desconstituição de julgado transitado em julgado, na forma do art. 966, V do CPC, deve corresponder à ofensa manifesta, frontal e direta ao conteúdo da norma, revelado por erro crasso do julgador ou teratologia do julgado que se pretende rescindir. Precedentes. 2. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material, impedindo a rediscussão da matéria tanto na esfera penal quanto no âmbito cível, sob pena de indevida revaloração jurídica e desrespeito à segurança jurídica das soluções judiciais de mérito, como no caso de reconhecimento de legítima defesa. 3. In casu, verifica-se que o acórdão rescindendo, ao reconhecer a vinculação do juízo cível à decisão de arquivamento de inquérito policial proferida pelo juízo criminal em razão do reconhecimento da legítima defesa, imprimiu aos artigos 65 e 67 do CPP a interpretação conferida pelo colendo STJ no sentido de que a possibilidade de reabertura e rediscussão do caso só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade), não sendo esse o caso dos autos. 4. Dessarte, não há manifesta violação a norma jurídica, revelando-se legítimos e consentâneos com a jurisprudência os fundamentos que sustentam a improcedência da ação de indenização por danos morais ajuizada na origem, devendo permanecer íntegro e válido o julgado que se pretende rescindir. 5. Ação rescisória improcedente. (TJAM; AR 4000211-14.2022.8.04.0000; Manaus; Câmaras Reunidas; Rel. Des. João Mauro Bessa; Julg. 14/09/2022; DJAM 15/09/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO DOS REQUERIDOS. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO NA ESFERA CRIMINAL. NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR NO ÂMBITO CÍVEL. CULPA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO PELO ACIDENTE DEMONSTRADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTADA. CULPA CONCORRENTE. AFASTADA. RECURSO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANTIDA. RECURSO DOS REQUERIDOS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. Embora o art. 935, do CC, estabeleça que “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a independência é relativa, porquanto, caso reconhecida a existência do fato e da autoria no juízo criminal por sentença absolutória transitada em julgado, tais questões não podem mais ser analisadas no juízo cível. 2. Caso dos autos que não se amolda ao entendimento jurisprudencial, porquanto não houve absolvição dos requeridos na esfera criminal, mas arquivamento do inquérito, o que não é suficiente para afastar a condenação no âmbito cível, consoante art. 67, I, do CPP. 3. Os requeridos não comprovaram que adotaram medidas para evitar o acidente com o caminhão. Testemunha que viu a carreta parada, com 1/3 dela para fora da pista, com a traseira na pista, sem sinalização do local, tampouco com luz acesa. 4. Responsabilidade dos requeridos pelo acidente demonstrada. 5. Em relação à responsabilidade solidária, pacificada, em recurso repetitivo, que a seguradora responde solidariamente com o segurado, nos limites contratados na apólice. 6. Recurso dos réus conhecido e desprovido. Recurso da seguradora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL DOS REQUERENTES. CUMULAÇÃO ENTRE PENSÃO MENSAL E PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL CORRESPONDENTE A 2/3 DO ÚLTIMO SALÁRIO PERCEBIDO PELA VÍTIMA EM FAVOR DOS FILHOS MENORES E DA COMPANHEIRA. TERMO FINAL. 25 ANOS DOS FILHOS. DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 70 ANOS PARA A COMPANHEIRA. REVERSÃO E DIREITO DE ACRESCER. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pensão mensal e a pensão por morte possuem naturezas diversas: esta possui natureza previdenciária, nos termos do art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, e aquela advém de responsabilidade civil, constituindo em reparação pelo dano causado pelo autor de homicídio à pessoa a qual eram devidos alimentos. 2. Pensionamento mensal devido aos filhos menores e ao cônjuge. 3. Termo final: data em que os filhos completarem 25 anos. Possibilidade de reversãoda quota de um deles aos demais, quando eledeixar de perceber a verba. E à companheira, até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade, sendo-lhe assegurado o direito de acrescer a pensão concedida aos filhos quando cessado o direito destes ao pensionamento. 4. Pagamento da pensão de uma só vez apenas incide em situações de redução da capacidade laboral. 5. Juros de mora dos danos morais a partir da data do evento danoso. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0805173-11.2014.8.12.0021; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 10/05/2022; Pág. 122)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. "COMPRA PREMIADA". SENTENÇA QUE DETERMINOU A LACRAÇÃO DO ESTABELECIMENTO, PROIBIÇÃO DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE E COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS REALIZADOS E CONDENAÇÃO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGENEOS DO CONSUMIDOR. AFIRMAÇÃO DE NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL. PROFERIDA DECISAO DE SANEAMENTO SEM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. MÉRITO. ATIVIDADE SIMILAR À MODALIDADE DE CONSÓRCIO. ADMINISTRACAO DE RECURSOS DE TERCEIROS. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELO BANCO CENTRAL. PRECEDENTES DO STJ. OPERAÇÃO ILEGAL. ABSOLVICAO EM PROCESSO CRIMINAL. INDEPENDENCIA ENTRE AS INSTANCIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO EM CONSONANCIA A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. PREVISAO LEGAL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSAO DE RETENÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. ATIVIDADE ILÍCITA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DECISAO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos do consumidor. Inteligência da Súmula nº 601 do Superior Tribunal de Justiça. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito comportar agravo de instrumento, são cobertas pela preclusão. Art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil. Em consonância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a instituição que comercializa contratos de compra premiada, por captar e administrar recursos de terceiros, amolda-se ao conceito de instituição financeira, estando sujeita à autorizacao do Banco Central do Brasil. Ausente o permissivo, a atividade está a ser realizada ao arrepio da Lei. Não impedem a propositura da ação civil, a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime, especialmente se considerada que a responsabilidade civil independe da criminal (art. 67 do Código de Processo Penal c/c Art. 935 do Código Civil). Nos termos do artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, o Juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade sempre que esta for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. O descumprimento dos deveres previstos na legislação consumerista poderá acarretar, conforme a gravidade da conduta do fornecedor, sem prejuízo de outras sanções, de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais ao consumidor. (Art. 54-D, parágrafo único, do CDC). Observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade do quantum arbitrado a título de dano moral coletivo e que a conduta perpetrada ultrapassa o limite do tolerável, de rigor a manutenção da sanção imposta. Não há falar em retenção de valores, considerando a prática de atividade ilegal e abusiva pelo fornecedor de produtos, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a restituição do valor integral pago pelo consumidor. (TJMT; AC 0003458-16.2013.8.11.0025; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira; Julg 22/02/2022; DJMT 26/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. AGRESSÃO CONTRA MENOR PERPETRADA POR POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Condenação ainda não paga pelo ente público. Alegação descabida. Pretensão que nasce com o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida contra a administração pública. Entendimento doutrinário e jurisprudencial. Conduta dolosa do requerido devidamente demonstrada. Possibilidade de utilização das provas documentais e orais produzidas em inquérito policial e na ação indenizatória (artigo 372 do código de processo civil). Contraditório devidamente observado. Agente público que desferiu um soco na região genital da vítima enquanto realizava busca pessoal. Agressão que foi imotivada, segundo as provas existentes nos autos. Arquivamento do inquerito policial militar que não influi na apuração da responsabilidade civil do requerido. Inteligência dos artigos 67, inciso I, do código de processo penal e 935 do Código Civil. Apelante que não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de contrariar as provas apresentadas pelo ente público. Honorários recursais. Sentença ilíquida. Arbitramento por ocasião da liquidação do julgado. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0000109-35.2021.8.16.0138; Primeiro de Maio; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Sérgio Galliano Daros; Julg. 15/08/2022; DJPR 16/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (I) RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDA DE VEÍCULO QUE NUNCA FOI ENTREGUE AO COMPRADOR (PARTE AUTORA). AUTOR QUE DESPENDEU QUANTIA SIGNIFICATIVA EM DINHEIRO E NÃO OBTEVE NADA EM TROCA.
