Cível Novo CPC

Ação de Execução de Contrato Não Cumprido Novo CPC PTC788

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Trata-se de modelo de petição inicial de ação de execução de acordo não cumprido (título executivo extrajudicial), na forma do art. 814 e 815, do novo cpc, em ação de execução de obrigação de fazer, esse formalizado em escritura pública de divórcio consensual.

Trecho da petição:

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ação de execução de acordo não cumprido

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA     VARA CÍVEL DA CIDADE.

(CPC, art. 781, inc. I)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BELTRANO DE TAL, 

                                               divorciado, bancário, inscrito no cadastrado do CPF(MF) sob o nº. 444.555.666-77, residente e domiciliado nesta Capital, na Av. Xista, nº. 0000 – CEP nº. 55.666-77, com endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br, ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 784, inc. II c/c art. 814 e segs. do CPC, ajuizar a presente 

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO

(execução de obrigação de fazer)

contra (CPC, art. 779, inc. IV)

 

FULANA DAS QUANTAS,

 

divorciada, empresária, inscrita no CPF(MF) nº. 000.333.222-44, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 000 – Centro – nesta Capital, endereço eletrônico fulana@fulana.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

I - QUADRO FÁTICO

                                              

                                       Na data de 00 de julho de 0000 Exequente e Executada, não mais desejando manter o relacionamento conjugal, consensualmente, por meio de escritura pública, acordaram o divórcio extrajudicial. (doc. 01) Entre as diversas cláusulas estabelecidas, havia aquela destinada à visita ao animal doméstico, adquirido por ambos, chamado Mike. (doc. 02) Pagaram, naquela época, a importância de R$ 0.000,00 (.x.x.x.).

                                      Como se observa, acertou-se que o cão permaneceria na casa da ex-esposa, ora Executada. Todavia, acertaram que àquele era dado o direito de vê-lo semanalmente, aos domingos, por um período mínimo de 3 (três) horas. (cláusula sétima)

                                      Contudo, aparentemente em conta de o Exequente iniciar um novo relacionamento, a Executada, por vindita, a partir de então, não permite mais as visitas ao cão. É dizer, o acordo, nesse sentido, formalizado extrajudicialmente, não foi cumprido.

                                      Várias tentativas foram feitas por aquele, diretamente à Executada. Posteriormente, não mais querendo sequer conversar com aquele, inúmeros esforços igualmente foram feitos por meio do aplicativo WhatsApp. (docs. 03/11) De igual modo por intermédio de mensagens eletrônicas, por e-mail. (docs. 12/16)

                                      O Exequente, diante disso, ainda buscando uma alternativa diversa do âmbito litigioso-judicial, perquiriu-a por meio de notificação extrajudicial. (doc. 17)

                                      Lado outro, não se perca de vista que essa situação, de extrema vingança, trouxe forte abalo psicológico aquele. Em conta desse episódio, mormente por seu apego ao animal, o Exequente, com frequência, tem episódios de depressão e ansiedade. Medicamentos, inclusive, prescritos por médico especialista, passou a tomar. (docs. 18/22)

                                      Quanto às primeiras mensagens, sempre houve evasivas; nada do previsto na escritura pública de divórcio extrajudicial. (docs. 23/29). Já, quanto à notificação, o silêncio foi a resposta. Ultrapassado o prazo, definido nessa, outro caminho não restou, senão o ajuizamento da presente ação de execução de obrigação de fazer, com o fito de compeli-la a cumprir seu encargo contratual.

 

II – NO ÂMAGO

2.1. Quanto à competência

 

                                      A pretensão, buscada na presente ação de execução de título extrajudicial, é, tão-somente, de natureza obrigacional. É dizer, não se revela qualquer tema afeto à área de família.

                                      Nessas pegadas, não se mostra razoável que a demanda tramite perante uma das varas de família. A propósito, note-se o posicionalmente jurisprudencial:

 

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Embargos à execução. Escritura pública de divórcio. Descumprimento. Ausente discussão sobre direito de família. Subclasse direito privado não especificado. Enquadra-se na subclasse direito privado não especificado, o recurso de decisão proferida nos embargos à execução que se opõem à pretensão executiva lastreada em escritura pública de divórcio, ausente discussão acerca do direito de família. No caso, a parte embargante alega que está sofrendo execução da ex-cônjuge pelo não cumprimento do acordo lavrado em escritura pública de divórcio. Pugna pela nulidade do título executivo, alegando a falta de liquidez e certeza. Formula pedido de suspensão do feito executivo e decretação da extinção da execução. Formula pedido alternativo para decretar o excesso de execução. Os embargos à execução seguem o enquadramento regimental da ação executiva, que, na hipótese, se dá na subclasse direito privado não especificado, porquanto o feito executivo deriva de título extrajudicial, qual seja, escritura pública de divórcio. Ausente discussão sobre direito de família. Precedentes da primeira vice-presidência. Dúvida de competência acolhida. [ ... ]

 

2.2. Prazo de cumprimento

                                      Consta da cláusula sétima que cabia a Executada permitir as visitas, semanais, a contar do ajuste feito em escritura.

                                      Em razão disso, ou seja, haja vista a definição de prazo início de permissão das visitas, de rigor que Vossa Excelência inste aquela à obrigação de fazer, no interregno estabelecido contratualmente.

                                        Nessas pegas, urge trazer à tona o que fixado, nesse tocante, na Legislação Adjetiva Civil, ad litteram:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 815 – Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.

 

                                        A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento de Alexandre Freitas Câmara, que preleciona, verbo ad verbum:

 

Omisso que seja o título quanto a esse prazo, deverá o próprio juiz da execução fixá-lo (art. 815 do CPC). Nesse mesmo despacho, o juiz fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida (astreinte). [ ... ]

 

2.3. Pedido de aplicação de astreintes

                                        A Exequente, acreditando na seriedade da Executada, não formalizou qualquer cláusula punitiva, para a hipótese de inviabilidade das visitas.   

                                        Assim sendo, é indispensável que Vossa Excelência sopese o valor sentimental da ausência de visitas ao animal de estimação, a dor psicológica, o sofrimento físico, a capacidade financeira da Executada, e, em especial, os riscos na demora.

                                        Nesse particular, emerge da jurisprudência o seguinte aresto:

[ ... ]

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2023
Há 1174 dias
Páginas
9
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
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Jurisprudência
2023
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petições iniciais reais
Autores: Alexandre Câmara

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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