Enriquecimento ilícito por parte dos réus. Provas documentais e orais que comprovam cabalmente a narrativa inicial. Prejuízo patrimonial evidente. Réus que não se desimcumbiram de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, inciso II). Sentença criminal de absolvição. Irrelevância. Independência entre as esferas cível e criminal (art. 935, CC). Sentença-crime que não reconheceu a inexistência material do fato. Sentença absolutória que decide que o fato não constitui crime não impede a propositura de ação cível (CPP, art. 67, III). (II) dano moral. Configurado. Afetação da paz e tranquilidade de espírito do autor que, mesmo depositando valores expressivos na conta dos réus, ficou sem qualquer automóvel. Autor que trafegou com veículo objeto de crime, emprestado pelos réus. Fato que afetou a sua boa imagem, honra e reputação. Autor, policial militar, que se sentiu enganado pelo próprio companheiro de trabalho (também policial). (III) pleito de minoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Não acolhimento. Parâmetros do art. 85, §2º do CPC devidamente observados pelo juízo a quo. Não fixação de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, §11º), posto que fixado o patamar máximo permitido. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0040794-92.2017.8.16.0019; Ponta Grossa; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Kozechen; Julg. 14/02/2022; DJPR 14/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS DO DELEGATÁRIO OFICIAL TABELIÃO. CONTRATO CELEBRADO PELO AUTOR COM TERCEIROS. CERTIFICADA A VERACIDADE DE ASSINATURAS DOS TERCEIROS PELO DELEGATÁRIO, POSTERIOR OPERAÇÃO POLICIAL DEFLAGRADA ACABOU POR APURAR A FALSIDADE DAS ASSINATURAS. SENTENÇA QUE RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32).
1. Como é cediço, a responsabilidade civil dos oficiais registradores ou tabeliãs é disciplinada pela Lei nº 8.935/94, que lhe atribui responsabilidade pelos atos praticados no exercício da função, sejam eles praticados pessoalmente ou por seus prepostos. Tal responsabilidade tem natureza subjetiva, exigindo-se a presença de dolo ou culpa, a fim de que reste configurado o dever reparar eventuais danos causados. Ademais, o prazo prescricional para exercício da pretensão reparatória é de três anos a contar da data da prática do ato. (-Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. -). 2. Por outro lado, nada impede que a parte lesada promova a ação de responsabilidade civil em face do Estado, na medida em que, se tratando de serviço público, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes causarem. Tem por base legal a cláusula geral de responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37, § §6º, da CRFB. A questão está pacificada no STF, que, em sede de repercussão geral, decidiu nesse mesmo sentido: -DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL. ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236, §1º, DA Constituição da República. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. POSSIBILIDADE. 1 (RE 842846, Relator(a): Luiz FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019). Vale esclarecer que a pretensão voltada ao Estado tem natureza objetiva, própria da responsabilidade civil do Estado, tal como interpretado o art. 37, § 6º, da CRFB. 3. A pretensão, segundo o art. 189 do Código Civil, somente nasce quando violado o direito subjetivo de outrem, ou, segundo a teoria da actio nata, somente quando se toma ciência inequívoca de fato danoso violador do direito subjetivo. Consectário dessa ideia é a previsão contida no art. 200 do Código Civil, que, não obstante a previsão contida no art. 189, dispõe que quando a ação se originar de fato que deve ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da sentença definitiva. Decerto que, pelo princípio da independência das instâncias, a ação cível pode ter resultado diverso daquele obtido na esfera criminal sobre o mesmo fato. Disso exsurge que uma esfera não depende da outra, apesar da existência de exceções nesse sentido, como se extrai dos artigos 65 a 67 do Código de Processo Penal. 4. Porém, tanto essa circunstância, como a previsão do art. 200 do Código Civil, não são capazes de impedir que a ação cível seja proposta antes do resultado obtido na esfera penal. As únicas questões relacionam-se com o fato de que, a depender da matéria debatida, a questão penal revele-se prejudicial ao exame da demanda cível, o que não é o caso dos autos; ou o resulta da ação penal pode acabar por influenciar o resultado da ação civil. Mesmo assim, tais aspectos da relação entre as demandas cível e criminal ficam limitados no caso dos autos, em que a ação de responsabilidade civil foi ajuizada em face do Estado, cuja responsabilidade de natureza objetiva, e o fundamento para a sua responsabilidade, podem ser distintos da causa de pedir e pedidos que seriam formulados em face do delegatário, sobre quem recai a investigação criminal. 5. Ante essas ponderações, entendo que não é possível reconhecer a prescrição da pretensão autoral em face do Estado. 6. SENTENÇA ANULADA, PARA QUE SE DÊ PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 7. RECURSO PROVIDO. (TJRJ; APL 0021016-62.2020.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 02/06/2022; Pág. 818)
DEIXO DE CONHECER DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA AUTORA/ APELADA, POIS INTEMPESTIVAS, CONSOANTE CERTIDÃO CARTORÁRIA.
2. Controvérsia devolvida que se cinge em analisar a preliminar de cerceamento de defesa e, caso superada, verificar a existência de danos materiais e morais indenizáveis em favor da autora, em razão de ter ficado cinco meses sem contato com seu filho menor e sem saber o seu paradeiro, tendo em vista a prática de sequestro pelo réu/apelante. 3. Preliminar de cerceamento de defesa que se afasta, pois cabe ao juiz, como destinatário da prova, aferir, em cada caso, a necessidade ou não da sua produção, revelando-se adequada a dispensa de depoimento pessoal da autora, porquanto a matéria em exame é eminentemente de direito, qual seja, verificar se faz jus à indenização por danos materiais e morais. 4. O conjunto probatório demonstra que restou incontroverso o fato de a recorrida ter sido privada do convívio com seu filho ao longo de cinco meses, sendo certo que foi recebida a denúncia do Ministério Público do ESTADO DO Rio de Janeiro no processo nº 0002270-56.2016.8.19.0058 pela prática do injusto penal previsto no artigo 148, § 1º, I, III e IV, do Código Penal, tendo, inclusive, sido decretada a prisão preventiva do apelante, com fulcro nos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal. 5. Apelante que não nega ter suprimido o convívio do filho com a mãe pelo período de cinco meses, limitando-se a argumentar a ausência de ilícito, que o infante frequentou, assiduamente, instituições de ensino e nunca o privou de sua liberdade de locomoção, destacando, ainda, que a apelada não deixa o genitor exercer o seu direito de visitação. 6. Patente o prejuízo tanto para a criança, que se viu sem a figura materna, quanto para a mãe, a qual perdeu momentos de interação com seu filho, restando configurada a prática de alienação parental, nos termos do artigo 2º, caput e parágrafo único, III, da Lei nº 12.318/2010, bem assim a responsabilidade subjetiva, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 7. Fato superveniente alegado pelo réu/apelante, segundo o qual restou extinta a punibilidade quanto à acusação de sequestro nos autos nº 073/2.17.0005248-8 (CNJ 0010290-97.2017.8.21.0073). Em trâmite junto ao Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, a atrair o disposto no art. 493 do CPC/2015, verbis: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". 8. Extinção da punibilidade se deu em razão da prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 107, IV, do Código Penal, sendo certo que essa decisão não vincula o juízo cível na apreciação de pedido de indenização, considerando a independência da responsabilidade civil em relação à criminal, consoante os artigos 67, II, do CPP e 935 do Código Civil. 9. Recorrida que obteve sucesso em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme lhe impõe do art. 373, inciso I, do CPC, não tendo, contudo, o recorrente demonstrado fato extintivo, modificativo ou impeditivo, nos termos do inciso II, do citado artigo, restando escorreita a sentença quanto ao reconhecimento do dever de indenizar. Precedente: 0102708-38.2014.8.19.0001. Apelação. Des(a). Conceição Aparecida Mousnier Teixeira de Guimarães Pena. Julgamento: 11/02/2021. Vigésima Câmara Cível. 10. Notas fiscais fornecidas pela apelada que se mostram legíveis e representam o efetivo prejuízo com pedágio, aluguel de veículo e gasolina despendidos na procura por seu filho, merecendo manutenção a reparação por danos materiais. 11. Danos morais configurados, porquanto a recorrida, além de suportar o temor em não saber o paradeiro de seu filho, ficou cinco meses sem contato com ele, procurando-o incansavelmente, fatos que, por si só, geram angústia e sofrimento profundos. 12.A verba indenizatória de dano moral deve ser fixada à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atraindo a incidência da Súmula nº 343 do TJ/RJ, revelando-se de acordo com as nuances do caso concreto e a média estabelecida em casos análogos o valor arbitrado pela magistrada de 1º grau em R$ 50.000,00, não merecendo redução. Precedente: 0021826-94.2011.8.19.0001. Apelação. Des(a). Marco Aurélio Bezerra de Melo. Julgamento: 04/02/2015. Décima Sexta Câmara Cível. 13. Modificação, de ofício, na forma da Súmula nº 161 deste E. TJRJ, dos termos iniciais dos juros de mora, devendo incidir, sobre o dano material, a contar do desembolso e, sobre a indenização extrapatrimonial, desde o evento danoso, na forma do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, tendo em vista a relação extracontratual entre as partes. 14. Recurso conhecido e desprovido, majorando-se, em desfavor do réu/apelante, os honorários sucumbenciais para R$ 2.500,00, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. De ofício, modificação dos termos iniciais dos juros de mora incidentes sobre ambas as verbas indenizatórias. (TJRJ; APL 0005482-85.2016.8.19.0058; Saquarema; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 10/02/2022; Pág. 591)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROCESSUAL CIVIL. APURAÇÃO DO FATO ILÍCITO NA ESPERA PENAL E TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA.
As instâncias cível e criminal, como regra, são independentes, ressalvadas as situações previstas nos arts. 63 a 67 do CPP, que tratam dos efeitos civis produzidos pelas sentenças penais condenatórias e absolutórias. Na situação dos autos, estando em curso ação penal contra o demandado pelo mesmo fato que consubstancia o pedido indenizatório - homicídio - e havendo alegação defensiva naqueles autos de legítima defesa, a excluir a ilicitude, revela-se prudente a suspensão do processo cível até o desfecho daquela ação criminal, observado o prazo máximo de suspensão de um ano. Precedentes do TJRS e do STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; AI 5178749-75.2022.8.21.7000; São Borja; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary; Julg. 13/09/2022; DJERS 13/09/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 481 DO STJ. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. FATO DO PRODUTO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REPELIDA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ELETROPLESSÃO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DA VÍTIMA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PENSIONAMENTO EM FAVOR DA GENITORA. FILHO MAIOR DE IDADE. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL DEVIDA. GARANTIA DO PAGAMENTO.
Agravo retido manejado na vigência do CPC 1973, Não comporta conhecimento porque não reiterado por ocasião das Contrarrazões de apelação. O deferimento da Assistência Judiciária Gratuita é admissível às pessoas jurídicas, desde que devidamente comprovada a precariedade da sua condição financeira e impossibilidade do pagamento das custas processuais. Para autorização do benefício, em caráter excepcional, cumpre comprovar a situação financeira compatível com a natureza da Assistência Judiciária Gratuita, ônus do qual não se desincumbiu. Precedente desta Corte e do c. STJ. A partir da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do alegado na petição inicial, sem ingressar na análise do caso, sob pena de apreciação de mérito, a fabricante, a revendedora e o instalador são partes legítimas para figurar no polo PASSIVO da ação. Não prospera também a preliminar de coisa julgada pela absolvição do instalador na esfera criminal, ante a independência das instâncias, notadamente porque a absolvição se fundamentou na inexistência de provas, corolário do disposto nos artigos 65 a 67 do Código de Processo Penal e artigo 935 do Código Civil. INCIDENTE NA ESPÉCIE AS NORMAS DO CDC, tendo em vista QUE AS empresas DEMANDADAS SÃO fabricante e vendedora Do aquecedor de água, CONFORME ART. 3º DO CDC. DE ACORDO COM O ART. 12 DO CDC, A RESPONSABILIDADE das demandadas É OBJETIVA POR FATO DO PRODUTO, INDEPENDENDO DA PROVA DE CULPA NO ATO LESIVO, BASTANDO À VÍTIMA A PROVA DO FATO, O PREJUÍZO E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE UM E OUTRO, APENAS SE EXIMINDO QUANDO COMPROVADA ALGUMA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. Afora isso, A responsabilidade da empresa comércio e representação Sol Sul e de Diego Gomes, por sua vez, decorre diretamente da alegada falha na prestação do serviço de instalação do produto defeituoso e tem como fundamento o disposto no artigo 14 do CDC e artigo 932, inciso III, do Código Civil. Situação em que restou evidenciado o defeito do produto pela ausência de segurança que dele se esperava e também do serviço de instalação, consubstanciada na falha no isolamento do circuito interno do aquecedor de água, corroborada pela ausência de aterramento, o que foi determinante para a ocorrência de eletroplessão, que causou o óbito precoce do filho e irmão dos autores. Danos morais in re ipsa configurado. Comporta majoração o VALOR DA CONDENAÇÃO ARBITRADO NA ORIGEM PARA R$ 60.000,00, para a genitora, e de R$ 30.000,00, para cada irmão da vítima, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO, ALÉM DE OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA, SOPESANDO, AINDA, O PORTE ECONÔMICO DAS PARTES E A EXTENSÃO DO DANO. Diante do óbito prematuro de seu filho, a genitora da vítima faz jus ao pensionamento mensal como forma de compensar o prejuízo material que seria alcançado pelo falecido, uma vez se tratar de família de baixa renda, em que se presume a dependência econômica. Precedentes jurisprudenciais desta corte e do e. STJ. Pagamento do pensionamento em parcela única, na forma do art. 950, do CC, que não encontra autorização por se tratar apenas às hipóteses de diminuição da capacidade laborativa, mas não aos casos de falecimento. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL, entretanto, devida como Garantia do pagamento, na forma do disposto no art. 533 do CPC. AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS. RECURSO DOS CODEMANDADOS DESPROVIDO. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA. (TJRS; AC 5002496-38.2013.8.21.0021; Passo Fundo; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary; Julg. 06/07/2022; DJERS 07/07/2022)
TRIBUTÁRIO. MULTA PELO TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
Alegação de que o imposto devido foi quitado pelo remetente, além de ter sido absolvido na esfera criminal. Insubsistência. Legislação de regência que determina que cabe ao transportador o pagamento do ICMS nos casos de ausência de documento fiscal. Art. 60, I, da Lei nº 10.297/1966 e art. 8, II, do RICMS/SC. Ação penal, ademais, que foi arquivada pelo fato não constituir infração penal. Circunstância que não reflete nas esferas civil ou administrativa. Art. 67, III, do CPP. Requisitos da CDA preenchidos. Recurso desprovido. (TJSC; AI 5035852-88.2022.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; Julg. 30/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO FILHO DOS AUTORES.
Sentença de parcial procedência. Reconhecimento de culpa concorrente, na proporção de 70% (setenta por cento) para a vítima e o restante ao réu. Irresignação desse, arguindo a inviabilidade de rediscussão da culpabilidade, ante o pretérito reconhecimento de culpa exclusiva da vítima na esfera criminal. Situação, em seu entender, análoga à causa absolutória. Formação de coisa julgada. Insubsistência. Mero arquivamento de inquérito policial, com a possibilidade de reabertura da investigação, desde que presentes novas provas. Fato que não obsta a apreciação da questão no juízo cível. Art. 67, I, do CPP. Prefacial rechaçada. Mérito. Condução da motocicleta, pelo filho dos autores, em velocidade incompatível com a via, em estado de embriaguez e sem habilitação para dirigir. Inexistência, ainda, de marcas de frenagem na pista. Circunstâncias que, associadas, corroboram a parcela de culpa da vítima fatal para a ocorrência do infortúnio. Requerido, no entanto, que não adotou as cautelas necessárias ao realizar manobra de conversão. Curva próximo ao local que dificultava a visibilidade segura, exigindo do condutor maior segurança ao atravessar a via. Veículo atingido ao final da manobra. Participação inescusável no evento. Concorrência de culpas mantida. Dano moral in re ipsa, em decorrência do prematuro falecimento do filho dos requerentes. Descontentamento recíproco quanto ao montante indenizatório fixado pelo abalo anímico. Alteração do importe rejeitada. Arbitramento em conformidade com o instituído por esta corte em casos análogos, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Prejuízo material, ainda, evidenciado por orçamentos apresentados pelos autores, emitidos por empresas especializadas e idôneas. Carência de desconstituição por quaisquer outros elementos de prova. Manutenção. Pleito dos genitores para o recebimento de pensionamento mensal. Negativa de primeiro grau acertada. Inexistência de dependência econômica em relação ao descendente, maior de idade. Fato que motivou, inclusive, a rejeição do pedido feito à seguridade social. Imposição aos postulantes das penalidades por litigância de má-fé. Inviabilidade. Situações do art. 80 do CPC não configuradas. Pedido dos demandantes para modificação dos honorários advocatícios sucumbenciais por si devidos. Possibilidade de adequação no respectivo arbitramento, embora não nos exatos moldes pretendidos. Incidência sobre o valor da condenação que melhor observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ainda obedece às disposições legais. Honorários recursais apenas ao patrono dos autores, ante a rejeição do apelo do réu. Recursos conhecidos. Reclamo do requerido desprovido e apelo adesivo provido em parte. (TJSC; APL 0008993-75.2010.8.24.0054; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum; Julg. 14/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Decisão de arquivamento de procedimento investigatório criminal. Princípio da incomunicabilidade das instâncias. Decisão agravada que indeferiu o pedido formulado por Francisco roberto setti para vinda do procedimento administrativo instaurado na cetesb para apurar a conduta do réu Francisco, de sua ficha funcional e das declarações de imposto de renda, além de ter se omitido quanto ao pedido de arquivamento dos autos. Pretensão de reforma. Inadmissibilidade. Princípio da independência das instâncias que elenca requisitos específicos para a configuração da responsabilidade civil, criminal, administrativa e tributária, ressalvada a hipótese de absolvição pela inexistência da autoria ou do fato inteligência dos arts. 66 e 67, III do CPP e 935 do CC. Entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Mero arquivamento do inquérito criminal por ausência de provas, ressalvado o disposto no art. 18 do CPP. Ausência de justificativa para juntada de inúmeros documentos estranhos à lide. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2187961-21.2021.8.26.0000; Ac. 15299857; Franca; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 17/12/2021; DJESP 01/02/2022; Pág. 3657)
AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU, POR UNANIMIDADE, SENTENÇA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM VIRTUDE DE HOSTILIDADES PRATICADAS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 966, VI, VII OU VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIAS ENTRE AS ESFERAS JURISDICIONAIS CIVIL E PENAL PARA A APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES.
Interpretação lógico-sistemática dos arts. 188 e 935 do Código Civil, combinado com os arts. 65, 66 e 67, do Código de Processo Penal. Procedimento policial arquivado, por falta de elementos, em que não houve o reconhecimento da exclusão da ilicitude da conduta, ou da inexistência categórica de autoria e da materialidade do comportamento imputado. Subsistência da antijuridicidade da ação originária que deu origem aos prejuízos sofridos pelos lesados. Inadequação da via eleita para reavaliação/revaloração do tema fático. Carência decretada. (TJSP; AR 2036160-58.2021.8.26.0000; Ac. 15285458; Mauá; Quinto Grupo de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 14/12/2021; DJESP 21/01/2022; Pág. 2455)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE. IRREGULARIDADES CONSTATADAS PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE ARRESTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO EMBORA OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 211/STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EMBORA OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, segundo se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação cautelar preparatória a ação civil pública em que foi determinada a extensão dos efeitos da medida de indisponibilidade anteriormente decretada sobre os bens de MARCUS Alberto ELIAS, ora recorrente, para alcançar os bens que o réu viria a receber no inventário de seu pai, restrito a seu quinhão hereditário. Interposto agravo de instrumento pelo ora recorrente, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão interlocutória de primeira instância. 2. O recorrente informou sua absolvição sumária na ação penal em trâmite na 2ª Vara Federal Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional de São Paulo, a qual teria sido mantida em recente julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ainda pendente a lavratura do respectivo acórdão. Não se mostra necessária a retirada de pauta para aguardar a lavratura do acórdão penal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, uma vez que a confirmação da sentença de absolvição sumária não tem aptidão para alterar o resultado do presente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Na sentença de absolvição sumária não foi reconhecida a inexistência material do fato nem que estava provado que o RESP 1608729 C542425155221506494<50@ C056230902128032605845@ 2016/0048190-7 Documento Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiçaréu não concorreu para a infração penal, mas foi declarada a atipicidade das condutas e a ausência de justa causa em relação ao tipo do artigo 27-C da Lei nº 6.385/76. Assim, não existe impeditivo à propositura de ação civil, nos termos do artigo 66 e 67, III, do Código de Processo Penal. Destarte, o resultado da ação penal na espécie não impede a propositura de ação civil quantos aos mesmos fatos que ensejaram a propositura da ação penal, não importando na automática extinção da Medida Cautelar em análise. Os argumentos expostos na sentença e no acórdão penais, alegadamente desconstitutivos da medida constritiva determinada na cautelar, podem ser devidamente apresentados ao Juízo prolator da decisão constritiva e, eventualmente, acolhidos. Contudo, analisar, em sede de Recurso Especial, os fundamentos da sentença e acórdão penais que não foram analisados nas instâncias ordinárias igualmente implica a análise de documentos novos, o que não é possível em sede de Recurso Especial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite, em sede de Recurso Especial, a juntada de documentos novos, uma vez que se trata de recurso excepcional e de fundamentação vinculada. Caso se permitisse a análise de documentos novos, haveria supressão de instância na resolução de questões que não foram objeto de prequestionamento. Ademais, haveria, inequivocamente, análise de fatos e provas nesta Corte Superior, o que é vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ. Precedentes: RESP 1581580/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 18/09/2020; RESP 1442435/SC, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 02/05/2018; AGRG no RESP 1423620/AL, Rel. Ministro OLINDO Menezes (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015. 4. Os fundamentos expostos pelo Tribunal a quo expõem, com clareza, os indícios levados em consideração para a manutenção da medida constritiva de indisponibilidade de bens. Assim, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido foi suficientemente fundamentado, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73. 5. No caso em concreto, foi decretada a indisponibilidade de bens (e não arresto). Assim, não houve o devido prequestionamento quanto à alegada ofensa aos arts. 813 e 814 do Código de Processo Civil de 1973, embora tenham sido opostos embargos de declaração. Incide, assim, a Súmula nº 211/STJ a inviabilizar a análise da insurgência em face da constatada falta de prequestionamento. Incide, também, a Súmula nº 284/STF tendo em vista a falta de pertinência da discussão, já que o acórdão tratou de indisponibilidade de bens e o Recurso Especial tratou dos requisitos de outra medida constritiva, qual seja, do arresto. 6. Além do mais, consta no acórdão que a providência constritiva foi deferida com base no poder geral de cautela, fundamento que não foi devidamente impugnado nas razões do Recurso Especial. Incidência da Súmula nº 283/STF, por analogia. 7. Acrescenta-se que, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, o acórdão recorrido entendeu pela presença dos requisitos do Decreto da indisponibilidade de bens. É vedado, em sede de Recurso Especial, analisar todas as evidências coletadas pela CVM no âmbito do exercício do poder de polícia em face da Súmula nº 7/STJ. 8. Também não houve o devido prequestionamento quanto à alegada ofensa ao art. RESP 1608729 C542425155221506494<50@ C056230902128032605845@ 2016/0048190-7 Documento Página 2 de 3 Superior Tribunal de Justiça50 do Código Civil, embora tenham sido opostos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 211/STJ. A matéria não foi suscitada nas razões dos aclaratórios opostos perante o Tribunal Regional Federal a quo, razão pela qual não é contraditório afirmar que, ainda que reconhecida a falta de prequestionamento, o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ; REsp 1.608.729; Proc. 2016/0048190-7; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 27/04/2021; DJE 10/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE. IRREGULARIDADES CONSTATADAS PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE ARRESTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO EMBORA OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 211/STJ. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. REVISÃO DE FUNDAMENTO INFRALEGAL. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. OFENSA À LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EMBORA OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, segundo se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação cautelar preparatória a ação civil pública em que foi deferida parcialmente a liminar para decretar, ressalvando os bens impenhoráveis, a indisponibilidade de todos os bens pertencentes a MARCUS Alberto ELIAS, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.347/85, bem como decretar a indisponibilidade parcial e vinculação processual dos bens da requerida LAEP INVESTIMENTS Ltda, ora recorrente. Interposto agravo de instrumento pela ora recorrente, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo o Decreto de indisponibilidade de bens na forma fixada na decisão interlocutória de primeira instância. 2. A Comissão de Valores Mobiliários juntou aos autos cópia do relatório apresentado nos autos do Inquérito Administrativo CVM nº 09/2013 (IA 09/2013), a qual não pode ser analisada em sede de Recurso Especial, assim como os argumentos quanto a ela deduzidos pelo recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite, em sede de Recurso Especial, a juntada de RESP 1538395 C542065155083584056191@ C056230902911032524452@ 2015/0093101-2 Documento Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiçadocumentos novos, uma vez que se trata de recurso excepcional e de fundamentação vinculada. Caso se permitisse a análise de documentos novos, haveria supressão de instância na resolução de questões que não foram objeto de prequestionamento. Ademais, haveria, inequivocamente, análise de fatos e provas nesta Corte Superior, o que é vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ. Precedentes: RESP 1581580/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 18/09/2020; RESP 1442435/SC, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 02/05/2018; AGRG no RESP 1423620/AL, Rel. Ministro OLINDO Menezes (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015. 3. O recorrente informou sua absolvição sumária na ação penal em trâmite na 2ª Vara Federal Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional de São Paulo, a qual foi mantida em recente julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Não se mostra necessária a retirada de pauta, uma vez que a confirmação da sentença de absolvição sumária não tem aptidão para alterar o resultado do presente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Na sentença de absolvição sumária prolatada pela 2ª Vara Federal Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional de São Paulo e no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região não foi reconhecida a inexistência material do fato nem que estava provado que o réu não concorreu para a infração penal, mas a atipicidade das condutas e a inépcia da denúncia. Assim, não existe impeditivo à propositura de ação civil, nos termos do artigo 66 e 67, III, do Código de Processo Penal. Destarte, o resultado da ação penal na espécie não impede a propositura de ação civil quantos aos mesmos fatos que ensejaram a propositura da ação penal, não importando na automática extinção da Medida Cautelar em análise. Os argumentos expostos na sentença e no acórdão penais, alegadamente desconstitutivos da medida constritiva determinada na cautelar, podem ser devidamente apresentados ao Juízo prolator da decisão constritiva e, eventualmente, acolhidos. Contudo, analisar, em sede de Recurso Especial, os fundamentos da sentença e acórdão penais que não foram analisados nas instâncias ordinárias igualmente implica a análise de documentos novos, o que não é possível em sede de Recurso Especial. Conforme acima consignado, a análise de documentos novos importaria em supressão de instância na resolução de questões que não foram objeto de prequestionamento e em análise de fatos e provas nesta Corte Superior, o que é vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Os fundamentos expostos pelo Tribunal a quo expõem, com clareza, os indícios levados em consideração para a manutenção da medida constritiva. Assim, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido foi suficientemente fundamentado, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73. 5. No caso em concreto, foi decretada a indisponibilidade de bens (e não arresto). Assim, não houve o devido prequestionamento quanto à alegada ofensa aos arts. 813 e 814 do Código de Processo Civil de 1973, embora tenham sido opostos embargos de declaração. Incide, assim, a Súmula nº 211/STJ a inviabilizar a análise da insurgência em face da constatada falta de prequestionamento. Incide, também, a Súmula nº 284/STF tendo em vista a falta de pertinência da discussão, já que o acórdão tratou de indisponibilidade de bens e o Recurso Especial tratou dos RESP 1538395 C542065155083584056191@ C056230902911032524452@ 2015/0093101-2 Documento Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiçarequisitos de outra medida constritiva, qual seja, do arresto. 6. Além do mais, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, o acórdão recorrido entendeu pela presença dos requisitos do Decreto da indisponibilidade de bens da pessoa jurídica, tendo em vista a instauração de investigação administrativa pela Comissão de Valores Mobiliários, tendo em vista a presença de indícios de que houve descumprimento aos arts. 3º e 13 da Instrução CVM 358/02 c/c art. 4º §2º, da Instrução CVM 480/02, bem como ao artigo 155 da Lei nº 6.404/76 por parte de administradores da LAEP. 7. Estes fundamentos não podem ser revistos na via recursal eleita, tendo em vista a impossibilidade de análise, na via do Recurso Especial, do conteúdo de atos normativos de caráter infralegal. É também impossível em sede de Recurso Especial analisar todas as evidências coletadas pela CVM no âmbito do exercício do poder de polícia em face da Súmula nº 7/STJ. 8. A interpretação do art. 155 da Lei nº 6.404/76, que também serviu de base para a manutenção da medida de indisponibilidade de bens, não foi devidamente impugnada nas razões do Recurso Especial, o que acentua a impossibilidade de que a alegação seja analisada no mérito, tendo em vista a incidência da Súmula nº 283/STF por aplicação analógica. 9. A incidência da Lei brasileira no caso em concreto foi baseada essencialmente na interpretação do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como no art. 8º, III da Lei nº 6.385/76. Tais fundamentos não foram devidamente impugnados nas razões do Recurso Especial, razão pela qual incide a Súmula nº 283/STF. 10. A interpretação sistemática do art. 11, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do art. 8º, III da Lei nº 6.385/76 não isenta as sociedades empresárias estrangeiras de obedecerem ao ordenamento jurídico nacional, determinando expressamente a aplicação da Lei doméstica a partir do momento em que o Governo nacional aprova os atos constitutivos empresariais para o exercício de atividades no Brasil. 11. Não houve o devido prequestionamento quanto à alegada ofensa ao art. 50 do Código Civil, embora tenham sido opostos embargos de declaração. Incide, assim, a Súmula nº 211/STJ a inviabilizar a análise do mérito da insurgência. Observo que tal matéria não foi suscitada nas razões dos aclaratórios opostos perante o Tribunal Regional Federal a quo, razão pela qual não é contraditório afirmar que, ainda que reconhecida a falta de prequestionamento, o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado. 12. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ; REsp 1.538.395; Proc. 2015/0093101-2; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 27/04/2021; DJE 10/05/2021)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROVA OBTIDA POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, DECRETADA NO BOJO DE INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA INVESTIGAR A PRÁTICA DE CRIME DE HOMICÍDIO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (FENÔMENO DA SERENDIPIDADE). DESCOBERTA DA PRÁTICA DE CRIME DE INJÚRIA RACIAL PELO INVESTIGADO CONTRA O DELEGADO DE POLÍCIA RESPONSÁVEL PELA INVESTIGAÇÃO, ORA RECORRIDO. PROVA UTILIZADA PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU EM QUEIXA-CRIME. POSTERIOR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS RESPONSABILIDADES CIVIL E PENAL. ARTS. 64 E 67, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 935 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. NORMA EXPRESSA DO ART. 372 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SIGILO PROCESSUAL MANTIDO PELO JUÍZO CÍVEL, EM OBEDIÊNCIA AO QUE DETERMINA A LEI Nº 9.296/1996 (LEI DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS). CONDUTA REPROVÁVEL DO RÉU E ENSEJADORA DE GRAVE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. CONDENAÇÃO QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão discutida no presente Recurso Especial consiste em saber se é possível utilizar a prova decorrente de interceptação telefônica, decretada em inquérito policial e utilizada em ação penal privada, para embasar a responsabilização civil do réu por danos morais na ação de indenização subjacente. 2. Nos termos da pacífica jurisprudência das Turmas de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça, a interceptação telefônica vale não apenas para o crime ou para o indiciado, objetos do pedido, mas também para outros delitos ou pessoas, até então não identificados, que vierem a se relacionar com as práticas ilícitas. É que a autoridade policial, ao formular o pedido de representação pela quebra do sigilo telefônico, não pode antecipar ou adivinhar tudo o que está por vir. Desse modo, se a escuta foi autorizada judicialmente, ela é lícita e, como tal, captará licitamente toda a conversa. 2.1. Durante a interceptação das conversas telefônicas, pode a autoridade policial descobrir novos fatos, diversos daqueles que ensejaram o pedido de quebra do sigilo, sendo válidas as provas encontradas fortuitamente pelos agentes de persecução penal, revelando-se, também, perfeitamente possível a instauração de nova investigação para apurar o crime até então desconhecido. Trata-se do fenômeno da serendipidade, que significa procurar algo e encontrar coisa distinta. Precedentes. 2.2. Na hipótese, embora a interceptação telefônica tenha sido efetivada para identificar a autoria de crime de homicídio, descobriu-se fortuitamente a prática do crime de injúria racial, em razão das diversas palavras ofensivas de conotação racista proferidas pelo recorrente quando se referia ao Delegado de Policia responsável pela investigação, ora recorrido. 2.3. Tais fatos ensejaram o ajuizamento de queixa-crime em desfavor do recorrente, o qual chegou a ser condenado à pena privativa de liberdade, substituída por medidas restritivas de direito, sendo, posteriormente, extinta a sua punibilidade pelo Tribunal de Justiça, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 3. Não obstante, revela-se desinfluente o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu na referida queixa-crime, pois essa decisão não vincula o Juízo cível na apreciação de pedido de indenização decorrente de ato delituoso, o qual deverá, no âmbito de sua convicção motivada, guiar-se pelos elementos de prova apresentados no processo, considerando a independência da responsabilidade civil em relação à criminal (CPP, arts. 64 e 67, II; e CC, art. 935). 4. Em regra, a prova que deverá ser utilizada pelas partes e valorada pelo magistrado é aquela produzida no próprio processo. Todavia, é possível utilizar da prova produzida em outro feito, em razão da necessidade de se observar sobretudo os princípios da economia processual e da eficiência na prestação jurisdicional, desde que observado o contraditório, conforme dispõe expressamente o art. 372 do CPC/2015. 4.1. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade na utilização das provas produzidas no âmbito criminal - degravação das conversas interceptadas e demais elementos colhidos no bojo da queixa-crime - na ação indenizatória subjacente, pois o ordenamento processual civil possibilita o uso da prova emprestada, além do que a interceptação telefônica observou todos os comandos da Lei nº 9.296/1996, notadamente a manutenção do sigilo processual, que foi decretado pelo Juízo Cível. 4.2. Além disso, ao contrário do que argumenta o recorrente, não há que se falar em ausência de autorização judicial para se utilizar a prova emprestada originada da interceptação telefônica, pois o magistrado que decretou a interceptação telefônica no bojo do inquérito policial foi o mesmo que julgou a queixa-crime e a ação de indenização correlatas, visto que a Comarca é de Juízo único. 4.3. Ademais, diferente do que ocorre no compartilhamento da prova emprestada no âmbito do processo administrativo, o qual se exige autorização do Juízo responsável pela produção da prova (Súmula n. 591/STJ), no processo civil não se exige tal requisito, pois em ambos os feitos haverá um juiz responsável por averiguar a legalidade da prova e observar o contraditório, não se podendo olvidar que o art. 372 do CPC/2015 não exige autorização expressa do magistrado responsável pela produção da prova para que ela seja utilizada em outro processo. 5. Conquanto o objeto do presente recurso seja apenas a discussão acerca da legalidade da prova emprestada, deve-se repudiar as graves ofensas cometidas pelo recorrente, as quais extrapolam os limites do simples desabafo contra eventual injustiça em seu envolvimento na investigação criminal por homicídio, em manifesta afronta à dignidade do recorrido, o qual se viu injustificadamente ultrajado em razão da cor da sua pele, fatos que não podem ser tolerados pelo Poder Judiciário. 6. Recurso Especial desprovido. (STJ; REsp 1.780.715; Proc. 2018/0233406-0; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 23/03/2021; DJE 30/03/2021)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT.
1. No exame dos presentes recursos aplica-se o CPC/73. 2. A decisão judicial que determina o arquivamento de inquérito policial não impede o prosseguimento da ação indenizatória. Art. 67, I, do Código de Processo Penal. 3. A sentença está fundamentada no procedimento administrativo instaurado pelo Ministério do Trabalho e Emprego para apurar as circunstâncias do acidente de trabalho que vitimou o segurado, o qual foi plenamente submetido ao contraditório e à ampla defesa. 4. Os elementos probatórios existentes nos autos mostram-se suficientes para a solução da lide, não havendo necessidade de realização de perícia ou de oitiva de testemunhas. 5. A ausência de personalidade jurídica do consórcio não pode servir de obstáculo à sua responsabilização sempre que, na execução da obra ou do empreendimento, venha ele a causar prejuízos a outrem. 6. O réu estará legitimado a responder aos termos da ação sempre que, em tese, tiver a obrigação de fazer, não fazer, dar a coisa ou pagar a quantia que lhe é demandada pelo autor. No caso, essa obrigação, em tese, decorre da expressa previsão do art. 942, caput, do Código Civil. Se essa responsabilidade solidária realmente existe no caso concreto, trata-se de questão relativa ao mérito da causa e como tal deve ser apreciada. 7. Os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido de indenização regressiva encontram-se suficientemente descritos, tanto que permitiram a apresentação de substancial defesa pelos réus. Alegação de inépcia da petição inicial rejeitada. 8. Não existe na legislação qualquer vedação, em tese, ao acolhimento do pedido de indenização regressiva (ressarcimento) dos benefícios previdenciários que o INSS teve que pagar aos dependentes do segurado vítima de acidente de trabalho. Ao contrário, essa postulação encontra expressa autorização no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 9. Tratando-se de meio ambiente do trabalho, o empregador deve tomar todas as providências necessárias para evitar a ocorrência de acidentes do trabalho. Isso decorre da combinação dos arts. 7º, XXII e XXVIII; 200, VIII, e 225 da Constituição Federal e dos arts. 154 a 159 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), integrados pelas Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho. Aqueles que se aproveitam do serviço prestado pelo trabalhador, seja o empreiteiro (CONSÓRCIO), seja o contratante da obra (METRÔ), têm a obrigação - derivada do contrato de trabalho - de zelar pela sua saúde e integridade física. 10. Aqueles que incorrerem em dolo ou culpa no tocante ao acidente do trabalho devem arcar com a indenização devida, não só ao trabalhador e/ou seus sucessores (CF, art. 7º, XXVIII), como também ao órgão de Previdência Social (Lei nº 8.213/91, arts. 120 e 121). Se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação (CC, art. 942, caput). 11. Embora o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 16, tenha reconhecido a impossibilidade de transferência automática da responsabilidade trabalhista ao ente da Administração Pública, fez expressa ressalva nos casos de culpa deste último, especialmente quando deixa de fiscalizar o exato cumprimento das obrigações pela empresa empregadora contratada. 12. Os elementos de convicção acima transcritos, portanto, demonstram a negligência e a imprudência dos réus quanto ao disposto no art. 157 da CLT. Configurada a conduta culposa (negligente e imprudente) dos réus que causou o acidente fatal sofrido pelos funcionários. 13. O adimplemento das contribuições ao SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) não exclui a responsabilidade da empresa que incorre em dolo ou culpa, nos exatos termos do disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e do art. 120 da Lei nº 8.213/91. 14. O art. 120 da Lei nº 8.213/91 não pode ser considerado inconstitucional. 15. O dano material sofrido pelo INSS é evidente, haja vista que teve que custear, com recursos públicos provenientes do seu orçamento, benefício previdenciário originado de conduta culposa dos réus. Caracterizados os elementos da responsabilidade civil (conduta culposa, dano e nexo de causalidade) que levam à responsabilidade solidária dos réus pela indenização regressiva devida ao INSS, que teve de arcar com o benefício previdenciário devido às famílias dos trabalhadores acidentados. 16. Afastada a aplicação dos arts. 475-Q e 475-R do CPC/73, que tratam da constituição de capital para assegurar o pagamento mensal do valor da pensão, porque não se está diante de pedido de prestação alimentícia, mas de indenização. 17. Apelações parcialmente provida e não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0009966-83.2009.4.03.6100; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 29/04/2021; DEJF 08/07/2021)
ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTROLE EXTERNO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAIS. ANULAÇÃO DE DÉBITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE.
1. O Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo em auxílio ao Legislativo Federal, na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, tem competência para analisar as contas daquele que recebeu verba pública e, constatando a existência de irregularidades, condenar o responsável ao ressarcimento ao erário e aplicar-lhe multa, possuindo tal decisão eficácia de título executivo. As decisões proferidas nessa seara não vinculam a atuação do sujeito ativo da ação civil de improbidade administrativa, porquanto limitadas aos aspectos específicos de sua atuação fiscalizadora (contábil, orçamentária, fiscal e patrimonial).2. Consoante o disposto no artigo 12 da Lei nº 8.429/1992, o responsável por ato de improbidade administrativa está sujeito às cominações por ela estabelecidas, Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica. Com efeito, um único fato ou conduta irregular pode ensejar a instauração de ações punitivas distintas, inexistindo vinculação entre as instâncias, salvo nas hipóteses legalmente previstas (absolvição na esfera penal, fundada na inexistência do fato ou negativa de autoria - artigos 65, 66, 67 e 386, inciso I e IV, do Código de Processo Penal, e art. 126 da Lei nº 8.112/1990).3. O fato de a ação de improbidade ter sido julgada improcedente não induz, necessariamente, à procedência da ação que visa à anulação de decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, que lhe serviu de base, principalmente se foi afastada a natureza ímproba do ato praticado, por ausência de prova de má-fé/dolo ou culpa dos agentes e particulares então envolvidos. 4. À míngua de comprovação da existência de ilegalidade ou irregularidade formal no procedimento administrativo conduzido pelo Tribunal de Contas da União, ou qualquer violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não cabe ao Judiciário adentrar na análise do mérito da decisão emanada do controle externo dos atos praticados pela autora, sobretudo quando apuradas irregularidades na aplicação de recursos públicos. (TRF 4ª R.; AC 5003072-08.2013.4.04.7209; SC; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 03/03/2021; Publ. PJe 04/03/2021) Ver ementas semelhantes
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO.
1. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido, este atinente à desconstituição de débito administrativo decorrente do recebimento indevido do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial mantido pela previdência social RGPS, desconsiderando o argumento de que se trata de verba de natureza alimentícia recebida de boa-fé. Extinto o feito com exame do mérito, na forma do art. 487, I do CPC/2015. Condenação do autor em honorários, no percentual de 10% do valor atribuído a causa, suspensa a execução, com esteio no art. 98, § 3º, do CPC/2015. 2. Em suas razões, o autor sustenta, preliminarmente, que houve ofensa ao princípio da ampla defesa, havendo nulidade da sentença ante o cerceamento à devida produção probatória e, no mérito, aduz, em síntese, que: A) além de devido o recebimento da verba (pois de fato laborou em condições penosas que ensejam a concessão de aposentadoria especial), trata-se de verba de cunho alimentar recebida de boa fé; b) houve sua absolvição em processo penal justamente por ausência de dolo. Defende a nulidade da dívida cobrada pela Autarquia Previdenciária. 3. De início, insta registrar que o pedido de produção de provas deve sempre ser analisado pelo magistrado sob a ótica da essencialidade para o deslinde da questão, razão pela qual prevê o art. 370 do CPC/2015 que a ele cabe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, pois é ele o destinatário da prova. 4. A esse respeito, o eg. STJ já firmou entendimento no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento (STJ, 3ª T., agInt no RESP 1653868/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJ: 20/03/2019). 5. In casu, instado a especificar provas, o autor limitou-se a aventar a possibilidade de produção de prova testemunhal. Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que os documentos deles constantes apresentam os fatos e elementos necessários para firmar o convencimento do juízo, sendo tais elementos de fácil análise, demonstrando a prescindibilidade da produção de prova em audiência/ouvida de testemunhas. Insta registrar que a constatação da irregularidade na concessão do benefício foi objeto de apuração em procedimento administrativo, onde foram observadas as garantias da ampla defesa e do contraditório, onde o julgamento antecipado da lide não importa violação do princípio do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente assegurados às partes. 6. Conforme destacado na sentença, restou constatado nos autos que: A) a dívida cobrada, no importe de R$ 116.145,80 (em 04/016) refere-se ao gozo indevido de benefício previdenciário (NB 1208920925) no período de 06/08/2001 a 01/09/2004, que foi cancelado após regular procedimento administrativo; b) as cópias da CTPS do autor mostram que ele foi contratado como promotor em treinamento na área de vendas, começou na filial de vendas da multinacional Robert Bosch Ltda de Salvador/BA, em 15/06/1976, sendo depois transferido para a filial de vendas no Recife/PE, após promoção para o cargo de coordenador de vendas; c) houve inclusão indevida de tempo de serviço especial no sistema referente a trabalho nas oficinas da referida empresa, no cumprimento de atividades que o sujeitavam a agentes nocivos, inclusive o manuseio de ácido sulfúrico (atividade insalubre), tido como inexistente, não só pela estranheza no suposto fato de a referida empresa industrial, de tamanha envergadura, contratar um administrador de empresas, promovê-lo dentro da área de vendas, e depois impor tal tipo de atividade, quanto pela ausência de juntada de documentos da empresa nesse sentido; d) a autarquia ré cancelou o benefício sem que o beneficiário apresentasse qualquer prova que corroborassem tal fato; e) o demandante tem nível superior de educação, e deveria saber que sem o tempo especial que indevidamente. À míngua de qualquer documento. Foi incluído no seu tempo de contribuição (4 anos, 5 meses e 1 dia) não lograria direito ao benefício, que inclusive, foi de aposentadoria proporcional, com pouco mais de 34 anos de serviço, situação que também demandaria cumprir o pedágio instituído pela EC 20/1998 para, só depois, obter a prestação previdenciária requerida; f) o beneficiário se valeu de despachante para dar entrada no benefício. Ao custo de um salário mínimo. Quando anteriormente já estivera na agência da previdência, tratou de sua aposentadoria com os funcionários da autarquia, sem aparente dificuldade de acesso ao serviço, sendo relevante destacar que o funcionário que analisou o pedido do autor é apontado em sindicância por concessão indevida de outras trinta e quatro aposentadorias. 7. Com relação à apontada absolvição na ação penal relativa ao fato delituoso, a ensejar a exclusão da responsabilidade penal do acusado naquela demanda, tem-se que tal não interfere na presente ação, em face da independência das instâncias civil, penal e administrativa. 8. Sobre tal ponto, cumpre destacar o constante da sentença, no sentido de que se deve, ainda, destacar que a sentença criminal, ao absolver o autor, não reconheceu a regularidade da concessão do benefício e, embora tenha veiculado o entendimento de que a conduta do autor aqui. Réu lá. Não aparentava denotar conduta dolosa, não afastou a materialidade nem a autoria do crime e, por fim, em seu veredito, o Juiz sentenciante absolveu Robson Sotero do crime de fraude previsto no aludido art. 313A do CPB por ausência de provas suficientes para sua condenação, com esteio no art. 386, VII, do CPP. Eis o outro ponto de relevo a merecer redobrada atenção: Não é toda sentença criminal absolutória cuja coisa julgada tem repercussão nas esferas cível e administrativa. Que são independentes. Mas somente quando ficar afastada a materialidade ou a autoria do crime, conforme se extrai da análise sistêmica dos artigos 65, 66 e 67 do CPP. O que não é o caso do autor, que foi absolvido por falta de provas, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. Portanto, a sentença no processo criminal não vulnerou a decisão administrativa que exige a devolução do numerário recebido em razão de gozo de benefício que, se não fosse o tempo de serviço inexistente incluído fraudulentamente no sistema, não teria sido concedido. 9. Na análise dos autos, observa-se que o importe em discussão foi recebido indevidamente, em razão da obtenção de benefício previdenciário mediante fraude perpetrada dentro de esquema montado. 10. Como visto, restou comprovada a má-fé do demandado (ou pelo menos não foi comprovada a boa-fé). Logo, pertinente a devolução daquilo que foi percebido indevidamente. No mesmo sentido, da Segunda Turma deste regional: PJE 0800013-45.2016.4.05.8304, Rel. Des. Fed. Leonardo Carvalho, data de assinatura: 16/05/2018; PJE 0803010-40.2016.4.05.8000, Rel. Des. Fed. Leonardo Carvalho, data de assinatura: 07/12/2018; PJE 0800503-57.2017.4.05.8102, Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno, data de assinatura: 02/03/2019. 11. Nas hipóteses de recebimento indevido de benefício previdenciário mediante fraude, existem precedentes deste TRF5 pela imprescritibilidade. São eles, por exemplo: 3ª Turma, PJE 0800169-33.2016, Rel. Des. Fed. Fernando Braga, julg. Em 28/09/2018; 4ª Turma, PJE 0800154-64.2016, Rel. Des. Fed. Rubens Canuto, julg. Em 10/11/2017. Ver, ainda, da 2ª Turma deste Regional: PJE 0803010-40.2016, Rel. Des. Fed. Leonardo Carvalho, data de assinatura: 07/12/2018. 12. Destaque-se que, inobstante a natureza alimentar do benefício previdenciário, o art. 115 da Lei nº 8.213/1991 determina que seja procedida à devolução do numerário recebido indevidamente pelo segurado. Como se vê, não há dúvida acerca da possibilidade de devolução do valor recebido de forma irregular. 13. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa. (TRF 5ª R.; AC 08007996720174058300; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 03/08/2021)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CONFIGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS. CABÍVEIS. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DE TERCEIROS. AFASTADA. DANOS MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. SEGURO DE VEÍCULO. SÚMULA Nº 402 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APÓLICE. CLÁUSULA EXCLUSIVA. DANOS CORPORAIS. DANOS MORAIS.
1. Faz-se, pois, necessária a demonstração de três requisitos para a caracterização da responsabilidade civil objetiva: Conduta, dano e nexo de causalidade. Ou seja, a comprovação de um ato da Administração ligado por nexo de causalidade a um resultado danoso. Não configurados quaisquer destes elementos, a responsabilidade civil do Estado é afastada. 2. Cediço, a distinção entre esfera penal e cível, sendo a responsabilidade cível independente da criminal, artigo 935 do Código Civil e artigo 67 do Código de Processo Penal. Ao seu turno, o artigo 927 do Código Civil configura a responsabilidade civil como a presença concomitante da conduta, dano, nexo de causalidade. 3. Em oitiva das testemunhas arroladas, a fim de esclarecer sobre a renda da vítima, foi uníssono que o falecido trabalhava na construção civil (ID 26325067, 26325068), concluindo-se, portanto, que o de cujus auferia renda variável. Neste sentido irreparável a Sentença que fixou alimentos indenizatórios no equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo até a data em que as autoras atinjam 25 (vinte e cinco) anos de idade, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial. 4. Houve, assim, claro julgamento ultra petita, em afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, ante a ausência de congruência entre a decisão de mérito e o pedido. Dessa forma, caracterizando-se o erro de procedimento, a invalidação atinge a parte a qual supera os limites do pedido. Igualmente, o valor dos danos morais deve observar as balizas trazidas pelo Princípio da Proporcionalidade. 5. A apólice é cristalina ao prever coberturas especificas para cada evento danoso. Logo, sem razão o apelante na tese na qual os danos corporais englobariam a importância segurada destinada ao pagamento de danos morais. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07047.09-89.2019.8.07.0005; Ac. 135.9782; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 29/07/2021; Publ. PJe 12/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92). NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. ATRASO INJUSTIFICÁVEL NO RECOLHIMENTO DE VERBA PÚBLICA ORIUNDA DE AUTO DE INFRAÇÃO. QUANTIA RECEBIDA EM MARÇO QUE APENAS FOI RECOLHIDA EM DEZEMBRO. AUSÊNCIA DE ZELO COM O TRATO DA COISA PÚBLICA. DEVER DE CONFERIR A CORRETA DESTINAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DA HONESTIDADE, DA LEALDADE ÀS INSTITUIÇÕES E DA EFICIÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA NECESSÁRIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA APLICADA. EFETIVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1) Já está consolidado, há muito, o entendimento acerca da independência entre as instâncias administrativa, cível e penal, salvo se verificada absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria, em consonância com a exegese do art. 12 da Lei nº 8.429/92, do art. 935 do Código Civil e dos arts. 66 e 67 do Código de Processo Penal. Dessa forma, ainda que o fato que esteja sendo aqui apurado também tenha sido objeto de apreciação pela Administração Pública em processo administrativo disciplinar que foi posteriormente anulado por este egrégio Sodalício, tal circunstância em nada interfere na presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ante a independência e autonomia das instâncias, eis que a eventual condenação da servidora pública apelante pode se dar com base em elementos probatórios produzidos diretamente nesta via judicial, sem a utilização dos elementos informativos colhidos no PAD que foi anulado, o que, de fato, ocorreu. 2) Especificamente a respeito dos atos de improbidade administrativa que importem ofensa aos princípios que regem a Administração Pública (art. 11 da Lei nº 8.429/92), os quais estão sendo imputados à apelante nesta demanda, o elemento subjetivo exigido é somente o genérico de realizar conduta que afronte os referidos postulados, sendo prescindível a presença do dolo específico, além de ser dispensada a demonstração da ocorrência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito do agente. 3) Na hipótese, o conjunto probatório revela indubitavelmente que a apelante, de forma livre e consciente - agindo, portanto, com dolo -, quando ainda estava no exercício do cargo efetivo de Auditora Fiscal da Receita do Estado do Espírito Santo e na condição de Chefe da Agência Regional de Domingos Martins-ES, reteve consigo valores pertencentes ao Estado do Espírito Santo e os administrou conforme sua conveniência, somente vindo a restituí-los ao erário depois de 09 (nove) meses, em virtude de questionamentos efetuados por seus superiores hierárquicos, o que é suficiente para configurar ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios que norteiam a Administração Pública, capitulado no art. 11 da Lei nº 8.429/92. 4) Não é possível reconhecer como mera irregularidade a conduta desenvolvida pela apelante, senão a atuação desonesta frente ao Estado que legitima a sua atuação como auditora fiscal, visto que, embora não tenha causado consequências materiais aos cofres públicos em virtude do recolhimento posterior da quantia, violou, ao menos, os princípios republicano, de honestidade, de lealdade às instituições e da eficiência, previstos no art. 11 da Lei nº 8.429/92, quando por, suposto, descuido deixou os autos de infração e os valores pagos pelos contribuintes em março de 2005 esquecidos numa gaveta até setembro de 2005 e, na sequência, intencionalmente, apenas efetuou o recolhimento da quantia em dezembro de 2005, sem nada comunicar aos seus superiores hierárquicos. 5) Não há razão para manter a pena de multa de 05 (cinco) vezes o valor da remuneração bruta percebida pela apelante à época dos fatos, já que isto representaria o pagamento de quantia atualizada que superaria os R$ 100.000,00 (cem mil reais), por uma conduta que ensejaria, aproximadamente, R$ 2.000,00 (dois mil reais) de danos ao Estado do Espírito Santo, caso não tivesse havido o arrependimento posterior pela recorrente. A pena de multa deve ser preservada, tendo em vista que se revela adequada para retribuir a conduta ímproba praticada pela apelante e para preveni-la e reeducá-la a respeito do manuseio com o dinheiro público, todavia deve ser reduzida para o montante de 02 (duas) vezes a remuneração bruta que percebia à época dos fatos, quantia esta que revela-se razoável e proporcional em relação aos fatos imputados e que não será capaz de prejudicar a subsistência da recorrente, que aufere proventos líquidos de aposentadoria no valor aproximado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 6) Recurso provido parcialmente. (TJES; AC 0001800-72.2007.8.08.0017; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Victor Queiroz Schneider; Julg. 11/05/2021; DJES 25/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. PERÍODO DE CONTRATAÇÃO INFERIOR A 02 ANOS. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO TEMPORÁRIO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DEMISSÃO MOTIVADA NA PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR. PLANTÃO DURANTE O MOMENTO DA FUGA DE PRESOS DA UNIDADE PRISIONAL. ARQUIVAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO NA SEARA PENAL. IRRELEVANTE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. DEMISSÃO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELO PODER PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1) O art. 37, incisos II e IX, da Constituição da República, e o art. 32, inciso IX, da Constituição Estadual, excepcionando a regra do ingresso no serviço público mediante concurso, autorizam a contratação temporária de pessoal para suprir necessidade transitória e excepcional de interesse público, estipulando que Lei específica definirá quais os casos permitidos, sendo que o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da ADI nº 3.247, concluiu ser possível a contratação temporária, inclusive, das atividades essenciais e não temporárias da saúde, educação e segurança, desde que preenchidos os pressupostos autorizadores. 2) No caso, o recorrente foi contratado no regime de designação temporária para exercer a função de Agente Penitenciário em 06/12/2010, pelo período de 12 (doze) meses, tendo sido prorrogado por mais 12 (doze) meses, entretanto o vínculo foi rescindido antecipada e unilateralmente pelo ente estatal em 09/07/2012, de forma que a contratação temporária observou a autorização legal existente e o prazo de duração permitido, além de não ter sido configurada prorrogação imotivada ou reiteração de contratação, motivo pelo qual não houve burla ao princípio de acesso ao cargo público por concurso e, consequentemente, não há que falar em nulidade da contratação temporária do apelante. 3) Em regra, a rescisão antecipada do contrato temporário não gera ao particular contratado o direito à indenização, na medida em que ostenta caráter precário e limitado à conveniência da Administração Pública. Da mesma maneira, se o ato que cessou o contrato temporário foi devidamente motivado, não há como acatar eventual pedido de reintegração. 4) É verdade que a teoria dos motivos determinantes atrela à rescisão antecipada do contrato temporário do apelante à motivação utilizada pela Administração Pública para tanto, de maneira que, neste caso, a validade da sua demissão passa pela constatação da prática da infração disciplinar noticiada. Apesar disso, não merece prosperar a alegação do recorrente de que a superveniência da sentença que acolheu a promoção de arquivamento do Termo Circunstanciado que apurou os mesmos fatos na seara criminal afastaria a conclusão externada no âmbito administrativo correlato à extinção do contrato temporário. 5) Vigora no ordenamento jurídico a independência das esferas civil, criminal e administrativa, de modo que a sentença penal somente repercute na seara administrativa caso negue a existência do fato ou a própria autoria delitiva, em consonância com o disposto no art. 230 da Lei Complementar Estadual nº 46/94, no art. 935 do Código Civil, e nos arts. 66 e 67, ambos do Código de Processo Penal. 6) Na seara penal, não houve a prolação de sentença absolutória concluindo pela inexistência material do fato ou pela negativa de autoria (art. 386, incisos I e IV, do CPP), mas somente a prolação de decisão determinando o arquivamento de Termo Circunstanciado por ausência de indícios suficientes de autoria em desfavor do apelante e pela não constatação do elemento subjetivo exigido para a prática do crime descrito no art. 351 do Código Penal, hipótese que não repercute na esfera administrativa, a teor do disposto no art. 230 da Lei Complementar Estadual nº 46/94 e no art. 67, inciso I, do Código de Processo Penal. 7) A circunstância de o fato imputado ao apelante não ter constituído infração penal, não possui o condão de repercutir na esfera administrativa, visto que nesta seara o recorrente foi penalizado pela prática de falta disciplinar em decorrência do exercício irregular de suas atribuições (art. 225 da LCE nº 46/94), consistente na ausência do dever de diligência no cumprimento de suas funções (art. 234, inciso IX, a LCE nº 46/94). 8) Recurso desprovido. (TJES; AC 0024135-83.2015.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 26/01/2021; DJES 05/03/2021)
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